Implantação do registro eletrônico de imóveis

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Apresentação do palestrante Flauzilino Araújo dos Santos, registrador de imóveis em São Paulo/SP, diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Palestra conferida no XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil

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PRAZO  FINAL    PARA  IMPLANTAÇÃO  DO  REGISTRO  ELETRÔNICO    

 

8.7.2014  

Lei nº11.977, de 7.7.2009: Art. 39 Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. (Publicada no DOU 8.7.2009)

REGISTRO  ELETRÔNICO  

 Quem  deve  implantá-­‐lo?  

Lei nº 11.977, de 7.7.2009: Art. 37: Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Os próprios Registradores têm o poder/dever de instituir o SREI.

PLANO  B?  

SISTEMA  DE  REGISTRO  ELETRÔNICO  DE  IMÓVEIS  

SREI  

Finalidade  do  Registro  Eletrônico  

•  U#lização  das  Tecnologias  de  Informação  e  Comunicação  para  desmaterializar  procedimentos  registrais  do  cartório,  bem  como  promover  a  interação  dos  Registros  de  Imóveis  com    o  Poder  Judiciário,  Administração  Pública,  empresas  e  cidadãos  na  protocolização  eletrônica  de  Etulos  e  no  acesso  às  cer#dões  e  informações  registrais.  

Registro Eletrônico •  Cons#tui  fator  estratégico  para  o  desenvolvimento  do  

Brasil  e  a  sua  compe##vidade  no  mercado  internacional,  com  reflexos  no  “Risco  Brasil”  e  no  “Custo  Brasil”.    

•  O  Brasil  ocupa  a  desconfortável  posição  de  130º  lugar  entre  185  economias  mundiais  com  facilidades  para  fazer  negócios  (Relatório  Doing  Business/2013  –  Banco  Mundial).  

•  Prestação  de  informações  que  somente  serão  possíveis  a  par#r  de  dados  estruturados,  para  fins  de  controles  por  órgãos  reguladores,  estabelecimento  de  polí#cas  públicas  e  relações  de  mercado.        

Mercado  &  Registro  de  Imóveis  

•  O  Mercado  Imobiliário  é  um  mercado  econômico  mas  é  também  um  mercado  de  direitos.  

•  O  Registro  de  Imóveis  não  cria  o  Mercado,  porém  é  uma  ferramenta  sem  a  qual  este  não  pode  desenvolver-­‐se  adequadamente.  

•  O  Registro  de  Imóveis  contribui  para  a  expansão  do  Mercado  rela#vamente  aos  itens  que  lhe  correspondem:  segurança  jurídica  e  transparência  dos  negócios  imobiliários.  

•  A  transparência  decorrente  da  publicidade  registral  faz  com  que  o  Mercado  seja,  como  um  todo,  mais  confiável  e  eficiente.  

O  REGISRO  DE  IMÓVEIS  É  UM  PATRIMÔNIO  JURÍDICO  DO  BRASIL  

•  Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades;

•  Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito dos principais direitos imobiliários registráveis;

•  Corpo de profissionais especializados em Direito Imobiliário, selecionados por concurso público;

•  Os cartórios constituem a maior rede jurídica de atendimento aos cidadãos e empresas do País.

 

Reclamações do Mercado Imobiliário:    1.  Falta  de  padronização  nos  serviços;  2.  Exigências  descabidas;  3.  Demora  na  prá`ca  dos  atos  registrais;  4.  Implementação  do  Registro  Eletrônico  (Acesso  remoto  às  informações  e  remessa  eletrônica  de  etulos).  

 PADRONIZAÇÃO:      1.  Edição  de  Normas  de  Serviço  pelas  Corregedorias  da  Jus#ça  dos  Estados,  onde  se  procure    evitar  assimetrias  (estudar  as  normas  já  existentes);      2.  Desenvolver  programas  de  educação  con#nuada  para  atualização  e  capacitação  de  Oficial  e  seus  prepostos.    3.  Aproveitamento  das  tecnologias  de  comunicação:  WebRádio,  WebTV,  Internet  Televison,  Redes  Sociais  etc;    4.  Acesso  aos  informa#vos  e  publicações  ins#tucionais.    

 

EXIGÊNCIAS  DESCABIDAS:    Oposição  pelo  Registrador  para  acesso  de  Etulos  ao  fólio  real  de  óbices  que  não  cons#tuem  causas  de  nulidade  do  negócio  jurídico.    

 A  Qualificação  Registral  é  uma  tarefa  eminentemente  profissional  desenvolvida  no  âmbito  do  poder/dever  do  Registrador.    Por  consequência,  seu  alcance  e  conteúdo  devem  ser  essencialmente  jurídicos.  Não  há  espaço  para  improvisações,  conjecturas  e  suposições.      

 O  Registrador  de  Imóveis  deve  examinar  o  Etulo  que  lhe  foi  apresentado  com  o  máximo  de  disposição  psicológica  favorável  para  que  as  partes  consigam  inscrever  todos  os  atos  e  publicar  todos  os  direitos  que  quiseram  cons#tuir,  visando  os  beneocios  e  as  salvaguardas  da  publicidade  registral.  

 

Dos prazos para qualificação, registro ou devolução do título: 1 – No Decreto 4.857, de 1939. 2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969. 3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973.

 

PROPOSTA 1: Retomar os prazos do antigo Regulamento de 1939 (5 dias para qualificação/devolução com exigências e 5 dias para o registro), com a devida modulação e respeitados os prazos excepcionais previstos em lei.

 

PROPOSTA 2: Fixar o prazo para emissão de certidão de matrícula em 2 horas úteis, suprindo lacuna da Lei de Registros Públicos.

Lei  6.015,  de  31.12.1973:    Art.  19.  A  cer`dão  será  lavrada  em  inteiro  teor,  em  resumo,  ou  em  relatório,  conforme  quesitos,  e  devidamente  auten#cada  pelo  oficial  ou  seus  subs#tutos  legais,  não  podendo  ser  retardada  por  mais  de  5  (cinco)  dias.  

5 dias é o máximo de retardamento tolerado na expedição da certidão do registro de Imóveis. Sendo o retardamento superior a 5 dias caberá aplicação de pena disciplinar pelo Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).

Implementação  do  Registro  Eletrônico    

 (Acesso  remoto  às  informações  e  remessa  eletrônica  de  etulos).  

A  Administração  Eletrônica  é  um  direito  do  consumidor  dos  serviços  públicos,  assim  como  também  o  direito  à  informação  do  conteúdo  dos  arquivos  dos  órgãos  da  administração  pública.    Os  cidadãos  estão  elevados  à  condição  de  consumidores  dos  serviços  públicos,  com  direito  a  acesso  remoto,  segurança  e  previsibilidade  e  com  isso,  diminuindo  os  riscos  inerentes  aos  intercâmbios  pessoais,  degradando  riscos  e  custos.  

A  publicidade  registral  exige  a  u#lização  de  meios  instrumentais  vocacionados  e  estruturalmente  orientados  para  proporcionar  a  comunicação  do  usuário  com  o  Registro  de  Imóveis  e  o  conhecimento  das  situações  registrais  decorrentes.  

Suporte  legal  

•  Lei  11.977,  de  7  de  julho  de  2009;  •  Provimento  da  Corregedoria  Geral  da  Jus`ça;  •  (Em  São  Paulo  a  CGJ  editou  os  Provimentos  CG  42/2012  e  CG  

11/2013  disciplinando  o  funcionamento  do  Registro  Eletrônico  de  Imóveis  em  todo  o  Estado.  

•  Ato  da  Corregedoria  Nacional  de  Jus`ça.    

Limites  do  Registro  Eletrônico  

•  Até  que  avanços  tecnológicos  sobrevenham,  a  escrituração  APENAS  em  meio  eletrônico,  sem  impressão  em  papel,  restringe-­‐se  aos  indicadores  reais  e  pessoais,  controle  de  Etulos  contraditórios,  cer#dões  e  informações  registrais.  

• Manutenção  dos  Livros  2  e  3  no  suporte  papel.    

PLATAFORMA  ÚNICA  DE  FUNCIONAMENTO    

•  Os  serviços  devem  ser  prestados  por  meio  de  plataforma  única  na  Internet.  

•  1º  -­‐  O  Registro  Imóveis  brasileiro  é  uno.  O  que  é  fracionada  é  a  sua  prestação  nas  diversas  unidades  de  serviço.    

•  2º  -­‐  O  usuário  –  público  ou  privado  –  não  pode  ser  obrigado  a  ingressar  em  diferentes  ambientes  para  acessar  o  mesmo  serviço  público.    

PLATAFORMA  DE  FUNCIONAMENTO    

•  O  serviço  será  prestado  por  meio  de  plataforma  única  na  Internet  que  funcionará  no  Portal  da  Central  de  Serviços  Eletrônicos  Compar`lhados  dos  Registradores  de  Imóveis  (Central  Registradores  de  Imóveis)  desenvolvido,  operado  e  administrado  pela  ARISP  com  a  cooperação  do  IRIB.  

Suporte  Legal  

Reflexão:  

Computadores e softwares não fazem

funcionar ou fracassar o Registro de

Imóveis. O elemento chave é o

resultado da equação “pessoas +

princípios jurídicos”.

                               Muito  obrigado!                        Flauzilino  Araújo  dos  Santos                                flauzilino@arisp.com.br