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06/04/2018
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Teoria Geral da Constituição
Hierarquia das normas
Ø Não existe hierarquia entre normas constitucionais: todas as normasconstitucionais têm o mesmo status hierárquico.
Ø As normas constitucionais originárias não podem ser declaradasinconstitucionais: gozam de presunção absoluta de Constitucionalidade.Já as normas constitucionais derivadas poderão ser objeto de controle.Gozam de presunção apenas relativa. (STF)
Hierarquia das normas
ØNormas constitucionais inconstitucionais (Otto Bachof): dois tipos denormas = (1) as cláusulas pétreas e (2) normas constitucionais originárias.As cláusulas pétreas seriam superiores às demais normas constitucionaisoriginárias e serviriam de parâmetro para o controle deconstitucionalidade destas. Assim, poderíamos ter normas constitucionaisoriginárias eivadas de inconstitucionalidade.
ØNo Brasil, a tese de Bachof não é admitida: as cláusulas pétreas seencontram no mesmo patamar hierárquico das demais normasconstitucionais originárias.
Tratados e Convenções Internacionais deDireitos Humanos - TIDH
Ø Aprovados pelo rito especial: “em cada Casa doCongresso Nacional (Câmara e Senado), em dois turnos,por três quintos dos votos dos respectivos membros”,passam a ser equivalentes às emendas constitucionais.“bloco de constitucionalidade” Ex:“Convenção Internacional sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.
Ø Aprovados pelo rito ordinário: “status” supralegal”:significa que se situam logo abaixo da Constituição eacima das demais normas.
Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais...
ØLeis federais, estaduais, distritais e municipaispossuem o mesmo grau hierárquico: eventualconflito elas, não será resolvido por um critériohierárquico. A solução dependerá da repartiçãoconstitucional de competências.
ØExiste hierarquia entre a Constituição Federal, asConstituições Estaduais e as Leis Orgânicas dosMunicípios.
Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais...ØAs leis complementares têm o mesmo nívelhierárquico das leis ordinárias: O que diferencia é oconteúdo.Ø As leis complementares podem tratar de temareservado às leis ordinárias: deriva da ótica do “quempode mais, pode menos”. Caso isso ocorra, a LC seráconsiderada materialmente ordinária; essa leicomplementar poderá ser revogada/modificada porsimples lei ordinária.Ø Leis ordinárias não podem tratar de tema reservadoàs leis complementares: caso isso ocorra, estaremosdiante de um caso de inconstitucionalidade formal(nomodinâmica).
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Normas Constitucionais no Tempo
ØCom a entrada em vigor de uma nova Constituição: a anterior éintegralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico,deixando de ter vigência e validade.
ØTese da desconstitucionalização: a nova Constituição recepcionaria asnormas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal,infraconstitucional. Somente ocorrerá quando houver determinaçãoexpressa do PCO. O Brasil não adota esse fenômeno.
Normas Constitucionais no Tempo
ØAs normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretéritaque forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por elarecepcionadas. Se forem materialmente incompatíveis com a nova Constituiçãosão por ela revogadas.ØA recepção depende somente da compatibilidade material (conteúdo); acompatibilidade formal não é necessária.
ØO “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição. Ex: CTN
Poder Constituinte
ØPoder constituinte originário: (1º grau ou genuíno) é o poder de criar umanova Constituição. É um poder político, inicial, incondicionado,permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
ØPoder Constituinte Derivado: (poder constituinte de 2º grau) é o poder demodificar a Constituição (poder reformador), bem como de elaborar asConstituições Estaduais (decorrente). É fruto do poder constituinteoriginário, estando previsto na própria Constituição. É um poder jurídico,derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
Modificação informal da Constituição
ØMutação: processo informal de modificação da Constituição, o qual échamado pela doutrina de mutação constitucional. É obra do PoderConstituinte Difuso.
ØPosição do STF: reconhece a possibilidade de mutação constitucional.
• São autoaplicáveis - independe de lei posterior para alcance econteúdo.
• São não-restringíveis e possuem aplicabilidade direta,imediata e integral
PLENA
• São autoaplicáveis, mas restringíveis, isto é, estão sujeitas alimitações ou restrições
• Aplicabilidade direta ,imediata e possivelmente não-integralCONTIDA
• são não-autoaplicáveis, necessitam de regulamentação paraproduzirem todos os efeitos.
• Aplicabilidade indireta, mediata e reduzidaLIMITADA
Aplicabilidade das normas constitucionais
Direitos Individuais e Coletivos
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Aspectos teóricos e doutrinários
ØTeoria “limites dos limites”: a lei pode impor restrições aos direitosfundamentais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido e que nãopode ser objeto de violações. Aplicar o princípio da proporcionalidade, em suastrês vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
ØTeoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: possibilita a aplicaçãodos direitos fundamentais também às relações entre particulares. “eficáciahorizontal” ou “efeito externo”.
Liberdade de crença e de consciência
Art. 5º (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Escusa de consciência
ØRequisito cumulativo: recusar-se a cumprir obrigação legal e ainda acumprir a prestação alternativa fixada pela lei. (Perda de direitos políticos- art. 15, IV, CRFB/88);
ØTrata-se de norma constitucional de eficácia contida;ØSe não tiver lei estabelecendo prestação alternativa não poderá haverprivação de direitos.
Inviolabilidade domiciliar
Art. 5º (...)XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
ØConceito de “casa” amplo: qualquer compartimento habitado; alcança também
escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de
habitação coletiva (hotel).
Livre exercício do trabalho, ofício ou profissão
Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Ø Norma de eficácia contida; e
Ø A exigência de lei só vale apenas quando houver potencial lesivo naatividade.
Direito de Reunião
Fins pacíficos e sem armas
Não poderá frustrar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local;
Necessidade apenas de prévio aviso à autoridade competente;
Protegido por MS e não HC
Direito de Reunião
Art. 5º (...)XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
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Direito de Propriedade
Art. 5º (...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Direito de Propriedade
ØNorma constitucional de eficácia contida;
ØRegra geral: só poderá haver desapropriação com base na tutela dointeresse público: necessidade pública, utilidade pública ou interessesocial. A indenização será em dinheiro.
Outros casos - Direito de PropriedadeDesapropriação para
fins de reforma agrária
• Competência da União• Mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária;
• resgatáveis no prazo de até 20 anos;
• benfeitorias úteis e necessárias estas serão indenizadas em dinheiro. (O § 1o art. 184, CF)
Desapropriação de imóvel urbano não-
edificado s/ função social
• Competência do Município
• A indenização se dará mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos;
Desapropriação confiscatória
• Competência da União• desapropriação sem
indenização (art. 243)• plantas psicotrópicas ou
exploração de trabalho escravo.
Remédios Constitucionais
Habeas Corpus
Art. 5º, CRFB/88(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Habeas Corpus
ØPaciente: é aquele que está com a sua liberdade de locomoção cerceada
ou sob a ameaça de cerceamento. Deve necessariamente ser uma pessoafísica.
ØImpetrante: é o autor do habeas corpus. Possui Legitimidade Ativa
Universal ou Princípio da Universalidade – art. 654 CPP.ØCoator: é o responsável pelo cerceamento ou ameaça de à liberdade do
paciente. Ex: Juiz, Desembargador, Delegado, Presidente da CPI. Ex: OParticular também pode: diretor de Hospital ou Clínica Médica, de umManicômio...
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Prisão administrativa de Militares e falta disciplinares
ØÉ cabível HC? É situação de mérito?
Art. 142, da CRFB/88
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
ØE se for ilegalidade?ü Em caso de ilegalidade, o Poder Judiciário pode apreciar a lesão ou ameaça de lesão,
sendo perfeitamente possível a utilização deste remédio constitucional para questionarilegalidade. (art. 5º, inciso XXXV),
Há gratuidade do HC?Art. 5º, CRFB/88
(...)LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
ØNão há condenação de ônus sucumbenciais nem custas processuais;ØNão cabe dilação probatória.
Mandado de Segurança
Art. 5º, LXIX, CRFB/88(...)
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”
Requisitos
Ato coator
Direito líquido e certo (evidente imediato)
Desnecessidade de dilação probatória
Tempestividade
Ação residual (Princípio da Subsidiariedade)
Mandado de Segurança
ØA prova pré-constituída é sobre os fatos. (art. 6º da Lei. 12.016/09). Ofato devidamente comprovado que precisa ser líquido e certo e não o direito.
Súmula 625 do STF: "controvérsia sobre matéria de direito não impedeconcessão de mandado de segurança”.
Requisitos da medida liminar
“Prof... e quando não cabe medida liminar?”
Art. 7º, § 2º, da Lei. 12.016/09:
ØA compensação de créditos tributários;ØA entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;ØA reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão deaumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Não Cabimento do MS
§Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso comefeito suspensivo (art. 5º, II e III, Lei. 12.016/09)
§Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso comefeito suspensivo. (art. 5º, I, Lei. 12.016/09) → Atos comissivos
Súmula nº. 429/STF “a existência de recurso administrativo com efeito suspensivonão impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade”.
§Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, II e III, Lei. 12.016/09);
Mandado de Segurança
ØNão cabe honorários sucumbenciais: (Súmula 512 do STF).
ØHá custas processuais (art. 25, Lei. 12.016/09).
Mandado de Segurança Coletivo
Art. 5º, CRFB/88(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
Jurisprudência STF
Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes. (substituição processual)
Súmula 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Habeas DataArt. 5º, CRFB/88:
(...)
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Habeas Data
Ø 3ª hipótese: Para anotação nos assentamentos do interessado, decontestação ou explicação: sobre dado verdadeiro, mas justificável queesteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7°, III, da Lei 9.507/07).
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ØDireito à Certidão. Cabe MS ou HD?O HD é utilizado quando não se tem acesso a informações pessoais doimpetrante ou quando se deseja retificá-las.
Legitimidade Passiva
ØAutoridade: pode ser da Administração Pública, direta ou indireta, dequalquer dos poderes ou órgãos destes.
ØE o SPC e o SERASA? São bancos de dados privados de caráter público, poisrecolhem informações para distribuir a terceiros. Podem ser conhecidos viaHabeas Data.
Recusa para prestar informações
ØSúmula nº 2 do STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusade informações por parte da autoridade administrativa”.
ØExceção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Gratuidade
Art. 5° LXXVII,CRFB/88 (...)
“são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania”.
Mandado de Injunção
Art. 5º, CRFB/88
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Não cabimento do MI
ØJá há norma regulamentadora do direitoconstitucional, mesmo que esta seja defeituosa.ØSe faltar norma regulamentadora de direitoinfraconstitucional.ØQuando há apenas faculdade de regulamentação dodireito constitucional.
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Mandado de Injunção X Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Processo subjetivo. Defender direitos fundamentaisdependentes de regulamentação
Controle difuso
Legitimado: Qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, nacional ou estrangeira
MI Processo Objetivo. Defender normas constitucionaisdependentes de regulamentação.
Controle Concentrado
Legitimados do art. 103 I a IX da CF/88 “Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados.....”
ADO
Legitimidade AtivaØMI Individual: qualquer pessoa física ou pessoa jurídica que estáinviabilizado de exercer o seu direito diante da falta de norma regulamentadora(art. 3º da lei n° 13.300/16)
ØMI Coletivo: (art. 12, Lei. 13.300/2016)Partido político com representação CongressoDefensoria PúblicaMinistério PúblicoOrganização sindical, entidade de classe ou associação legalmenteconstituída e em funcionamento há pelo menos um ano
Legitimidade Passiva
üMuitas vezes o impetrado é o Congresso Nacional (responsável pelaedição da norma regulamentadora). Agora, caso a norma seja de iniciativaprivativa sobre determinado tema, o impetrado será aquele que deveriater oferecido o projeto de lei (art. 61 §1° da CF/88)
Alcance subjetivo da decisãoØTeoria Concretista Individual:
Lei. 13.300/2016
(...)
Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da
prerrogativa objeto da impetração.
§ 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Ação Popular
Art. 5º, CRFB/88(...)
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Ação Popular
ØO Legitimado ativo é o cidadão, que possui condição jurídica de eleitor e está no pleno gozo dos seus direitos políticos; ØNão se exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário;ØA improcedência de ação popular não gera para o autor, salvocomprovada má fé, a obrigação de pagar custas judiciais e o ônus dasucumbênciaØNão há foro por prerrogativa de função em ação popular.
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Direitos de Nacionalidade
Atribuição de Nacionalidade Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
(...)
Critério “jus soli”: qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Exceção: nascido no Brasil for filho de
estrangeiros que estejam a serviço de seu Pais, não será brasileiro nato.
Atribuição de Nacionalidade Art. 12. São brasileiros:
I - natos:(...)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Critério “jus sanguinis”: temos um requisito adicional: o fato de qualquer um dos pais (ou ambos) estar a serviço da República Federativa do Brasil;
Atribuição de Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:I - natos:
(...)
“os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
Alínea c - Brasileiros Natos
1ª Condição
• O indivíduo é registrado em repartição brasileira
competente • Registro é condição
suficiente!
2ª Condição
• O indivíduo vem a residir no Brasil e opta, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira• Nacionalidade potestativa!
Condição Jurídica do Nacionalizado Art. 12, § 3º, CRFB/88,
(...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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Perda da Nacionalidade Art. 12 (...)
§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Não haverá perda da nacionalidade
ØReconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: Ex: GianiCanavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e tenha direito, pela lei italiana a ser tambémitaliano nato. Nesse caso, a lei estrangeira está reconhecendo nacionalidade originária. Terá umadupla nacionalidade.
ØImposição de naturalização: pela norma estrangeira, ao brasileiroresidente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seuterritório ou para o exercício de direitos civis. Ex: Lei de um país “X” determina que oindivíduo somente poderá se casar com uma nacional daquele país caso obtenha suanaturalização. A naturalização é condição imposta para o exercício de um direito civil.
Direitos Políticos e dos Partidos Políticos
Sufrágio
ØÉ a capacidade de votar e de ser votado; engloba a capacidade eleitoralativa (direito de alistar-se como eleitor - alistabilidade e o direito de votar)além da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado e de se elegerpara um cargo público - elegibilidade)
Capacidade eleitoral
ativa
Capacidade eleitoral passiva
Sufrágio
ALISTAMENTO E VOTO
OBRIGATÓRIOS•PARA MAIORES DE 18 ANOS
ALISTAMENTO E VOTO
FACULTATIVOS
•PARA ANALFABETOS;•MAIORES DE SETENTA ANOS;•MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES
DE DEZOITO ANOS.
ALISTAMENTO E VOTO
VEDADOS
•PARA OS ESTRANGEIROS•DURANTE O SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO, PARA OS CONSCRITOS.
Capacidade eleitoral passiva
Art. 14, CRFB/88 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
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Capacidade eleitoral passiva Art. 14, CRFB/88
VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.
Inelegibilidades relativasØMotivo funcional:
Art. 15, § 5º, CRFB/88:O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.PS: Poder Legislativo: Deputado ou Senador pode ser eleito para mandatos sucessivos.
Regra da desincompatibilização
Art. 15, § 6º, CRFB/88:§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Regra da desincompatibilização
ØA desincompatibilização não é necessária quando o Chefe do PoderExecutivo vai concorrer à reeleição. Só cabe quando candidato vai concorrer a umnovo cargo. Ex: Governador deseja se candidatar a Senador nas próximas eleições
ØE os Vices? Precisam se desincompatibilizar? Poderão concorrernormalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos06 meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.
Inelegibilidade reflexaØPro grau de parentesco, casamento ou afinidade:
Art. 15, § 7º, CRFB/88:§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.PS: Somente afeta titular de cargo do Poder Executivo
ØSúmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculoconjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º, do artigo 14 da Constituição Federal;
ØMorte durante mandato: ”Com a morte, cessa-se a possibilidade deinfluência para manipulação dos cargos. O candidato volta a terelegibilidade. Não há aplicação da súmula vinculante 18”. (Repercussãogeral 678 STF) (XXIV Exame OAB)
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EC nº 97/2017: “cláusula de barreira”
ØA “cláusula de barreira” ou “cláusula de desempenho”;
ØA finalidade é que partidos de baixa representatividade deixem deter direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito aorádio e à televisão nos próximos anos.
Partidos PolíticosArt. 17, § 1º, CRFB/88
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua
celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Partidos Políticos
ØProibição as coligações nas eleições proporcionais: Ex: eleições paraDeputado Federal, Deputado Estadual e Vereador não são admitidascoligações. Essa regra será aplicável a partir das eleições de 2020;
ØNão há mais obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas nas 03esferas (simetria das coligações): não se aplica o princípio daverticalização na formação de coligações.
Partidos Políticos§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:(Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos
votos válidos em cada uma delas; ou (Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
Número mínimo de votos válidos
• Eleições para a Câmara dos Deputados: mínimo, 3% dos votos
válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das
unidades da federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas
Número mínimo de Deputados Federais
eleitos• Eleger pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos
em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da federação.
Partidos Políticos
Art. 17 (...) § 5º, CRFB/88
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3o deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem
perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do
fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Organização do Estado
Competências da União
Exclusivas (art. 21, CRFB/88):ØSão de natureza administrativa ou material;ØRelacionadas à prestação (execução) de serviçospúblicos pela União.ØSão indelegáveis: mesmo diante da omissão daUnião, não podem atuar os demais entes federadosnessas matérias.
Exclusivas
Art. 21, CRFB/88 (...)
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
(...)
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
ExclusivasArt. 21, CRFB/88 (...)VII - emitir moeda;
(..)X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Competências da União
Privativas (art. 22, CRFB/88):ØSão de natureza legislativa; estão relacionadas àedição de normas pela União.ØSão delegáveis.
PrivativasArt. 22, CRFB/88
Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II - desapropriação;
XI - trânsito e transporte;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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Privativas
ØÉ competência privativa da União legislarsobre seguridade social. No entanto, legislarsobre previdência social é competênciaconcorrente da U, E e DF (art. 24).ØÉ competência privativa da União legislarsobre diretrizes e bases da educação nacional.No entanto, legislar sobre educação écompetência concorrente da U, E e DF (art. 24).
Competência concorrente Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(...)XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Competência concorrente (...)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Poder Executivo
Atribuições do Presidente da República Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;(...)
Decretos executivos: são atos normativos secundários. Ao editar, o Executivo estará exercendo o poder regulamentar. (competência
indelegável)
Decretos Autônomos
ØInseridos pela EC nº 32/2001;ØSão atos normativos primários;ØPossuem a mesma hierarquia das leis formais;ØO fundamento de validade extrai-se diretamente da Constituição;ØCompetência delegável do PR.
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Atribuições do Presidente da República
Art. 84. (...)VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Atribuições do Presidente da República Art. 84.
(...)VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
Atribuições do Presidente da República Art. 84. (...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(...)XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Art. 84. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Atribuições do Presidente da República
ØExtinção de cargos públicos:üQuando vagos, poderá ser feito por decretoautônomo e delegada aos Ministros de Estado,ao AGU e PGR;üQuando estiverem ocupados, a sua extinçãodependerá de lei formal. Não é matériadelegável.
Responsabilização do PR
ØImunidade formal (prerrogativas relacionadas ao processo);ØImunidade material (inviolabilidade civil e penal por palavras e opiniões).
O Presidente da República possui apenas imunidades formais (prerrogativasrelacionadas ao processo); ele não possui imunidade material, isto é, pode serresponsabilizado civil e penalmente por suas palavras e opiniões.
Cláusula de irresponsabilidade penal relativa
ØNa vigência do mandato, o PR só pode ser responsabilizado poratos praticados no exercício da função (in officio) ou em razão dela(propter officium).ØNão pode ser responsabilizado por atos estranhos. Há relativairresponsabilidade de atos estranhos ao exercício das funções.ØImunidade temporária à persecução penal.ØSomente se aplica às infrações de natureza penal.
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Autorização da Câmara dos Deputados
ØCrimes comuns e de responsabilidade: necessidade de prévio juízode admissibilidade político pela Câmara dos Deputados.ØO Presidente somente será processado e julgado após autorizaçãoda Câmara por 2/3 dos seus membros, em votação nominal (aberta).(art.51, I, CRFB/88)
Condição dos GovernadoresEstados não têm competência para editar normas que condicionem ainstauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à préviaautorização da Assembleia Legislativa.
Não poderá estender a imunidade penal relativa e a vedação às prisõescautelares aos Governadores, tampouco aos Prefeitos.
Matéria de reserva constitucional da União. Competência para legislar sobre prisão.
Crimes de Responsabilidade
ØPR é processado e julgado pelo Senado Federal: após juízo deadmissibilidade político da Câmara dos Deputados.
ØSe a acusação for admitida pela Câmara (em votação nominal, por 2/3dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal, a fim deque este órgão processe e julgue o Presidente. (art. 51, CRFB/88)
Novidade!
ØNo Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (pormaioria simples). O Senado Federal possui discricionariedade para decidirpela instauração ou não do processo contra o PR.
ØO Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade daCâmara dos Deputados. (ADPF 378. Rel. Min. Luiz Edson Fachin. Julg. 17.12.2015.)
Crimes de Responsabilidade
ØA condenação do Presidente pelo Senado Federal depende do votonominal (aberto) de 2/3 dos seus membros;
ØCondenação: i) perda do cargo e; ii) inabilitação, por 8 (oito) anos,para o exercício de função pública, seja via concurso público, cargoscomissionados ou mandatos eletivos. (não haverá pena privativa deliberdade) (art. 52, CRFB/88).
Poder Legislativo
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Comissões Parlamentares de InquéritoArt. 58, § 3º, CRFB/88
(...)
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Comissões Parlamentares de Inquérito
ØControle político-administrativo: atribuição de realizar ainvestigação parlamentar, produzindo o inquérito legislativo; suasconclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que,esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ØSistema de freios e contrapesos: controle do Poder Legislativosobre os demais Poderes; (fiscalização pelo poder legislativo)
Comissões Parlamentares de Inquérito
Criação de CPI´S
Requisitos
Requerimento de um terço dos membros da
Casa Legislativa1
Indicação de fato determinado a ser
investigado2
Fixação de prazo certo para os trabalhos da CPI
3
ØÉ inconstitucional que se estabeleça o requerimento de criação de CPI àdeliberação pelo Plenário. O requerimento por 1/3 dos membros da CasaLegislativa é suficiente para a instauração de CPI.ØÉ válida norma do Regimento Interno da Casa Legislativa que estabeleçaum número máximo de CPI’s que poderão funcionar ao mesmo tempo.ØNão se admite a criação de CPI’s para investigações genéricas: atodeverá delimitar precisamente os fatos que serão objeto da investigação.
CPI’s têm competência...
ØConvocar particulares e autoridades públicas para depor;
ØRealização de perícias e exames necessários à dilação probatória; (podemrequerer diligências, exames grafotécnicos, análises contábeis, auditorias, coletade provas, acareações e auditorias).
ØDeterminar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico doinvestigado;
ØNão estão abrangidas por cláusula de reserva de jurisdição: agora issonão coloca as informações em domínio público – depositária de segredo;ØCPI pode determinar a “quebra do sigilo telefônico”: consiste em teracesso aos registros telefônicos. Interceptação não pode.Ø CPI’s estaduais: também podem determinar a quebra do sigilo bancário.
Quebra dos sigilos bancário, fiscal etelefônico do investigado...
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ØDecretar prisões, exceto em flagrante delito;ØDeterminar a aplicação de medidas cautelares;ØDeterminar a interceptação telefônica; ØDeterminar a busca e apreensão domiciliar de documentos;ØApreciar atos de natureza jurisdicional.
CPI’s não têm competência...
ØGarantias funcionais que visam permitir o exercício do mandatocom independência e livre de abusos;ØPrerrogativas de ordem pública, irrenunciáveis;ØNão se estendem aos suplentes. Decorre do efetivo exercício dafunção parlamentar; não são prerrogativas da pessoa. (são objetivase não subjetivas).
Imunidades Parlamentares
ØGarantir aos parlamentares a liberdade de opinião, palavras evotos.
”(...)são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. (art. 53, CRFB/88)
Imunidade Material (substancial ou de conteúdo)
ØRequisito: deve existir uma relação entre a conduta praticada e oexercício do mandato; uma conexão entre a manifestação oral doparlamentar e o exercício da função.
ØEficácia temporal permanente: persiste mesmo após o término domandato.
Imunidade Material (substancial ou de conteúdo)
Manifestação parlamentar
Dentro do Congresso?
Presunção absoluta
Ex: depoimento prestado em CPI
Fora do Congresso?
Precisa do vínculo com a atividade de
representação política
Imunidade Material (substancial ou de conteúdo)
ØPrerrogativas de ordem processual ou de rito;
a) Impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso; eb) Possibilidade de sustação do andamento da ação penal.
Imunidade Formal
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Art. 53, § 2º, CRFB/88 (...)
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
Impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso...
ØA vedação somente abrange as prisões cautelares (flagrante,temporária e preventiva). O parlamentar pode ser preso em virtudede sentença judicial transitada em julgado.
Impossibilidade de ser preso ou de permanecer preso...
Art. 53, § 1º, CRFB/88 (...)Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (inclusive em relação aos crimes praticados antes da diplomação)
üAbrange apenas as infrações penais comuns.üNas ações civis, não farão jus a foro por prerrogativa de função (Justiça Comum)
üQuando o mandato se encerra, o processo é enviado à Justiça comum, não cabendomais falar-se em foro por prerrogativa de função.
Prerrogativa de Foro
ØPossibilidade de sustação do andamento da ação penal: pedidofeito por partido político com representação na Casa Legislativa;(pedido pode ser feito a qualquer tempo até a decisão final do STF)
ØVotação: sustação irá ocorrer pelo voto da maioria de seusmembros (maioria absoluta). Há suspensão da prescrição.
Possibilidade de sustação do andamento daação penal...
Imunidades dos Deputados Estaduais,Deputados Distritais e Vereadores
Deputados Estaduais/Distritais
• gozam de imunidade material e formal;
• Serão aplicadas as regras previstas sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades...(art. 27, § 1º, da CRFB/88).
Vereadores• não têm imunidade formal
(processual);• Apenas imunidade material.
Serão invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato apenas na circunscrição do Município.
Processo Legislativo
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Iniciativa privativa - Presidente da República61, §1º, CF/88
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
.
Iniciativa privativa - Presidente da República
ØPrincípio da simetria: o art. 61, §1º, CF/88, é de observânciaobrigatória para os Estados-membros, que, ao disciplinar o processolegislativo ordinário em suas respectivas Constituições, não podemse afastar desse modelo (STF)
Iniciativa popular - 61, §2º da CRFB/88:
1% (um por cento) do eleitorado nacional
distribuído por, pelo menos, 5
(cinco) estados brasileiros
com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos
eleitores de cada um deles
2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Iniciativa popular
ØEstadual: art. 27, § 4º, “a lei disporá sobre a iniciativa popular noprocesso legislativo estadual”. (Carta Magna deixou à lei a função de dispor sobre a iniciativa popular)
ØMunicipal: a iniciativa popular de leis se dará através da manifestaçãode, pelo menos, 5% do eleitorado. “iniciativa popular de projetos de lei deinteresse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestaçãode, pelo menos, cinco por cento do eleitorado”. (art. 29, XIII, CF/88)
Princípio da Irrepetibilidade
“a matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo por
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas Legislativas”
SLO: Período correspondente ao ano de trabalho parlamentar (02 de fevereiro e encerrando-se em 22 de dezembro, com recesso de 18 a 31 de
julho.
Princípio da Irrepetibilidade
üVedação PL: relativaüVedação EC + MP’s: absoluta
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Iniciativa para Emendas Constitucionais
Art. 60, CRFB/88:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
Discussão e votação para EC
Art. 60, CRFB/88: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Emenda Constitucional
ØRejeição de proposta: Caso a proposta seja rejeitada ou havida porprejudicada, será arquivada, não podendo a matéria dela constante serobjeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
ØPrincípio da irrepetibilidade: Vedação absoluta.
Promulgação para EC
Art. 60, CRFB/88: 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
Limitações materiaisØLimitações explícitas: estão expressamente previstas no art. 60, § 4ºCRFB/88 Certas matérias não poderão ser objeto de emendasconstitucionais tendentes a aboli-las. São as chamadas cláusulas pétreas.
CLÁUSULAS PÉTREAS
FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
VOTO DIRETO,
SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO
SEPARAÇÃO DOS
PODERES
DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS
Limitações formais
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INICIATIVA RESTRITA –ART. 60, INCISOS I E III, CRFB/88
VOTAÇÃO E DISCUSSÃO EM DOIS TURNOS EM CADA CASA LEGISLATIVA E DELIBERAÇÃO
QUALIFICADA PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
PROMULGAÇÃO PELAS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, COM O
RESPECTIVO NÚMERO DE ORDEM
VEDAÇÃO À REAPRESENTAÇÃO, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, DE PROPOSTA DE EMENDA NELA REJEITADA OU TIDA POR
PREJUDICADA (IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA)
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Limitações circunstanciais
ØOcorrem em situações de instabilidade política do Estado;
ØGarantir a independência do Poder Constituinte Derivado. Ex: estado desítio, estado de defesa e intervenção federal (CF, art. 60, § 1o);.ØAs propostas de ”EC” poderão ser apresentadas, discutidas e votadas. Oque não se permite é a promulgação de emendas constitucionais.
Medidas Provisórias
ØÉ ato normativo primário editado pelo Presidente da República;ØRequisito da relevância e urgência;ØTem força de lei;ØPrecisa ser submetido de imediato ao Congresso Nacional;
Medidas ProvisóriasArt. 62 CRFB/88
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
Medidas Provisórias
(...)b) direito penal, processual penal e processual civil;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Prazo da MP
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
Regime de Urgência da MP
ØNo 45º dia sem apreciação, a medida provisória trancará a pauta da CasaLegislativa em que estiver tramitando;
ØO fato não interromperá a contagem do prazo (60 + 60). É possível que,mesmo com o trancamento de pauta, haja expiração do prazo da MP.ØNessa situação, a medida provisória perderá sua eficácia, desde a suaedição, por decurso de prazo (ex tunc).
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Regime de Urgência da MP
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Contrabando legislativo
O STF passou a entender que o Congresso Nacional não pode incluir, em medidas provisórias editadas pelo
Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma. Em outras palavras, as alterações em medida provisória devem
ter pertinência temática com o seu texto original. Caso as emendas parlamentares em medida provisória
sejam estranhas ao conteúdo do texto original, fica configurado o “contrabando legislativo”, prática
vedada pela Constituição Federal. (ADI 5127, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Julg: 15.10.2015).
Teoria Geral do Controle de
Constitucionalidade
Espécies de Inconstitucionalidades
ØInconstitucionalidade originária: ocorre quando a norma-parâmetro(norma constitucional) é anterior à norma objeto da impugnação (normaque viola a CF). Exemplo: hoje, é publicada uma lei que viola o texto original da CF/88.
ØInconstitucionalidade superveniente: ocorre quando a norma-parâmetro é posterior à norma objeto da impugnação: Ex: EmendaConstitucional de 2018, que é contrária ao texto de uma lei editada em 2005. Essa lei padeceráde inconstitucionalidade superveniente
Inconstitucionalidade Superveniente
ØSTF entende que, no Brasil, não existeinconstitucionalidade superveniente. Assim, emnosso ordenamento jurídico.ØA inconstitucionalidade é congênita,acompanhando a lei desde o seu nascimento. Apromulgação de uma nova Constituição ou deuma nova emenda constitucional irá revogar asleis que com elas forem incompatíveis ourecepcionar as leis compatíveis.
Controle DifusoÉ aquele realizado por qualquer juiz ou Tribunal;
Controle pela via de exceção, controle aberto, diante de um caso concreto, incidental, como antecedente lógico ao exame do mérito;
A questão principal não é a declaração de constitucionalidade de uma norma. Essa é apenas uma questão prejudicial, que deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário previamente ao exame de mérito;
Proteção a direitos subjetivos.
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“Cláusula de reserva de plenário”
Art. 97, CRFB/88 (...)
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”
“Cláusula de reserva de plenário”
ØÓrgãos fracionários podem reconhecer a constitucionalidade de umanorma; o que eles não podem é declarar a inconstitucionalidade;
ØRespeito à presunção de constitucionalidade das leis;
ØProcedimento: caso entenda que a lei é inconstitucional, deverá remetero processo ao plenário ou ao órgão especial.
“Cláusula de reserva de plenário”
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o
conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Exceção!!!
Art. 949, NCPC
(...)
”Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão”.
Súmula Vinculante no 10 STF”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte”
O STF recentemente entendeu que “decisão de órgão fracionário que afasta a incidência de ato de efeitos concretos, sem conteúdo normativo,
não viola a cláusula de reserva de plenário”. (Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016).
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Efeitos da decisão no controle difuso
ØEficácia: será “inter partes” - não vincula os demais órgãos do Judiciárioe a Administração; apenas as partes processuais envolvidas no casoconcreto é que sofrerão os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
ØAspecto temporal: em regra temos que os efeitos da decisão serãoretroativos (“ex tunc”)
Atuação do Senado FederalØPossibilidade excepcional de ser atribuída eficácia geral (“erga omnes”)ampliando o sentido e alcance de uma decisão tomada no âmbito docontrole difuso. (Resolução do Senado)
Art. 52, X, CRFB/88 (...)
Compete privativamente ao Senado... “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”
Entendimento clássico
ØAto de natureza política: visa ampliar o alcance de uma decisão tomadapelo STF em um caso concreto.ØAto discricionário: o Senado Federal não é obrigado a suspender uma leideclarada inconstitucional pelo STF; caso o órgão permaneça inerte, nãohaveria qualquer infração ao ordenamento jurídico.ØAtuação restrita: o Senado não poderá ampliar, restringir ou interpretara decisão do STF; deverá seguir exatamente o que prevê a decisão daCorte Suprema.
Nova posição STF“mesmo ao se declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão assim como acontece no controle abstrato, também produz
eficácia erga omnes e efeito vinculante. STF Informativo 886)
Fenômeno da mutação constitucional do art. 52, X, da CRFB/88: admite-se que o papel do Senado no
controle de constitucionalidade é simplesmente de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Teoria
da “abstrativização do controle difuso”.
Súmula Vinculante
Art. 103-A, CRFB/88 (...)
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Súmula Vinculante
Art. 103-A, CRFB/88 (...) § 1º
“A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica”
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Pressupostos Constitucionais
ØExistência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional: maiorgrau de amadurecimento sobre o assunto objeto da controvérsia.ØExistência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre essese a Administração Pública: tema não é pacífico, o que pode gerar graveinsegurança jurídica e multiplicação de processos. Objetivo é harmonizaro entendimento;ØAprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do STF: Como o STFpossui 11 Ministros, esse quórum será obtido pelo voto de 8 dos seusmembros.
Súmula Vinculante não vincula...
ØO próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário).
Ø Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (quando o PoderLegislativo exerce função administrativa, deverá observar as SúmulasVinculantes).Ø Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando oPresidente edita uma medida provisória, ele não precisa observar as SúmulasVinculantes).
Eficácia e efeitos da súmula vinculante
ØRegra geral: a eficácia da súmula vinculante é imediata;
ØExceção: tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse público, o STF poderá, por decisão de 2/3 dos seus membros,restringir seus efeitos ou decidir que a súmula só tenha eficácia a partirde outro momento.
Reclamação Constitucional
ØAto administrativo ou decisão judicial que contrarie os termos dasúmula;ØIngresso direto no Supremo Tribunal Federal;ØSó será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
Controle Abstrato
Ação Direta de Iconstitucionalidade
ØLei ou ato normativo federal ou estadual editados posteriormenteà promulgação da Constituição. (art. 102, I, a, CRFB/88)ØE no caso das leis e atos normativos do Distrito Federal? Se editadano exercício de competência estadual apenas, ela poderá ser objetode ADI perante o STF.ØE leis Municipais? Não podem ser objeto de ADI.
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Espécies normativas do art. 59, CF/88 (Emendas, LC´s, LO´s, leis delegadas, MP´s, decretos legislativos e resoluções do Poder Legislativo. Decretos autônomos. Tratados internacionais Regimentos Internos dos Tribunais e das Casas Legislativas Constituições e leis estaduaisDemais atos normativos de caráter autônomo
Normas constitucionais origináriasSúmulas e súmulas vinculantesLeis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exauridoDireito pré-constitucionalAtos normativos secundários
Legitimados universais
Presidente da República
Procurador-Geral da República
Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Conselho Federal da OAB
Partido político com representação no Congresso
Nacional
Legitimados especiais
Governador de Estado e do DF
Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara
Legislativa do DF
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional
Processo e Julgamento da ADI
ØPrincípio da Inércia: o STF não poderá, de ofício, dar início ao exercícioda jurisdição constitucional; Esta somente será exercida através deprovocação;
ØPrincípio do Pedido: O STF está vinculado ao pedido feito pelointeressado. (o exame será dos dispositivos indicados na petição inicial).Todavia, o STF não se vincula à causa de pedir. (fundamentação jurídica -causa de pedir aberta)
Processo e Julgamento da ADI
ØCabe desistência? O autor da ação não poderá dela desistir; trata-se deuma ação indisponível. Estamos diante processo objetivo, que tem comofim a defesa do ordenamento jurídico.Ø E intervenção de terceiros? Não se admite intervenção de terceirosØE o “amicus curiae”? Sim.
Da Tutela de Urgência e concessão da Medida Cautelar
ØPossui natureza de medida cautelar (Lei 9.868/99, art. 10 a 12, + art.102, I, p, CRFB/88).
ØSerá concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF(seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oitoMinistros (quórum de presença) (art. 10 da Lei. 9.868/99)
Efeitos da Medida Cautelar
Ø Efeitos prospectivos (“ex nunc”): não irão desconstituir situações pretéritas.Excepcionalmente, o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (“ex tunc”),mas deverá fazê-lo expressamente; caso a sentença seja silente, os efeitos serão“ex nunc”.
Ø Eficácia geral (“erga omnes”): contra todos e efeito vinculante em relação aosdemais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta (U,E, DF e M). Irá suspender o julgamento de todos os processos queenvolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação.
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Decisão de mérito em ADI
• É necessário que estejam presentes na sessão pelomenos 8 (oito) Ministros do STF. Sem esse “quórum”especial, não pode haver decisão deliberativa.
Quórum de presença:
• Em razão da cláusula de “reserva de plenário”, aproclamação da inconstitucionalidade da norma ou dodispositivo impugnado dependerá da manifestação depelo menos 6 (seis) Ministros (maioria absoluta).
Quórum de votação:
Natureza dúplice ou ambivalente
Ø A decisão de mérito proferida produz eficácia quando o pedido éconcedido ou quando é negado. Se o STF considerar que a lei ou atonormativo é inconstitucional, a ADI será julgada procedente; por outrolado, caso entenda ser compatível com a Constituição, a ADI será julgadaimprocedente.
Efeitos da decisão de mérito
Ø Efeitos retroativos (“ex tunc”): aplica-se, aqui, a teoria da nulidade,segundo a qual considera-se que a lei já “nasceu morta”. Os efeitos sãotodos considerados inválidos desde sua origem, com consequenterestauração da vigência daquelas por ela revogadas (efeitorepristinatório).
ØEficácia geral (“erga omnes”): contra todos e efeito vinculante emrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Públicadireta e indireta, (U, E, DF e M).
Efeitos da decisão de mérito
ØNão vincula o próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos doPoder Judiciário).Ø Não vincula o próprio Poder Legislativo.
Modulação temporal dos efeitos...
Art. 27, da Lei nº 9.868/99 (...)
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela
só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Possibilidade de recurso na ADI
ØA decisão de mérito em ADI é definitiva/irrecorrível, ressalvada aoposição de embargos declaratórios.ØNão cabe ação rescisória contra decisão proferida em sede de ADI.Ø Cuidado! Caso haja desrespeito à decisão tomada em ADI, o prejudicadopoderá propor reclamação perante o STF.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
ØFinalidade: combater a omissão inconstitucional, quando a CRFB/88impõe um dever de agir decorrente do “descumprimento de ordemconstitucional específica”.ØNorma de eficácia limitada: a norma para ter total aplicabilidadedepende ou de uma medida legislativa ou administrativa.ØInércia do poder constituído competente: durante tempo consideradorazoável para promover a implementação da norma regulamentadorafaltante.
Do objeto
ØO objeto de impugnação da ADO são omissões de órgãos federaise estaduais em face da CF/88 e também omissões de órgãos do DFquanto às suas competências estaduais.
Inércia nas fases de discussão e deliberaçãodo processo legislativo nas Casas Legislativas
“No caso dos órgãos legislativos não deliberarem dentro de umprazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação, é possível que ainércia na deliberação configure omissão passível de vir a serreputada inconstitucional”. (STF, ADI 3.682/MT)
Da legitimidade Passiva
ØSe o projeto de lei tiver sido apresentado pela autoridade detentora dainiciativa reservada, a ela não mais poderá ser imputada a omissão. Aedição da norma passará, nessa situação, a ser de responsabilidade doPoder Legislativo, sendo a este imputada a omissão.
Efeitos da Decisão
1. Ciência ao Poder competente para a adoçãodas providências necessárias (caso a omissãoseja de um dos Poderes do Estado); ou
2. Notificação ao órgão administrativo para queadote as providências necessárias em 30(trinta) dias a partir da ciência da decisão.
Ação Declaratória de Constitucionalidade
ØFinalidade: confirmar a constitucionalidade da lei ou ato normativomediante uma decisão do STF de cunho declaratório, para estabelecer asegurança jurídica e vincular os demais órgãos do Poder Judiciário e aAdministração Pública.
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Do objeto e pressupostos da ADC
ØObjeto: leis e atos normativos federais apenas. Não podem ser objeto asnormas secundárias e normas já revogadas.ØPressuposto: divergência entre juízes e demais tribunais. É preciso quehaja um estado de incerteza acerca da legitimidade da lei e que esta estejaprovocando um dissenso (controvérsia) em âmbito judicial, pondo emrisco a presunção de constitucionalidade.
Controvérsia Judicial relevante = Afirmação da inconstitucionalidade da lei em diversosórgãos do Poder Judiciário ou ocorrência de pronunciamentos contraditórios de órgãosjurisdicionais diversos acerca da constitucionalidade da norma.
Do objeto e pressupostos da ADC
ADC n°. 8 o STF: “é preciso ser convencido de que há um volume expressivo de
decisões controvertidas acerca da norma objeto da ação”.
ØCabe ADC contra entendimento doutrinário?
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Ø Leis e atos normativos municipais face à Constituição Federal;Ø Legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova
Constituição;Ø Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais;Ø Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos;Ø Atos normativos e atos não-normativos, dentre os quais os atos
administrativos.
Não cabimento ADPF
ØADPF não alcança os atos políticos: não cabe ADPF contra veto do chefedo Executivo a projeto de lei, por exemplo;ØEnunciados das súmulas do STF: não podem ser objeto de ADPF;ØQuestões controvertidas: em regra, derivadas de normas secundárias ede caráter tipicamente regulamentar também não podem ser objeto deADPF. (ADPF nº 210-AgR. Rel. Min. Teori Zavascki. Julgamento em 06.06.2013).
Princípio da SubsidiariedadeØQuestões que não puderem ser apreciadas por meio de ADI, ADO e ADC poderão ser submetidas a exame da ADPF.
Lei 9.882/99, em art. 4º (...)
§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a
lesividade.
Princípio da Fungibilidade
Ø ADI e a ADPF são consideradas ações fungíveis, substitutivas. Emrazão do feito, uma ADPF ajuizada perante o STF poderá serconhecida como ADI. Da mesma forma, uma ADI poderá serconhecida como ADPF. (ADI 4.180-MC. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 10.03.2010).
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Efeitos da decisão de mérito
ØDecisão:mesmas regras da ADI e demais ações;Ø Efeitos retroativos (“ex tunc”) e vinculante;ØEficácia geral (“erga omnes”;ØDecisão irrecorrível, sal oposição de embargos de declaração.ØPossibilidade de modulação temporal dos efeitos (art. 11 Lei. 9.882/99)
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@profdiegocerqueira
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