GESTÃO DAS CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS (CEBAS/OS/UPF/ E OSCIP) COMO MEIO DIRETO E/OU INDIRETO DE...

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GESTÃO DAS CERTIFICAÇÕES

PÚBLICAS (CEBAS/OS/UPF/ E

OSCIP) COMO MEIO DIRETO

E/OU INDIRETO DE CAPTAÇÃO

DE RECURSOS

Carlos Silva

NÃO É CURSO DE

MILAGRES “Não sabendo que era impossível, ele foi lá e

fez.” Jean Cocteau

DESAFIO DO SETOR (TÍTULOS SÃO

IMPORTANTES ESTRATÉGIAS?)

“Não ter fins lucrativos não deve credenciar ninguém a ser

incompetente na captação de recursos. Prestar serviços

para uma empresa sem fins lucrativos não deve ser uma

caridade forçada. Lucrar, ou produzir resultados

excedentes, é essencial para o crescimento de qualquer

atividade. Devemos esperar das instituições competência

técnica e gerencial para levantar fundos, administrar custos e

pagar suas atividades sem corroer a capacidade produtiva da

sociedade. Elas deveriam gerar resultados e reinvesti-los

para que o atendimento a sua causa possa crescer. É

tempo de lutar por mais profissionalismo nas causas sociais”.

Gustavo Cerbasi

SETOR “DOIS E MEIO”

“O “Setor Dois e Meio’, pois, exige um modelo especial e

eficiente de gestão de empresas (que pertencem ao

Segundo Setor) para gerar impacto social (finalidade do

Terceiro Setor), criando um modelo inovador, denominado

de “Empresa Social”.”

“Quanto maior o lucro, maior o potencial de investimento

em expansão, em abertura de novas frentes e unidades,

de alcance de novos clientes, ou seja, maior será o seu

impacto social”.

Airton Grazzioli

Como gerir com o sagrado?

Artigo: Carlos Julio “Administrar bem e corretamente é ainda mais difícil quando a

organização é antiga, gigante e resistente a transformações.

Nesse campo, temos olhado com interesse para as atividades

do Papa Francisco....

Ele tem sido rigoroso no saneamento das finanças da Cúria

Romana, onde a incompetência havia se misturado com a

corrupção.

Um gestor pode até alegar ignorância, mas não o tempo

todo. Sua função é também zelar para que a equipe tenha

os mais capacitados e os mais honestos.

Se o papa é capaz de compatibilizar o sagrado à obra de

reciclagem administrativa, também podemos cuidar de

reinvenções em nossas empresas”.

O QUE AS EMPRESAS QUEREM?

“Khow How” Entidades – é o

“querer” de muitas empresas

(resiliência, trabalhar por uma

causa, voluntariado, motivação,

etc...) – Sabemos trabalhar isso?

Exemplos: Criança Cidadã (“Quando deixei de ser vitima e

virei protagonista”) e Hospital de Barretos.

PRINCIPAIS OBJETIVOS

• Quais as Principais Certificações Públicas?;

• Critérios para Obtenção e manutenção;

• Aspectos específicos;

• Gestão estratégica – Meio de Captação de Recursos?;

• Benefícios e Responsabilidades.

• Minha entidade já tem títulos, como aproveitar como

estratégia de captação de recursos e institucionais?

= OU

3º SETOR:

• ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL

• FUNÇÃO SOCIAL

– DESENVOLVIMENTO SOCIAL

– GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS

• PARAESTATALIDADE

O que é um Título ou

Certificado Público?

É um documento emitido pelo poder público onde declara que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, competência, uma honraria ou uma diferenciação.

Como ética e técnica fazem a gestão

transparente? Artigo: Carlos Julio

“Muitas empresas não são “opacas” porque queiram enganar os

stakeholders. São porque não sabem bem o que fazem e/ou não são

capazes de construir sistemas de comunicação acerca de suas atividades”.

“Fica então uma sugestão aos candidatos. Meçam direitinho. Revelem o

que foi medido. Estudem a Matemática de suas máquinas administrativas.

E sejam honestos no momento de apresentar e contestar dados”.

Transparência = Gestão Profissional + Honesto (consigo

mesmo, inclusive)

“No Brasil, nem todas as entidades,

mesmo as que pratiquem ações sociais e

filantrópicas, têm isenção total de

tributos.

A isenção pode ser total ou parcial,

dependendo do cumprimento de

determinados aspectos específicos da

regulamentação” Júlio César Zanluca TERCEIRO SETOR - ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Terceiro Setor e o

Regime Tributário

Cenário Atual das Entidades do Terceiro Setor

- Terceiro Setor – espaço importante da economia

e na sociedade (serviços, empregos, impostos,

dentre outros);

- Integração com Políticas e Sistemas Públicos

- Parcerias

- Recursos da União em 2013: + de 30 bilhões

- Legislação Ampla e Variada

- Mudanças na Legislação Tributária, fiscal, trabalhista,

Contábil e dos serviços (interligadas);

ESTUDO 2014: FGV X IPEA (onde está a

Congregação)

Números gerais

A compilação de dados aponta que existem hoje no país 303 mil organizações da sociedade civil.

Dessas, 135.506 estão na região sudoeste, 69.536 no sul, 64.871 no nordeste, 17.537 no centro-

oeste e 15.628 na região norte.

Uma das informações valiosas apontas pelo estudo, é a natureza jurídica do universo de

organizações sociais atuantes no país. De acordo com o mapa, 2,3% das organizações são

fundações privadas, número inédito. O maior percentual é dado a associações privadas,

representando 89,9% das organizações. Na sequência aparecem as organizações religiosas

(7,6%), as fundações privadas (2,3%), as fundações ou associações estrangeiras (0,1%) e as

fundações ou associações domiciliadas no exterior (0,1%).

O levantamento aponta ainda quais são os títulos e certificações mais comuns entre OSCs. Entre os

principais, destaque para o certificado de Utilidade Pública Federal (UPF), que aparece em 14%

das organizações, o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),

recorrente em 6% do universo, o certificação de Entidades Beneficentes de

Assistência Social (CEBAS), com 2%, e o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas

(CNEA), encontrado em 2% das OSCs.

Nascimento

Todas as entidades

nascem

Associação/Fundação/

Organizações Religiosas

sem fins lucrativos

Sem nada.

Sem nenhum

Título.

ENTIDADES E CERTIFICAÇÕES

ALGUNS OBJETIVOS:

• RECONHECIMENTO

• MARKETING INSTITUCIONAL

• CREDIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA

• CAPTAÇÃO DE RECURSOS (públicos e privados)

• BENEFÍCIOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS

CERTIFICAÇÕES

DESENVOLVIMENTO

E CRESCIMENTO –

SUSTENTABILIDADE

3º SETOR (OSC) E PRINCIPAIS

CERTIFICAÇÕES PÚBLICAS:

• UTILIDADE PÚBLICA

• BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL FILANTRÓPICAS

• OSCIP´s

• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Legislação da Utilidade Pública

Federal • Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935- Título de

Utilidade Pública Federal

• Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 - Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;

• Decreto nº 60.931, de 4 de julho de 1967 - Altera o Decreto nº 50.517, de 28 de maio de 1961, que regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;

• Lei nº 6.639, de 8 de maio de 1979 – Altera a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;

• Portarias e IN´s MJ

Utilidade Pública Federal

Requisitos legais 1. Possuir personalidade jurídica

2. Ser entidade sem fins lucrativos

3. Estar em efetivo funcionamento (mínimo 3 anos)

4. Servir desinteressadamente a coletividade (Vago ???)

5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários), inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)

PRINCIPAIS CAUSAS

INDEFERIMENTO

Ausência de relatórios circunstanciados, quantitativos e

qualitativos das atividades desenvolvidas nos últimos três anos,

separadamente, por ano, comprovando a promoção da educação ou

exercício de atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive

artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado,

predominantemente.

A alínea “e”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61

Para atender essa exigência, a entidade deverá apresentar relatórios

circunstanciados, quantitativos e qualitativos das atividades

desenvolvidas nos últimos três anos, separadamente, por ano.

Relatórios compatíveis com outras prestações de contas?

Fonte: Site MJ

PRINCIPAIS CAUSAS

INDEFERIMENTO

Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são

remunerados (será mantido mesmo com nova tendência???)

Ausência de cláusula estatutária prevendo que não são remunerados,

por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há distribuição de

lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou

associados, sob nenhuma forma ou pretextos.

A alínea “d”, art. 2º, do Decreto nº 50.517/61.

Para atender essa exigência, o estatuto social da entidade deverá

apresentar expressamente cláusula de que não são remunerados,

por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não há

distribuição de lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes,

mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos.

Fonte: Site MJ

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012

Prazo: 30 de abril O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro

do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida

a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas

em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As

prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão

garantidas sua análise e a consequente liberação da nova

certidão antes do fim da validade da anterior.

A transmissão da prestação de contas é feita via programa

específico disponível no site do Cadastro Nacional de

Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes

UTILIDADE PÚBLICA

FEDERAL

• PASSOU ENTIDADE EXERCE

FUNÇÃO QUE CABE AO PODER

PÚBLICO

• ERA INDISPENSÁVEL AO “CEBAS”

• PODE SER “CASSADA”

Utilidade Pública

Vantagens 1. Dedução no IR - PJ (selo de “qualidade” visível

para empresas privadas)

2. Receber subvenções, auxílios, doações e

apreensões da Receita Federal

3. Realizar sorteios – autorização

4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares

5. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito

(cada vez mais “perdendo” força – sendo

substituída, principalmente, CEBAS)

FIQUE ATENTO

Funcionários públicos estatutários e empregados regidos

pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei

5.452/43) poderão descontar diretamente da folha de

pagamento e deduzir do Imposto de Renda (IR) doações

para instituições de assistência social sem fins lucrativos e

igrejas, segundo o Projeto de Lei 6609/13, do deputado

Takayama (PSC-PR).

Meio de Captação (Mas, provável que

exija alguma certificação) !!!

FIQUE ATENTO (Captação)

Dados compilados do Sistema de Apoio à Lei de Incentivo

(Salic) mostram que das mais de 10 milhões de empresas

atuantes no Brasil, entre matriz e filiais, menos de 1% (cerca

de 60 mil) fazem ou fizeram uso de leis de incentivo para apoiar

projetos

Esses incentivos podem ser ainda melhores para empresas de

médio porte, que não contam como uma estrutura de marketing,

como a das grandes. "Dentre nossas clientes, 70% é de médio

porte e 30% são grandes."

Fonte: Fenacom e DCI

CAPTAÇÃO DE RECURSOS

ELABORAR UM PROJETO

EXPLORANDO A ATIVIDADE FIM DA

ENTIDADE, E AO MESMO TEMPO,

COLOCAR OS BENEFICIOS DIRETOS

E INDIRETOS (DIRETOS: INCENTIVO

FISCAL; INDIRETOS: MARKETING DE

“GRAÇA)” ÀS EMPRESAS

LEI FEDERAL nº 12.101 de 27/2009 – Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (alterada pela LEI FEDERAL nº 12.868 de 15/10/2013)

DECRETO nº 8.242 de 23 de maio de 2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

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CEBAS (“FILANTROPIA”

VANTAGENS

LEI 8.212/91 – Arts. 22 e 23

Isenção de contribuições para a seguridade social: 20% s/ folha de salários 20% s/ serviços de autônomos; RAT/SAT(1%, 2% ou 3% ) Terceiros (em média 5%) Cooperativas - 15% s/ serviços prestados COFINS – 3% a 7,6% CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ´============== PIS s/ a Folha de Pagamento (1%)

ALÉM DAS ISENÇÕES – OUTRAS VANTAGENS

PRÉ REQUISITO PARA ADERIR PORTARIA 100% SUS NA SAÚDE

PREFERENCIA EM FIRMAR CONVÊNIOS NA

ASSISTENCIA SOCIAL (PREVISÃO LEGAL). APESAR DE “ILEGAL” EM MUITOS

MUNICIPIOS PRE REQUISITO PARA PLEITEAR IMUNIDADE DO ISS E IPTU – “ECONOMIA NOS CUSTOS COM ASSESSORIAS.

LIMITAÇÕES

SOMENTE ENTIDADE COM ATUAÇÃO NA SAÚDE, EDUCAÇÃO (FORMAL) E ASSISTENCIA SOCIAL COM ATUAÇÃO COM SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS EM OBSERVANCIA A LOAS.

PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIÊNIO, PORÉM,

EXIGÊNCIAS CADA VEZ MAIS “ON LINE” – ENTIDADE DEVE ESTAR PREPARADA (GESTÃO INSTITUCIONAL/FINANCEIRA/JURIDICA).

GRATUIDADES EM GERAL-REGRAS BÁSICAS

SAÚDE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL

60 % SUSInternações +

Ambulatórios: (atenção,

prevenção e promoção)

BOLSAS DE ESTUDO PARA

FAMÍLIAS COM RENDA

DEFINIDA ENTRE OUTROS

GRATUIDADE

TOTAL,CONTINUADO E

PLANEJADO. ATENDIMENTO –

ASSESSORAMENTO – DEFESA DE

DIREITOS

Cumprimento de metas Cumprimento de metas

Prioridade na contratação

pelo Estado

COMPLEMENTO EM

SERVIÇOS DE SAÚDE SOBRE

ATÉ 20% DA RECEITA BRUTA.

COMPLEMENTO DE 5% REGRAS EXCEPCIONAIS PARA

HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E

ABRIGO DE IDOSOSOFERTA DE

60% DA CAPACIDADE DE

ATENDIMENTO -GRATUITO TOTAL

CONTRATO DE GESTÃO (10%) OU

CONTRATUALIZAÇÃO. Limitação

aos convênios entres entidades de

saúde.

PROUNI – IES

(LEI 11.096/05)

CAMINHO FUTURO: OFERTA

AO SUAS – CONTROLE

LOCAL

HOSPITAL EXCELÊNCIA-

SERVIÇOS

COMPENSAÇÃO DE %% EM

ANOS POSTERIORES

INSCRIÇÃO CMAS e OUTRAS

EXIGÊNCIAS DO DECRETO

6.308/07

Plano de Trabalho para entidades

de “excelência”

PLANO DE ATENDIMENTO PLANO DE AÇÃO + PNAS +

RESOL.CNAS Nº 109/09 +

RESOL.CNAS Nº 16/10

OSCIPs ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Lei Federal nº 9.790/99

“FOI” Marco Legal do Terceiro Setor

QUALIFICAÇÃO ÀS ENTIDADES DO 3º SETOR

OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS

Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,

qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão

qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos,

sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas

qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta

Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica

interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei

deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática

de suas qualificações anteriores. (Redação dada pela Medida

Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a

pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos

termos desta Lei.

OSCIP – LIMITAÇÃO DE ACUMULAR TÍTULOS

PORTARIA Nº 1.022, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

Indefere o pedido de Concessão do Certificado de Entidade

Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, ao

Centro para Assistência Integral em Cardiologia, com sede em

Francisco Morato (SP).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

....constante do Processo nº 25000.223671/2010-58/MS, o qual

fundamenta que a entidade possui qualificação como

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), em

conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.790/1999, que representa

impedimento à aquisição do Certificado de Entidade Beneficente

de Assistência Social (CEBAS), resolve: Art. 1º Fica indeferido o

pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social (CEBAS)....

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

OSCIP – FINALIDADES/OBJETIVOS SOCIAIS: Promova:

I - assistência social

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

III - educação gratuita

IV - saúde

V - segurança alimentar e nutricional

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

VII - voluntariado

VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza

IX - novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito

X - direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar

XI - ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais

XII - estudos e pesquisas Síntese do Art. 3° - Lei nº 9.790/99

Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da Lei Orgânica da Assistência Social(Lei

9.742/93);

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da

Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.

§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser

considerado como promoção gratuita do serviço.

DECRETO FEDERAL Nº 3.100/99:

PODEM SE QUALIFICAR

COMO OSCIP:

Artigo 1º,§1º - Lei 9.790/99:

– Pessoas Jurídicas de Direito Privado

– Sem fins Lucrativos

– Não distribuem lucros/Resultados

– Aplica seus recursos totais em suas

finalidades institucionais

– Não HAVIA tempo mínimo de funcionamento

Certificado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

FIQUE ATENTO

Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO”

MARCO REGULATÓRIO):

Art. 85. O art. 1o da Lei nº 9.790, de 23 de março de

1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas

de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido

constituídas e se encontrem em funcionamento

regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os

respectivos objetivos sociais e normas estatutárias

atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)

Art. 4o Aplicam-se as disposições desta Lei (13.019/14), no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

Aguardar Regulamentação !!!!

Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a

combinação das previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos

contratos de gestão e termos de parceria regidos,

respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,

e 9.790, de 23 de março de 1999.

OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14

(“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):

Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes

arts. 15-A e 15-B:

“Art. 15-A. (VETADO).”

“Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o

órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos

recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação

dos seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a

execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas

propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - extrato da execução física e financeira;

IV - demonstração de resultados do exercício;

V - balanço patrimonial;

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”

OUTRAS Alterações promovidas pela Lei 13.019/14

(“NOVO” MARCO REGULATÓRIO):

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO

OSCIP:

ARTIGO TAXATIVO !

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado

criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema

financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO

OSCIP:

ARTIGO TAXATIVO !

OSCIP – TERMO DE

PARCERIA ARTIGO 9º - LEI 9.790/99

TERMO DE PARCERIA

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o

instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Relacionamento com o Poder Público para atividades de interesse coletivo

Recebimento de Recursos sem Utilidade Pública

OSCIP E SEU ESTATUTO SOCIAL Art. 4o :

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

OSCIPS E SEU ESTATUTO SOCIAL Art. 4o :

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: ...

OSCIP

Vantagens:

Celebrar termo de parceria

Dedução do valor de doações pelos doadores (mesmo que UPF)

Recebimento de produtos apreendidos

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Portaria nº 6, de 1º de fevereiro de 2012

Prazo: 31 de maio O certificado de regularidade tem validade até 30 de setembro

do ano seguinte ao de sua liberação. Somente será concedida

a certidão à entidade que estiver com as prestações de contas

em dia de todos os anos-base desde a sua titulação. As

prestações de contas encaminhadas fora do prazo não terão

garantidas sua análise e a consequente liberação da nova

certidão antes do fim da validade da anterior.

A transmissão da prestação de contas é feita via programa

específico disponível no site do Cadastro Nacional de

Entidades Sociais (CNEs), no site www.mj.gov.br/cnes

55

OS - ORGANIZAÇÕES

SOCIAIS • Lei Federal n° 9.637 de 15/05/98:

– Pessoa Jurídica de Direito Privado

– Sem fins lucrativos

– São declaradas como:

– ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL e,

– UTILIDADE PÚBLICA

– Podem ser:

– FUNDAÇÕES

– ASSOCIAÇÕES

Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:

III - aos contratos de gestão celebrados com organizações

sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de

1998.

Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria

ou a combinação das previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A hipótese do caput não traz prejuízos aos

contratos de gestão e termos de parceria regidos,

respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,

e 9.790, de 23 de março de 1999.

Alterações promovidas pela Lei 13.019/14 (“NOVO” MARCO

REGULATÓRIO):

OS e as ATIVIDADES CONFORME

ESTATUTO SOCIAL

• ENSINO

• PESQUISA CIENTÍFICA

• DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

• PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE

• CULTURA

• SAÚDE

Artigo 1° - Lei 9.637/98

OS – ALGUMAS EXIGÊNCIAS:

Requisitos Estatutários para que as entidades habilitem-se à qualificação como OS:

previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Síntese - art.2°-Lei 9.637/98

OS - QUALIFICAÇÃO

• Após QUALIFICAR TERÁ HABILITAÇÃO

PARA:

• RECEBER RECURSOS FINANCEIROS

• ADMINISTRAR BENS, EQUIPAMENTOS E

PESSOAL DO ESTADO

Parceria através do “CONTRATO DE GESTÃO”

CONTRATO DE GESTÃO DA OS

• Do Contrato de Gestão

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por

contrato de gestão o instrumento

firmado entre o Poder Público e a

entidade qualificada como

organização social, com vistas à formação de

parceria entre as partes para fomento e execução de

atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

Lei Federal n° 9.637/98

OS – LEI FEDERAL n° 9.637/98 –

INCONSTITUCIONALIDADES?

• ADIN n° 1923-6/98 – Partido dos Trabalhadores

• ADIn N° 1.943-1/99 – Conselho Federal da OAB

• Destinação de Recursos Orçamentários

• Alocação de Servidores em Entidades Privadas

• Destinação de bens públicos às OS

• Poder do Estado em qualificar uma OS

Certificar?

• OBJETIVOS DA ENTIDADE E SUA VOCAÇÃO

• ESTRUTURA:

• ADMINISTRATIVA – OPERACIONAL –JURÍDICA -

PATRIMONIAL

• CUSTO DA BUROCRACIA X RECURSOS OBTIDOS X

DESENVOLVIMENTO AGREGADO

• FISCALIZAÇÃO E LIBERDADE DE AÇÃO

• MAIOR COMPROMETIMENTO OU ARMADILHA

Conclusão:

carlos.silva@audisaconsultores.com.br

www.portalaudisa.com.br

São Paulo - Porto Alegre - Recife - Rio de Janeiro

ANEXO

Quadro

comparativo

dos Títulos e

Certificações

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Natureza jurídica

Associação ou fundação privada (Org. Religiosas?), sem fins lucrativos, constituída de acordo com o Código Civil.

Obtenção Vinculada à comprovação de prestação de serviços de forma desinteressada à coletividade.

???

Vinculada à comprovação de aplicação de 20% da receita recebida(ou, 1 x 5) em gratuidade ou atendimento de 60% da capacidade instalada a pacientes do SUS.

Vinculada ao cumprimento dos requisitos estatutários e legais peculiares.

Não decorre de serviços prestados.

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Prazo para obtenção

Demorado.

Depende da análise de relatório de atividades e demonstrativos contábeis.

Meses/anos

Rápido.

Depende da análise de poucos documentos.

30 a 180 dias

Forma de obtenção

Simples

???

Complexa Simples

Ato vinculado

Discricionária

conveniência e

oportunidade

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Órgão Expedidor

Poder Executivo

U, E, DF ou M

MEC/MDS/MS MJ Poder Executivo

U, E, DF ou M Órgão

Revogador MEC/MDS/MS

Prestação de contas.

Renovação

Anual

até 30/abril

A cada três anos – Porém

controle anual (“on

line”)

Anual

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Cassação, revogação ou desqualificação

Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos requisitos legais para sua manutenção e na hipótese de a entidade deixar de cumprir suas finalidades sociais, sempre precedido de processo administrativo.

Cumulação com outro título

Pode Não pode Pode

Áreas de atuação (gênero)

Assistência social, educação (mesmo que não formal, engloba cultura) e saúde

Novos movimentos sociais:

ambiental, creditícia, cultural, jurídica, pesquisa, defesa do consumidor etc.

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Áreas de atuação (espécies)

Educação; pesquisas científicas; cultura; atividades filantrópicas (caráter geral).

Proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice e e outras.

Saúde

Educação FORMAL

Vários.

Ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura; saúde.

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Fiscalização governamental

MJ – MP – PF - TCs

SRFB – MP –

Ministérios – PF – TCs

Pelos entes políticos concedentes.

Controle interno da entidade

Não há previsão – depende do Estatuto

Social

Conselho Fiscal

Conselho de Administração

Controle Externo

(auditoria independente)

Sem previsão

Receita bruta anual: r$ 3.600.000,00

Recursos acima de R$600 mil

Sem previsão.

(Acionar TCU,

AGU, MP e

Procuradoria,

no caso de

irregularidades)

Utilidade Pública

CEAS OSCIP OS

Forma de contratação

“Convênio” (atentar lei 13.019/14)

Termo de Parceria

Contrato de gestão

Remuneração dos dirigentes estatutários

Proibida UPF e permitida CEBAS (Frágil ainda)

Opcional

Incentivo fiscal

Sim Não

Dedução das doações (pelos doadores)

É possível Não é possível

Colab: Dr. J.Teixeira -SP