Upf Out Dez 2004

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&s rewwã#w#ws #* tr&#Ë#w #w KwwfureËfu* ffi mboro jo tenho folodo do ë* formoçõo profissionol em ortigo onterior, nodo obsÌo o que o reveio oqui com o leitor, pois o enfoque dodo ogoro é diferente do onterior. Vejomos entõo o que prevê, em troços gerois, o Código de Trobolho: O ne I do ori. l 23e preconizo que " o empregodor deve proporcionor oo trobolhodor ocções de formoçõo profissionol odequodos ò suo quolif icoçõo". No situoçõo dos controÌos o termo, ou seio, o título precório, o nn 'l do ort. l37q deÌermino que "o empregodor deve proporcionor formoçõo profissionol oo trobolhodor controtodo o termo sempre que o duroçõo do controto, iniciol ou com renovoções, excedo seis meses". O que é de relevôncio nesle orticulodo, é o obiectivo desto formoçõo pro{issionol, que, emboro sendo no interesse do trobolhodor, nõo esconde que o é enquonto o trobolhqdor esliver vinculodo ôquelo empreso em porliculor, nõo foi pensodo no interesse puro e simples do trobolhodor - é o entidode potronol quem o pogo poro que esse trobolhodor posso ser mois produtivo - neste sentido, seró um erro consideror que o Código de Trobolho preconizo formoçõo profissionol porque, por exemplo, outros instôncios, ordenem que tois e tois pessoos necessitom de formoçõo profissionol. O oriigo 124q opresento os oblectivos do formoçõo profissionol, dos quois se desÌoco: "Promover o Íormoçõo contínuo dos trobolhodores empregodos. enquonlo inslrumenlo pqrq o competitividode dqs empresos e poro o volorizoçõo e octuolizoçõo profissionol, nomeodqmente quondo o mesmo é promovido e desenvolvidq com bqse no iniciotivo dos empregodores." O orticulodo do orÌigo l24a no seu nq 3 prevê que seio ossegurodo oo trobolhodor um mínimo de vinte horos onuois de formoçõo certificodo e o ortigo 12óq odverte que esto motério oguordo oindo regulomentoçõo especiol poro que posso ser implementodo. No que toco ò duroçõo do formoçõo em controÌos o prozo: o nn 2 do orl.l37e indico os períodos de formoçõo, de ocordo com o duroçõo do controto, v.g., se o controto for de 3 onos, o formoçõo corresponderó o um número de horos iguol o 2% do período normol de trobolho. Mos, como vimos, dor formoçõo custo dinheiro. E, pode oié ser muiio dinheiro, no hipótese de quodros técnicos, com formoçõo foro do locol onde se encontro o empreso, viogens, estodios, prestoçõo loborol interrompido e respeciivos custos, etc. Obviomente, como o formoçõo é o fqvor do empreso é noÌurol que o empregodor queiro ocoutelor o investimento feito com o trobolhodor poro que este nõo se siniq tentodo o, (ossim que se vir com o certificqdo do formoçõo), opresentor o suo demissõo e ir e poro o concorrêncio, pôr o render os conhecimentos que o empregodor, de boo-fé, lhe pogou, Nestos circunstôncios, o nq 'l do orl. 147a Cídigo do Trobolho prevê que se foço um confroto de trobolho, onde se incluirô umo clóusulo, chomodo "Pocto de Permonêncio" o quol é lícito, desde que, sem diminuiçõo de retribuiçõo, o trobolhodor se obrigue o prestor serviço òquele empregodor duronÌe um prozo nõo superior o 3 onos. Com esto clóusulo, o trobolhodor voi, otrovés deste vínculo, compensor os "...despesos extroordinórios comprovodomente feitos pelo empregodor no formoçõo profissionol do trobolhodor 1...],'. Repore-se nestos, despesos "extroordinórios// - ou seio oquelos que võo poro olém do formoçõo profissionol, tois como os viogens e estodios- comprovodomente feitos - isto é, o empregodor deve guordor todos os iustificotivos de despesos, pois sõo estes que võo explicor os tois despesos extroordinórios. Acrescente-se que esto clóusulo tombém pode ser oposto em controtos o prozo, conforme resulÌo do iurisprudêncio. O nn 3 do ortigo 123" refere que " Compele oo Eslodo, em porliculor, gorontir o ocesso dos cidodõos ô formoçõo proÍissionol, permitindo o lodos o oquisiçõo e o permonente ocïuolizoçõo dos conhecimentos e compelêncios, desde o enÌrodo no vido ocÌivo, e proporcionor os opoios públicos oo funcionomento do sistemo de formoçõo profissionol. Existe umo Proposio de Lei de Regulomentoçõo do Código de Trobolho, o quol se encontro em fose de estudo. Assim sendo, e poro concluir esto exposiçõo, devemos sober distinguir o formoçõo profissionol previsto e oindo nõo regulomentodo no Código de Trobolho, de quolquer outro tipo de formoçõo que se queiro discutir: os porômetros legois sõo completomente diferentes. Como sempre fico o convite ò porÌicipoçõo do leitor. * Formocêutico e Juristo ' |- . : : ,,

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ffi mboro jo tenho folodo doë* formoçõo profissionol em ortigoonterior, nodo obsÌo o que o reveiooqui com o leitor, pois o enfoque dodoogoro é diferente do onterior.Vejomos entõo o que prevê, em troçosgerois, o Código de Trobolho:

O ne I do ori. l 23e preconizo que " oempregodor deve proporcionor ootrobolhodor ocções de formoçõoprofissionol odequodos ò suoquolif icoçõo".No situoçõo dos controÌos o termo, ouseio, o título precório, o nn

'l doort. l37q deÌermino que "oempregodor deve proporcionorformoçõo profissionol oo trobolhodorcontrotodo o termo sempre que oduroçõo do controto, iniciol ou comrenovoções, excedo seis meses".

O que é de relevôncio nesleorticulodo, é o obiectivo destoformoçõo pro{issionol, que, emborosendo no interesse do trobolhodor,nõo esconde que o é enquonto otrobolhqdor esliver vinculodo ôqueloempreso em porliculor, nõo foipensodo no interesse puro e simplesdo trobolhodor - é o entidodepotronol quem o pogo poro que esse

trobolhodor posso ser mois produtivo- neste sentido, seró um erroconsideror que o Código de Trobolhopreconizo formoçõo profissionolporque, por exemplo, outrosinstôncios, ordenem que tois e toispessoos necessitom de formoçõoprofissionol.

O oriigo 124q opresento os oblectivosdo formoçõo profissionol, dos quois se

desÌoco: "Promover o Íormoçõocontínuo dos trobolhodoresempregodos. enquonlo inslrumenlopqrq o competitividode dqs empresose poro o volorizoçõo e octuolizoçõoprofissionol, nomeodqmente quondoo mesmo é promovido e desenvolvidqcom bqse no iniciotivo dosempregodores."

O orticulodo do orÌigo l24a no seu nq

3 prevê que seio ossegurodo ootrobolhodor um mínimo de vinte horos

onuois de formoçõo certificodo e oortigo 12óq odverte que esto motériooguordo oindo regulomentoçõoespeciol poro que posso serimplementodo.

No que toco ò duroçõo do formoçõoem controÌos o prozo: o nn 2 doorl.l37e indico os períodos deformoçõo, de ocordo com o duroçõodo controto, v.g., se o controto for de3 onos, o formoçõo corresponderó o

um número de horos iguol o 2% doperíodo normol de trobolho.

Mos, como ió vimos, dor formoçõocusto dinheiro. E, pode oié ser muiiodinheiro, no hipótese de quodrostécnicos, com formoçõo foro do locolonde se encontro o empreso, viogens,estodios, prestoçõo loborolinterrompido e respeciivos custos, etc.

Obviomente, como o formoçõo é ofqvor do empreso é noÌurol que oempregodor queiro ocoutelor oinvestimento feito com o trobolhodorporo que este nõo se siniq tentodo o,(ossim que se vir com o certificqdo doformoçõo), opresentor o suo demissõoe ir e poro o concorrêncio, pôr orender os conhecimentos que oempregodor, de boo-fé, lhe pogou,

Nestos circunstôncios, o nq 'l do orl.

147a Cídigo do Trobolho prevê que se

foço um confroto de trobolho, onde se

incluirô umo clóusulo, chomodo "Poctode Permonêncio" o quol é lícito, desdeque, sem diminuiçõo de retribuiçõo, otrobolhodor se obrigue o prestorserviço òquele empregodor duronÌeum prozo nõo superior o 3 onos.

Com esto clóusulo, o trobolhodor voi,otrovés deste vínculo, compensor os"...despesos extroordinórioscomprovodomente feitos peloempregodor no formoçõo profissionoldo trobolhodor 1...],'.Repore-se nestos, despesos"extroordinórios// - ou seio oquelosque võo poro olém do formoçõoprofissionol, tois como os viogens eestodios- comprovodomente feitos -isto é, o empregodor deve guordortodos os iustificotivos de despesos,

pois sõo estes que võo explicor os toisdespesos extroordinórios.

Acrescente-se que esto clóusulotombém pode ser oposto em controtoso prozo, conforme resulÌo do

iurisprudêncio.

O nn 3 do ortigo 123" refere que "Compele oo Eslodo, em porliculor,gorontir o ocesso dos cidodõos ôformoçõo proÍissionol, permitindo olodos o oquisiçõo e o permonenteocïuolizoçõo dos conhecimentos e

compelêncios, desde o enÌrodo novido ocÌivo, e proporcionor os opoiospúblicos oo funcionomento do sistemode formoçõo profissionol.

Existe ió umo Proposio de Lei deRegulomentoçõo do Código deTrobolho, o quol se encontro em fosede estudo.

Assim sendo, e poro concluir estoexposiçõo, devemos sober distinguir oformoçõo profissionol previsto e oindonõo regulomentodo no Código deTrobolho, de quolquer outro tipo deformoçõo que se queiro discutir: osporômetros legois sõo completomentediferentes.

Como sempre fico o convite òporÌicipoçõo do leitor.

* Formocêutico e Juristo' |- . : : ,,