Post on 17-Apr-2015
GESTÃO AMBIENTAL
Política Nacional de Meio Ambiente
Lei 6.938/81
Prof. MSc Helaine Resplandes
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23 e no
art. 235 da Constituição, estabelece a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de
Defesa Ambiental.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 2º - Objetivo: a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos
interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981I - ação governamental na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido,
tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo,
da água e do ar;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 III - planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e
a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de
ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para
participação ativa na defesa do meio
ambiente.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Classificação do Meio Ambiente:
- Natural: água, solo, ar, fauna, flora;
- Artificial: ambiente construído;
- Cultural: patrimônio histórico, sítios
arqueológicos;
- Trabalho: ambiente de trabalho.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981II - degradação da qualidade ambiental, a
alteração adversa das características do
meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade
ambiental.IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, bem como as fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
Órgão Superior
Órgão Deliberativo e Consultivo
Órgão Central
Órgão Executor
Órgãos Seccionais
SISNAMA
Órgãos Locais
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981I - órgão superior: o Conselho de Governo,
com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
III - órgão central: a Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio
ambiente;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, com a finalidade de executar e
fazer executar, como órgão federal, a política
e diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de
programas, projetos e pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de
provocar a degradação ambiental;
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VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e
fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
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IV - o licenciamento e a revisão de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de
equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da
qualidade ambiental;
E outros.....
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual .
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem
como em um periódico regional ou local de
grande circulação.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem
como em um periódico regional ou local de
grande circulação.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão
publicados no jornal oficial do Estado, bem
como em um periódico regional ou local de
grande circulação.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente, poderão,
se necessário e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinar a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter
as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os
resíduos sólidos dentro das condições e limites
estipulados no licenciamento concedido.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA o licenciamento previsto no caput
deste artigo, no caso de atividades e obras
com significativo impacto ambiental, de
âmbito nacional ou regional.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades
definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
II - à perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público;
III - à perda ou suspensão de participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao
meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade
industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em
domingo ou em feriado.
LEI nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao
meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade
industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em
domingo ou em feriado.