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Franquia:comentriosLein8.955/94
Franquia:comentriosLein8.955/94
LinaFernandes
Publicadoem03/2015.Elaboradoem02/2015.
ConsideraessobreaLeideFranquia,comentadaartigoporartigo
Art.1.Oscontratosdefranquiaempresarialsodisciplinadosporestalei.
Comentrios A lei ora em exame tem origem no Projeto 318, de 1991, do DeputadoMagalhesTeixeira,substitudopeloden2/92esancionadocomvetoapenasaseuartigo5.,peloPresidentedaRepblica.
Entendem alguns autores que a Lei de Franquia assegura maior transparncia entre as partescontratantes.estetambmonossoentendimento.
Ensinam,ainda,serumcontratotpico,simplesmenteemvirtudedavignciadalei.
Nominado (ou tpico) o contrato cujas regras disciplinadoras esto previstas demaneira precisa noscdigosouemleisesparsas.
Inominado (ou atpico) aquele no previsto pelo legislador. contrato criado pelas partes, ou seja,fundasenoprincpiodaliberdadedecontratar.
Arespeito,halgumtempo,estamosaindagar:seriaocontratodefranquiatpicoouatpico?
Advidasefazpresente,poisaLei8.955,de15.12.94,estabeleceemseuartigo1,comoacimatranscrito,queoscontratossodisciplinadosporestalei..
Ocorre,entretanto,queoartigo3,quecontm15incisos,eoart.4tratamapenasdaCirculardeOfertadeFranquia(COF).
Apenas um artigo, o 6, determina a forma escrita para os contratos de franquia.Nenhumdispositivoregulamentaoseucontedo.
Inexistem,portanto,regrasjurdicasqueregulamentamocontratodefranquiapropriamentedito.Podese,porisso,afirmarserinominadoessetipodecontrato,permissavenia.
Art.2.Franquiaempresarialosistemapeloqualumfranqueadorcedeaofranqueadoodireitodeusodemarcaoupatente,associadoaodireitodedistribuioexclusivaousemiexclusivadeprodutosouserviose,eventualmente,eventualmente,tambmaodireitodeuso de tecnologia de implantao e administrao de negcio ou sistema operacionaldesenvolvidosoudetidospelofranqueador,medianteremuneraodiretaouindireta,semque,noentanto,fiquecaracterizadovnculoempregatcio.
ComentriosEsseartigodefineocontratodefranquia.
H de se observar, inicialmente, que o vocbulo sistema no expresso jurdica. Por isso, deveria olegisladorterusadootermocontrato,tecnicamentecorreto.
Ocontratodefranquia,deacordocomadefiniolegal,compostoapenasdeelementosdoscontratosdelicena de uso de marca ou patente e de distribuio exclusiva ou semi exclusiva deprodutose/ouserviose,apenaseventualmente,deelementosdeoutroscontratos.
Anteriormente,fazseimprescindvelesclarecerquealgumasespciesdegeraesdefranquiasexistem,paraconcluirmosqualanaturezajurdicadocontratodefranquia.Senovejamos:
Franquiadeprimeiragerao:Quandopraticadas,osfranqueadostinhamdireitoaousodamarcaedistribuio,semexclusividade,deprodutose/ouservios.Significaqueo franqueadousavaamarca,nonecessariamente,deconhecimentopblicoeoutrosfranqueadosouno poderiamvenderomesmoproduto e/ou servio. Esta gerao se caracteriza, tambm, pela falta de suporte pelo franqueador aofranqueado.
Franquiadesegundagerao: Quando,ainda,praticadasosfranqueadostinhamdireitoaousodamarcaedistribuioexclusivadoprodutoe/ouservio,ouseja,osfranqueadoresapenasrevendiamseusprodutosparaosfranqueadosenomaisparaoutroscomerciantesemgeral,aindaquenofranqueados.
Franquiadeterceirageraoounegcioformatado:Jnafranquiadeterceiragerao,almdousodamarca,dadistribuiodeprodutose/ouservios comexclusividade,o franqueado recebeknowhow de comercializaodo franqueador e se faznecessria aprestaode servio, comconstncia, aofranqueado.medidaemqueofranqueadoradquiremaisknowhow,ficaeleobrigadoarepassarparaofranqueado.
Quantopadronizaodas lojas, tambmexigidapelo franqueador.Arespeito,dizemalgunsautoresquejsetratadefranquiadequartagerao.
Franquia de quarta gerao: Alm dos requisitos formais da franquia de negcio formatado, osfranqueadorespassamasediferenciarentresipelaqualidadedosistemaedaprestaodeserviosrede,como treinamentos peridicos, reunies previamente agendadas com os franqueados, possibilidade derecompradeunidades,apresentaoeavaliaoderelatriose, sobretudo,umamaiorparticipaodosfranqueadosnasdecisestomadaspelofranqueadornasaesquedigamrespeitoatodarede,oque,noentanto,sepodeverificar,naprtica,jexistirnasfranquiasdeterceiragerao.
Franquiadequintagerao:Verificaseatentativademaiorprofissionalismodarede,quealmdosrequisitos das geraes anteriores possui caractersticas prprias. No h consenso entre osdoutrinadores sobre o conceito. Enquadrase entre as franquias de quinta gerao as que possuemumtimo relacionamento entre franqueados e franqueador, trabalhando com a utilizao de um mesmosistemadeinformticaqueevoluem,juntamente,comomercadoconsumidor.
Franquiadesextagerao:RedesSustentveis.Caractersticas:
Inclusonagestodafranqueadora:responsabilidadesocial,pblicointernoconsumidoreseclientesgovernoesociedadefornecedoresvalorestransparnciaegovernanameioambienteecomunidade Estabelecimento de compromissos com o desenvolvimento sustentvel por meio de parcerias comassociaesrepresentativasoudepactosempresariaisnacionaiseinternacionais
Criao de espaos para que os franqueados desenvolvam seus prprios projetos e que tais prticas,semprequepossvel,possamserincorporadaspelafranqueadoraepelosdemaisfranqueados.Tratasederedesdealtaresponsabilidadesocial,comprogramasslidosdeinteressecoletivoeambiental.
A Franquia de 7 Gerao A Franquia de 7 Gerao a rede que, alm de possuir todas ascaractersticas das anteriores ainda tem como objeto a prestao de servio pblico ou distribuio deprodutosdeexcelncia,oquesevemchamandodeSocialismoPrivado.
Comisso,apresentacaractersticasestranhassdemais.Primeiro,enquantoasgeraesanterioresforammoldadascomotempoasempresasquequeiramserdenominadasde7Geraodevem,almdepossuirosrequisitosanterioresaindaprestarrelevanteserviopblicocoletividadedeformasatisfatria.Muitasdas primeiras franquias brasileiras j prestavam tais servios, como nas escolas de idiomas, todavia,somenteapsodecorrerdecertotempo,foramincorporandoascaractersticasdasdemaisgeraesesagorapodemserchamadasde7Gerao.
Os servios e distribuio de produtos devem ser compreendidos de forma ampla, ou seja, alm dosserviospblicoscomuns(sadeeeducaoporexemplo), fazempartedesseseletogrupodeescolasdeidiomas, clnicas de sade bucal, clnicas de tratamento de dependentes qumicos (caso da rede deFranquiasClnicaTeraputicaViva),restaurantes,dentreoutros.Estasnosomentepossuemumprojetosocialrelevantequepoderiacolocalasnasextagerao,maspossuemcomoobjetivofinalaprestaodeserviodegrandequalidade.
Paraalcanartalevoluonobastaqueaatividadefimdaredesejaaprestaodeservioouvendadeprodutos de interesse social e coletivo, para tal a Franquia ter primeiro que acumular todas ascaractersticasdasgeraesanterioresdesdeasdeterceiragerao.Terdeestarformalmenteemordem,ter um bom sistema de transmisso de knowhow, manuais detalhados e atualizados, treinamentosperidicos,exemplarrelaoentre franqueadore franqueados,umsistemade informticadequalidade,possuir responsabilidade social (como o caso doMacDiaFeliz), sustentabilidade ambiental e aindaprestarserviosoudistribuirprodutosderelevanteinteressedacoletividade.Seriaaaproximaodosetorprivadoepblico.
Examinadas,aindaquebrevemente,as7geraesdosistemadefranquias,verificamos,naprtica,emplenosculoXXI,aexistncia,ainda,defranqueadoresqueconcedemapenasalicenadeusodamarcaoupatentee,somenteapslongoperodonomercado,adquiremknowhowsuficienteparatransferilo,oque,comcerteza,tarefardua.
De grande importncia, no nosso entendimento, o grau de escolaridade, a extrema dedicao, dentreoutrosatributosdofranqueado,eorealobjetivodeserfranqueadordeexcelncia,paraquepossasurgirumagranderededefranchising.
Finalmente,hdeseverificaranaturezajurdicadocontratodefranquia,tendoemvistaoart.2daLei,ora comentado. A franquia , no nosso entendimento, contrato misto. Formase essencialmente, deelementosdosseguintescontratos:
a)licenadeusodemarca.oupatente,
b)distribuiodeprodutose/ouservios,
c)knowhow
d)prestaodeservios
Elementosdeoutroscontratos,certo,podemviraformlo.Noso,entretanto,essenciais.Soapenasacessriosdopactoprincipal.
Inexiste, com certeza, qualquer vnculo empregatcio. Tratase de contrato diverso ao de trabalho, cujarelao direta se estabelece entre empresas, a do franqueador e do franqueado. Alm disso, inexistesubordinao entre as partes contratantes, apesar de opinies em contrrio, que, data venia, entendoerrneas.Muitoseconfundeporsedeadesoocontratodefranquia.
Art.3Semprequeofranqueadortiverinteressenaimplantaodesistemadefranquiaempresarial, dever fornecer ao interessado em tornarse franqueado uma Circular deOfertadeFranquia,porescrito,eemlinguagemclaraeacessvel.
ComentriosOartigo4.,aseguirexaminado,determinaqueaCirculardeOfertadeFranquiadeverser entregueantesda assinaturado contratooudoprcontratode franquia.No,portanto, aCOFocontratodefranquiapropriamentedito.
Comoseranalisadoa seguir,daCirculardeOfertadeFranquiaconstam informaessobreonegcioproposto pelo franqueador. Caso venha, futuramente, a ser celebrado o contrato, o franqueador devermanter o contedo dessas informaes, pois foram elas que determinaram a possibilidade, e, assim, avontadedecontratardofranqueado.Eofranqueador,tambmcombasenasinformaessolicitadasnaCOFeprestadaspelocandidato,verificarsetemounoaintenodeintegrlorede.
EdaCOFdeverconterobrigatoriamenteasinformaesrelacionadasnosincisosIaXV,quepassamosaexaminar.
Ihistricoresumido,formasocietriaenomecompletoourazosocialdofranqueadoredetodasasempresasaqueestejadiretamenteligado,bemcomoosrespectivosnomesdefantasiaeendereos.
Comentrios Da Circular de Oferta de Franquia dever conter, como se v, ainda que de formaresumida,mas no omissa, determinados dados sobre o franqueador que, alm de informar seu nomecomercial completo, dever indicar o nome de fantasia e as empresas a que esteja diretamente ligado.Verificasequeatmesmoosendereosdevemserfornecidos.
Geralmente,osfranqueadores,porsetratardeumnegciobastantecomplexo,optampelaconstituiodeuma empresa especfica, ou seja, apenas para implantar, administrar, acompanhar e assessorar seusfranqueados.
Aindaque assimnoo seja, o franqueadordever fornecer informaes relativas s empresas ligadas,comojfoidito,queratravsdeparticipaosocietria,comocontroladora,controlada,coligada,atravsde outros vnculos jurdicos, como, por exemplo, consrcio empresarial, parceria por joint business oujointventureou,enfim,outraformadecooperao.
II balanos e demonstraes financeiras da empresa franqueadora relativos aos doisltimosexerccios.
III indicao precisa de todas as pendncias judiciais em que estejam envolvidos ofranqueador,asempresascontroladorasetitularesdemarcas,patentesedireitosautoraisrelativosoperaoeseussubfranqueadores,questionandoespecificamenteosistemadefranquiaouquepossamdiretamenteviraimpossibilitarofuncionamentodafranquia.
Comentrios Osbalanos edemonstraes financeiras so imprescindveisparaqueo franqueadordemonstresuaidoneidadefinanceira.
Essasinformaessoimportantesparaqueofranqueadopossaanalisar,contabilmente,aperformancedaempresa,oquecontribuirparamelhoravaliaodoempreendimento.
Quanto s demandas judiciais, a norma abrangente e tem por fim especfico trazer a necessriaseguranaaofranqueado,arespeitodonegcioquepretendeadquirir,paraquenosejaatingidoporfatosdeterceiros,quandodaefetivaoperaodosistema.
IVdescriodetalhadadafranquia,descriogeraldonegcioedasatividadesqueserodesempenhadaspelofranqueado.
Comentrios precisoqueofranqueadoconheadeantemootipodenegcionoqual irinvestir,paraqueavalie,almdapossibilidadedoexercciodasatividades,apossvelcompensaofinanceira,asvantagensedesvantagensdaaquisiodafranquia.
V perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experincia anterior, nvel deescolaridadeeoutrascaractersticasquedeveter,obrigatriaoupreferencialmente
VI requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operao e naadministraodonegcio.(administraoporpessoadiversa)
Comentrios Como ao franqueado, ao franqueador tambm atribudo o direito de conhecer,previamente,apessoacomquemircontratar.
Verificase que o contrato de franquia intuitu personae (pessoal), ou seja, celebrado em funo dasqualidadesprofissionaisepessoaisdofranqueado.
Deverofranqueadorinformar,ainda,seexigeounoaadministraodiretadonegciopelofranqueadoousepessoadiversapodergerironegcio.
VIIespecificaesquantoao
a)totalestimadodoinvestimentoinicialnecessrioaquisio,implantaoeentradaemoperaodefranquia
b)valordataxainicialdefiliaooutaxadefranquiaedecauo
c)valorestimadodas instalaes,equipamentosedoestoque inicialesuascondiesdepagamento.
ComentriosAquisiodafranquiaodireitodeentradanarede,queofranqueadoobtmmedianteopagamentoda taxa inicial,quevariaexatamentedeacordocomoportedonegcio (sucessodamarca,knowhowetc).
Quantoaosdemais gastos, soosnecessrios construoou reformadoprdioonde ser exercidaaatividade,sdespesasrelativasinstalao,taiscomoaaquisiodemveiseequipamentosbemcomoacompradaquantidademnimadasmercadoriasdequeofranqueadodeverdispor.
Podese exigir, tambm, do franqueado que preste cauo, ou seja, que fornea uma garantia aofranqueador,casoocorraoinadimplementocontratual.
VIII informaes quanto a taxas peridicas e outros valores a serem pagos pelofranqueadoao franqueadoroua terceirosporeste indicados,detalhandoas respectivasbasesde clculoeoqueasmesmas remuneramouo fimaque sedestinara, indicando,especificamente,oseguinte:
a) remunerao peridica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviosefetivamenteprestadospelofranqueadoraofranqueado(royalties)
b)alugueldeequipamentosoupontocomercial
c)taxadepublicidadeousemelhante
d)seguromnimo
e)outrosvaloresdevidosaofranqueadorouaterceirosqueaelesejamligados.
ComentriosOfranqueadodeverpagar,ainda,umaretribuioperidicapelousodamarcaoupelosservios efetivamente prestados pelo franqueador. Essa prestao se denomina royalty e consiste numpercentualsobreovolumedosnegcios.
Presumese que os equipamentos pertenam ao franqueador, devendo, por isso, o franqueado pagaraluguelreferenteaosmesmos.Podem,noentanto,seradquiridospelofranqueado,oquensparecemaisfrequente.
Quantoaopontocomercial,refereseanorma,obviamente,aoimvelocupado,poisopontojexisteousercriadoapsoexercciodaatividadeproposta.
A taxa de publicidade pode ser paga, a princpio, pelo franqueado ou pelo franqueador, conforme seestabelea no contrato. Sendo, no entanto, paga de imediato pelo franqueador, dever ser elereembolsado,conformeajustado.
Noessa,entretanto,aposturanormalmenteadotada.Geralmente,osgastoscompublicidadesdiversassodivididas,msams,entreasunidadesfranqueadas.
Oitemdnomencionaquetipodesegurodeverserpagopelofranqueado.
Dever, por isso, o franqueador enumerar, exaustivamente, todososbens a serem segurados, e o valormnimodoseguro,sobpenadeanulaodo contrato,seaCirculardeOfertadeFranquia foiomissaouimprecisa.
O franqueador dever, ainda, indicar o beneficirio e as possibilidades e condies de opo porcompanhiadesegurodaconfianadofranqueado.
Entendem alguns autores que o franqueado estaria sujeito, atmesmo, ao pagamento de seguro, cujafinalidadeseriaorecebimentopelofranqueadordeindenizao,emvirtudedeinadimplementocontratual.
Finalmente,determinaaletraedoartigoemexame,quequaisqueroutrosvaloresdevidosaofranqueadordevemestarprevistosnocontrato,ouseja,qualquergasto,aindaqueeventual,incomumoudebaixovalordevemconstardaCOF,emobedinciaaosdeveresdeinformaoetransparncia.
IX relao completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores darede, bem como dos que se desligaremnos ltimos dozemeses, comonome, endereo etelefone.
ComentriosPermiteanormalegalqueofranqueadotenhaconhecimentodaidoneidadeeconmicofinanceira do franqueador proponente e de todos os seus concorrentes e obtenha, com aqueles quedeixaramarededefranquia,informaessobreaviabilidadedonegcio,suasvantagensedesvantagens.Tratase,nonossoentendimento,deinformaescomplementaresque,pormotivosdiversos,noforneceuofranqueador.
O item, ora comentado, impe, com preciso, o cumprimento do princpio da boaf, indispensvel celebraodetodocontrato.
Xemrelaoaoterritrio,deveserespecificadooseguinte:
a)segarantidaaofranqueadoexclusividadeouprefernciasobredeterminadoterritriodeatuaoe,casopositivo,emquecondiesofaz
b)possibilidadedeofranqueadorealizarvendasouprestarserviosforadeseuterritrioourealizarexportaes.
Comentrios:Ocontratodeverconterdisposiesclarasarespeitodoslimitesterritoriais,paraqueofranqueadosaibaexatamenteondeexercersuasatividades.
Esseterritriopodeserumpas,umgrupodeEstados,umsEstado,umaregio,umacidadeoumesmoumapartedacidadeouumbairroapenas.Pode,inclusive,serapenasumareasituadaemdeterminadoshoppingcenter.
precisoquetambmsejadeterminado,nocontrato,seofranqueadoterounodireitodeprefernciaaquisiodeoutrafranquiaaserinstaladaemlocalidadeprximasuareadeatuao.
Essa clusula nos parece de extrema relevncia, visto que o franqueado, j podendo contar comdeterminadaclientela,sofrerprejuzoscomainstalaodenovalojafranqueada,prximasua.
XI informaes claras e detalhadas quanto obrigao do franqueado de adquirirquaisquer bens, servios ou insumos necessrios implantao, operao ouadministrao de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelofranqueador,oferecendoaofranqueadorelaocompletadessesfornecedores.
ComentriosParaqueseobtenhaapadronizaocaractersticadafranquia,interessedaspartesqueoprodutosejaexatamenteigualnosestabelecimentos,paraqueeletenhairrestritaaceitaoporpartedopblicoconsumidor.
Aaparnciadoslocaisondeaatividadeexercida,dopessoaledogerenciamentodosnegciosdeveserestabelecida pelo franqueador, afim de assegurar a identidade de coisas, apresentao das pessoas emtodosdeoperao.
Para atingir tal objetivo, fazse imprescindvel que ao franqueado seja fornecida relao completa dosfornecedores,casonosejamelesosprpriosfranqueadores.
XIIindicaodoqueefetivamenteoferecidoaofranqueadopelofranqueador,noquesereferea:
a)supervisoderede
b)serviosdeorientaoeoutrosprestadosaofranqueador
c)treinamentodofranqueado,especificandodurao,contedoecustos
d)treinamentodosfuncionriosdofranqueado
e)manuaisdefranquia
f)auxlionaanliseeescolhadopontoondeserinstaladaafranquia
g)layoutepadresarquitetnicosnasinstalaesdofranqueador.
ComentriosOfranqueado,apesardeserumcomercianteindependente,nopodeadotarumapolticadevendas.Osmtodosdetrabalho,aspromoes,apublicidade,ospreose,enfim,tudoaquiloquedizrespeitofranquiadecididopelofranqueador.
Est,portanto,ofranqueadosubmetidosupervisoeorientaodofranqueador.obrigado,inclusive,aaceitaradesignaodeuminterventornoseuestabelecimento,paraverificarocumprimentodocontrato,seassimforajustado.Nosetrata,comojfoidito,desubordinao.Tratasedanecessidadeconstantedetransfernciadeknowhow,atravsdaprestaodeservio.
Porisso,deverofranqueadordetalharcomoseroprestadasasinformaes,ograudefreqncia,comosolicitarosservios,custosedisponibilidadeparaorientarofranqueadonasualoja.
Ofranqueadordeveproporcionaraofranqueadoeaseusfuncionrioscursosdecapacitaoeformaorelativosdireogeraldoestabelecimento.Daproposta,portanto,deveroconstarotempodeduraoeprogramaeasdespesasdoscursos,pagaspelofranqueado.
OsmanuaisdefranquiasotambmdenominadosManuaisConfidenciaisdeExplorao,sobreosquaisdeverofranqueadomantersigilo.
OManualdeOperaeselaboradocomoobjetivodeapresentaraosfranqueadosdaredefranqueadoraaempresa,suasnormas,procedimentoseprincipalmenteagestodeumalojanoseudiaadia.
Geralmente,soredigidosdeformaobjetivaesimplesparaqueofranqueadopossaaproveitar,aomximo,asinformaesedesenvolverseutrabalhocomtranqilidadeesegurana.
Todasasalteraesfeitaspelofranqueador,noqueserefereainformaesprestadasaofranqueadoequedomanualconstaro,deveramserrepassadasaofranqueado.
Ofranqueadordeveopinaracercado localondeserexercidaaatividadedofranqueado,comotambmelaborar um plano para construo ou reforma do prdio ou mesmo indicar profissionais capazes deprestartaisservios.
XIIIsituaoperanteoInstitutoNacionaldaPropriedadeIndustrial(INPI)dasmarcasoupatentescujousoestarsendoautorizadopelofranqueador.
ComentriosOfranqueadoteminteresseemtrabalharapenascomprodutosouserviosqueestejamlivres de entraves ,concorrncias e que lhe confiram uso e gozo pacficos,em virtude do privilgiodecorrente do registro. Necessrio, por isso, verificar se o franqueador detm legalmente o respectivoregistro,norgocompetente,quelheconfereexclusividade.
XIVsituaodofranqueado,apsaexpiraodocontratodefranquia,emrelaoa:
a)knowhowousegredodeindstriaaquevenhaateracessoemfunodafranquia
b)implantaodeatividadeconcorrentedaatividadedofranqueador.
Comentrios Pretende o legislador, nesse dispositivo, assegurar os direitos do franqueador aps otrminodocontrato,evitandoqueofranqueadolhecauseprejuzo,sejaemfunodousodosigiloquantoaoprocessodefabricaodosprodutosoudoexercciodeatividadeconcorrente.
Quantomanutenodosigilodoknowhow transmitido,entendemosnocaracterizarprticalesivalivreconcorrncia.
Entretanto,a clusulaquedeterminaaproibiodeo franqueadoexerceratividadeconcorrente findooprazocontratual,nosparece,pordemais,abusiva.
Alis, inconstitucional, pois probe o livre exerccio da profisso, direito garantido no item XIII, doartigo5.,daConstituioFederal,comotambmfereoprincpiodalivreconcorrncia.
XVmodelodocontratopadro,seforocaso,tambmdoprcontratopadrodefranquiaadotadopelofranqueador,comotextocompleto,inclusivedosrespectivosanexoseprazodevalidade.
ComentriosDosmodelos,deveroconstartodasasclusulascontratuais,nosentidodeofranqueadoficarcientedetodasasobrigaesqueestarassumindoquandodacelebraodocontrato.Tratase,maisumavez,doefetivocumprimentodoprincpiodatransparncia.
Art.4ACirculardeOfertadeFranquiadeverserentregueaocandidatoafranqueadonomnimo10(dez)diasantesdaassinaturadocontratoouprcontratodefranquiaouainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou empresaoupessoaligadaaeste.
Pargrafonico:Nahiptesedono cumprimentododispostonocaput deste artigo, ofranqueado poder argir a anulabilidade do contrato e exigir devoluo de todas asquantiasque jhouverpagoao franqueadoroua terceirosporele indicados,a ttulodetaxade filiaoe royaltiesdevidamente corrigidos,pela variaoda remuneraobsicadosdepsitosdepoupana,maisperdasedanos.
Comentrios A Circular de Oferta de Franquia tem por finalidade assegurar ao franqueado maiortransparncia sobre o negcio a ser desenvolvido. Por isso, prescreve a lei que seja apresentada aocandidatodezdiasantesdaassinaturadocontrato,afimdequenoassumaqualquerresponsabilidadedaqualnotenhaplenoconhecimento,sobpenadeserdecretadaaanulabilidadedocontrato.
Art.5.(VETADO)Asdespesasderoyalties,depublicidade,dealugueldamarca,deutilizaopelousodamarca,de sistemadeknowhow equaisqueroutraspagasperiodicamenteao franqueador seroconsideradasdespesasoperacionaisdedutveispara finsdeapuraode lucro realdo franqueadooudeempresaqueo franqueadoconstituaparaoperara franquia,observandoseodispostonoart. 7daLei4.506,de30.11.1964elegislaosuperveniente.
ComentriosEsseartigofoivetado,poisentendeuoPresidentedaRepblicaqueoassuntoobjetodoartigoemanlisejhaviasidoreguladopelalegislaodoimpostoderenda,emespecial,oart.71daLei5.506/64,quedispesobreamatriarelativadeduodedespesascomroyalties.
Art.6 Ocontratodefranquiadevesersempreescritoeassinadonapresenadeduastestemunhasetervalidadeindependentementedeserlevadoaregistroperantecartrioourgopblico.
ComentriosOcontratodefranquia,comojfoidito,formal,vistoquealeiexigesejaelecelebradoporescrito.
Nessesentido,decidiua8CmaradoTribunaldeJustiadeSoPaulo,quandodojulgamentodoAgravodeInstrumento267.9931/2:
Ementa da Redao: A Lei 8.955/94, dispondo sobre o contrato de franquiaempresarial(Franchising)preceituaqueocontratodefranquiadevesersempreescritoeassinadonapresenade2(duas)testemunhasetervalidadeindependentementedeserlevadoaregistroperantecartrioourgopblico(art.6).
H de se observar, entretanto, que o contrato vale exclusivamente entre as partes celebrantes, no seoperandocontraterceiros.
Art.7 Asanoprevistanopargrafonicodoart.4destaLeiaplicase, tambm,aofranqueadorqueveicular informaes falsasnasuaCirculardeOfertadeFranquiasemprejuzodassanespenaiscabveis.
Comentrios Dever, pois, o franqueador reembolsar o franqueado das despesas pagas, alm dasperdasedanos.
Oartigoprev,ainda,sanesdeordempenal,vistoqueaprestaodeinformaesfalsasconstituidelitode estelionato, punvel pelo Cdigo Penal (art. 171) e pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 66).Vriostribunais,comooSTJ,porexemplo,entendemqueaocontratodefranquianoincidemasnormasdoCDC.
Art.8.OdispostonestaLeiaplicasenossistemasdefranquiainstaladoseoperadosnoterritrionacional.
ComentriosEsseartigodeveserinterpretadoemharmoniacomaLeideIntroduoaoCdigoCivilbrasileiro,ouseja,sapsasuaentradaemvigoreregulandoosatosfuturos,passaramoscontratosaserregidosporessaLei.
Arespeito,observaFbioUlhoaCoelho:
"Oscontratosde franquiavigentesnaentradaemvigordaLei8.955/94 ficamaelasujeitos nos termos do seu art. 8. Essa disposio pode parecer, primafacie,inconsistente,j que o diploma legislativo diz respeito, como visto, apenas aomomento que antecede a formao do vnculo contratual, e nada dispe acerca docontedodovnculocontratual.Arigor,emse tratandodeumverdadeirodisclosurestatutequeselimitaaprescreveraofranqueadorodeverdetransparncia,antesdaassinaturadocontratoinquestionvelqueasfranquiasjinstaladaseemoperaona data da entrada em vigor da lei (60 dias aps a publicao),j haviamnecessariamenteultrapassadoomomentodastratativas.
A primeira impresso, portanto, a de que a normado art. 8. no teria nenhumacondiodeaplicabilidade,sendoqueperti
nente a fatos j inteiramente ocorridos. Alis, a prpria constitucionalidade dodispositivopoderiaserquestionada,pe
ranteavedaoderetroatividadedaleiemprejuzodoatojur
dicoperfeito(cf,art.5.,XXXVI).
AinterpretaoconformeaConstituio,noentanto,apontaparadireodiferentesugeridaporessaprimeiraintelecodotextolegislativo.Querdizer,comoatuteladaboafdoscontratantesprincpiogeraldodireito,tendosefirmadonaordemjurdicabrasileira muito anteriormente edio da lei da franquia, devese considerarfundamentada a coibio sonegao de informaes essenciais, pelosfranqueadores,mesmoemrelaoaoscontratosassinadosantesdavignciadaLei8.955/94.Oart.8.,assim,apenasrefleteoqueodireito
contratualjprescreviaantesdaleidafranquiasereditada.
Desse modo, se restar provado em juzo que o franqueador havia deliberadamentenegadoatransmissodedadosessenciaissobreafranquiaouascondiesgeraisdenegcio, nomomento das tratativas, ento ser possvel a anulao do contrato defranquiaeaindenizaodofranqueado."[1]
Art.9ParaosfinsdestaLei,otermofranqueador,quandoutilizadoemqualquerdeseusdispositivos, serve tambm para designar o subfranqueador, da mesma forma que asdisposiesqueserefiramaofranqueadoaplicamseaosubfranqueado.
ComentriosTrataodispositivodafranquiaMaster,queocorrequandoofranqueadorcontratacomumapessoa,denominada, subfranqueador,paraque subfranqueie terceiros, chamados franqueados (ousubfranqueadores),quedeveroobedeceratodosospadresimpostospelopacotedefranquiaadquirido.
Podeseafirmar,ainda,quemasterfranchisingafranquiadafranquia.
Essaformautilizadaparaampliararedenumadeterminadaregio,tantoemterritrionacionalcomointernacional.
Art.10Essaleientraemvigorsessentadiasapsadatadesuapublicao.
ComentriosPassouavigorarem14.02.1995.
Art.11Revogamseasdisposiesemcontrrio.
Comentrios Essa lei revogou o item 1.1, doAtoNormativo 15, de 11.09.1975, no que concerne aocontratodefranquia.
[1] Coelho Fbio Ulhoa Consideraes sobre a lei de franquia.Revista da Associao Brasileira dePropriedadeIndustrial16/1521,maio/jun.1995,p.20.
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Autor
LinaFernandes
PossuigraduaoemDireitopelaUniversidadeFederaldeMinasGerais(1982)eMestrado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2003).AtualmenteprofessoraeCoordenadoradoNcleodeExtensodaFaculdadede
DireitoMiltonCampos.TemexperincianareadeDireito,comnfaseemDireitoCivil,atuandoprincipalmentenosseguintestemas:cdigodefesadoconsumidor,franquia,contrato,arbitragemedanosmorais.Publicouolivro:DoContratodeFranquia.BeloHorizonte:DelRey,2000.v.1.157p.
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