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FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
• Título VII da CLT– Do Processo de Multas Administrativas
• Lei 8.036/90 (e alterações posteriores) – FGTS– Lei 9.012/30.03.95 -Proíbe as instituições oficiais de crédito de
conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS)
• NR-28 – Portaria 3214/78
– Relativa às condições de SST (meio ambiente de trabalho)
• NR- 01 – Disposições Gerais• NR- 03 – Embargo e Interdição• Lei nº 9.784, de 29/01/99 - Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
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AtribuiAtribuiçção do MTE para fiscalizar o FGTSão do MTE para fiscalizar o FGTS• Art. 23 - Lei 8.036/90:
– Compete ao MTE:
• a verificação, em nome da CEF, e
• a apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes
• Art. 1º - Lei nº 8.844/94
– Compete ao MTE:
• a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS, • a aplicação das multas e demais encargos devidos.
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CLT - TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IDA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO
E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
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• Art. 626 CLT
– Incumbe às autoridades competentes do MTE, a
fiscalização do fiel cumprimento das normas de
proteção ao trabalho.
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Art. 628 da CLT - Lavratura de auto de infração.
A toda verificação em que o AFT concluir pela existência de violação de preceito legal
deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa,
a lavratura de auto de infraa lavratura de auto de infraçção.ão.
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A
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DUPLA VISITADUPLA VISITA - Art. 627 da CLT
• A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho,– a fiscalização deverá observar o critério de DUPLA VISITA
nos seguintes casos:
• Promulgação ou expedição de novas leis (90 dias), regulamentos ou instruções ministeriais
– será feita apenas a instrução dos responsáveis.
• 1ª inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos (90 dias).
• Em EMPRESAS com até 10 empregados.(Lei nº 7.855, de 24/10/89 - Artº 6º - § 3º)
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–– NãoNão será observado o critério de dupla visita, quando for constatada infração:
– por falta de registro de empregado,
– anotação da sua CTPS,
– na ocorrência de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
DUPLA VISITA - Art. 627 da CLT
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Art. 627-A - PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL (Mesas de Entendimento).
• Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, – Objetivando:
• a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como
• a prevenção e • o saneamento de infrações à legislação
• mediante Termo de Compromisso, • NA FORMA A SER DISCIPLINADA NO
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO - RIT.
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§ 1º - Todas as empresas estão obrigadas a possuir o LIVROintitulado "Inspeção do Trabalho”
• modelo aprovado por portaria Ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará o AFT:– sua visita ao estabelecimento, – declarando a data e a hora do início e término da mesma, – o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso:
• todas as irregularidades verificadas e • as exigências feitas, c/os respectivos prazos p/ seu
atendimento, e, ainda, • de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional.
Art. 628 da CLT – LIVRO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO
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§ 3º - Comprovada má fé do AFT,
– quanto à omissão ou lançamento de qq elemento no livro,
• responderá ele por FALTA GRAVE NO FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DO DEVER,CUMPRIMENTO DO DEVER,
• ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 dias,
• instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
Art. 628 da CLT – LIVRO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO
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§ 4º -
– A lavratura de autos contra • empresas fictícias e • de endereços inexistentes, assim como • a apresentação de falsos relatórios,
• constituem FALTA GRAVEFALTA GRAVE, – punível na forma do § 3º .
Art. 628 da CLT – LIVRO DE REGISTRO DE INSPEÇÃO
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• Lavrado em duplicata
• 1 via entregue ao infrator, contra recibo, ou
– ao mesmo enviada, dentro de 10 dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta (via AR)
• Não tem o seu valor probante condicionado àassinatura do infrator ou de testemunhas.
Art. 629 – CARACTERÍSTICAS DO AI
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• lavrado no local da inspeção,
– salvo havendo motivo justificado
• que será declarado no próprio auto, • quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas,
sob pena de responsabilidade.
• Lavrado o AI:– não poderá ser inutilizado, – nem sustado o curso do respectivo processo, – devendo o AFT apresentá-lo à autoridade competente,
mesmo se incidir em erro.
Art. 629 – CARACTERÍSTICAS DO AI
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• § 3º O infrator terá, – para apresentar defesa, – o prazo de 10 dias contados do recebimento do auto.
• § 4º O AI será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos,– em livro próprio que deverá existir em cada órgão
fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento
Art. 629 – CARACTERÍSTICAS DO AI
NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVONÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
SEMURSEMUR
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• Art. 630. Nenhum AFT poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
• § 1º - É proibida a outorga de CIF a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
Art. 630 – CIF
CIFCIF
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§ 2º
• A CIF deverá ser devolvida para inutilização,
– sob as penas da lei em casos:
• de provimentos em outro cargo público,
• exoneração ou demissão
• nos de licenciamento por prazo > 60 dias
• casos de suspensão do exercício do cargo.
Art. 630 – CIF
Ver RIT
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§ 3º - O AFT • TERÁ LIVRE ACESSO
• a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação,
• sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados:
– a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e
– a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Art. 630 – CIF
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§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção DEVERÃO PERMANECER,sob as penas da lei nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção,a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo AFT.
Art. 630
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§ 5º -
• No território do exercício de sua função, o AFT gozaráde PASSE LIVRE nas empresas de transportes, públicas ou privadas,
• mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal - CIF.
Art. 630
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§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5ºconfigurará RESISTÊNCIA OU EMBARAÇO ÀFISCALIZAÇÃO
– justificará a lavratura do respectivo AI, cominada a multa de valor igual a ...
• ...levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
Art. 630
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§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos AFT titulares da CIF.
§ 8º - As AUTORIDADES POLICIAIS, quando solicitadas, deverão prestar aos AFTa assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 630
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- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do MTE as infrações que verificar.
§Ú - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 631
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- Poderá o autuado- requerer a audiência de testemunhas - e as diligências que lhe parecerem necessárias à
elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
- Os prazos para DEFESA ou RECURSO:- PODERÃO SER PRORROGADOS de acordo com
despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 632 e 633
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- Na falta de disposição especial,
- a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho.
- § Ú - A aplicação da multa NÃO EXIMIRÁ o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
Art. 634
Art. 156,III CLT
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Art. 635
- De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho
- caberá recurso para a SIT.
Art. 636- PRAZO: 10 dias
- contados do recebimento da notificação,- perante o SRTE (AUTORIDADE QUE HOUVER IMPOSTO A
MULTA), - o qual, depois de os informar encaminhá-los-á à SIT.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
§§ÚÚ -- As decisões As decisões serão sempre serão sempre
fundamentadas.fundamentadas.
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Art. 636
§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir c/a prova do depósito da multa.
– Súmula vinculante 21 — DEPÓSITO PRÉVIO
Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula
vinculante que impede a exigência de depósito prévio
ou de arrolamento de bens como condição para
apresentar recurso perante a Administração Pública.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
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SV 21 - Verbete:
• “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
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Art. 636
- § 2º - A notificação (DE MULTA) somente será realizada por meio de EDITAL, publicada no órgão oficial (DOU), qdo o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
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Art. 636
§ 3º - A notificação fixará igualmente o prazo de 10 diasp/ que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
§ 6º - A multa será reduzida de 50%- se o infrator, - renunciando ao recurso, a recolher- dentro do prazo de 10 dias
- contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
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Art. 637. De todas as decisões que proferirem em
processos de infração das leis de proteção ao trabalho
e que impliquem arquivamento destes, (DECISÕES SEMPRE FUNDAMENTADAS)
deverão as autoridades prolatoras - SRTE -RECORRER DE OFÍCIO para SIT.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
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Art. 638 - Ao MTE, é facultado
- AVOCAR ao seu exame e decisão,
- dentro de 90 dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo,
- as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos na CLT.
CAPÍTULO II - AVOCAÇÃO
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Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se
converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às SRTE, na conformidade de
instruções expedidas pelo MTE, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
CAPCAPÍÍTULO III TULO III -- DO DEPDO DEPÓÓSITO, DA INSCRISITO, DA INSCRIÇÇÃO E DA COBRANÃO E DA COBRANÇÇAA
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Art. 641
- Não comparecendo o infrator, ou
- Não depositando a importância da multa ou penalidade,
- cobrança judicial - título de dívida líquida e certa
= Título executivo na esfera da JT.
CAPCAPÍÍTULO III TULO III -- DO DEPDO DEPÓÓSITO, DA INSCRISITO, DA INSCRIÇÇÃO E DA ÃO E DA
COBRANCOBRANÇÇAA