Transcript of Filipe Pereira nº6 Matheus nº14. Objecto e princípios gerais.
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- Filipe Pereira n6 Matheus n14
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- Objecto e princpios gerais
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- Artigo 1 Objecto A presente lei define as bases das polticas de
desenvolvimento da actividade fsica e do desporto.
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- Artigo 2. Princpios da universalidade e da igualdade 1 - Todos
tm direito actividade fsica e desportiva, independentemente da sua
ascendncia, sexo, raa, etnia, lngua, territrio de origem, religio,
convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica, condio
social ou orientao sexual. 2 - A actividade fsica e o desporto
devem contribuir para a promoo de uma situao equilibrada e no
discriminatria entre homens e mulheres.
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- Artigo 3. Princpio da tica desportiva 1 - A actividade
desportiva desenvolvida em observncia dos princpios da tica, da
defesa do esprito desportivo, da verdade desportiva e da formao
integral de todos os participantes. 2 - Incumbe ao Estado adoptar
as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestaes
antidesportivas, designadamente a violncia, a dopagem, a corrupo, o
racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminao. 3 - So
especialmente apoiados as iniciativas e os projectos, em favor do
esprito desportivo e da tolerncia.
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- Artigo 4. Princpios da coeso e da continuidade territorial 1 -
O desenvolvimento da actividade fsica e do desporto realizado de
forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias
regionais e a contribuir para a insero social e a coeso nacional. 2
- O princpio da continuidade territorial assenta na necessidade de
corrigir os desequilbrios originados pelo afastamento e pela
insularidade, por forma a garantir a participao dos praticantes e
dos clubes das Regies Autnomas nas competies desportivas de mbito
nacional.
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- Artigo 5 Princpios da coordenao, da descentralizao e da
colaborao 1 - O Estado, as Regies Autnomas e as autarquias locais
articulam e compatibilizam as respectivas intervenes que se
repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da
actividade fsica e no desporto, num quadro descentralizado de
atribuies e competncias. 2 - O Estado, as Regies Autnomas e as
autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade fsica e
do desporto em colaborao com as instituies de ensino, as associaes
desportivas e as demais entidades, pblicas ou privadas, que actuam
nestas reas.
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- Polticas pblicas
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- Artigo 6. Promoo da actividade fsica 1 - Incumbe ao Estado, s
Regies Autnomas e s autarquias locais, a promoo e a generalizao da
actividade fsica, enquanto instrumento essencial para a melhoria da
condio fsica, da qualidade de vida e da sade dos cidados. 2 - Para
efeitos do disposto no nmero anterior, so adoptados programas que
visam: a) Criar espaos pblicos aptos para a actividade fsica; b)
Incentivar a integrao da actividade fsica nos hbitos de vida
quotidianos, bem como a adopo de estilos de vida activa; c)
Promover a conciliao da actividade fsica com a vida pessoal,
familiar e profissional.
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- Artigo 7. Desenvolvimento do desporto 1 - Incumbe Administrao
Pblica na rea do desporto apoiar e desenvolver a prtica desportiva
regular e de alto rendimento, atravs da disponibilizao de meios
tcnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formao
dos agentes desportivos e exercer funes de fiscalizao, nos termos
da lei. 2 - Junto do membro do Governo responsvel pela rea do
desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do
Desporto, composto por representantes da Administrao Pblica e do
movimento associativo desportivo. 3 - No mbito da administrao
central do Estado, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal,
com funes no controlo e combate dopagem no desporto. 4 - As
competncias, composio e funcionamento dos rgos referidos nos nmeros
anteriores so definidos na lei
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- Artigo 8 Poltica de infra-estruturas e equipamentos desportivos
1 - O Estado, em estreita colaborao com as Regies Autnomas e com as
autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma poltica
integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base
em critrios de distribuio territorial equilibrada, de valorizao
ambiental e urbanstica e de sustentabilidade desportiva e econmica,
visando a criao de um parque desportivo diversificado e de
qualidade, em coerncia com uma estratgia de promoo da actividade
fsica e desportiva, nos seus vrios nveis e para todos os escales e
grupos da populao. 2 - Os instrumentos de gesto territorial devem
prever a existncia de infra-estruturas de utilizao colectiva para a
prtica desportiva. 3 - Com o objectivo de incrementar e
requalificar o parque das infra- estruturas desportivas ao servio
da populao o Estado assegura:
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- a) A realizao de planos, programas e outros instrumentos
directores que regulem o acesso a financiamentos pblicos e que
diagnostiquem as necessidades e estabeleam as estratgias, as
prioridades e os critrios de desenvolvimento sustentado da oferta
de infra-estruturas e equipamentos desportivos; b) O
estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar
que regule a edificao e a utilizao dos espaos e infra-estruturas
para actividades fsicas e desportivas, bem como a concesso das
respectivas licenas de construo e utilizao; c) A adopo de medidas
adequadas melhoria efectiva das condies de acessibilidade, de
segurana e de qualidade ambiental e sanitria das infra-estruturas e
equipamentos desportivos de uso pblico.
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- 4 - A comparticipao financeira do Estado na edificao de
instalaes desportivas pblicas e privadas, carece de parecer prvio e
vinculativo do membro do Governo responsvel pela rea do desporto. 5
- As comparticipaes financeiras pblicas para construo ou
melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de
entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique,
e, bem assim, os actos de cedncia gratuita do uso ou da gesto de
patrimnio desportivo pblico s mesmas, so condicionados assuno por
estas de contrapartidas de interesse pblico. 6 - Nos termos da lei,
e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode
determinar, por perodos limitados de tempo, a requisio de
infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas
para realizao de competies desportivas adequadas natureza daquelas,
quando o justifique o interesse pblico e nacional e se verifique
urgncia.
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- Artigo 9. Carta Desportiva Nacional 1 - A lei determina a
elaborao da Carta Desportiva Nacional, a qual contm o cadastro e o
registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos
diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o
conhecimento da situao desportiva nacional, nomeadamente quanto a:
a) Instalaes desportivas; b) Espaos naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo; d) Hbitos desportivos; e) Condio
fsica das pessoas; f) Enquadramento humano, incluindo a identificao
da participao em funo do gnero. 2 - Os dados constantes da Carta
Desportiva Nacional so integrados no sistema estatstico nacional,
nos termos da lei
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- Artigo 10. Investigao O Estado, em colaborao com as instituies
de ensino superior, promove e apoia a realizao de estudos e
trabalhos de investigao sobre os indicadores da prtica desportiva e
os diferentes factores de desenvolvimento da actividade fsica e do
desporto.
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- Artigo 11. Cooperao internacional 1 - No sentido de incrementar
a cooperao na rea do desporto, o Estado assegura a plena participao
portuguesa nas instncias desportivas europeias e internacionais,
designadamente as instituies da Unio Europeia, o conselho da
Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-americano do Desporto. 2 - O
Estado estabelece programas de cooperao com outros pases e dinamiza
o intercmbio desportivo internacional nos diversos escales etrios.
3 - O Estado privilegia o intercmbio desportivo com pases de lngua
portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Pases de
Lngua Portuguesa. 4 - O Estado providencia para que sejam
implementados programas desportivos vocacionados para as
comunidades portuguesas estabelecidas em outros pases, com vista ao
desenvolvimento dos laos com a sua comunidade de origem.
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- Associativismo desportivo SECO I Organizao Olmpica
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- Artigo 12. Comit Olmpico de Portugal 1 - O Comit Olmpico de
Portugal uma associao sem fins lucrativos, dotada de personalidade
jurdica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no
respeito pela lei e pela Carta Olmpica Internacional. 2 - O Comit
Olmpico de Portugal tem competncia exclusiva para constituir,
organizar e dirigir a delegao portuguesa participante nos Jogos
Olmpicos e nas demais competies desportivas realizadas sob a gide
do Comit Olmpico Internacional, colaborando na sua preparao e
estimulando a prtica das actividades a representadas. 3 - O Comit
Olmpico de Portugal mantm actualizado o registo dos praticantes
desportivos olmpicos. 4 - O Comit Olmpico de Portugal tem direito
ao uso exclusivo dos smbolos olmpicos em territrio nacional, nos
termos da lei.
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- Artigo 13. Comit Paralmpico de Portugal Ao Comit Paralmpico de
Portugal aplica-se, com as necessrias adaptaes, disposto no artigo
anterior, relativamente aos praticantes desportivos com deficincia
e s respectivas competies desportivas internacionais.
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- Federaes desportivas SUBSECO I Disposies gerais
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- Artigo 14. Conceito de federao desportiva As federaes
desportivas so, para efeitos da presente lei, pessoas colectivas
constitudas sob a forma de associao sem fins lucrativos que,
englobando clubes ou sociedades desportivas, associaes de mbito
territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes,
tcnicos, juzes e rbitros, e demais entidades que promovam,
pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva
modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)
Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir,
entre outros, os seguintes objectivos gerais: i. Promover,
regulamentar e dirigir, a nvel nacional, a prtica de uma modalidade
desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii. Representar perante a Administrao Pblica os interesses dos seus
filiados; iii. Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto
de modalidades afins ou associadas, junto das organizaes
desportivas internacionais, bem como assegurar a participao
competitiva das seleces nacionais; b) Obtenham o estatuto de pessoa
colectiva de utilidade pblica desportiva.
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- Artigo 15. Tipos de federaes desportivas 1 - As federaes
desportivas so unidesportivas ou multidesportivas. 2 - So federaes
unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas
prtica da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas vrias
disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas. 3
- So federaes multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente,
ao desenvolvimento da prtica de diferentes modalidades desportivas,
em reas especficas de organizao social, designadamente no mbito do
desporto para cidados portadores de deficincia e do desporto no
quadro do sistema educativo.
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- Artigo 16. Direitos desportivos exclusivo 1 - Os ttulos
desportivos, de nvel nacional ou regional, so conferidos pelas
federaes desportivas e s estas podem organizar seleces nacionais. 2
- A lei define as formas de proteco do nome, imagem e actividades
desenvolvidas pelas federaes desportivas, estipulando o respectivo
regime contra-ordenacional.
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- Artigo 17. Deliberaes sociais 1 - Nas assembleias gerais das
federaes desportivas, ligas profissionais e associaes de mbito
territorial no so permitidos votos por representao. 2 - No mbito
das entidades referidas no nmero anterior, as deliberaes para a
designao dos titulares de rgos, ou que envolvam a apreciao de
comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, so tomadas por
escrutnio secreto.
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- Artigo 18. Justia desportiva 1 - Os litgios emergentes dos
actos e omisses dos rgos das federaes desportivas e das ligas
profissionais, no mbito do exerccio dos poderes pblicos, esto
sujeitos s normas do contencioso administrativo, ficando sempre
salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente
produzidos ao abrigo da ltima deciso da instncia competente na
ordem desportiva. 2 - No so susceptveis de recurso fora das
instncias competentes na ordem desportiva as decises e deliberaes
sobre questes estritamente desportivas. 3 - So questes estritamente
desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza tcnica
ou de carcter disciplinar, enquanto questes emergentes da aplicao
das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organizao das
respectivas competies. 4 - Para efeitos do disposto no nmero
anterior, as decises e deliberaes disciplinares relativas a
infraces tica desportiva, no mbito da violncia, da dopagem, da
corrupo, do racismo e da xenofobia no so matrias estritamente
desportivas. 5 - Os litgios relativos a questes estritamente
desportivas podem ser resolvidos por recurso arbitragem ou mediao,
dependendo de prvia existncia de compromisso arbitral escrito ou
sujeio a disposio estatutria ou regulamentar das associaes
desportivas.
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- Utilidade pblica desportiva
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- Artigo 19 Estatuto de utilidade pblica desportiva 1 - O
estatuto de utilidade pblica desportiva confere a uma federao
desportiva a competncia para o exerccio, em exclusivo, por
modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares,
disciplinares e outros de natureza pblica, bem como a titularidade
dos direitos e poderes especialmente previstos na lei. 2 - Tm
natureza pblica os poderes das federaes desportivas exercidos no
mbito da regulamentao e disciplina da respectiva modalidade que,
para tanto, lhe sejam conferidos por lei. 3 - A federao desportiva
qual conferido o estatuto mencionado no n. 1 fica obrigada,
nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e
generalizao da prtica desportiva, a garantir a representatividade e
o funcionamento democrtico internos, em especial atravs da limitao
de mandatos, bem como a transparncia e regularidade da sua gesto,
nos termos da lei
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- Artigo 20 Atribuio, suspenso e cancelamento do estatuto de
utilidade pblica desportiva 1 - Para efeitos da alnea b) do artigo
14., o estatuto de utilidade pblica desportiva s pode ser atribudo
a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade
pblica. 2 - As condies de atribuio, por perodo determinado, do
estatuto de utilidade pblica desportiva, bem como a sua suspenso e
cancelamento, so definidas por lei.
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- Artigo 21. Fiscalizao A fiscalizao do exerccio dos poderes
pblicos, bem como do cumprimento das regras legais de organizao e
funcionamento internos das federaes desportivas efectuada, nos
termos da lei, por parte da Administrao Pblica, mediante arealizao
de inquritos, inspeces e sindicncias.
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- Organizao das competies desportivas profissionais
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- Artigo 22 Ligas profissionais 1 - As federaes unidesportivas em
que se disputem competies desportivas de natureza profissional,
como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a
forma de associao sem fins lucrativos, com personalidade jurdica e
autonomia administrativa, tcnica e financeira. 2 - As ligas
profissionais exercem, por delegao das respectivas federaes, as
competncias relativas s competies de natureza profissional,
nomeadamente: a) Organizar e regulamentar as competies de natureza
profissional, respeitando as regras tcnicas definidas pelos
competentes rgos federativos nacionais e internacionais; b)
Exercer, relativamente aos seus associados, as funes de controlo e
superviso que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos
estatutos e regulamentos; c) Definir os pressupostos desportivos,
financeiros e de organizao de acesso s competies profissionais, bem
como fiscalizar a sua execuo pelas entidades nelas participantes. 3
- As ligas profissionais so integradas, obrigatoriamente, pelos
clubes e sociedades desportivas que disputem as competies
profissionais. 4 - As ligas profissionais podem ainda, nos termos
da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de
outros agentes desportivos.
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- Artigo 23 Relaes da federao desportiva com a liga profissional
1 - O relacionamento entre a federao desportiva e a respectiva liga
profissional regulado por contrato a celebrar entre essas
entidades, nos termos da lei. 2 - No contrato mencionado no nmero
anterior deve acordar-se, entre outras matrias, sobre o nmero de
clubes que participam na competio desportiva profissional, o regime
de acesso entre as competies desportivas no profissionais e
profissionais, a organizao da actividade das seleces nacionais e o
apoio actividade desportiva no profissional. 3 - Os quadros
competitivos geridos pela liga profissional constituem o nvel mais
elevado das competies desportivas desenvolvidas no mbito da
respectiva federao. 4 - Na falta de acordo entre a federao
desportiva e a respectiva liga profissional para a celebrao ou
renovao do contrato a que se refere o n. 1, compete ao Conselho
Nacional do Desporto regular, provisoriamente e at que seja obtido
consenso entre as partes, as matrias referidas no n. 2, com excepo
do apoio actividade desportiva no profissional que fica submetido
ao regime de arbitragem constante da Lei n. 31/86, de 29 de
Agosto.
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- Artigo 24 Regulamentao das competies desportivas profissionais
1 - Compete liga profissional elaborar e aprovar o respectivo
regulamento de competio. 2 - A liga profissional elabora e aprova,
igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina,
que submete a ratificao pela assembleia geral da federao no seio da
qual se insere, nos termos da lei.
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- Artigo 25 Disciplina e arbitragem 1 - Nas federaes desportivas
em que se disputem competies de natureza profissional, o rgo de
arbitragem e de disciplina deve estar organizado em seces
especializadas, conforme a natureza da competio. 2 - A arbitragem
estruturada de forma a que as entidades que designam os rbitros
para as competies sejam necessariamente diferentes das entidades
que avaliam a prestao dos mesmos.
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- Clubes e sociedades desportivas
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- Artigo 26. Clubes desportivo 1 - So clubes desportivos as
pessoas colectivas de direito privado, constitudas sob a forma de
associao sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a
prtica directa de modalidades desportivas. 2 - Os clubes
desportivos participantes nas competies profissionais ficam
sujeitos ao regime especial de gesto, definido na lei, salvo se
adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.
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- Artigo 27. Sociedades desportiva 1 - So sociedades desportivas
as pessoas colectivas de direito privado, constitudas sob a forma
de sociedade annima, cujo objecto a participao em competies
desportivas, a promoo e organizao de espectculos desportivos e o
fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prtica
desportiva profissionalizada no mbito de uma modalidade. 2 - A lei
define o regime jurdico das sociedades desportivas, salvaguardando,
entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do
clube fundador, do interesse pblico e do patrimnio imobilirio, bem
como o estabelecimento de um regime fiscal adequado especificidade
destas sociedades.
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- Actividade fsica e prtica desportiva SECO I Actividade fsica e
prtica de desportiva
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- Artigo 28 Estabelecimentos de educao e ensino 1 - A educao
fsica e o desporto escolar devem ser promovidos no mbito curricular
e de complemento curricular, em todos os nveis e graus de educao e
ensino, como componentes essenciais da formao integral dos alunos,
visando especificamente a promoo da sade e condio fsica, a aquisio
de hbitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como
factor de cultura. 2 - As actividades desportivas escolares devem
valorizar a participao e o envolvimento dos jovens, dos pais e
encarregados de educao e das autarquias locais na sua organizao,
desenvolvimento e avaliao. 3 - As instituies de ensino superior
definem os princpios reguladores da prtica desportiva das
respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevncia do
associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes
em sede de organizao e desenvolvimento da prtica do desporto neste
mbito.
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- Artigo 29. Pessoas com deficincia A actividade fsica e a prtica
desportiva por parte das pessoas com deficincia promovida e
fomentada pelo Estado, Regies Autnomas e autarquias locais com as
ajudas tcnicas adequadas, adaptada s respectivas especificidades,
tendo em vista a plena integrao e participao sociais, em igualdade
de oportunidades com os demais cidados
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- Artigo 30. Jogos tradicionais Os jogos tradicionais, como parte
integrante do patrimnio cultural especfico das diversas regies do
Pas, so fomentados e apoiados pelo Estado, Regies Autnomas e
autarquias locais.
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- Artigo 31. Desporto na natureza 1 - A actividade fsica e a
prtica desportiva em espaos naturais devem reger-se pelos princpios
do respeito pela natureza e da preservao dos seus recursos, bem
como pela observncia das normas dos instrumentos de gesto
territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam s reas
classificadas, de forma a assegurar a conservao da diversidade
biolgica, a proteco dos ecossistemas e a gesto dos recursos, dos
resduos e da preservao do patrimnio natural e cultural. 2 - As
actividades mencionadas no nmero anterior devem contribuir para
divulgao e interpretao do patrimnio natural e cultural, a
sensibilizao e educao ambientais e a promoo do turismo de
natureza.
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- Artigo 32 Provas ou manifestaes desportivas em espaos pblicos 1
- Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer, a emitir pela
respectiva federao desportiva, a realizao de provas ou manifestaes
desportivas, que cumulativamente: a) Decorram na via pblica ou
demais espaos pblicos; b) Estejam abertas participao de praticantes
inscritos nas federaes desportivas; e c) No mbito das quais se
atribuam prmios, em dinheiro ou em espcie, superiores a montante a
fixar na lei. 2 - A federao desportiva competente deve homologar o
regulamento da prova ou manifestao desportiva referida no nmero
anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de proteco da
sade e segurana dos participantes, bem como o cumprimento das
regras tcnicas da modalidade. 3 - As provas ou manifestaes
desportivas referidas nos nmeros anteriores so inscritas no
calendrio da federao respectiva.
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- Artigo 33. Associaes promotoras de desporto So associaes
promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que tm
por objecto a promoo e organizao de actividades fsicas e
desportivas, com finalidades ldicas, formativas ou sociais, no
compreendidas na rea de actuao prpria das federaes desportivas,
cujo regime jurdico definido na lei.
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- Agentes desportivo
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- Artigo 34. Praticantes desportivos 1 - O estatuto do praticante
desportivo definido de acordo com o fim dominante da sua
actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a
actividade desportiva como profisso exclusiva ou principal. 2 - O
regime jurdico contratual dos praticantes desportivos profissionais
e do contrato de formao desportiva definido na lei, ouvidas as
entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em
conta a sua especificidade em relao ao regime geral do contrato de
trabalho
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- Artigo 35. Formao de tcnicos 1 - A lei define as qualificaes
necessrias ao exerccio das diferentes funes tcnicas na rea da
actividade fsica e do desporto, bem como o processo de aquisio e de
actualizao de conhecimentos para o efeito, no quadro da formao
profissional inserida no mercado de emprego. 2 - No permitido, nos
casos especialmente previstos na lei, o exerccio de profisses nas
reas da actividade fsica e do desporto, designadamente no mbito da
gesto desportiva, do exerccio e sade, da educao fsica e do treino
desportivo, a ttulo de ocupao principal ou secundria, de forma
regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formao acadmica ou
profissional.
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- Artigo 36. Titulares de cargos dirigentes desportivos A lei
define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes
desportivos
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- Artigo 37. Empresrios desportivos 1 - So empresrios
desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas
singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas,
exeram a actividade de representao ou intermediao, ocasional ou
permanente, mediante remunerao, na celebrao de contratos de formao
desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de
imagem. 2 - O empresrio desportivo no pode agir em nome e por conta
de praticantes desportivos menores de idade. 3 - Os factos
relativos vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de
que o empresrio desportivo tome conhecimento em virtude das suas
funes, esto abrangidos pelo sigilo profissional. 4 - A lei define o
regime jurdico dos empresrios desportivo
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- Artigo 38. Apoio ao voluntariado 1 - O Estado reconhece o papel
essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, na
promoo e no apoio ao desenvolvimento da actividade fsica e do
desporto, sendo garantidas as condies necessrias boa prossecuo da
misso socialmente relevante que lhes compete. 2 - A lei define as
medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de
voluntariado.
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- Artigo 39. Regime de incompatibilidades A lei define o regime
jurdico de incompatibilidades aplicvel aos agentes
desportivos.
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- Proteco dos agentes desportivos
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- Artigo 40. Medicina desportiva 1 - O acesso prtica desportiva,
no mbito das federaes desportivas, depende de prova bastante da
aptido fsica do praticante, a certificar atravs de exame mdico que
declare a inexistncia de quaisquer contra-indicaes, a regulamentar
em legislao complementar. 2 - No mbito das actividades fsicas e
desportivas no includas no nmero anterior, constitui especial
obrigao do praticante assegurar-se, previamente, de que no tem
quaisquer contra-indicaes para a sua prtica. 3 - Incumbe aos
servios de medicina desportiva da administrao central do Estado a
investigao e a participao em aces de formao, bem como a prestao de
assistncia mdica especializada ao praticante desportivo,
designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio s
seleces nacionais e, quando solicitado, para tratamento de leses. 4
- O disposto no n. 1, com as devidas adaptaes, aplica-se aos
rbitros.
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- Artigo 41. Segurana social O sistema de segurana social dos
praticantes e demais agentes desportivos definido no mbito do
regime geral da segurana social, e no caso dos praticantes
profissionais e de alto rendimento, respeitando a especificidade
das suas carreiras contributivas.
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- Artigo 42. Seguros 1 - garantida a institucionalizao de um
sistema de seguro obrigatrio dos agentes desportivos inscritos nas
federaes desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os
particulares riscos a que esto sujeitos, protege em termos
especiais o praticante desportivo de alto rendimento. 2 - Tendo em
vista garantir a proteco dos praticantes no compreendidos no nmero
anterior, assegurada a institucionalizao de um sistema de seguro
obrigatrio para: a) Infra-estruturas desportivas abertas ao pblico;
b) Provas ou manifestaes desportivas. 3 - A lei define as
modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatrios
referidos nos nmeros anteriores.
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- Artigo 43. Obrigaes das entidades prestadoras de servios
desportivos As entidades que proporcionam actividades fsicas ou
desportivas, que organizam eventos ou manifestaes desportivas ou
que exploram instalaes desportivas abertas ao pblico, ficam
sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a proteco da sade e da
segurana dos participantes nas mesmas, designadamente no que se
refere: a) Aos requisitos das instalaes e equipamentos desportivos;
b) Aos nveis mnimos de formao do pessoal que enquadre estas
actividades ou administre as instalaes desportivas; c) existncia
obrigatria de seguros relativos a acidentes ou doenas decorrentes
da prtica desportiva.
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- Alto rendimento
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- Artigo 44. Medidas de apoio 1 - Considera-se desporto de alto
rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, prtica
desportiva que visa a obteno de resultados de excelncia, aferidos
em funo dos padres desportivos internacionais, sendo objecto de
medidas de apoio especficas. 2 - As medidas referidas no nmero
anterior so estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o
praticante desportivo, bem como os tcnicos e rbitros participantes
nos mais altos escales competitivos, a nvel nacional e
internacional. 3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de
alto rendimento beneficiam, tambm, de medidas de apoio aps o fim da
sua carreira, nos termos e condies a definir em legislao
complementar.
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- Artigo 45. Seleces nacionais A participao nas seleces ou em
outras representaes nacionais classificada como misso de interesse
pblico e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por
parte do Estado.
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- Apoios financeiros e fiscalidade
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- Artigo 46. Apoios financeiros 1 - Sem prejuzo do disposto no
nmero seguinte, podem beneficiar de apoios ou comparticipaes
financeiras por parte do Estado, das Regies Autnomas e das
autarquias locais as associaes desportivas, bem como os eventos
desportivos de interesse pblico como tal reconhecidos por despacho
de membro do Governo responsvel pela rea do desporto. 2 - Os clubes
desportivos participantes em competies desportivas de natureza
profissional no podem beneficiar, nesse mbito, de apoios ou
comparticipaes financeiras por parte do Estado, das Regies Autnomas
e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante
construo ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos
desportivos com vista realizao de competies desportivas de
interesse pblico, como tal reconhecidas pelo membro do Governo
responsvel pela rea do desporto. 3 - Os apoios ou comparticipaes
financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regies Autnomas e pelas
autarquias locais, na rea do desporto, so tituladas por contratos
programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
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- 4 - As entidades beneficirias de apoios ou comparticipaes
financeiras por parte do Estado, das Regies Autnomas e das
autarquias locais na rea do desporto, ficam sujeitas a fiscalizao
por parte da entidade concedente, bem como obrigao de certificao
das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao
limite para esse efeito definido no regime jurdico dos
contratos-programa de desenvolvimento desportivo. 5 - As federaes
desportivas, ligas profissionais e associaes de mbito territorial
tm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as
normas do Plano Oficial de Contabilidade, adaptadas, se disso for
caso, ao plano de contas sectorial aplicvel ao desporto. 6 - O
disposto no nmero anterior aplica-se, tambm, aos clubes desportivos
e sociedades desportivas, com as adaptaes constantes de
regulamentao adequada competio em que participem. 7 - Sem prejuzo
de outras consequncias que resultem da lei, no podem beneficiar de
novos apoios financeiros por parte do Estado, das Regies Autnomas e
das autarquias locais, as entidades que estejam em situao de
incumprimento das suas obrigaes fiscais ou para com a segurana
social, devendo ser suspensos os benefcios financeiros decorrentes
de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situao se
mantiver.
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- Artigo 47. Contratos-programa 1 - A concesso de apoios ou
comparticipaes financeiras na rea do desporto, mediante a celebrao
de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observncia dos
seguintes requisitos: a) Apresentao de programas de desenvolvimento
desportivo e sua caracterizao pormenorizada, com especificao das
formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento; b)
Apresentao dos custos e aferio dos graus de autonomia financeira,
tcnica, material e humana, previstos nos programas referidos na
alnea anterior; c) Identificao de outras fontes de financiamento,
previstas ou concedidas. 2 - Os apoios previstos no artigo anterior
encontram-se exclusivamente afectos s finalidades para as quais
foram atribudos, sendo insusceptveis de apreenso judicial ou
onerao.
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- Artigo 48. Regimes fiscais 1 - O regime fiscal para a tributao
dos agentes desportivos estabelecido de modo especfico e, no caso
dos praticantes desportivos, de acordo com parmetros ajustados
natureza de profisses de desgaste rpido. 2 - As bolsas atribudas ao
abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades
de natureza pblica e ou privada, destinam-se a apoiar os custos
inerentes preparao dos praticantes desportivos, sendo o seu regime
fiscal estabelecido na lei. 3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato,
tm relevncia fiscal os donativos em dinheiro ou em espcie
concedidos sem contrapartidas que configurem obrigaes de carcter
pecunirio ou comercial s entidades pblicas ou privadas nele
previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realizao
de iniciativas na rea desportiva.
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- Disposies finais
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- Artigo 49. Acesso a espectculos desportivos 1 - A lei define as
medidas de proteco dos consumidores, nomeadamente no que se refere
proteco dos interesses econmicos e ao direito informao prvia quanto
ao valor a pagar nos espectculos desportivos praticados ao longo da
temporada. 2 - A entrada em recintos desportivos por parte de
titulares do direito de livre trnsito, durante o perodo em que
decorrem espectculos desportivos com entradas pagas, s permitida
desde que estejam em efectivo exerccio de funes e tal acesso seja
indispensvel ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da
lei.
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- Artigo 50. Situaes especiais 1 - As polticas pblicas promovem e
incentivam a actividade fsica e desportiva nos estabelecimentos que
acolhem cidados privados de liberdade, incluindo os destinados a
menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decises
aplicadas no mbito do processo tutelar educativo. 2 - A organizao e
a realizao de actividades desportivas no mbito das Foras Armadas e
das foras de segurana obedece a regras prprias, sem prejuzo da
aplicao dos princpios gerais fixados na presente lei.
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- Artigo 51. Regulamentao A presente lei, nas matrias que no
sejam reserva da Assembleia da Repblica, deve ser objecto de
regulamentao, por decreto-lei, no prazo de 180 dias.
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- Artigo 52. Norma revogatria revogada a Lei n. 30/2004, de 21 de
Julho. Aprovada em 7 de Dezembro de 2006. O Presidente da
Assembleia da Repblica, Jaime Gama. Promulgada em 6 de Janeiro de
2007. Publique-se. O Presidente da Repblica, ANBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, Jos
Scrates Carvalho Pinto de Sousa.