Post on 04-Jul-2015
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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVAPRINCÍPIOS NORTEADORES E
EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE
DIMAS MESSIAS DE CARVALHOPromotor de Justiça aposentadoProfessor na UNIFENAS e UNILAVRASAdvogadoMembro do IBDFAMAutor de Obras JurídicasEmail: dimasmp@navinet.com.br
• 1. INTRODUÇÃO: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO
• A desigualdade entre os filhos é fato histórico nahumanidade.
• Nas civilizações antigas os filhos não havidos docasamento não podiam ser reconhecidos.
• Culto doméstico x Justiniano x Cristianismo.
• DIREITO FRANCÊS – “bâtards ne succedent”.
• NAPOLEÃO – “a sociedade não tem interesse em que osbastardos sejam reconhecidos”.
• CC/1916 – art. 363: autorizou o reconhecimentocompulsório dos filhos naturais.
• Art. 358 – vedou o reconhecimento dos filhosincestuosos e adulterinos.
FILHOS
Legítimo
Legitimado
Ilegítimo
Civil - Adotivo
Natural
EspúrioIncestuosoAdulterino
• CF/1988 – art. 227, § 6º: aboliu a desigualdade ediscriminação entre os filhos.
• ECA – art. 27: excluiu qualquer restrição à investigaçãode paternidade.
• CC/2002 – art. 1.593: admite a filiação não biológica por“outra origem” além da adoção.
FILHOSBiológicos
Outra origemAdoçãoReprodução heterólogaSocioafetivo – posse do estado de filho
• 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DODIREITO DE FAMÍLIA
• Positivismo x Direito humanizado
• O positivismo é insuficiente para regular as situaçõesexistenciais, como os “filhos de criação” – necessidadede um direito mais humanizado que valorize a pessoahumana e resguarde os direitos fundamentais.
• Necessidade de aplicação dos princípios para acolher asrelações pessoais não previstas expressamente.
• Os princípios são os pontos básicos e vitais parasustentação do ordenamento jurídico, conferindocoerência, unidade e presidindo o sistema jurídicoem toda sua extensão e substancialidade. Possuemforça normativa aberta e permitindo sua aplicaçãono caso concreto.
• Rodrigo da Cunha Pereira arrola dez princípiosfundamentais norteadores do Direito de Família.Dentre eles aplicam-se diretamente na filiaçãosocioafetiva:
• Princípio da dignidade humana, que confere valormaior à proteção do ser humano, prezando-o pelo “serpessoa” e cerne do direito. É um macroprincípio sob oqual estão contidos e irradiam os demais.
• Princípio da igualdade, que importa na isonomia dosfilhos e inclusão de todos na família, independente daorigem. Põe fim ao apartheid legal imposto aos filhos.
• Princípio do melhor interesse da criança e doadolescente, que preserva e protege integralmente aspessoas em formação em detrimento dos interessesdos pais.
• Princípio da afetividade, implícito no textoconstitucional é o elemento agregador e inspirador dafamília. Confere comunhão de vida e estabilidade nasrelações afetivas, exteriorizadas, que prevalecem sobrequestões econômicas e biológicas, tornando osmembros da entidade familiar solidários.
• 3. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR
• A filiação socioafetiva (filhosde criação) é cultural, deixa deser biológica para ser umaverdade afetiva, para conceberum filho no coração,desbiologizando a paternidade.• Está umbilicalmente ligada àconvivência familiar, ondesurgem, frutificam econsolidam os laços de afeto.
• “Encontra amparo geral de tutela da personalidadehumana” (Min. Nancy Andrighi).
• Afeto – trata dos sentimentos humanos, internos, comoamor, amizade, carinho, cuidados, paixão(inapreensíveis pelo direito).
• Afetividade – são as manifestações de afetoexteriorizadas, refletindo o afeto no mundo dos fatos,possibilitando a apreensão jurídica das relaçõesafetivas.
• Socioafetividade – é o reconhecimento da afetividadeexternada: fato social (sócio) e a incidência do princípionormativo (afetividade) – Paulo Lôbo. É oreconhecimento da afetividade no mundo dos fatos. Arealidade fático-jurídica concreta.
• Posse do estado de filho – tratactus; nominatio;reputatio. Traz para o mundo jurídico uma verdadesocial.Paulo Lôbo:
• a) pessoas que comportam como pai e mãe e outrapessoa que se comporta como filho;
• b) convivência familiar;
• c) estabilidade do relacionamento;
• d) afetividade.
• A pessoa possui plena liberdade de afeiçoar a outra,mas afeiçoando e exteriorizando o afeto criandorelações familiares, gera responsabilidade e obriga.
• 4. EFETIVIDADE DA AFETIVIDADE E EFEITOS DAFILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
• O reconhecimento da filiação socioafetiva confereefetividade ao princípio da afetividade e a produção detodos os efeitos jurídicos.
• “Configuradas a filiação e paternidade socioafetiva,deve ser desconsiderada a verdade biológica” (TJRS. ACnº 70040477960. Rel. Des. Luis Felipe Brasil Santos. J.01.12.2011).
• AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:
• “Não há que se falar em impossibilidade jurídica dopedido de reconhecimento de filiação socioafetiva,posto que esta pretensão encontra respaldo no art.1.593, CC” (TJMG. AC nº 1.0701.09.260881-2/001. Rel.Des. Elias Camilo. J. 03.12.2009).
• “Não se pode olvidar que a construção de uma relaçãosocioafetiva, na qual se encontra caracterizada, demaneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esseo direito subjetivo de pleitear, em juízo, oreconhecimento desse vínculo” (STJ. REsp. nº 1.189.663-RS. Relª. Min. Nancy Andrighi. J. 06.09.2011).
• PRECEDENTES EM AÇÕES DECLARATÓRIAS DE PATERNIDADESOCIOAFETIVA:
• 5ª Vara de Família – Comarca de Belo Horizonte. Juiz AmauriPinto Ferreira. Autos nº 0024.08.066633-1. J. 02.03.2010.
• Vara única da Comarca de Itumirim/MG. Juiz Célio Marcelinoda Silva. Autos nº 0001357-70.2010. J. 11.07.2012.
• TJMG: EMENTA: APELAÇÃO – RECONHECIMENTO DEPATERNIDADE SOCIOAFETIVA – POSSIBILIDADE –DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
• Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido emação de reconhecimento de paternidade socioafetiva,quando devidamente configurada, no caso concreto, aexistência de vínculo socioafetivo, o que torna viável apretensão ( AC nº 1.0343.10.000135-7/001. Rel. Des. KildareCarvalho. J. 08.08.2013.
• EFEITOS JURÍDICOS NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:
• Estado de filiação - (parentesco social) transcrita noregistro civil.
• Direito ao nome de família - excluindo a famíliabiológica (como ocorre na adoção).
• Alimentos – direito recíproco, estendendo aos parentessocioafetivos.
• Poder familiar - conferido aos pais socioafetivos, o queinclui guarda e direitos previdenciários.
• Direito à convivência familiar - com o genitor nãoguardião em caso de separação dos pais.
• Direitos sucessórios - recíprocos entre o filho e osparentes socioafetivos.
JESUS
É O MAIOR EXEMPLO NA HISTÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, AO SER
ACOLHIDO COMO FILHO POR
JOSÉ
MUITO
OBRIGADO!
dimasmp@navinet.com.br