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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
JOÃO PESSOA 2015
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ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Artigo Científico apresentado à Coordenação do
Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade
de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Área: Direito do Trabalho. Orientadora: Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues.
JOÃO PESSOA 2015
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ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO
A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM ____/____/____2015
BANCA EXAMINADORA
Profª Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues Orientadora-FESP
Profª Ms. Ana Carolina Gondim de Albuquerque Ferreira MEMBRO –FESP
Profª Ms. Luciane Gomes MEMBRO-FESP
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SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................ 5
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5
2 BREVE HISTÓRICO DO TRABALHO DA MULHER ..................................... 6
2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS ................................................................. 6
2.1.1 O Surgimento da OIT ............................................................................. 10
2.2 O CONTEXTO ATUAL NO BRASIL ........................................................... 12
3 A INSERÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO ......................... 15
4 DISCRIMINAÇÃO NAS FASES DO TRABALHO ........................................ 18
4.1 DISCRIMINAÇÃO NA FASE ADMISSIONAL ............................................. 18
4.2 DISCRIMINAÇÃO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO ........................... 18
4.3 DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO ................................................................ 19
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 21
ABSTRACT ...................................................................................................... 22
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 23
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A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO
ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO* FRANCISCA LUCIANA DE ANDRADE BORGES RODRIGUES**
RESUMO
A análise em discussão tem a finalidade de estudar, através de procedimentos doutrinários e normativos, as principais maneiras de discriminação do trabalho da mulher existente em nosso país. A escolha de tal assunto se deu pela relevância jurídica e social que tal tema acarreta ainda nos dias atuais, e que pode ser detectada prontamente em nosso dia-a-dia. Assim sendo, o desígnio inicial é elucidar o desenvolvimento constitucional do trabalho da mulher, fundamentando e destacando a questão da igualdade entre os sexos e do perpendicular ao laboro como sendo um direito basilar, para desta forma elucidar as normas especiais de amparo ao trabalho da mulher desempenhadas e mensuradas por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda destacando quais são os tipos de preconceito e discriminação sofridos, por essa classe, da mesma maneira que evidenciando quais os danos que tais ações podem perpetrar no desempenho e no ambiente laboral enfrentado por elas. Por fim, aborda-se o objetivo central deste estudo, de corroborar a discriminação deixando claro, os meios legais existentes, bem como demonstrando cada tipo de discriminação e o que fazer diante de tais atos. Palavras – Chave: Discriminação. Trabalho da Mulher. Direito da Mulher.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade evidenciar acerca da discriminação
contra a mulher no âmbito de trabalho, entendendo que apesar de determinadas
alterações que aconteceram no nosso Ordenamento Jurídico nos últimos tempos, é
episódio inconcusso que a mulher permanece sendo compreendida como um
indivíduo com capacidades reduzidas.
É preciso uma apreciação a respeito da evolução do trabalho e das invades
atingidas pelas mesmas nesta social, compreendendo os combates viventes, assim
como corroborando a realidade dos dias atuais. No Brasil a principal Constituição
que abordou sobre o assunto foi a promulgada em 1937, todavia, apenas por meio
da Carta Magna de 1988 foi anunciado o Princípio da Igualdade, que assumiu o
* Aluna concluinte do Curso de Bacharel em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.1, email:
elaine_jp21@hotmail.com ** Especialista em direito do trabalho, Professora da Fesp Faculdades, autuo como orientadora desse
TCC, email: proflucianaborges@gmail.com
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caráter isonômico que necessitará haver entre homens e mulheres, bem como os
demais ampliadores de evidencio protecionista, a exemplo do amparo à
maternidade, ao ambiente de trabalho da mulher, entre outros.
Buscamos evidenciar o preconceito acerca do trabalho da mulher ainda
vivente em nossos dias atuais. Dessa forma, serão abordadas as fundamentais
maneiras de discriminação deste âmbito, assim determinadas como sendo os temas
acoplados à maternidade e ao assédio sexual cometido contra a mulher.
Explanaremos que, não obstante a CLT ter variados dispositivos de evidencio
protetivo à maternidade, a mesma continua a ser responsável por amplas
dificuldades no âmbito laboral, entendendo que, embora se tenha o direito com
relação à licença maternidade, que é entendido como sendo o tempo em que a
gestante está afastada da esfera do trabalho, o mesmo provoca ainda, um fato
oneroso para o responsável, neste caso o empregador. Tal acontecimento acaba por
provocar pretextos para que exista discriminação contra a mulher.
Serão abordados, ainda, outros temas que envolvem a discriminação das
mulheres, bem como onde surgem, as desigualdades existentes ainda nos dias de
hoje. E como isso afeta na vida, motivação e desempenho da mulher em seu
trabalho, e no dia a dia. Compreendendo o que é direito da mesma, bem como, a
evolução acontecida nessa esfera de maneira nacional.
2 BREVE HISTÓRICO DO TRABALHO DA MULHER
Tratando-se sobre a formação do trabalho da mulher, da sua inserção no
mercado de trabalho, tanto internacionalmente como no âmbito nacional. É de
extrema importância ressaltar os pontos mais marcantes da história do direito do
trabalho concedido a esta categoria. Portanto, será abordado da fase inicial à fase
atual.
2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
A mulher, mesmo com toda a sua fama de possuir imensa fragilidade,
delicadeza e, infelizmente, inferioridade, foi conquistando seu espaço ao longo do
tempo através de grande esforço. Obviamente, tudo começou no lar, mas a força
feminina conseguiu se estender. Certamente, seu perfil composto por “pontos
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negativos” em relação ao poder de assumir os postos dos homens foi o que as
permitiu ter esse início na posição de empregada.
Segundo Sena (2009, p.582), estudar a história do trabalho da mulher nos
remete a uma constatação de que o mesmo sempre esteve presente. Inclusive,
desde os primórdios. Ela diz que a mulher esteve afastada da produção em prol da
sociedade, mas vinculada às tarefas domésticas. Ou seja, trabalhava no âmbito
interno da família, sendo excluída da produção social. Seguindo esse entendimento,
na Antiguidade e até mesmo na Idade Média, a mulher ainda ostentava condição de
ser inferior nos níveis econômico, social e político. Como um discípulo de Sócrates,
Xenofonte, descreveu, os deuses criaram a mulher para as funções do lar e o
homem para as restantes. Os mesmos a destinaram para os serviços domésticos
pelo fato daquela suportar menos o frio, o calor e guerra.
Quanto à normatização jurídica da Antiguidade oriental, pode-se afirmar que
foi especialmente severa com a mulher, pois segundo a mesma autora mencionada
anteriormente, o Código de Manu trazia, ilustrativamente, que a mulher não tinha o
testemunho válido, a não ser nos casos de processo sem testemunhas próprias ou
naqueles em que as mulheres fossem indigitadas.
O Código de Manu (Índia) dispunha, ilustrativamente, que o testemunho feminino não teria validade, a não ser em processo em que as mulheres fossem indigitadas ou naqueles em que faltassem testemunhas próprias (art. 50 e 51). Para essa legislação, inexistia a capacidade feminina: Uma mulher está sob a guarda de seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade (art. 415, Código de Manu) (MANURSTI, 2015).
Segundo Barros (2013, p. 27): “[...] Aos homens eram conferidas à caça e a
pesca e à mulher, a arrecadação dos frutos, evoluindo para a cultura da terra.” Essa,
segundo a autora, foi à primeira forma de divisão do trabalho ocorrida nas
sociedades primitivas (entre os dois sexos). Que ainda explana:
Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa e uma minoria trabalhava nas minas de prata e de ferro, transportando o mineral, enquanto outras comercializavam o produto de seu ofício. No mesmo lugar e em Roma, a situação era semelhante, salvo no que tange os exercícios comerciais, distantes nesta. Entretanto, o cenário entre os gauleses e os germânicos era outro, pois a situação da mulher aproximava-se mais da do homem, chegando a participar das guerras, da construção de residências e a tomar parte no conselho que decidia sobre a guerra e a paz. A agricultura ficava exclusivamente sobre seus ombros e, na Idade Média,
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continuava sendo a principal atividade das mulheres, ao lado dos trabalhos de tapeçaria, ourivesaria e fabricação de roupa. As corporações de ofício de mulheres não gozavam de autonomia, tendo sempre um homem para vigiá-las, controle que se intensifica no Renascimento (BARROS, 2013, p. 29).
De acordo com Sena (2009, p. 583), essa situação de isolamento das
mulheres do processo de produção durou até a Revolução Industrial, quando uma
dinâmica nova de organização sistemática permitiu a integração da mesma ao
mercado de trabalho, pois inúmeros fatores contribuíram para esse distinto
programa, tais como:
A divisão industrial do trabalho, com simplificação de tarefas; a necessidade de grandes contingentes de trabalhadores para o funcionamento da nova indústria; a circunstância desse funcionamento basear-se no trabalho livre, tudo levava a tornar prático e funcional a contratação do trabalho da criança e da mulher pela indústria nascente. Outro fator importante para a introdução da mão-de-obra feminina nas fábricas foi o desenvolvimento da maquinaria, reduzindo, destarte, o esforço muscular.
Esse último fator mencionado é de extrema importância pelo fato de
sabermos e até mesmo vivenciarmos a discriminação pela força que o homem é
capaz de exercer e a mínima que a mulher o faz. Com a introdução da maquinaria
no mercado de trabalho, foi permitido que a mão-de-obra feminina também o fosse,
já que dispensa uma força muscular maior do que a categoria pode suportar,
melhorando assim, a situação das mulheres que necessitavam trabalhar.
No mesmo sentido, afirma Martins (2015, p. 579) que no decorrer da
Revolução Industrial:
[...] o trabalho da mulher foi muito utilizado, sobretudo para a operação de máquinas. Os empresários selecionavam pelo exercício da mulher nas indústrias porque elas aceitavam salários inferiores aos dos homens, porém faziam os mesmos serviços que estes. Em razão disso, as mulheres sujeitavam-se a jornadas de trabalho de 14 a 16 horas por dia, salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e exercendo obrigações além das que lhes eram possíveis, só para não perder o emprego. Além de tudo, a mulher deveria, ainda, cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos. Não se advertia uma proteção na fase da gestação da mulher, ou de amamentação.
Em meados do século XX, o trabalho a domicílio, ou seja, exercido no lar, que
a mulher vinha executando perde valor, pois conforme explica Barros (2013), foram
retirados das casas para as fábricas o algodão e a lã, onde os homens, por sua vez,
começaram a executar o trabalho que era confiado às suas esposas, pois a miséria
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que enfrentavam na época os forçou a participar desse serviço. Logo em seguida,
devido à permissão de ingresso da mão-de-obra do menor no mesmo tempo da
entrada das mulheres, o processo de industrialização vivido pelo ambiente europeu
ficou caracterizado pela exploração das chamadas meias-forças, pois as duas
categorias foram solicitadas na indústria têxtil na Inglaterra e na França por ser mais
barata e dócil.
Complementa Barros (2013) mencionando uma análise do médico Villermé, a
qual retrata as espécies de trabalho a que se submetiam as mulheres,
principalmente na França, onde se encontravam inseridas nas indústrias da seda,
com um mau cheiro tão forte em suas vestes que contaminava o ambiente, ao lado
do debilitado estado de saúde, ao qual se associava a dor proveniente da
sensibilidade que adquire a ponta dos dedos, mergulhada na água fervente dos
vasilhames. Estavam sujeitas a uma jornada de 13 horas ou mais em locais
insalubres e com direito apenas a receber salários baixíssimos, consumidos pelas
elevadas multas a que se sujeitavam, caso praticassem a mais leve falta, como por
exemplo, abrir uma janela.
Diante do que foi narrado acima, Garcia (2010) afirma que tendo em vista
terríveis consequências, para as famílias e para a sociedade, teve início o
surgimento de proteção ao trabalho das mulheres. Primeiramente, na Inglaterra com
influência sobre a França e outros países da Europa.
No mesmo sentido, Martins (2015, p. 478), conclui que foi com base nesses
problemas mencionados que começou a surgir uma legislação protecionista em
favor da mulher, como relata a seguir:
Na Inglaterra, surge o ´Coal Mining Act`, de 19 de agosto de 1842, coibindo o trabalho da mulher em mediterrâneos. O ´Factory Act´, de 1844, limitou a jornada de labor da mulher a 12 horas de trabalho, proibindo-a no período noturno. O Factory and Workshop Act, de 1878, vedou o ofício da mulher em trabalhos perigosos e insalubres. Na França, houve uma lei de 19 de maio de 1874 que proibiu o trabalho da mulher em minas e pedreiras, assim como o trabalho noturno para menores de 21 anos. A lei de 02 de novembro de 1892 balizou a jornada de trabalho das mulheres em 11 horas. A lei de 28 de dezembro de 1909 outorgou o direito às mulheres grávidas do repouso não remunerado de oito semanas, vedando o carregamento de objetos pesados. Na Alemanha, o Código Industrial de 1891 fixou algumas normas mínimas quanto ao trabalho da mulher. E o Tratado de Versailles estabeleceu o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres que foi albergado por muitos países, entre os quais o Brasil.
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As mulheres foram as principais personagens do desenvolvimento das
indústrias na Itália que afrontava dificuldades em razão da economia atrasada.
Então, a única vantagem para enfrentar a concorrência externa era se utilizar da
mão-de-obra feminina e do menor, principalmente das primeiras pelo fato de inexistir
legislação social até o ano de 1902, quando abrolha a Lei Carcano, proibindo o
trabalho das mulheres em subterrâneos e instituindo-lhes a licença-maternidade de
quatro semanas após o parto. Houve certa supressão quanto à retribuição da licença
e sobre a garantia de emprego posteriormente o seu retorno, mas em seguida, foi
modificada parcialmente pela de nº 818, de 1907, a qual trouxe, expressamente, a
proibição também do trabalho noturno das mulheres de qualquer idade (BARROS,
2013).
E em consequência disto, é possível afirmar que a origem da legislação sobre
o trabalho feminino remonta às próprias causas do aparecimento do Direito do
Trabalho, mas com esses limites, reduziu-se a procura da mão-de-obra feminina,
como entende Garcia (2010, p.) que “[...] em decorrência da criação dessa
legislação protecionista ao trabalho da mulher, foi notável que a discriminação das
mulheres no mercado de trabalho aumentou, pois os empregadores optavam por
contratar homens em vez de mulheres”.
2.1.1 O Surgimento da OIT
Esta subseção, além de relatar o surgimento, trata de forma mais genérica
sobre as principais normas estabelecidas pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT) em função do trabalho da mulher, tanto na legislação estrangeira
como na brasileira.
Nos anos de 1905 e 1906, foram realizadas, em Berna, duas Conferências
pela Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, a fim de
expandir, universalizar as normas trabalhistas. Na segunda Conferência referida
anteriormente, foi adotada uma Convenção Internacional, ratificada por onze países,
a qual proibia o trabalho noturno (das 22hs às 05hhs) das mulheres nas indústrias
com mais de dez empregados, mas aquela Associação extinguiu-se com a Primeira
Guerra Mundial.
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Treze anos após o ocorrido, em 1919, no dia 25 de janeiro, foi instalada a
Conferência da Paz que deu origem ao Tratado de Versailles. “E em sua XIII Parte,
criava-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja compleição é a
introdução do Tratado com algumas alterações” (BARROS, 2013, p. 32).
Nesse mesmo entendimento, Sena (2009, p. 584) afirma que “com a criação
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), medidas de proteção à mão-de-
obra feminina foram institucionalizadas, através de instrumentos internacionais
(convenções e recomendações)”. Em outras palavras, o trabalho da mulher foi uma
das primeiras matérias a constituir objeto de regulamentação específica por esse
organismo internacional (BARROS, 2013).
A Convenção nº 3, de 1919, ratificada pelo Brasil, diz respeito ao trabalho da mulher antes e após o parto; a Convenção nº 4, do mesmo ano, veda o trabalho da mulher em indústrias, sejam elas públicas ou privadas, salvo se o trabalho for feito em oficinas de família; a Convenção nº 41, de 1934, dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, exceto das mulheres que ocupavam cargos diretivos de responsabilidade, desde que não executassem serviços manuais; a Convenção nº 45, de 1935, veda o trabalho da mulher em subterrâneos e minas; a Convenção nº 89, de 1948, trata do trabalho noturno da mulher, excetuando-se as trabalhadoras na indústria que ocupam postos diretivos ou de caráter técnico, com acentuada responsabilidade, ou se o trabalho for feito em serviços de saúde e bem estar, desde que não executadas atividades manuais; permitia-se, ainda, o trabalho noturno da mulher quando houvesse interesse nacional, não se aplicando as referidas proibições quando fosse o caso de força maior; foi a referida norma revista pelo Protocolo de 1990, que autoriza o trabalho noturno das mulheres agregadas na indústria, de modo a compatibilizar os critérios de igualdade, oportunidade e competitividade; permite à legislação nacional prever exceções ao trabalho noturno após consulta Às entidades sindicais mais representativas; a Convenção nº 100, de 1951, trata da igualdade de remuneração entre homem e mulher para trabalho igual; a Convenção nº 103, do ano seguinte, ratificada pelo Brasil, e a Recomendação nº 95, do mesmo ano, dizem respeito à proteção à maternidade; a Convenção nº 111, de 1958, trata da discriminação em matéria de emprego e profissão; a Convenção nº 127, de 1967, ratificada pelo Brasil, versa sobre o limite máximo de levantamento de pesos; a Convenção nº 156, de 1981, evidencia igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores dos dois sexos em relação às responsabilidades familiares; a Convenção nº 171, de 1990, fala sobre trabalhos noturnos, que são realizados por um ocasião de sete horas, entre meia noite e 5h da manhã, tendo as mulheres proteção especial apenas em razão da maternidade. Algumas recomendações da OIT também trataram do tema: nº 12, de 1921, sobre a proteção antes e depois do parto; nº 13, do mesmo ano, sobre trabalho noturno das mulheres na agricultura; nº 26, de 1927, sobre a proteção das mulheres imigrantes a bordo de embarcações; nº 67, de 1944, sobre auxílio-maternidade; nº 90, de 1951, sobre igualdade de remuneração entre homem e mulher; nº 92, de 1952, sobre a proteção à maternidade; nº 111, de 1958, trata da discriminação no emprego ou ocupação; nº 123, de 1965, sobre o emprego das mulheres com responsabilidades familiares; nº 165, de 1981, sobre igualdade de oportunidade e tratamento para os trabalhadores. A Convenção nº 183, de 2000, revê a Convenção nº 103 da OIT e passa a prever que a duração da
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licença à gestante é de 14 semanas, com a possibilidade de prorrogação em caso de enfermidade ou complicações resultantes do parto.
Mas não pode ser excluída do plano internacional, a contribuição em nível de
conscientização, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10 de
dezembro de 1948, quando almejava pela não discriminação quanto a emprego e
profissão por motivo de sexo (SENA, 2009). E o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, em seu art. 3º,
determinava a igualdade entre homens e mulheres (MARTINS, 2015).
Nessa primeira fase da ação internacional, atribuiu-se ao trabalho da mulher
um tratamento claramente tutelar, quase semelhante à proteção conferida ao
trabalhador menor, exceto no que tange ao trabalho noturno. Ressalte-se, entretanto
que, na sua evolução, as normas alusivas a este último foram sendo revistas para se
intensificar a tutela, enquanto as normas sobre o trabalho feminino sofreram
revisões, com a evolução da legislação social, mas no sentido de dar-lhes uma
flexibilidade maior, para adaptá-las às novas necessidades econômico-sociais e, em
última análise, para acelerar a conquista da igualdade de oportunidades no emprego
ou profissão.
Já no Brasil, a primeira norma que tratou do trabalho da mulher foi o Decreto
nº 21.417-A, de 17 de maio de 1932, e a primeira Constituição brasileira que versou
sobre o tema foi a de 1934, a qual proibia a discriminação do trabalho da mulher
quanto a salários, vedava o trabalho em locais insalubres, garantia o repouso antes
e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de
previdência a favor da maternidade. Previa os serviços de amparo à maternidade. A
Constituição de 1937 previa as mesmas normas, além de assegurar assistência
medida e higiênica à gestante. Em 1º de maio de 1943, a CLT foi editada, passando
a admitir o trabalho noturno da mulher apensa se ela tivesse 18 anos, e em algumas
atividades. A Constituição de 1946 seguiu o mesmo padrão e a de 1967 concedeu à
mulher o direito à aposentadoria aos 30 anos de trabalho com salário integral.
2.2 O CONTEXTO ATUAL NO BRASIL
Primeiramente, se tratando dos fundamentos e tendo em mente o que já foi
explanado, já não se admite, na atualidade, normas protecionistas em relação ao
trabalho da mulher que, impondo restrições, gere discriminação nas relações
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trabalhistas. Sendo assim, o fundamento da referida legislação tem como base o
princípio da igualdade material e da vedação à discriminação de gênero nas
relações mencionadas, o qual busca atingir a igualdade entre homens e mulheres.
Os preconceitos em relação à mulher são derivados de uma sociedade
paternalista, onde o pai como chefe de família é o único que deve trabalhar. Assim,
as mulheres ficam marginalizadas, submetendo-se a salários inferiores aos dos
homens e prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir um
emprego e obter um salário. Ora, se as rotularam como seres frágeis, de que
maneira querem exigir que trabalhem excessivamente, a fim de receber ínfimos
valores?
Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito
justamente à sua fragilidade física. E as medidas de proteção só se justificam em
relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas
situações peculiares da mulher, como de sua impossibilidade de levantar pesos em
excesso, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação
que ainda permanecem compondo uma série de artigos da CLT deveriam ser
abolidas, pois tem sido possível averiguar que as razões de proteção da mulher são
monarcas e, em vez de protegê-las, acabam discriminando-a (MARTINS, 2015).
Em suma, as justificativas eram baseadas em questões culturais, morais e de
segurança, mas concordo com a corrente que trata sobre o assunto afirmando que
só se justifica uma diferença entre homens e mulheres pelo caráter fisiológico, ou
seja, inerente à natureza da mulher.
Com relação às proibições atuais dentro do trabalho da mulher, é relevante
iniciar narrando o fato de que nossa legislação, influenciada pelas normas
internacionais, houve durante mais de cem anos, um caráter protecionista referente
às mulheres, de maneira geral, constituindo restrições que hoje não mais se
justificam na sociedade contemporânea, como já foi demonstrado (BARROS, 2013).
Foram excluídas do ordenamento jurídico as disposições que, embora com o
objetivo inicial de proteção ao trabalho da mulher, estabeleciam restrições e
diferenciações que não mais se justificavam. Tais medidas, surgidas em outro
momento histórico, em vez de proteger, passaram a desencadear condutas
discriminatórias, quanto ao gênero, por parte das empresas e dos empregadores,
nos aspectos de admissão, exercício de funções e remuneração das mulheres no
mercado de trabalho. No mesmo sentido, o autor complementa que já não vigoram,
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nem seriam compatíveis com a ordem jurídica em vigor, condições especiais de
trabalho da mulher, tratando-a de forma diferente do homem quanto aos seguintes
aspectos referentes à contratação; duração do trabalho; incluindo sua prorrogação e
compensação; salário, pois prevalece a igualdade de remuneração; trabalho
noturno; e trabalhos insalubres, perigosos ou penosos.
É possível confirmar, diante de tudo o que foi relatado acima, através do fato
de que atualmente homens e mulheres devem ter o mesmo salário e a duração de
trabalho da mulher é igual à de qualquer outro trabalhador: de 8 horas diárias e 44
horas semanais, nos tempos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de
1988. Quanto ao trabalho noturno, sabemos que já é permitido em qualquer lugar,
sendo apenas necessário observar as determinações referentes ao adicional de
20% na hora diurna e na hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos,
compreendida entre 22 e 5h. Quanto à contratação, aos 18 anos a mulher adquire a
capacidade plena para fins trabalhistas. Com relação ao descanso, a mulher tem
direito a um intervalo de 11 horas (no mínimo) destinado ao repouso, entre duas
jornadas de trabalho. E em caso de prorrogação do horário normal, como diz o artigo
384 da CLT, será obrigatório um descanso de ao menos 15 minutos, antes do início
do período extraordinário de trabalho. O descanso semanal é de 24 horas e de
preferência aos domingos.
Com referência às proibições, é notável que nos dias atuais, a mulher já pode
trabalhar em subterrâneos, nas minerações em subsolos, nas pedreiras, nas obras
de construção civil pública e particular, em atividades insalubres e perigosas, pois
não há mais restrição nesse sentido, exceção feita, claramente, à mulher no ciclo
gravídico-puerperal. Porém, conforme estabelece o artigo 390, ao empregador será
vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular
superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para
o trabalho ocasional.
Contudo, é reconhecido que no presente a mulher tem potencial e
possibilidade de desempenhar o trabalho em iguais condições às do homem,
portanto, é importante salientar que as únicas diferenças da atualidade são
relacionadas ao intervalo de 15 minutos e ao trabalho com peso. Mas o dispositivo
que concede à trabalhadora esse intervalo continua em vigor devido ao fundamento
de ordem fisiológica, pois as mulheres possuem necessidades fisiológicas
diferenciadas. Como exemplo, podemos citar o período menstrual, pelo qual,
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evidentemente, os homens não atravessam. Inclusive, quando não concedido à
mulher, esse intervalo de 15 minutos, será considerado como hora extra e devem
ser indenizados.
3 A INSERÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO
Mais do que apenas alterações étnicas, as finalidades que abrangem as
abordagens e procedimentos políticos e ideológicos adicionados a um retrato
cultural tem intervindo no caminho social, político e profissional da mulher, de acordo
com os pensamentos Serpa (2010).
Em meados do século XIX por meio de colonização já esquematizada,
imigrantes açorianos, alemães e italianos firmaram-se na região, acoplados de seus
parentes e famílias por completos, iludidos pelo sonho da posse de terrenos e terras.
Por tratarem-se, em grande parte, de indivíduos que possuíam poucos recursos, não
disponibilizavam de escravos, e o laboral feminino era fundamental para ampliação
das pequenas terras, e também, do comércio que dava início e passava a se
desenvolver. Nesta esfera, as mulheres tinham circulação pública e
desempenhavam atividades diversas.
Desta maneira, a mulher mais social, ou em outras palavras, mais culta,
transpôs os balizes da entrada de domicílio e foi entravando o necessitado espaço
na sociedade. Entretanto, mesmo em meio a sua faculdade de trabalho ser estimada
e perfilhada, a seriedade econômica de sua celeridade para a ampliação do
patrimônio familiar, sua informação e contribuição política e social não foi mais
ampla do que a de suas concidadãs do cerne do país, especialmente depois do
advento da Proclamação da República, onde a desenvolvida autoridade e influência
do Positivismo de Conte definiu o retorno respeitável e sagrada incumbência da
mulher: os afazeres domésticos e os cuidados e ampares com a família. Porém, se
faz importante ressaltar que as outras atividades em comercio, antes admitidas pela
sociedade de forma geral, só foi compreendida como importante, enquanto a mesma
significou interesse para o estado, de maneira social e econômica, desejável para
aqueles que ambicionavam o progresso (PEDRO, 2012).
Logo após surgir um novo modelo de vida burguês, “a mulher antes
trabalhadeira transpôs-se a ser especialmente e, sobretudo do lar, ser uma dirigente
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doméstica que necessitaria originar a harmonia e cuidado familiar e onde, a
incubação era volvida para o matrimônio” (D’AVILA NETO, 2012, p.69).
As mulheres que conseguiam trabalho eram apenas aquelas que tinham um
alto padrão na sociedade, uma vez que, a sociedade e o comércio, exigia um nível
de escolaridade alto, para que só assim, a mesma desempenhasse determinada
função. Dessa maneira, mulheres de condições mais baixas, que não tinham alto
grau de escolaridade, não tinham oportunidade de serem empregadas.
Já no fim do século XX, deu-se início em nosso país um movimento
abrandado em busca ao amparo dos direitos da mulher estimulando dessa maneira,
o início de organizações com a finalidade de brigar pelos direitos das mulheres do
Brasil.
Atualmente, muito se progrediu no que condiz ao caminho em busca da
igualdade entre os sexos, em reflexo da incansável luta feminina a procura de
espaço e importância não só profissional, mas também política e social, que vem
asseverando os direitos e proporcionando novos horizontes e oportunidades, bem
como amparando as mulheres.
Existem ainda, diversas mulheres fora do mercado de trabalho e que
continuam a cuidar de seu lar, entretanto, é considerável o aumento do índice de
profissionais do sexo feminino que estão concorrendo, em patamares de equidade e,
em alguns casos, até mesmo de maneira superior, a um assentado ambiente no
campo social, político e econômico. O que significa um caráter influente ou atuante,
não somente pelos esforços e empenhos apenas da mulher, mas, sobretudo, pelas
reivindicações da atualidade, ou do mundo moderno, que forçou os homens a
retirarem as suas atitudes dominadoras e muitas vezes machistas e pensarem, e
ultrapassassem até uma postura de igualdade de forma geral na sociedade.
Nas palavras de Kurzawa (2013, p.8):
[...] a mulher vem ocupando cargos em todos os setores produtivos e de gestão, auxiliando de forma efetiva no desenvolvimento estadual e nacional e participando do processo de planejamento e execução de governo democrático.
A mesma ainda menciona que mesmo estejamos a caminho da exclusão da
desigualdade de gênero, é imprescindível, abraçar atuações que assegurem na
legislação, a inexistência de qualquer maneira de preconceito ou discriminação, que
17
se aconteça por meio de promoção profissional ou no emprego de ambientes de
comando (KURZAWA, 2013).
O ponto da competência, e a discussão acerca da qualificação versus
competência, podem ser analisados por meio deste ponto de vista que necessita
observar esse conhecimento através de uma expectativa feminista. Todas as
acepções de competência perpetram o surgimento de modelos e propriedades
masculinas a exemplo de: capacidade criadora, responsabilidade, ação, faculdades
técnicas e autoridade no trabalho. As fêmeas raramente estão contemporâneas em
responsabilidades que promovem tais características.
Nesse contexto, Hirata (2012 p.4), cita:
[...] quando as mulheres possuem tais competências, elas são menos remuneradas. Aliás, a diferença salarial entre homens e mulheres é um fato no mundo inteiro. Porém, e essa questão é fundamental, as competências tais como o "care", a "relação de serviço", não são consideradas competências, mas atributos naturais das mulheres e, nessa medida, não são reconhecidas e nem remuneradas.
A busca pela importância das qualidades ditas femininas como capacidade
profissional é sem equívoco um dos períodos fundamentais da relação de compeles
que se constitui atualmente entre os indivíduos e as classes sociais, assegura Serpa
(2012). É imprescindível para as mulheres, buscarem e debaterem acerca do
reconhecimento das diferenças existentes entre elas e o os homens, seja de
maneira social, cultural ou política, de maneira clara e judiciária. Articulando-se por
meio de demandas existentes, em aspecto de gênero e da justiça social.
Compreender e abarcar a figura de gênero e ingressando-a aos acordos comerciais,
às analogias de trabalho e à vida habitual, como acontece aos direitos humanos, aos
direitos de característica intelectual, aos exteriores trabalhistas e sindicais,
consentiria avalizar a igualdade de ensejos tanto para as mulheres quanto para
homens como preceito para uma equidade social e de eficácia na classificação da
riqueza.
Entretanto, todos estes âmbitos ainda são pouco discutidos e precisam de
políticas com finalidade de amparar a utilização da força de trabalho feminino em
avaria da masculina, uma vez que o prejuízo social amplia-se para além do alcance
da esfera do trabalho, abrangendo a própria reprodução da sociedade e a
caracterização de vida da população.
18
4 DISCRIMINAÇÃO NAS FASES DO TRABALHO
4.1 DISCRIMINAÇÃO NA FASE ADMISSIONAL
Mesmo antes do fechamento e assinatura do contrato entre empregador e
empregado, já pode acontecer uma infâmia discriminatória, como também antes
mesmo do próprio contato entre eles. Este episódio ocorre a exemplo de quando em
determinadas propagandas ou anúncios com relação à vaga de emprego é
elucidado o sexo, com intuito de preenchimento do cargo, somente para
determinado tipo de gênero, seja por razão da espécie da atividade a ser
desempenhada, pública e notoriamente, segundo ordena o art. 373-A, I da CLT
(SAAD, 2014), contudo esta requisição, com relação a este ou aquele sexo, é uma
observação.
Ao se indagar quais seriam as atividades exercidas apenas por homens, ou
por mulheres, em sua maioria, irão ser apontadas atividades que não poderão ser
desempenhada por mulheres, mas há também casos em que os homens são
barrados, onde a empresa apresenta vagas apenas para o gênero feminino,
contudo, o maior percentual destes casos, é o de mulheres que não podem
concorrer à determinada vaga, que só pode ser preenchida pelo gênero oposto.
Não é admitido, igualmente, na contratação em emprego, ser refutado
nenhum trabalhador com fundamento em razões discriminatórios, impedimento
antecipado no retro aludido art. 1º da Lei 9.029/95 (LIMA, 2009) e resguardado por
meio do Texto Constitucional de 1988, no artigo 3º, inc. IV, o qual se demonstra
como uma das finalidades da República Federativa do Brasil proporcionar o melhor
para todos, sem que ocorra nenhuma discriminação, de nenhum tipo, independente
de raça, sexo, cor, etnia e quaisquer outras maneiras de discriminação, e
especialmente, no art. 7º, inc. XXX, que previne impedimento de diferença de
salários, de atividade de desempenho e de discernimento de admissão por razões
como de sexo, idade, cor ou estado civil.
4.2 DISCRIMINAÇÃO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO
Nas palavras de Lima (2009, p.30) este tipo de discriminação pode ser
entendido como:
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[...] de fato, ao contrário do que se possa a princípio imaginar, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, o empregado não raro continua sob a égide do ex-empregador, dependendo, por exemplo, de carta de recomendação (carta de referência) ou de informações profissionais, a fim de conseguir novo emprego em novel empregador. Este fato se dá independentemente do sexo do trabalhador.
Caracteriza-se pela má informação produzida pelo empregador a pessoa que
possa chegar a empregar o trabalhador. Os dados doados podem ser de qualquer
área ou tipo, como por exemplo: que a pessoa era indisplicente no trabalho, ou que
ainda proferia palavras de baixo escalão ou que fazia injúrias, ou vivia a se queixar
de seu trabalho ou dos patrões antigos, entre outros. Quanto existe tal prática deste
exercício, em exclusivo, as organizações estavam utilizando de tal metodologia, de
maneira que solicitava essa lista de empregados, que em outros momentos tiveram
ações reclamatórias, junto ao Tribunal Trabalhista. Assim, ao se apossar de tais
listas, o responsável pela empresa não mais solicitações acerca de contratar estes
indivíduos, caracterizando assim, um tipo de ação discriminatória.
Lima (2009) quanto ao direito de ação previsto pela Carta Constitucional, em
seu art. 5º, XXXV, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ainda segundo o autor, reduzir o direito do
trabalhador em incorporar seus empregadores por meio de procedimentos
excluidores, como acontece no episódio supracitado, determina uma ação
discriminatória, e também, constituiu abuso de direito, gerando a obrigação das
partes em reparar todo o inconveniente, bem como as lesões ou danos causados a
este terceiro.
4.3 DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
Com relação ao tema, sabe-se que mesmo atualmente, após as
transformações socioculturais e jurídicas no que diz respeito ao gênero, existem
ainda frequentemente ações de discriminação da mulher no trabalho. Tal
preconceito acontece das mais variadas formas, a exemplo: a dessemelhança de
remuneração para cargo análogo a ser exercido por homens; a diferença na
ascensão e estabilidade no ofício; a dessemelhança nas oportunidades da ascensão
e formação profissional; assédio moral (OLIVEIRA, 2009).
20
Diante de tal fato, esquadrinham muitos autores que os procedimentos
discriminatórios são ativados principalmente quando as mulheres se implantam em
celeridades e profissões ponderadas caracteristicamente masculinas, como modelo:
a construção civil, nas plataformas de extração de petróleo e gás natural, em
exercício de vigilância, ou segurança, em polícias, dentre outros.
Nesses episódios, quando a alocução que naturaliza a hegemonia masculina
não se faz aceitável, procura-se desqualificar o discurso e as obras das mulheres
que realizam o rompimento das barreiras existentes, e da carência de desempenho
de atividades desse tipo no mercado de trabalho (SANTOS, 2010).
E como o preconceito direito e ostensivo, geralmente, é prontamente
repudiada recriam-se, dando inicio a novas maneiras de desempenhar ações de
discriminação com relação ao gênero, que também como se dar de forma indireta,
que é quando aparentemente, respeita-se o direito e não existe qualquer
discriminação, entretanto, nas entrelinhas, existe a condução a um impacto
dessemelhante e censurável em analogia ao indivíduo ou grupo determinado, casos
assim, se demonstram pelo assédio moral e também sexual, que tratasse de um
artifício de humilhação e acossamento nos afazeres, predisposto a gerar a
supressão do trabalhador ou grupo assediado.
Nossa Constituição por meio do art.5º, caput, I, menciona que todos são
idênticos perante a lei, sem altivez de qualquer natureza, e que homens e mulheres
são análogos em direitos e obrigações. Destacando também, sua finalidade
antidiscriminatória no que dedilha ao gênero, congregando esse referencial ao
anexo de parâmetros antidiscriminatórios característicos por seu art.7º, XXX, que
originou o abrigo do âmbito de trabalho da mulher mediante estímulos especiais nos
contermos da legislação. Advertindo-se que também a Constituição consente um
exercício distinto desde que efetivamente administrada a resguardar ou expandir o
mercado de trabalho da mulher.
Nesse sentido, com baldrame nos embasamentos constitucionais, tornam-se
inválidas os princípios jurídicos, comedimentos administrativos e exclusivos, que
impliquem em direto ou indireto, desestímulo à segurança ou interstício do mercado
de trabalho para a mulher.
As normas desenvolvidas tem a finalidade de proteção da mulher
trabalhadora, em exemplo, há a vedação de adoção de qualquer exercício
discriminatório e limitação para resultado de ingresso ao mercado de trabalho, ou
21
sua conservação, por pretexto de sexo, procedência, progênie, cor, estado civil,
conjuntura familiar ou idade.
Neste sentido, o emprego de alusões ou discernimentos constituídos em
sexo, idade, tonalidade, circunstância familiar ou situação de gravidez, para
fenecimentos de avisos de empregos, discernimentos de admissão, pagamento ou
escusa, para oferenda de vagas de desenvolvimento e aprimoramento profissional e
circunstâncias trabalhistas congêneres são imperiosamente ilegais.
Não se fazendo distante, essa prolixidade a evidência a determinados
parâmetros vexatórios de distinções censuráveis, torna-se inquestionável, a madre
jurídica antidiscriminatória ressalvada já há vários anos por meio da Constituição
Republicana democrática.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob o aspecto de um contexto histórico, analisasse bem como entendesse
que o trabalho da mulher consecutivamente foi inferiormente recompensado do que
o do homem. Seja pelo fato de que antigamente, produzia menos que o homem
através da industrialização, porque trabalhavam com a fabricação dos domínios de
menor importância no mercado, porque se alocavam em labores que determinavam
menor qualificação, porque exerciam uma jornada de labor menor, ou meramente
porque tinham uma menor jurisdição de se instituírem em sindicatos e batalharem
por seus direitos. A dificuldade é que tais distinções acerca dos salários ainda
persistem atualmente.
A discriminação ainda acontece em muitas esferas do trabalho para mulher,
seja por meio de assédio sexual, de assédio moral, ou de falas e tratamentos cheios
de preconceitos e apontamentos, muitas vezes, tais tipos de atitudes levam a mulher
a deixar seu emprego, ou a desmotivarem acerca de seu desempenho no exercício
de sua atividade.
Mesmo amparadas por lei existentes em nossa Constituição, as mesmas
ainda não conseguem suprir a necessidade e realidade atual, onde muitas vezes as
vítimas sequer conhecem as leis que as ampara, e também há o fato de que
algumas não são expressas de maneira clara, e principalmente específica de forma
que possa asseverar e também assegurar não é as mulheres, mas sim o contexto
geral da sociedade.
22
É possível ainda identificar que há mesmo que atualmente, muitas
campanhas veiculadas por instituições, em prol e em busca da realização dos
direitos da mulher, bem como, contra atividades e ações de preconceito, e
discriminação não só no âmbito de trabalho, mas sim em diversos outros pontos que
ainda ocasionam tal ação.
O que ficou evidente, como já citado, mesmo que em nosso ordenamento
jurídico exista tantas normas conquistada por meio de debates e lutas contra a
igualdade de gênero e que garantam determinados direitos, é imprescindível a
criação de outros preceitos que sejam capazes trazerem a consciência necessária
ao contexto social de forma geral, no que condiz ao tratamento de todos, seja no
âmbito pessoal ou profissional, independendo do gênero, etnia, cor, classe, ou
qualquer que seja a característica do indivíduo.
Apenas dessa forma, talvez seja sanada de maneira mais ampla, a
desigualdade ainda existente no contexto profissional, no exercício de atividade, e
no desenvolvimento e ascendência da mulher tanto no contexto social, como
também no mercado de trabalho, desempenhando assim, o respeito e a equidade
que a mesma merece.
WOMEN DISCRIMINATION IN THE LABOUR MARKET
ABSTRACT
The analysis under discussion aims to study, through doctrinal and normative procedures, the main ways of discrimination of existing women's work in our country. The choice of this subject was due to the legal and social relevance that this issue still carries today, and which can be readily detected in our day-to-day. Therefore, the initial plan is to elucidate the constitutional development of women's work, basing and highlighting the issue of gender equality and perpendicular to Laboro as a fundamental right, to thus elucidate the detailed rules for support to women's work performed and measured by the Consolidation of Labor Laws, also emphasizing what types of prejudice and discrimination suffered by this class, just as showing what damage such actions can perpetrate on performance and work environment faced by them . Finally, it approaches the central objective of this study corroborate discrimination clarifying the existing legal means, as well as demonstrating each type of discrimination and what to do in the face of such acts.
Key - Words: Discrimination. Working Woman. Woman's Right.
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20f. Orientadora: Profª. Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges
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