FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres...

25
1 FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE BACHAREL EM DIREITO ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO JOÃO PESSOA 2015

Transcript of FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres...

Page 1: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

1

FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO

A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

JOÃO PESSOA 2015

Page 2: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

2

ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO

A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de

Artigo Científico apresentado à Coordenação do

Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade

de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como

requisito parcial para a obtenção do título de

Bacharel em Direito.

Área: Direito do Trabalho. Orientadora: Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues.

JOÃO PESSOA 2015

Page 3: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

3

ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO

A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ____/____/____2015

BANCA EXAMINADORA

Profª Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges Rodrigues Orientadora-FESP

Profª Ms. Ana Carolina Gondim de Albuquerque Ferreira MEMBRO –FESP

Profª Ms. Luciane Gomes MEMBRO-FESP

Page 4: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

4

SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................................ 5

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5

2 BREVE HISTÓRICO DO TRABALHO DA MULHER ..................................... 6

2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS ................................................................. 6

2.1.1 O Surgimento da OIT ............................................................................. 10

2.2 O CONTEXTO ATUAL NO BRASIL ........................................................... 12

3 A INSERÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO ......................... 15

4 DISCRIMINAÇÃO NAS FASES DO TRABALHO ........................................ 18

4.1 DISCRIMINAÇÃO NA FASE ADMISSIONAL ............................................. 18

4.2 DISCRIMINAÇÃO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO ........................... 18

4.3 DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO ................................................................ 19

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 21

ABSTRACT ...................................................................................................... 22

REFERÊNCIAS ................................................................................................ 23

Page 5: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

5

A DISCRIMINAÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

ELAINE MARQUES DO NASCIMENTO* FRANCISCA LUCIANA DE ANDRADE BORGES RODRIGUES**

RESUMO

A análise em discussão tem a finalidade de estudar, através de procedimentos doutrinários e normativos, as principais maneiras de discriminação do trabalho da mulher existente em nosso país. A escolha de tal assunto se deu pela relevância jurídica e social que tal tema acarreta ainda nos dias atuais, e que pode ser detectada prontamente em nosso dia-a-dia. Assim sendo, o desígnio inicial é elucidar o desenvolvimento constitucional do trabalho da mulher, fundamentando e destacando a questão da igualdade entre os sexos e do perpendicular ao laboro como sendo um direito basilar, para desta forma elucidar as normas especiais de amparo ao trabalho da mulher desempenhadas e mensuradas por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda destacando quais são os tipos de preconceito e discriminação sofridos, por essa classe, da mesma maneira que evidenciando quais os danos que tais ações podem perpetrar no desempenho e no ambiente laboral enfrentado por elas. Por fim, aborda-se o objetivo central deste estudo, de corroborar a discriminação deixando claro, os meios legais existentes, bem como demonstrando cada tipo de discriminação e o que fazer diante de tais atos. Palavras – Chave: Discriminação. Trabalho da Mulher. Direito da Mulher.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade evidenciar acerca da discriminação

contra a mulher no âmbito de trabalho, entendendo que apesar de determinadas

alterações que aconteceram no nosso Ordenamento Jurídico nos últimos tempos, é

episódio inconcusso que a mulher permanece sendo compreendida como um

indivíduo com capacidades reduzidas.

É preciso uma apreciação a respeito da evolução do trabalho e das invades

atingidas pelas mesmas nesta social, compreendendo os combates viventes, assim

como corroborando a realidade dos dias atuais. No Brasil a principal Constituição

que abordou sobre o assunto foi a promulgada em 1937, todavia, apenas por meio

da Carta Magna de 1988 foi anunciado o Princípio da Igualdade, que assumiu o

* Aluna concluinte do Curso de Bacharel em Direito da Fesp Faculdades, semestre 2015.1, email:

[email protected] ** Especialista em direito do trabalho, Professora da Fesp Faculdades, autuo como orientadora desse

TCC, email: [email protected]

Page 6: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

6

caráter isonômico que necessitará haver entre homens e mulheres, bem como os

demais ampliadores de evidencio protecionista, a exemplo do amparo à

maternidade, ao ambiente de trabalho da mulher, entre outros.

Buscamos evidenciar o preconceito acerca do trabalho da mulher ainda

vivente em nossos dias atuais. Dessa forma, serão abordadas as fundamentais

maneiras de discriminação deste âmbito, assim determinadas como sendo os temas

acoplados à maternidade e ao assédio sexual cometido contra a mulher.

Explanaremos que, não obstante a CLT ter variados dispositivos de evidencio

protetivo à maternidade, a mesma continua a ser responsável por amplas

dificuldades no âmbito laboral, entendendo que, embora se tenha o direito com

relação à licença maternidade, que é entendido como sendo o tempo em que a

gestante está afastada da esfera do trabalho, o mesmo provoca ainda, um fato

oneroso para o responsável, neste caso o empregador. Tal acontecimento acaba por

provocar pretextos para que exista discriminação contra a mulher.

Serão abordados, ainda, outros temas que envolvem a discriminação das

mulheres, bem como onde surgem, as desigualdades existentes ainda nos dias de

hoje. E como isso afeta na vida, motivação e desempenho da mulher em seu

trabalho, e no dia a dia. Compreendendo o que é direito da mesma, bem como, a

evolução acontecida nessa esfera de maneira nacional.

2 BREVE HISTÓRICO DO TRABALHO DA MULHER

Tratando-se sobre a formação do trabalho da mulher, da sua inserção no

mercado de trabalho, tanto internacionalmente como no âmbito nacional. É de

extrema importância ressaltar os pontos mais marcantes da história do direito do

trabalho concedido a esta categoria. Portanto, será abordado da fase inicial à fase

atual.

2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

A mulher, mesmo com toda a sua fama de possuir imensa fragilidade,

delicadeza e, infelizmente, inferioridade, foi conquistando seu espaço ao longo do

tempo através de grande esforço. Obviamente, tudo começou no lar, mas a força

feminina conseguiu se estender. Certamente, seu perfil composto por “pontos

Page 7: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

7

negativos” em relação ao poder de assumir os postos dos homens foi o que as

permitiu ter esse início na posição de empregada.

Segundo Sena (2009, p.582), estudar a história do trabalho da mulher nos

remete a uma constatação de que o mesmo sempre esteve presente. Inclusive,

desde os primórdios. Ela diz que a mulher esteve afastada da produção em prol da

sociedade, mas vinculada às tarefas domésticas. Ou seja, trabalhava no âmbito

interno da família, sendo excluída da produção social. Seguindo esse entendimento,

na Antiguidade e até mesmo na Idade Média, a mulher ainda ostentava condição de

ser inferior nos níveis econômico, social e político. Como um discípulo de Sócrates,

Xenofonte, descreveu, os deuses criaram a mulher para as funções do lar e o

homem para as restantes. Os mesmos a destinaram para os serviços domésticos

pelo fato daquela suportar menos o frio, o calor e guerra.

Quanto à normatização jurídica da Antiguidade oriental, pode-se afirmar que

foi especialmente severa com a mulher, pois segundo a mesma autora mencionada

anteriormente, o Código de Manu trazia, ilustrativamente, que a mulher não tinha o

testemunho válido, a não ser nos casos de processo sem testemunhas próprias ou

naqueles em que as mulheres fossem indigitadas.

O Código de Manu (Índia) dispunha, ilustrativamente, que o testemunho feminino não teria validade, a não ser em processo em que as mulheres fossem indigitadas ou naqueles em que faltassem testemunhas próprias (art. 50 e 51). Para essa legislação, inexistia a capacidade feminina: Uma mulher está sob a guarda de seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos em sua velhice; ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade (art. 415, Código de Manu) (MANURSTI, 2015).

Segundo Barros (2013, p. 27): “[...] Aos homens eram conferidas à caça e a

pesca e à mulher, a arrecadação dos frutos, evoluindo para a cultura da terra.” Essa,

segundo a autora, foi à primeira forma de divisão do trabalho ocorrida nas

sociedades primitivas (entre os dois sexos). Que ainda explana:

Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa e uma minoria trabalhava nas minas de prata e de ferro, transportando o mineral, enquanto outras comercializavam o produto de seu ofício. No mesmo lugar e em Roma, a situação era semelhante, salvo no que tange os exercícios comerciais, distantes nesta. Entretanto, o cenário entre os gauleses e os germânicos era outro, pois a situação da mulher aproximava-se mais da do homem, chegando a participar das guerras, da construção de residências e a tomar parte no conselho que decidia sobre a guerra e a paz. A agricultura ficava exclusivamente sobre seus ombros e, na Idade Média,

Page 8: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

8

continuava sendo a principal atividade das mulheres, ao lado dos trabalhos de tapeçaria, ourivesaria e fabricação de roupa. As corporações de ofício de mulheres não gozavam de autonomia, tendo sempre um homem para vigiá-las, controle que se intensifica no Renascimento (BARROS, 2013, p. 29).

De acordo com Sena (2009, p. 583), essa situação de isolamento das

mulheres do processo de produção durou até a Revolução Industrial, quando uma

dinâmica nova de organização sistemática permitiu a integração da mesma ao

mercado de trabalho, pois inúmeros fatores contribuíram para esse distinto

programa, tais como:

A divisão industrial do trabalho, com simplificação de tarefas; a necessidade de grandes contingentes de trabalhadores para o funcionamento da nova indústria; a circunstância desse funcionamento basear-se no trabalho livre, tudo levava a tornar prático e funcional a contratação do trabalho da criança e da mulher pela indústria nascente. Outro fator importante para a introdução da mão-de-obra feminina nas fábricas foi o desenvolvimento da maquinaria, reduzindo, destarte, o esforço muscular.

Esse último fator mencionado é de extrema importância pelo fato de

sabermos e até mesmo vivenciarmos a discriminação pela força que o homem é

capaz de exercer e a mínima que a mulher o faz. Com a introdução da maquinaria

no mercado de trabalho, foi permitido que a mão-de-obra feminina também o fosse,

já que dispensa uma força muscular maior do que a categoria pode suportar,

melhorando assim, a situação das mulheres que necessitavam trabalhar.

No mesmo sentido, afirma Martins (2015, p. 579) que no decorrer da

Revolução Industrial:

[...] o trabalho da mulher foi muito utilizado, sobretudo para a operação de máquinas. Os empresários selecionavam pelo exercício da mulher nas indústrias porque elas aceitavam salários inferiores aos dos homens, porém faziam os mesmos serviços que estes. Em razão disso, as mulheres sujeitavam-se a jornadas de trabalho de 14 a 16 horas por dia, salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e exercendo obrigações além das que lhes eram possíveis, só para não perder o emprego. Além de tudo, a mulher deveria, ainda, cuidar dos afazeres domésticos e dos filhos. Não se advertia uma proteção na fase da gestação da mulher, ou de amamentação.

Em meados do século XX, o trabalho a domicílio, ou seja, exercido no lar, que

a mulher vinha executando perde valor, pois conforme explica Barros (2013), foram

retirados das casas para as fábricas o algodão e a lã, onde os homens, por sua vez,

começaram a executar o trabalho que era confiado às suas esposas, pois a miséria

Page 9: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

9

que enfrentavam na época os forçou a participar desse serviço. Logo em seguida,

devido à permissão de ingresso da mão-de-obra do menor no mesmo tempo da

entrada das mulheres, o processo de industrialização vivido pelo ambiente europeu

ficou caracterizado pela exploração das chamadas meias-forças, pois as duas

categorias foram solicitadas na indústria têxtil na Inglaterra e na França por ser mais

barata e dócil.

Complementa Barros (2013) mencionando uma análise do médico Villermé, a

qual retrata as espécies de trabalho a que se submetiam as mulheres,

principalmente na França, onde se encontravam inseridas nas indústrias da seda,

com um mau cheiro tão forte em suas vestes que contaminava o ambiente, ao lado

do debilitado estado de saúde, ao qual se associava a dor proveniente da

sensibilidade que adquire a ponta dos dedos, mergulhada na água fervente dos

vasilhames. Estavam sujeitas a uma jornada de 13 horas ou mais em locais

insalubres e com direito apenas a receber salários baixíssimos, consumidos pelas

elevadas multas a que se sujeitavam, caso praticassem a mais leve falta, como por

exemplo, abrir uma janela.

Diante do que foi narrado acima, Garcia (2010) afirma que tendo em vista

terríveis consequências, para as famílias e para a sociedade, teve início o

surgimento de proteção ao trabalho das mulheres. Primeiramente, na Inglaterra com

influência sobre a França e outros países da Europa.

No mesmo sentido, Martins (2015, p. 478), conclui que foi com base nesses

problemas mencionados que começou a surgir uma legislação protecionista em

favor da mulher, como relata a seguir:

Na Inglaterra, surge o ´Coal Mining Act`, de 19 de agosto de 1842, coibindo o trabalho da mulher em mediterrâneos. O ´Factory Act´, de 1844, limitou a jornada de labor da mulher a 12 horas de trabalho, proibindo-a no período noturno. O Factory and Workshop Act, de 1878, vedou o ofício da mulher em trabalhos perigosos e insalubres. Na França, houve uma lei de 19 de maio de 1874 que proibiu o trabalho da mulher em minas e pedreiras, assim como o trabalho noturno para menores de 21 anos. A lei de 02 de novembro de 1892 balizou a jornada de trabalho das mulheres em 11 horas. A lei de 28 de dezembro de 1909 outorgou o direito às mulheres grávidas do repouso não remunerado de oito semanas, vedando o carregamento de objetos pesados. Na Alemanha, o Código Industrial de 1891 fixou algumas normas mínimas quanto ao trabalho da mulher. E o Tratado de Versailles estabeleceu o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres que foi albergado por muitos países, entre os quais o Brasil.

Page 10: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

10

As mulheres foram as principais personagens do desenvolvimento das

indústrias na Itália que afrontava dificuldades em razão da economia atrasada.

Então, a única vantagem para enfrentar a concorrência externa era se utilizar da

mão-de-obra feminina e do menor, principalmente das primeiras pelo fato de inexistir

legislação social até o ano de 1902, quando abrolha a Lei Carcano, proibindo o

trabalho das mulheres em subterrâneos e instituindo-lhes a licença-maternidade de

quatro semanas após o parto. Houve certa supressão quanto à retribuição da licença

e sobre a garantia de emprego posteriormente o seu retorno, mas em seguida, foi

modificada parcialmente pela de nº 818, de 1907, a qual trouxe, expressamente, a

proibição também do trabalho noturno das mulheres de qualquer idade (BARROS,

2013).

E em consequência disto, é possível afirmar que a origem da legislação sobre

o trabalho feminino remonta às próprias causas do aparecimento do Direito do

Trabalho, mas com esses limites, reduziu-se a procura da mão-de-obra feminina,

como entende Garcia (2010, p.) que “[...] em decorrência da criação dessa

legislação protecionista ao trabalho da mulher, foi notável que a discriminação das

mulheres no mercado de trabalho aumentou, pois os empregadores optavam por

contratar homens em vez de mulheres”.

2.1.1 O Surgimento da OIT

Esta subseção, além de relatar o surgimento, trata de forma mais genérica

sobre as principais normas estabelecidas pela Organização Internacional do

Trabalho (OIT) em função do trabalho da mulher, tanto na legislação estrangeira

como na brasileira.

Nos anos de 1905 e 1906, foram realizadas, em Berna, duas Conferências

pela Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores, a fim de

expandir, universalizar as normas trabalhistas. Na segunda Conferência referida

anteriormente, foi adotada uma Convenção Internacional, ratificada por onze países,

a qual proibia o trabalho noturno (das 22hs às 05hhs) das mulheres nas indústrias

com mais de dez empregados, mas aquela Associação extinguiu-se com a Primeira

Guerra Mundial.

Page 11: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

11

Treze anos após o ocorrido, em 1919, no dia 25 de janeiro, foi instalada a

Conferência da Paz que deu origem ao Tratado de Versailles. “E em sua XIII Parte,

criava-se a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja compleição é a

introdução do Tratado com algumas alterações” (BARROS, 2013, p. 32).

Nesse mesmo entendimento, Sena (2009, p. 584) afirma que “com a criação

da Organização Internacional do Trabalho (OIT), medidas de proteção à mão-de-

obra feminina foram institucionalizadas, através de instrumentos internacionais

(convenções e recomendações)”. Em outras palavras, o trabalho da mulher foi uma

das primeiras matérias a constituir objeto de regulamentação específica por esse

organismo internacional (BARROS, 2013).

A Convenção nº 3, de 1919, ratificada pelo Brasil, diz respeito ao trabalho da mulher antes e após o parto; a Convenção nº 4, do mesmo ano, veda o trabalho da mulher em indústrias, sejam elas públicas ou privadas, salvo se o trabalho for feito em oficinas de família; a Convenção nº 41, de 1934, dispõe sobre o trabalho noturno da mulher, exceto das mulheres que ocupavam cargos diretivos de responsabilidade, desde que não executassem serviços manuais; a Convenção nº 45, de 1935, veda o trabalho da mulher em subterrâneos e minas; a Convenção nº 89, de 1948, trata do trabalho noturno da mulher, excetuando-se as trabalhadoras na indústria que ocupam postos diretivos ou de caráter técnico, com acentuada responsabilidade, ou se o trabalho for feito em serviços de saúde e bem estar, desde que não executadas atividades manuais; permitia-se, ainda, o trabalho noturno da mulher quando houvesse interesse nacional, não se aplicando as referidas proibições quando fosse o caso de força maior; foi a referida norma revista pelo Protocolo de 1990, que autoriza o trabalho noturno das mulheres agregadas na indústria, de modo a compatibilizar os critérios de igualdade, oportunidade e competitividade; permite à legislação nacional prever exceções ao trabalho noturno após consulta Às entidades sindicais mais representativas; a Convenção nº 100, de 1951, trata da igualdade de remuneração entre homem e mulher para trabalho igual; a Convenção nº 103, do ano seguinte, ratificada pelo Brasil, e a Recomendação nº 95, do mesmo ano, dizem respeito à proteção à maternidade; a Convenção nº 111, de 1958, trata da discriminação em matéria de emprego e profissão; a Convenção nº 127, de 1967, ratificada pelo Brasil, versa sobre o limite máximo de levantamento de pesos; a Convenção nº 156, de 1981, evidencia igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores dos dois sexos em relação às responsabilidades familiares; a Convenção nº 171, de 1990, fala sobre trabalhos noturnos, que são realizados por um ocasião de sete horas, entre meia noite e 5h da manhã, tendo as mulheres proteção especial apenas em razão da maternidade. Algumas recomendações da OIT também trataram do tema: nº 12, de 1921, sobre a proteção antes e depois do parto; nº 13, do mesmo ano, sobre trabalho noturno das mulheres na agricultura; nº 26, de 1927, sobre a proteção das mulheres imigrantes a bordo de embarcações; nº 67, de 1944, sobre auxílio-maternidade; nº 90, de 1951, sobre igualdade de remuneração entre homem e mulher; nº 92, de 1952, sobre a proteção à maternidade; nº 111, de 1958, trata da discriminação no emprego ou ocupação; nº 123, de 1965, sobre o emprego das mulheres com responsabilidades familiares; nº 165, de 1981, sobre igualdade de oportunidade e tratamento para os trabalhadores. A Convenção nº 183, de 2000, revê a Convenção nº 103 da OIT e passa a prever que a duração da

Page 12: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

12

licença à gestante é de 14 semanas, com a possibilidade de prorrogação em caso de enfermidade ou complicações resultantes do parto.

Mas não pode ser excluída do plano internacional, a contribuição em nível de

conscientização, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 10 de

dezembro de 1948, quando almejava pela não discriminação quanto a emprego e

profissão por motivo de sexo (SENA, 2009). E o Pacto Internacional sobre Direitos

Econômicos Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966, em seu art. 3º,

determinava a igualdade entre homens e mulheres (MARTINS, 2015).

Nessa primeira fase da ação internacional, atribuiu-se ao trabalho da mulher

um tratamento claramente tutelar, quase semelhante à proteção conferida ao

trabalhador menor, exceto no que tange ao trabalho noturno. Ressalte-se, entretanto

que, na sua evolução, as normas alusivas a este último foram sendo revistas para se

intensificar a tutela, enquanto as normas sobre o trabalho feminino sofreram

revisões, com a evolução da legislação social, mas no sentido de dar-lhes uma

flexibilidade maior, para adaptá-las às novas necessidades econômico-sociais e, em

última análise, para acelerar a conquista da igualdade de oportunidades no emprego

ou profissão.

Já no Brasil, a primeira norma que tratou do trabalho da mulher foi o Decreto

nº 21.417-A, de 17 de maio de 1932, e a primeira Constituição brasileira que versou

sobre o tema foi a de 1934, a qual proibia a discriminação do trabalho da mulher

quanto a salários, vedava o trabalho em locais insalubres, garantia o repouso antes

e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de

previdência a favor da maternidade. Previa os serviços de amparo à maternidade. A

Constituição de 1937 previa as mesmas normas, além de assegurar assistência

medida e higiênica à gestante. Em 1º de maio de 1943, a CLT foi editada, passando

a admitir o trabalho noturno da mulher apensa se ela tivesse 18 anos, e em algumas

atividades. A Constituição de 1946 seguiu o mesmo padrão e a de 1967 concedeu à

mulher o direito à aposentadoria aos 30 anos de trabalho com salário integral.

2.2 O CONTEXTO ATUAL NO BRASIL

Primeiramente, se tratando dos fundamentos e tendo em mente o que já foi

explanado, já não se admite, na atualidade, normas protecionistas em relação ao

trabalho da mulher que, impondo restrições, gere discriminação nas relações

Page 13: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

13

trabalhistas. Sendo assim, o fundamento da referida legislação tem como base o

princípio da igualdade material e da vedação à discriminação de gênero nas

relações mencionadas, o qual busca atingir a igualdade entre homens e mulheres.

Os preconceitos em relação à mulher são derivados de uma sociedade

paternalista, onde o pai como chefe de família é o único que deve trabalhar. Assim,

as mulheres ficam marginalizadas, submetendo-se a salários inferiores aos dos

homens e prestando serviços em jornadas excessivas, apenas para conseguir um

emprego e obter um salário. Ora, se as rotularam como seres frágeis, de que

maneira querem exigir que trabalhem excessivamente, a fim de receber ínfimos

valores?

Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito

justamente à sua fragilidade física. E as medidas de proteção só se justificam em

relação ao período de gravidez e após o parto, de amamentação e a certas

situações peculiares da mulher, como de sua impossibilidade de levantar pesos em

excesso, que são condições inerentes à mulher. As demais formas de discriminação

que ainda permanecem compondo uma série de artigos da CLT deveriam ser

abolidas, pois tem sido possível averiguar que as razões de proteção da mulher são

monarcas e, em vez de protegê-las, acabam discriminando-a (MARTINS, 2015).

Em suma, as justificativas eram baseadas em questões culturais, morais e de

segurança, mas concordo com a corrente que trata sobre o assunto afirmando que

só se justifica uma diferença entre homens e mulheres pelo caráter fisiológico, ou

seja, inerente à natureza da mulher.

Com relação às proibições atuais dentro do trabalho da mulher, é relevante

iniciar narrando o fato de que nossa legislação, influenciada pelas normas

internacionais, houve durante mais de cem anos, um caráter protecionista referente

às mulheres, de maneira geral, constituindo restrições que hoje não mais se

justificam na sociedade contemporânea, como já foi demonstrado (BARROS, 2013).

Foram excluídas do ordenamento jurídico as disposições que, embora com o

objetivo inicial de proteção ao trabalho da mulher, estabeleciam restrições e

diferenciações que não mais se justificavam. Tais medidas, surgidas em outro

momento histórico, em vez de proteger, passaram a desencadear condutas

discriminatórias, quanto ao gênero, por parte das empresas e dos empregadores,

nos aspectos de admissão, exercício de funções e remuneração das mulheres no

mercado de trabalho. No mesmo sentido, o autor complementa que já não vigoram,

Page 14: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

14

nem seriam compatíveis com a ordem jurídica em vigor, condições especiais de

trabalho da mulher, tratando-a de forma diferente do homem quanto aos seguintes

aspectos referentes à contratação; duração do trabalho; incluindo sua prorrogação e

compensação; salário, pois prevalece a igualdade de remuneração; trabalho

noturno; e trabalhos insalubres, perigosos ou penosos.

É possível confirmar, diante de tudo o que foi relatado acima, através do fato

de que atualmente homens e mulheres devem ter o mesmo salário e a duração de

trabalho da mulher é igual à de qualquer outro trabalhador: de 8 horas diárias e 44

horas semanais, nos tempos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal de

1988. Quanto ao trabalho noturno, sabemos que já é permitido em qualquer lugar,

sendo apenas necessário observar as determinações referentes ao adicional de

20% na hora diurna e na hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos,

compreendida entre 22 e 5h. Quanto à contratação, aos 18 anos a mulher adquire a

capacidade plena para fins trabalhistas. Com relação ao descanso, a mulher tem

direito a um intervalo de 11 horas (no mínimo) destinado ao repouso, entre duas

jornadas de trabalho. E em caso de prorrogação do horário normal, como diz o artigo

384 da CLT, será obrigatório um descanso de ao menos 15 minutos, antes do início

do período extraordinário de trabalho. O descanso semanal é de 24 horas e de

preferência aos domingos.

Com referência às proibições, é notável que nos dias atuais, a mulher já pode

trabalhar em subterrâneos, nas minerações em subsolos, nas pedreiras, nas obras

de construção civil pública e particular, em atividades insalubres e perigosas, pois

não há mais restrição nesse sentido, exceção feita, claramente, à mulher no ciclo

gravídico-puerperal. Porém, conforme estabelece o artigo 390, ao empregador será

vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular

superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para

o trabalho ocasional.

Contudo, é reconhecido que no presente a mulher tem potencial e

possibilidade de desempenhar o trabalho em iguais condições às do homem,

portanto, é importante salientar que as únicas diferenças da atualidade são

relacionadas ao intervalo de 15 minutos e ao trabalho com peso. Mas o dispositivo

que concede à trabalhadora esse intervalo continua em vigor devido ao fundamento

de ordem fisiológica, pois as mulheres possuem necessidades fisiológicas

diferenciadas. Como exemplo, podemos citar o período menstrual, pelo qual,

Page 15: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

15

evidentemente, os homens não atravessam. Inclusive, quando não concedido à

mulher, esse intervalo de 15 minutos, será considerado como hora extra e devem

ser indenizados.

3 A INSERÇÃO FEMININA NO MERCADO DE TRABALHO

Mais do que apenas alterações étnicas, as finalidades que abrangem as

abordagens e procedimentos políticos e ideológicos adicionados a um retrato

cultural tem intervindo no caminho social, político e profissional da mulher, de acordo

com os pensamentos Serpa (2010).

Em meados do século XIX por meio de colonização já esquematizada,

imigrantes açorianos, alemães e italianos firmaram-se na região, acoplados de seus

parentes e famílias por completos, iludidos pelo sonho da posse de terrenos e terras.

Por tratarem-se, em grande parte, de indivíduos que possuíam poucos recursos, não

disponibilizavam de escravos, e o laboral feminino era fundamental para ampliação

das pequenas terras, e também, do comércio que dava início e passava a se

desenvolver. Nesta esfera, as mulheres tinham circulação pública e

desempenhavam atividades diversas.

Desta maneira, a mulher mais social, ou em outras palavras, mais culta,

transpôs os balizes da entrada de domicílio e foi entravando o necessitado espaço

na sociedade. Entretanto, mesmo em meio a sua faculdade de trabalho ser estimada

e perfilhada, a seriedade econômica de sua celeridade para a ampliação do

patrimônio familiar, sua informação e contribuição política e social não foi mais

ampla do que a de suas concidadãs do cerne do país, especialmente depois do

advento da Proclamação da República, onde a desenvolvida autoridade e influência

do Positivismo de Conte definiu o retorno respeitável e sagrada incumbência da

mulher: os afazeres domésticos e os cuidados e ampares com a família. Porém, se

faz importante ressaltar que as outras atividades em comercio, antes admitidas pela

sociedade de forma geral, só foi compreendida como importante, enquanto a mesma

significou interesse para o estado, de maneira social e econômica, desejável para

aqueles que ambicionavam o progresso (PEDRO, 2012).

Logo após surgir um novo modelo de vida burguês, “a mulher antes

trabalhadeira transpôs-se a ser especialmente e, sobretudo do lar, ser uma dirigente

Page 16: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

16

doméstica que necessitaria originar a harmonia e cuidado familiar e onde, a

incubação era volvida para o matrimônio” (D’AVILA NETO, 2012, p.69).

As mulheres que conseguiam trabalho eram apenas aquelas que tinham um

alto padrão na sociedade, uma vez que, a sociedade e o comércio, exigia um nível

de escolaridade alto, para que só assim, a mesma desempenhasse determinada

função. Dessa maneira, mulheres de condições mais baixas, que não tinham alto

grau de escolaridade, não tinham oportunidade de serem empregadas.

Já no fim do século XX, deu-se início em nosso país um movimento

abrandado em busca ao amparo dos direitos da mulher estimulando dessa maneira,

o início de organizações com a finalidade de brigar pelos direitos das mulheres do

Brasil.

Atualmente, muito se progrediu no que condiz ao caminho em busca da

igualdade entre os sexos, em reflexo da incansável luta feminina a procura de

espaço e importância não só profissional, mas também política e social, que vem

asseverando os direitos e proporcionando novos horizontes e oportunidades, bem

como amparando as mulheres.

Existem ainda, diversas mulheres fora do mercado de trabalho e que

continuam a cuidar de seu lar, entretanto, é considerável o aumento do índice de

profissionais do sexo feminino que estão concorrendo, em patamares de equidade e,

em alguns casos, até mesmo de maneira superior, a um assentado ambiente no

campo social, político e econômico. O que significa um caráter influente ou atuante,

não somente pelos esforços e empenhos apenas da mulher, mas, sobretudo, pelas

reivindicações da atualidade, ou do mundo moderno, que forçou os homens a

retirarem as suas atitudes dominadoras e muitas vezes machistas e pensarem, e

ultrapassassem até uma postura de igualdade de forma geral na sociedade.

Nas palavras de Kurzawa (2013, p.8):

[...] a mulher vem ocupando cargos em todos os setores produtivos e de gestão, auxiliando de forma efetiva no desenvolvimento estadual e nacional e participando do processo de planejamento e execução de governo democrático.

A mesma ainda menciona que mesmo estejamos a caminho da exclusão da

desigualdade de gênero, é imprescindível, abraçar atuações que assegurem na

legislação, a inexistência de qualquer maneira de preconceito ou discriminação, que

Page 17: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

17

se aconteça por meio de promoção profissional ou no emprego de ambientes de

comando (KURZAWA, 2013).

O ponto da competência, e a discussão acerca da qualificação versus

competência, podem ser analisados por meio deste ponto de vista que necessita

observar esse conhecimento através de uma expectativa feminista. Todas as

acepções de competência perpetram o surgimento de modelos e propriedades

masculinas a exemplo de: capacidade criadora, responsabilidade, ação, faculdades

técnicas e autoridade no trabalho. As fêmeas raramente estão contemporâneas em

responsabilidades que promovem tais características.

Nesse contexto, Hirata (2012 p.4), cita:

[...] quando as mulheres possuem tais competências, elas são menos remuneradas. Aliás, a diferença salarial entre homens e mulheres é um fato no mundo inteiro. Porém, e essa questão é fundamental, as competências tais como o "care", a "relação de serviço", não são consideradas competências, mas atributos naturais das mulheres e, nessa medida, não são reconhecidas e nem remuneradas.

A busca pela importância das qualidades ditas femininas como capacidade

profissional é sem equívoco um dos períodos fundamentais da relação de compeles

que se constitui atualmente entre os indivíduos e as classes sociais, assegura Serpa

(2012). É imprescindível para as mulheres, buscarem e debaterem acerca do

reconhecimento das diferenças existentes entre elas e o os homens, seja de

maneira social, cultural ou política, de maneira clara e judiciária. Articulando-se por

meio de demandas existentes, em aspecto de gênero e da justiça social.

Compreender e abarcar a figura de gênero e ingressando-a aos acordos comerciais,

às analogias de trabalho e à vida habitual, como acontece aos direitos humanos, aos

direitos de característica intelectual, aos exteriores trabalhistas e sindicais,

consentiria avalizar a igualdade de ensejos tanto para as mulheres quanto para

homens como preceito para uma equidade social e de eficácia na classificação da

riqueza.

Entretanto, todos estes âmbitos ainda são pouco discutidos e precisam de

políticas com finalidade de amparar a utilização da força de trabalho feminino em

avaria da masculina, uma vez que o prejuízo social amplia-se para além do alcance

da esfera do trabalho, abrangendo a própria reprodução da sociedade e a

caracterização de vida da população.

Page 18: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

18

4 DISCRIMINAÇÃO NAS FASES DO TRABALHO

4.1 DISCRIMINAÇÃO NA FASE ADMISSIONAL

Mesmo antes do fechamento e assinatura do contrato entre empregador e

empregado, já pode acontecer uma infâmia discriminatória, como também antes

mesmo do próprio contato entre eles. Este episódio ocorre a exemplo de quando em

determinadas propagandas ou anúncios com relação à vaga de emprego é

elucidado o sexo, com intuito de preenchimento do cargo, somente para

determinado tipo de gênero, seja por razão da espécie da atividade a ser

desempenhada, pública e notoriamente, segundo ordena o art. 373-A, I da CLT

(SAAD, 2014), contudo esta requisição, com relação a este ou aquele sexo, é uma

observação.

Ao se indagar quais seriam as atividades exercidas apenas por homens, ou

por mulheres, em sua maioria, irão ser apontadas atividades que não poderão ser

desempenhada por mulheres, mas há também casos em que os homens são

barrados, onde a empresa apresenta vagas apenas para o gênero feminino,

contudo, o maior percentual destes casos, é o de mulheres que não podem

concorrer à determinada vaga, que só pode ser preenchida pelo gênero oposto.

Não é admitido, igualmente, na contratação em emprego, ser refutado

nenhum trabalhador com fundamento em razões discriminatórios, impedimento

antecipado no retro aludido art. 1º da Lei 9.029/95 (LIMA, 2009) e resguardado por

meio do Texto Constitucional de 1988, no artigo 3º, inc. IV, o qual se demonstra

como uma das finalidades da República Federativa do Brasil proporcionar o melhor

para todos, sem que ocorra nenhuma discriminação, de nenhum tipo, independente

de raça, sexo, cor, etnia e quaisquer outras maneiras de discriminação, e

especialmente, no art. 7º, inc. XXX, que previne impedimento de diferença de

salários, de atividade de desempenho e de discernimento de admissão por razões

como de sexo, idade, cor ou estado civil.

4.2 DISCRIMINAÇÃO APÓS A RUPTURA DO CONTRATO

Nas palavras de Lima (2009, p.30) este tipo de discriminação pode ser

entendido como:

Page 19: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

19

[...] de fato, ao contrário do que se possa a princípio imaginar, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, o empregado não raro continua sob a égide do ex-empregador, dependendo, por exemplo, de carta de recomendação (carta de referência) ou de informações profissionais, a fim de conseguir novo emprego em novel empregador. Este fato se dá independentemente do sexo do trabalhador.

Caracteriza-se pela má informação produzida pelo empregador a pessoa que

possa chegar a empregar o trabalhador. Os dados doados podem ser de qualquer

área ou tipo, como por exemplo: que a pessoa era indisplicente no trabalho, ou que

ainda proferia palavras de baixo escalão ou que fazia injúrias, ou vivia a se queixar

de seu trabalho ou dos patrões antigos, entre outros. Quanto existe tal prática deste

exercício, em exclusivo, as organizações estavam utilizando de tal metodologia, de

maneira que solicitava essa lista de empregados, que em outros momentos tiveram

ações reclamatórias, junto ao Tribunal Trabalhista. Assim, ao se apossar de tais

listas, o responsável pela empresa não mais solicitações acerca de contratar estes

indivíduos, caracterizando assim, um tipo de ação discriminatória.

Lima (2009) quanto ao direito de ação previsto pela Carta Constitucional, em

seu art. 5º, XXXV, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ainda segundo o autor, reduzir o direito do

trabalhador em incorporar seus empregadores por meio de procedimentos

excluidores, como acontece no episódio supracitado, determina uma ação

discriminatória, e também, constituiu abuso de direito, gerando a obrigação das

partes em reparar todo o inconveniente, bem como as lesões ou danos causados a

este terceiro.

4.3 DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO

Com relação ao tema, sabe-se que mesmo atualmente, após as

transformações socioculturais e jurídicas no que diz respeito ao gênero, existem

ainda frequentemente ações de discriminação da mulher no trabalho. Tal

preconceito acontece das mais variadas formas, a exemplo: a dessemelhança de

remuneração para cargo análogo a ser exercido por homens; a diferença na

ascensão e estabilidade no ofício; a dessemelhança nas oportunidades da ascensão

e formação profissional; assédio moral (OLIVEIRA, 2009).

Page 20: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

20

Diante de tal fato, esquadrinham muitos autores que os procedimentos

discriminatórios são ativados principalmente quando as mulheres se implantam em

celeridades e profissões ponderadas caracteristicamente masculinas, como modelo:

a construção civil, nas plataformas de extração de petróleo e gás natural, em

exercício de vigilância, ou segurança, em polícias, dentre outros.

Nesses episódios, quando a alocução que naturaliza a hegemonia masculina

não se faz aceitável, procura-se desqualificar o discurso e as obras das mulheres

que realizam o rompimento das barreiras existentes, e da carência de desempenho

de atividades desse tipo no mercado de trabalho (SANTOS, 2010).

E como o preconceito direito e ostensivo, geralmente, é prontamente

repudiada recriam-se, dando inicio a novas maneiras de desempenhar ações de

discriminação com relação ao gênero, que também como se dar de forma indireta,

que é quando aparentemente, respeita-se o direito e não existe qualquer

discriminação, entretanto, nas entrelinhas, existe a condução a um impacto

dessemelhante e censurável em analogia ao indivíduo ou grupo determinado, casos

assim, se demonstram pelo assédio moral e também sexual, que tratasse de um

artifício de humilhação e acossamento nos afazeres, predisposto a gerar a

supressão do trabalhador ou grupo assediado.

Nossa Constituição por meio do art.5º, caput, I, menciona que todos são

idênticos perante a lei, sem altivez de qualquer natureza, e que homens e mulheres

são análogos em direitos e obrigações. Destacando também, sua finalidade

antidiscriminatória no que dedilha ao gênero, congregando esse referencial ao

anexo de parâmetros antidiscriminatórios característicos por seu art.7º, XXX, que

originou o abrigo do âmbito de trabalho da mulher mediante estímulos especiais nos

contermos da legislação. Advertindo-se que também a Constituição consente um

exercício distinto desde que efetivamente administrada a resguardar ou expandir o

mercado de trabalho da mulher.

Nesse sentido, com baldrame nos embasamentos constitucionais, tornam-se

inválidas os princípios jurídicos, comedimentos administrativos e exclusivos, que

impliquem em direto ou indireto, desestímulo à segurança ou interstício do mercado

de trabalho para a mulher.

As normas desenvolvidas tem a finalidade de proteção da mulher

trabalhadora, em exemplo, há a vedação de adoção de qualquer exercício

discriminatório e limitação para resultado de ingresso ao mercado de trabalho, ou

Page 21: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

21

sua conservação, por pretexto de sexo, procedência, progênie, cor, estado civil,

conjuntura familiar ou idade.

Neste sentido, o emprego de alusões ou discernimentos constituídos em

sexo, idade, tonalidade, circunstância familiar ou situação de gravidez, para

fenecimentos de avisos de empregos, discernimentos de admissão, pagamento ou

escusa, para oferenda de vagas de desenvolvimento e aprimoramento profissional e

circunstâncias trabalhistas congêneres são imperiosamente ilegais.

Não se fazendo distante, essa prolixidade a evidência a determinados

parâmetros vexatórios de distinções censuráveis, torna-se inquestionável, a madre

jurídica antidiscriminatória ressalvada já há vários anos por meio da Constituição

Republicana democrática.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sob o aspecto de um contexto histórico, analisasse bem como entendesse

que o trabalho da mulher consecutivamente foi inferiormente recompensado do que

o do homem. Seja pelo fato de que antigamente, produzia menos que o homem

através da industrialização, porque trabalhavam com a fabricação dos domínios de

menor importância no mercado, porque se alocavam em labores que determinavam

menor qualificação, porque exerciam uma jornada de labor menor, ou meramente

porque tinham uma menor jurisdição de se instituírem em sindicatos e batalharem

por seus direitos. A dificuldade é que tais distinções acerca dos salários ainda

persistem atualmente.

A discriminação ainda acontece em muitas esferas do trabalho para mulher,

seja por meio de assédio sexual, de assédio moral, ou de falas e tratamentos cheios

de preconceitos e apontamentos, muitas vezes, tais tipos de atitudes levam a mulher

a deixar seu emprego, ou a desmotivarem acerca de seu desempenho no exercício

de sua atividade.

Mesmo amparadas por lei existentes em nossa Constituição, as mesmas

ainda não conseguem suprir a necessidade e realidade atual, onde muitas vezes as

vítimas sequer conhecem as leis que as ampara, e também há o fato de que

algumas não são expressas de maneira clara, e principalmente específica de forma

que possa asseverar e também assegurar não é as mulheres, mas sim o contexto

geral da sociedade.

Page 22: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

22

É possível ainda identificar que há mesmo que atualmente, muitas

campanhas veiculadas por instituições, em prol e em busca da realização dos

direitos da mulher, bem como, contra atividades e ações de preconceito, e

discriminação não só no âmbito de trabalho, mas sim em diversos outros pontos que

ainda ocasionam tal ação.

O que ficou evidente, como já citado, mesmo que em nosso ordenamento

jurídico exista tantas normas conquistada por meio de debates e lutas contra a

igualdade de gênero e que garantam determinados direitos, é imprescindível a

criação de outros preceitos que sejam capazes trazerem a consciência necessária

ao contexto social de forma geral, no que condiz ao tratamento de todos, seja no

âmbito pessoal ou profissional, independendo do gênero, etnia, cor, classe, ou

qualquer que seja a característica do indivíduo.

Apenas dessa forma, talvez seja sanada de maneira mais ampla, a

desigualdade ainda existente no contexto profissional, no exercício de atividade, e

no desenvolvimento e ascendência da mulher tanto no contexto social, como

também no mercado de trabalho, desempenhando assim, o respeito e a equidade

que a mesma merece.

WOMEN DISCRIMINATION IN THE LABOUR MARKET

ABSTRACT

The analysis under discussion aims to study, through doctrinal and normative procedures, the main ways of discrimination of existing women's work in our country. The choice of this subject was due to the legal and social relevance that this issue still carries today, and which can be readily detected in our day-to-day. Therefore, the initial plan is to elucidate the constitutional development of women's work, basing and highlighting the issue of gender equality and perpendicular to Laboro as a fundamental right, to thus elucidate the detailed rules for support to women's work performed and measured by the Consolidation of Labor Laws, also emphasizing what types of prejudice and discrimination suffered by this class, just as showing what damage such actions can perpetrate on performance and work environment faced by them . Finally, it approaches the central objective of this study corroborate discrimination clarifying the existing legal means, as well as demonstrating each type of discrimination and what to do in the face of such acts.

Key - Words: Discrimination. Working Woman. Woman's Right.

Page 23: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

23

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr,

2013. BRASIL, CLT e Constituição Federal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. D’AVILA NETO. A mulher no mercado de trabalho. In: Observatório social. Revista. Ano 2, n. 5, março de 2012. Disponível em: <http://www.observatoriosocial.org.br/download/emrevista5.pdf>. Acesso em: 10 maio 2015. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Repercussões da Lei nº 2.010/2009 no Salário-Maternidade em Caso de Adoção. In: Revista IOB trabalhista e previdenciária, v. 21, n. 248, Porto Alegre: Síntese, 2010. HIRATA, H. S., Flexibilidade, trabalho e gênero. Santiago: EDISST/CNRS, 2012.

KURZAWA, Luciane Lima Peres. O papel da mulher na gestão pública. Artigo.

(2013). Disponível em:<http://www.sefaz.ms.gov.br/age/artigostec/artigoluciane.pdf>. Acesso em 28 abri. 2015. LIMA, Francisco das C. Filho. Observações sobre a questão da discriminação na relação de emprego. In: Justiça do Trabalho, Ano 25, n. 268, Porto Alegre: HS, 2009. MANUSRTI - Código de Manu (200 A.C. e 200 D.C.). Disponível em: <http://www.ufra.edu.br/legislacao/CODIGO%20DE%20MANU.pdf> Acesso em 20 maio 2015. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. OLIVEIRA, Eleonora M. A Mulher, a sexualidade e o trabalho. São Paulo: Editora Hucitec/CUT, 2009. PEDRO. A mulher no mercado de trabalho. 2012. In: Observatório social. Revista.

Ano 6, n. 10, março de 2012. Disponível em: < http://www.observatoriosocial.org.br/download/emrevista5.pdf>. Acesso em: 15 Maio 2015. SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das leis do trabalho comentada. 35. ed. São Paulo, LTR : 2014. SANTOS, Valéria Leite dos. Relações de gênero na prática educativa. 2010.

Disponível em: <http://monografias.brasilescola.com/pedagogia/relacoes-genero-sexualidade.htm#capitulo_3> Acesso em 20 maio 2015. SENA, Adriana Goulart de. Trabalho da mulher. In: BARROS, Alice Monteiro de (Org.). Curso de direito do trabalho: Estudos em memória de Célio Goyatá. 8. ed. São Paulo: LTR, 2009. 1v.

Page 24: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

24

SERPA, Nara Cavalcante. Reestruturação do trabalho e as demandas para o serviço social. 2010. 113 fl. TCC. (Bacharel em Serviço Social). Universidade

Regional de Blumenau – FURB. Blumenau, 2010.

Page 25: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA-FESP … · 2016-08-25 · Na Grécia antiga, as mulheres teciam, moíam o trigo e preparavam a massa ... pois a situação da mulher aproximava-

25

N118a Nascimento, Elaine Marques do. A discriminação da mulher no mercado de trabalho. / Elaine Marques do

Nascimento. – Joao Pessoa, 2015.

20f. Orientadora: Profª. Esp. Francisca Luciana de Andrade Borges

Rodrigues. Artigo Científico (Graduação em Direito).Faculdades de Ensino Superior

da Paraíba – FESP

1. Discriminação. 2. Trabalho da Mulher. 3. Direito da Mulher. I. Título

BC/Fesp CDU: 34:331 (043)