Post on 03-Dec-2018
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAJÁ
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ITAJÁ, DO ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio de sua Promotora de Justiça, que ao final subscreve, no
uso de suas atribuições legais, consubstanciadas no preceito legal
contido no art. 127, art. 129, III e art. 225, todos da Constituição
Federal, no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, no art. 6º, da
Lei nº 7.853/89, no art. 46, VI, alínea “a”, da Lei Complementar do
Estado de Goiás n° 25/98, vem, com o devido acatamento, promover
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO LIMINAR, em
desfavor de ESPORA ENERGÉTICA S/A, pessoa jurídica de direito
privado, concessionária da UHE Espora, com endereço na rua 104, nº
454, sala 03, mezanino, Setor Sul, na cidade e comarca de Goiânia,
consoante razões de fato e de direito que passa a expender.
Rua Sebastião Borges de Freitas, nº 227 – Centro – Fone: 64 -36481493 – CEP: 75815-000
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1 - ARCABOUÇO FÁTICO
Anote-se, preambularmente, que, conforme noticiado em
rede jornalística de âmbito nacional, no dia 30 de janeiro de 2008,
durante a madrugada, a barragem, localizada no rio Corrente, nos
municípios de Aporé-GO e Serranópolis-GO, rompeu-se, ocasionando
o transbordamento das águas por ela represadas.
Impõe sublinhar que o infausto sinistro mencionado, em
razão de sua pujança, infligiu ao meio ambiente danos inestimáveis,
comprometendo a fauna, flora, solo, relevo e clima da região situada
nos arrabaldes dos municípios de Aporé-GO e Itarumã-GO.
Impende ressaltar que a apuração da origem do acidente,
responsável pelos danos ocorridos depende, sobremodo, da
realização de perícia técnica, notadamente, concernente ao ramo de
engenharia.
Registre-se que a aludida perícia deve ser realizada no
local em que a barragem cedeu, a fim de que se afira,
concretamente, a causa do desastre, esquadrinhando-se, doravante,
o coeficiente de responsabilidade da requerida.
Entrementes, até o presente momento, não foi
providenciada qualquer perícia relativa às edificações da barragem,
tampouco ocorreu o isolamento do local, de forma a preservar os
vestígios do acidente.
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2 - SUSTENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Consigne-se, inicialmente, que a Constituição Federal, em
seu art. 127, atribuiu ao Ministério Público o dever de defender os
direitos sociais e individuais indisponíveis, além de chancelar, em seu
art. 225, que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Com o intuito de robustecer os preceitos constitucionais,
sobreveio a Lei Complementar Estadual de Goiás nº 25/98,
preconizando, em seu art. 58, XV, que:
“Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de
Justiça:
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(...)XV – atuar como substituto processual, na defesa dos
interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos
hipossuficientes, nos casos previstos em lei; (...)”
Avulta conveniente, outrossim, trasladar o teor do art. 91,
XVI, do mesmo estatuto legal, qual seja:
“Art. 91 - São deveres do membro do Ministério Público, além
de outros previstos em lei:
(...)XVI - atuar como substituto processual, na defesa dos
interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos
hipossuficientes, nos casos previstos em lei e atender aos
interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, prestando-
lhes orientação jurídica; (...) “
Revela-se irrefragável, nos dias hodiernos, o
reconhecimento do mister constitucional irrogado ao Ministério
Público, no intuito de assegurar o respeito aos direitos indisponíveis,
notadamente, daqueles concernentes ao meio ambiente sadio.
Comunga da postura, acima propalada, o intrépido
posicionamento arquitetado pelos Egrégios Tribunais pátrios, a dizer:
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"APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE. PEDIDO EXORDIAL.
PREJUDICADO. 1 - E NOTORIO O INTERESSE DA SOCIEDADE NA
RESOLUAO DA QUESTAO POSTA EM APRECIACAO, JA QUE AFETA
AO CUMPRIMENTO PELO PODER EXECUTIVO DOS TERMOS DA LEI
N. 8.354/05, QUE TRATA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA ELABORACAO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIARIOS
(IPTU/ITU) DESTA CAPITAL. LOGO, INDISCUTIVEL O INTERESSE
PUBLICO NO CASO EM COMENTO, FATO QUE, POR SI SO,
AUTORIZA E LEGITIMA A ATUACAO DO MINISTERIO PUBLICO NO
FEITO. 2 - RESTA DE TODA PREJUDICADA A ANALISE DO PEDIDO
ACERCA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA
ELABORACAO DA PLANTA DE VALORES IMOBILIARIOS, COMO
ASSIM DECIDIU O JULGADOR DE ORIGEM. ISSO PORQUE A
PREFEITURA MUNICIPAL ENTENDEU POR BEM REAJUSTAR TAIS
IMPOSTOS PELA INFLACAO ACUMULADA AO ANO, O QUE, DIGA-SE
DE PASSAGEM, E PERFEITAMENTE CABIVEL, CONSOANTE OS
TERMOS DO ART. 16 DO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO – 2ª CÂMARA
CÍVEL; FONTE: DJ 15093 de 27/09/2007; ROCESSO:
200700757583; COMARCA: GOIANIA; RELATOR: DES. ALAN
S. DE SENA CONCEICAO; AC: 108458-4/188)
"ACAO CAUTELAR. ACAO PRINCIPAL. EXTINCAO.
ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. JULGAMENTO SIMULTANEO.
MINISTERIO PUBLICO. INTERVENCAO. IDOSO. SITUACAO DE RISCO.
1 - JULGADA EXTINTA A ACAO CAUTELAR POR AUSENCIA DE
LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM', SILENCIANDO ACERCA DA ACAO
PRINCIPAL EM APENSO, HA DE SE CASSAR O 'DECISUM', EIS QUE
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TAL FUNDAMENTO IMPLICA NO JULGAMENTO IMPLICITO DESTA,
NAO SE PODENDO ADMITI-LO POR PRESUNCAO (ARTS. 458/460, DO
CPC). EM CASOS TAIS, DEVEM AS ACOES SEREM JULGADAS DE
FORMA SIMULTANEA. 2 - A SITUACAO DE RISCO EM QUE SE
ENCONTRA O IDOSO, PASSIVEL DE DETERMINAR A
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENCAO MINISTERIAL, DECORRE DE
INTERPRETACAO DADA AO CASO CONCRETO, EIS QUE A LEI N.
10.741/2003 (ART. 74) PREVE O RISCO NUMA ACEPCAO GENERICA.
ASSIM, PRUDENTE E A ATUACAO DO 'PARQUET' DE INSTANCIA
SINGELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENCA CASSADA."
(TJGO – 2ª CAMARA CÍVEL; FONTE: DJ 15087 DE 19/09/2007;
PROCESSO: 200601322805; COMARCA: GOIANIA; RELATOR:
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO; AC: 98759-7/188)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD
CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. 1. O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ LEGITIMADO A DEFENDER OS
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS, QUAIS SEJAM OS DIFUSOS, OS
COLETIVOS E OS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 2. É QUE A CARTA DE
1988, AO EVIDENCIAR A IMPORTÂNCIA DA CIDADANIA NO
CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, COM A ELEIÇÃO DOS
VALORES IMATERIAIS DO ART. 37, DA CF/1988 COMO TUTELÁVEIS
JUDICIALMENTE, COADJUVADOS POR UMA SÉRIE DE
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE DEFESA DOS INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS, CRIOU UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DE
INTERESSES DIFUSOS REFERENTES À PROBIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NELE ENCARTANDO-SE A AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA, AÇÃO POPULAR, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, COMO INSTRUMENTOS
CONCORRENTES NA DEFESA DESSES DIREITOS ECLIPSADOS POR
CLÁUSULAS PÉTREAS. 3. DEVERAS, É MISTER CONCLUIR QUE A
NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL ERIGIU UM AUTÊNTICO 'CONCURSO
DE AÇÕES' ENTRE OS INSTRUMENTOS DE TUTELA DOS INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS E, A FORTIORI, LEGITIMOU O MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA O MANEJO DOS MESMOS. 4. LEGITIMATIO AD
CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LUZ DA DICÇÃO FINAL DO
DISPOSTO NO ART. 127 DA CF/1988, QUE O HABILITA A DEMANDAR
EM PROL DE INTERESSES INDISPONÍVEIS. 5. SOB ESSE ENFOQUE A
CARTA FEDERAL OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO A
INCUMBÊNCIA DE PROMOVER A DEFESA DOS INTERESSES
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, PODENDO, PARA TANTO, EXERCER
OUTRAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI, DESDE QUE COMPATÍVEL
COM SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL (CF/1988, ARTS. 127 E 129).
6. IN CASU, TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
OBJETIVANDO QUE O MUNICÍPIO CUSTEIE AVALIAÇÃO DE
TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO A PESSOA PORTADORA DE
VARIZES NOS MEMBROS INFERIORES COM INSUFICIÊNCIA VENOSA
BILATERAL, E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
QUE DECIDIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA PLEITEAR DIREITO DE OUTREM QUE NÃO IDOSO, CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. 7. O DIREITO À SAÚDE, INSCULPIDO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL É DIREITO INDISPONÍVEL, EM FUNÇÃO DO
BEM COMUM, MAIOR A PROTEGER, DERIVADO DA PRÓPRIA FORÇA
IMPOSITIVA DOS PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA QUE REGULAM A
MATÉRIA. 8. OUTROSSIM, O ART. 6.º DO CPC CONFIGURA A
LEGALIDADE DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COGNOMINADA
POR CHIOVENDA COMO "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL". 9. IMPÕE-
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SE, RESSALTAR QUE A JURISPRUDÊNCIA HODIERNA DO E. STJ
ADMITE AÇÃO INDIVIDUAL ACERCA DE DIREITO INDISPONÍVEL
CAPITANEADA PELO MP (PRECEDENTES: RESP 688052 / RS, DJ
17.08.2006; RESP 822712 / RS, DJ 17.04.2006; RESP 819010 / SP,
DJ 02.05.2006). 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL”. (STJ – PRIMEIRA TURMA; FONTE: DJ 31.05.2007 P.
364; RELATOR: MINISTRO MINISTRO LUIZ FUX; PROCESSO:
2006/0027536-2; RESP 817710 / RS)
Desse modo, patenteia-se ululante a legitimidade do
Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente demanda.
2.2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.2.1 – Direito fundamental ao meio ambiente
Introduz-se a coetânea abordagem asseverando que o
meio ambiente hospeda natureza de direito fundamental da
coletividade, dado o seu caráter difuso, configurando, sobretudo, o
baluarte do princípio da dignidade humana.
Extrai-se, do art. 225, da Constituição Federal, que o
meio ambiente pertence, iniludivelmente, à categoria dos direitos
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fundamentais de terceira geração, os quais advêm do favônio
soprado pelo custo-benefício difundido pelo desenvolvimento
econômico “insustentável”.
Verifica-se, portanto, que a efetividade dos aludidos
direitos exora, irrefutavelmente, a cooperação do estado e da
coletividade anônima, os quais devem zelar pela proteção integral do
ambiente sadio e equilibrado.
Abona os preceitos, acima patenteados, o denso estudo
concretizado pelo impávido jurista Dirley da Cunha Júnior, cuja
transcrição literal franqueia que:
“Os direitos fundamentais de terceira dimensão são recentes e
ainda se encontram em fase embrionária. Como resultado de novas
reivindicações do gênero humano, sobretudo ante o impacto
tecnológico e o estado contínuo de beligerância, esses direitos
caracterizam-se por destinarem-se à proteção, não do homem em
sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo,
portanto de titularidade coletiva ou difusa. Compreendem o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, o direito à segurança, o
direito à paz, o direito à solidariedade universal, ao reconhecimento
mútuo de direitos entre vários países, à comunicação, à
autodeterminação dos povos e ao desenvolvimento. São
denominados usualmente de direitos da solidariedade ou
fraternidade, em razão do interesse comum que liga e une as
pessoas e, de modo especial, em face de sua implicação universal, e
por exigirem esforços e responsabilidades em escala, até mesmo
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mundial, para sua efetivação. Não têm por fim a liberdade ou a
igualdade, e sim preservar a própria existência do grupo.” (CUNHA
JR., Dirley. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm.
Salvador: 2008; p. 571).
Destarte, deduz-se que a norma constitucional,
concernente ao direito à saúde, exala eficácia plena, cuja aplicação
efetiva-se de forma instantânea e incondicionada, já que dotada de
pujança normativa para engendrar efeitos concretos
independentemente de regramento posterior.
Advirta-se que não se pode abstrair eficácia plena à
referida norma constitucional, sob pena de arrostar o coevo estágio
doutrinário e jurisprudencial acerca da efetividade dos direitos
fundamentais, notadamente, em função da disposição alojada no § 1º
do art. 5º, da Constituição Federal.
Trilha a aludida senda garantista, o escólio professado
pelo célebre jurista Ingo Wolfgang Sarlet, qual seja:
“Se, portanto, todas as normas constitucionais sempre são
dotadas de um mínimo de eficácia, no caso dos direitos
fundamentais, à luz do significado outorgado ao art. 5º, § 1º, de
nossa Lei Fundamental, pode afirmar-se que aos poderes públicos
incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os
consagram (os direitos fundamentais) a maior eficácia possível,
outorgando-lhes, neste sentido, efeitos reforçados relativamente às
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demais normas constitucionais, já que não há como desconsiderar a
circunstância de que a presunção da aplicabilidade imediata e plena
eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais constitui, em
verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal no âmbito
da Constituição. Assim, para além da aplicabilidade e eficácia
imediata de toda a Constituição, na condição de ordem jurídico-
normativa, percebe-se – na esteira de García de Enterría – que o art.
5º, § 1º, de nossa Lei Fundamental constitui, na verdade, um plus
agregado às normas definidoras de direitos fundamentais, que tem
por finalidade justamente a de ressaltar sua aplicabilidade imediata
independentemente de qualquer medida concretizadora. Poderá
afirmar-se, portanto, que – no âmbito de uma força jurídica reforçada
ao nível da Constituição – os direitos fundamentais possuem,
relativamente às demais normas constitucionais, maior aplicabilidade
e eficácia, o que, por outro lado (consoante já assinalado), não
significa que mesmo dentre os direitos fundamentais não possam
existir distinções no que concerne à graduação desta aplicabilidade e
eficácia, dependendo da forma de positivação, do objeto e da função
que cada preceito desempenha. Negar-se aos direitos fundamentais
esta condição privilegiada significaria, em última análise, negar-lhes
a própria fundamentalidade. Não por outro motivo – isto é, pela sua
especial relevância na Constituição – já se afirmou que, em certo
sentido, os direitos fundamentais (e a estes poderíamos acrescentar
os princípios fundamentais) governam a ordem constitucional”.
(SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5ª
edição. Editora Livraria do Advogado; Porto Alegre: 2005; p.
271/272)
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Pontifica-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal
alinhou-se ao entendimento de que a interpretação da norma contida
no art. 225, da CF não pode relegá-la a plano secundário, ou seja,
em meros devaneios constitucionais, sob pena de se frustrar os
lídimos direitos fundamentais de terceira geração.
Ilustra-se o paradigma mencionado com a resoluta
jurisprudência, emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, seja
ela:
“MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA
INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR
SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA
GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O
POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE
A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA
COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º,
III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES
PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS,
AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES
NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE
RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS
JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES
ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA
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(CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -
CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE
VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS
DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU
DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA
PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:
UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE
ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA -
CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO
CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À
GENERALIDADE DAS PESSOAS. - TODOS TÊM DIREITO AO MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. TRATA-SE DE UM
TÍPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA
DIMENSÃO), QUE ASSISTE A TODO O GÊNERO HUMANO (RTJ
158/205-206). INCUMBE, AO ESTADO E À PRÓPRIA COLETIVIDADE,
A ESPECIAL OBRIGAÇÃO DE DEFENDER E PRESERVAR, EM
BENEFÍCIO DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES, ESSE DIREITO
DE TITULARIDADE COLETIVA E DE CARÁTER TRANSINDIVIDUAL (RTJ
164/158-161). O ADIMPLEMENTO DESSE ENCARGO, QUE É
IRRENUNCIÁVEL, REPRESENTA A GARANTIA DE QUE NÃO SE
INSTAURARÃO, NO SEIO DA COLETIVIDADE, OS GRAVES CONFLITOS
INTERGENERACIONAIS MARCADOS PELO DESRESPEITO AO DEVER
DE SOLIDARIEDADE, QUE A TODOS SE IMPÕE, NA PROTEÇÃO DESSE
BEM ESSENCIAL DE USO COMUM DAS PESSOAS EM GERAL.
DOUTRINA. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA
A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A INCOLUMIDADE DO MEIO
AMBIENTE NÃO PODE SER COMPROMETIDA POR INTERESSES
EMPRESARIAIS NEM FICAR DEPENDENTE DE MOTIVAÇÕES DE
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ÍNDOLE MERAMENTE ECONÔMICA, AINDA MAIS SE SE TIVER
PRESENTE QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA, CONSIDERADA A
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL QUE A REGE, ESTÁ SUBORDINADA,
DENTRE OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS, ÀQUELE QUE PRIVILEGIA A
"DEFESA DO MEIO AMBIENTE" (CF, ART. 170, VI), QUE TRADUZ
CONCEITO AMPLO E ABRANGENTE DAS NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE
NATURAL, DE MEIO AMBIENTE CULTURAL, DE MEIO AMBIENTE
ARTIFICIAL (ESPAÇO URBANO) E DE MEIO AMBIENTE LABORAL.
DOUTRINA. OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE CARÁTER LEGAL E DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL OBJETIVAM VIABILIZAR A TUTELA
EFETIVA DO MEIO AMBIENTE, PARA QUE NÃO SE ALTEREM AS
PROPRIEDADES E OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES, O QUE
PROVOCARIA INACEITÁVEL COMPROMETIMENTO DA SAÚDE,
SEGURANÇA, CULTURA, TRABALHO E BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO,
ALÉM DE CAUSAR GRAVES DANOS ECOLÓGICOS AO PATRIMÔNIO
AMBIENTAL, CONSIDERADO ESTE EM SEU ASPECTO FÍSICO OU
NATURAL. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART.
3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO
MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO
JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA
ECOLOGIA. - O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
ALÉM DE IMPREGNADO DE CARÁTER EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL, ENCONTRA SUPORTE LEGITIMADOR EM
COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO ESTADO
BRASILEIRO E REPRESENTA FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO
EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA
ECOLOGIA, SUBORDINADA, NO ENTANTO, A INVOCAÇÃO DESSE
POSTULADO, QUANDO OCORRENTE SITUAÇÃO DE CONFLITO ENTRE
VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES, A UMA CONDIÇÃO
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INAFASTÁVEL, CUJA OBSERVÂNCIA NÃO COMPROMETA NEM
ESVAZIE O CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DOS MAIS
SIGNIFICATIVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO À
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, QUE TRADUZ BEM DE USO
COMUM DA GENERALIDADE DAS PESSOAS, A SER RESGUARDADO
EM FAVOR DAS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. O ART. 4º DO
CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001:
UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. - A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE
24/08/2001, NA PARTE EM QUE INTRODUZIU SIGNIFICATIVAS
ALTERAÇÕES NO ART. 4O DO CÓDIGO FLORESTAL, LONGE DE
COMPROMETER OS VALORES CONSTITUCIONAIS CONSAGRADOS NO
ART. 225 DA LEI FUNDAMENTAL, ESTABELECEU, AO CONTRÁRIO,
MECANISMOS QUE PERMITEM UM REAL CONTROLE, PELO ESTADO,
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, EM ORDEM A IMPEDIR AÇÕES
PREDATÓRIAS E LESIVAS AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, CUJA
SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE RECLAMA PROTEÇÃO MAIS
INTENSA, AGORA PROPICIADA, DE MODO ADEQUADO E COMPATÍVEL
COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, PELO DIPLOMA NORMATIVO EM
QUESTÃO. - SOMENTE A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO DO REGIME
JURÍDICO PERTINENTE AOS ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS QUALIFICAM-SE, POR EFEITO DA
CLÁUSULA INSCRITA NO ART. 225, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO,
COMO MATÉRIAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - É
LÍCITO AO PODER PÚBLICO - QUALQUER QUE SEJA A DIMENSÃO
INSTITUCIONAL EM QUE SE POSICIONE NA ESTRUTURA FEDERATIVA
(UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) -
AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU
A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS ESPAÇOS
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TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS, DESDE QUE, ALÉM DE
OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES, LIMITAÇÕES E EXIGÊNCIAS
ABSTRATAMENTE ESTABELECIDAS EM LEI, NÃO RESULTE
COMPROMETIDA A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS QUE
JUSTIFICARAM, QUANTO A TAIS TERRITÓRIOS, A INSTITUIÇÃO DE
REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO ESPECIAL (CF, ART. 225, § 1º,
III)”. (STF – TRIBUNAL PLENO; FONTE: DJ 03-02-2006
PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528; RELATOR:
MINISTRO CELSO DE MELLO; ADI-MC 3540 / DF - DISTRITO
FEDERAL)
Assim, o direito ao meio ambiente, em função de seu
caráter fundamental, não pode ser sonegado à coletividade,
conquanto ele hasteia a flâmula da essencialidade, do qual propaga
eficácia plena.
Iniludivelmente, na hipótese concreta, em prol da defesa
do meio ambiente vulnerado, torna-se mister arregimentar acervo
probatório hábil a delimitar a responsabilidade da requerida, cuja
tônica reside na perícia a ser realizada na estrutura física na
barragem, que foi rompida.
Preconiza-se, por outro vértice, que a requerida poderá,
em qualquer instante, envidar esforços para reconstruir os alicerces
da barragem, assolando os vestígios, sobre os quais se debruçará a
prova da causa do infortúnio.
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Avista-se, no caso concreto, que a tutela do meio
ambiente devastado não prescinde de produção probatória, de forma
que se entremostra imperiosa a interdição do local, no qual a
barragem cedeu, com o escopo de se proceder à perícia técnica de
engenharia.
2.2.2 – Liminar inaudita altera pars
Pode-se asseverar, veementemente, que, no atual estágio
de evolução do Processo Civil, torna-se possível o deferimento de
liminar, sem ouvir a parte adversa, no bojo da ação cautelar, desde
que preenchidos os requisitos designados fumus boni juris e
periculum in mora.
Assinale-se que a tutela do meio ambiente depende,
sobremodo, da apuração do coeficiente de responsabilidade atribuído
à requerida, que poderá ser aferido com a perícia de engenharia, ora
postulada, mantendo-se isolada a área rompida da barragem.
Irrompe flagrante o requisito do fumus boni juris, visto
que se torna necessária a blindagem dos vestígios, que demonstram
a causa do rompimento da barragem, com o fito de garantir o
sucesso da recuperação ambiental, conforme, exaustivamente,
esquadrinhado nas linhas recuadas.
Em contrapartida, vislumbra-se que a ausência do
isolamento do local do rompimento, poderá acarretar o perecimento
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do objeto da prova pericial de engenharia, uma vez que os vestígios
do evento desaparecerão naturalmente ou por intermédio de
intervenção humana.
Caracteriza-se, por conseguinte, o requisito do periculum
in mora, apto a autorizar o deferimento da liminar, em face da
premência do fenecimento dos indícios, que circundaram a tragédia.
Suscita-se, a propósito, a possibilidade de se conceder a
produção antecipada de provas na hipótese em que se conjeturar a
dificuldade de se constatar a ocorrência dos fatos na pendência da
ação, consoante alvitra o art. 849, do CPC, seja ele:
“Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência
da ação, é admissível o exame pericial”.
Admoeste-se, por derradeiro, que não se pode
aguardar a oitiva da parte adversa, para a outorga da liminar,
porquanto a vagarosidade no procedimento arrostará a eficácia da
providência pleiteada.
Urge, por oportuno, sacramentar, cabalmente, a idéia
descortinada, através da aguerrida cognição jurisprudencial, a saber:
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CAUTELAR DE PRODUCAO
ANTECIPADA DE PROVAS. LIMINAR. 1 - CONSTATADO O FUNDADO
RECEIO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUCAO DE PROVAS NO
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, IMPOE-SE A MANUTENCAO DO
DECISUM QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA A IMEDIATA
REALIZACAO DA PERICIA. 2 - O DEFERIMENTO OU NAO DE
LIMINARES RESIDE NO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR, SO
DEVENDO SER REVISTO PELO ORGAO 'AD QUEM' QUANDO
FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU ABUSIVO. 3 - NAO HA NORMATIVO
LEGAL QUE IMPECA A CONCESSAO DE LIMINARES INAUDITA ALTERA
PARS NAS ACOES CAUTELARES. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO."(TJGO – 1ª CÂMARA CÍVEL; FONTE: DJ 14766 de
29/05/2006; PROCESSO: 200502253090; COMARCA:
LUZIANIA; RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES;
AGRAVO DE INSTRUMENTO 47399-2/180)
"EMBARGOS DE DECLARACAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL. EXISTENCIA - CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART.
526, CPC. EFEITO INFRINGENTE. VERIFICADA E COMPROVADA A
EXISTENCIA DE 'ERROR IN' JUDICANDO NA DECISAO, HAO DE SER
ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO PARA CONFERIR-LHE
EFEITO MODIFICATIVO, A FIM DE SANAR O ERRO, POIS
DEMONSTRADA A SATISFACAO DO ART. 526, CPC. EMBARGOS DE
DECLARACAO ACOLHIDOS. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS -
CONCESSAO DA MEDIDA LIMINAR. CONCESSAO. EVIDENCIADOS OS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES A CONCESSAO DA MEDIDA
CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, QUAIS SEJAM, O 'FUMUS BONI
IURIS' E 'PERICULUM IN MORA', PERFEITAMENTE VIAVEL A
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CONCESSAO DA LIMINAR 9 ART. 798, DO CPC). EMBARGOS
ACOLHIDOS." (TJGO – 3ª CAMARA CRIMINAL; FONTE: DJ 14688
de 30/01/2006; PROCESSO: 200502253279; COMARCA:
GOIANIA; RELATOR: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA;
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 47132-8/180)
3 – PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a-) a concessão de medida cautelar inaudita altera pars
postulada, a fim de determinar o isolamento da área da barragem,
que foi rompida, bem como requisitar, com urgência, junto ao à
Universidade Federal de Goiás ou ao CREA-GO, a nomeação de uma
comissão de peritos técnicos em engenharia, para que realize a
perícia na sobredita estrutura física, com o escopo de investigar a
causa do evento danoso (art. 804, do CPC);
b-) a procedência do pedido, com a confirmação de
eventual deferimento do pedido liminar, para ordenar o isolamento da
área acima anunciada, requisitando-se a realização de perícia na
edificação, cujos peritos deverão ser indicados pela Universidade
Federal de Goiás ou pelo CREA-GO, com fulcro no art. 849, do CPC;
c-) a citação do requerido para responder o presente, no
prazo de 05 (cinco) dias, caso lhe aprouver, advertindo-o das
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conseqüências de eventual revelia (art. 802 c/c art. 803, ambos do
CPC).
4 – PROVAS
Pretende provar o alegado por todas as provas permitidas
em direito, inclusive com os documentos que acompanham a
exordial.
5 – VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), por estimativa.
Itajá, 13 de fevereiro de 2008.
Daniela Lemos Salge Promotora de Justiça
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