Estudo Especial Impenhorabilidade Das Quotas Sociais

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Estudo especial impenhorabilidade das quotas sociais

 

Celso Oliveira 

Consultor Empresarial 

Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário 

Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor 

Membro da Associação Portuguesa de Direito do Consumo 

Autor das Obras Limite Constitucional dos Juros Bancários, Cadastro de Restrição de Crédito e 

o Código de Defesa do Consumidor, Sistema Financeiro de Habitação, Código de Defesa do 

Cliente Bancário,

Tratado de Direito Bancário e o Código de Defesa do Consumidor e os Contratos Bancários CMO CONSULTORES ASSOCIADOS 

Internet:  http://www.direitobancario.com.br 

Fone: 0XX 41 343 8123 

Devemos expor inicialmente a posição do superior tribunal de justiça a respeito do tema:

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORABILIDADE DAS

COTAS DO CAPITAL SOCIAL.

O artigo 591 do CPC, dispondo que o devedor responde, pelo cumprimento de suasobrigações, com todos os seus bens, ressalva as restrições estabelecidas em lei. Entre elas secompreende a resultante do disposto no artigo 64, I, do mesmo Código, que afirmaimpenhoráveis os bens inalienáveis.

A proibição de alienar as cotas pode derivar do contrato, seja em virtude de proibição expressa,

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seja quando se possa concluir, de seu contexto, que a sociedade foi constituída intuitupersonae. Hipótese em que o contrato veda a cessão a estranhos, salvo consentimentoexpresso de todos os demais sócios. Impenhorabilidade reconhecida.

(RECURSO ESPECIAL 34.882-5 RS RELATOR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO)

 

Assim o Ministro Eduardo Ribeiro decidiu que "são impenhoráveis as quotas da sociedadecomercial limitada por dívidas de seus sócios, porque sua constituíção é intuitu personae e nãointuitu pecuniae".

E vem em transcrever o seu voto do Recurso Especial 16540 com a relatoria do MinistroWaldemar Zveiter onde:

"... A questão relativa à penhorabilidade das cotas de sócio de sociedade de responsabilidadelimitada é das mais controvertidas em nosso direito. Salientou-o o Ministro CLÁUDIOSANTOS, colocando em relevo a multiplicidade de opiniões, a respeito do tema, na doutrina ena jurisprudência.

Não empresto, com a devida vênia, importância decisiva ao argumento tirado do artigo 591 doCPC, conjugado com a afirmação de que não há lei excluindo as cotas sociais. Cumpre ter-se

em conta que o artigo 649, I, do mesmo Código estatui que são absolutamente impenhoráveisos bens inalienáveis.

A questão está em saber se as cotas são alienáveis. Se não o forem, incidirá a vedação legal,malgrado a inexistência de norma que expressamente as excepcione de responderem pelasdívidas de quem delas seja titular .

Observa, a propósito, ALMICAR DE CASTRO:

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"A alienação judicial está para a alienação extrajudicial como a espécie para o gênero, e porisso mesmo o que é inalienável é naturalmente impenhorável, seja qual for a força por que seimponha a inalienabilidade" (Comentários ao CPC, vol. VIII, p. 196, Rev. Trib., 1974).

A primeira indagação está, pois, em verificar se as cotas sociais podem ser alienadas. Arespeito do tema dissentem os comercialistas. Negar de modo absoluto não parece adequadoe nunca soube de quem o fizesse. Muitos, entretanto, consideram que, incidindo o disposto noartigo 334 do Código Comercial, será mister o consentimento de todos os sócios. Como essanorma é de defesa dos interesses dos sócios, poderiam a isso renunciar e estabelecer, nocontrato, que bastaria a maioria do capital para autorizar a cessão. Ou mesmo fazê-lainteiramente livre.

Outra corrente afirma que, em princípio, a cessão é livre, podendo o contrato dispor de mododiferente. Nesse sentido JOÃO EUNÁPIO BORGES, a meu ver com razão. Menciona que ocontexto da lei isso resulta, especificamente os artigos 5º, 6º e 7º, sendo certo que apenas nahipótese de aquisição de cotas pela própria sociedade (art. 8º) exige-se o consentimento dosdemais sócios.

A proibição da cessão poderá resultar de disposição expressa do contrato ou advir de seucontexto, quando se possa concluir que a sociedade foi constituída intuitu personae.

Se decorre do contrato a proibição, não será possível forçar os demais sócios a agir emdesconformidade com o pactuado e admitir um estranho. A cessão, pois, não será viável. Issose verificando, não se admitirá igualmente a penhora, pois se estará diante de caso deinalienabilidade.

A principal razão que tem levado a que se admita sempre a penhora está no receio de que odevedor, dispondo de vasto patrimônio, representado por cota de sociedade próspera, ficasseimune à execução. A questão não é bem assim. REQUIÃO, que chegou a classificar deimprópria e lastimável decisão do Supremo Tribunal Federal tendo como possível a penhora,salienta que aquele receio não se justifica. Indica a possibilidade de a constrição incidir sobreos créditos que o sócio devedor tiver, relativamente à sociedade. E salienta, que, havendo mauuso da pessoa jurídica, abrir-se-á ensejo à aplicação da disregard doctrine (Curso de DireitoComercial - Saraiva - 1º vol. - 1989 - ps. 349 e 351).

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Assinale-se que a solução contrária também apresenta notáveis inconvenientes. Assim é queautores que admitem a penhora com amplitude, afirmam que não poderá a arrematação levar aque o arrematante se torne sócio, mas propiciará a dissolução e liquidação da sociedade(Humberto Theodoro Jr. - Processo de Execução - 3ª ed. - Ed. Univers. de Dir. - p. 264).

Está o problema no fato de envolver-se terceiro. LIEBMAN salientou a propósito:

"Observou-se com razão que fogem à execução os direitos do executado cuja transferêncianão é possível sem o consentimento de terceiro: por exemplo o direito do executado sobreimóvel que lhe foi alugado não pode ser transferido a outrem sem o consentimento do locador

e não pode, portanto, formar objeto da execução." (Processo de Execução - Saraiva - 1968 -ps. 78/79)

No caso em exame, o contrato não proibiu a alienação, embora aparentemente o fizesse.Estabeleceu-se o direito de preferência. Não exercido, as cotas poderão ser transferidas. Emtais circunstâncias, considero não haver empecilho à penhora. O direito à aquisição, os sóciospoderão praticamente exercer, licitando, embora pagando valor algo superior.

Releva que não se teve como indispensável o consentimento, fazendo possível a cessão.

 

No caso em exame, como salientou a sentença, o contrato veda a cessão a estranhos, salvoconsentimento expresso de todos os demais sócios. Em tais circunstâncias, tenho que corretoo acórdão. Nego provimento. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aorecurso especial (em 29.06.93 - 3ª Turma)."

 

Por derradeiro temos a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:

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O art. 292 do Código Comercial proíbe a penhora em quotas sociais. A doutrina é assim. A jurisprudência, também, haja vista acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal, de 19.4.85,ementado nos seguintes termos:

‘COMERCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABlLIDADE LIMITADA. A quota social não pode serpenhorada por dívida do sócio. Na ausência de disposição específica no Decreto n. 3.708, de1919, aplicável às sociedades limitadas o art. 292 do Código Comercial’ (RecursoExtraordinário n. 95.381-7, da 3ª Turma, Relator Min. Décio Miranda, em 19.4.85, p. 5.487 epublicado no BlM n. 95, maio/85).

 

O insigne processualista Ulderico Pires dos Santos ensina:

‘Os bens individuais dos sócios e os das sociedades comerciais de que façam parte não seconfundem. Os patrimônios e a personalidade de uns não se misturam, são separados,

diferentes.

É por causa dessa inconfundibilidade de patrimônios e de responsabilidades que os bens dassociedades comerciais não respondem pelas dívidas dos seus sócios, nem os destes pelasobrigações assumidas’

(O Processo de Execução, p. 167).

 

O sempre festejado Waldemar Ferreira preleciona: ‘Ora, a respeito desse precedente, o Códigobrasileiro explicitamente declarou o fundo social imune de execução particular contra qualquer

dos sócios’ (in Instituições de Direito Comercial — Estatuto da Sociedade Mercantil, p. 437).

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Noutro passo, é equívoco afirmar que o atual Código de Processo Civil não contempla a quotasocial como bem impenhorável, eis que o art. 649, I, exclui da penhora os bens não sujeitos àexecução.

A quota social é excluída da penhora, eis a redação processual clara, a que muitos não sedetêm: ‘Art. 591 — O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todosos seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’O art. 292 do Código Comercial é a restrição, no caso da espécie que se aponta.

Ora, bem, compreende-se transparente a ordem processual, para restringir os bens do sócio àexecução, precisamente nos termos da lei.

Regulando, assim, os bens que devam servir à execução, a lei processual estabeleceu o 

princípio da impenhorabilidade, pelos arts. 648 e 649.

 

Dentre os previstos pelo art. 649 do Código de Processo Civil, estão, em seu item I, as quotasdas sociedades, assim clarificado:

‘Art. 649 — São absolutamente impenhoráveis: l — Os bens inalienáveis e os declarados, por a 

to voluntário, não sujeitos à execução’ 

Não há como se confundir o texto expresso da lei processual, já destacando o patrimônio dodevedor que possa ser expropriado pelo credor, como restringindo outro pela natureza efinalidade específica da sua destinação. A penhorabilidade prevista no art. 655, X, direitos e

ações, não infirma a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, l, do Código de Processo Civil,posto que os direitos que o devedor possuir na sociedade são livremente penhoráveis, e tais

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são — ‘os fundos líquidos’ — que a ele tocam na mesma e as ações nãoafetam o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cuja denominação éprópria de outros tipos de sociedade, inexistentes naquela.

O eminente processualista Jurandyr Nilsson escreve, ao comentar sólido acórdão da egrégia 2ªCâmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: ‘O brilhante acórdão da 2ª Câmaradeste Tribunal de Alçada, referido, comentando julgados minoritários e doutrina que admitem apenhora, consigna: ‘Não explicam, entretanto, os defensores da penhorabilidade como apagamas diferenças entre uma quota social de uma sociedade limitada e uma ação de uma sociedadeanônima. Esta é um papel de crédito, título que circula no mercado com características até deliteralidade e autonomia. A mesma coisa não acontece com a quota da sociedade limitada.Primeiro, estas quotas, ao contrário das ações da anônima, podem ser desiguais. Segundo,

enquanto o acionista responde apenas pelo valor das ações que subscreveu, o quotista dalimitada responde solidariamente pela importância do capital social(Lei n. 3.708, art. 2º), isto é, pelo valor que subscreveu e pelo valor que outros sóciossubscreveram, sendo a limitação a importância do capital social.Terceiro, a quota não se representa por papel nenhum, não circula. Não é título de crédito’.

Admitir-se a penhorabilidade equivaleria a permitir a agressão de ato executório ao patrimônioda sociedade, por débito que a ela é estranho, com graves riscos da vida e solvência das

sociedades, entregues no seu giro às execuções e ameaças de terceiros’ ( in NovaJurisprudência de Processo Civil, V/1.290-1.292).

Pontes de Miranda ensina: ‘Tanto a inalienabilidade ope legis quanto a inalienabilidade oriundade declaração unilateral ou plurilateral de vontade são limites ou restrições do poder de disporIncidem nos bens e objetivamente os atingem.

Os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora seria início de alienação’ (in 

Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo X, p. 180-181, ed. 1976).

Fica na mesma trilha o ensinamento do Prof. Edson Prata, em seu Repertório deJurisprudência do Código de Processo Civil, 12/3.764 3.790, ed. de 1978:

São inconfundíveis, porque são coisas diferentes, a quota social impenhorável, porque é fração

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do capital social e os fundos líquidos que o sócio possuir penhoráveis, porque são os lucrosque sua quota rendeu; dinheiro que emprestou à sociedade; enfim, saldos de qualquernatureza à sua disposição ou que venham a sê-lo.

 

Verifica-se, pois, que a norma é de ordem pública e a impenhorabilidade discutida alentafinalidade de cunho político-social específico, qual seja a prevenção de dano àqueles quenegociam com a sociedade limitada, seguros na força de seu capital, independentemente dasquotas de seus sócios, que a estes não pertencem.

Por esta linha, infere-se que não seria somente o sócio devedor ora embargado atingido poruma penhora de quota, mas, sobretudo, a sociedade, estranha à relação jurídica, que sofrecoercitivamente a alteração na sua composição subjetiva e objetiva: alterar-se-ia o número equalidade dos sócios, como, também, o patrimônio.

Assim direcionado o problema, a lei manda que o credor ora embargado promova a execuçãosomente contra a pessoa de seu devedor e não contra outrem, tal o caso, contra a pessoa jurídica de que é membro, que tem existência própria e independente da pessoa física e temdestacado seu patrimônio (art. 20 do Código Civil). Tal princípio é secular.

O importante, nobre Magistrado e expor que a sociedade embargante é intuitu personae o que 

vem em gerar a impenhorabilidade da quota social da empresa embargante 

.

Diante disto é importante destacar o parecer do JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO

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GRANDE DO SUL CLARINDO FAVRETTO QUE EM ARTIGO ESPECIALIZADO PARA AREVISTA AJURIS VEIO EM DESTACAR A IMPENHORABILIDADE DA QUOTA SOCIAL EMSOCIEDADE COMERCIAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA:

Noutro passo, pouco importa como se forma o capital da sociedade, porque esta circunstâncianão importa à lei: é claro que a sociedade passa a ter existência com a inscrição de seus atosconstitutivos no seu registro peculiar (art. 18 do Código Civil) e um dos requisitos à formaçãode uma sociedade mercantil é a constituição de um capital (arts. 287 e 302 do CódigoComercial). Evidente, pois, que o capital inicial não se forma ‘por geração espontânea’, maspela contribuição de cada sócio, que tão pronto se torna indisponível, particularmente, paracada quinhão se unificar em um só e único patrimônio social.

Daí em diante as quotas restam fundidas no capital social e passam a se confundir com opatrimônio aqüesto, pois que uma das finalidades da atividade mercantil é o lucro, que gera oaumento do capital. O capital e o trabalho geram os frutos civis e somente os frutos danatureza promanam de reação espontânea, sendo todos considerados fatores de produção.Todavia, lei alguma exige que se faça a investigação e exame do aspecto genético dopatrimônio e a sociedade constituída nada deve aos sócios, senão o cumprimento da finalidadepara que foi criada.

A sociedade só passa a dever ao sócio o patrimônio da respectiva quota, se for verificadadeterminada condição, fixada na lei ou no contrato, haja vista o caso do sócio dissidente.

Neste caso, porém, far-se-á voltar para trás a situação, pela transformação da parcela socialem patrimônio individual do sócio e só então essa parcela voltará a ser patrimônio individualliberado à penhora e disponível à execução.

Então, a primitiva quota social do sócio é transformada em fundo líquido que o mesmo possuina sociedade, mas já não é quota, e, por isso, liberado pela lei para ser penhorado (art. 292 doCódigo de Comércio).

Fica, dessa forma, salientada a distinção feita pela lei entre ‘fundos sociais’ e ‘fundos líquidos

do sócio’, para efeito de penhora.

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Data venia , pois, do venerando acórdão isolado, do egrégio Supremo Tribunal Federal, oscredores do sócio devem saber que as quotas de uma sociedade limitada formam o capitaldesta, que é destinado à garantia de seus credores e não dos credores particulares de cadasócio. Os credores do sócio particular não podem considerar como garantia a quota do sócio,

mas os rendimentos que esta venha a produzir na sociedade, a que a lei denomina de fundoslíquidos do sócio, enquanto permanecer como quota.

A quota do sócio só se considera garantia do credor particular, por dívida daquele, comopotencial, quando venha a ser transformada em patrimônio individual, por despedida, que podeocorrer pela dissolução da sociedade, pela dissidência, pelo acordo ou pela morte.

Há que se observar, por sobre tudo, que o contrato de sociedade pode não conferir aos sóciosa faculdade de disposição de suas quotas, para transferência a estranhos, por sorte que não setorna disponível o respectivo direito.

A licitação compulsória, por hasta pública ou leilão, constitui negócio jurídico de venda forçada,a cujo ato só falta a livre manifestação de vontade do proprietário, requisito que fica supridopela vontade do Estado, manifestado por ato do Juiz.

Essa venda, se viesse a ocorrer, violaria o preceito da lei e a disposição do contrato. Assimdemonstrado, apreende-se que não suporta alento, data venia, o artigo de doutrina adotadopela sentença hostilizada e publicado na Revista AJURlS, 30/203-207, que não examina oproblema em seus aspectos fundamentais.

Sendo assim, não serão, evidentemente, os motivos que orientam a prática dos atos jurídicos,posto que eles não influem para sua validade ou invalidade, por mais especiosos que osmesmos se avenham.

São as causas que influem nas relações jurídicas, para criar, modificar ou extinguir o direito dealguém. A falsa causa anula o ato jurídico. O falso motivo, não.

Podem ser, como são no caso, relevantes os motivos, mas nada permite que se faça uma

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especial descida ao respectivo exame, ‘para se atender ou não à regra da impenhorabilidadeobjetiva’, segundo Pontes de Miranda.

Em todos os casos e em cada caso, via de regra, existem motivos ponderáveis que a partearrola, mas a regra aplicável será sempre a de ordem geral (não particularizante) irrecusável,que a lei estabelece.

Como referências doutrinárias, indicam-se Pontes de Miranda, Waldemar Ferreira, CunhaPeixoto, Rubens Requião, Jurandyr Nilsson, Celso Neves, Edson Prata, O. D. Don Braga,Sampaio de Lacerda e tantos mais, não menos eminentes, poder-se-iam nominar, como

Carvalho de Mendonça.

No campo da jurisprudência, importa referir como paradigma o venerando acórdão proferidopela egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Alçada, cujo Relator foi o eminente Prof.Cristiano Graeff Júnior, que se encontra publicado na Revista Julgados do TARGS, 14/308 a312.

Outro venerando acórdão, publicado na mesma revista, 16/293 a 297, serve, igualmente, deparadigma, mormente pela envergadura de seu ilustre Relator, Prof. Ney da Gama Ahrends.

Do egrégio STF, podem ser indicados os acórdãos de 2.3.73, in RTJ, 65/866-867,e o acórdãoinicialmente referido, de 19.4.85, recentíssimo, proferido no Recurso Extraordinário n. 95.381-7,BlM n. 95.

 

Importante aduzir a jurisprudência do poder judiciário do estado do Rio Grande do Sul arespeito da impenhorabilidade das quotas sociais:

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TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 196017263 - 3ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTES: GILBERTO APPEL E PATRÍCIA APPEL

AGRAVADOS: PAULO CESAR POZO DE MATTOS E DÉLIO ORLANDO DHEIN

RELATOR: ALDO AYRES TORRES

EMENTA PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL. DÍVIDA DO SÓCIO.

Não se confundem o patrimônio social com aquele dos sócios, eis que distintos. O capitalformado por quotas dos sócios pertence à sociedade comercial e serve de garantia eestabilidade às suas relações mercantis. Assim, impossível, em princípio, juridicamente apenhora de bens da sociedade para garantir dívidas da exclusiva responsabilidade do sócio(art. 292 do Código Comercial).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Juízes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado, porunanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

VOTO O DR. ALDO AYRES TORRES (PRESIDENTE E RELATOR)

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Inicialmente cabe ressaltar que o recurso é tempestivo. Estando a parte representada porprocurador nos autos o prazo para a interposição de recurso conta-se da data de intimação doadvogado (art. 242, CPC). Regra aplicável ao caso concreto. A decisão agravada diz com odeferimento da penhora de bens indicados pelos credores. Não exige intimação pessoal,

podendo ser realizada através do advogado constituído nos autos. Somente fica sujeita aorequisito da pessoalidade a citação feita no início da causa. Qualquer intimação posterior, quese fizer necessária, será feita, em regra, ao procurador da parte.

 

A questão da possibilidade da penhora de quotas sociais de sociedade de responsabilidadelimitada é alvo de controvérsia tanto na doutrina como na jurisprudência.

Já a corrente que sustenta ser impenhorável a quota social: Fran Martins, "Sociedade porQuota no Direito Estrangeiro e Brasileiro", II/666, Ulderico Pires Santos.

"O Processo de Execução", p. 167; Clarindo Favretto, Artigo publicado na revista AJURIS n.º36/23-30, citando doutrina abalizada no tema, do qual se destacam os seguintes fundamentos:

"Data Venia, pois, do venerando acórdão isolado, do egrégio Supremo Tribunal Federal, oscredores do sócio devem saber que as quotas de uma sociedade limitada formam o capitaldesta, que é destinado à garantia de seus credores e não dos credores particulares de cadasócio. Os credores do sócio particular não podem considerar como garantia aquota do sócio, mas os rendimentos que esta venha a produzir na sociedade, a que a lei

denomina de fundos líquidos do sócio, enquanto permanecer como quota.

"A quota do sócio só se considera garantia do credor particular, por dívida daquele, comopotencial, quando venha a ser transformada em patrimônio individual, por despedida, que podeocorrer pela dissolução da sociedade, pela dissidência, pelo acordo ou pela morte.

"Há que se observar, por sobre tudo, que o contrato de sociedade pode não conferir aos sóciosa faculdade de disposição de suas quotas, para transferência a estranhos, por sorte que não se

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torna disponível o respectivo direito.

"A licitação compulsória, por hasta pública ou leilão, constitui negócio jurídico de vendaforçada, a cujo ato só falta a livre manifestação de vontade do proprietário, requisito que ficasuprido pela vontade do Estado, manifestado por ato do Juiz.

"Essa venda, se viesse a ocorrer, violaria o preceito da lei e a disposição do contrato".

 

Assim, em que pesem decisões em sentido contrário, este Relator comunga da posição queentende impenhorável a quota social para garantir dívidas de responsabilidade do sócio, umavez que as quotas pertencem à sociedade, consoante interpretação do art. 292 do CódigoComercial. Disposição legal em vigor.

Não se confundem o patrimônio social com aquele dos sócios, eis que são distintos. O capitalformado por quotas dos sócios pertence à sociedade e serve de garantia e estabilidade àssuas operações, o que torna impossível juridicamente a penhora da quota social por dívidaparticular do sócio. E, no caso concreto, com maior razão, posto que o contrato social veda aalienação das quotas a terceiros (cláusula oitava do contrato de fls. 20-26).

O DR. GASPAR MARQUES BATISTA - De acordo.

O DR. LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA - De acordo.

Agravo de Instrumento n.º 196017263, de Porto Alegre, "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIALPROVIMENTO."

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Diante de todo o exposto, podemos concluir:

A uma, trata-se de uma penhora realizada com o fito de garantir execução judicial. Assimsendo, deve, pois, recair somente sobre o bem da vida que tenha como qualidades, serconvertido economicamente e não o capital social da empresa e não sob a quota social daempresa, pois tal ato é nulo pela impenhorabilidade.

A duas, o entendimento hodierno é pela impossibilidade da penhora recair sobre as quotas dasociedade limitada, uma vez que essa medida prejudica o afeto social, assim como é inibitóriaà própria sociedade, como entidade, de lançar mão dos remédios necessários, pertinentes e

garantidores, tanto da sua existência, quanto da sua atuação. Daí, como essa sociedade, porquotas de participação limitada, possui caracteres, em exclusividade, do intuitu personae eisque a sua gênese no mundo jurídico, e também aquela da esfera legal, a saber, as quotas,estas não podem ser objeto de penhora, por estarem, por vias de conseqüência, impregnadasdo caráter da personalidade do quotista, atributo inerente, ao sócio.

Portanto, com o amparo doutrinário e jurisprudencial torna-se insubsistente a penhora emexecução sobre as quotas sociais da empresa.

 

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