ESTADOS UNITÁRIOS DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADOS FEDERAIS DIREITO CONSTITUCIONAL.

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ESTADOS UNITÁRIOSDIREITO CONSTITUCIONAL

ESTADOS FEDERAISDIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL FORMAS DE ESTADO

Distribuição do poder no território1 – UNITÁRIO: único centro de poder

político no território2 – FEDERADO: diferentes entidades

exercem o poder político no território3 – CONFEDERADO: pode ser

dissolvido pela vontade dos entes (Direito de Secessão)

DIREITO CONSTITUCIONAL FORMAS DE GOVERNO

Relação entre governante e governado1 – REPÚBLICA: eletividade,

temporalidade, representatividade popular, prestação de contas

2 – MONARQUIA: hereditariedade, vitaliciedade, não representatividade, irresponsabilidade governamental

DIREITO CONSTITUCIONAL SISTEMAS DE GOVERNO:

1 – PRESIDENCIALISMO: monocrático, poderes independentes, mandatos com prazo definido e o governo se responsabiliza junto ao povo.

2 – PARLAMENTARISMO: dual, poderes interdependentes, mandatos incertos e o governo se responsabiliza junto ao parlamento.

DIREITO CONSTITUCIONAL REGIMES DE GOVERNO:

1 – AUTOCRACIA: os destinatários das normas e das políticas governamentais não participam de suas produções.

2 – DEMOCRACIA: prevalece a vontade do povo (direta – quando exercido o poder pelo povo) (indireta ou representativa – o povo delega seus poderes) (semidireta – combina as outras duas – art. 1º, par. Único c/c Art. 14)

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRAArt. 19 da CF

ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO

BRASILEIRA

UniãoEstadosDistrito Federal Municípios

OBJETIVO DAS VEDAÇÕES

Visam o equilíbrio federativo em função da:Natureza laica do Estado brasileiro;Liberdade religiosa e de culto;Credibilidade dos documentos públicos;e do princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Conceito: faculdade jurídica de entidade,

agente ou órgão do Poder Público para decidir. Capacidade jurídica de agir dos entes estatais.

Competência Exclusiva: competência unitária, indelegável, que não admite suplementação.

Competência Privativa: pode ser delegada. Competência Concorrente: pode ser exercida

por mais de um ente. Competência Suplementar: decorre da inércia

do ente em regulamentar determinada matéria, sendo exercida por outro interessado.

DIREITO CONSTITUCIONAL

CLASSIFICAÇÃO:1.Material ou Administrativa: capacidade de executar atividades que sejam voltadas ao interesse público. Exclusiva (art. 21) e comum (art. 23)

2. Competência Legislativa: ao originar normas jurídicas que inovam o ordenamento. Exclusiva (art. 25), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)

TÉCNICAS DE REPARTIÇÃOa) Enumeração dos poderes da União,

Estados: vagas remanescentes;b) Enumeração dos poderes dos

Estados, União: vagas remanescentes;

c) Enumeração das competências das Unidades Federativas

DIREITO CONSTITUCIONAL

Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse.

Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único).

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONALINTERVENÇÃO

AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos;

EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente;

NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão do interventor nos negócios da entidade que a suporta;

PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)

DIREITO CONSTITUCIONALPRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.

FINALIDADE (art. 34 da CR)1.Defesa do Estado (I e II);

2.Defesa do Princípio Federativo (III e IV);

3.Defesa das Finanças Estaduais (V);

4.Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).

DIREITO CONSTITUCIONALPRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e

requisitos.Tipos:1. Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente

das República (art. 34, I, II, III e V)Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à

títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67)

2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada- Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I)- Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)

Art. 36, I, primeira parte: Poder Legislativo ou Executivo ser coagido ou impedido – mediante solicitação (Provocada Discricionária);

Art. 36, II, segunda parte: Poder Judiciário coacto ou impedido o STF requisita;

Art. 36, II, desobediência de ordem judicial, requisição do STF (proteção do ordenamento constitucional), STJ (proteção do ordenamento federal) e TSE (proteção do ordenamento jurídico eleitoral);

Art. 36, III, primeira parte: provimento de representação ou ADIN interventiva, da PGR, pelo STF (princípios sensíveis);

Art. 36, III, segunda parte: provimento de ação de executoriedade de lei federal, da PGR, pelo STF.

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONALCONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º)Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição;Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º)Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional.Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior

DIREITO CONSTITUCIONALINTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da Não-Intervenção.

COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput).

INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º).

REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições (art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor (submissão à apreciação da AL em 24 horas).

DIREITO CONSTITUCIONALA UNIÃO

- CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno, é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, sendo autônoma em relação às unidades federadas e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

- UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional) responde por todas as competências dos entes federativos A União (pessoa jurídica de direito público interno) tem competências fixadas pela CR e representa a República (Estado Soberano) por meio do Presidente.

DIREITO CONSTITUCIONALOS ESTADOS

Natureza: Ente Federal autônomo.Argentina: ProvínciasSuíça: CantõesAlemanha: LänderCF/88: Autonomia para auto-organização, autolegislação, auto-governo e auto-administração

DIREITO CONSTITUCIONALAUTO-ORGANIZAÇÃO

- É feita por sua própria Constituição (art. 25).

- Princípio da Simetria das Formas: Observação dos paradigmas da CR.

- Limitações ao Poder Derivado Decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII)Se o Estado deixar de observar qualquer dos princípios, estará sujeito à intervenção.

DIREITO CONSTITUCIONALPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOSPrincípios próprios dos Estados, podem limitar sua atuação de forma:a)Expressa: normas que impõe a observância e adoção de determinados princípios (regras mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a adoção de atos e procedimentos (regras vedatórias – Ex: art. 35)

b)Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30).

c)Decorrentes: decorre de princípios constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito recíproco das unidades federadas)

DIREITO CONSTITUCIONALPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS

Regras de organização da União, que são estendidas aos Estados.

AUTOLEGISLAÇÃORegência de leis próprias (art. 25) – o processo legislativo é da própria Constituição estadual.Em razão do processo legislativo federal ser de observância obrigatória, os Estados devem seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo Bicameral)

DIREITO CONSTITUCIONALAUTOGOVERNO:

será exercido pelo Governador e pelos Dep. Estaduais (eleição direta, arts. 27 e 28)

AUTOADMINISTRAÇÃO: competências administrativas

Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º)

Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência estadual.

DIREITO CONSTITUCIONALOS MUNICÍPIOS

- Autolegislação: Competência Legislativa exclusiva para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar (art. 30, II), no que couber quanto à legislação federal ou estadual.

- Autoadministração: incisos III ao IX, do art. 30.

- Autogoverno: art. 29 e incisos

- Auto-organização: art. 30, IV, V e VII.

DIREITO CONSTITUCIONALO DISTRITO FEDERAL

Art. 32- Auto-organização: mediante lei orgânica, limitada pela CF.

Peculiaridades: proibição da divisão em municípios, atribuição de competências estaduais e municipais, o legislativo se equipara aos Deputados Estaduais.

- Restrições: art. 21, XIII e XIV (competência organizacional da União).

DIREITO CONSTITUCIONALCOMPETÊNCIAS DOS TERRITÓRIOS

ART. 33

- Pessoa de direito público, de capacidade administrativa e de nível constitucional, ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer).

- Competências da União: art. 21, XIII e XIV.