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Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e nexo Técnico Epidemiológico: Novembro de 2010 Características e Generalidades
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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO: CARACTERÍSTICAS E GENERALIDADES
Elifas Laboissière Júnior (laboijunior@hotmail.com)
Curso de Pós-Graduação em Perícias Médicas
RESUMO
O artigo em tela faz uma discussão sobre a instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e
do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Não obstante, a aplicação desses dois institutos inspira
discussão nos mais diversos níveis da sociedade, sobretudo entre as classes patronal e
trabalhadora. De um lado a resistência e, de outro, a defesa de direitos constitucionalmente
garantidos aos trabalhadores. Para tanto o objetivo da pesquisa permeia a intenção de analisar o
Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e sua repercussão para o empregador. Visa ainda analisar
as diferenças técnico-conceituais entre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e o Nexo Técnico
Epidemiológico (NTEP), bem como analisar se o Nexo Técnico Epidemiológico substitui todo o
evento infortunístico laboral e a incapacidade alegada pelo INSS, além de empreender reflexão
sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no meio empresarial. A discussão do FAP e NTEP
desperta interesse para a empresa que investe na melhoria do ambiente de trabalho, uma vez que
trata de medida preventiva ou um benefício já que a alíquota de contribuição será reduzida, em
sentido oposto, para a empresa que possui o ambiente desequilibrado, pois sobre esta recairá o
maior ônus fiscal.
Palavras-chave: Fator Acidentário de Prevenção (FAP); Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP);
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
INTRODUÇÃO
A relação entre um evento infortunístico associado à saúde e às condições trabalhistas abarca
aspectos sanitários, trabalhistas e previdenciários que colidem com vários elementos da vida do
trabalhar que sofreu acidente ou que adoeceu.
No contexto da Saúde Pública, a assimilação de eventuais fatores que possam contribuir para a
causa de acidentes ou doenças, como o trabalho, por exemplo, objetiva chegar a uma definição dos
mecanismos de proteção à saúde e à vida do trabalhador, abrangendo a coleta de informações
relacionadas a todas características dos locais de trabalho, assim como dos agravos recorrentes.
Também visa analisar e eleger táticas intervencionistas não apenas nos locais de trabalho, mas
também na forma como o trabalho é executado.
Já no contexto do âmbito trabalhista, os ambientes de trabalho, assim como as condições de
execução do mesmo tendem, cada vez mais, a se tornar objetos da ação de auditores, que também se
responsabilizam em observar as relações de trabalho a fim de corrigir eventuais deformações,
anormalidades e procedimentos ilegais. Assim, a intervenção proposta é a própria prevenção.
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Se de um lado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é um conceito a ser assimilado e que
substitui o nexo causa tradicional entre o evento infortunístico laboral e a incapacidade alegada ao
Instituto Nacional de Seguridade Social, por outro lado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é
um número a ser definido a partir de muitos outros números que refletem a reversão acidentária das
empresas na medida em que reduz doenças ocupacionais e acidentes do trabalho por comparação
estatística da incidência do mesmo segmento econômico constante da Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE) reduzido à alíquota de contribuição, configurando-se como um fator
que pode ser um benefício ou uma punição.
Nesse sentido coube tratar no presente artigo se o NTEP substitui o evento infortunístico laboral e
se privilegia a incapacidade alegada ao INSS.
A discussão a respeito do FAP e do NTEP desperta o interesse para a empresa que investe na
melhoria do ambiente de trabalho, pois trata-se de medida preventiva ou um benefício já que a
alíquota de contribuição será reduzida ou majorada para empresas que possuem o ambiente
desequilibrado, pois sobre esta recairá o maior ônus fiscal, tratando assim, de uma medida punitiva.
Em contrário, a empresa que investir e adequar o seu ambiente de trabalho estará contribuindo para
o sistema de proteção social, no entanto, possibilitando à Previdência Social alcançar seu objetivo
de evitar o recebimento de empregados e assim reduzir o incremento das despesas públicas com
previdência e disponibilizá-los para outras áreas.
Com o objetivo de analisar o nexo NTEP e sua repercussão para o empregador este artigo também
busca diferenciar os dois termos – FAP e NTEP, buscando observar se este pode substituir o evento
infortunístico e a incapacidade alegada ao INSS.
A redação do presente texto está alicerçada em estudos realizados com o apoio de textos legais e
abordagens afins, muitos dos quais extraídos da Internet. Foi submetida, ainda a rigorosas revisões,
correções, sugestões e críticas, visando não apenas a correção de sintaxe e vocabulário, mas
principalmente da disposição de idéias e apresentação de posições, teorias e esclarecimentos a
serem feitas de forma mais adequada e satisfatória o possível.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) E O
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP)
2.1 Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) objetiva oferecer incentivos para melhoramentos no
âmbito das condições trabalhistas e de saúde dos trabalhadores, procurando estimular de forma
individual as empresas, favorecendo a implementação de mecanismos mais eficazes e eficientes no
que diz respeito à segurança e saúde no ambiente de trabalho, a fim de amortizar os índices de
acidente do trabalho (BRASIL, 2009).
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Segundo o Ministério da Previdência e Assistência Social
O FAP, por empresa - que será recalculado periodicamente, – é um
multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre
a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por
atividade econômica, que varia de 0,5 a 2,0 pontos percentuais, o que
significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à
metade ou dobrar (BRASIL, 2009).
Cabe chamar a atenção para o fato de que, em 10 de janeiro de 2010, o FAP, vulgarmente chamado
agora de Novo FAP, passou a vigorar com um novo método de cálculo, fazendo com que o assunto
seja um dos mais debatidos ultimamente no meio empresarial, já que é motivo de tormento para
muitas empresas devido à possibilidade de aumento da carga tributária concernente aos
recolhimentos para a Previdência.
A Previdência Social criou um mecanismo para potencializar a metodologia de cálculo do FAP,
podendo reduzir ou aumentar as alíquotas contributivas do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)1
tendo como parâmetro os índices de acidentes ocasionados e registrados dentro das empresas. Para
tal procedimento foram publicadas as Resoluções MPS/CNPS de n. 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
Assim, desde janeiro de 2010, aquelas empresas que apresentam um maior número de acidentes de
trabalho, sobretudo os de maior gravidade, contribuirão com uma alíquota maior, ao passo que as
que apresentam um menor número de acidentes terão uma redução em suas alíquotas (REZENDE,
2009).
Ainda conforme Rezende (2009), é preciso explicar que:
Por essa atribuição de pesos diferenciados na nova metodologia, se visa
prevenir ou reduzir, prioritariamente, acidentes com morte e invalidez, posto
que pela metodologia anterior, o cálculo levava em consideração apenas a
acidentalidade presumida do NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, sendo
que não se considerava a distinção entre os tipos de afastamentos ou eventos
acidentários.
Os critérios utilizados pelo governo para o tratamento diferenciado se justificam no argumento de
que assim estará se garantindo mais justiça na contribuição de empresários, incentivando medidas
preventivas contra os acidentes de trabalho.
A fim de se evitar ambiguidades, tal qual ocorreram em 2007, o Ministério da Previdência e
Assistência Social, com a intenção de imprimir maior transparência nos dados informados e garantir
a aplicação das fórmulas contributivas pelas empresas para se chegar a resultados esperados é
preciso que sejam disponibilizadas as informações relativas a cada um dos elementos listados no
cálculo do FAP, onde não poderão deixar de constar a identificação completa do trabalhador, tal
como seu nome completo, sua inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a
classificação do evento, tal qual especifica a Classificação Internacional de Doenças (CID),
associada ao benefício e gastos do INSS, além do montante global recolhido com o pagamento de
1 O SAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
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contribuições para o SAT. Assim, conforme o Ministério da Previdência e Assistência Social
estarão garantidos os princípios da publicidade, ampla defesa e contraditório (FIESP, 2009).
Nesse sentido, ainda de acordo com as considerações feitas pela FIESP (2009) alguns eventos
acidentários não se relacionam, de forma alguma, com o ambiente ou com as condições trabalhistas,
os conhecidos “riscos ambientais do trabalho”, entretanto foram levados em consideração pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social para o procedimento de apuração do FAP referente a
cada empresa. Segundo a Federação, dessa forma o instituto do FAP é grosseiramente desvirtuado
em sua finalidade de trazer estímulo de aperfeiçoamento e avanços para conter o aumento do
número de acidentes e impor penas mais severas às empresas que não adotam, nem individual nem
coletivamente, as medidas necessárias de cumprimento de normas relacionadas à higiene e
segurança do trabalho. Desse modo, para que a finalidade do FAP não seja definitivamente
desvirtuada, todo e qualquer acidente que não guarda relação com os “riscos ambientais do trabalho,
ou mesmo que não foram causados em virtude das condições ou meio ambiente do trabalho não
devem ser considerados no FAP, tais como:
- agressão, sabotagem ou terrorismo;
- ofensa física;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
- realização de serviço fora do local de trabalho;
- prestação espontânea de serviço fora do local de trabalho;
- viagem a serviço;
- acidente de trajeto;
- benefícios concedidos no período de graça (FIESP, 2009).
Nessa linha de raciocínio, o Ministério da Previdência e Assistência Social publicou num de seus
veículos de comunicação a seguinte nota:
A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da
prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do
Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador – PNSST que vem
sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo
as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre
empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais
rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para
todos os trabalhadores no Brasil (BRASIL, 2009).
A exposição textual acima faz com nos arremetamos a uma análise sobre a maneira de como devem
ser implementados mecanismos diligentes para que os males sejam reduzidos nos locais de trabalho.
Ressalta-se que medidas relacionadas a cautela referente ao índice e gravidade de acidente nos
locais de trabalho não são, por si só, suficientes para tornar melhores as condições de trabalho, mas
principalmente no cumprimento de estágios específicos relacionados a riscos e contratempos, vez
que em muitos casos nem são vistos e também ignorados, debilitando e atrasando o tempo de
resposta diante do desempenho negativo das ações preventivas, o que aumenta sobremaneira o FAP.
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Diante de uma ocasião que causa preocupações das mais diversas, ao que tudo indica a resolução de
problemas dessa monta reside, dentre outras medidas, em atitudes gerenciais relacionadas a projetos
voltados à segurança do trabalho.
Segundo Souza (2009, p. 80):
Estamos habituados a apagar incêndios, administrar consequências e não
acostumados a gerenciar e manter os riscos de fracassos das atividades de
trabalho sob controle, através de planejamento, engajamento com as práticas
de gestão da produção, manutenção, logística; a SST2 aparece, via de regra
dissonante dos objetivos da Empresa, interferindo no que já está definido,
ou até mesmo definitivo. Atender os objetivos do FAP dependerá de um
bom gerenciamento de projetos, que buscam objetivos de otimizar o uso de
recursos financeiros, tempo, pessoas e segurança e saúde no trabalho, com a
participação efetiva dos profissionais do SESMT3, cujo resultado servirá de
argumento concreto, documentado, provando a real intenção da Empresa em
cumprir com a legislação pertinente, garantir o compromisso de manter o
ambiente de trabalho seguro e levar o colaborador acultura de boas práticas
de SST. Todos sairão ganhando!
Oportuno se faz destacar que a Portaria Interministerial n. 254, instituída em 24 de setembro de
2009, traz disposições específicas acerca da publicação dos níveis de frequência, assim como
seriedade e custo, de acordo com cada atividade econômica, que são levados em consideração para
o cálculo do FAP. Assim, em seu artigo 3º, a referida Portaria estabelece o seguinte:
[...]
Art. 3º A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos
materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho,
com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos
empregadores, prevista no item 2.4 da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de
27 de maio de 2009, intitulado Geração do Fator Acidentário de Prevenção
por empresa, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo em
situações em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.
[...] (BRASIL, 2009).
2.2 Problemas relacionados ao FAP
De acordo com Portinho (2009) o Ministério da Previdência e Assistência Social
ofendeu, de forma flagrante, o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, expresso no artigo 150, da
Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao estabelecer de modo indireto, através de regulamento, o
aumento da alíquota contributiva previdenciária relativa ao SAT em vigor desde janeiro do corrente
ano e reenquadrando as empresas conforme sua categoria econômica estabelecida pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o risco intrínseco ao exercício da
2 Segurança e Saúde no Trabalho.
3 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
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atividade.
Conforme esse reenquadramento, as empresas, a partir da data aludida, passaram a contribuir de
acordo o grau de risco acidentário para o trabalhador no exercício das atividades da empresa, onde a
mesma contribui com o percentil de 1% sobre o total da folha de pagamento em atividades
consideradas de baixo risco, 2% para atividades consideradas de médio risco e 3% para atividades
de alto risco (BRASIL, 2009a).
Sobre esta questão, Portinho (2009) estabelece que:
[...] ao reenquadrar as empresas a Previdência acabou majorando de 50%
(cinqüenta por cento) até 200% (duzentos por cento) o percentil da alíquota
de imposto incidente sobre 866 subclasses econômicas sem qualquer
justificativa aparente. Não bastasse tal ocorrência, o Ministério da
Previdência fixou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, que é um
multiplicador sobre o percentil de alíquota prevista para cada subclasse
econômica, variando de 0,5 a 2 pontos de forma relacionada ao desempenho
das empresas no trabalho de prevenção de acidentes dentro as sua subclasse
econômica. Na prática, a empresa que obter 0,5 de FAP terá uma redução de
50% (cinqüenta por cento) no percentil de alíquota. Já uma empresa que
tenha fixado 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) de FAP, terá um
aumento de 75% (setenta e cinco por cento).
É possível notar que o FAP tem como objetivo “calcular um bônus para empresas que investem em
prevenção e tributar as negligentes dentro de cada subclasse econômica”. Todavia, o que se verifica
no momento da emissão do extrato do FAP é que os dados constantes não são suficientemente
claros ou precisos para que possa ser demonstrada a performance da empresa perante ao conjunto
empresarial catalogado em sua mesma subcategoria, contrariando de forma expressa a legislação
vigente, conforme estabelecido no artigo 10, da Lei 10.666/03, além de consubstanciar graves
contradições acerca dos acidentes de trabalho de fato acontecidos e registrados no referido extrato.
Em relação ao artigo 10 da referida Lei, diz o seguinte:
[...] Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida,
em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme
dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social. [...] (BRASIL, 2003).
Não tem como questionar a clareza cuja qual a legislação se refere ao percentil para a contribuição,
que pode ser aumentado ou reduzido, por meio de regulamento, em função da performance da
empresa em relação ao exercício de sua atividade econômica.
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Para Portinho (2009) trata-se de evidente inconstitucionalidade no aumento ou redução da alíquota
por intermédio regulamentar, a Lei é suficientemente clara ao estabelecer determinação para se fixar
o FAP de acordo com a atuação da empresa diante de sua concorrência na economia, falhando o
Ministério da Previdência e Assistência Social em não anunciar de forma clara as informações
necessárias para verificação da aplicação da razoabilidade e isonomia em meio aos contribuintes.
Ao contrário disso, as Resoluções estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
apresentam um complexo método de cálculo para que critérios como frequência, gravidade e custo
sejam aplicados. Mas não apresentam a colocação da empresas diante de sua performance no
contexto de sua atividade econômica. Assim, o autor pontua que:
De acordo com a legislação, deveria ocorrer tal análise de desempenho,
sendo que uma empresa que tenha registrado 50 (cinqüenta) acidentes de
trabalho e tenha 1.000 (mil) funcionários pode ter tido um excelente
desempenho, merecendo um FAP de 0,7 ponto ou não, considerando-se os
seus pares na respectiva subclasse de atividade.
Existem casos não raros em que embora a empresa não tenha tido registrado
nenhum acidente do trabalho, licença saúde ou doença relacionada à
atividade desenvolvida, houve a fixação do FAP em 1 ponto, ou seja, restou
mantida a alíquota do SAT sem nenhum benefício pelo empenho e resultado
demonstrado, na prática o critério só está sendo usado para majoração da
alíquota e não para benefício das empresas diligentes.
A verdade é que em situações em que uma empresa se veja na situação onde o FAP seja fixado
acima de 1 ponto para a majoração da alíquota mensal sobre a folha para pagamento do SAT, deve
a mesma empresar questionar sobre a cobrança na Justiça, a fim de que se possa ser evitada ou
suspensa a cobrança impostamente majorada.
2.3 Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o estabelecimento relacional de caráter estatístico e
epidemiológico entre o CID e âmbito de atividade econômica feito pelo CNAE com base numa
estimativa de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com uma confiabilidade de 99% na apresentação
de suas estatísticas fundamentadas no histórico de benefícios oportunizados pelo INSS. O NTEP
prevê como ocupacional o benefício concedido com base em alegação e atestado de incapacidade
solicitado pelo trabalhador. Tal atestado deve conter, obrigatoriamente, o CID da doença alegado
relacionando-a com o CNAE da empresa em que o pleiteante trabalha (OLIVEIRA, 2009).
O NTE é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e
acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade
profissional. Assim, caso o funcionário adquira uma doença diretamente
relacionada à tarefa que exerce na empresa, fica caracterizado o acidente de
trabalho. E ainda, quando houver correlação estatística entre a doença ou a
lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o NTE identificará
automaticamente que se trata de benefício acidentário e não benefício
previdenciário normal. Por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER),
causada pelo excesso de digitação, é uma doença comum na atividade de
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pessoas que trabalham com computação. Estatisticamente há uma correlação
entre as duas. Conseqüentemente, com o emprego do NTE, todo funcionário
que se dirigir à Previdência com LER, proveniente desta atividade
econômica, será classificado como portador de acidente de trabalho
(MORAIS, 2009).
Assim, o NTEP traz medidas capazes de gerar informações com maior precisão acerca dos
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no país, dando por superadas os contratempos
oriundos de subdeclarações da CAT. Permitiu ainda a criação de mecanismo pela Previdência,
capaz de permitir uma significativa melhora no gerenciamento do âmbito beneficiário relacionado a
incapacidade e formulação mais estruturada de novas políticas, além de alinhar o investimento
empresarial com objetivos de avanços em questões preventivas de acidentes de trabalho.
Com o NTE muda-se a maneira como são caracterizadas as doenças e
acidentes do trabalho. Antes, qualquer problema causado à saúde do
funcionário no exercício de suas atividades somente era determinado como
“acidente de trabalho” caso fosse possível fazer o nexo causal, ou seja,
correlacioná-lo diretamente com a tarefa executada pelo funcionário e o
empregador emitisse o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Agora com o NTE o nexo causal passa a ser previamente estabelecido pela
Previdência, por meio de dados estatísticos, nos quais foram correlacionadas
todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio-doença e acidente
do trabalho custeados por ela nos últimos anos. Competirá ao empregado
provar o contrário, por meio de documentação médica. Com a nova
legislação, torna-se desnecessária a emissão do CAT para a caracterização
do acidente de trabalho. Portanto, segundo especialistas, com a chegada do
NTE a tendência é o aumento significativo de reclamações trabalhistas. Daí
a importância ainda maior em se investir em prevenção de acidentes
(MORAIS, 2009).
O NTEP é um dos elementos indispensáveis da hora de conceder o benefício acidentário àqueles
que se encontram devidamente segurados e irremediavelmente incapacitados para atividade laboral
em função de doença ou acidente do trabalho cujas estatísticas de ocorrência estejam
frequentemente relacionadas ao ramo econômico em que atua o trabalhador, independentemente da
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (MOTTA, 2007).
Foi através da Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguridade Nacional, de 27 de março
de 2007, que foram detalhadas as normas a serem seguidas para a instituição do nexo causal entre a
atividade laboral desempenhada e a doença desenvolvida, lembrando que se mantiveram os outros
critérios dantes estabelecidos.
Dessa forma, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de São Paulo sintetizou as maneiras
de estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e uma doença, quais sejam:
a) As doenças da Lista A do anexo II do decreto 3048/99, são as doenças
profissionais. Algumas por si só já bastam para serem caracterizadas como
profissionais: silicose, asbestose etc. Outras, devem combinar a doença com
a exposição direta: por exemplo, neoplasia de estômago e exposição a
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asbesto, rinite e exposição à poeira de algodão etc. Portanto, neste caso o
benefício concedido ao segurado incapacitado deverá ser sempre
acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
b) As doenças relacionadas ao trabalho, dispostas na Lista B do anexo II do
decreto 3048/99, que podem ser identificadas de duas maneiras: - Pelo
critério epidemiológico (NTEP), estabelecido pela lei 11.430: quando
tiverem significância estatística no ramo econômico a que pertence a
empresa do segurado. O benefício concedido deverá ser o acidentário, com
possibilidade de contestação administrativa por parte da empresa, e a
tramitação é determinada pela IN 16. Exemplos: doenças músculo-
esqueléticas e transtornos psíquicos em bancários; tuberculose e trabalhador
de hospitais, etc. - Pelo estudo caso a caso, mesmo sem significância
estatística no ramo econômico a que pertence a empresa do segurado. O
benefício concedido deverá ser o acidentário, sem possibilidades de
contestação administrativa.
c) Excepcionalmente, as doenças que em condições especiais de trabalho se
manifestam e que não constam da lista A nem da lista B do anexo II do
decreto 3048/99. O benefício concedido ao segurado incapacitado deverá
ser o acidentário, sem possibilidades de contestação administrativa.
Importante ressaltar, como o faz a IN 16 em 2 momentos, que o NTEP é
uma das espécies do gênero nexo causal e que mesmo na inexistência do
NTEP, a perícia médica poderá ainda estabelecer a causalidade caso a caso
(artigo 1º e parágrafo 4º do artigo 2º da IN 16) (NARDY, 2007).
O que ocorre, na verdade, é a forma de como se chega à caracterização das doenças e acidentes do
trabalho.
Segundo Cruz (2007) o passo mais positivo dado pela criação do NTEP foi a inversão do ônus da
prova em casos de acidente de trabalho. Antes, no tocante ao acidente de trabalho, várias empresas
não preenchiam a CAT como forma de se verem livres de suas responsabilidades empregatícias.
Agora, com o NTEP, o benefício é reconhecido até mesmo sem homologação da CAT, o que torna
tal procedimento especial, sobretudo em situações de doenças ocupacionais, onde existe uma
repulsa para a emissão da CAT. Nesses casos, uma vez que o benefício é oficialmente reconhecido,
não há que se falar em multa pela falta da CAT por parte das empresas. Mas isso não despreza a
efetivação da Perícia Médica realizada pelo INSS.
A presunção quanto ao nexo ocupacional será dada quando da realização da
Perícia Médica pelo INSS. Talvez já prevendo a incongruência gerada pelo
próprio Decreto e as manifestações contrárias que existirão, estando
previstos o direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais poderão ser
utilizados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores (CRUZ, 2007).
O que se depreende diante de tal situação é que, com a prática de tal método, o empregador é que se
torna responsável em provar que os acidentes de trabalho e/ou as doenças do trabalho não foram
ocasionados pelo exercício da função em que o trabalhador ocupa. É o ônus da prova propriamente
dito. Contrariamente antes da instituição do NTEP, era o trabalhador o responsável pela prova do
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nexo causa de seu infortúnio com sua atividade desenvolvida na empresa.
Percebe-se claramente que, com tais demandas, a Previdência Social intenciona oferecer aos
trabalhadores, condições de trabalho mais seguras, além de se certificar que as ofensas à saúde do
trabalhador serão minimizadas.
3 O NTEP E SUA REPERCUSSÃO PARA O EMPREGADOR
Como tratado anteriormente, para que um trabalhador vítima de acidente de trabalho ou acometido
por doença ocupacional desfrutasse das prerrogativas expressas pelo artigo 118, da Lei n.
8.213/19914, as quais aludem à estabilidade empregatícia, além dos benefícios garantidos pela
Previdência Social relacionados a acidentes de trabalho, era preciso que se procedesse à emissão da
CAT pela empresa empregadora. Em contrário, era do próprio empregado a responsabilidade de
provar o fato infortunístico estabelecendo o nexo causal com suas atividades desempenhadas no
emprego.
Anteriormente às mudanças ocasionadas pelo Decreto n. 6.042/2007, o texto primevo do artigo 337
do Decreto n. 3.048/1999, o qual expressa o Regulamento da Previdência Social, ao apontar que era
de responsabilidade do médico perito do INSS atestar se era de origem ocupacional, ou não, a
doença ocupacional, partia do ponto de vista individual sobre um caso específico. Dessa forma, o
resultado da conclusão dependia única e exclusivamente do cruzamento da vistoria clínica com o
consecutivo diagnóstico da doença, que obrigatoriamente deveria estar inscrita na CID, com as
atividades desenvolvidas pelo trabalhar no seu ambiente de trabalho (DALLEGRAVE NETO,
2007).
Com a instituição da Medida Provisória n. 316/2006, que logo em seguida se converteu na Lei n.
11.430/2006, o texto legal introduziu importante mudança no processo de prova do acidente de
trabalho com a instituição do NTEP. Para isso, foi inserido um no artigo à Lei n. 8.213/1991,
conforme descrito abaixo:
Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento5 (BRASIL, 1991).
De agora em diante, a mudança prática mais importante é que a o ponto de vista não é mais do
individual para o particular, como especificado anteriormente, mas, sim, do individual para o
coletivo, como pode ser observar da redação legal a partir do momento que se entende que o critério
de definição do nexo causa da doença do trabalho passa a considerar informações estatísticas
epidemiológicas.
4 Art. 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente. 5 O § 3º do art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 faz menção à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social.
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Nesse caso em específico, Dallegrave (2007, p. 144) explica que:
A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos
fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre
determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se
apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo
impertinente para os chamados acidentes típicos.
A respeito de novo modelo técnico, o Conselho Nacional de Saúde, destaca que a abordagem
coletiva na questão epidemiológica é superior da individualista em se tratando de clínica médica,
principalmente ao se abordar a saúde do trabalhador, uma vez que os erros são significativamente
minimizados, já que o olhar não mais se prende a um caso específico e sim à especificidade de
milhões de trabalhadores.
Mas é importante deixar claro que o reconhecimento da incapacidade laboral do trabalhador não
está automaticamente ligada à existência do nexo em relação ao trabalho e o agravo sofrido. Isso é o
perito médico que vai avaliar e atestar, se for o caso. Além da constatação do nexo, nesse caso, a
perícia de atestar a inaptidão da vítima, indicando o dano material. Essa possibilidade dá margens
para que o perito decida pelo nexo causal dando ganho de causa para o trabalhador ou para a
empresa.
Em casos de solicitação de indenizações, normalmente a distinção de acidente de trabalho feita pelo
médico perito do INSS é bastante suficiente para que seja caracterizado o nexo causal. É a própria
conclusão do INSS em face da caracterização do nexo entre a atividade laboral e a doença
desenvolvida. Assim, depois de reconhecido o nexo e provado em todas as instâncias que a
atividade do trabalhador foi preponderante par ao desenvolvimento patológico, resta à empresa
arcar com suas responsabilidades em qualquer instância jurídico-legal (DALLEGRAVE NETO,
2007).
E, justamente sobre isso, Machado (2009) assinala que:
Embora o nexo técnico epidemiológico seja dirigido à Previdência Social, a
caracterização do acidente de trabalho pelo critério da presunção repercutirá
na prova do acidente de trabalho para fins de reparação de dano pelo regime
da reparação civil. Uma vez admitida pela Previdência Social que a doença
caracterizadora do acidente foi desencadeada pelas condições ambientais de
trabalho de risco, certamente que os elementos de convicção da Previdência
Social servirão como prova da efetiva ocorrência do acidente de trabalho
(nexo causal) e, em algumas situações, da culpa do empregador.
Assim sendo, se o médico perito estabelecer o nexo causal com base no NTEP, não restará opção
senão a de presumir o acidente de trabalho, até mas para com a finalidade de subsidiar uma ação
trabalhista de indenização. Não se pode ignorar que a conceituação legal de acidente de trabalho é
aplicável a finalidades específicas previdenciárias, mas também em questões civis e trabalhistas.
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4 BREVE ABORDAGEM SOBRE DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR
Conforme Melo (2006, p. 3), dos acidentes de trabalho decorrem várias responsabilidades. O
trabalhador vítima de acidente do trabalho pode pleitear, conforme o caso, benefícios
previdenciários e/ou reparações a cargo do empregador. Quanto à Previdência Social (INSS –
Instituto Nacional de Seguridade Social), a responsabilidade pela concessão dos benefícios
previdenciários é objetiva, independente de culpa. No caso, basta ao trabalhador-segurado provar o
evento, o dano e o nexo causal entre estes. Diferentemente ocorre em relação à responsabilidade do
empregador pelas reparações por danos materiais, morais e estéticos, cada vez mais comuns nos
pleitos perante a Justiça do Trabalho.
Ainda, o autor ressalta o texto constitucional relacionando os argumentos acima:
Diz o art. 7º e inciso XXVIII da Constituição Federal: „são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa‟ (MELO, 2006, p. 3).
Assim, pela tradicional compreensão desse dispositivo, o trabalhador somente tem direito às
indenizações respectivas se provar a culpa ou dolo do empregador.
Ora, não se pode concordar plenamente com estes argumentos ante a necessidade de aprimoramento
e evolução da responsabilidade civil, comungando com Gonçalves (2003, p. 132), o qual afirma que
os novos rumos da responsabilidade civil caminha no sentido de considerar objetiva a
responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregadores, com base na teoria do
risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.
Então, é necessário se buscar a interpretação do inciso XXVIII do artigo 7º, da Constituição Federal
de 1988, considerando a finalidade a razão da existência de tal dispositivo constitucionalmente
contextualizado.
Nesse sentido, Bastos (2002, p. 103-104) afirma que:
As normas constitucionais são como que envolvidas por uma camisa-de-
força. Destarte, o intérprete se vê na contingência de descobrir para além da
simples literalidade dos textos o „para quê‟ e o „para quem‟ das suas
prescrições, de sorte a distender o fio da interpretação até os limites
daqueles parâmetros sistemáticos, o que deve fazê-lo levando em conta que
a importância da interpretação é fundamental em razão do caráter aberto e
amplo da Constituição, sendo que por isso os problemas de interpretação
surgem com maior frequência que noutros setores do Direito. Vimos que a
norma constitucional apresenta-se, no mais das vezes, com uma petição de
princípios. Aqui a interpretação transforma-se em elemento de constante
atualização dessas espécies normativas, dentro de certos limites oriundos da
forma da lei.
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Todavia, como lembra Affonso Júnior (1996, p. 25), não é nada fácil se proceder à inovação no que
diz respeito à doutrina que aborda antigos institutos, não apenas pela recusa argumentativa, mas
porque existe uma atuação fortemente influenciada por intérpretes e atuantes do direito positivo,
representado pela lei da inércia, pois não resta dúvida que existe muito mais facilidade em continuar
seguindo antigos preceitos doutrinários do que estabelecer uma interpretação crítica e evoluída no
sentido de solucionar ditosos problemas. Todavia, é necessário transpor barreiras nesse sentido, já
que o Direito do Trabalho existe justamente para garantir o cumprimento dos direitos e garantias
fundamentais no âmbito do trabalho, onde o intérprete deve-se restringir no cumprimento de tais
direitos.
Retomando o raciocínio de Melo (2006, p. 5) não se pode interpretar o dispositivo legal, qual seja o
inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, sem antes estabelecer uma
argumentação sobre o porquê, para quê e para quem tal dispositivo foi criado. Dessa forma a citada
norma não pode, sob pretexto algum ser interpretada de forma isolada, como pode ser observado.
Nesse contexto:
Insegura é a condição inerente às instalações, maquinários, equipamentos de
trabalho etc. A condição insegura de trabalho é fator propício à ocorrência
de acidentes com lesão para o trabalhador e pode ser de causa simples
(degrau danificado de uma escada) ou de causa complexa (uma cadeia de
fatores que podem causar os acidentes). As condições inseguras ou falta de
segurança no trabalho são os fatores que mais provocam acidentes de
trabalho. A condição insegura, diferentemente da atividade de risco, é
passível de neutralização ou correção por meio de adequada prevenção a
cargo do empregador, como cláusula obrigatória do contrato de trabalho.
Assim, constitui atividade de risco o trabalho em contato com corrente
elétrica; já as instalações elétricas mal feitas ou improvisadas com fios
expostos constituem condição insegura (MELO, 2006, p. 5)
Desse modo, entende-se que, contratualmente falando, a responsabilidade oriunda de um acordo
entre as partes contratantes, ou seja, entre empregador e empregado, nascendo a obrigação
indenizatória por um dos contratantes, em função de descumprimento contratual. É o expresso
exemplo do contrato trabalhista, uma vez que o trabalhador encontra-se em situação de
subordinação, economicamente falando, colocando em risco sua saúde, integridade física e a
própria vida.
CONCLUSÃO
As reclamações contra o aparelho de presunção do NTEP da Previdência Social para, de forma
geral, do conjunto empresarial. Fundamentalmente são duas as reclamações mais recorrentes. A
primeira defende que ao se presumir a doença ocupacional com base em deduções estatísticas estará
se desprezando elementos pré disponentes de caráter genético das vítimas.
Trata-se de uma reclamação sem fundamentação lógica, já que, como foi abordado do corpo deste
artigo, o médico perito do INSS tem a autonomia para aplicar, ou não, o NTEP. Mas para isso esse
perito disporá de não apenas de dados estatísticas, mas de elementos informativos e circunstâncias
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específicas capazes de subsidiar sua decisão. É, nesse caso, que existe todo um procedimento de
análise e exames clínicos. Em casos de não reconhecimento do laudo pericial por parte da empresa,
esta tem o pleno direito de se manifestar em contrário.
Vale destacar a todo tempo que o NTEP é mecanismo abrangente de várias vantagens. Uma delas é
a estrutura justa e maleável no que diz respeito à tributação, que é feita a partir da utilização do
FAP. Acredita-se que a possibilidade de redução ou de majoração da alíquota contributiva possa
estimular os empregadores a investirem recursos em prevenção acidentária. Outra vantagem de
aplicação do NTEP é que ele não se associa mais à emissão da CAT, fato que reduz de forma
significativa as subnotificações de acidente de trabalho frente ao INSS.
A segunda reclamação patronal é que os custos provenientes de campanhas e métodos de prevenção
de acidentes de trabalho são muito altos, o que enseja a substituição de trabalhadores por processos
de automação, além de favorecer o enfraquecimento competitivo da empresa. Não esqueçamos e a
segurança do trabalho é uma obrigação legal do empregador e não um investimento desnecessário,
além de figurar como direito constitucionalmente garantido a todo e qualquer trabalhador.
Não é inútil salientar que a valorização do trabalho humano é a base fundamental de toda a ordem
econômica. Assim, a garantia de dignidade e segurança não pode ser confundida com investimento.
Não se trata de elevar custos com mecanismos de prevenção de acidentes e, sim de cumprir a
própria Constituição. É necessária uma mudança de conceitos e valores por parte dos empresários e
admitir que os trabalhadoras não apenas mais um peça em sua empresa.
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