ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE Meio Ambiente ANA PAULA MELLO APÁVIO MONTEIRO -...

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ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE

Meio Ambiente ANA PAULA MELLOAPÁVIO MONTEIRO - ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE

Regularização Ambiental

Adequação das Atividades: Licença Ambiental; Autorização Ambiental de Funcionamento; Declaração de não passível.

Adequação do uso da água: Outorga; Cadastro de Uso Insignificantes.

Adequação das Áreas de Reserva Legal; Com Averbação em Cartório; Com Cadastro no CAR (em implantação).

Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):

Licença Ambiental

É o procedimento administrativo, através do qual, o

órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e

ou operação de empreendimentos de diversas atividades,

entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais.

Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da

licença ambiental é um direito do produtor rural.

As condicionantes da licença devem ser cumpridas

no prazo. Deve-se observar a legislação ambiental.

Adequação das Atividades:

Todas as atividades listadas na Deliberação

Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar

junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte

e do Potencial Poluidor/Degradador de suas

atividades.

O empreendimento será classificado em

classes de 1 a 6, e poderá obter:

• Autorização Ambiental de Funcionamento;

• Licença Ambiental;

• Certificado de Não Passível de Licenciamento.

Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental

Adequação das Atividades:

“Construir, reformar, ampliar, instalar ou

fazer funcionar, em qualquer parte do território

nacional, estabelecimentos, obras ou serviços

potencialmente poluidores, sem licença ou

autorização dos órgãos ambientais competentes, ou

contrariando as normas legais e regulamentares

pertinentes:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,

ou ambas as penas cumulativamente.”

Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental

Adequação das Atividades:

Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”)

Quem concede a Licença Ambiental O COPAM, através de suas URC’s – Unidades Regionais

Colegiadas.

COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente.

Adequação das Atividades:

Outorga para Uso das Águas

Constituição Federal de 1988 - águas

tornaram-se bem de domínio público, passando a

pertencer ao Estado e à União. Assim, o uso ou

intervenção em recursos hídricos passou a ser

passível de uma autorização, denominada

OUTORGA.

A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou

da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença

ou AAF, a validade é de 5 anos.

Adequação do uso da água:

Modalidades de Outorga

Concessão;

Autorização.

Adequação do uso da água:

Outorgas em Rios Estaduais e Federais

Rios Estaduais: São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio

Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro

de Gestão das Águas.

Rios Federais: São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas

emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas.

Observação: As águas subterrâneas são de domínio do Estado. Exceto águas minerais.

Adequação do uso da água:

Uso Insignificante Os usos considerados insignificantes não necessitam

de outorga, apenas de um cadastro. Na região destacada ao Norte, poço tubular com captação de até

14m³/dia é considerado uso insignificante.

Adequação do uso da água:

Reserva Legal

“Área localizada no interior de uma propriedade ou posse

rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo

sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a

conservação e a reabilitação dos processos

ecológicos e promover a

conservação da biodiversidade,

bem como o abrigo e a proteção

de fauna silvestre e da flora

nativa.”

LEI Nº 12.651,DE 25 DE MAIO DE 2012.

Adequação das áreas de RL:

Reserva Legal Em Minas Gerais, o percentual de área a ser instituída como

reserva legal deverá ser de, no mínimo, 20% da área total da

propriedade;

A área de Reserva Legal pode ser averbada junto à matrícula do

imóvel, no cartório de registro de imóveis, ou com o

cadastramento no CAR; (Esse ainda em fase de implantação)

É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o

que deverá ser feito mediante negociação como IEF.

Adequação das áreas de RL:

Art. 18 § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.       (Lei nº 12.651, de 2012).

Cômputo da APP para Reserva Legal

Será admitido, desde que:

Não implique a conversão de novas áreas para o

uso alternativo do solo;

A área a ser computada esteja conservada ou em

processo de recuperação, conforme comprovação

do proprietário ao órgão estadual;

O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição

no CAR.

Adequação das áreas de RL:

Cômputo da APP para a Reserva Legal

Admite-se todas as modalidades de

cumprimento da reserva legal, como:

Regeneração;

Recomposição;

Compensação.

Adequação das áreas de RL:

Áreas de Preservação Permanente - APP

“Área protegida, coberta ou não por

vegetação nativa, com a função ambiental de

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a

estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o

fluxo gênico de fauna e flora, proteger

o solo e assegurar o

bem-estar das populações

humanas.”

LEI Nº 12.651,DE 25 DE MAIO DE 2012.

Adequação das APPs:

Localização das APPs

Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou

artificiais;

Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos

olhos d’água;

No topo dos morros, montes ou montanhas;

Nas encostas ou parte delas;

Nas veredas.

Adequação das APPs:

Aplicação das APPs

Faixas de APP em cada margem:

Largura do cursod’água

Largura mínima daAPP

< 10 metros 30 metros

> 10 e < 50 metros 50 metros

> 50 e < 200 metros 100 metros

> 200 e < 600 metros 200 metros

> 600 metros 500 metros

Adequação das APPs:

Utilização das Áreas de APP

• Depende de prévia e especial autorização do órgão

ambiental.

• Sua exploração, quando não autorizada, constitui

crime ambiental.

• Áreas consolidadas deverão ser regularizadas.

Adequação das APPs:

Áreas Consolidadas em APP

• É autorizada a continuidade de atividades

agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de

2008, bem como permanência de residências e

infraestrutura associada às atividades.

• Estas informações deverão estar contidas no CAR

para fins de monitoramento, sendo exigidas

técnicas de conservação do solo e da água.

Adequação das APPs:

Áreas Consolidadas em APP• Nas Margens dos rios:

TAMANHO DAPROPRIEDADE OU

POSSE(em módulo fiscal)

LARGURA DOCURSO D’ ÁGUA

RECOMPOSIÇÃO DASMARGENS – DE CADA LADO

(em metros)

0 A 1 MÓDULO Qualquer largura 5 METROS

1 A 2 MÓDULOSQualquer largura

8 METROS

2 A 4 MÓDULOSQualquer largura

15 METROS

4 A 10 MÓDULOS até 10 METROS-------------------------

Acima de 10metros

20 METROS----------------------------------------Metade da largura do curso

d’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)

+ DE 10MODULOS

Qualquer largura Metade da largura do cursod’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)

Adequação das APPs:

Áreas Consolidadas em APP

• No Entorno de Nascentes e Olhos

d’água Perenes:

• Recomposição obrigatória no raio mínimo de

15 metros.

• Não há divisão quanto a área do imóvel

(módulos fiscais).

Adequação das APPs:

Áreas Consolidadas em APP

• No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais:

• Propriedades que possuam áreas consolidadas no

entorno de lagos e lagoas naturais, tem que

recuperar um raio mínimo de:

- 5 m para imóveis rurais com até 1 MF;

- 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;

- 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;

- 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.

Adequação das APPs:

Áreas Consolidadas em APP

• Dentro das UC´s:

As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção

Integral, não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o

plano de manejo da unidade.

• Em Áreas de Declive:

Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de

espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a

infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos

de morro e áreas de altitude.

É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.do solo.

Adequação das APPs:

Cadastro Ambiental Rural - CAR

• O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional,

obrigatório para todos os imóveis rurais.

• Tem a finalidade de integrar as informações ambientais

das propriedades e posses rurais, compondo base de

dados para controle, monitoramento, planejamento

ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

• O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua

propriedade no CAR.

• O Estado de Minas Gerais está em processo de

implantação do CAR.

Programa de Regularização Ambiental - PRA

• A União os Estados e o DF deverão implantar o PRA

com objetivo de adequar as propriedades rurais aos

termos da Lei;

• O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir ao

programa.

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?

Agradece a sua presença

Assessoria de Meio Ambiente

Ana Paula - 3074-3051 Apávio – 3074-3048

Carlos Alberto – 3074-3045