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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS – UFPEL
FACULDADE DE DIREITO
ANDRÉ WIEGAND
AS ESCOLAS DO DIREITO ROMANO
PELOTAS/RS 2015
1
André Wiegand
AS ESCOLAS DO DIREITO ROMANO
Estudo apresentado à Professora
Maria das Graças Pinto de Brito
referente à segunda avaliação da
disciplina História das Instituições
Jurídicas.
PELOTAS /RS
2015
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................7
A ESCOLA DOS GLOSADORES ou DE BOLONHA........................................8
ESCOLA DOS PÓS-GLOSADORES ou COMENTADORES..........................10
“ESCOLA HUMANISTA...................................................................................11
ESCOLA NATURALISTA.................................................................................12
ESCOLA HISTÓRICA.......................................................................................14
CONCLUSÃO...................................................................................................17
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................18
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INTRODUÇÃO
A partir do século X a Europa vivia sob três fontes do direito: os
costumes, o doreito romano e o direito canônico. O Ius Commune revelava-se
como o ordenamento jurídico composto pelos três direitos, e como pela própria
tradução do Direito Comum, um fenômeno de ordem global, no qual foi uma
parte real da lei na maioria das áreas, principalmente na península ibérica.
Com as mudanças da realidade europeia, a partir do séc XI, que
presenciavam um grande avanço social e também no comércio e negócios,
influenciados principalmente pelo evento do Renascimento, necessitou-se uma
ordem para todos, de forma a organizar e desenvolver o comércio, não sendo
possível o direito dos reis e do Papa interferir e regulamentar os negócios.
Essa realidade necessitava um direito comum a todos, uma forma
unitária, de maneira a redigir e desenvolver, não só o mundo dos negócios,
mas também no direito da família, processo penal e civil.
Além disso, as Universidades apresentavam um papel fundamental, pois
produziram recursos humanos capacitados para o trabalho nos reinos e para
dar início a autonomia da ciência ocidental.
O Digesto, apesar de ser aplicado a uma realidade para qual não foi
feita, apresentava trechos importantes sobre diversos aspectos, o que permitiu
a criação e o desenvolvimento de escola de direito romano medieval.
Essas escolas são consideradas fundamentais para o desenvolvimento
do direito, pois além de serem juristas capacitados, capazes de ler, escrever e
redigir documentos com efeitos jurídicos, em meio a uma sociedade com
limitada escolaridade, interferem na sociedade medieval, sendo considerados
novos clérigos.
As principais escolas desenvolvidas nesse contexto são o objeto desse
trabalho de revisão.
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A ESCOLA DOS GLOSADORES ou DE BOLONHA
Durante quase toda a Idade Média o Direito Romano permaneceu
desconhecido por grande parte da Europa Ocidental. Em 1090, Irnério, monge
professor de gramática e dialética em Bolonha, descobriu um manuscrito do
Digesto numa biblioteca de Pisa e passou a estudá-lo por partes.
O método empregado consistia em, depois de conhecer o texto de
qualquer das partes da legislação codificada de Justiniano, juntar a parte
estudada as explicações necessárias, quer em relação ao significado de uma
palavra, ou mesmo de uma frase, quer em relação do princípio científico
contido no texto. Para maior comodidade essas explicações eram escritas a
margem dos livros, ou nas entrelinhas dos textos estudados e, por isso,
chamavam-se de glosa marginales ou glosa interlineares.
Destacaram-se entre os glosadores, além do próprio Irnério, Búlgaro,
Hugo, Vacário, Azo e Acúrsio. Esse último escreveu a Magna Glosa, obra que
continha as principais glosas de seus antecessores. Essa geração, entretanto,
não aplicou-as aos casos reais, na vida prática, apenas queriam comprová-la
como instrumento de razão da verdade. Na obra “História do Direito” de Paulo
da Cunha, Joana Aguiar e Silva e António Soares explicitam a importância da
glosa e sua eficácia:
“Da mais simples à mais complexa, a glosa pode-se traduzir na
mera substituição de um termo mais obscuro por um mais
transparente, ou na explicitação singular, claro e eficaz, de um
termo ou de um conceito, até chegar a constituir verdadeiros
desenvolvimentos teóricos de mataria jurídica que iam muito
para além da formalidade da letra do texto. […] Desenganem-
se pois aqueles que veem nas glosas um instrumento de pura
exegese analítica e literal, superada apenas pela metodologia
das posteriores gerações de comentadores, que gozariam já da
faculdade de alcançar o respectivo espírito e sentido racionais.”
(CUNHA, Paulo Ferreira. AGUIAR E SILVA, Joana. SOARES,
António Lemos. “História do Direito - Do Direito Romano à
Constituição Europeia”. Outubro 2005. Página 168.).
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.Esse método de estudo acabou se espalhando por toda a Europa, onde
se criaram idênticos estudos de jurisprudência, de forma que a Europa
medieval pode constatar que o Direito Romano, desconhecido e esquecido por
tantos anos, era um direito completo, muito mais racional e evoluído, que
poderia servir de modelo aos ordenamentos jurídicos ora vigentes.
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ESCOLA DOS PÓS-GLOSADORES ou COMENTADORES
A passagem da escola dos glosadores à escola dos comentadores,
caracteriza-se como um momento em que se generaliza a carência de
preconceitos relativamente aos fundamentos romanos exercendo um papel
mais afundo na resolução dos fatos reais que preambulavam a sociedade.
Para seus seguidores, o Direito Romano deveria ser estudado através
de longos comentários comparativos entre o Direito Romano clássico, o direito
canônico e os direitos de cada região, de onde seriam retirados os princípios
gerais a serem aplicados na solução do problema real. Em sua obra “O Direito
Na História”, José Reinaldo retrata muito bem essa geração tão influente na
época:
“Os comentadores, a segunda escola, transformaram-se nos
grandes conselheiros dos príncipes, das comunas e dos
particulares, emitem opiniões e pareceres (consilia) e ajudam a
dar mais um passo na unificação, ou pelo menos, na
harmonização dos direitos locais espalhados pela Cristandade.
Eles conciliam os direitos locais entre si, pela via do direito
comum, o “Ius Commune", ou seja, o direito romano erudito,
acadêmico. Eles tornam possível tampem uma convivência da
tradição feudal com as novas tendências da vida européia: o
comércio e a monetarização da vida e das obrigações, uma
certa flexibilização nas transferências de terras e sucessões.”.
(LOPES, José Reinaldo de Lima. “O Direito Na História”.
Página 134).
Pertenceram a essa escola Jacques de Révigny (seu fundador), Pierre
Belleperche, Cino de Pistóia, Baldo de Ulbadis e Bártolo de Sassoferrato.
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ESCOLA HUMANISTA
Também chamada de Escola da Culta Jurisprudencia, essa escola nasce
dentro do contexto do renascimento no início do século XVI, fundada pelo
italiano Andréa Alciato, teve como principais representantes Guilherme Budé,
Jacques Cujas, Antonie Favre, Gregor Meltzer e Gian Vincenzo Gravina.
Entendiam que o Direito Romano devia ser estudado mais profundamente em
suas origens, tal como era aplicado nos tempos da Roma antiga, sem
comparações com o direito moderno. Seus integrantes, através da busca da
reconstituição do Direito Romano clássico, desenvolveram um estudo do
Direito Romano puro e estabeleceram o sentido original e verdadeiro de grande
número de regras jurídicas romanas. ( ROLIM, Luiz Antonio. Instituições do
Direito Romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P 116.)A Escola
Humanista caracterizava-se pela utilização do método histórico, sociológico e
linguístico, para interpretação dos textos romanos. Com esses métodos muitos
erros cometidos pelos Glosadores e Comentadores foram retificados. Os
Comentadores haviam adaptado o Direito Romano muitas vezes através de
interpolações. Os Humanistas rejeitaram as adaptações, reduzindo o Direito
Romano a relíquia. “Na verdade na idade moderna, o Direito nacional já se
achava bastante forte e desenvolvido, não mais necessitando como antes, do
Direito Romano, razão pela qual os Humanistas reduziram o estudo a relíquia.”
(FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey
2008.P.70).
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ESCOLA NATURALISTA
Jusnaturalismo é a corrente de pensamento jurídico que prevaleceu na
Europa e na América Espanhola nos sec XVII e XVIII, e que revolucionou a
mentalidade jurídica até então prevalecente, na medida em que partia não mais
de textos consagrados (como, notadamente, do direito romano e dos seus
intérpretes), porém da convicção de que no homem e na natureza há princípios
que a razão é capaz de descobrir e com base nos quais, mercê de raciocínios
lógicos, pode-se deduzir o direito, até as suas menores particularidades.
Existiria um sistema de normas, outro que o das regras estatais, que o
homem deveria apreender intelectualmente e que seria superior ao direito
estatal e a ele anterior. Assim, o jusnaturalismo não parte da observação da
realidade, não observa os fatos, mas adota o raciocínio subjetivo como fonte de
supostas verdades. Ele encarna a metafísica jurídica, naquele sentido tão
próprio que lhe atribuiu Augusto Comte, o de uma filosofia, já não mais
teológica, e ainda não positiva, em que a imaginação prevalece sobre a
observação como critério de conhecimento.
Seu pressuposto cultural é o de que a natureza poderia ser entendida
mediante leis físicas, axiomas que descrevessem o funcionamento dos
fenômenos; analogamente, acreditavam os jusnaturalistas poder se
descobrirem leis jurídicas que descrevessem a mecânica do direito.
Em sua versão moderna, desliga-se de qualquer conotação teológica,
embora João Kelsen, na sua perspicaz crítica do direito natural, note-lhe tal
conotação, mais ou menos pronunciada, o que, aliás, corresponde à opinião de
Augusto Comte, de que a metafísica corresponde a uma simples alteração da
teologia.
Os seus representantes foram homens envolvidos nas lutas políticas e
religiosas do seu tempo, e não mais, como os juristas medievos, eruditos e
universitários. O primeiro jusnaturalista foi Hugo Grócio, que concebeu o direito
natural como aplicável à universalidade dos homens; Tomás Hobbes justificou
o poder total do Estado, enquanto João Locke fundamentou o direito de
propriedade e as liberdades individuais face aos poderes do Estado; Wolff
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formulou uma teoria dos deveres humanos e o método, ainda atual, de decisão
judiciais baseadas na invocação dos princípios gerais do direito.
Os autores jusnaturalistas concebiam a sociedade e o poder político
como derivados de um acordo primitivo firmado entre os homens, cuja
celebração admitia-se hipoteticamente. Tendo vivido, de começo, em conflito
mútuo, ou não (conforme o autor), em dado momento deliberaram os homens
atribuir a um dentre eles, certa autoridade sobre todos, que assim,
renunciariam à parcela de liberdade que transferiam ao que passava a ser o
seu governante. A deliberação de conviverem chamou-se de pacto de
sociedade; a deliberação de conferirem poder a alguém, chamou-se de pacto
de sujeição; a ambos, chamou-se de contrato social, antes de cuja conclusão
teriam os homens vivido em liberdade absoluta, no gozo de certos direitos,
chamados de direitos naturais, imanentes aos homens, inerentes à sua
condição de criaturas humanas. De uma parte desta liberade teriam abdicado,
ao constituírem um governante.
Os direitos naturais corresponderiam, por exemplo, aos à vida, à
liberdade, à propriedade, cujo exercício, da parte de cada pessoa, chocando-se
com este mesmo exercício, da parte do seu semelhante, era regulado pelo
direito legislado. Tal doutrina influenciou as Declarações dos Direitos do
Homem e do Cidadão, promulgada no curso da Revolução Francesa, e a
declaração de independência dos Estados Unidos da América. Entendiam o
direito legislado como fruto da vontade humana, concretamente, da do
monarca ou da do povo, expressa esta pelos seus representantes, vontades
que deveriam acatar o direito natural.
Contributos
Dada a natureza subjetiva das formulações jusnaturalistas, elas permitiram
todas as posições políticas, ainda que incompatíveis entre si, a exemplo da
soberania do rei, da do povo, a liberdade do indivíduo e o despotismo do
Estado.
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ESCOLA HISTÓRICA
A Escola Histórica entende o direito e a ciência jurídica como produtos
históricos, combatendo o jusnaturalismo na pretensão deste, de constituir uma
concepção da moral, da política e do direito a partir de postulados fornecidos
pela subjetividade, fora dos antecedentes históricos em que eles formaram-se
em cada povo. A moral, a política e o direito são, para tal corrente, um produto
das circunstâncias que se vão sucedendo ao longo dos tempos e que, a cada
momento, resultam em um dado estado moral, político e jurídico, que teriam
sido outros se os seus antecedentes tivessem variado.
Em tal perspectiva, decai o conceito de um direito universal, imutável e
eterno, os direitos naturais, o contrato social, o estado de natureza, na medida
em que nada disto é capaz de confirmação, nem pela história, nem pela
observação da vida dos povos. O direito, a língua, o folclore, a literatura, em
suma, as criações culturais, seriam a expressão de forças irracionais e
espontâneas que atuam na sociedades e exprimiriam o espírito do povo.
Dos postulados mencionados, decorreram as seguintes conseqüências:
a) o antilegalismo e a anticodificação - a Escola Histórica opunha-se ao direito
legislado e aos códigos, então em franca ascenção, enquanto regras
formuladas pelas minorias governantes, em substituição à manifestação
espontânea e tradicional do povo, na regulação das relações entre as pessoas,
que ver-se-iam paralizadas na sua evolução, dada a necessidade da
observância de regras fixas; b) a valorização do costume e da doutrina - na
medida em que os costumes exprimem a vontade do povo e o modo
espontâneo como ele regula a sua vida, o costume representava a forma por
execelência do direito, e a doutrina, o veículo do seu entendimento racional.
Longe de um certo artificialismo intelectual, próprio do direito legislado, os
costumes encarnariam a legislação que o espírito do povo adotaria, mesmo
que inconscientemente; c) valorização da história do direito: - buscava-se no
direito pretérito, não dados sobre regras já obsoletas, porém a compreensão de
como elas haviam condicionado a formulação das regras atuais. Buscava-se na
história um antecedente face a um conseqüente, o determinante face ao
determinado.
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Uma vertente da Escola Histórica foi o pandectismo, segundo o qual as
instituições jurídicas, apresentando certos princípios orientadores, um certo
sentido, podia-se, a partir deles, expor-se todo o direito de forma sistemática,
deduzindo-se uns dos outros, em um processo lógico que garantiria a verdade
científica do sistema. Não se trata da dedução, praticada pelo jusnaturalismo,
de noções metafísicas, porém da dedução operada a partir da observação do
direito histórico. Em ambos os casos, o método lógico é o mesmo, o que varia,
é a base em que ele atua: no caso dos pandectistas, da observação da
realidade empírica extrair-se-iam certos princípios gerais como o de que a
representação exige um mandato, o de que um negócio nulo não gera
quaisquer consequências etc.
Limitando-se o papel do jurista a observar a realidade e a nela identifcar
racionalmente tais conceitos, deveriam abster-se de tomar posições éticas,
políticas, religiosas, para confinarem-se, exclusivamente, ao seu caráter
jurídico. Tal neutralidade levou a um individualismo e a um relativismo. Levou
ao individualismo por aceitar-se que a sociedade resulta de uma combinação
de atos individuais da vontade das pessoas livres, ideia, aliás, tomada ao
jusnaturalismo. Levou ao relativismo por conferir ao poder estatal a missão de
organizar-se politicamente de forma a assegurar a liberdade dos indivíduos,
adotando a forma de organização que, consoante o momento e o lugar, fosse
mais coerente com tal desiderato: não há um sistema de governo perfeito em
si, absolutamente, porém relativamente, ou seja, em relação com o meio
correspondente, o que, aliás, era uma ideia que Augusto Comte enunciara já
em 1822.
São estes os principais argumentos da pandectística:
1) A teoria da subsunção: a realização da justiça corresponde a um
silogismo, em que a premissa maior é a lei, a menor, o caso sub
judice e a conclusão, a sentença.
2) A plenitude lógica do ordenamento: o ordenamento seria aplicável
a todas as situações imagináveis, mesmo sobre as que não
previa expressamente, mediante deduções e combinações
conceituais efetuadas pelo juiz.
3) A interpretação conforme o contexto: o sentido de cada regra não
decorre das intenções fixas do seu legislador verdadeiro, porém
das de um legislador fictício que continuadamente reinterpreta-
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las-ia, face ao contexto das demais regras, para manter a
coerência de cada uma com as demais.
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CONCLUSÃO
Muito embora as escolas envolvidas nesse trabalho sejam bastante
diferentes das faculdades de direito de hoje em dia, o estudo do direito remonta
a séculos. O Direito Romano, como matriz ordenada e lógica é o ponto de
referência para toda uma sorte de estudos e principalmente de fundamentos
que estruturam o direito moderno.
Fundamental também é o vínculo do direito com as insatisfações
humanas. Percebe-se que é o direito a ferramenta utilizada para reparar danos
sociais antes de tudo e agente transformador das diversas sociedades.
A Igreja Católica, com seu papel de protagonista na história do direito,
pois fornecia o grosso da mão de obra necessária ao estudo e analise dos
documentos referentes ao Direito Romano.
Em plena idade média, o conhecimento era dominado por poucos, a
língua latina e a cultura grega faziam parte da formação dos padres. Esses
formam uma parte diferenciada da mão de obra de copiadores, ilustradores,
professores e estudiosos dos documentos romanos.
As quatro escolas comentadas nesse trabalho, intrinsecamente ligadas
entre si, relacionam-se de uma forma de evolução, a primeira escola, dos
Glosadores, buscava elucidar os textos de Justiniano a luz da razão, da lógica
formal. Substituindo essa escola aparece a escola dos Comentadores ou Pós
Glosadores a qual busca adaptar o Direito Romano à realidade e necessidades
da época. Como a maioria de seus componentes era de italianos ficou também
conhecida como “mos italicus”. Surge então a escola Humanista, cujo centro
de estudos mais importante ficava em Bourges na França, também conhecida
por “mos gallicus” caracteriza-se pela correção dos erros cometidos por
Glosadores e Pós Glosadores. Qualifica os textos como relíquia e fenômeno
histórico, próprio de seu tempo e lugar. Finalmente a escola Naturalista que
teve seus primórdios em Santo Tomás de Aquino, ainda na idade média o qual
baseou seus estudos na filosofia grega – Aristóteles, buscando o cruzamento
eus pensamentos com as ideias do cristianismo.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições do Direito Romano. Editora Revista dos
Tribunais São Paulo 2000.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. Editora Atlas S.A. 3ª
Edição, São Paulo 2011.
FIUZA, César. Direito Civil Curso Completo. Editora Del Rey, 11ª Edição, Belo
Horizonte 2008.
MASSAU, Guilherme Camargo. Artigo A Fé e o Direito, Educat Pelotas 2006.
https://arthurlacerda.wordpress.com/2007/04/21/justnaturalismo-e-escola-
historica/
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