Post on 19-Nov-2018
1Elaborado por António Rocha
DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
Período de repouso semanal regular: período de repouso de, pelo menos, 45 horas;
Período de repouso diário regular: período de repouso de, pelo menos, 11 horas. Em
alternativa, este período de repouso diário regular pode ser gozado em dois períodos, o
primeiro dos quais deve ser um período ininterrupto de, pelo menos, 3 horas e o segundo
um período ininterrupto de, pelo menos, 9 horas;
Período de repouso semanal: período semanal durante o qual o condutor pode dispor
livremente do seu tempo e que compreende um "período de repouso semanal regular" ou
um "período de repouso semanal reduzido":
Semana: período entre as 00h00 de segunda-feira e as 24h00 de domingo;
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Período de repouso diário reduzido: período de repouso de,
pelo menos 9 horas consecutivas, mas menos de 11 horas;
Período de repouso semanal reduzido: período de repouso de
menos de 45 horas, que pode, nas condições previstas no n.º 6
do artigo 8.º, ser reduzido para um mínimo de 24 horas
consecutivas;
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Tempo de condução: tempo de condução registado períodos de condução entre o final de
um período de repouso diário e o início período :
➢ De forma automática ou semiautomática pelo aparelho de controlo a que se referem os
anexos I e IB do Regulamento (CEE) n.º 3821/85; ou
➢ Manualmente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Tempo diário de condução: total do acumulado dos de repouso diário seguinte ou entre
um período de repouso diário e um período de repouso semanal;
Tempo semanal de condução: total acumulado dos períodos de condução durante uma
semana;
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Tripulação múltipla: a situação que se verifica quando, durante qualquer período de
condução efetuado entre dois períodos consecutivos de repouso diário ou entre um
período de repouso diário e um período de repouso semanal, há pelo menos dois
condutores no veículo para conduzir. A presença de outro ou outros condutores é
facultativa durante a primeira hora de tripulação múltipla, mas obrigatória no resto do
período;
Empresa transportadora: ou "empresa de transportes": entidade que se dedica ao
transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, uma
associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins
lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente
de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por
conta própria;
Período de condução: o período de condução acumulado a partir do momento em que
o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até
gozar um período de repouso ou uma pausa. O período de condução pode ser
contínuo ou não.5
Tempo de trabalho:
➢ Qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou
permanece no local de trabalho adstrito à realização da prestação, bem como qualquer
interrupção ou intervalo legalmente considerado tempo de trabalho.
DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto
São nomeadamente considerados tempo de trabalho: condução, controlo de
operações de carga ou descarga, períodos de espera pela carga ou descarga em que é
necessária a presença junto do veículo, assistência aos passageiros, limpeza e
manutenção técnica do veículo, tarefas ligadas à segurança do veículo ou da carga,
formalidades junto de autoridades policiais ou alfandegárias.
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DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIA
Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto
Tempo de Trabalho
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O que é um Tacógrafo Analógico?
Um Tacógrafo Analógico: é um aparelho de precisão quecontrola e regista automaticamente e semi-automaticamenteuma série de parâmetros relacionados com a atividade docondutor ou condutores e do veículo, registando em folhasindividuais de papel (Disco diagrama/ Folha de registo) asindicações dos diferentes grupos de tempo de formasuficientemente precisa e facilmente identificável.
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DISCO OU FOLHA DE DIAGRAMA
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Registo dos grupos de tempo na folha de diagrama
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Registo da velocidade na folha de diagrama
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Quilómetros registados na folha de diagrama
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Disco diagrama e sua utilização/ Compatível com o Tacógrafo
• Folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no tacógrafo e sobre o qual osdispositivos de marcação do mesmo inscreverão de forma contínua os diagramas aregistar.
• Os discos diagramas/ folhas de registo têm a duração de 24 horas, não podendo serutilizadas por período de tempo superior e devem ser de modelo homologado parao respetivo tacógrafo.
• A identificação do disco diagrama é feita pelo número de aprovação CEE junto doqual estão os números de aprovação CEE dos modelos dos tacógrafos onde estesdiscos diagramas/ folhas de registo podem ser utilizadas.
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A marca de homologação é composta pela letra “e” seguida da identificação do país homologante -
PORTUGAL
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REGISTOS MANUAIS DO CONDUTOR QUANDO TOMA O VEÍCULO A SEU CARGO
Na parte central do disco diagrama existem diversos ideogramas reconhecidosinternacionalmente, os quais devem ser preenchidos manualmente eobrigatoriamente pelo condutor com os dados mostrados na figura seguinte:
O INÍCIO DA JORNADA
•- Nome e apelido
•- Lugar de partida
•- Data na partida
•- Matrícula do veículo
•- Kms à partida
NO FIM DA JORNADA
•- Lugar de chegada
•- Data na chegada
•- Kms à chegada
•- Total de Kms percorridos
17 17
Terminadas as anotações, já pode a folha de registo ser introduzida no aparelho de controlo.
18 18
No decurso da jornada deve o condutor acionar o comutador para distinção dos grupos de tempo.
19 19
Quando vai iniciar a condução.
Esta comutação nos veículos
mais recentes é automática,
acionada pelo tacógrafo
quando inicia a condução.
Quando imobiliza o veiculo para carga e
descarga, abastecimento, limpeza, etc.
Os condutores devem preocupar-se em acionar os dispositivos de
comutação, que permitem distinguir os grupos de tempo a registar
(alínea a) n.º 3 art.º 15.º Reg. CEE n.º 3821/85, de 20DEC).
No tacógrafo semi-automático só
quando sai do veículo.
20 20
Quando faz pausa ou descanso
diário ou semanal Tempos de espera na empresa, sem
estar junto do veiculo e sem efetuar
outro tipo de trabalho
Matricula
Hora
Kms finais
Kms iniciais
Kms perc.
No caso de mudança de viatura, se o diagrama for compatível,
terá de registar no verso.
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22
Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso deve ser promovida a reparação,sendo as anotações dos grupos de tempo efetuadas à mão (no verso dos discosdiagrama).
(Art.º 16.º Reg. CEE n.º 3821/85, de 21DEC)
Nota importante: Durante o período de avaria ou de funcionamento defeituoso, ocondutor deverá anotar no respetivo disco diagrama ou numa folha improvisada, queanexará àquele, os diferentes grupos de tempo.
Verso do disco diagrama/ folha de registo
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O condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer agenteencarregado do controlo, os discos diagrama/ folhas de registo do dia emcurso e dos 28 dias anteriores.
Quando se danificar um disco diagrama que contenha registos, o condutor deveanexá-la à folha que a substitua.
No caso de o condutor ter estado de férias, de baixa, deverá fazer-seacompanhar do disco diagrama do último dia da semana em que conduziu (sejaela qual for).
Esclarecimento IDICT
Ofício n.º 1865/2002, de 05NOV, do GD/IGT, diz-nos, na parte que interessa que:
No caso de o condutor ter estado de férias, de baixa, deverá fazer-se acompanhar
do disco-diagrama do último dia da semana em que conduziu (seja ela qual for).
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DL Nº 123/90, de 14ABR
Art.º 8º
– O Agente terá acesso ao interior do tacógrafo, removendo o disco erecolocando-o no final da fiscalização.
– O disco cujas inscrições demonstrem infração dos limites de velocidade,deverá ser removido e apenso ao auto.
Art.º 9º
– O disco removido nos termos do artigo anterior deverá ser substituído,nele se exarando anotação da remoção efetuada e do n.º do auto a queestá apenso.
Art.º 10º
– Nos casos em que não seja possível substituir o disco, o condutor seránotificado para proceder à entrega do mesmo no prazo de 24 horas emqualquer posto policial, sob pena de crime de desobediência.
26 26
ANOTAÇÕES
Sempre que o disco seja verificado pelo agente fiscalizador e não sejadetetada qualquer infração, o agente deve no seu verso fazer aseguinte anotação:
RECOLOCADO171230JAN14 Rubrica do Agente e n.º
Se for verificada qualquer infração, anota no disco substituto o seguinte:Auto N.º - - - - - -Disco Complementar171230JAN14
Rubrica do Agente e n.º
(Art.º 8.º do DL nº 123/90, de 14ABR)
(Art.º 9.º do DL nº 123/90, de 14ABR)
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EXEMPLODisco-diagrama/Folha de registo (verso)
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QUE ACONTECE AOS VEÍCULOS QUE POSSUAM TACÓGRAFO ANALÓGICO?
• Os veículos matriculados antes de 1 Maio de 2006 que tenhaminstalado o tacógrafo analógico podem continuar a utilizá-lo semnecessidade de o substituírem por um digital, a não ser que omesmo se avarie.
• Avaria grave em que fique afetado todo o sistema de controlo(Tacógrafo, emissor de impulsos de caixa de velocidades e caboconector).
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O TACÓGRAFO DIGITAL
• A necessidade de adaptação ao progresso técnico do normativo dotacógrafo supôs a passagem do tacógrafo analógico para o digital.
• Esta adaptação mantém os mesmos objetivos básicos em que assentadesde a sua origem, para além de perseguir uma maior harmonizaçãonormativa e de interpretação em todos os países da União Europeia.
• Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005, de17NOV, foi designada como autoridade nacional para a introdução dotacógrafo digital, o IMTT I.P.
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Definição de Tacógrafo Digital:
O tacógrafo digital, ou aparelho de controlo, é um equipamento de
controlo destinado a ser instalado em veículos de transporte rodoviário,
com uma unidade de armazenamento eletrónico das informações
relativas a determinados períodos de tempo de trabalho dos seus
condutores e ao andamento dos veículos.
Este equipamento permite registar, visualizar, imprimir e armazenar
automaticamente ou sem automaticamente os dados nele contidos.
O tacógrafo digital também designado por Unidade de Veículo (UV) é
um aparelho de registo com um mostrador digital, duas ranhuras
para inserção de um ou dois cartões de condutor, uma impressora,
e um sensor de movimentos ligado à caixa de velocidades.
Funcionamento:
O tempo de condução é sempre armazenado automaticamente quando o veículo
estiver em movimento. Os outros períodos de tempo, têm de ser armazenados em
separado, eventualmente mediante o acionamento de um seletor de atividades.
O aparelho de controlo deverá garantir as seguintes funções:
1- Controlo da inserção e extração dos cartões;
2- Medição da velocidade e da distância percorrida;
3- Medição da hora;
4- Supervisão das atividades do condutor;
5- Supervisão do regime de condução;
6- Entradas manuais dos condutores;
7- Gestão dos bloqueios inseridos pela empresa;
8- Supervisão das atividades de controlo;
9- Deteção de incidentes ou falhas;
10- Autodiagnóstico e comprovações automáticas; 31
Funcionamento: (Cont.)
11- Leitura dos dados armazenados na memória;
12- Registo e armazenamento dos dados na memória;
13- Leitura dos cartões de tacógrafo;
14- Registo e armazenamento de dados nos cartões de tacógrafo;
15- Visualização;
16- Impressão;
17- Advertências;
18- Transferência de dados aos meios externos;
19- Envio de dados aos dispositivos externos adicionais;
20- Calibragem;
21- Ajuste da hora.
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SISTEMA DO TACÓGRAFO DIGITAL
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SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES DO CONDUTOR
Esta função deverá notificar as mudanças de atividade às funções de
registo com uma resolução de um minuto.
Num dado minuto, se nesse minuto ocorrer alguma atividade de
condução, considerar-se-á que todo o minuto é condução.
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Num dado minuto que não se considere condução de
acordo com o que foi anteriormente mencionado,
considerar-se-á que todo o minuto é da atividade que tenha
tido lugar de forma continuada e durante mais tempo nesse
minuto.
Se tivesse ocorrido condução nos minutos anterior e
posterior, todo o minuto será considerado também
condução.
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AVARIAS DO APARELHO DE CONTROLO
Em caso de avaria ou funcionamento defeituoso do aparelho,
o empresário deverá mandá-lo reparar, por um instalador ou
oficina autorizada, logo que as circunstâncias o permitam.
Se o regresso ao escritório central somente pudesse ser
efetuado após um período superior a uma semana a partir do
dia da avaria ou da comprovação do funcionamento
defeituoso, a reparação deverá ser efetuada durante o
percurso.
36
Durante o período de avaria ou mau funcionamento do
aparelho de controlo:
os condutores deverão indicar os dados relativos aos grupos
de tempos, na medida em que o aparelho de controlo já não
os registe ou imprima corretamente numa folha ou folhas de
registo ou numa folha ad hoc que deverá ser apensada,
quer à folha de registo, quer ao cartão de condutor e na qual
se incluam os elementos que permitam a sua identificação.
(nome, apelidos, número do carta de condução e nome e
número do seu cartão de condutor) assim como a sua
assinatura.37
38
CARTÕES DO TACÓGRAFO
Cartão inteligente utilizado com o aparelho de controlo. Os cartões de
tacógrafo comunicam ao aparelho de controlo a identidade (ou o
grupo de identidade) do titular e além disso permitem a transferência
e o armazenamento de dados.
TIPOS DE CARTÕES
Cartão de condutor:
Um cartão de tacógrafo atribuído pelas autoridades dos estados
membros aos condutores individuais. Este cartão identifica o
condutor e permite armazenar dados sobre a sua atividade, pelo
menos durante os últimos 28 dias.39
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Cartão do Condutor
Cor branca
Válido durante 5 anos
Personalizado para o condutor
Os dados podem ser inseridos manualmente através do tacógrafo digital
Guarda 28 dias de atividade normal do condutor
Um dia típico é definido como 93 alterações de serviço/dia
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Sempre que pretendam renovar o seu cartão de condutor, os
condutores devem dirigir o respetivo pedido às autoridades
competentes do Estado-membro da sua residência normal, o mais
tardar 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão.
Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou
roubo do cartão de condutor, os condutores deverão pedir a sua
substituição às autoridades competentes do Estado-membro em
que têm a sua residência normal, no prazo de sete (7) dias.
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Se o cartão de condutor se danificar ou apresentar qualquer deficiência de
funcionamento, o condutor deve devolvê-lo à autoridade competente do Estado-
membro em que tenha a sua residência normal.
O furto ou roubo do cartão de condutor deve ser comunicado formalmente às
autoridades competentes do Estado em que o furto ou roubo ocorreu.
A perda do cartão de condutor deve ser comunicada formalmente às
autoridades competentes do Estado de emissão e às do Estado-membro de
residência normal, caso se trate de Estados distintos.
O condutor pode continuar a conduzir sem o cartão por um período máximo de
15 dias, ou por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse
à base, desde que possa justificar a impossibilidade de apresentar ou utilizar o
seu cartão durante esse período.
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44
45
46
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FUNCIONAMENTO
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Abertura da impressora
Saída do papelFUNCIONAMENTO
Navegação
nos menusAbertura
da impressora
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Entrada
Cond.1 /Cond.2
Veículo Diária
Incidentes
Ex.. Velocidade
Dados Técnicos
Diária
Incidentes
Cond.1 /Cond.2
Veículo
Cond.1 /Cond.2
Veículo
Ferry
Hora Local
Hora UTC
Igual à Impressão
País de Início
País de Fim
OUT
Men
u
Prin
cip
al Entradas adicionais
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Diferença dos
fusos horáriosPaíses
00:00 h UK / P / IRL / IS
01:00 hA/B/CZ/CY/D/DK/
E/F/H/I/L
02:00 hBG/EST/FIN/GR/
LT/LV/RO/TR
03:00 h RUS
Hora UTC Hora Local
Soma-se a diferença do fuso horário + diferença do horário de Verão
Hora Local Hora UTC
Subtrai-se a diferença do fuso horário + diferença do horário de Verão
FUNCIONAMENTO
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Hora de Verão
A mudança ocorre no último domingo de Março
e no último domingo de Outubro
FUNCIONAMENTO
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Se aparecer este símbolo:
Estamos em presença de uma tentativa de violação!
A autoridade poderá:
• Proceder à inspeção num Centro de Ensaio de tacógrafos autorizado;
• Desmontar a unidade-veículo (tacógrafo) para controlo visual;
• Aplicar a coima correspondente;
• Apreender o dispositivo de ajuda à manipulação ou de todo o veículo.
FUNCIONAMENTO
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FUNCIONAMENTO
Descarga de dados
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Aparelhos de descarga de tacógrafos e cartões:
FUNCIONAMENTO
55
FUNCIONAMENTO
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IMPRESSÕES DO CARTÃO
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IMPRESSÕES DO CARTÃO
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IMPRESSÕES DO CARTÃO
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IMPRESSÕES DO VU
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IMPRESSÕES DO VU
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EVENTOS E FALHAS DO CARTÃO
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EVENTOS E FALHAS DO VU
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EVENTOS E FALHAS DO VU
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DADOS TÉCNICOS
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DADOS TÉCNICOS
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DADOS TÉCNICOS
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EXCESSOS DE VELOCIDADE
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EXCESSOS DE VELOCIDADE
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VELOCIDADE DO VEICULO
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VELOCIDADE DO VEICULO
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DESCARGAS DE DADOS DO TACÓGRAFO DIGITAL
A descarga é uma transferência de dados de um ponto para outro.
A cópia junto com a assinatura digital, de uma parte ou da totalidade
de um conjunto de dados armazenados na memória do veículo ou na
memória de um cartão de tacógrafo.
A transferência não poderá modificar nem alterar nenhum dos dados
armazenados.
O prazo máximo para transferir os dados pertinentes não deverá ser
superior a:
✓ 90 dias no caso dos dados da unidade instalada no veículo.
✓ 28 dias no caso dos dados do cartão de condutor.
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ROTINA DE TRABALHO DOS CONDUTORES.
Uso do tacógrafo
Os condutores utilizarão folhas de registo ou cartões de condutor todos
os dias que conduzam, a partir do momento em que sejam
responsáveis pelo veículo. A folha de registo ou o cartão de condutor
não será retirado antes de finalizar o período de trabalho diário, salvo se
for autorizada a sua retirada.
O condutor inserirá no aparelho de controlo, conforme o anexo I B, o
símbolo do país no qual começa e o do país no qual finaliza o seu
período de trabalho diário.
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ATENÇÃO
Mas, existe países como a Espanha que embora seja um pais unificado, possui
17 comunidades autónomas e como tal, ao entrar no território de uma dessas
comunidades, no caso de o veiculo que conduz estar equipado com um aparelho
de tacógrafo digital, tem que introduzir a letra ou letras correspondente a essa
comunidade/Região.
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RELAÇÃO DAS COMUNIDADES/REGIÕES AUTONOMAS ESPANHOLAS
Símbolo da
região Região autónoma
Símbolo da
região Região autónoma
NA Andaluzia G Galícia
AR Árgon IB Baleares
AST Astúrias IC Canárias
C Cantábria LR La Rioja
CAT Cataluna M Madrid
CL Castilla y Leon UM Múrcia
CMCastilla-la
manchaNA Navarra
CVComunidad
Valenciana PV País Vasco
EXT Extremadura
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Na eventualidade de deterioração ou mau funcionamento do cartão de condutor
ou no caso de não estar na sua posse, o condutor deverá:
✓ realizar uma impressão, no início da viagem, dos detalhes do veículo que
conduz, na qual incluirá:
i) os dados que permitam identificar o condutor (nome e apelidos, cartão de
condutor ou número da carta de condução), a sua assinatura, e
si) os períodos de condução, disponibilidade ou outros trabalhos .
✓ realizar uma impressão, no fim da viagem, com os dados relativos aos
períodos de tempo registados pelo aparelho de controlo, registar todos os períodos
de outros trabalhos, disponibilidade, pausas e descanso transcorridos a partir da
realização da impressão na altura de iniciar a viagem, quando não tiverem sido
registados pelo tacógrafo, e indicar no dito documento os dados que permitam
identificar o condutor (nome e apelidos, cartão de condutor ou número da carta de
condução), e a assinatura do condutor.77
Controlos na estrada
O condutor deverá apresentar, aos agentes que realizem o controlo,
os documentos necessários para justificar as atividades realizadas
nessa dia e nos 28 dias anteriores.
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DECLARAÇÃO DE ACTIVIDADE
O certificado de atividades, estabelecido pela Decisão da Comissão
(2009/959/EU), de 14 de Dezembro de 2009, é um documento pensado para
justificar certos períodos de inatividade dentro dos 28 dias de condução que
são objeto de controlo numa inspeção na estrada.
Este documento serve para justificar apenas as situações que estão incluídas
no mesmo, marcando simplesmente com X. Para o seu preenchimento será
necessário seguir as instruções que figuram no próprio documento assim
como no formulário guia n.º 5.
Este documento harmonizado está disponibilizado, em todos os idiomas da
UE, no website da Comissão Europeia.
79
80
81 81
TEMPOS DE CONDUÇÃO E DESCANSO. REGULAMENTAÇÃO
SOCIAL NO SECTOR DOS TRANSPORTES POR ESTRADA
QUADRO NORMATIVO EUROPEU
O Regulamento CE nº 561/2006, de 15 de Março de 2006, harmoniza
algumas disposições em matéria social no sector dos transportes
rodoviários e modifica os Regulamentos 3821/85 e o 2135/98, e derroga
o Regulamento 3820/85.
REGULAMENTO (CE) 561/2006.
DIRECTIVA 2002/15/CE.
REGULAMENTO (CE) 1073/2009.
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ACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
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Durante a jornada, aparelho de controlo não pode ser aberto.
Exceto se necessário para:
Ações de controlo Mudança de viatura
PERÍODO DE CONDUÇÃO DIÁRIO
O tempo total acumulado de condução entre o fim de um
período de descanso diário e o princípio do seguinte período
de descanso diário ou entre um período de descanso diário e
um período de descanso semanal.
O tempo máximo de condução diário não pode ser superior a
9 horas, salvo duas vezes por semana que pode chegar a
10 horas.
85
86
87
Art.º 12º Reg. (CE) n.º 561/2006
Âmbito Negativo
O condutor pode não observar o disposto nos artigos 6º a 9º(condução/interrupções)
➢ Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária;
➢ Para atingir um ponto de paragem adequado;
➢ Na medida em que for necessário para assegurar a segurança dapessoas, do veículo e da carga.
O que tem que fazer para justificar tal facto?
➢ Menção manual na folha de registo ou no registo de serviço domotivo da não observância.
CONDUÇÃO SEMANAL
Art.º 6º (Rº 561/2006) o tempo de condução semanal não ultrapassará
56 horas
Serão contabilizadas a partir das 0 horas de uma segunda-feira até às
24 horas do domingo.
1ª semana: 10+10+9+9+9+7 = 54
2ª semana: 10+10+9+9+10+10 = 58
3ª semana: 9+9+9+10+10 = 47
CONDUÇÃO BISSEMANAL
O tempo total acumulado de condução durante duas semanas
consecutivas não será superior a 90 horas. 88
89
90
CONDUÇÃO INTERRUPTA
PAUSA
Qualquer período durante o qual um condutor não possa levar a
cabo nenhuma atividade de condução ou outro trabalho e que
destinado exclusivamente para o seu repouso.
Após um período de condução de 4h30 horas o condutor fará
uma pausa ininterrupta de 45 minutos no mínimo, salvo se for
seguido de um período de descanso.
4H30 (condução)
45 minutos (descanso)
91
45’
04h30
Regulamento CE 561/06
Art.º 7º - Interrupções
92
128%
25%
329%
49%
529%
1 2 3 4 5
15’30’
Regulamento CE 561/06
Art.º 7º - Interrupções
02h30
02h0004h30
93
Regulamento CE 561/06
Art.º 7º - Interrupções
2h00 15 2h30 30 4h30 Descanso diário
1h00
2h00 15 1h30 30 4h30 45 1h00
2h30 15 2h00 30 1h00
dd
dd
94
Esta interrupção de 45 minutos, pode ser substituída por uma pausa de 15 no
mínimo, seguida de uma pausa de 30 no mínimo, intercaladas no período de
condução e sempre nesta ordem.
2 h (C)
15` (D)
2,30 h (C)
30`(D)
95
96
DESCANSO DIÁRIO
Qualquer período ininterrupto durante o qual um condutor possa dispor
livremente do seu tempo.
PERÍODO DE DESCANSO DIÁRIO
O período diário durante o qual um condutor pode dispor livremente do seu
tempo quer seja um «período de descanso diário normal» ou um «período de
descanso diário reduzido».
Cada 24horas deve desfrutar de um descanso diário. O cômputo das 24 horas
começa com qualquer atividade imediatamente posterior a um descanso diário
ou semanal e acaba quando ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
O início de um período de descanso normal: qualquer período de descanso de
11 horas, pelo menos.
96
Alternativamente, o período de descanso diário normal poderá ser
desfrutado em dois períodos, o primeiro deles, de 3 horas no
mínimo, e o segundo de 9 horas consecutivas no mínimo.
O início de um período de descanso reduzido:
Qualquer período de descanso de 9 horas no mínimo, porém inferior
a 11 horas, este tempo de descanso não pode ser desfrutado mais de
três vezes entre dois períodos de descansos semanais.
97
DESCANSO SEMANAL
Um período de descanso semanal deverá começar antes de terem
concluído seis períodos consecutivos de 24 horas após a
finalização do período anterior de descanso semanal.
O período de descanso semanal pode ser normal ou reduzido. O
período de descanso semanal normal será de 45 horas
ininterruptas, no mínimo.
O período de descanso semanal reduzido será de 24 horas
ininterruptas no mínimo.
98
No decurso de duas semanas consecutivas o condutor, no
mínimo, deverá desfrutar de:
✓ Dois períodos de descanso semanal normal, ou
✓Um período de descanso semanal normal e um período de descanso
semanal reduzido de 24 horas, no mínimo; Contudo, a redução será
compensada com um descanso equivalente desfrutado numa única
vez antes de finalizar a terceira semana seguinte à semana de que
se trata.
.
99
ACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
4h30 11 h45
| 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 00 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5
1h00
q) "Período de condução": o período de
condução acumulado a partir do momento
em que o condutor começa a conduzir após
um período de repouso ou uma pausa, até
gozar um período de repouso ou uma
pausa. O período de condução pode ser
contínuo ou não. (Não pode exceder 4,5 h);
d) "Pausa": período durante o qual o
condutor não pode efetuar nenhum
trabalho de condução ou outro e que é
exclusivamente utilizado para
recuperação;f) "Repouso": período ininterrupto
durante o qual o condutor pode dispor
livremente do seu tempo;
3h30
100
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 11h
4h30 45 4h30 11h
Condução semanal
ACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
Esta pausa pode ser substituída: por uma pausa de pelo menos 15
minutos seguida de uma pausa de pelo menos 30 minutos
repartidos pelo período de modo a dar cumprimento ao disposto
no primeiro parágrafo.
Artigo 7.º (Reg. 561/2006)
Após um período de condução de quatro horas e meia, o
condutor gozará uma pausa ininterrupta de pelo menos 45
minutos, a não ser que goze um período de repouso.
101
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 11h
4h30 45 4h30 11h
Condução semanal
ACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
1h30
15 3h 30 1h30454h 11h
Artigo 6.º (Reg. 561/2006)
1. O tempo diário de condução não deve exceder 9 horas.
No entanto, não mais de duas vezes por semana, o tempo diário de
condução pode ser alargado até um máximo de 10 horas.
1h30
15 3h 30 1h303h4h 9h
102
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 11h
4h30 45 4h30 11h
Condução semanal
ACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
1h30
15 3h 30 1h30454h 11h
1h30
15 3h 30 1h303h4h 9h
4h30 45 4h30 9h
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 9h
Artigo 6.º (Reg. 561/2006)
2. O tempo semanal de condução não pode exceder 56 horas e não
pode implicar que seja excedido o tempo de trabalho semanal máximo
previsto na Diretiva 2002/15/CE.
24h
103
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 11h
4h30 45 4h30 11h
Condução semanalACTIVIDADES DA CONDUÇÃO
1h30
15 3h 30 1h30454h 11h
1h30
15 3h 30 1h303h4h 9h
4h30 45 4h30 9h
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 9h
56
h
24h
4h30 45 4h30 11h
1h30
15 3h 30 1h30
15 3h 11h
4h30 45 3h 11h
1h30
15 3h 30 1h30
15 2h30 11h
24h
24h
24h
90
h
O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas não deve exceder 90 horas.104
O segundo condutor não pode entrar depois da primeira hora de
condução do primeiro
105
Responsabilidade contraordenacional
Secção i Regime geral
Artigo 13.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1. A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo
condutor, ainda que fora do território nacional.
2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que
organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o
disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de
Dezembro, e no capítulo si do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3. O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere
o número anterior, ou quando esteja em causa a violação do
disposto no artigo 22.º( trabalhar para duas empresas e não comunicar).
106
Elaborado por António Rocha
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