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Ão: 5335 rr. AUTO DE INFLâYrado em Su ão ao AI tr'
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ÀDto dc Fiscalizôçào n"Bôl€tú de Ocor'úcia n d.2A
GOVERNO I'O ESTADO DE MI\AS GERAISSISTEMA ESTADUA.L DE MEIO ÁMBIENTE
E RECURSOS HIDRICOS SISEMÂ( oElho E*aduÀl d. Poliocâ AFbrenrat COPAMCons.lho Estâdurl dc Reums Hid.cos CERH
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No caso de âdverÉncia, o autuado possui o lrrâzo de. . ..em mulra simpl€s Íro iriloi atê R$ (
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diÁs párs ateDda as rÉomendaçõês con$â 6 no cmÍ,o 12, sb p€nâ de co.versÀo
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I
ORIENTAçÔES PARA A DEFESA
O autuado poderá apresentar defesa dirigida eo órgão ou entidade responsável pelaautuação, no prazo de vinte dias contados da notificaçáo do auto de infração, sendo-lhe
facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independentementede ter havido depósito prévio ou caução.
A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:| - autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
ll - identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de
inscrição no Ministério da Fazenda . CPF ou CNPJ c, quando Íor o caso, contrato social e últimaalteraçáo;
lll - número do auto de infração correspondente;lV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações,
intimações e comunicações;V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
Vl - à data à assinatura do reqJerente ou de seu procurador'
O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente mnstituído,
devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respecüvo instrumento de procura@o.
cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem preluízo do dever atribuído a
autoridade julgadora para instruçpo do processo'
AsprovaspropostaSpeloautuadopoderãoserrecusadas,mediantedecisâoÍundamentada da autoridade julgadora competênte'
o autuado poderá protestar, no ato da apÍesentação da defesa, pela juntada de outros
documentos até que o processo seja remetido à mncluúo da autoridade julgadora.
A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tomará definiüva a
aplicâção da Penalidade.
os requisitos formais indicados acima, quando ausentes da peça de defesa apresentada'
no prazo de vinte oias contaJàs áa notiÍlcago do auto de infração, deverão.ser emendados dez dias'
após sua notificação, iob pena de aplicação da penalidade'
Na hipótese de não apresentsção da defesa se aplicará defrnitivamente a penalidade'
A DEFESA DEVERÁ §ER PROTOCOLADA NO ÓRGÃO AÍÚBIENTAL
ísucFrs. suPRAM. FEAM, IGAM OU IEF)'
OU PODERÁ SeinfmeriOA VIAAR, VALENDO§E A DATA DA POSTAGEM.
FEATI . FUNDAçÃO ESTADUAL DO HÉtO AMBIENTEwww.feam'br
IGAU - INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS AGUASwww.igam.mg'gov.br
IEF - INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASwww.leÍ.mg.gov.br
SUPRAM . SUPERINTENOÊNCN REGIONAL DE TEIO AHBIENTE E OESENVOLVIHENTO SUSTENTÁVEL
www.moloamblênte'mg'gov'br'suprams{egionais
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OITRÀS TJNIDÃDES
DEI,. POI,. DO I'4UN DE t4ÀC11ÀCÀt1S
19^ DELEGÀCÍÀ DE POLICIÀ CMI/ÀGUÀS FOR!,IOSÀS 22/Ot/2OLG L6:oa
EFO M @ORFÉf,UDIRETÀÚEMTE ÀO ORGÀO POLIC]ÀI 22/01-/2Aa6 09 :00
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PROVÀEL TCRrcÀO M OCOMÊNU PRãCIPÀ
t'uNc s/Nl1r ÀMB s/TERtío ÀJIrsT c/ pol-urcÀo ÀMBTEN'!À!
L27a1A CONSUMÀDO ÀBÀTEDOURO / FRIC,ORIFICO / MÀTÀDOT'RO
L27999 . OUTRÀS INFRÀCOES ÀMBIENTÀIS REL ,ATIV]DADES POLUIDORÀS CONSUüÀDOcs.RrçÃo olnos {ÀruRa sEcuNôÀRB r
LÀNÇÀF ou D_spoR REsÍDJos soLIDos EM cuRso D ÁcgÀ E,IERRENo BAl,DIo
1A/01/2016 10 :30 22/Oa/20a6 10:00 22/O\/2Oa6 17.00
ÀBÀTEJ]OURO / FRIGORIFICO / MÀTÀDOORO
RODOVIÀ 1T4G 682
l 0 5 ZONÀ URBÀNÀ I,IÀRGEM DO CORTEGO DO NORTE 39871-000
MÀcEÀcÀrrs üG BRÀ§1L
xxxx 5' 24,4' -400 42', 58, 90'
ESTRÀDÀ/RODOVIA ESTÀDUÀ], xxxx
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coNsuúÀDo xxxxxL27Ll0 ÀtrtoRDEsRrÇÀo uruRaFUNC S/Àrra ÀIíB S/TÊRMO ÀirUST C/ POLUTCÀO À!4BrENrÀI,
PFEFEITURÀ MUNTCT PÀl- DB MÀChACÂJJ1S
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xxxxNúMÉRô DocuyENro roENnoNE
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RUÀ GOV. .'USCELINO KUBITSCI{EC( 471 xxxxx xxxx
CEIiITRO MÀCEÀCÀI,IS MG
REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRôÍ{ICOparâ .oreção/coxPlemênraÇão ê4
.ott^çLõ/t a-D
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6Ádh azt21-20164280012BO NÚMERO Ft. 216BOLETITI! DE OCORRÊNCÁ
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ourRost 2lLLO CONSOMÀDO t4Âscur-rNoFISICÀ
FONCI ONÀ,R I OoEs.Ê,çÀo u,uEaFUNC S/ÀUT À,IíB S/TERMO À.'UST C/ POÍ,UICÀO ÀMBIEI\]TE,
MliÍE i4ÀTIÀS VtÀNÃ
r.rÀcsÀcÀj,Is / MG0a/ oa /19t3BRÀ.slI,EIRÀ
ESTÀDO CIVI! NÀO DECLÀRÀDO42 SE!4 I,ESOES ÀPAREIITES
NÀO SE ÀILICÀIGNORÀDOÔCUPÁÇÀO
^IU{FUIqCIONARIO PI'BLICOBRÀNCÀ
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RrTÀ CÀRDOSO DOS SÀlürOS
HÀNOEL UÀTIÀS VIÀNÀnrc @ @cuEMo DE DEFç|CÀÇÀó
CÀRTBIRÀ BE IDEMIDÀDE CIVIL
MG xxxxM,XM D@UWNTO q€EIOlD€
6441411ôqúÂoarÉô,omSESP - SECRETÀRIÀ ESTÀDO DÀ SEGURÀNCÀ PUBTICÀ
ESCOI.ARIDÀDE - IGIIORÀDÀ
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RUÀ GOV. i'USCEI,INO KUBIISCiiEC(
MGMÀC!iÀCÀLrScEutRo
xxxx19873-000 xx)o(BRÃSILHou!€ usoo€&GEm7 oeLaçqo DÉ Éwolvms ?
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Io E GRÀNDE PoRTEs E Fo!,Íos INFoRltÀDOs QI,E 6Ã0 ÀBÀTIDO§ CINCO CÀBEÇIIS DE BOVI1IOS POR DIÀ, SENDO POR TÀNIOIDERÀDÀ ÀTIVIDÀDE DE PEQUENO PORTE, POTENCIÀ], POLUIDOR GRÀNDE, CI,ASSIFICÀDÀ NO CóDIGO D.O1-O]-1 DÀ
LIBERÀçÃO NORI4ATTVÀ 7413004 COPÂM El,r OIE_NÃO NOS FOr ÀPRESENtÀDÀ À À(IIORIZÀÇÃO Ài{BIENTÀr, DE FUNCIOIIÀI4ENTO
IN'DÀ NO IOCÀI, CONSTÀTÀI4OS O IANÇAHENTO DE RESÍDUOS SóI,IDOS, CO!tO REJEITOS RU}IIIiBDOS RETIRÀDOS DO ORGÀNTSMO
BovrNos ÀBÀTrDos, LÀvÀDos DE DENTRo Do ABÀTEDouRo. For coNsrÀTÀDo ÀÍNDÀ, Às üÀRGENS Do cóRxEGo Do NoRTE,
SPOSIÇÂO DE OSSÀDÀS, COM PRÊSENçÀ DE URI'BUS - FÀCE ÀO EXPOSTO, I,À\,'RÀMOS EIt DESFÀVOR DÀ PREFEITURÀ MI]NICIPÀICÀ',, ÀIlrIO DE INFRÀÇÃO NÚMERO 015335 NO VãI,OR DE RS ]3,232,54, OUE SEGUB EIí ÀNEXO À FEÀM, ÀIÉ!'' DÀS INFRÀçõES
INISTRÀTIVÀS PREVISTÀ§ NÀ I,EI ESTÀDUÀI- '7'I'72/AO E DECRETO ESTÀDOÀI 44A44/OA, A ÀÇÃO INFRINGE ÀINDÀ O ÀRTIGO
4 DÀ I,EI FEDERÀI,9605/09. À PREFEIT.I,EÀ FoI oRIENIÀDÀ À sÀBÀR PRoB],E4À E I,EGÀI,IZÀR üUNTO ÀO óRGÀO COMPETENTE
DEIÀ, COI4PÂ,RECEI.4OS ÀO LOCÀL DESCRITO ONDE CONSTÀTÀüOS À ÀTÍVIDÀDE DE ÀBÀTE, DE ÀNII,IÀIS
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NÀO SOLICITÀDÀ
POIJCIÀ MII,ITÀXPRINCIPÀI,DEscRl§á
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cÀM10ÀÍEÍÀ -
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REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRONICOcor.eção/coürreEhtâÇãô Êh.ôDêçãô/.ôn!,Iêtrá.aÇã. êncorreção/côrp1êFnLação ên
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-r&dh BOLETÍTI DE OCORRÊNCTA Bo l{ÚirERo n2721-2t1ô4200032 Fr. 3/6
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REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO
1 LL02',L2B 3 SÀRGETÉIO
GERÃLDO ÉENRIOOE PEREIRÀ
PO!IC]À MILITÀR :2 GP/1 PEL PM MÀMB ESP/15 CIÀ PH IND MÀT
] SÀRGENTO1 LL95452
WOIiI,IEY ÀLVES BBÂGÀ
PCLICIÀ MII,ATÀR
2 CP/1 PEL PM MÀMB ESP/15 CIÀ PÍí IND I.ÍÀT
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2 GP/3 PEI, PM MÀMB ESP/15 CIÂ PM IND MÀT
110 212I GERÀLDO ITENRIOUE PEREIRÀ
3 SÃRGEN-TO
POLICIÀ MII,ITÀR
Recebi o "Boletin de Ocorrência. dê Núnero BA M2724-2O16-A2A 0032 e Núnero dê REDS 2016-001603718 001 para:onhêcimenLo e providêDc,ias i ben cono as pessoas, @teriais, objêEos, aninais, substâncias e/ ou documentos
luê, existindo, êstêjm descriEos ou assinalados nestê docmenEo.
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PO'-ICIÀ CIVII,/MG
19' DEI,EGÀCIÀ DE PO],ICIÀ CIV]I/ÀGUÀ§ FORI'4OSÀS
correção/coryrenêntàçào êh
Pcré !or-çôo/roryrtuêrra(àÔ Àa
26/.1/2a)6 re .a
dh kBOLEN DE OCORRENCIA BO NUTIERO )rn21-2016421ú32 Ft. 4t6MÔVDÊNCF À SER TOUO^ PEú
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PM1102128 - GERÀIJDO FENRIOUE PEREIRÀ
sÍ^ 0€ cRBÇ^o m RE(k22/OL/2A16 a6:s9
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REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO
22/ O1/2A16 17 :00 xxxx [ÉRcELo DÀ PoNsEcÀe
SUBSECRETÁRIO DE E]SCÀIIZÀÇÃO E CONTROLE ÀT'BIENTÀ{
FUNDÀCÀO ESTÀDUÀL DE IíEIO ÀIIBiENTE - EEÀI,I/IiG
SUBSECRSTÀRIÀ DE FISCÀIIZÀq{O E CONTROLE ÀMBIEMTÀI ]IITEGRÀDÀPRovDÉrca
^ sER roMo^ PEU
^uroiDDE
X$Cü
PH11O212A - GERÀI,DO ESNRIOUE PEREIRÀ
o^r^ o€ cuçrô Dô REc@
22/ A1/2016 1/:Oa
RODOVTA 6A6, S/N, CóRREGO NORTE, MÀCllÀCÀlrS RlO ITÀNHB'4
xxl(xREPRESSIVÀ
FUNC S/ÀUT À E S/TERXO À,JUST C/ POLUICÀO ÀTIIBIENTÀIs oo ÁúÍo D€ NrÂ^çlo À0153 3 5
vÂLoR oo NÍÔ o€ rtrFuÇÁo íit)33 _ 252,14
N'DO ÍERSODE EUSÀFGO E IÚEROçÀO EI)i,\xx
N Do ÍERCO OE ÂPÂÊEN$O € EPôSIiO . Í']ixxxx xxxx xxxx
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FIM DOS ÁÀÊXO§, O RESTÁNTÉ DA PÀGINA DEVE SER INÚhLIZÁDO
:---" FrM DA OCORRETJCTÀ O RESTANTE O^ PaGrNÁ DEVE SER nlvnt E^tlo. ---
REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICOcorreção/conpremit.çào
p.ra .or!êçãôl.t41erentação
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PRETEITURA MUNICIPAL DE MACHACALIS-rü
GNPJ, 1E.404 .VA / 0001-85
,[USfR,SS,,tlO SENHOR SUPER,NIENDENIE REG,ONAL DE
ME,O AMBIENTE
Çiticutrlit \t lo ü
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Aulo de lnlração n." 1533512016.
O trlUtttCíptO DE MACHACAUS, enÍidode de direito púbticointemo, com sede ô Ruo Juscelino KubifscheK no l7l, inscnÍo no CNPJ no18.404.92110001-85, e-moil: pmmochocolis@ohoo.com.br, nesÍe otorepresenÍodo pelo Prefeito Municipol MAURO ROBERTO FRANCISCOBAIISTA, brosileiro, cosodo, servidor público municipol, portodor doCPF/MF, sob o n.o 498.078.545-04, RG n.o M-5.324.354 SSP/MG, residente noRuo lo de Joneiro, n.o
,l75, Centro, no Cidode de Mochocolis, Eslodo de
Minos Gerois, CEP: 39.873-000, vem, mui respeilosomente peronle este
lnstilulo opresenlor RECURSO onle o Aulo de lnfroção n.o
t533s/201ô.
Consto no referido Al que o Município de Mochocoliseslorio cometendo os seguintes infroções:
o)"Lonçor ou dispor resíduo sólldo em curso d'óguo, lenenoboldio em golerio de esgolo";
b) "FuncionoÍ sem oulorizoçõo de funclonomenlo semompoÍo de lermo de ojustomenlo de condulq, sendoconslolodo exislêncio de poluiçôo."
Apresentodo Defeso Administrotivo, o mesmq nôo teve seusorgumenÍos ocolhidos, sendo certo que os infroções forom montidos.
Pois bem. lniciolmente, necessório se foz observor que oouto de infroçÕo em telo foi lqvrodo em 05 de fevereiro de 201ó, oque demonstro que o oluol odministroçõo municipol jó encontroureferido problemo no seu sloÍus quo.
P-a Jurceliao Küitê€*, f|- Caso - Etaà de l'íüâ! GeÍais - CEP,5eE75-m TeL té51fi21-1516
E-ruü oamÀacalrr@uoLooa],r
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PREFEITT]RA MUNICTPAT DE MACHACALIS &ct.IPJ, lE 404 .VZt/ 0001-E5
Solienle-se que desde o primeiro dio de odministroçõo, ootuol Prefeilo de Mochocolis tem envidodo esforços ofim deconslruir um motodouro municipol, 1õo necessório, sejo porootendimento oos consumidores, sejo pelo economio locol quedepende do comércio de godo vocum.
A proposito, jó forom reolizodos pleitos junÍo oos governosestoduol e federql poro que o Município de Mochocolis posso oblerverbo poro o construçôo de um motodouro dentro dos normosombientois e sonitórios.
Com o devido respeilo, deverio ter sido dodo um prozoporo que o Reconente pudesse se odequor às exigêncios legoisbem como umo orienloçõo no sentido de resolver esse problemo,vez que o otuol odministroçõo nõo pode ser penolizodo por um errodo quol elo nõo deu couso.
Oro, umo multo oplicodo numo cidode corente como onosso, olém de trozer mois dificuldodes poro os nossos combolidoscofres municipois, estoró desviondo volores que poderiom ser usodosjustomente no busco de umo soluçõo do problemo em telo.
Lodo ouiro enlendemos que umo puniçôo sem serprecedido de umo medido educotivo, foge inteiromente oobom-senso eis que, s.m.j., nõo boslo openos vontode político porq qsoluçõo do problemo em telo, sendo o opoio dos esferos estoduol efederol, de sumo importôncio poro que se implonte o sistemo detrotomento de esgolos.
Por suo vez, s.m.j., nõo foí possível verificor se por ocosiõodo outuoçõo o Recorrenle ero reincidente ou nôo, nôo hovendomolivos poro de início ser oplicodo o peno de mullo.
Ademois, nÕo sendo possível verificor o reincidêncio ounõo, o mullo deve ser oplicodo no volor mínimo do respectivo foixo.
RuÀ Jücêlho IG-LrbÀedç 171- Cat" - Et .L cle l*íi.as Gerarr - CEP,59675{00 T+ íJ,5l-fi27-151Ô
L-i],.E ra.ü.olL@""f,*--t"
a(,PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHACALIS
GNPJ,1E404 gA/W0185
Ante todo o exposto, requer:
o)Sejo dodo um novo prozo poÍo que Município Reconenteposso estor solucionondo o problemo em telo e, porconsequêncio, sejo desconsiderodo o Aulo de lnÍroçôon.'15335/201ó;
b) Alternotivomenle, sejo convertido o peno de multooplicodo qo Reconente. convertido em odvertênciopor escrito;
c) Coso nõo ocono o conversõo do peno de multo emodvertêncio por escrito, sejo reduzido o volor domesmo poro o seu potomor mínimo.
Termos em que,
Pede DeferimenÍo.
Governodor Volodores/MG, oos I8 de outubro de 20,l8.
MAUROROBERTO BAIISIAPreÍetto M"aicipal
R"a J"rcelruo K"bitrÀedç 1A - C-ko - Erâdo dê I'hô, Cqâr, - CEP,5OE75-m TêL O5\fr27-L51õE-6dL paüc[ôcô]t @EÀ@.o'-ttr
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NOTA FISCAL Í FATURA DE SERVIçOSC,ompânhie de Saneamenlo de Minas Geíâis
Rúa Mar d€ Êspânha. 525 - Sânio Anlônlo - Bêlo HorizDnle - MG / cEP 30 33G9Oo
CNPJ: 17.281.106/0001{3 - Insc. Esl.: 062.0m139.0G14
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acÉNcrÂMAIS
PRóxrMA
CENTROD€ '10'00 as 12:0o
R PRIMEIRO DE JANEIROMAXACALIS MG39873-000
175 CENTRO
Fale com a
COPASA 115Pag r 01/01
IDENTIFICADOR USUARIO MATRICU LA
OUANTIDADE DE UNIDAOES ATENDIDAS
Grupo
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HrsÍóRrco oE coNsuMo
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DEscRtçÃo Dos sERVtÇos / tÂNÇAMENToS
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TRIBúrOS NCToENTES SOBRE O ÍAIURÁMEiTO:PISICOEÀS_li^r€**aúOTDgl(tTÁ í No
coNsuMo MÉDto
sEU coNsuMo/cusro DÉRlo
DÉBITO AUTOMATICOBANCO IÍAU S/A 4G.5266
FATURÂ VENCTDA EM 1ZO7l2017 LIQUIOADA
17 Nurnero de ArnoslÍâs
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VAZAMENTO SEU CELULAR
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VENCIMÊNTO
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TOÍAL A PAGAR**Ri60,9!lcóD. DÊBrro AUToMÁTlco
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NÚMERO DA FATURA MÊS / RÉF
001.í7./0724í63{ O7li201'l
82690000000-9 6099001 91 0G.6 1 17 407 24'.163-9 031 38900562-5
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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Superintendência Reglonalde Meio Ambiente do Leste Mineiro
JP
PARECER ÚNICO N9 úTI2OT9
Auto de ldragão: 15335/2016 Processo: 5653(D/18Embasamento têgal: AÊ. &1, anêxo l,Códitos 131 e 117 do DêcÍ€toa.gaal20oB
Autuado: Prêfeltura Municipal de Machacalis CNPJ: 18.t104.92il0ü)1€5Município: Machacalis Suprâm Lestê
Boletim de Ocorrêndaz M272Ç2OL642OOO?2 Dara;22lOrlZOtG
1. RETATÓRIO
Em 22 de janeiro de 2015 foi lavrado pela PMMG, o Auto de lnfração ne 15335/2016, que
contempla duas as penalidades MULTA SIMPLES, cada uma no valor de RS 16.616,27 (dezesseis
mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), por ter sido constatada a prática das
seguintes irregula ridades: " Lonçor ou dispor resíduo sólido em curso d'águo, teffeno boldio e em
galerio de esgoto - Atividode de obote de onimois de medio e groÀde porte' e "Funcionor sem
outorizoção ombientol de Íuncionomento sem omporo de termo de oiustomento de conduto,
sendo conitotodo existêncio de poluição" .
Em 30 de julho de 2018, a defesa apresentada foi decidida pela Superintendêncie Regional de
Meio Ambiente, sendo mantidas as penalidades aplicadas. O Autuedo foi devidamente
notificado de tal decisão e apresentou recurso, protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias
previío pelo art.43, do Decreto Egaadual ne M.U412008, portanto tempestivo, no qual alega,
em síntese, o seguinte:
_ 1.1. Que a atual administração já encontrou o referido problema no seu súotus quo, tendo o
atual Prefeito tentado solucionar o problema desde a sua posse;
1.2. Que deveria tersido ab€rto prazo ao Município para a devida regularização;
1.3. Que ante a ausência de reincidência, o valor da multa deve ser aplicado conforme o mínimo
da faixa;
1.4. Requer novo prezo para regularização e cancelamento do auto;
1.5. Alternativamente, requer a conversão da multa em advertência;
1.6. Caso sera mantida a multa, requer a redução do valor.
1
ASSINATURAMASPEQUIPE INTERDISCIPUÍTAR
t4t 2657-9 tps€rvidon Renata de Oliveira Sant'Ana
-r-ãe-12282944Dê acordo: Daniel Sampaio Colênt267A7ç9 (Dê acordo: Elias Nascimento de Aquino
GOVERNO DO ESTADO DE MINAs GERÂIS
SecretaÍia dê Estado de Meio Ambiente e Desênvofuimento Suíentá\Àl
Superintendência Regionalde Meb Ambiente do Leíe Mineiro@2. FU DAMENTOS
Os argumentos apresentados no recurso são desprovidós de quaisquer fundamentos técnicos
ou jurídicos capazes de descaracterizar o Auto de lnfração em questão.
Destaque-se, inclusive, que em sede recursal o autuado não nega a ocorrência da conduta e
realiza alegações estritamente de natureza processual para tentar desconstituir o auto de
infração em análise. Desta forma, consideramos oportuno tecer as seguintes considerações:
2.1 Da legalidade do auto dê infraÉo
O autuado alega em sede de recurso que o atual Prefeito, na data de sua posse, já se depaÍou
com a situação que ensejou a lavratura do presente, imputando a responsabilidade na
administração anterior.
Ocorre que, com o advento da constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o meio
arnbiente ecologicamente equilibrado ganhou status de Direito Fundamental, com a dedicação
de capÍtulo especialmente direcionado ao tema.
Embora não esteja previsto no roldos direitos individuais e coletivos estabelecidos no art.5e da
Constituição de 1988, o parágrafo segundo do referido artigo admite que outros direitos que
não aqueles expressamente nele previstos tamtÉm sejam reconhecidos tomo fundamentais.
Nesse caminho, a constitucionalização da proteção ambiental importou em expressivo avanço
no ordenamento jurídico pátrio, de modo que, a partir de então, impôs-se ao Poder Público e à
coletividade o deveÍ de defender e preservar o meio ambhnte para as presentes e alfuturasgerações, senão vejamos a íntegre do dispositivo da Constituição a respeito:
An. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencialà sadia qualidade
de vida, immndo-se ao Podcr Público e à coletlvidade o dever dedefendêlo e oreservá-lo oara as presentes e futuras eeracõeí . (grifo
nosso)
Pelo texto constitucional, passa a ser dever de todos tratar o mêio ambiente de formaconsciente, responsável e moderada, de modo a garantir uma sadia qualidade de vida não so às
presentes gerações, mas também às futuras, com o uso racional dos recursos natureis.
Nesse sentido dispõe o art. 225, § 1Q, v da Constituição da Repúblice:
Art. 22s. (...)
§ 1e Para asseguraÍ a efetividade desse direito, incumbe ao PoderPúblico:(...)
2 &
@GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Superintendência Regionalde Meio Ambiente do Leste Mineiro
kV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
Outro princípio norteador do direito ambiental é o da precaução, o qual, segundo o mesmo
autor, foi proposto formalmente na conferência do Rio 92 e é considerado uma Earantia contra
os riscos potónciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não ftodem ser ainda
identificados.
Nota-se, diente do exposto, que o objetivo primordial do ordenamento jurídico brasileiro e dosprincípios norteadores do direito ambiental é a prevenção de todo e qualquer dano, devendo o
lico e a coletivid didas ue evr f
'. ocorrência.vPortanto, a proteção ao meio embiente é dever do Poder Público e da coletividede, não se
admitindo que o Município opte por não agirem defesa do meio ambiente, que atue de.maneira
insuficiente na sua proteção ou que postergue a adoção das medidas nêcessárias para a
preservação da qualidade ambiental.
Nessa linha, a Delibereção Normativa 74/2004, vigente à época dos fatos, assim dispunha:
Art. 2" - Os empreendimentos e atividadei listados no Anexo Único
desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1e 2,
considerados de impacto ambiental não significativo, ficam
dispensados do processo de licenciamento ambiental no nívêl
estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental deFuncionamento - AAF, pelo órgão ambiental estedual competente,mediante cadastro iniciado pelo requerente junto à SuperintendênciaRegional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM
competente, acompanhado de Termo de Responsabilidade, assinadopelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade
Técnica ou equivalente do profissional responsável.
Dessa forma, o fato de a infração ter ocorrido anteriormente à posse da nova Edministração,não exíme o eutuado do dever de proteção e prevençào, razão pela qual devem ser mantidas as
penalidades.
2.2 Da aplicação da penalidade de multa
CompuJsando os autos, observa-se que o aBente autuante agiu em consonância com o previsto
no Decreto 44.844/2008, vigente à época dos fatos.
Por se tratar de infrações de natuaeza gravíssima, não seria possível a aplicação da penalidade
de advertência, devendo ser aplicada imediatamente a multa simples.
3 ,l'
GOVERNO DO EÍADO DE MINAS GERAIS
secíetaria de Estado de Meio Ambiente e Deserwolvimento Sustentável
Superintendência Regional de Meio Ambiente do Leste Minei;@Registra-se que não há nos autos quaisquer documentos aptos a permitir a aplicação de
atenuentes.
Assim dispunha o Decreto 44.844/2008:
Art. 58. A advertência será aplicada quando forem praticadas
infrações classificádas como leves.
Art. 59. A multa simples sená aplicada sempre que o aBente:(...)
ll - praticaÍ infrdção grave ou gravíssima;
Nesse diapasão, o recorrente foi autuado pelo cometimento de 2 (duas) infrações de natureza
gravíssima.
Código 131
Especificação daslnfrações
Lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d'água, área de várzea,
cavidade subterrÉnea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de
drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadbs, em áree sujeita a
inundação e em área de proteção ambiental integral.
Classificaçãd Gravíssima.
Pena
Multa simples;
multa simples e embargg de obra ou atividade;ou multa diária.
Outras CominaçõesQuando for o caso, apreensão dos instrumêntos, petrechos,
equipamentos ou veículos de quálquer natureza utilizados na
infração.
Crádigo tL7Espêcificação daslnfraç6es
Funcionar sem âutorização ambiental de funcionamento, desde que
não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ouentidade ambiental competente, se constatada a existência depoluição ou degradação ambiental.
classificação Gravísslma
Pena - multa simples;- ou multa simples e suspensão da atividade; - ou multa simpl€s,
suspensão da atividade e demolição !e obç.Outras Cominaçõés Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.'
Verifica-se, também, que os velores foram aplicados nq mínimo da faixa, haja vista se tratar de
empreendihento de porte pequeno.
4
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SecretaÍia de Eíado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Superintendência Rdgionalde Meb Ambiente do Leste Mineiro@Itr
Por fim, dispôe a Resolução conjunta SEMAD/FEAM/IEFIIGAM ne 2349, de 29 de janeiro de
20t6:Art. 1e. As multas a que se referem o art.83, Anexo le o art.84, Anexo
ll, ambos do Decreto Estadual ni 44.U4, de 2008, passaÍn a vigorar, apartir do dia 1e de janeiro de 2015, com os valores definidos no Anexo
desta Resolução, confori.ne Resolução n" 4.841, de 03 de dezembro de' 2015, da Secretaria de €stado da Fazenda, que divul8ou o valor da
UFEMG para o exercício de 2016.
Segue tabela mencionada na referida Resolução.
Dessa forma, opina-se pela manutenção das penalidades de multa simples, totalizando o valor
dê RS 33.232,54 (trinta e três mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos)
a ser devidamente corrigido, nos termos do arl 5e da Lei 2L.735/2O75.
coNcrusÃo
Por todo o expoío, considerando as arBumentações apresentadas pelo recorrente e ausência e
fundamentos técnicos e jurídicos capazes de descaracterizar o respectivo Auto de lnfração,
remetemos o presente auto.à URC COPAM Leste Mineiro, nos termos art.73-A do Decreto
Estadual ne 47.c4.212o76 sugerindo a MANUTENçÃo das penalidades de multa, totalizando o
valor de RS 33.23íS+ (trlnt. "
trêr mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos),
a ser devidamente atualizado.
5
'p
Faixas PoÍte lnferior Pequeno Médio Grande
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve Rs 83,07 Rs
4t5,37Rs 417,03 RS
830,73
Rs 832,39 Rs
3.322,92
RS
3.324,58
RS
4307,31
Grave Rs,
475,37RS
4.153,65s4.155,31
RSI16.614,6L
Rs
t6.6t6,27RS
33.229,22
Rs
33.230,89RS
166.L46,L2
Gravíssima RS
4.153,65RS
16.6L4,61R$
16.6L6,27RS
33.229,22
Rs.33.230,89
RS
83.073,06RS
a3.o74,72Rs
830.730;60