Distinção entre Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais

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Distinção entre Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Alexandra Gonçalves , nº3201 Inês Fonseca, nº3079 Rafaela Fonseca, nº3117. Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia. - PowerPoint PPT Presentation

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Distinção entre Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos,

Sociais e Culturais

Alexandra Gonçalves, nº3201Inês Fonseca, nº3079Rafaela Fonseca, nº3117

12 de Março de 2014 Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Introdução e Conceito

Os direitos fundamentais são as posições jurídicas ativas das pessoas integradas no Estado-Sociedade, exercidas por contraposição ao Estado-Poder, positivadas no texto constitucional.

Jorge Bacelar Gouveia, in Manual de Direito Constitucional II

Três elementos:-Elemento subjetivo-Elemento objetivo-Elemento formal

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Origem histórica

Há que olhar para a discussão que surgiu no plano internacional e que influenciou os constituintes.-Criação das Nações Unidas, 1945-Aprovação da CNU, 1945-Aprovação da DUDH, 1948

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Art. 22º da DUDH

“Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a

satisfação dos direitos económicos, sociais e

culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.”

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A Declaração e os Pactos

A DUDH está na base de dois tratados:

-Pacto dos Direitos Civis-Pactos dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Adoptados em 1966, com entrada em vigor dez anos depois

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Não havia consenso…

• Direitos Civis são direitos negativos, que requerem uma abstenção

• Direitos Económicos, Sociais e Culturais são direitos positivos e como tal exigem prestações do Estado

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Origem Jurídica

• Titulo II - Direitos, Liberdades e Garantias

– Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Arts. 24º a 47º);-Direitos, Liberdades e Garantias de participação política (Arts. 48º a 52º);-Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores (Arts. 53º a 57º).

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• Titulo III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais

– Direitos e deveres económicos (Arts. a 58º 62º);

– Direitos e deveres sociais (Arts. 63º a 72º);– Direitos e deveres culturais (Arts. 73º a79º).

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DLG’s e Direitos Sociais

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Artigo 17º

Regime dos direitos, liberdades e garantias

•O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

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Proximidade à dignidade da pessoa humana

Obstáculos:

-Todos os Direitos Fundamentais têm uma ligação à Dignidade Humana

-Dificuldade em fundamentar a justificação de atribuição de um regime de maior proteção aos DLG’s

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Critérios de Distinção

• Determinabilidade do conteúdo

• Natureza Prestativa

• Diferença de regime – aplicabilidade directa

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Determinabilidade de Direitos

• Conceção com mais Adesão.

• Distingue entre direito com o seu conteúdo determinado e direitos que exigem determinação ou concretização pelo legislador.

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DLG’s

• São determináveis ao nível da CRP;

• Os poderes constituídos têm de garantir a sua inviolabilidade;

• Os particulares podem invocá-los diretamente contra eventuais restrições.

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Artigos 25º, nº1 e 63º, nº1

• Artigo 25.ºDireito à integridade pessoal1. A integridade moral e física das pessoas é

inviolável.

• Artigo 63.ºSegurança social e solidariedade

1. Todos têm direito à segurança social. 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e

subsidiar um sistema de segurança social (…).

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Direitos Sociais

• Conteúdo não é determinável;

• Particular não pode invocar directamente o direito;

• Tem de atender ao conteúdo e ordenação dados

pelo legislador.

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Natureza Prestativa

• Em relação aos Direitos Sociais requer-se uma prestação positiva da parte do Estado.

• São direitos sob reserva do possível.

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Artigo 74º

1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade

de oportunidades de acesso e êxito escolar.

2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino (…);b) Criar um sistema público (…);c) Garantir a educação permanente (…);d) Garantir (…) o acesso (…);

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade (…); f) Inserir as escolas nas comunidades (…); g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência (…); h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa(…); i) Assegurar aos filhos dos (…);j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio (…).

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Natureza Prestativa

•No que concerne aos DLG’s, enquanto direitos negativos, a prestação principal consistirá, tipicamente, num dever de abstenção.

•Não é necessário administrar os recursos disponíveis.

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Regime Próprio dos DLG’s

• Três planos:

- regime orgânico- regime de revisão constitucional- regime material

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• Regime Orgânico

• Direitos Sociais: Partilha da competência legislativa entre a AR (Lei) e Governo (Decreto-Lei).

• DLG’s: Reserva absoluta da AR

• Ambos estão excluídos da órbita de ação do poder legislativo regional.

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• Regime de Revisão Constitucional

• Os DLG’S são limites materiais de revisão constitucional

Artigo 288º.(Limites materiais da revisão)As leis de revisão constitucional terão de respeitar:d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

• Enquanto nos Direitos Sociais só os direitos dos trabalhadores parecem gozar de tal regime:

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

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• Regime Material

• Artigo 18º - confere proteção privilegiada;• Artigo 19º - proibição de suspensão;• Artigo 20º, nº5 – acesso célere ao direito;• Artigo 21º - direito de resistência;• Artigo 22º - responsabilidade das entidades

públicas;• Artigo 272º - limites da actividade da polícia.

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Aplicabilidade Direta

• DLG’s valem como direitos independentemente de qualquer ato de transposição por parte do legislador.

• Tensão inevitável:– Direitos estão garantidos na CRP, estando o

legislador vinculado– Direitos Fundamentais não podem ser

efetivamente aplicados sem atividade legislativa que os tutele.

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Critérios postos em causa…

• Critérios de determinabilidade e da natureza prestativa mostram-se falíveis:

– O texto da CRP nem sempre é coerente quanto ao grau de densidade da determinabilidade

– Os DLG’s podem exigir uma prestação positiva.

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Critério Normativo-formal

• Tem vindo a ganhar relevância.

• DLG’s são consagrados em normas precetivas.

• Direitos Sociais são constituídos através de normas programáticas.

• Melhor adaptação à eficácia imediata que é dada aos DLG’s

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Conclusão

• Há que fazer uma conjugação entre os vários critérios uma vez que a utilização de um não impossibilita a utilização de outro.

• Os DLG’s e os Direitos Sociais não devem ser considerados duas categorias de direitos autónomas e em concorrência mas antes parte integrante de um conjunto completo de normas jurídicas destinadas à protecção de todas as dimensões da pessoa humana

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