C.P. 1 - Direitos Liberdades e Garantias dos Trabalhadores

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1 Direitos / Liberdades e Garantias dos Trabalhadores Introdução Ao longo dos anos, aquilo que conhece mos hoje como “Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores” sofreu alterações significativas. Antes do “25 de Abril” os trabalhadores viam os seus Direitos constantemente violados. Durante o Governo Salazarista, os sindicatos existiam, mas sem poder praticamente nenhum, uma vez que eram controlados pelo Regime. Com a “Revolução dos Cravos” verificaram-se grandes alterações no movimento sindical e no meio laboral.

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Direitos / Liberdades e Garantias dos

Trabalhadores

Introdução

Ao longo dos anos, aquilo que conhecemos hoje como “Direitos,

Liberdades e Garantias dos Trabalhadores” sofreu alterações

significativas.

Antes do “25 de Abril” os trabalhadores viam os seus Direitos

constantemente violados.

Durante o Governo Salazarista, os sindicatos existiam, mas sem

poder praticamente nenhum, uma vez que eram controlados pelo

Regime.

Com a “Revolução dos Cravos” verificaram-se grandes

alterações no movimento sindical e no meio laboral.

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Após o 25 de Abril os Sindicatos centram-se sobretudo na defesa

dos Direitos dos Trabalhadores, os sindicatos passaram por

diversos ciclos: uns de crescimento, outros de luta reivindicada,

outros ainda de crise.

Só após o 25 de Abril é reconhecida aos Trabalhadores a

Liberdade Sindical, através da qual se deram diversas

Manifestações e Reivindicações, os Trabalhadores vão lutando

pelos seus direitos, Liberdades e Garantias.

Exemplos de manifestações pós 25 de Abril

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A 23 de Setembro de 1822 ficou pronta a primeira Constituição portuguesa.

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Actualmente, segundo o que consta na Constituição Portuguesa e

no Código do Trabalho, é atribuído aos portugueses, entre outros,

os seguintes direitos, liberdades e garantias;

(Os Direitos, Liberdades e Garantias dos

trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e

qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

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b) A organização do trabalho em condições socialmente

dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir

a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e

saúde;

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d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de

trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

VIVA O DESCANSO

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem

em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de

trabalho ou de doença profissional.

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2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,

retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional,

tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos

trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de

desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da

estabilidade económica e financeira e a acumulação para o

desenvolvimento;

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b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;

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c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a

gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos

diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente

violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de

repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;

e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos

benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;

f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores

estudantes.

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3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

O Art. 57 da Constituição Portuguesa atribui ainda o direito à

greve

(Direitos das associações sindicais e

contratação colectiva)

1. É garantido o direito à greve.

2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a

defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.

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3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de

serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e

instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para

ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

4. É proibido o (lock-out),

(Lock-out. -é a recusa por parte da entidade patronal em ceder aos

trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para a sua

actividade.)

Conclusão

Muitos direitos e liberdades conquistados têm vindo a ser

perdidos ou esquecidos. No passado, a classe trabalhadora era

obrigada a trabalhar e a ser explorada inconscientemente por

culpa do regime em que se situava o país.

Actualmente, a classe trabalhadora está em crise: há perda de

direitos, regalias e já a liberdade conquistada no 25 de Abril, os

trabalhadores têm que se sujeitar a uma exploração “disfarçada”

pelo

governo.

Trabalho

elaborado:

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Fernando Morgado

Hugo Lourenço

Isabel Braz

Ricardo Galvão

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