Post on 04-Feb-2016
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DIREITO TRIBUTÁRIO
1. CONCEITO
A título de noção, podemos dizer que o direito tributário é o ramo do direito
público que trata das relações entre o fisco e os contribuintes.
As conceituações são sempre precárias tentativas de representar, pelo uso de
palavras, realidades cuja fotografia vocabular se revela, no mínimo, imprecisa ou
esmaecida. Isto ocorre mormente nas ciências normativas, em que a hipótese
formulada não pode ser sujeita à experimentação, de molde a testar sua adequação,
como se dá nas ciências físicas. Todavia, tais limitações são inerentes à própria
linguagem, que ainda é a única forma disponível de buscar a representação de
realidades, com maior dificuldade quando não se trata de realidades físicas. Por isso,
presentes suas intrínsecas limitações, as conceituações podem auxiliar na
compreensão de seu objeto e, à falta de melhor instrumento descritivo, são usadas em
todos os ramos do direito.
Para Rubens Gomes de Sousa, “Direito tributário é o ramo do direito público
que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da
atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que
correspondem ao conceito de tributo”.
Para Alfredo Augusto Becker, “Direito tributário é o sistema formado pelas
regras jurídicas que disciplinam o nascimento, a vida e extinção do dever – jurídico de
prestar tributo”.
Amílcar de Araujo Falcão escreve que “o capítulo do direito público, ou o seu
ramo, que estuda as relações entre particulares e o Estado para a obtenção de
tributos, ou seja, aquele que expõe os princípios e normas relativas à imposição e
arrecadação de tributos e analisa as relações jurídicas e consequentes, entre os entes
públicos e os cidadãos, se denomina direito tributário”.
“O Direito Tributário é um conjunto de normas e princípios enucleados pelo
conceito de tributo” é o conceito de Celso Ribeiro Bastos.
Zelmo Denari define-o como “ramo do direito público que regula as normas
relativas à imposição, fiscalização e arrecadação dos tributos e disciplina a relação
entre fisco e contribuinte”.
Hugo de Brito Machado, por seu turno, fornece-nos o seguinte conceito de
nossa disciplina: “ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas
sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e
protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
Obviamente, todas as definições são passiveis de crítica, até pelas limitações da
tarefa conceituai com os recursos lingüísticos, já referidas. Das primeiras (de Rubens,
Becker, Falcão, Bastos, Denari) poder-se-ia apontar a tautologia, a petição de princípio
de utilizar na conceituação o objeto que se busca definir. Em todas elas é recorrente a
menção ao conceito de tributo, o que acaba resultando na definição do direito
tributário como o ramo do direito que estuda os tributos. Mas talvez ta insuficiência
seja ínsita à tentativa de construção conceitual de um ramo do direito que se
particulariza pelo seu objeto, o tributo. Aliás, à acuidade de Becker, isto não escapou:
esclareceu que “esta conceituação do Direito Tributário fica esclarecida pelo conceito
jurídico de tributo”.
Do conceito de Hugo Machado, pode-se apontar o caráter pragmático, ou até
de declarações de intenções ou de vontade do autor. Que o direito tributário limite o
poder de tributar e proteja os cidadãos contra os abusos desse poder é situação que
todos devemos almejar, mas não é inerente ao conceito do ramo jurídico e depende
de cada ordenamento específico. Será que devemos negar constituir direito tributário
o atual ordenamento jurídico brasileiro que excepciona os próprios princípios da
legalidade e anterioridade à maioria dos impostos federais, que aboliu a exigência de
prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos e agora vem de consagrar
normas genéricas ditas “antielisão”?
Mas não se enverede demais por essa senda, sem ter presente a precisa
advertência de Gilberto de Ulhôa Canto: “logo que ouvimos uma definição procuramos
ver no que é deficiente, no que é incompleta, e entramos numa ginástica dialética, que
não constrói, não produz os resultados que corresponderiam logicamente ao esforço
despedido”.
Melhor auxilio à compreensão talvez se preste se delimitarmos o objeto de
nosso estudo, apontando sua distinção das ciências e ramos jurídicos afins,
especialmente a ciência das finanças e o direito financeiro.
Ciência das fianças é a ciência pré-jurídica que estuda a atividade financeira do
Estado (receita, despesa, orçamento e crédito público) sob o ponto de vista político,
visando à satisfação das necessidades da coletividade.
Direito financeiro é o ramo da ciência jurídica que estuda o problema da aplicação
(destinação)