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DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR
Intensivo III
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DIREITO PROCESSUAL E PENAL MILITAR
Renato Brasileiro
Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados
Competência criminal: crimes
militares pouco importado se o
crime foi praticado por militar
ou civil (CRFB/1988 - art. 124)
Competência criminal: processar
e julgar os militares dos estados,
pelos crimes militares definidos
em Lei, ações judiciais contra
atos disciplinares militares
(CRFB/1988 - art. 125, §§4º e 5º)
Não é dotada de competência
para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares
militares. Obs.: tramita no
Congresso Nacional uma PEC
para ampliar a competência da
Justiça Militar da União.
Competência para julgar ações
judiciais para atos disciplinares
militares (EC45/04).
Acusado: Acusado: só pode julgar
militares dos Estados.
É uma competência “ratione
materiae”, pois julga crimes
militares
É uma competência “ratione
materiae” (crimes militares) +
“ratione personae” (só pode
julgar militares dos estados).
Órgão jurisdicional: será sempre
um conselho de Justiça
Órgão jurisdicional: 02 órgãos:
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- Juiz de direito do juízo militar:
julga singularmente crimes
militares cometidos contra civis
e ações judiciais contra atos
disciplinares militares.
- conselho de justiça: julga os
demais crimes militares, desde
que o crime militar não tenha
sido cometido contra civis.
CRFB/1988. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de
Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
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em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia
militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais
militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo
próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
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judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os
demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra
militar na mesma situação ou assemelhado;
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b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa
militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora
não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou
qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração
militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não
só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
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a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a
ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente
ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
Crimes militares em tempo de guerra
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos
contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça
comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Ex: quem julga crime de abuso de autoridade praticado por um PM em
serviço? O abuso de autoridade não é considerado crime militar,
portanto, não pode ser julgado pela Justiça Militar, pois esta só julga
crimes militares. Abuso de autoridade é crime comum, julgado pela
justiça comum estadual ou federal. Se é um PM, Justiça Comum. Se
militar das forças armadas, Justiça Comum Federal. * Súmula 172 STJ:
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compete à justiça comum processar e julgar militares por crime de abuso
de autoridade, ainda que praticado em serviço.
E se acaso houver conexão entre crime militar e crime comum? Mesmo
que haja conexão probatória, teleológica entre crime militar e crime
comum, será obrigado a separar os processos, crime militar será julgado
na Justiça Militar e crime comum, na Justiça Comum. CPPM art. 102, diz
que a conexão e a continência determinando a nulidade do processo,
salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum (STJ C C 77.138 –
trata de furto de armas do exercito que foram utilizadas para a pratica de
homicídio fora do exército, furto de armas – Justiça Militar, homicídio –
Tribunal Juri, STF e RHC 69.129).
Ações Judiciais contra atos disciplinares militares: Ex: ações ordinárias
de reintegração no cargo; ação anulatória de licenciamento a bem da
disciplina; MS contra atos disciplinares.
Qual seria o juízo competente para o julgamento de ação civil pública de
improbidade administrativa por atos praticados por militares? * para o
STJ, ação civil pública por improbidade administrativa contra militares é
da competência da Justiça Comum (STJ C C 100.682). Se PM, Justiça
Comum Estadual. Se militar das forças armadas, Justiça Comum Federal.
* E o HC no âmbito disciplinar? CRFB/1988 - art. 142, §2º: trata do HC no
âmbito militar. Não cabe HC com relação ao mérito da punição
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disciplinar, porém quando o questionamento estiver relacionado a
legalidade da punição disciplinar, será cabível o HC. (ex: competência
da autoridade, falta de previsão legal, inobservância das formalidades
etc.) STF RE 338.840. Esse HC é uma ação contra ato disciplinar militar.
Competência: Justiça Militar Estadual (militar estadual); Justiça Federal
(militar da das forças armadas).
CRFB/1988 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas
na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares
militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os
títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso
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dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
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VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§
4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,
§§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para
a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
Na Justiça Estadual, somente os militares dos estados poderão ocupar o
pólo passivo da ação penal.
Estelionato: de civil x militar das forças armadas, competência da Justiça
Militar da União porque a Justiça Militar da União julga civil ou militar,
diferentemente da Justiça Militar dos Estados que só julga militar dos
estados.
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Militares dos Estados: policiais militares, bombeiros e também os
integrantes da polícia rodoviária militar estadual. Obs.: guardas
metropolitanos não são considerados militares estaduais.
Concurso de pessoas entre policial militar e civil. Ex: PM com um civil
estupram uma mulher dentro do quartel. Se o crime foi cometido por um
militar em serviço, dentro de um quartel, trata-se de crime militar. Nesse
caso, haverá separação de processos (PM: Justiça Militar dos Estados;
civil Justiça Estadual). Contudo, se for militar das forcas armadas, o civil
também será julgado na Justiça Militar da União.
Quando a condição de militar estadual deve ser aferida? Essa condição
de militar estadual deve ser aferida no momento da prática do crime
(“tempus delicti”), pouco importando posterior exoneração do PM.
Súmula 53 STJ): a justiça militar estadual, não pode julgar civis, somente
militares dos estados.
Ementa
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR
CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES
MILITARES ESTADUAIS.
Obs.: Militares dos Estados. * para o STJ o policial militar voluntário não
pode ser considerado militar do Estado (Lei 10.029/00). Essa Lei é uma
Lei federal e vai disciplinar o PM voluntário. A ele é vedado o uso e o
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porte de arma de fogo e o poder de polícia, desenvolvendo funções
administrativas e sociais. (STJ HC 62.100)
A doutrina diz que a competência da Justiça Militar da União é uma
competência ratione matéria. A Justiça Militar dos Estados julga crimes
militares, mas só julga crimes militares.
Em SP, MG, RS há concursos específico para o cargo de Juiz militar
porque há o Tribunal de Justiça Militar. Nos demais estados, como não
há o Tribunal Justiça Militar, o Juiz Militar será exercido por Juiz
Estadual.
Conselho de justiça: 04 militares (oficiais) e 01 Juiz auditor.
Conselhos:
1) Conselho Permanente de Justiça: tem competência para julgar
militares que não sejam oficiais (praças) e também civis. A cada 03 meses
o conselho vai sendo formado. Na Justiça Militar da União há uma
conselho permanente para cada uma das armas das forças armadas.
2) conselho Especial de Justiça: julga os oficiais. Quando um oficial
praticar um crime militar, será constituído um conselho especial
específico para o seu julgamento e esse conselho só será extinto após o
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julgamento do processo. Os militares que julgam o processo tem que ser
de hierarquia superior à do acusado.
Lei 8.457/92, art. 16, 24 e 27: organiza a Justiça Militar da União e vai
dispor sobre estes conselhos.
Obs.: oficiais-generais sempre serão julgados pelo STM nos crimes
militares.
SEÇÃO II
Da Composição dos Conselhos
Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:
a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes
militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial
superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior
antigüidade, no caso de igualdade;
b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial
superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou
capitão.
Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três
meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo
de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.
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Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será
sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver
insuficiência de oficiais.
SEÇÃO III
Da Competência dos Conselhos de Justiça
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos
delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais,
nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, inciso I,
alínea b, desta lei.
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Da Competência do Superior Tribunal Militar
Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar:
Nota: Ver ADI 788
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.1993)
b) (Revogada pela Lei nº 8.179, de 19.10.1993)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada
b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores
Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores
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Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste
artigo;
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de
outras autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a
autoridade de seu julgado;
g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da
disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem
como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o
Estatuto da Magistratura;
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua
incompatibilidade para com o oficialato;
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de
Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;
II - julgar:
a) os embargos apostos às suas decisões;
b) os pedidos de correição parcial;
c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;
d) os incidentes processuais previstos em lei;
e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei
processual militar ou no regimento interno;
f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;
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g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-
Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades
administrativa e judiciária militares;
h) os pedidos de desaforamento;
i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos
praticados pelo Presidente do Tribunal;
j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal,
Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;
III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira
instância, mediante avocatória;
V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu
julgamento;
VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual
penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em
decisão sua ou por intermédio do relator;
VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou
mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência
originária;
VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar
medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;
IX determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;
X remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de
processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar
a existência de indícios de crime;
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XI deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça
Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;
XII elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem
como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
XIII organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que
lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:
a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros,
do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores
Substitutos e dos Serviços Auxiliares;
c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;
d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;
XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus
membros, deferindo-lhes o compromisso legal;
XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-
Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e
servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
XVII aplicar sanções disciplinares aos magistrados;
XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de
invalidez de magistrado;
XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de
antigüidade e merecimento;
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XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo
administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;
XXI demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;
XXII aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira
da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;
XXIII homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;
XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo
de interesse público;
XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;
XXVI apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos
magistrados;
XXVII apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do
Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.
§ 1º O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de
licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e
servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o
provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.
§ 2º Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar
sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Incluído
pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)
§ 3º É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das
hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte
final, deste artigo. (Renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)
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§ 4º As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por
maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo
menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.
(Renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)
* E se houver oficial e civil envolvidos? E se o oficial morre durante o
processo? Os dois serão julgados perante o Conselho Especial. Mesmo
que o oficial seja posteriormente excluído do processo, permanece a
competência do Conselho Especial. Aplica-se a regra da “perpetuatio
jurisdicionis”. Art. 23, §3º, da Lei 8.457/92.
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de
posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.
§ 1º O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após
conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do
processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do
Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o
mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.
§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para
substituí-lo. (NR) ( Parágrafo alterado pela Lei nº 10.445, de 07.05.2002)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para
substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.
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Conselho de Justiça: 05 membros. Os conselhos podem atuar por
maioria, sendo que na sessão de julgamento a presença de todos é
obrigatória. Quem é o Presidente do Conselho? Na Justiça Militar da
União quem preside o conselho é o oficial de posto mais elevado. Na
Justiça Militar dos Estados, quem preside o conselho é o próprio Juiz de
direito do juízo militar.
Quem é o órgão jurisdicional ad quem?
a) Justiça Militar da União. No âmbito da Justiça Militar da União quem
faz as fezes de Tribunal de Apelação é o STM. O STM apesar de ser um
Tribunal Superior é basicamente um Tribunal de Apelação, ou seja,
recursos dos julgamentos de 1º grau (CRFB/1988 - art. 122). Dos
conselhos, já vai direto para o STM. STM é composto de 15 ministros: 10
militares e 05 civis (CRFB/1988 - art. 123).
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
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Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-
generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da
carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
1ª Instância: Conselho, não é auditoria. Auditoria é o local. Conselho
Permanente de Justiça.
2ª instância: STM que é um Tribunal de Apelação. Se condenado pelo
STM, caberá RE para o STF, não caberá RESP contra decisão de Tribunal
Superior para STJ. RESP só cabe de decisão de TJ ou TRF.
b) Justiça Militar dos Estados: TJM (RS, SP e MG) e TJ (demais estados)
Soldado da PM pratica crime militar contra civil. Na 1ª instância o PM
que praticou crime militar contra civil, na Justiça Estadual, será julgado
singularmente pelo Juiz de direito do juízo militar. A 2ª instância será o
TJM (RS, SP e MG) e TJ para os estados que não possuem TJM. Na Justiça
Militar dos Estados, como o julgamento e pelo TJM ou pelo TJ, caberá o
RE para o STJ ou RESP para o STJ. O STM não atua na Justiça Militar dos
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Estados, só atuando na Justiça Militar da União da mesma forma que o
STJ só julga quanto a Justiça Estadual.
Órgão ministerial:
Na Justiça Militar da União, atua como parquet o MPM (ministério
público militar) que é um dos ramos da MPU (Ministério público da
União - composto por MPF, MPT, MPDFT e MPM)
Na Justiça Militar dos Estados, atuará o MP dos Estados.
CRIMES MILITARES
1. Crime propriamente militar:
CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime
propriamente militar.
Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado
por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são
próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e
funcional do militar.
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Ex: Deserção (CPM – art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em
06/03, quando é que se consuma o crime de deserção. Os oito dias
começa a contar do dia 06 ou do dia 07. O código diz mais de 08 dias. O
prazo de 08 dias começa a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia
seguinte a data da ausência (CPPM - art. 451, §1º). No caso, o prazo
começa a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma
às 00h00min do dia 15/03.
Outros exemplos de crimes propriamente militares: embriagues em
serviço (CPM art. 202); dormir em serviço (art. 203)
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do
lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Cpm Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na
lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda
a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que
poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas
testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal
Militar, a lavratura do têrmo será imediata.
CPM Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na
lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo
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termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo
por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar
incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo
de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for
verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991)
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal
Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela
Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
CPM Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-
se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de
quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,
em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda
ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Crime Propriamente Militar
Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente
militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar
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próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só
aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176
(ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).
Civil pode responder por crime propriamente militar? Doutrina
MAJORITÁRIA diz que não. * STF (HC 81.438): apesar de o civil não ser
militar, como estava junto com o sargento e como a condição de militar é
elementar do crime de violência contra inferior, poderá se comunicar
essa condição ao civil. É o mesmo raciocínio do peculato praticado por
civil.
** Crime de Insubmissão: qual a natureza jurídica desse delito? Quando
você comete este delito, ainda é civil, posto que foi convocado, mas ainda
não se apresentou. Para a maioria da doutrina trata-se de crime
propriamente militar, apesar de ser praticado por um civil. Porém, para
que a denúncia possa ser oferecida deve esse civil adquirir a condição de
milita, isso se da quando do exame médico se considera o indivíduo apto
ao serviço militar.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,
dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se
antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
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§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de
licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação
militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado
do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
2. Crime impropriamente militar
É aquela infração penal prevista no CPM, cuja prática é possível a
qualquer cidadão, seja ele civil ou militar.
Ex: dois civis brigam, um dá soco contra o outro. Crime de lesão corporal
leve. Se mesmo crime ocorre no quartel entre dois militares, há o crime
de lesão corporal no CPM – art. 209: crimes de lesão corporal. Também
previsto como crime militar.
* Cuidado com o STF HC 93.076 (STF Informativo 517): crime
impropriamente militar seria crime militar cometido contra civil (Min.
Celso de Melo). Tal conceito está equivocado, pois crime militar
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impróprio pode ser praticado por civil ou militar. Ex: a lesão corporal
por ser praticada contra civil ou militar dentro de um quartel.
3. crime militar de tipificação direta
São aqueles crimes previstos no CPM, quando definidos de modo
diverso na Lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente civil ou militar.
Tem crimes militares que só existem no CPM - art. Ex: deserção,
embriagues em serviço, violência contra inferior etc.
É importante, porque se houver previsão somente no CPM bastará a
simples referencia. Se houver previsão no CP, não poderá ser crime de
tipificação direta.
Ex: Renato, soldado, praticou o crime no art. 183.
4. crime militar de tipificação indireta
São aqueles crimes militares que também estão previstos na Lei penal
comum. Nesse caso, é indispensável apontar o porque desse crime ser
considerado militar, devendo o juízo de tipicidade ser conjugado com
uma das alíneas dos incisos, II e III do art. 9º CPM.
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Ex: estelionato (CP, art. 171 – CPM, art. 251)
Na hora de oferecer a denúncia, o MP deverá narrar o fato e capitular no
CPM art. 25, estelionato. É preciso que se diga por que é crime militar,
combinando o CPM art., 251 com o art. 9º, III, a
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra
militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,
ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado,
ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
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d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa
militar;
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora
não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou
qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração
militar, para a prática de ato ilegal;
f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não
só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a
ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente
ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
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vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em
obediência a determinação legal superior.
5. dos crimes militares em tempo de paz
O CPM, na parte especial, tem dois grandes livros: crimes praticados em
tempo de paz e crimes praticados em tempo de guerra, (CPM - art. 355 e
ss.).
Traição
Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado,
ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o
Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Favor ao inimigo
Análise do art. 9º do CPM
5.1. Do Inciso I do art. 9º do CPM
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
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O sujeito ativo tanto pode ser um militar quanto um civil.
Trata de crimes militares definidos de modo diverso na Lei penal
comum, ou nela não previstos.
Ex1 CPM, art. 149 (motim)
Ex2: CPM – art. 160 (desrespeito a superior)
Ex3: CPM - art. 172 (uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia
militar por qualquer pessoa).
Ex4: CPM art. 302 ingresso clandestino
Obs.: em relação a esses delitos; para que seja feito o juízo de tipicidade,
não é necessário fazer menção ao art. 9º do CPM.
São crimes militares de tipificação direta.
3. ANÁLISE DO ART. 9º, CPM
3.1. INCISO I “I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial;”
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Pode ser cometido por qualquer pessoa (civil ou militar) e refere-se aos
crimes militares não previstos na lei penal comum e refere-se também
aos crimes militares previstos de modo diverso na lei penal comum.
Todos esses tipos são de tipificação direta.
3.2. INCISO II “II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam
com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função,
em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar
sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f)
revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”
Tem sempre como sujeito ativo o militar em situação de atividade. (L.
6.880/80 – estatuto dos militares = militar de carreira, sargentos, os
incorporados às Forças Armadas durante o serviço obrigatório, o oficial
da reserva quando convocado etc.).
Ex. Tenente do exército está assistindo aula, é um militar em situação de
atividade? Sim. Situação de atividade significa o militar da ativa (é
aquele previsto no art. 3º, §1º, a, da L. 6.880/80), o que é diferente de
militar em exercício. “Art. 3º, § 1° Os militares encontram-se em uma das
seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças
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Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na
legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles
prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,
reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de
militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro
mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.”
Militar da ativa – essa condição inicia-se com a incorporação e deixa de
existir com a passagem do militar para a inatividade. É considerado da
ativa aquele que está em férias, de licença, etc.
Há uma diferença entre o militar para a justiça da união é o militar das
forças armadas, contudo para a justiça militar dos estados só os militares
dos estados. E se estiverem nas justiças de forma trocada serão
considerados civis.
Militar brasileiro em missão no estrangeiro – (ex. brasileiro no Haiti). Se
por acaso militar praticar crime militar no Haiti, vai se submeter a
jurisdição militar do Brasil. (art. 7º, CPM). Sendo submetido a
competencia da auditoria de Brasília. Art. 91 do CPPM.“Art. 7º Aplica-se
a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no
território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja
sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO 1° Para os efeitos da lei penal militar
consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente
utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada. AMPLIAÇÃO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS 2º É também
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aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios
estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente
contra as instituições militares. CONCEITO DE NAVIO 3º Para efeito da aplicação
dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.”
“Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,
de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado,
entretanto, o disposto no artigo seguinte.”
MILITAR NA INATIVIDADE – para fins de aplicação da lei penal
militar é considerado um civil (art. 3º, 1º, b, da L. 6.880) “Art. 3º, § 1° Os
militares encontram-se em uma das seguintes situações: b) na inatividade: I - os
da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e
percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço
na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados (se aproxima
da aposentadoria por invalidez), quando, tendo passado por uma das situações
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na
ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva
remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo
certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei
nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)”.
Os militares reformados e os da reserva são os militares na inatividade,
essa condição deve ser analisada ao tempo do crime.
Militar (para JMU) – é aquele incorporado às Forças Armadas. (ex. PM
perante a JMU é considerado civil).
Militar (para JME) – é somente os militares dos Estados – PMs, a PM
Estadual e Bombeiros.
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Ex. Tenente do exército é parado em blitz da PM. Se o tenente resolve
agredir o PM, quem julgará? (lesão corporal) – Pode ser julgado pela
JME? O Tenente é considerado civil pela Estadual. Julgado pela JMU?
Tenente da ativa, mas não está a trabalho e nem em exercício e nem em
lugar da administração militar, será considerado civil não podendo ser
nela julgar. O crime é da competência da Justiça comum estadual (crime
praticado por militar federal de folga contra policial militar em serviço
deve ser processado e julgado pela justiça comum estadual – STF, CC.
7.051 “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES
CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO
BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. 1. Praça da
Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do
exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser
agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais
leves. 2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o
intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias
Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de
Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do
Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de
natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada
a competência da Justiça Comum.” e STF, HC. 83.003 “EMENTA:
"HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO -
INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO
CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE -
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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS
CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES E
DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM
SENTIDO IMPRÓPRIO. - O ordenamento positivo, ao dispor sobre os
elementos que compõem a estrutura típica do crime militar ("essentialia
delicti"), considera, como ilícito castrense, embora em sentido
impróprio, aquele que, previsto no Código Penal Militar - e igualmente
tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253)
-, vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra
militar na mesma situação (...)" (CPM, art. 9º, II, "a"). - A natureza
castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como
delito na legislação penal comum - resulta da conjugação de diversos
elementos de configuração típica, dentre os quais se destacam a
condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa,
descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a
índole militar desse ilícito penal, se o agente não se encontrar em
situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie, eis que os delitos
de resistência, lesões leves e desacato teriam sido cometidos por
sargento do Exército (fora de serviço) contra soldados e cabos da Polícia
Militar (em atividade). A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,
PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competência penal da
Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das
Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, "ratione personae". É
aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do
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agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao
preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais
definidos em lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da Justiça
Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para
os delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissível por
agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede
e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código
Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de
delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de
paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER
RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO
INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - É
irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo -
considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser
privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade
judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser
subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao
proclamar as liberdades públicas - que representam limitações
expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o
postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política
prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente". CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO
CARÁTER ESTRITO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA
MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdição penal dos órgãos
integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-
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membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das
Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a
suposta prática de delitos militares contra a própria Polícia Militar do
Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes.”).
Militar:
1. para efeito de aplicação da lei penal militar pela JMU – somente é
considerado militar aquele incorporado às Forças Armadas. São
considerados civis, portanto, os militares dos Estados, os militares
federais na inatividade e os civis.
2. para fins de aplicação da lei penal militar perante a JME – são os
militares dos Estados na ativa. Portanto, são considerados civis os
militares das Forças Armadas, os militares estaduais na inatividade e os
civis
3. Assemelhado – consta do art. 21 do CPM “Art. 21. Considera-se
assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei
ou regulamento.” Essa figura foi abolida há mais de 60 anos, não existe
mais essa figura. Extinta pelo Dec. 23.203 de 1947.
3.2.1 Art. 9º, II ALÍNEA “A” – CONTRA MILITAR DA ATIVA
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Militar da ativa contra militar da ativa – “Art. 9º, II, a) por militar em
situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou
assemelhado;”
Ex.: Se os militares estiverem de folga? Ou o crime foi cometido por
militar em férias contra outro militar em férias – de quem é a
competência pra processar e julgar? Para doutrina continuamos diante
de um crime militar. Afinal de contas mesmo estando de folga os
militares são considerados da ativa, pois isso não se confunde com o
militar em serviço. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, II, a,
CPM. (STJ, CC. 85.607 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM
ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Militar
processar e julgar crime praticado por militar em situação de atividade
ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (art.
9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar). 2. Militar em situação
de atividade quer dizer "da ativa" e não "em serviço", em oposição a
militar da reserva ou aposentado. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Militar, juízo
suscitante.” e CC. 96.330 “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM
ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Castrense
processar e julgar crime praticado por militar em situação de atividade
ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. (CC
85.607/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 8/9/08) 2. Militar em situação
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de atividade quer dizer "da ativa" e não "em serviço", em oposição a
militar da reserva ou aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, ora suscitado.”). Para o STF, se os militares não
estão em serviço, deve ser verificado se o crime guarda uma relação com
a condição de militar. STF, HC 80.122 “EMENTA: HABEAS CORPUS -
CRIME MILITAR - ALUNO MATRICULADO EM ÓRGÃO DE
FORMAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA (ESCOLA DE
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA, NO CASO) - QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA COMO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE -
ESTATUTO DOS MILITARES - PRAÇA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO
DE CRIME MILITAR - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA
PENAL DA JUSTIÇA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO. - Os Alunos
regularmente matriculados em órgão de formação de militares da ativa e
da reserva - que possuem, nessa particular condição, a graduação de
praças especiais - são considerados militares em situação de atividade,
podendo qualificar-se, em conseqüência, como sujeitos ativos de crime
militar, submetendo-se, desse modo, quando da prática de ilícitos
castrenses, à jurisdição penal da Justiça Militar. Doutrina.” e CC. 7.071
“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.
1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por
militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação,
ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões
estranhas ao serviço. 2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e
não à Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretação do
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art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo
S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de
Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado
procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para
prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes.”.
STJ: Em sentido contrário. Não basta que o crime seja cometido por
militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensável que o militar
esteja em efetivo exercício funcional (STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME
MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO
DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda
que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra
outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os
fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que
caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do
serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a
indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo
da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São
Paulo, o juízo suscitante.”).
Subtração de folha de cheque de militar da ativa por outro militar da
ativa em local sujeito a administração militar, com posterior obtenção de
vantagem ilícita.
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Para os tribunais se o prejuízo for suportado pelo militar o delito será
julgado pela justiça militar; se o prejuízo for suportado pela instituição
bancária a competência será da justiça comum.
3.2.2. Art. 9º, II, ALÍNEA “B” – CONTRA CIVIL EM LUGAR SUJEITO À
ADMINISTRAÇÃO MILITAR “Art. 9º, II, b) por militar em situação de
atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;”
Militar da ativa contra civil em lugar sujeito à administração militar.
Civil = conceito lato sensu.
Lugar sujeito à administração militar - é o local que pertence ao
patrimônio das forças armadas, da polícia militar ou do corpo de
bombeiros, ou que se encontre sob a administração dessas instituições
militares, podendo ser móvel ou imóvel.
Esse civil pode ser pessoa jurídica? Não... somente pessoa física. (STJ,
REsp 705.514 “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO
PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. A alínea "c" do inciso II
do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime
praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva,
reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa
pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao
classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa
militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega
provimento. Acórdão”)
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A vila militar é lugar sujeito à administração militar? (PNR – Próprio
Nacional Residencial – e a casa do militar.) A vila militar é lugar sujeito
à administração militar, porém somente no que tange à área comum,
entendendo a jurisprudência que a residência do militar, o PNR, não é
lugar sujeito à administração militar.
Se um coronel estupra a esposa dentro do PNR é crime comum, art. 213
do CP, contudo se for na área sujeita a administração militar é crime
militar, art. 232 do CPM
Crime cometido dentro do STM e das auditorias militares – são parte do poder
judiciário da União, assim, não são lugares sujeitos à administração militar.
3.2.3. Art. 9º, II, ALÍNEA “C” “Art. 9º, II, c) por militar em serviço ou
atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva,
ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”
Esse é um crime militar praticado por militar em serviço ou atuando em
razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,
ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.
Entender civil como também militar da reserva e militar reformado.
Quando o CP diz “militar em situação de atividade” ele usa essa
expressão como sinônimo de militar da ativa.
Militar da ativa Militar em serviço
É aquele que não é da reserva,
nem reformado.
É aquele que está atuando em
razão da função.
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Ex. militar em sala de aula é militar da ativa, mas não militar em serviço.
Na alínea “a” basta ser militar da ativa. Na “c” tem que estar em
serviço, logo também é da ativa.
Parque ocupado temporariamente para acampamento militar não é lugar
sujeito à administração militar. Militar acampado sai e vai até a escola
onde aborda um adolescente, praticando ato libidinoso. Isto é crime
militar?
Não é crime militar, pois a abordagem não está dentre a atuação do
serviço. É preciso guardar vínculo com o serviço. É crime comum. Vai
responder perante a Justiça Comum Estadual.
Portanto, para a configuração desse crime militar deve existir o
denominado nexo funcional (propter officium) sob pena de configuração
de crime comum.
Ex. soldado abandona o quartel sem autorização e assalta posto de
gasolina. Praticou crime militar de abandono de posto (art. 195 de CPM
“Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe
tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena -
detenção, de três meses a um ano.”). Responde por esse crime por força do
inciso I do Art. 9º do CPM “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso
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na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo
disposição especial;”. O CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM
ARMA DA CORPORAÇÃO NÃO É CRIME MILITAR. Abandono de
posto será julgado pela justiça militar, enquanto que o crime patrimonial
será julgado pela justiça comum. STF, HC 91.658 “EMENTA: AÇÃO
PENAL. competência. crime de roubo. Fato praticado, com abandono de
posto e arma da corporação, fora da área sujeita à administração
castrense. Incompetência da Justiça Militar. Feito da competência da
Justiça Comum, sem prejuízo da competência daquela para o delito de
abandono de posto. HC concedido para o reconhecer. Inteligência do art.
124 da CF. Precedentes. Ação penal por delito cometido por militar, com
abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita à
administração castrense, não tem por objeto delito militar e, pois, é da
competência da Justiça Comum, sem prejuízo da competência da Justiça
Militar para o delito de abandono de posto.”
A lei não exige que essa função seja militar. Portanto, mesmo que o
policial militar e o bombeiro militar encontrem-se em serviço de
policiamento ostensivo e de trânsito, ou no exercício de função policial
civil eventual crime por eles cometido será considerado crime militar.
Em algumas cidades do interior não há polícia civil e o militar é obrigado
a exercer tal função.
SÚM. 297, STF – ESTÁ ULTRAPASSADA. “Súmula 297 - OFICIAIS E
PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES PARA
EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA
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JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES (VIDE
OBSERVAÇÃO). Observação - No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em
sessão plenária, considerando a vigência da Emenda Constitucional 7/1977, foi
acolhida a proposta de reformulação da Súmula 297, encaminhando-se a decisão
à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação. Sobre a
superação da Súmula 297 veja HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (RTJ
187/670). - Código de Processo Penal Militar de 1969, Título VIII, art. 82, art.
84.”
STJ, RHC 11.376 “RHC. DESACATO A POLICIAL MILITAR.
PATRULHAMENTO DE TRÂNSITO. FUNÇÃO CIVIL. JUSTIÇA
MILITAR. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. Conforme
jurisprudência desta Corte e do C. STF, não pode ser considerada como
função de natureza militar, para a configuração de crime militar, nos
termos do art. 9º, inciso III, "d" e 299, ambos do CPM, atividade de
policiamento e fiscalização do trânsito. Nulidade do processo a partir da
denúncia, inclusive, ante a flagrante incompetência da Justiça Militar para
julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso provido.”.
STF, RHC 56.049 “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. POLICIA
MILITAR DO ESTADO. NOS TERMOS DO ART. 144, § 1º, "D", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 13 DE ABRIL DE 1977, A
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR OS INTEGRANTES DAS POLICIAS MILITARES, NOS
CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI. CRIME COMETIDO POR
POLICIAIS MILITARES NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO
TRÂNSITO. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROPOSTA
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DE REFORMULAÇÃO DA SÚMULA 297 ACOLHIDA. RECURSO DE
"HABEAS CORPUS" NÃO PROVIDO.”, HC 82.142 “EMENTA:
HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA
COM ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA
PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1. Policial
militar. Existência de delitos tipificados ao mesmo tempo no CP e no
CPM. Condutas que guardam relação com as funções regulares do
servidor. Crime militar impróprio. Competência da Justiça Militar para
o julgamento (CF, artigo 124). 2. Departamento de Operações de
Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas
hipóteses em que entre as atividades do policial militar estejam aquelas
pertinentes ao policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de
suas atribuições específicas e associadas à atividade militar, que
caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem administrativa
castrense, constituem-se em crimes militares, ainda que ocorridos fora
do lugar sujeito à administração militar (CPM, artigo 9º, II, "c" e "e"). 3.
Nesses casos a competência para processar e julgar o agente público é da
Justiça Militar. Enunciado da Súmula/STF 297 há muito tempo
superado. 4. Crime de formação de quadrilha (CP, artigo 288). Delito que
não encontra tipificação correspondente no Código Penal Militar.
Competência, nessa parte, da Justiça Comum. Habeas-corpus deferido
em parte.”, HC 69.571 “JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:
COMPETÊNCIA: CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL
MILITAR, AINDA QUE EM FUNÇÃO DE POLICIAMENTO CIVIL:
SUPERAÇÃO, NO PONTO DA SUM. 297, DESDE A INOVAÇÃO DA
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EC 7/77 (CF. RHC 56.049, ALCKMIN, RTJ 87/47), QUE A
CONSTITUIÇÃO MANTEVE.”.
“mesmo nas hipóteses... constituem-se crimes militares”
Súm. 6 STJ diz que vai ser crime militar se autor e vítima forem policiais
militares em situação de atividade. Ela está em contradição com a alínea
“c”. Ela surgiu com Código de Transito Brasileiro. “Súmula: 6 COMPETE
A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO
VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA
FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.”
Se o crime for praticado por militar em serviço, ainda que contra civil, a
competência será da justiça militar com base no art. 9º, II, “c”, mas desde
que esse delito esteja previsto no CPM (ex. lesão corporal culposa,
homicídio culposo). Caso este crime não esteja previsto no CPM, a
competência será da justiça comum. O mesmo ocorre com o crime de
abuso de autoridade.
O próprio STJ (CC 34.749 “CRIMINAL. VIATURA MILITAR. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. VÍTIMAS CIVIS E MILITARES. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA MILITAR. Compete à Justiça Militar Estadual processar e
julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da
Polícia Militar, quando o autor for policial militar, em serviço, e as
vítimas forem civis e policiais militares, em situação de atividade.
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Auditor da Auditoria
Militar de Passo Fundo (RS).”) e o STF (RE 146.816 “EMENTA: Conflito de
competência. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. Compete à
Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de
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trânsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e
provido.”) decidiram pela competência da justiça militar contra civil.
Como policiais militares tem o dever de agir, ao interferir em uma
ocorrência policial na hipótese de flagrante delito, mesmo usando arma
particular, estaria na situação de ter se colocado em serviço. Portanto,
eventual crime praticado nesse momento seria considerado militar com
base na letra “c” do inciso II do art. 9º.
Esse raciocínio não se aplica aos militares das forças armadas, pois suas
funções de polícia judiciária e administrativa estão restritas as infrações
penais militares.
Esse crime praticado pelo militar em serviço deve estar previsto no CPM,
sob pena de configuração de crime comum.
Ex. crime de aborto praticado por médico militar dentro do hospital é
julgado onde? O aborto não está previsto no CPM. Ele não é considerado
crime militar, portanto, seu julgamento ficará a cargo da Justiça comum.
Ex. abuso de autoridade cometido por militar em serviço não é crime
militar. (Lei 4.898/65) – súm 172 do STJ – “Súmula: 172 COMPETE A
JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE
ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.”.
Ele não está previsto no CPM.
Se no mesmo contexto fático, praticar o militar o crime de abuso de
autoridade e um outro crime militar, deverá ocorrer a separação de
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processos (ex. invasão de domicílio, lesão corporal). Aplica-se nessa
hipótese a súm. 90 do STJ – “Súmula: 90 COMPETE A JUSTIÇA
ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR
PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA
DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.”.
Crime de tortura não é crime militar. É comum. (L. 9.455/97). É julgado
pela justiça comum.
Disparo de arma de fogo (L. 10.826/03 – art. 15 “Art. 15. Disparar arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a
prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”).
Policial que efetua disparo contra pneu de caminhão para evitar fuga não
comete crime militar. Tal crime é comum. Não guarda previsão no CPM
(CC 90131 STJ “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. DISPARO DE ARMA
DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI 10.826/03. POLICIAL
MILITAR QUE ATIRA NO PNEU DO CARRO DE CAMINHÃO PARA
EVITAR A FUGA DE POSSÍVEL INFRATOR. CRIME QUE NÃO
ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Tratando-se da conduta de efetuar disparos de
arma de fogo em via pública, cometida por policial militar em situação de
atividade, crime que não encontra correspondente previsão legal no Código
Penal Militar, é de se afastar a competência da Justiça castrense. 2. Reconhecida
a competência do juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de
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Belo Horizonte/MG, suscitado, para conhecer de eventual denúncia oferecida
contra o investigado e processá-lo e julgá-lo se for o caso.”).
Atentado contra a segurança do transporte aéreo. Acidente com o Boing
da Gol no Município de Peixoto de Azevedo no Mato Grosso (STJ – CC
91.016 “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO.
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO.
INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO E
HOMICÍDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES,
CONTROLADORES DE VÔO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E
COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Não ofende o princípio do ne bis in
idem o fato dos controladores de vôo estarem respondendo a processo na
Justiça Militar e na Justiça comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o
acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas
Aéreas no Município de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso,
com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputações são
distintas. 2. Solução que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da
Súmula 90/STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial
militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime
comum simultâneo àquele". 3. Conflito não conhecido.”).
Sargentos foram denunciados. Eles trabalhavam no controle de tráfego
aéreo. Os dois pilotos do jato Legaci foram denunciados pelo art. 261, §3º
C/c art. 263 “Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou
alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação
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marítima, fluvial ou aérea: § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos. C/c Art. 263 - Se de qualquer dos crimes
previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão
corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”, com pena prevista no
art. 258 c/c art. 121, §4º, “Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum
resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é
aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa,
se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,
aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. C/c o
Art. 121. Matar alguem: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)” todos do CP.
Os controladores de vôo e sargentos da aeronáutica foram denunciados
por 2 crimes dolosos de atentado contra a segurança do transporte aéreo
em concurso formal, sendo 1 na modalidade fundamental (jato legaci) e o
outro qualificado por 154 mortes (boing da gol).
Perante a justiça militar, os controladores de vôo foram denunciados
pela prática do crime do art. 324, CPM “Art. 324. Deixar, no exercício de
função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática
de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por
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tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do
pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.” (inobservância de
lei regulamento ou instrução), e contra 1 deles pela prática de homicídio
culposo (art. 206, §1º e 2º, CPM “Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena -
detenção, de um a quatro anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS § 2º Se, em
conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma
pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um
sexto até metade.”)
STJ entendeu que o fato de o mesmo fato da vida resultar em 2 crimes
não é novidade. Não há problema algum em responder perante a justiça
militar e a federal.
Tráfico de drogas praticado por militares em serviço em lugar não sujeito
a administração militar.
Art. 290, CPM “Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda
que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para
uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo
substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em
lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com
determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. CASOS
ASSIMILADOS 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em
lugar não sujeito à administração militar: I - o militar que fornece, de qualquer
forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
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a outro militar; II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar,
no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III
- quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em
manobras ou exercício. FORMA QUALIFICADA 2º Se o agente é farmacêutico, médico,
dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Receita ilegal.”.
Para que responda pelo crime do art. 290 as condutas deve se dar em
lugar sujeito a administração militar. AQUI O CPM DEU A PENA
MÁXIMA, MAS NÃO DEU A PENA MÍNIMA, COMO A PENA
MÍNIMA É DE RECLUSÃO SERÁ DE 1 ANO E SE FOR DE DETENÇÃO
A PENA SERÁ DE 30 DIAS
No exemplo dado, o militar responderá pelo art. 33 da Lei de Drogas
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. Cumpre observar
que a pena do art. 290 do CPM é de 1 ano e máximo de 5 anos.
Posse irregular de arma de fogo ou porte ilegal de arma de fogo, ainda
que de origem estrangeira e de uso restrito, e mesmo que praticados por
militar dentro de estabelecimento militar, não são considerados crimes
militares, pois tais delitos não estão previstos no CPM. Portanto a
competência será da Justiça Comum Estadual (STJ CC 28.251
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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR.
COMPETÊNCIA. NATUREZA DA INFRAÇÃO E NÃO CONDIÇÃO
PESSOAL DO AGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL 1. O fato do agente manter guardada em armário do
quartel, a que serve arma de origem estrangeira e de uso restrito, não
afasta a competência da Justiça Estadual, vez que não traduz a
ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União, de suas autarquias e empresas públicas. 2. A competência militar
não é firmada pela condição pessoal de militar do réu, mas sim, pela
natureza militar da infração, configurada no disposto no art. 9º do
Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido, mas para declarar que ambos os
Juízos, suscitante e suscitado, são incompetentes. Determino de ofício, que os
autos retornem à origem para que sejam encaminhados ao Juízo Estadual.” e CC
49.689 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. MILITAR.
GUARDA DE ARMA PARTICULAR SEM PORTE E SEM REGISTRO
DENTRO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. 1. Delito de posse irregular de arma de fogo em
estabelecimento militar não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 9º do
Código Penal Militar. 2. Competência militar não é firmada pela condição
pessoal de militar, mas pela natureza da infração. Militar não agiu em razão de
suas funções, não havendo, pois, que se falar em crime militar. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de
Bangu – RJ, juízo suscitante.”).
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Arma de uso privativo das forças armadas não significa dizer que essa
arma seja das forças armadas.
Cidadão encontrado na rua com pistola. Ele responde por esse crime
onde?
1- se a pistola é de propriedade da PM responde pelo crime de
receptação (art. 180, CP) e porte ilegal de arma de fogo na justiça comum.
Os dois delitos deverão ser julgados na justiça estadual comum, porque
civil não pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual.
2. Se a arma é do exercito, responde pela receptação (art. 254, CPM c/c
art. 9º, III, a) na Justiça Militar da União.
Isto não afasta a possibilidade do porte ilegal de arma de fogo ser
julgado pela justiça estadual comum.
3. Se a arma é da polícia federal. A receptação (art. 180, CP) é julgada
pela Justiça Federal. O patrimônio é da União. O porte ilegal de arma de
fogo é julgado pela Justiça Federal. Súm. 122 STJ “Súmula: 122 COMPETE
A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO
DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL,
NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL.”, fala que prevalece a competência da Justiça
Federal.
Lei Complementar 97/99 art. 15 (“Art. 15. O emprego das Forças
Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
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responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro
de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte
forma de subordinação: I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de
Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas
e, quando necessário, por outros órgãos; II - diretamente ao Ministro de Estado
da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da
participação brasileira em operações de paz; III - diretamente ao respectivo
Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da
Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força. § 1o Compete
ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por
iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos
poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2o A atuação das
Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos
poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do
Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
relacionados no art. 144 da Constituição Federal. § 3o Consideram-se esgotados
os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em
determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo
Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes
ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído
pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 4o Na hipótese de emprego nas
condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da
República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que
desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo
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limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o
resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2004) § 5o Determinado o emprego das Forças
Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente,
mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança
pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada
das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações,
composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou
com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 6o
Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei
Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para
atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por
efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências
constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 7o
O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são
considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c,
do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)”) – possibilidade de
utilização das forças armadas na garantia dos poderes constitucionais e
por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem
Art. 142, CF
Esses casos de atuação das forças armadas na garantia da Lei e da ordem
são considerados atividades militar para fins de aplicação do art. 9º, II, c,
do CPM (art. 15, §7º)
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Ex. no rio de janeiro, militares estavam atuando em favela. Pegaram 3
moradores de 1 morro e levaram para o rival. Foram julgados por
tribunal do Júri Federal. Há crime militar de insubordinação, abandono
de posto. Os homicídios que ocorrem na Justiça Federal, pois não é crime
militar.
3.2.4. Art. 9º, II, ALÍNEA “D”
Crime militar praticado por militar durante o período de manobras ou
exercícios contra civil, significa qualquer movimentação da tropa militar
destinada ao treinamento, por outro lado exercício é a atividade
destinada ao preparo físico e treinamento do militar.
Ex. desfiles militares, treinamentos, qualquer movimentação de tropa
destinada ao treinamento.
3.2.5. Art. 9º, II, ALÍNEA “E”
Crime militar praticado por militar contra o patrimônio sob a
administração militar ou a ordem administrativa militar.
Não é necessário que o bem pertença ao patrimônio militar, sendo
suficiente que esteja legalmente sob a sua administração. (STJ, CC 48.014
e STF, RHC 96.814). Ex.: veículos cedidos para determinados fins.
Crime contra a ordem administrativa militar são as infrações que
atingem a organização, a existência e a finalidade das forças armadas,
bem como o prestigio moral da administração militar.
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Ex. militar promove a fuga de quem está preso. Sum. 75 do STJ “Súmula:
75 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E
JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU
FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.”:
Cuidado para não confundir o crime do art. 178, CPM com o crime do
art. 351, CP.
Se o preso estiver recolhido a cadeia pública, penitenciária ou outro
estabelecimento prisional comum ter-se-á crime comum (art. 351, CP). Se
a pessoa estiver recolhida a estabelecimento penal sob administração
militar ou se não for no estabelecimento prisional comum a competência
será da Justiça Militar, pois tal crime configurará ofensa à administração
militar (art. 178, CPM).
3.2.6 Art. 9º, II, ALÍNEA “F” – Revogada
Revogação pela L. 9.299/96 – é a lei Rambo.
Era o crime militar praticado por militar da ativa que embora não
estando em serviço, use arma da corporação.
Súm. 199, do TFR e Súm. 47 do STJ “Súmula: 47 – COMPETE A JUSTIÇA
MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR
CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A
CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.” estão
ultrapassadas. O crime descrito nelas é considerado crime comum.
4. Art. 9º, INCISO III
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Art. 9º, III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não
só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
Este crime do inciso III é somente para o civil como sujeito civil (o que
abrange o militar da reserva e o militar reformado e o civil).
O INCISO III SÓ TEM APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA
UNIÃO, POIS CIVIL NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL.
Os tribunais (STF e STJ) tem adotado uma interpretação bastante
restritiva em relação aos crimes militares cometidos por civis, somente
se caracterizando o crime como militar em hipóteses excepcionais e
desde que esteja presente o intuito de atingir de qualquer modo as
forças armadas, no sentido de impedir frustrar, desmoralizar o militar
ou o evento em que estiver empenhado.
Ex. homicídio praticado por civil contra militares que estavam
transportando fardamento para organização militar. Para o STF apesar
das vítimas estarem em serviço, não ficou comprovada a vontade do
caminhoneiro de se voltar contra as forças armadas. (HC 86.216)
Ex. lesão corporal culposa praticada por civil contra oficial do exército
atuando em escolta de comboio militar ou que desempenhava missão de
balizamento de transito em quartel general STF - HC 99671. Mesma coisa
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do exemplo anterior. STF entendeu que como não havia dolo direto, não
havia intenção do agente de atentar contra as forças armadas.
Dano culposo existe? No CP não existe crime culposo, todo crime de
dano é doloso, art. 163 do CP. Já no CPM há a figura do dano culposo no
art. 266.
Ex. para o STF o crime de dano culposo, apesar de estar previsto no
CPM, somente pode ser praticado pelo militar. Art. 266 do CPM “Art.
266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto
de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se
também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o
agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.”, art. 264 do CPM “Art. 264.
Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo
de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar,
arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra
instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou
centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão,
de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do
artigo anterior.” Art. 264, tanto pode ser praticado por civil quanto por
militar, mas na forma culposa, apenas por este em razão do CP não
haver dano culposo. (STF, HC 67.579).
4.1 Art. 9º, III, ALÍNEA “A”
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Crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração
militar ou contra a ordem administrativa militar.
Ex. estelionato está previsto no CPM (art. 251 “Art. 251. Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de dois a sete anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA I - vende, permuta, dá em pagamento, em
locação ou em garantia, coisa alheia como própria; ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO
FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA II - vende, permuta, dá em pagamento ou em
garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que
prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando
sôbre qualquer dessas circunstâncias; DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; FRAUDE NA ENTREGA DE
COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a
adquirente; FRAUDE NO PAGAMENTO DE CHEQUE V - defrauda de qualquer modo o
pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. 2º Os crimes previstos nos
ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do
art. 9º, nº II, letras a e e . AGRAVAÇÃO DE PENA 3º A pena é agravada, se o crime é
cometido em detrimento da administração militar.”). Sujeito responde pelo
art. 251 c/c art. 9º, III, a, CPM. Se continuar recebendo pensão de militar
falecido.
QUANDO A LEI NÃO DIZ O QUANTO DE AGRAVAMENTO O
AUMENTO É DE 1/3. NA VERDADE, TRATA-SE DE CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. (ART. 251, §3º, CPM).
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Os tribunais tem interpretado que o fato do patrimônio estar sob a
administração militar é uma elementar do crime. Majorar a pena por esta
razão seria bis in idem.
A causa de aumento de pena do art. 251, §3º somente se aplica ao militar,
pois em relação ao civil, sua aplicação caracterizaria bis in idem
Cuidado!!! Tanto faz o crime ser doloso ou culposo. Em relação a esse
crime militar pouco importa o elemento subjetivo do agente (dolo ou
culpa).
Ex. não interessa se o agente sabia ou não que o objeto era de
propriedade da administração militar.
CRIMES CONTRA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR E
FALSIFICAÇÃO
Regras:
1º) em se tratando de crime de falsificação, a competência será
determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.
Ex. suponha-se a falsificação de certificado de saúde emitido por uma
organização militar (hospital militar) (STJ CC 37.893).
2º Em se tratando de crime de uso de documento falso por terceiros que
não tenha sido o responsável pela falsificação, a competência será
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determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo
uso.
Ex. comprar carteira de identidade militar. Como quem foi prejudicado
foi empresa financeira a competência é da justiça comum.
3º em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação
estará caracterizado um só delito, qual seja, o de falsificação, razão pela
qual a competência será determinada pela natureza do documento,
independentemente de sua utilização.
A utilização é mero exaurimento.
Pelo princípio da consunção responde apenas por um delito.
4º Em se tratando de falsificação ou de uso de documentos falsos
cometidos como crime meio para a prática de estelionato, a competência
será determinada pelo sujeito passivo do crime patrimonial.
Ex. crime de falsificação de carteira de habilitação de Arraes amador
utilizada para pilotar embarcações é crime da competência da justiça
comum Federal para o STF. Quem emite o documento é a marinha em
atribuição secundária que lhe foi delegada. Não há interesse das forças
armadas.
4.2. Art. 9º, III, ALÍNEA “B”
Art. 9o, III, b - em lugar sujeito à administração militar contra militar em
situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de
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Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente
ao seu cargo;
Crime militar praticado por civil em lugar sujeito a administração militar
contra militar da ativa.
Cuidado!!! A parte final da alínea pode induzir a erro.
Quanto ao assemelhado já não existe mais. O funcionário de ministério
militar ou da justiça militar não é militar, mas sim um funcionário
público federal, razão pela qual eventual crime cometido por civil contra
ele deve ser julgado pela justiça federal.
Art. 82, II CPPM – este dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO PELA
CF. os auditores a que ele se refere é o juiz auditor. “Art. 82, II - nos
crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da
Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de
ofício e os funcionários da Justiça Militar.”
Um juiz auditor é considerado juiz da União. Crime praticado por juiz
auditor ou por membro do MP militar, que atua na primeira instância
será julgado perante o respectivo TRF. O advogado de ofício é hoje o
DPU.
Advogados de ofício, DPU e funcionários da Justiça militar são julgados
na Justiça Federal de 1ª instância.
4.3. ALÍNEA “C” e “D”
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Art. 9º, III, c) contra militar em formatura, ou durante o período de
prontidão, vigilância, bservação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou
no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da
ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente
requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal
superior.
Acompanhamento = estacionamento das tropas, temporário, em regra,
obrigando-se em barracas.
Acantonamento = estacionamento das tropas, porém, aproveitando-se de
instalação já existentes.
Para a jurisprudência essa função de natureza militar a que se refere a
alínea “d” deve estar relacionada as atribuições primárias das forças
armadas, delimitadas pelo art. 142, da CF “Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º
- Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.(lei
complementar 97/99) § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a
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punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em
lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar
em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
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transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos
militares o disposto no art. 7º, incisos VIII (VIII - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;), XII (XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)), XVII (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;), XVIII ( XVIII - licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;), XIX (XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;) e XXV ( XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)) e no art. 37,
incisos XI (XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-
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sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)), XIII (XIII - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)), XIV (XIV - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)) e XV (XV - o subsídio e
os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998) IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X -
a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais
dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).”.
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Art. 9º, parágrafo único, CPM – foi acrescentado pela L. 9.299/96 que
entrou em vigor em 08/08/96
Art.9º, Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando
dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da
justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Quando estivermos diante de crime doloso contra a vida praticado por
militar contra civil, mesmo estando o militar em serviço esse crime, a
partir de 1996, tornou-se crime comum. É julgado pelo tribunal do júri.
Para o STM o art. 9º, parágrafo único é inconstitucional, HC 102227 do
STJ, e o RE 260404.
Militar que mata civil?
PM – Tribunal do Júri Estadual.
Membro das Forças Armadas – Tribunal do Júri Federal
Sargento da PM que mata tentente do exercito?
Vai para o júri contudo se estava de serviço será o júri federal, se estava
de férias ou a paisano vai para o júri estadual.
Se o civil que mata soldado do exercito dentro do quartel será julgado
pela Justiça Militar da União, HC 91003 do STF.
Matar civil até 08/08/06 seria competência da Justiça Militar. Após essa
data seria competência da Justiça Comum. Aplica-se a regra da
perpetuação de jurisdição prevista no art. 87 do CPC “Art. 87. Determina-
se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
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quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.”.
Ex. militar quer matar outro militar, mas acerta um civil que estava logo
atrás. É exemplo de aberratio ictus (erro na execução)- art. 73, CP “Art. 73.
A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o
interesse público. § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à
custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial. § 2° A sentença é
publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na
íntegra.”
No caso como houve alteração da competência em razão da matéria, a L.
9.299/96 teve aplicação imediata, com a conseqüente remessa dos autos
ao Tribunal do Júri estadual ou federal, salvo se já houve sentença
relativa ao mérito, hipótese em que o processo deveria seguir na
jurisdição em que a decisão foi prolatada (STF, HC 76.510)
Para o STJ, como a competência é fixada com base em critérios objetivos,
independentemente, da análise do elemento subjetivo do agente, nas
hipóteses de aberratio ictus deve ser levado em consideração para fins de
fixação da competência a pessoa sobre a qual efetivamente recaiu a
conduta, independentemente da chamada vítima virtual. (STJ CC 27.368)
Lei que altera a competência tem natureza processual. Tem aplicação
imediata
Ex. em 1995 militar da ativa em serviço cometeu art. 205, §2º, IV, c/c art.
9º, II, c do CPM. (pena de 12 a 30 anos). Em 1996 entra em vigor a L.
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9.299/96. O inquérito foi para o tribunal do júri. O militar então vai ser
denunciado por art. 121, §2º, IV (pena de 12 a 30 anos).
Ocorre que o homicídio qualificado no CP é crime hediondo, enquanto o
do CPM não era.
Neste exemplo, a lei altera a competência, mas também traz evidente
comprometimento para a liberdade do agente.
Em relação ao homicídio qualificado a L. 9.299/96 tem natureza
processual material. Ao deslocar a competência para a Justiça Comum
sujeitou o agente aos ditames gravosos da Lei dos crimes hediondos.
Há duas soluções possíveis:
- manter o processo na justiça militar;
- mandar tudo para a justiça comum com a ressalva de não aplicar a lei
dos crimes hediondos (melhor adotar a 2ª solução).
DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO PELO JUIZ
SUMARIANTE.
Caso ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz sumariante
conclua que não se trata de crime doloso contra a vida praticado por
militar contra civil deverá proceder a desclassificação remetendo os
autos a justiça militar. Nesse caso o juízo militar não está vinculado à
decisão do juiz sumariante podendo suscitar um conflito negativo de
competência.
Esse conflito suscitado será julgado:
Se for conflito entre auditoria militar da união e a vara do júri estadual-
quem julga é o STJ;
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Se for conflito entre o STM e a vara do júri estadual – quem julga é o STF;
Se for conflito entre juiz de direito militar e juiz criminal – vai depender
do estado pois se houver TJM e TJ no estado e um juiz pertencente a um
e o outro a outro quem vai decidir é o STJ, mas se não houver o TJM
quem decide é o próprio TJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA CRIME NÃO DOLOSO
CONTRA A VIDA E COMPETENCIA PARA JULGÁ-LO.
O crime doloso contra a vida deve ser julgado pelo júri, mas na hora da
votação os jurados desclassificam, nesse caso quem vai julgar esse delito
desclassificado é o juiz presidente, mas se se tratar de crime militar esse
não será julgado pelo juiz presidente que se verá obrigado a remeter os
autos para a justiça militar.
Em suma, via de regra, diante de desclassificação pelos jurados, a
competência para julgar passar as mãos do juiz presidente. Porém se em
virtude da desclassificação for reconhecida a existência de um crime
militar, deve o juiz presidente encaminhar os autos a justiça militar. RHC
80718
Justiça Militar julga homicídio doloso?
Será julgado pela Justiça Militar:
1º homicídio doloso cometido por militar da ativa contra militar da ativa
(STJ CC 96.330)
Obs: o militar de folga é militar da ativa.
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CC 91.267 – entendeu o STJ que apesar do crime ter sido praticado por
militar contra outro militar a competência seria da justiça comum, pois o
delito fora cometido fora do serviço e sem farda, além de motivação
alheia a função. Para o professor, este julgado é equivocado. O STJ lê
como se “militar em situação de atividade” fosse “militar em serviço”
(art. 9º, II, a)
Motivação não é critério para fixar competência.
2º homicídio doloso cometido por civil contra militar das forças armadas
em serviço (STF, HC 91.003). STF entendeu que a CF também prevê a
competência da Justiça Militar não afrontando a previsão do tribunal do
júri.
TENTATIVA NO CÓDIGO PENAL MILITAR
Aqui se for reconhecida a tentativa poderá a pena ser reduzida de 1/3 a
2/3, no CPM o juiz pode mesmo o caso de o crime sendo tentado o juiz
pode aplicar a mesma pena do delito consumado.
Art. 30 do CPM.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua
definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por
circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
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Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de
excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
ESTADO DE NECESSIDADE
O CP adota a teoria unitária, ou seja, todo estado de necessidade é
considerado excludente de ilicitude. Já o CPM adota-se a teoria dualista
que abrange o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, e no
art. 43 do CPM, e o estado de necessidade excludente da ilicitude.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito
próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de
parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou,
nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando
superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente
exigível conduta diversa.
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato
para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não
provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado,
por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal
evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
STM Súmula nº 3 - Excludentes de Culpabilidade - Crimes de
Deserção e Insubmissão - Alegações – Provas - Não constituem
excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão,
alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.
Meras alegações não podem, mas se provar pode.
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ESTUDO DA CULPABILIDADE DO CPM.
No CP o dolo e a culpa estão localizado dentro do fato típico
prevalecendo a teoria normativo pura da culpabilidade. Já o CPM
quando se refere a culpabilidade insere o dolo e a culpa dentro dessa.
Art. 33 do CPM.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela,
atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em
face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia
evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
1 . APLICAÇÃO DO CPP NO CPPM
Pode se aplicar a legislação processual penal comum no processo penal
militar?
Sim, desde que no CPPM não haja regulamentação específica, ou seja, o
CPP é de aplicação subsidiária.
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CPPM - Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso
concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
Liberdade provisória sem fiança do art. 310, parágrafo único do CPP.
CPP - Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante
que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, (leia-se art. 23)
do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder
ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer
das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
É bastante comum essa aplicação subsidiaria do CPP no CPPM. Art. 270
do CPPM.
No CPPM só tem a liberdade provisória sem fiança.
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a
que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas
no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois
anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176,
177, 178, 187(é o crime de deserção), 192, 235, 299 e 302, do Código Penal
Militar.
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No caso de porte de drogas para consumo pessoal, aplica-se de forma
subsidiária de acordo com a jurisprudência do CPP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP NO
PROCESSO PENAL MILITAR.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
No CPPM temos o art. 412, 413 e 414.
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo
sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início
da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente
cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua
presença seja indispensável.
Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-
lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de
qualquer ato.
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o
julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação
de sentença condenatória.
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O art. 292 do CPPM fala da citação.
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado
ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem
motivo justificado.
CITAÇAO POR EDITAL NO CPP CITAÇÃO POR EDITAL NO
CPPM
Aplica-se o art. 366 do CPP.
1 . Se citado por edital haverá a
suspensão do processo, essa
suspensão se dará de acordo com o
STF por prazo indeterminado até o
dia em que o acusado seja
encontrado; entretanto o STJ diz na
Sum. 415 - Súmula: 415 - O período
de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada. Ou
seja, só pelo tempo máximo da
pena.
2 . Se citado por edital haverá a
suspensão da prescrição.
3 . Se citado por edital poderá
haver a produção antecipada de
provas. A prova testemunhal deve
ser produzida nesse momento? O
1 . O juiz vai decretar a revelia caso
o réu não se apresente, e assim o
processo seguirá o seu curso
normal com a nomeação de
defensor público.
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argumento de que a testemunha
pode se esquecer dos fatos, por si
só não autoriza a produção
antecipada dessa prova.
4 . Se citado por edital o juiz pode
decretar a prisão preventiva,
contudo não pode ser de efeito
automático, ou seja, desde que
presentes os pressupostos do art.
312 do CPP.
Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por
conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do
crime e indício suficiente de
autoria. (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
A aplicação do art. 366 do CPP no processo penal militar não pode
ocorrer, pois há normatização expressa no CPPM, o art. 366 do CPP traz
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a suspensão da prescrição o que é prejudicial para o acusado. Dessa
forma a aplicação do art. 366 do CPP no processo penal militar com a
conseqüente suspensão da prescrição não é possível sob pena de
analogia “in malam partem”.
2 . INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - IPM
O grande problema aqui é que não se tem uma polícia especializada,
assim o IPM não tem um bom nível técnico de investigação.
2 . 1 . POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Finalidades:
I . Apuração dos crimes militares – se dá geralmente através de IPM, mas
nada impede que se instale sindicâncias.
II . Prestar a Justiça Militar e ao MPM as informações necessárias, bem
como realizar as diligências requisitadas.
III . Cumprir Mandados de Prisão expedidos pela justiça militar.
IV . Requisitar das Polícias Civil e Federal as pesquisas e exames
necessários para complementar o IPM.
As finalidades estão no art. 8º do CPPM.
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão
sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do
Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento
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dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem
requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão
preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob
sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste
Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar
úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e
exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial
militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de
apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade
civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
Quem é o responsável pelo exercício das funções da polícia judiciária
militar?
Art. 7º do CPPM.
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas
seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o
território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que
constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter,
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desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país
estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a
entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos
órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra,
nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva
ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,
nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do
Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são
subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou
serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; geralmente o
comandante delega suas atribuições a um encarregado.
Delegação do exercício
1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e
comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas
a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
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2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial
militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado,
seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do
indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais
antigo.
4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a
delegação, a antiguidade de pôsto.
Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro
5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo
absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º,
caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de
pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se
êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.
2 . 2 . CONCEITO DE IPM
É o procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, presidido
pela autoridade de Polícia Judiciária Militar, e terá como finalidade a
apuração de crime militar, fornecendo elementos necessários a
propositura da Ação Penal.
Há um crime que não é julgado pela justiça militar mas é investigado por
ipm?
É o homicídio doloso praticado por militar contra civil.
Art. 82, § 2° do CPPM
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CPPM - Art. 82, § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra
civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar
à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
2 . 3 . SIGILO DO IPM
Art. 16 do CPPM.
CPPM - Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode
permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.
A lei 8906/94, no art. 7º, XIV, que é o estatuto da OAB assegura o acesso
ao inquérito policial, bem como a sumula vinculante 14 do STF.
Art. 7º, XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito
de defesa.
2 . 4 . INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NO IPM
Art. 17 do CPPM. Contudo tal artigo não foi recepcionado pela CF/88.
Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o
indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. (Não
recepcionado pela CF/88)
2 . 5 . DETENÇÃO DE INDICIADO
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Art. 18 do CPPM.
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar
detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-
se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser
prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito
Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do
encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito
solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a
decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
A CF/88 no art. 5º, LXI diz:
CF/88 - Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
Fazendo se uma interpretação conforme pode se dizer que a prisão sem
autorização judicial prevista no art. 18 do CPPM só é possível em relação
aos crimes propriamente militares de acordo com a CF/88 no art. 5º, LXI.
A deserção é um crime a prazo e não um crime permanente.
2 . 6 . PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPM.
Se o individuo estiver preso é de 20 dias se solto é de 40 dias.
Art. 20 do CPPM.
CPPM - Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o
indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o
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indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o
inquérito.
1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela
autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames
ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis
à elucidação do fato.
O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a
ser atendido antes da terminação do prazo.
2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo
dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os
laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem
como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente
remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório,
poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o
lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas,
por qualquer impedimento.
3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo
motivo previsto no § 5º do art. 10.
2 . 7 . SUFICIÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO DE FLAGRANTE DELITO
Se o APF for suficiente para a elucidação do fato, não será necessária a
instauração de um IPM. Já no processo penal comum o APF é a peça
inaugural do IP.
Art. 27 do CPPM.
CPPM - Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e
sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito,
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dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no
crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação,
quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos,
com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora
ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.
2 . 8 . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO IPM NA JUSTIÇA MILITAR
DA UNIÃO
O MPM encaminha ao juiz auditor uma promoção de arquivamento, que
pode concordar ou não.
SE NÃO CONCORDAR:
O juiz encaminhará para a Câmara de coordenação e revisão do MPM, a
manifestação da Câmara tem caráter apenas opinativo, sendo que é o
PGJM que decidirá se arquiva, designa novas diligências ou nomeia
outro procurador para oferecer a denúncia.
SE CONCORDAR:
Quando o Juiz-Auditor concorda com o arquivamento, ele tem que
remeter para o Juiz-Corregedor. Se esse concordar, os autos estarão
definitivamente arquivado.
Se o STM negar provimento a essa representação os autos estarão
arquivados, mas se o STM der provimento a representação os autos serão
encaminhados a Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, com
decisão opinativa, que em caso de concordância os autos serão enviados
para o PGJM que dará a decisão final.
Lei 12234/10
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Essa lei entra em vigor no dia 06/05/2010 e altera os artigos 109 e 110 do
CP.
Essa lei entra em vigor para excluir a prescrição retroativa de acordo com
seu art. 1º.
O art. 109 do CP traz a prescrição da pretensão punitiva abstrata.
O art. 110 do CP traz a prescrição da pretensão punitiva executória.
A prescrição retroativa tinha dois marcos temporais que era entre a data
do fato e o recebimento da denuncia e entre o recebimento da denuncia e
a sentença condenatória.
Com a lei 12.234/10 foi extinta a prescrição retroativa entre a data do
fato delituoso e o recebimento da denúncia; subsiste, no entanto, a
possibilidade de prescrição retroativa entre a data do recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória.
NOVAS SÚMULAS DO STJ
O STJ não admite a prescrição com fundamento em pena hipotética.
Súmula: 438
É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Súmula: 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
que em decisão motivada.
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Súmula: 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula: 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional.
Súmula: 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de
agentes, a majorante do roubo.
Súmula: 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula: 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base. É ligada ao princípio de presunção de
inocência.
3 . AÇÃO PENAL MILITAR
3 . 1 . AÇÃO PENAL PÚBLICA
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Em regra é uma ação penal publica incondicionada, tendo exceção no art.
31 do CPPM.
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar,
a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de
requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo
Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do
mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar,
a requisição será do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da
Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de
fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes
referidos neste artigo.
Em se tratando dos crimes de segurança externa nacional são os arts 136
a 141 do CPM.
3 . 2 AÇÃO PENAL PRIVADA
Pode se ter no processo penal militar!?
Sim, no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX da
CF/88.
Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
3 . 3 . REQUISITOS DA DENÚNCIA
I . designação do juiz a que se dirigir:
Na justiça militar estadual é o juiz de direito militar, e na justiça
militar federal é ao juiz auditor
II . Qualificação do acusado.
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III . Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
IV . Classificação do crime.
V . Rol de testemunhas com no máximo de 06.
VI . Razões de convicção ou de presunção da delinqüência.
Art. 77 do CPPM.
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos
pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou
instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a
indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a
mesma indicação.
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o
Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para
oferecer a denúncia.
3 . 4 . INÍCIO DO PROCESSO PENAL MILITAR
No processo penal militar há dispositivo expresso que é o art. 35 do
CPPM.
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Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz,
efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a
sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos
previstos neste Código.
3 . 5 . PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNICA
Se o individuo estiver preso é de 05 dias e se solto é de 15 dias.
Art. 79 do CPPM.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso,
dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos
autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado
estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do
prazo de quinze dias.
1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do
juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o
acusado não estiver prêso.
2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último
prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo
da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz
providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal,
dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou
impedimento do substituto, designará outro procurador.
4 . COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR
Art. 88 do CPPM.
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Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da
infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último
ato de execução.
Aqui temos o lugar em que foi consumado o delito.
No âmbito da justiça militar estadual há uma vara única funcionando na
capital do estado.
4 . 1 . CRIMES COMETIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Se um crime militar for cometido no Haiti será julgado na auditoria de
Brasília.
Art. 91 do CPPM.
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,
de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado,
entretanto, o disposto no artigo seguinte.
4 . 2 . DESAFORAMENTO
No CPPM o desaforamento pode acontecer em relação a qualquer delito.
Art. 109 do CPPM.
Caso de desaforamento
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:
a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;
b) em benefício da segurança pessoal do acusado;
c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando
a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o
curso do processo.
Competência do Superior Tribunal Militar
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1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal
Militar:
Autoridades que podem pedir
a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,
ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva
jurisdição;
c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;
d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.
Justificação do pedido e audiência do procurador-geral
2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle
ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.
Audiência a autoridades
3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da
audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir
autoridades a que se refere a alínea b .
Auditoria onde correrá o processo
4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria
onde deva ter curso o processo.
4 . 3 . ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR DA
UNIÃO
PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL MILITAR
Ajuíza-se uma argüição de
incompetência e caso o juiz não
concorde ocorre o arquivamento
O MPM fará uma argüição de
incompetência para o juiz auditor
que dará uma decisão de
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indireto dos autos. Art. 28 do CPP. indeferimento da argüição de
incompetência, aqui cabe o recurso
inominado. Art. 146 do CPPM.
Art. 146. O órgão do Ministério
Público poderá alegar a
incompetência do juízo, antes de
oferecer a denúncia. A argüição
será apreciada pelo auditor, em
primeira instância; e, no Superior
Tribunal Militar, pelo relator, em
se tratando de processo originário.
Em ambos os casos, se rejeitada a
argüição, poderá, pelo órgão do
Ministério Público, ser impetrado
recurso, nos próprios autos, para
aquêle Tribunal.
Se o STM da provimento ao
recurso a conseqüência será de
incompetência da justiça militar,
ocorrerá a remissão dos autos da
justiça militar para o juízo
competente.
Se o STM negar provimento ao
recurso ele reconhece a
competência da justiça militar e
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negando seguimento a argüição. O
processo será encaminhado para o
PGJM que seguirá o mesmo
raciocínio do art. 28 do CPP, ou
seja, pode ofertar a denúncia, ou
arquiva o processo, ou designa
outro procurador para oferecer a
denúncia ou oferecer outra
argüição de incompetência.
5 . PROCEDIMENTO COMUM/ORDINÁRIO DO CPPM.
I . Começa com o oferecimento da denúncia, que pode ser aceita ou
rejeitada pelo juízo.
Art. 78 do CPPM.
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência
da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do
acusador.
Preenchimento de requisitos
1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em
despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério
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Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do
recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o
tenham sido.
Ilegitimidade do acusador
2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não
obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por
acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Incompetência do juiz. Declaração
3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho
fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
II . Recebimento da denúncia, o juiz tem 15 dias para recebê-la.
III . Citação – não existe citação por hora certa, assim so pode ser feita a
citação pessoal cumprida por oficial de justiça através de mandado e
pode ser a citação por edital.
Art. 277 do CPPM.
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:
I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo
na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou
residindo fora dessa sede, mas no País;
III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV — pelo correio, mediante expedição de carta;
V — por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
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b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de
país estrangeiro;
c) quando não fôr encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois
de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará,
cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da
letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está
asilado.
Não se aplica o art. 366 do CPP, no CPPM.
IV . INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 302 e 303 do CPPM.
Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,
dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo
Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se
apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele
comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo juiz
Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não
sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
Questões de ordem – é se houve alguma irregularidade ou se alguma
que deveria ser feita e não o foi.
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Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar
questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar
em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.
Cuidado com o art. 308 do CPPM.
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
A parte final do art. 308 do CPPM, não foi recepcionada pela CF/88, pois
viola o direito ao silêncio.
V . OITIVA DO OFENDIDO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
PELA ACUSAÇÃO.
Após a oitiva das testemunhas de acusação o juiz questiona o mpm se há
interesse na oitiva de outras testemunhas.
VI . VISTA A DEFESA PARA APRESENTAR O ROL DE
TESTEMUNHAS.
ART. 417 DO cppm.
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na
denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou
incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º
dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela
defesa.
Inclusão de outras testemunhas
1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a
inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na
denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa
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2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da
instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias,
após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado
poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam
ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas referidas e informantes
3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão
exceder a três.
Substituição, desistência e inclusão
4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a
substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem
como a inclusão de outras, até o número permitido.
VII . OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.
VIII . VISTA AS PARTES PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
É a fase do art. 427 do CPPM. Essa diligencias devem se referir a
necessidades que tenham surgido ao longo da instrução.
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão
conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes,
por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de
direito, nos têrmos dêste Código.
Determinação de ofício e fixação de prazo
Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas
que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à
respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.
IX . VISTAS AS PARTES DE ALEGAÇÕES ESCRITAS.
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Art. 428 do CPPM.
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido
requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor
determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações
escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério
Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até
o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o
requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas
pelo representante do Ministério Público.
Dilatação do prazo
1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes
forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em
cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do
Ministério Público.
Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento
2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento
das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do
prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova
imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.
Não apresentação de alegações escritas da defesa!
No processo penal comum a não apresentação de memoriais é causa de
nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa; no
processo penal militar a não apresentação de alegações escritas por parte
da defesa não é causa de nulidade, na medida em que posteriormente
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haverá uma sessão de julgamento, em que a defesa técnica deverá
obrigatoriamente se manifestar.
O CPPM art. 390 prevê um prazo para a conclusão da instrução,
inovando na legislação, sendo de 50 dias para o acusado preso e 90 dias
para o acusado solto cotados do recebimento da denúncia.
Obs.: seguindo a jurisprudência sobretudo para o réu preso (50 dias),
teria este prazo natureza relativa, podendo ser dilatado em virtude da
complexidade da causa e / ou do número de acusados.
Para os Tribunais haverá excesso de prazo nas seguintes hipóteses:
a) quando o excesso de prazo for causado por diligências requeridas
exclusivamente pela acusação.
b) quando a inércia for causada pelo Poder Judiciário. Obs.: De modo
algum se refere aqui quanto a responsabilidade do Juiz. Obs.: Outra
questão a se observar é quando não há escolta para condução do preso.
Obs.: não se esta aqui a referir sobre a responsabilidade do Juiz.
c) quando o excesso for incompatível com o princípio da razoabilidade
lesando a garantia da razoável duração do processo.
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6. Sessão de Julgamento na Justiça Militar
Todos os processos criminais acabam resultando numa sessão de
julgamento.
Obs.: na Justiça Comum, com a previsão de audiência UNA as alegações
passam a poder ser orais. Na Justiça Militar, sempre haverá a produção
de alegações orais que ocorre nesta sessão.
Exceção: Justiça Militar Estadual nos temos dois órgãos jurisprudenciais:
o Juiz de Direito e o Conselho de Justiça (CRFB/1988 - art.325). O Juiz de
Direito do Juízo julga singularmente os crimes militares cometidos
contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais
crimes militares. Doutrina majoritária: nos crimes de competência
singular do Juiz de Direito do Juízo Militar (Crimes Militares Cometidos
contra Civis), parte da doutrina entende que não há necessidade de
sessão de julgamento. Neste caso, as alegações finais escritas que devem
ser obrigatoriamente apresentados.
Obs.: Durante a instrução processual não é necessária a presença de
todos os integrantes do Conselho. Bastando o comparecimento da
maioria deles (art. 390, § 6º, CPPM). Contudo, no dia do julgamento o
Conselho tem que estar completo.
6. Ausência à Sessão de Julgamento.
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a) Ausência do MP
Não é possível julgamento sem a presença do MP (“sociedade indefesa”)
b) Ausência do acusado
O acusado solto é intimado, mas não é obrigado a comparecer ao
julgamento. Art. 431, §4º: pode ser que o acusado manifeste seu
desinteresse em comparecer à sessão de julgamento, mas não havendo
manifestação poderá ser adiada a sessão de julgamento por uma vez.
Na segunda ausência, salvo força maior comprovada, será o advogado
substituído caso este também não compareça e a sessão será realizada.
E no caso do acusado preso? Ele tem direito de ser levado ao julgamento.
(art. 431, §3º).
6.2. Debates entre as partes.
A acusação fala durante 03 horas.
A defesa igualmente fala durante 03 horas.
Se necessário:
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Réplica: mais 01 hora.
Tréplica: 01 hora.
Obs.: quem concede o aparte é a parte contrária (art. 433, §8º)
Obs.: no júri quem concede o aparte é o Juiz presidente e não poderá
exceder 03 minutos, devendo esse tempo ser restituído à outra parte.
6.3. Pronunciamento dos Juízes.
O pronunciamento dos juízes se dá numa sessão pública ou secreta? De
acordo com o art. 435 c / c art. 387, ambos do CPPM o Conselho delibera
em sessão secreta. Isso está de acordo com a CRFB/1988? O STF afirmou
que em regra a deliberação do Conselho deve ser aberta ao público. Em
regra, devendo vigorar a chamada publicidade ampla. Ou seja o
julgamento e a deliberação dos juízes militares deve se dar com a
presença de todos e não só das partes. Vale observar que há casos de
publicidade restrita autorizada pela própria CRFB/1988.
Motivos para restrição da publicidade:
- quando houver interesse social (CRFB/1988 - art. 5º, LX)
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- para a defesa da intimidade (CRFB/1988 - art. 93, IX)
- quando houver risco de comoção social ou de desordem (CPP - art. 792,
1º)
Quem vota primeiro da hora do pronunciamento dos juízes (o Juiz e
mais quatro militares)?
- 1º é o Juiz Auditor (Justiça Militar da União) ou o Juiz de direito da
Justiça Militar (Justiça Militar dos Estados)
- 2º Militares por ordem inversa de hierarquia: tenente, capitão, major e
coronel. Isto para evitar que a decisão do militar de posto mais avançado
influencie na decisão do inferior.
Obs.: Os juízes militares decidem sobre tudo: absolvição, condenação,
dosimetria da pena.
Obs.: quem redige a sentença é sempre o Juiz de Auditor ou o Juiz de
Direito da Justiça Militar, mesmo que tenham sido vencidos (art. 438, §3º,
CPPM).
A sentença é lida no dia do julgamento ou não? No dia do julgamento
será proferida a decisão pelo Conselho, sendo que a sentença pode ser
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lida na mesma sessão de julgamento ou dentro do prazo de 08 dias. Isto é
importante para fins recursais.
Obs.: o prazo recursal começa a contar a partir da leitura da sentença.
6.4. Emendatio e Mutatio Libelli no CPPM
Em relação à “mutatio libelli”, não há previsão no CPPM, devendo ser
aplicado subsidiariamente o art. 384 do CPP. Quando surge uma
elementar ou uma circunstância, o Juiz abre vista a defesa para
manifestação e produção de prova.
A “emendatio libelli” (correção da classificação), por outro lado, tem
previsão no CPPM . *** Requisito que não consta do CPP: para que
ocorra a “emendatio libelli” no processo penal militar deve haver pedido
do MP em alegações escritas, dando-se oportunidade à outra parte para
responder. Neste ponto, o CPPM é mais evoluído do que o CPP. CPPM
art. 437, “a”.
7. Procedimento Especial de Deserção de Praças sem estabilidade (CPM -
art. 187)
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou
do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
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Ex: no dia 10 de maio verifica-se a ausência do militar. O prazo da
deserção começa a ser contado a partir da 00h do dia 11 de maio. O
Termino do prazo seria dia 18 de maio, mas neste dia ainda pode ser que
o militar retorne. A consumação da deserção se dá a 00h do dia 19 de
maio, pois a ausência deve ocorrer por mais de 08 dias.
Consumado o delito de deserção deve comandante lavrar um Termo de
Deserção.
Antigamente entendia-se que durante este prazo de 08 dias teríamos o
período de graça. Antigamente, havia um entendimento de que o militar
ausente deveria ser localizado, mas essas diligencias de localização não
são obrigatórias. (art. 451 do CPPM).
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal
militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou
ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo,
imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele
assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da
lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do
termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que
for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº
8.236, de 20.9.1991)
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§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código
Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação
dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
O Termo de Deserção é importante por que? CPPM - art. 452. Nesses
crimes de deserção não há instauração do Inquérito Policial Militar. O
Termo de Deserção acaba sendo a instrução provisória da deserção
possibilitando o oferecimento da denúncia e a até mesmo prisão.
Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e
destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação
penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei
nº 8.236, de 20.9.1991)
Procedimento da Deserção
a) O Comandante manda lavrar o Termo de Deserção e
b) determina que se faça um inventário dos bens do desertor.
c) Depois disso, no caso de ser um praça sem estabilidade
ocorrerá exclusão do militar das formas armadas.
d) Aguarda-se a captura ou a apresentação voluntária do
desertor. Em ambas as hipóteses o militar será preso. Esta prisão é
possível, mesma sem previa autorização judicial, porque se trata de
crime propriamente militar.
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e) Estando preso, submete-se o militar a uma inspeção de
saúde. Essa inspeção é chamada de “inspeção de saúde para fins de
reinclusão”. Se ele for reconhecido como incapaz, ele estará isento do
processo criminal.
- Súmula 08 do STM: o desertor sem estabilidade e o insubimisso (aquele
que não se apresenta depois de convocado) que por apresentação
voluntária ou em razão de captura em inspeção de saúde, para fins de
reinclusão à incorporação, incapazes para o serviço militar, podem ser
isentos do processo após o pronunciamento do MP”).
- Se for reconhecida sua capacidade, a conseqüência será a sua reinclusão
às Forças Armadas. *** Obs.: essa reinclusão às Forças Armadas é
condição de procedibilidade no crime de deserção e de insubmissão.
Súmula 12 do STM: “a praça sem estabilidade não pode ser denunciada
por deserção sem ter readquirido o “status” de militar, condição de
procedibilidade para a “persecutio criminis”, através da reinclusão. Para
a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço
ativo.
f) preenchida a condição de procedibilidade será oferecida denúncia.
g) demais etapas já vistas
Prazo em que o desertor pode permanecer preso
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Diz o art. 453 do CPPM que se o desertor não for julgado em até 60 dias
deverá ser colocado em liberdade.
Cabe liberdade provisória para o desertor do transcurso do prazo de 60
dias? De acordo com o art. 270, parágrafo único, “b”, não cabe liberdade
provisória no crime de deserção (art. 187).
Súmula 10 STM: não se concede liberdade provisória a preso por
deserção antes de decorrido o prazo previsto no CPPM 453.
*** Para o STF não é possível vedar-se a liberdade provisória de maneira
absoluta em relação ao crime de deserção.
Obs.: a Justiça Militar tem concedido liberdade provisória, a despeito do
que afirma o CPPM , especialmente quando nos casos de apresentação
voluntária.
8. Habeas Corpus na Justiça Militar da União
Art. 469 do CPPM tal dispositivo diz que somente o STM poderia
apreciar pedido de HC. Será que esse dispositivo está de acordo com a
CRFB/1988? A doutrina diz que não se pode privar do Juiz a
possibilidade de analisar pedido de HC. Por isso esse dispositivo deve
ser considerado como não recepcionado.
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9. correição parcial
Discute-se no processo penal comum se a correição seria ou não recurso.
Pois não está prevista no bojo do CPP, mas sim nos regimentos internos
dos Tribunais ou nas organizações judiciais. Contudo, há previsão
expressão no CPPM.
Quais são as hipóteses em que será cabível correição parcial no CPPM?
a) a fim de corrigir erro ou omissão, abuso ou ato tumultuário, cometido
em processo (ou durante o inquérito) pelo Juiz Auditor, desde que não
haja previsão legal de outro recurso.
Obs.: a correição parcial está ligada sempre ao “error in procedendo”.
b) mediante representação do Corregedor-Geral para corrigir
arquivamento irregular em inquérito ou processo.
10. Recursos no Processo Penal Militar
Na Justiça Militar da União o recurso é julgado pelo STM.
Na Justiça Estadual, pode ser julgado no TJM onde houver e TJ quando
não houver TJM.
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São apenas 03 recursos:
a) RESE
b) Apelação
c) Embargos
c.1) Embargos de Declaração
c.2) Embargos Infringentes
c.3) Embargos de Nulidade
RESE (art. 516 do CPPM)
a) Prazo: 03 dias, com razões sendo apresentadas em 05 dias.
O assistente pode recorrer no processo penal militar? Art. 511 e 530 do
CPPM fala daqueles que podem recorrer. Pela leitura desses dispositivos
não tem legitimidade recursal. Obs.: art. 65, §1º, “e” do CPPM: o
assistente pode arrazoar os recursos interpostos pelo MP.
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*** Exceção: o único recurso que pode ser interposto pelo assistente é o
recurso inominado em caso de indeferimento de assistência. No CPP,
não há essa previsão, obrigando o assistente a ingressar com MS para
tanto.
11. Apelação
O CPPM prevê o recolhimento à prisão para apelar (art. 527 do CPPM).
Súmula 11 STM: “o recolhimento à prisão como condição para apelar
aplica-se ao réu forçado, tratando-se de revel, só é aplicável ...”
*** Os arts. 527 e 528 não são compatíveis com o art. 8º, §2º, “h”, CADH,
que assegura a todos os acusados, independentemente do recolhimento à
prisão, o duplo grau.
Prazo: interposição em 05 dias contados da leitura da sentença. Sendo
que as razoes deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias.
Efeito da sentença absolutória: mesmo com a absolvição, se tiver diante
de crime grave, e não tiver unanimidade no julgamento, ocorrerá uma
presunção de culpabilidade, devendo o acusado permanecer preso ou
ser recolhido a prisão (CPPM art. 532). Tal dispositivo contraria o
princípio de presunção de inocência.
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12. Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.
Os Embargos Infringentes são relacionados à matéria de mérito. Os
embargos de nulidade estão relacionados à matéria processual.
Esses embargos só são cabíveis contra decisão não-unânime de tribunal.
No CPP esses embargos só podem ser utilizados pela defesa. No
processo penal militar, contudo, podem ser usado tanto pelo MP como
pela defesa (CPPM – art. 538).
CPPM – art. 539: os embargos só são cabíveis de Apelação e RESE.
Prazo: 05 dias, sendo que as razões devem ser apresentadas
simultaneamente com a interposição, fugindo a regra da Apelação e do
RESE.
13. Aplicação da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar
Art. 90-A da Lei 9.099/95: “as disposições desta Lei não se aplicam no
âmbito da Justiça Militar”. Esse artigo foi incluído em 1999.
A Lei 9.839/99, que vedou a aplicação da Lei dos juizados na Justiça
Militar tem natureza processual material. Portanto, tratando-se de Lei
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mais gravosa, somente se aplica aos crimes militares cometidos após sua
vigência.
Obs.: para o professor Damásio, apesar do art. 90-A da Lei dos juizados,
é inconstitucional a vedação em relação aos crimes impropriamente
militares.
Obs.: na Justiça Militar em alguns dos Estados acaba-se aplicando a Lei
os Juizados.
14. Prisão Disciplinar em virtude de transgressão militar.
Na estrutura das forças armadas há dois valores basilares: a hierarquia e
a disciplina.
CRFB/1988 art. 142.
Hipóteses de prisão: Flagrante delito, ordem da autoridade judiciária,
transgressão militar ou crime propriamente militar.
A prisão na transgressão militar é cabível mesmo sem prévia autorização
judicial.
Obs.: a prisão não é a única medida sancionatória. No regulamento do
exército há várias punições: Advertência; impedimento disciplinar,
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retenção, detenção, prisão. A prisão disciplinar não pode ultrapassar 30
dias de acordo com o estatuto dos militares.
O militar tem direito a ampla defesa? Apesar de ser possível a prisão
mesmo sem previa autorização judicial, o militar tem direito a ampla
defesa no processo administrativo disciplinar.
STF: a ampla defesa se desdobra em:
- o militar tem direito de informação. O militar tem o direito de ser
informado porque ele esta sendo punido.
- nesse processo administrativo disciplinar o militar também tem o
direito de se manifestar.
- direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido
de julgar.
Obs.: a ampla defesa no CPPM não exige a presença de advogado no
processo administrativo disciplinar, podendo o próprio militar realizar
sua defesa. Súmula Vinculante 05: a falta de defesa técnica por advogado
no processo administrativo disciplinar não ofende a CRFB/1988.
Habeas Corpus impugnando punições disciplinares
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A CRFB/1988 art. 142, §2º: Não caberá em relação a punições
disciplinares.
Contudo, não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar, o
que não impede a utilização do remédio heróico para analisar aspectos
relacionados a legalidade do ato punitivo (Competência, forma, objeto,
finalidade e motivos).
Competência para julgar o HC: Se o HC for impetrado por militar das
forças armadas, a competência será da Justiça Federal; se impetrado por
militar da PM, a competência será da Justiça Militar Estadual.
15. Prisão Disciplinar em virtude de Crime Propriamente Militar.
É possível a prisão, independentemente de flagrante delito ou de prévia
autorização judicial.
16. Prisão Preventiva no CPPM
Esta prisão está relacionada com:
a) Fumus Comissi Delicti que envolve:
- prova da existência do crime
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- indícios de autoria
b) “periculum libertatis (CPPM art. 225)
É o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para
as investigações ou para a própria eficácia do processo.
Hipóteses:
- Garantia da ordem pública
- conveniência da instrução criminal
- garantia da aplicação da Lei penal
- periculosidade do indiciado ou acusado. No CPP, esta hipótese esta
dentro da garantia da ordem pública
- exigência da manutenção das normas de hierarquia e disciplina. Obs.:
este requisito não existe no CPP . É comum que o comandante represente
por essa prisão.
Quem decreta essa prisão preventiva é a autoridade jurisdicional.
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a) Antes do início do processo, cabe ao Juiz auditor (justiça militar da
união) ou Juiz de direito (justiça militar estadual).
b) Durante o processo, essa prisão somente poderá ser decretada pelo
Conselho de Justiça.
Art. 254 do CPPM - art.
Da prisão preventiva
Competência e requisitos para a decretação
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou
pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito
policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os
requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do
Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
17. Menagem (CPPM - art. 263)
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Consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local,
podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade ou até mesmo a
própria residência do beneficiado.
A doutrina discute se é uma espécie de prisão ou uma liberdade
provisória. Para professor, está num meio termo, pois fica com a
liberdade de locomoção restrita a um determinado local, embora não
fique preso em uma cela. Obs.: A menagem do civil acaba sendo a
própria casa.
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes
cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos,
tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do
acusado.
Obs.01: no caso de crime cuja pena não exceda a 04 anos a menagem
depende de autorização judicial. Porém, no crime de insubmissão a
concessão de menagem independe de prévia autorização judicial (art.
464 do CPPM).
O lugar da menagem está previsto no art. 264 do CPPM.
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia
quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,
atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou
em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no
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lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se
assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão
da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
Pedido de informação
2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será
pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade
responsável pelo respectivo comando ou direção.
Obs.: o tempo de prisão provisória no CPP é computado como detração
no caso de condenação penal. Contrariamente a isso, no CPPM art. 268, a
menagem não é computada como tempo de pena.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será
levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
Qual o recurso cabível? Caberá RESE contra a decisão que conceder ou
negar a menagem (art. 516 do CPPM).
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