Direito Penal - Iter Criminis

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ITER CRIMINIS

É o caminho a ser percorrido pela infração penal.É o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do

delito doloso. É divido em duas macrofases:1) Interna (cogitação e atos preparatórios), e;2) Externa (execução e consumação).

A) CO GITAÇÃO: simples idéia do crime. Em razão do princípio da materialização do fato, a cogitação é sempre inpunível, salvo quando ela projeta no mundo exterior e constitua, por si só, fato típico (ameaça, 147; incitação ao crime, 286; quadrilha ou bando, 288) trata-se de evidente direito penal do autor. O Brasil adota o direito penal fato. A cogitação não é sinônimo de premeditação.

B) ATOS PREPARATÓRIOS: “conatus remotus”: o agente procura criar condições para a realização da conduta criminosa. Também constituem fato impunível, salvo quando a lei o define como ato executório de outro delito. Neste caso, são puníveis os atos executórios, e não os preparatórios em si mesmos (fabricação de instrumentos para falsidade, art. 291). A tratar da quadrilha ou bando, resta demonstrada a impaciência do legislador, evidenciando-se o direito penal do inimigo. A doutrina moderna entende que esses atos são sempre puníveis.

C) EXECUÇÃO: traduz a maneira pela qual o agente atua externamente para realizar o núcleo do tipo. Em regra, é o pressuposto mínimo para a punição. Da segunda para terceira fase passa-se de ato punível para impunível.

DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E EXECUTÓRIOS

1) Teoria da hostilidade ao bem jurídico (critério material): atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo (Nelson Hungria).

2) Teoria objetivo-formal: ato executório é o que inicia a realização do núcleo do tipo (Frederico Marques).

3) Teoria objetivo-individual: atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do autor, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica (complemento da teoria objetivo-formal).

*Flávio Monteiro de Barros determina que é razoável trabalharmos com as três teorias conjuntamente.

Cuidado: nem todos os crimes percorrem as 4 fases. Há crimes que se consumam com o fim dos atos executório, são os chamados crimes formais. Só os crimes materiais percorrem necessariamente as 4 fases.

D) CONSUMAÇÃO : assinala o instante da composição plena do fato criminoso.

MOMENTOS DA CONSUMAÇÃO

a. Crimes materiais: a consumação ocorre com a conduta e a produção do resultado naturalístico indispensável (morte no infanticídio, art. 123).

b. Crimes formais (de consumação antecipada): o tipo penal descreve conduta mais resultado naturalístico e a consumação ocorre com a simples atividade, independentemente da produção do resultado descrito no tipo (na violação de segredo profissional, art. 154, basta a simples revelação do segredo, independentemente da afetiva produção de dano).

STJ SÚMULA: 96 O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

c. Crimes de mera conduta: a consumação se dá a simples ação, já que o tipo não faz menção ao resultado naturalístico (violação de domicílio, art. 150, ato obsceno).

d. Crimes omissivos próprios: a consumação se perfaz com o simples comportamento negativo (conduta), não se condicionando à produção de resultado ulterior (falta de notificação compulsória – art. 269 – perda do prazo fixado para denunciar). o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (e esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada da surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Ex.: a mãe deixa de amamentar o filho, que vem a falecer. Não se trata de nexo físico, e sim jurídico; como ela não impediu o que deveria ter impedido, ela será, por equiparação, a causadora do resultado. Estamos diante de um nexo de não impedimento, ou de não evitação – Zaffaroni.

e. Crimes omissivos impróprios: a consumação se verifica com a produção do resultado (mãe que deixa o filho morrer de inanição – consumação depende da morte).

f. Crimes complexos: por encerrarem, na descrição legal, mais de um tipo penal, a consumação somente ocorrerá quando os componentes de novo tipo estiverem integralmente realizados. Exceção: súmula nº 610, do Supremo Tribunal Federal.

E) Exaurimento: são atos posteriores à consumação. A consumação não se confunde com o exaurimento. Diz-se crime exaurido (esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do “iter criminis”. O exaurimento não interfere no tipo, mas interfere na pena, assim mais severamente punido.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

A) Crime Consumado: Previsão legal:

Art. 14. Diz-se o crime:Crime consumadoI – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Conceito: considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o iter criminis.

Súmula 610 do STF:

Súmula 610HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

Essa Súmula considera crime consumado sem que se reúna todos os elementos do iter criminis. Essa Súmula contraria o art. 14, I do CP (Rogério Greco), sendo contra legem. Mas o STF a aplica.

Consumação ≠ Exaurimento: consumação: encerra o iter criminis. Exaurimento: são atos posteriores ao iter criminis. Ele é considerado na fixação da pena. U crime exaurido deve ser mais severamente punido.

Cuidado com crime cuja consumação se protrai no tempo: crimes permanentes.

Cuidado: A doutrina moderna vem falando em consumação formal e consumação material, o que é isso? Consumação formal ocorre quando se dá o resultado naturalístico nos crimes materiais ou quando o agente concretiza a conduta nos crimes formais e de mera conduta. Ex.: subtraiu coisa alheia móvel.Consumação material: ocorre quando se dá a relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.Essa doutrina é para quem diferencia tipicidade formal de tipicidade material.

TENTATIVAB) Crime Tentado: Previsão legal:

Art. 14. Diz-se o crime:

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Conceito: o conceito doutrinário reproduz o que diz a lei.Está certo falar em “crime de tentativa”?A tentativa não constitui crime “sui generis” com pena autônoma. A tentativa é a violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado representa violação plena. Portanto, não há crime de tentativa, mas tentativa de crime.

Natureza jurídica da tentativa: é norma de extensão temporal.Ela amplia a incriminação a fatos humanos praticados de forma incompleta.

Elementos da tentativa:

1) Início da execução;

2) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;Tem doutrina que acrescenta um 3º elemento da tentativa:

3) Dolo de consumação (LFG, FMB): mas isso já está no segundo elemento.

Conseqüência da tentativa:CP Art.14 Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (quanto mais próximo de consumar o delito, menor a redução). Portanto, em regra, o Brasil adotou o critério objetivo.

O que é um tipo “manco”? Na consumação o elemento subjetivo é perfeito e completo, assim como o elemento objetivo. Quanto à tentativa, o elemento subjetivo é perfeito e completo, mas não o elemento objetivo (a graduação da pena é minorada). A tentativa é determinada como crime manco, depreendendo-se da definição posta acima.

Mas há casos excepcionais em que o Brasil adotou a teoria subjetiva (a tentativa terá a mesma pena da consumação, sem redução). São hipóteses excepcionais de critério subjetivo. Crime eleitoral: votar ou tentar votar em nome de outrem. Lei de genocídio também.Ex.: art. 352 do CP:

Evasão mediante violência contra a pessoaArt. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Como se chama esse tipo de crime? São chamados de crime de atentado ou empreendimento. A consumação e a tentativa são punidas com a mesma pena sem qualquer redução.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA TENTATIVA:

A) Quanto ao iter criminis percorrido

- Perfeita (acabada ou crime falho): o agente apesar de praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheais a sua vontade. Nesta tentativa, ele consegue praticar todos os atos de execução. Essa tentativa somente é possível nos crimes materiais.

- Imperfeita (inacabada): o agente é impedido de praticar todos os atos executórios a sua disposição.Cuidado: geralmente as provas confundem crime falho com crime impossível, que não possuem qualquer relação.OBS: a tentativa perfeita (onde se esgotam os atos executórios) somente é compatível com os crimes materiais porque no crime formal e no crime de mera conduta esgotando-se os atos executórios, não há crime tentado, já há crime consumado.OBS: Qual das duas tentativas merece uma maior redução? Há jurisprudência norteando a redução da pena na tentativa conforme o maior percurso percorrido no caminho do crime. Conclusão: quanto mais atos executórios, maior a pena; quanto menos atos executórios, menor a pena. Prevalece, no entanto, que a redução da pena na tentativa deve ser inversamente proporcional à proximidade da produção do resultado. Conclusão: quanto mais próximo de causar o resultado, menor a redução; quanto menos próximo, maior a redução.

B) Quanto ao resultado produzido na vítima

- Cruenta (vermelha): a vítima é atingida. Redução de 1/3.- Não cruenta ou incruenta (branca): a vítima não é atingida.A tentativa branca terá maior redução (2/3).

C) Quanto à possibilidade de alcançar o resultado- Idônea: o resultado, apesar de não alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente, era possível. Essa tentativa é punível.- Inidônea (crime impossível): o resultado não alcançado era impossível. Essa tentativa é impunível, sendo sinônimo de crime impossível.

D) Quanto à vontade do agente- Simples: o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. É o próprio art. 14, II do CP.- Qualificada (abandonada): o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Esse tentativa nada mais é do que gênero do qual são espécies a desistência voluntário e o arrependimento eficaz. Está no art. 15 do CP:

Qual crime a tentativa é punível e o crime consumado é atípico? São os crimes de lesa-pátria (Lei dos crimes contra a segurança nacional – Lei 7.170/83, arts. 9º e 11):

Art. 9º Tentar submeter o Território Nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro País.

Pena – reclusão, de quatro a vinte anos.Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte, aumenta- se até a metade.Art. 11. Tentar desmembrar parte do Território Nacional para constituir País independente.Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

a) CRIMES CULPOSOS (salvo a hipótese de culpa imprópria), pois o resultado não é alcançado pela vontade do agente, isto é, não há dolo de consumação. Existe minoria admitindo minoria na culpa imprópria.b) PRETERDOLOSOS: Prova discursiva: mas vale ressaltar que a doutrina moderna admite tentativa quando a parte frustrada é a dolosa, ocorrendo o resultado culposo.Ex 1: aborto qualificado pela morte na gestante. O agente realiza manobras abortivas, não consegue interromper a gravidez mas a gestante vem a óbito. Resta frustrada a parte dolosa sendo acusado o agente de tentativa de abordo qualificado pela morte da gestante.Ex 2: O estupro qualificado pela morte da vítima é preterdoloso. Tentativa de estupro agindo dolosamente e, se intento do agente, vem a óbito a vítima devido à violência empregada. Responde o agente por tentativa de estupro qualificada pela morte.c) OMISSIVOS PRÓPRIOS;d) HABITUAIS; pois o fato típico exige reiteração de condutas (atos). Prova discursiva: Minoria discorda quanto ao curandeiro que cura uma pessoa e tem uma fila de espera que poderá ser impedida. A doutrina cita exceção: crime de curandeirismo em fila de espera sendo possível inclusive a prisão em flagrante.e) UNISSUBSISTENTES; a sua execução não admite fracionamento em vários atos. Ex: Crimes omissivos puros (art. 135) e crimes de mera conduta. Mas há crime de mera conduta que admite tentativa: violação de domicílio (art. 150).f) CRIME DE ATENTADO ou empreendimento (ex: art. 352, CP); Prova discursiva: Rogério Grecco discorda com razão, pois crime de atentado só não admite a redução da tentativa. Afirma que o delito de atentado nada mais é que uma tentativa punida com pena de consumação.g) CONTRAVENÇÕES PENAIS. Prova discursiva: art. 4 da LCP a tentativa não é punível. Mas admite tentativa, mas o direito é que não pune.h) CRIMES QUE SÓ SÃO PUNÍVEIS QUANDO OCORRE DETERMINADO RESULTADO. Ex: participação em homicídio. Mas Cezar Roberto Bitencourt discorda e admite tentativa quando do suicídio resulta lesão grave (minoria). A maioria não admite tentativa, porque quando a vítima morre ou sofre lesão, é crime consumado a participação.i) DOLO EVENTUAL: novos doutrinadores assim postulam.

TENTATIVA QUALIFICADA OU ABANDONADASão espécies de tentativa qualificada ou abandonada a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).

A) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.

2) Elementos:a) Início da execuçãob) Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente: por sua própria vontade que não ocorreu a consumação. Essa é a diferença para a tentativa.Na tentativa quer prosseguir, mas não pode; na desistência pode prosseguir, mas não quer.c) A desistência deve ser voluntária.Cuidado: não se exige espontaneidade, mas sim voluntariedade. A voluntária admite interferência externa

Voluntária não se confunde com espontânea. Voluntária é a desistência sugerida ao agente que ele assimila, subjetiva e prontamente essa sugestão (amigo desencoraja o agente), esta influência externa de outra pessoa. Isto é desistência voluntária.

Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influencia objetiva (acender luz, tocar alarme, sirene) que compele o agente a renunciar do propósito crimino, haverá tentativa.

CONSEQÜÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Só responde pelos atos já praticados.

14, II (tentativa) 15, primeira parte (desistência voluntária)Inicio da execução e não consumação alheias a vontade do agente

Início da execução e não consumação por circunstâncias inerentes a vontade do agente

O agente quer prosseguir, mas não pode O agente pode prosseguir, mas não querRedução de 1/3 a 2/3 O agente responde pelos atos praticados*

* Se quebra o vidro do carro e desiste do furto responde por crime de dano.* Se invade a casa para furtar e desiste, responde por violação de domicílio.

A lei admite desistência voluntária, mesmo que não espontânea, podendo ser por interferências externas.

Adiamento da execução configura desistência voluntária?

Por exemplo, remove as telhas para entrar no local no dia seguinte. Duas correntes:1ª) A desistência momentânea é irrelevante; pois, deve ser sempre definitiva para configurar a tentativa abandonada;2ª) Se o agente apenas suspende a execução e continua a praticá-la posteriormente, aproveitando-se dos atos já cometidos, haverá tentativa. Se não renova a execução por sua própria vontade, configura desistência voluntária. (é a que prevalece)

B) ARREPENDIMENTO EFICAZ:1) Previsão legal:

Art. 15, 2ª parte do CP:

Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).

O arrependimento eficaz ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa. Von Litz trata como ponte de ouro.

Qual a diferença da desistência voluntária para o arrependimento eficaz? R: Na desistência voluntária interrompe o seu intento quando ainda tinha atos executórios a serem praticados; já no arrependimento eficaz já se esgotou todos os atos executórios, retrocedendo na conduta, evitando que o resultado se produza.

Qual é o sinônimo de arrependimento eficaz (Zaffaroni)? Resipiscência.

Somente crimes materiais admitem arrependimento eficaz porque se esgotam os atos executórios, pois evita-se a consumação, o agente já consumou o crime formal e o crime de mera conduta.

3) Elementos:a) Início da execução;b) Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente (é isso o que diferencia da tentativa);c) O arrependimento deve ser voluntário (não precisa ser espontâneo) e eficaz.Arrependimento ineficaz é mera atenuante de pena.

4) Conseqüência:O agente só responde pelos atos até então praticados. Deixa de responder por tentativa de homicídio e responde por lesão corporal. Se falece, homicídio consumado.Se o agente não responde por tentativa. Mas porque, se ele iniciou a execução? Duas correntes:1ª) O art. 15 configura hipótese de atipicidade da tentativa (a doutrina moderna diz que hoje prevalece essa corrente);2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.ARREPENDIMENTO POSTERIOR

A) Previsão legal:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Conceito: Conceito. Pressupõe o crime consumado. O arrependimento posterior, embora não afaste a tipicidade do fato ou tampouco extingue a punibilidade do agente, tem a finalidade de reduzir a pena entre 1/3 e 2/3, desde que o fato seja desprovido de violência e haja reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Preenchidos os requisitos não só pode como deve reduzir a pena, pois se trata de direito subjetivo do acusado. Quanto mais rápido maior a redução.

B) Natureza jurídica:Causa geral de diminuição de pena. É causa obrigatória de diminuição de pena;

o art. 16 é imperativo: “a pena será reduzida”. Dá-se até o recebimento da denúncia ou da queixa.

1) Requisitos:Esses requisitos são cumulativos (faltando um não cabe o benefício, mas se presentes

todos é direito subjetivo do acusado não cabendo discricionariedade):

a) Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa :

b)Crime violento culposo admite arrependimento posterior Lesão culposa no trânsito.

c)Violência contra a coisa não impede a aplicação do arrependimento posterior.

c) Roubo praticado sem violência própria admite arrependimento posterior Ex; boa noite Cinderela. A uma minoria que há uma violência imprópria.

RouboArt. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (nesta forma, o crime de roubo admite arrependimento posterior):Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Ex.: uso de psicotrópicos; boa-noite cinderela.Mas há uma minoria que discorda dizendo que configura violência imprópria.

4) Reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário: tanto a reparação quanto à restituição devem ser feitas de forma integral, mas se a vítima der-se por satisfeita, pode ser parcial. Em ambas as hipóteses, exige-se a voluntariedade do agente, porém não se exige a espontaneidade. Mas se a vítima se dá por satisfeita com a restituição parcial, faz-se possível o arrependimento posterior (jurisprudência).

5) Até o recebimento da denúncia (após é mera atenuante de pena);Cuidado, o examinador geralmente troca por “oferecimento” e está errado.

2) Benefício:Redução de 1/3 a 2/3.

Qual o critério que o juiz adota? A presteza na reparação ou na restituição da coisa. Quanto mais rápido, maior a redução da pena.

Qual a diferença do arrependimento eficaz para o arrependimento posterior? No arrependimento eficaz evita-se a consumação, noutro se pressupõe a consumação. A diferença está no momento do arrependimento.

Violência contra a coisa impede o arrependimento posterior como, por exemplo, furto qualificado pelo rompimento de obstáculo? Violência contra a coisa não impede o benefício, o artigo somente fala de violência à pessoa (cuidado: geralmente o examinado insere a palavra “coisa”).

O arrependimento posterior tem que anteceder o recebimento da denúncia. E quando se dá esse recebimento com a Lei 11.719/2008? Duas correntes:1ª corrente: prevalece:1- Oferecimento da inicial;2- Recebimento;3- Citação;4- Defesa escrita;5- Possibilidade de absolvição sumária;6- Se não absolve, audiência concentrada de instrução, debates e julgamento.Para essa corrente, recebimento é o que está no art. 396 do CPP:

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Fundamentos para essa corrente: Art. 363 CPP: citou, o processo está completo (acusação formalizada):Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como a segunda corrente fala em recebimento se o processo já está completo? Como se absolve uma pessoa sem processo (sem acusação formal)? O juiz teria que rejeitar e não absolver.

2ª corrente:1- Oferecimento da inicial;2- Citação;3- Defesa escrita;4- Possibilidade de absolvição sumária;5- Recebimento;6- Audiência concentrada.Para essa corrente, recebimento é o que está no art. 399 do CPP:

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Repercussão prática: momento do arrependimento posterior. Na segunda corrente, ainda há chance de se arrepender. Outra repercussão: momento da interrupção da prescrição.

Qual o crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa que não admite arrependimento posterior? Estelionato praticado mediante emissão de cheque se fundos. Súmula 554 STF:

Súmula 554 - O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.Se for antes do recebimento da denúnica, obsta.

Trata-se de um perdão criado pela jurisprudência.

-Crime que não admite arrependimento posterior porque há norma mais benéfica se reparado o dano até o recebimento? Crime contra a ordem tributária porque extingue a punibilidade.

-Cuidado com o peculato culposo (art. 312, §3º): reparado o dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

-Autor de peculato culposo faz jus ao arrependimento posterior? Há jurisprudência do STJ dizendo que não porque jamais se repara a moralidade administrativa, porque se trata de um dano irreparável.

Arrependimento posterior se estende a coautores e partícipes?Luis Regis Prado determina que é uma circunstância subjetiva, pois depende da voluntariedade do agente, sendo incomunicável (circunstância subjetiva).

CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea, crime oco, quase-crime, tentativa inidônea ou inadequada, ou ainda, crime de ensaio)

A) Previsão legal: Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta (objetiva temperada) do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

B) Conceito:Diz-se impossível o impossível crime quando o comportamento do agente é inapto a produção (consumação) do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

Teorias: A) Teoria sintomática: com sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

Quem adota essa teoria adota um direito penal do autor (pelo perigo que o agente representa, e não pelo fato que ela pratica).

B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o crime), deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa (delito tentado).Pune o agente pelo crime tentado.O Brasil não adota essa teoria porque ela também está contaminada pelo direito penal do autor.

C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea para se configurar o crime. Esta teoria se divide em duas.

1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa. as impossibilidades absoluta e relativa são impuníveis.

2) Teoria objetiva temperada (adotada art. 17): a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas, pois se relativas haverá tentativa. somente a impossibilidade absoluta é impunível (a relativa gera tentativa). O Brasil adotou esta teoria.

OBS: a doutrina é divergente quanto à natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, para uns trata-se de atipicidade de tentativa, para outros é causa de extinção de punibilidade por razões de política criminal.

OBS: inônimos de crime impossível: tentativa inidônea ou crime oco ou quase-crime.

Elementos do crime impossívelTentativa idônea Tentativa inidôneaInício da execução; Início da execução;Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente

Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente

Dolo de consumação; Dolo de consumação;Resultado não alcançado era possível. *Resultado impossível de ser alcançado,

por:- absoluta ineficácia do meio ou- absoluta impropriedade do objeto material

*Inidoneidade absoluta do meio (absoluta ineficácia do meio): configura falta de potencialidade causal; pois, os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado. Não se confunde com o objeto jurídico.Se o meio é relativamente possível trata-se de tentativa. Exemplos: - acionar arma desmuniciada, por exemplo, tenta matar alguém acionando arma sem munição;- abortamento por meio de rezas e despachos. Aqui há jurisprudência.*Inidoneidade absoluta do objeto (absoluta impropriedade do objeto material): ocorre quando a pessoa ou coisa que representa o ponto de incidência da conduta não serve à consumação do delito.Exemplos:- tentar matar cadáver;- mulher supondo-se grávida pratica manobras abortivas.Nestes casos, o objeto material não serve à consumação do delito.Sistema de vigilância em supermercado torna o crime patrimonial impossível? A jurisprudência majoritária diz que esse sistema, por si só, não torna o crime impossível.Dentro desse tema desperta atenção duas espécies de prisão em flagrante: esperado e provocado.Flagrante esperado: a postura da autoridade é de espera, aguardando a prática do delito anunciado. Esse flagrante é espécie de flagrante preparado.Flagrante provocado: a postura da autoridade é de induzir a prática criminosa, pressuposto para a prisão. Esse flagrante é espécie de flagrante preparado.A diferença é que no primeiro não se induz ao crime; já no segundo se induz ao crime.

A doutrina diz que o flagrante esperando é crime possível, logo punível; já o flagrante provocado é crime impossível (é o chamado delito putativo por obra do agente provocador). Mirabette discorda disso, afirmando que não isso que diz a súmula 145 do STF:

Súmula 145 - NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

Há preparação do flagrante nas duas espécies, logo, o flagrante esperado, assim como o provocado podem ou não ser crime: tudo depende da preparação.A preparação do flagrante tem que tornar o crime possível ou impossível.Exemplos:- o patrão querendo ver se a empregada é honesta pega um dólar, deixa em cima da mesa e fica vigiando. Ela pega dólar e o patrão quando volta para casa verifica a bolsa da empregada e acha o dólar. Houve indução, e a empregada não tinha como consumar o delito. - mas, se ela sai correndo, há um flagrante provocado consumado.- estuprador de Campinas cujas vítimas eram somente dentistas: a preparação desse flagrante tornou o crime impossível.

Crime putativo ou imaginário. É aquele que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime (homem que supõe estar praticando sedução, mas a mulher é maior de 18 anos).

Crime provocado. Quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, porém a consumação é impossível de ocorrer. É também chamado crime de experiência ou de ensaio. Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.