Direito Penal I - Aula II

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Introdução ao direito penal.Faculdade Anhanguera.

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DIREITO PENAL Parte geral – Aula II

Profª. Mari Cristina de Freitas Fagundes

FONTE FORMAL IMEDIATA DO DIREITO PENAL

FONTE FORMAL: IMEDIATA

LEI

É a regra escrita, feita pelo órgão competente, tornando expresso o comportamento indesejável socialmente. Através da lei evitam-se possíveis abusos por parte do poder estatal, bem como a justiça de mão própria, pois conforme estabelecem os princípios da legalidade e da anterioridade, a conduta humana considerada lesiva socialmente deve estar expressamente prevista em lei, para que seja passível de punição.

FONTE FORMAL IMEDIATA: LEI

Classificam-se em:Incriminadoras: as que descrevem as condutas e a respectiva pena. Ex. art. 155, CP;

Não incriminadoras: não descrevem crimes e nem penas. Art. 26, CP.

Não incriminadoras permissivas: tornam lícitas determinadas condutas típicas. Art. 23, II, CP – legítima defesa.

Não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: são as previstas na parte geral do CP, exceto as que excluem a ilicitude.

FONTE FORMAL: LEI

Características das normas penais:

Exclusividade;

Anterioridade;

Imperatividade;

Generalidade;

Impessoalidade.

Normas penais em branco

São aquelas que possuem a pena a ser aplicada, preceito secundário, mas o preceito primário, precisa de complementação.

Podem ser:

Em sentido lato ou homogênea: é complementada por outra lei. Ex. art. 237, CP;

Em sentido estrito ou heterogênea: art. 33 da lei de drogas, precisa de complemento de lei inferior.

FONTES FORMAIS MEDIATAS DO DIREITO PENAL

Fontes Formais Mediatas: costumes e os princípios gerais do direito

Costumes: regras não escritas, mas consideradas juridicamente obrigatórias, seguidas de modo reiterado pela coletividade.

“contra legem”;

“secundum legem”;

“praeter legem”

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

Formas de procedimento interpretativo

Equidade;

Doutrina;

Jurisprudência.

Formas de procedimento interpretativo

Quanto ao sujeito que elabora:

Autentica ou legislativa (efeito ex tunc): ex.: art. 327, CP

“Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

Doutrinária ou científica: Efetuada pelos estudiosos do campo do Direito (Ciência Jurídica). Ex.: Exposições de Motivos

Judicial: Efetuada pelos órgãos jurisdicionais.

Formas de procedimento interpretativo

Quanto aos meios empregados:

Gramatical, literal ou sintática: compreensão das palavras empregadas

Lógica ou teleológica: análise do posicionamento das leis no ordenamento jurídico.

Formas de procedimento interpretativo

Quanto ao resultado

Declarativa: determinação estrita do exposto no tipo incriminador;

Restritiva: art. 28... art. 26, CP

Extensiva: 235, CP

Formas de procedimento interpretativo

Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: é aquela que se adéqua ao longo do tempo, diante das questões políticas e históricas vivenciadas na época respectiva.

ANALOGIA

Analogia

“consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante” (CAPEZ, p. 53).

Espécies:Legal ou “legis”: O caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante;

Jurídica ou “juris”: A hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico

“in bonam partem”: a analogia é emprega em benefício do agente

“in malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEArt. 1º, CP. Art. 5º, XXXIX, CF.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Segundo pontua Capez, esse princípio ainda compreende outros dois, são eles: reserva legal e anterioridade.

“Não há crime se lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

• Proteção do cidadão frente ao estado: inviolabilidade do direito de liberdade (aspecto político);

• Superação de preceitos tirânicos;

• Previsão precisa dos tipos legais (aspecto jurídico)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Princípio da Reserva legal?

Medidas provisórias podem criar tipos penais incriminadores?

“Se a medida provisória veicular matéria benéfica ao acusado, não se justificam as restrições materiais trazidas pela norma constitucional, depois de sua conversão em lei. Antes da conversão é ineficaz, mas depois, pode projetar efeitos na órbita jurídica. [...] Embora se trate de matéria penal, não há que se falar em ofensa à reserva legal, pois a normas não está definindo novos crimes, nem restringindo direitos individuais ou prejudicando, de qualquer modo, a situação do réu” (CAPEZ, 2013, p. 61).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Taxatividade da lei Penal;

Vedação da Analogia “in malam partem”;

Vedação a descrições genéricas;Exceção: crimes culposos

Tipos genéricos e amplos causam insegurança no meio social;

Lesividade da conduta

Anterioridade da lei penal: as normas penais são ditadas para o futuro e não para o passado

IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Art. 2º, CP

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A CF e o CP, estabelecem como regra a irretroatividade da lei penal, isto é, nenhuma lei penal pode voltar no tempo para punir qualquer cidadão, ou tornar mais gravoso o seu regime de cumprimento de pena. Porém, há uma exceção a esta regra: sempre que uma lei posterior for mais benéfica ao acusado, está deverá retroagir beneficiando, assim, o acusado. Essa exceção atinge, inclusive, sentenças transitadas em julgado.

Mas o que é uma norma de caráter penal?

“Será de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação. Desse modo, normas que criam tipos penais incriminadores têm natureza penal, pois estão gerando direito de punir para o Estado, em relação a estas novas hipóteses” (CAPEZ, 2013, p. 67).

Normas Híbridas?

São as normas penais e processuais previstas em um mesmo tipo legal, como por exemplo, o art. 366, CPP, o qual possui prazo prescricional e processual no mesmo tipo legal.

Na dúvida interpretativa, deve prevaleces o princípio do “In dubio pro reo”.

Vigência da Lei

A lei passa a viger após a sua publicação e decorrida a vacatio legis, isto é, o prazo determinado pela lei para a sua aplicação. Caso não esteja expresso, aplicar-se-á o previsto no art. 2º da LINDB: 45 dias após a sua publicação no DOU. Somente outra lei pode revogar a lei vigente. A exceção dessa regra dá-se através das leis de pequena repercussão, como estabelece o art. 8º da lei complementar 95/98.

Vigência da lei

A revogação de uma lei pode ser:

Expressa: a lei posterior declara expressamente que a lei anterior não mais produz efeitos;

Tácita: a lei não externa a revogação expressamente, porém como a lei anterior é incompatível com a nova vigente, não há sentido em sua permanência no ordenamento jurídico.

Vigência da lei

E quando há conflito intertemporal?

Abolitio criminis: lei nova que deixa de considerar crime uma conduta antes tipificada como tal. Retroagira para atender casos ainda em andamento, bem como os em execução da sentença. Atinge, portanto, os efeitos primários e secundários;

Novatio legis in mellius: trata-se de lei nova que traz benefícios ao acusado. Logo, pode retroagir para atingir casos em andamento.

Novatio legis in pejus: trata-se de lei nova que traz em seu texto previsão mais gravosa a conduta antes tipificada;

Navatio legis incriminadora: é a lei posterior que cria um tipo incriminador novo.

Hipóteses de lei posterior

E a competência para a aplicação da lei posterior?

Em regra, aplica a lei nova o juízo em que a ação estiver tramitando, ou seja: se for processo em andamento, o juízo de primeiro grau; se for processo em sede de recurso, o juízo de segundo grau; se estiver em sede de execução, será do juízo de execução. Súmula 611, STF.

Aplicação da Lei posterior

É possível a combinação de leis para aplicação da mais benéfica

ao agente?

Há divergência doutrinária no que tange a

possibilidade de interpretação de união de leis a fim de

beneficiar o acusado, pois estaria o juiz criando uma terceira

regra. Porém, o STF já se pronunciou apontando a

possibilidade da combinação de leis mais benéficas ao

acusado (HC 69.033-5, Relator Ministro Marco Aurélio).

Combinação de leis

Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de direito Penal, volume 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2013.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado, volume I, parte geral. São Paulo: Método, 2011;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.