Direito Internacional dos Direitos Humanos Gonzalo Lopez...CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre...

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Direito Internacional dos Direitos HumanosGonzalo Lopez

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

DIREITOS HUMANOS E REDEFINIÇÕES DE CIDADANIA

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O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

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OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

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O BRASIL:

CDC

DECRETO nº 99.710

* Decreto Legislativo nº 28/1990

DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO DIREITO INTERNACIONAL

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

http://indicators.ohchr.org

Decreto nº 99.710 21 de novembro de 1990

Doutrina da Proteção Integral,Vulnerabilidade da Criança e MaiorInteresse da Criança

Artigo 01

Criança: "todo ser humano com menos dedezoito anos de idade, a não ser que, emconformidade com a lei aplicável à criança,a maioridade seja alcançada antes."

Convenção sobre os Direitos da Criança (1989

- ONU)

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

PESSOA COM ATÉ 12 ANOS (INCOMPLETOS)

CRIANÇAPESSOA ENTRE 12 E 18 ANOS DE IDADE (INCOMPLETOS)

ADOLESCENTE

Direito Internacional

Convenção de Direitos da Criança ONU

(1989): Criança até 18 anos

Convenção de Haia sobre Sequestro

Internacional (1980): Criança até 16 anos

Convenção da OIT de Idade Mínima para Trabalho (1973/76): Criança até 15 anos

DIREITO COMPARADO: CONCEITO DE CRIANÇA

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS da CRIANÇA

1. Todas as acoes relativas ascriancas, levadas a efeito porinstituicoes

publicas ou privadas de bem estarsocial, tribunais, autoridadesadministrativas ou orgaoslegislativos, devem considerar,primordialmente, o INTERESSEMAIOR DA CRIANCA.

Art. 3 SUPERIOR INTERESSE

DA CRIANÇA

DINÂMICA INTERNA dos DIREITOS da CRIANÇACONSTITUIÇÃO 88

Criança e Adolescente como sujeito de direitos, em situação especial

enquanto

Pessoa em Desenvolvimento

(Art. 227, § 3º, V)

com Direitos Tutelados sob a

Doutrina da Proteção Integral

Efetivados com

Absoluta Prioridade

Sempre no Sentido do seu

Melhor Interesse do Menor

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre a ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRMINAÇÃO contra a

MULHER (CEDAW)Segundo Flávia Piovesan,

“Em 1979, impulsionada pela proclamacao em 1975 como AnoInternacional da Mulher e pela realizacao da primeiraConferência Mundial sobre a Mulher, as Nacoes Unidasaprovaram a Convencao sobre a Eliminacao de todas as Formasde Discriminacao contra a Mulher (...) que enfrenta o paradoxode ser o instrumento que recebeu o maior numero de reservasformuladas pelos Estados, dentre os tratados internacionais dedireitos humanos. Um universo significativo de reservasconcentrou-se em cláusula relativa a igualdade entre homens emulheres na família. Tais reservas foram justificadas com baseem argumentos de ordem religiosa, cultural ou mesmo legal”

DIREITOS HUMANOS DA MULHER NA ORDEM INTERNACIONAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO CONTRA a MULHER (CEDAW)

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O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

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DEPÓSITO DE 20 PAÍSES SIGNATÁRIOS

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O BRASIL:

DECRETO nº 4.377/2002* Dec. Leg. nº 26/1994 sem ressalvas, mas com a reserva facultada do art. 29.02

* Dec. nº 89.460/1984 e Dec. Leg. nº 93/1983 tinham ressalvas: 15.04 e 16.01, “a”, “c”, “g” e “h”

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERArtigo 1

• Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminaçãocontra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ourestrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultadoprejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pelamulher, independentemente de seu estado civil, com base naigualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos eliberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,cultural e civil ou em qualquer outro campo.

DIREITOS HUMANOS DA MULHER NA ORDEM INTERNACIONAL

Artigo 3

Os Estados Partes tomarão,em todas as esferas e, emparticular, nas esferaspolítica, social, econômica ecultural, todas as medidasapropriadas, inclusive decaráter legislativo, paraassegurar o plenodesenvolvimento e progressoda mulher, com o objetivo degarantir-lhe o exercício egozo dos direitos humanos eliberdades fundamentais emigualdade de condições como homem.

Artigo 2

Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suasformas, (...) se comprometem a:

a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ouem outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulhere assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desseprincípio;

B) ADOTAR MEDIDAS ADEQUADAS, LEGISLATIVAS E DE OUTRO CARÁTER, COMAS SANÇÕES CABÍVEIS E QUE PROÍBAM TODA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AMULHER; (...)

d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra amulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem emconformidade com esta obrigação;

e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulherpraticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, paramodificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituamdiscriminação contra a mulher;

g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminaçãocontra a mulher.

DIREITOS HUMANOS DA MULHER NA ORDEM INTERNACIONAL

DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA: VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

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FOR

ME

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da

CID

H/O

EA Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, com base na “Convenção de Belém", RESPONSABILIZOU o Brasil por Omissão, Negligência e Tolerância no Caso Maria da Penha nº 12.051, de 1998 na CIDH/OEA

* Caso original, no Brasil, era de 1983

20

06

: LE

I MA

RIA

DA

PEN

HA Lei Federal nº

11.340/2006

Define a Violência Doméstica e Familiar contra Mulher como Violação dos Direitos Humanos (art. 6º): Qualquer Ação ou Omissão que cause Morte, Lesão, Sofrimento Físico, Sexual ou Psicológico e Dano Moral ou Patrimonial

Ampliou o Alcance de relação de Afeto

STF, ADC nº 19, em 2012: Constitucionalidade da Lei

ADI 4.424: Ação Penal Pública Incondicionada

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: LE

I DO

FEM

INIC

ÍDIO BRASIL: 5º, em

homicídios contra Mulher

Pressão Popular: Lei Federal nº 13.104/2015

- Crime Hediondo: Inafiançável

- Homicídio Qualificado: 12 a 30 anos

- Agravantes (+ 1/3): Gestante, Deficiência, - 14 ou + 60 anos e Presença de Descendente ou Ascendente

A PROTEÇÃO INTERNACIONAL dos DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

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O VOTAÇÃO E APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

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O BRASIL:

DECRETO nº 6.949/2009

* Decreto Legislativo nº 186/2008

HIERARQUIA E DINÂMICA NORMATIVA: BRASILD

ecre

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egis

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vo n

º 1

86

/20

08

Art. 5º, § 3º, CRFB/88

Status de Emenda Constitucional

Cada Casa CN, 02 Turnos por 3/5

Dec

reto

6.9

49

/20

09 “Ordem de

Execução” da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU

Lei F

eder

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º 1

3.1

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15 Instrumentalização

da Convenção por meio da Lei Brasileira de inclusão

* ADI 5.357

Bloco de Constitucionalidade (STF)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Segundo Flávia Piovesan,

“A história da construção dos direitos humanos das pessoas com deficiênciacompreende quatro fases: a) uma fase de intolerância em relação às pessoascom deficiência, em que a deficiência significava impureza, pecado ou mesmocastigo divino; b) uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas comdeficiência; c) uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista,pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era ‘umadoença a ser curada’, sendo o foco centrado no indivíduo ‘portador daenfermidade’; e d) finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dosdireitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfasena relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bemcomo na necessidade de se eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejamelas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício dos direitoshumanos ”

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

CONVENÇÃO sobre os DIREITOS das PESSOAS com DEFICIÊNCIA

Artigo 2

DEFINIÇÕES

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquerdiferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência,com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar oreconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade deoportunidades com as demais pessoas, de todos os direitoshumanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrangetodas as formas de discriminação, inclusive a recusa deadaptação razoável;

DIREITOS HUMANOS E CONSCIENTIZAÇÃO RACIAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Segundo Flávia Piovesan,

“Apresentou como precedentes históricos oingresso de dezessete novos países africanos nasNações Unidas em 1960, a realização da PrimeiraConferência de Cúpula dos Países Não Aliados, emBelgrado, em 1961, bem como o ressurgimento deatividades nazifascistas na Europa e aspreocupações ocidentais com o antissemitismo.”

DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA1

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ÃO VOTAÇÃO E

APROVAÇÃO: ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS

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OR RATIFICAÇÃO: DEPÓSITO DE 27 PAÍSES SIGNATÁRIOS

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O BRASIL:

DECRETO LEGISLATIVO nº 23/1967

DECRETO nº 65.810/1969

DIREITOS HUMANOS E CONSCIENTIZAÇÃO RACIAL

ARTIGO I: DISCRIMINAÇÃO DIRETA E INDIRETA

CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO RACIALArtigo I

• 1. Nesta Convenção, a expressão “discriminacao racial”significará qualquer distinção, exclusão restrição oupreferência baseadas em raça, cor, descendência ou origemnacional ou etnica que tem por OBJETIVO ou EFEITO anular ourestringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmoplano, (em igualdade de condição), de direitos humanos eliberdades fundamentais no domínio político econômico,social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.

DIREITOS HUMANOS E CONSCIENTIZAÇÃO RACIAL

CONVENÇÃO INTERNACIONAL sobre ELIMINAÇÃO de TODAS as FORMAS de DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Artigo IV

Condenação de Propagandas e

Organizações que:

Sejam fundadas pela ideia de Superioridade de uma Raça, Cor

ou Etnia

Encorajem Discurso de Ódio e Discriminação Raciais

Os Estados Devem Adotar Medidas

Positivas para Eliminar

Discriminação

Declarar Delitos Puníveis por Lei: a defesa de Superioridade Racial, o discurso de Ódio Racial ou Atos de

Violência afins

Declarar Delitos Puníveis por Lei: o Financiamento ou Assistência às

atividades Racistas, bem como Proibir Organizações com esse fim

DINÂMICA TEMPORAL NORMATIVA: CRIME DE RACISMO NO BRASIL

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: LEI

AFO

NSO

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INO

S RACISMO, 1951: CONTRAVENÇÃO PENAL (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

Lei nº 1.390/51

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88

: CO

NST

ITU

IÇÃ

O Art. 5º, XLII, 1988

RACISMO: CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, SUJEITO À PENA DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DA LEI

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89

: LEI

DO

RA

CIS

MO CRIME DE RACISMO

(Lei nº 7.716/89)

E INJÚRIA RACIAL

(Art. 140, § 3º, CP, 1997)

STF, 2018: EQUIPAROU INJÚRIA RACIAL E RACISMO – AGORA, AMBOS SÃO IMPRESCRITÍVEIS

* Origem: STJ, AREsp686.965/DF, 6ª Turma

DIREITOS HUMANOS E CONSCIENTIZAÇÃO RACIAL