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DIREITO EMPRESARIAL
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DIREITO EMPRESARIAL
PONTO 1: NOTA PROMISSRIA
PONTO 2: LETRA DE CMBIO
PONTO 3: DUPLICATA
PONTO 4: CHEQUE
PONTO 5: CONTRATOS EMPRESARIAIS
1. NOTA PROMISSRIA
Lei uniforme de Genebra - LUG (Dec. 57.663/66)
uma promessa de pagamento.
Emitente = devedor principal
Beneficirio = credor
Prescrio
- Em relao ao emitente: trs anos a partir do vencimento do ttulo. Se no
constar data de vencimento, presume-se que vence em um ano a partir da emisso do
ttulo. No precisa de protesto do ttulo. Para executar os demais co-obrigados, o prazo
de um ano a partir do protesto do ttulo (nesse caso, preciso protestar). O protesto
encaminhado no primeiro dia til a partir do vencimento.
2. LETRA DE CMBIO
Lei Uniforme de Genebra (LUG - Dec. 57.663/66)
um ttulo de escassa utilizao.
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uma ordem de pagamento. A dvida paga por meio dos crditos que possui
em relao ao um terceiro.
Sujeitos: sacador, sacado e credor beneficirio ou tomador do ttulo.
Aceite: concordncia com a ordem de pagamento (assinatura). O aceitante se
torna o devedor principal do ttulo. O aceite obrigatrio. Existe a possibilidade do
aceite presumido.
A recusa do aceite implica no vencimento antecipado do ttulo. Deve ser
motivado.
Prescrio: igual nota promissria (70 decreto 57.663/66).
3. DUPLICATA
Lei 5.474/68
um ttulo de crdito causal, ou seja, possui motivos especficos que permitem
seu surgimento: compra e venda a crdito ou prestao de servio a crdito. Ser paga
em data determinada.
A duplicata reproduz os dados da nota fiscal.
Prescrio:
- em relao ao devedor principal: 3 anos a partir do vencimento do ttulo.
- em relao a outros coobrigados: 1 ano a partir do protesto do ttulo.
Prazo para encaminhar o protesto: 30 dias.
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NO CONCURSO: Triplicata = o devedor recebe o ttulo para aceite e no
devolve o ttulo ou ele extraviado ( uma segunda via da duplicata).
4. CHEQUE
Lei 7.357/85
ordem de pagamento na qual o sacado um banco.
Sua estrutura inspirada na letra de cmbio.
Prescrio: 6 meses aps expirado o prazo de apresentao.
PRAZO DE APRESENTAO + 6 MESES
Prazos de apresentao: h 2 prazos de apresentao
- Cheque emitido na mesma praa (mesma cidade): 30 dias (princpio da
literalidade: vale o que estiver escrito no cheque). Poa e Canoas = praa distinta, da
por que vale o que se coloca no cheque. O princpio da literalidade tem por funo dar
confiana, credibilidade ao credor. Durante os 6 meses, o cheque pode ser apresentado
na casa bancria.
- Cheque emitido em praas distintas (cidades diferentes): 60 dias (tem mais os
6 meses para a execuo).
Execuo: Prazo de apresentao do cheque (30/60) + 6 meses.
A lei do cheque foi feita com base nos bancos, para auxiliar. Se no h mais
saldo em conta, o motivo imputado ao correntista. Na poca do Plano Collor I,
quem tinha conta corrente vinculada poupana no teve como cobrir os cheques por
culpa do governo. Foi o nico caso.
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Interesse jurdico para haver execuo - o CPC diz que tem de ter interesse
jurdico p/haver execuo, da por que se tem de ter pelo menos 1 carimbo de
devoluo. Ou seja, basta uma apresentao.
Prescrio diferente, especial no caso do cheque.
Se passar o prazo, ento ser o do CCB. H ainda as opes de monitria ou de
cobrana. Cada caso especfico tem de ver se h algum prazo da lei civil (ex: monitria
tem um prazo).
5. CONTRATOS EMPRESARIAIS
Franquia Empresarial (franchising) - lei 8955/94
Leasing (Arrendamento Mercantil) - lei 6099/74
Alienao Fiduciria em Garantia: Decreto-lei 911/69
Fomento Mercantil (factoring)
FRANQUIA
O Brasil j o segundo no mundo em franquia, franchasing. A marca a questo
central do contrato de franquia. O mercado infindvel, pode haver franquia de muitas
coisas. A lei traz um conceito que o conceito mundial de franquia. Art. 2 da lei.
O franqueador raramente tem contato direto com o consumidor.
Franquia de negcio formatado o lojista entra apenas com o dinheiro, tudo
vem pronto, formatado no contrato. o franqueador um mero investidor.
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Pontos Positivos:
Mercado pronto, a marca j vem pronta.
No h que se preocupar com estudos de mercado, etc., pois j tudo
previamente estudado.
Pontos Negativos:
Fica engessado, subordinado ao franqueador. Fica subordinado, mas
no como empregado. Tudo: preo, horrios de funcionamento, lay out
da loja e etc. previamente determinado.
Encargo econmico: muito pesado o encargo, pois se atua na ideia de
massificao. A margem de lucro bem pequena em termos
percentuais, mas h o ganho no volume.
A Lei (de 1994) um pouco estranha, pois regula a parte de formao do
contrato de franquia (o que as leis no regulam, em regra). H uma espcie de manual a
entregar ao franqueado (circular de oferta de franquia). Tudo o que vai ter na
contratao consta na circular.
H uma previso curiosa de espera de 10 dias at tomar qualquer atitude, sob
pena de anulao do contrato. A ideia aqui a de proteger, para no agir de forma
impensada, impulsiva. Na poca dos PDVs, houve muita fraude contra servidores que
se demitiram e buscavam abrir um negcio.
Uma franquia, em regra, se abre por LTDA ou por empresrio individual (e at
uma S.A. pode abrir). arquivada uma cpia na JC e outra no Cartrio de Ttulos e
Docs.
A lei no regula o negcio em si, mas essa fase prvia.
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H uma rede contratual, so contratos interligados. O principal documento o
de cesso de direitos de uso da marca (se indicam valores a serem pagos para que o
lojista use a marca).
Chama-se de taxa de filiao a inscrio e de royalties para continuar
usando a marca.
Contratos de fornecimento: um instrumento tambm usado. Tambm pode haver um contrato de locao. Pode ser de imveis ou de mveis (renting). bem
comum o locador ser o dono da marca, pois em rompendo o contrato de franquia,
passar o ponto p/ outro.
bem comum haver um maquinrio especial, da que entra o renting. Tem
direito assistncia tcnica constante. comum entregar o maquinrio junto quando
encerra o contrato.
H tambm alguns casos de contrato de assistncia tcnica adjunto: contrato de
repasse de tecnologia. H um custo que ser reproduzido no custo final.
Assim, pode haver uma simbiose de contratos envolvendo a franquia
empresarial.
Sistema de Responsabilidade no CDC -Pelo fato
do produto: art. 12 (fabricante)
do servio: art. 14
-Pelo vcio
do produto: art. 18
servio: art. 20
O franqueador (dono da marca) ir sempre responder frente ao consumidor.
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Tira o proveito econmico e assume os riscos no mercado de consumo.
Quando for nocivo sade do consumidor fabricante.
O lojista responde junto com o fabricante pelos vcios do produto. O mesmo
com relao ao vcio do servio. Ex: exame em laboratrio, que perde a amostra.
LEASING H o tradicional, financeiro, bancrio. Lei 6099/74 - Cuida da questo
tributria do leasing.
De um lado, h o agente financeiro, arrendante, e do outro, o arrendatrio. O
arrendatrio busca no mercado o produto que necessita, como se fosse comprar. O
banco quem adquire, porm, o proprietrio e possuidor indireto. O arrendatrio o
possuidor direto do bem. O banco fixa ao arrendatrio diversas contraprestaes. Ao
final, dado ao arrendatrio a escolha dentre 3 opes: 1- aquisio do bem, 2-realizar
a devoluo do bem ou 3- a renovao.
Pagamento do valor residual: pago ao final do contrato. Passa a ser
proprietrio. Pode devolver o bem, mas o banco no tem interesse nisso, em regra.
Resoluo 2309/96 autorizou os bancos a colocarem a clusula de valor
residual nos contratos de leasing. Paga um valor adiantado e financia apenas o restante.
Ex: valor de mercado do bem 100,00. Antecipa 50 e faz o financiamento dos outros
50.
S. 263 do STJ - no possvel colocar a clusula sem virar compra e venda. Foi
revogada e substituda por outra, a 293, que diz que pode ter valor residual adiantado.
O leasing cria uma srie de benefcios tributrios tambm. Hoje a smula que
orienta a matria a 293.
O leasing um contrato atpico.
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Situao de inadimplncia do contrato de leasing: possessrias, reintegrao de
posse (banco tem a posse indireta, jurdica). A posse do arrendatrio justa enquanto
h pagamento e injusta se ficar inadimplente. Reintegrao de posse do CPC. Usa-se
a busca e apreenso.
Ao de reintegrao de posse foi consolidada pela jurisprudncia, com 2
caractersticas:
1-Liminar - p/ obter a liminar, o banco deve estar munido da notificao do
devedor, constituindo em mora. Mesmo sendo mora automtica.
2-O arrendatrio pode purgar a mora at a data da contestao da possessria,
desde que j tenha pago 40% do valor do contrato, ao menos. Volta a ter o contrato
em andamento.
Esse o leasing bancrio, tradicional. H tambm o lease back. Segue as regras
do leasing financeiro.
Lease Back - vende um bem seu e passa a fazer um leasing do mesmo
automvel. Refinancia o prprio bem.
Renting - locao com assistncia tcnica, bem atpico.
A empresa aluga a mquina e oferece assistncia tcnica. Caso da Xerox, p. ex.
Permite uma adequao constante com relao ao bem. No compra, pois
desvaloriza logo. Muito usado no caso da informtica.
ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA DE BENS MVEIS
Praticamente idntico ao leasing. Externamente, apenas, pois a alienao
fiduciria em garantia no traz os mesmo benefcios tributrios que o leasing traz. No
h no final na AFG a opo, pois sempre uma aquisio.
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Banco e devedor - h uma interveno do banco. Banco intervm e faz o
pagamento do valor, um proprietrio fiducirio, s para fins de garantia. Propriedade
resolvel. Vinculada a uma condio resolutiva. Assim que pagar a ltima prestao, a
propriedade se extingue. mais simplificado na finalizao do contrato com relao ao
leasing. A estrutura um pouco diferente. Por dentro diferente; por fora igual ao
leasing.
As taxas so calculadas de acordo com o mercado. Depende do mercado,
inadimplncia, etc. para saber qual dos dois tipo de contrato ser mais vantajoso.
No h uma lgica de mercado pronta, depende do contexto. Geram o mesmo
efeito prtico. Depende da garantia do pagamento. O leasing atpico, no h nenhuma
previso sobre ele.
H um PL para regular a ao de busca e apreenso em alienao fiduciria em
garantia. A ao de busca e apreenso no se confunde com a reintegrao de posse.
Na verso original, era guarnecida em ao de depsito e havia a priso civil do
depositrio infiel. Hoje certo que no cabe priso civil em alienao fiduciria em
garantia. O decreto mudou em 2004, tornou-se mais intenso em termos de rigidez. Os
bancos pressionaram o CN p/ uma maior rigidez na ao de busca e apreenso.
Primeiro mudou no sentido de permitir a venda imediata assim que obtida a
reintegrao de posse em liminar. Veio compensar a queda da priso civil.
Purga da mora - apenas se pagar tudo. Iluso, pois se no conseguia pagar as
prestaes sequer, que dir todo o valor? Ficou mais rgido para compensar a queda da
priso civil. Para concursos: basta ler o decreto.
FACTORING
Integralmente atpico. Representa a negociao de faturamento a crdito.
Vende o seu faturamento a uma empresa factoring, de fomento.
Ex: vende para pagar bem depois. a negociao d faturamento a credito.
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H um risco. Assume o risco dos crditos de se comprar. Assumem o risco e
no tm regresso contra o lojista. A doutrina e a jurisprudncia entendem que o
regresso existe em 2 casos:
1-Se h fraude (emite duplicatas frias, p. ex, simula crditos)
2-Se for concedido crdito sem tomar os cuidados necessrios na hora de
vender. Concede de maneira irresponsvel. J h jurisprudncia no STJ favorvel ao
direito de regresso se isso for fixado no contrato, eis que atpico e dependente da
autonomia da vontade.
Natureza da operao de factoring: no financeiro, no exclusivo de
instituies financeiras. Precisam as financeiras, para atuarem, de autorizao do
BACEN, o que no ocorre no caso da factoring.
A empresa factoring no financeira, no banco. A Junta Comercial no
registrava por falta de previso legal. Hoje h.