Direito Empresarial Jose Tadeu Aula5 Parte1 Finalizado Ead

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DIREITO EMPRESARIAL 1 DIREITO EMPRESARIAL PONTO 1: NOTA PROMISSÓRIA PONTO 2: LETRA DE CÂMBIO PONTO 3: DUPLICATA PONTO 4: CHEQUE PONTO 5: CONTRATOS EMPRESARIAIS 1. NOTA PROMISSÓRIA Lei uniforme de Genebra - LUG (Dec. 57.663/66) É uma promessa de pagamento. Emitente = devedor principal Beneficiário = credor Prescrição - Em relação ao emitente: três anos a partir do vencimento do título. Se não constar data de vencimento, presume-se que vence em um ano a partir da emissão do título. Não precisa de protesto do título. Para executar os demais co-obrigados, o prazo é de um ano a partir do protesto do título (nesse caso, é preciso protestar). O protesto é encaminhado no primeiro dia útil a partir do vencimento. 2. LETRA DE CÂMBIO Lei Uniforme de Genebra (LUG - Dec. 57.663/66) É um título de escassa utilização.

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Parte 05 do curso completo de direito empresarial

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  • DIREITO EMPRESARIAL

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    DIREITO EMPRESARIAL

    PONTO 1: NOTA PROMISSRIA

    PONTO 2: LETRA DE CMBIO

    PONTO 3: DUPLICATA

    PONTO 4: CHEQUE

    PONTO 5: CONTRATOS EMPRESARIAIS

    1. NOTA PROMISSRIA

    Lei uniforme de Genebra - LUG (Dec. 57.663/66)

    uma promessa de pagamento.

    Emitente = devedor principal

    Beneficirio = credor

    Prescrio

    - Em relao ao emitente: trs anos a partir do vencimento do ttulo. Se no

    constar data de vencimento, presume-se que vence em um ano a partir da emisso do

    ttulo. No precisa de protesto do ttulo. Para executar os demais co-obrigados, o prazo

    de um ano a partir do protesto do ttulo (nesse caso, preciso protestar). O protesto

    encaminhado no primeiro dia til a partir do vencimento.

    2. LETRA DE CMBIO

    Lei Uniforme de Genebra (LUG - Dec. 57.663/66)

    um ttulo de escassa utilizao.

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    uma ordem de pagamento. A dvida paga por meio dos crditos que possui

    em relao ao um terceiro.

    Sujeitos: sacador, sacado e credor beneficirio ou tomador do ttulo.

    Aceite: concordncia com a ordem de pagamento (assinatura). O aceitante se

    torna o devedor principal do ttulo. O aceite obrigatrio. Existe a possibilidade do

    aceite presumido.

    A recusa do aceite implica no vencimento antecipado do ttulo. Deve ser

    motivado.

    Prescrio: igual nota promissria (70 decreto 57.663/66).

    3. DUPLICATA

    Lei 5.474/68

    um ttulo de crdito causal, ou seja, possui motivos especficos que permitem

    seu surgimento: compra e venda a crdito ou prestao de servio a crdito. Ser paga

    em data determinada.

    A duplicata reproduz os dados da nota fiscal.

    Prescrio:

    - em relao ao devedor principal: 3 anos a partir do vencimento do ttulo.

    - em relao a outros coobrigados: 1 ano a partir do protesto do ttulo.

    Prazo para encaminhar o protesto: 30 dias.

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    NO CONCURSO: Triplicata = o devedor recebe o ttulo para aceite e no

    devolve o ttulo ou ele extraviado ( uma segunda via da duplicata).

    4. CHEQUE

    Lei 7.357/85

    ordem de pagamento na qual o sacado um banco.

    Sua estrutura inspirada na letra de cmbio.

    Prescrio: 6 meses aps expirado o prazo de apresentao.

    PRAZO DE APRESENTAO + 6 MESES

    Prazos de apresentao: h 2 prazos de apresentao

    - Cheque emitido na mesma praa (mesma cidade): 30 dias (princpio da

    literalidade: vale o que estiver escrito no cheque). Poa e Canoas = praa distinta, da

    por que vale o que se coloca no cheque. O princpio da literalidade tem por funo dar

    confiana, credibilidade ao credor. Durante os 6 meses, o cheque pode ser apresentado

    na casa bancria.

    - Cheque emitido em praas distintas (cidades diferentes): 60 dias (tem mais os

    6 meses para a execuo).

    Execuo: Prazo de apresentao do cheque (30/60) + 6 meses.

    A lei do cheque foi feita com base nos bancos, para auxiliar. Se no h mais

    saldo em conta, o motivo imputado ao correntista. Na poca do Plano Collor I,

    quem tinha conta corrente vinculada poupana no teve como cobrir os cheques por

    culpa do governo. Foi o nico caso.

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    Interesse jurdico para haver execuo - o CPC diz que tem de ter interesse

    jurdico p/haver execuo, da por que se tem de ter pelo menos 1 carimbo de

    devoluo. Ou seja, basta uma apresentao.

    Prescrio diferente, especial no caso do cheque.

    Se passar o prazo, ento ser o do CCB. H ainda as opes de monitria ou de

    cobrana. Cada caso especfico tem de ver se h algum prazo da lei civil (ex: monitria

    tem um prazo).

    5. CONTRATOS EMPRESARIAIS

    Franquia Empresarial (franchising) - lei 8955/94

    Leasing (Arrendamento Mercantil) - lei 6099/74

    Alienao Fiduciria em Garantia: Decreto-lei 911/69

    Fomento Mercantil (factoring)

    FRANQUIA

    O Brasil j o segundo no mundo em franquia, franchasing. A marca a questo

    central do contrato de franquia. O mercado infindvel, pode haver franquia de muitas

    coisas. A lei traz um conceito que o conceito mundial de franquia. Art. 2 da lei.

    O franqueador raramente tem contato direto com o consumidor.

    Franquia de negcio formatado o lojista entra apenas com o dinheiro, tudo

    vem pronto, formatado no contrato. o franqueador um mero investidor.

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    Pontos Positivos:

    Mercado pronto, a marca j vem pronta.

    No h que se preocupar com estudos de mercado, etc., pois j tudo

    previamente estudado.

    Pontos Negativos:

    Fica engessado, subordinado ao franqueador. Fica subordinado, mas

    no como empregado. Tudo: preo, horrios de funcionamento, lay out

    da loja e etc. previamente determinado.

    Encargo econmico: muito pesado o encargo, pois se atua na ideia de

    massificao. A margem de lucro bem pequena em termos

    percentuais, mas h o ganho no volume.

    A Lei (de 1994) um pouco estranha, pois regula a parte de formao do

    contrato de franquia (o que as leis no regulam, em regra). H uma espcie de manual a

    entregar ao franqueado (circular de oferta de franquia). Tudo o que vai ter na

    contratao consta na circular.

    H uma previso curiosa de espera de 10 dias at tomar qualquer atitude, sob

    pena de anulao do contrato. A ideia aqui a de proteger, para no agir de forma

    impensada, impulsiva. Na poca dos PDVs, houve muita fraude contra servidores que

    se demitiram e buscavam abrir um negcio.

    Uma franquia, em regra, se abre por LTDA ou por empresrio individual (e at

    uma S.A. pode abrir). arquivada uma cpia na JC e outra no Cartrio de Ttulos e

    Docs.

    A lei no regula o negcio em si, mas essa fase prvia.

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    H uma rede contratual, so contratos interligados. O principal documento o

    de cesso de direitos de uso da marca (se indicam valores a serem pagos para que o

    lojista use a marca).

    Chama-se de taxa de filiao a inscrio e de royalties para continuar

    usando a marca.

    Contratos de fornecimento: um instrumento tambm usado. Tambm pode haver um contrato de locao. Pode ser de imveis ou de mveis (renting). bem

    comum o locador ser o dono da marca, pois em rompendo o contrato de franquia,

    passar o ponto p/ outro.

    bem comum haver um maquinrio especial, da que entra o renting. Tem

    direito assistncia tcnica constante. comum entregar o maquinrio junto quando

    encerra o contrato.

    H tambm alguns casos de contrato de assistncia tcnica adjunto: contrato de

    repasse de tecnologia. H um custo que ser reproduzido no custo final.

    Assim, pode haver uma simbiose de contratos envolvendo a franquia

    empresarial.

    Sistema de Responsabilidade no CDC -Pelo fato

    do produto: art. 12 (fabricante)

    do servio: art. 14

    -Pelo vcio

    do produto: art. 18

    servio: art. 20

    O franqueador (dono da marca) ir sempre responder frente ao consumidor.

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    Tira o proveito econmico e assume os riscos no mercado de consumo.

    Quando for nocivo sade do consumidor fabricante.

    O lojista responde junto com o fabricante pelos vcios do produto. O mesmo

    com relao ao vcio do servio. Ex: exame em laboratrio, que perde a amostra.

    LEASING H o tradicional, financeiro, bancrio. Lei 6099/74 - Cuida da questo

    tributria do leasing.

    De um lado, h o agente financeiro, arrendante, e do outro, o arrendatrio. O

    arrendatrio busca no mercado o produto que necessita, como se fosse comprar. O

    banco quem adquire, porm, o proprietrio e possuidor indireto. O arrendatrio o

    possuidor direto do bem. O banco fixa ao arrendatrio diversas contraprestaes. Ao

    final, dado ao arrendatrio a escolha dentre 3 opes: 1- aquisio do bem, 2-realizar

    a devoluo do bem ou 3- a renovao.

    Pagamento do valor residual: pago ao final do contrato. Passa a ser

    proprietrio. Pode devolver o bem, mas o banco no tem interesse nisso, em regra.

    Resoluo 2309/96 autorizou os bancos a colocarem a clusula de valor

    residual nos contratos de leasing. Paga um valor adiantado e financia apenas o restante.

    Ex: valor de mercado do bem 100,00. Antecipa 50 e faz o financiamento dos outros

    50.

    S. 263 do STJ - no possvel colocar a clusula sem virar compra e venda. Foi

    revogada e substituda por outra, a 293, que diz que pode ter valor residual adiantado.

    O leasing cria uma srie de benefcios tributrios tambm. Hoje a smula que

    orienta a matria a 293.

    O leasing um contrato atpico.

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    Situao de inadimplncia do contrato de leasing: possessrias, reintegrao de

    posse (banco tem a posse indireta, jurdica). A posse do arrendatrio justa enquanto

    h pagamento e injusta se ficar inadimplente. Reintegrao de posse do CPC. Usa-se

    a busca e apreenso.

    Ao de reintegrao de posse foi consolidada pela jurisprudncia, com 2

    caractersticas:

    1-Liminar - p/ obter a liminar, o banco deve estar munido da notificao do

    devedor, constituindo em mora. Mesmo sendo mora automtica.

    2-O arrendatrio pode purgar a mora at a data da contestao da possessria,

    desde que j tenha pago 40% do valor do contrato, ao menos. Volta a ter o contrato

    em andamento.

    Esse o leasing bancrio, tradicional. H tambm o lease back. Segue as regras

    do leasing financeiro.

    Lease Back - vende um bem seu e passa a fazer um leasing do mesmo

    automvel. Refinancia o prprio bem.

    Renting - locao com assistncia tcnica, bem atpico.

    A empresa aluga a mquina e oferece assistncia tcnica. Caso da Xerox, p. ex.

    Permite uma adequao constante com relao ao bem. No compra, pois

    desvaloriza logo. Muito usado no caso da informtica.

    ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA DE BENS MVEIS

    Praticamente idntico ao leasing. Externamente, apenas, pois a alienao

    fiduciria em garantia no traz os mesmo benefcios tributrios que o leasing traz. No

    h no final na AFG a opo, pois sempre uma aquisio.

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    Banco e devedor - h uma interveno do banco. Banco intervm e faz o

    pagamento do valor, um proprietrio fiducirio, s para fins de garantia. Propriedade

    resolvel. Vinculada a uma condio resolutiva. Assim que pagar a ltima prestao, a

    propriedade se extingue. mais simplificado na finalizao do contrato com relao ao

    leasing. A estrutura um pouco diferente. Por dentro diferente; por fora igual ao

    leasing.

    As taxas so calculadas de acordo com o mercado. Depende do mercado,

    inadimplncia, etc. para saber qual dos dois tipo de contrato ser mais vantajoso.

    No h uma lgica de mercado pronta, depende do contexto. Geram o mesmo

    efeito prtico. Depende da garantia do pagamento. O leasing atpico, no h nenhuma

    previso sobre ele.

    H um PL para regular a ao de busca e apreenso em alienao fiduciria em

    garantia. A ao de busca e apreenso no se confunde com a reintegrao de posse.

    Na verso original, era guarnecida em ao de depsito e havia a priso civil do

    depositrio infiel. Hoje certo que no cabe priso civil em alienao fiduciria em

    garantia. O decreto mudou em 2004, tornou-se mais intenso em termos de rigidez. Os

    bancos pressionaram o CN p/ uma maior rigidez na ao de busca e apreenso.

    Primeiro mudou no sentido de permitir a venda imediata assim que obtida a

    reintegrao de posse em liminar. Veio compensar a queda da priso civil.

    Purga da mora - apenas se pagar tudo. Iluso, pois se no conseguia pagar as

    prestaes sequer, que dir todo o valor? Ficou mais rgido para compensar a queda da

    priso civil. Para concursos: basta ler o decreto.

    FACTORING

    Integralmente atpico. Representa a negociao de faturamento a crdito.

    Vende o seu faturamento a uma empresa factoring, de fomento.

    Ex: vende para pagar bem depois. a negociao d faturamento a credito.

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    H um risco. Assume o risco dos crditos de se comprar. Assumem o risco e

    no tm regresso contra o lojista. A doutrina e a jurisprudncia entendem que o

    regresso existe em 2 casos:

    1-Se h fraude (emite duplicatas frias, p. ex, simula crditos)

    2-Se for concedido crdito sem tomar os cuidados necessrios na hora de

    vender. Concede de maneira irresponsvel. J h jurisprudncia no STJ favorvel ao

    direito de regresso se isso for fixado no contrato, eis que atpico e dependente da

    autonomia da vontade.

    Natureza da operao de factoring: no financeiro, no exclusivo de

    instituies financeiras. Precisam as financeiras, para atuarem, de autorizao do

    BACEN, o que no ocorre no caso da factoring.

    A empresa factoring no financeira, no banco. A Junta Comercial no

    registrava por falta de previso legal. Hoje h.