DIREITO DO TRABALHO...2 –PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No Direito do Trabalho os fatos podem...

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DIREITO DO TRABALHO

PROFESSOR LEANDRO ANTUNES

1º MOMENTO DO NOSSO ESTUDO:

CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO:

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO;

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

CONCEITO SEGUNDO MAURÍCIO GODINHO DELGADO

DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO:“COMPLEXO DE PRINCÍPIOS, REGRAS EINSTITUTOS JURÍDICOS QUE REGULAM, NOTOCANTE ÀS PESSOAS E MATÉRIAS ENVOLVIDAS,A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DE TRABALHO, ALÉMDE OUTRAS RELAÇÕES LABORAISNORMATIVAMENTE ESPECIFICADAS.”

DIFERENÇAS IMPORTANTES

RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO

TRABALHADOR X EMPREGADO

1º PONTO DO NOSSO ESTUDO

DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

ESTUDAREMOS EM PRIMEIRO MOMENTO, OS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO

1 – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU TUTELAR

O empregado é considerado hipossuficiente nasrelações trabalhistas, logo tal princípio tem porobjetivo tentar amenizar as diferençasexistentes entre trabalhador e empregador. Háde se ressaltar, que tal princípio é de extremarelevância para entendimento de outrosprincípios específicos de Direito do Trabalho.

2 – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

No Direito do Trabalho os fatos podem valermais do que os documentos. Sendo certo, que oestabelecido contratualmente pode não valer denada, em razão dos fatos e acontecimentos.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atospraticados com o objetivo de desvirtuar, impedirou fraudar a aplicação dos preceitos contidos napresente Consolidação.

ALGUNS EXEMPLOS:

Súmula nº 91 do TST

SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Nula é a cláusula contratual que fixadeterminada importância ou percentagem paraatender englobadamente vários direitos legaisou contratuais do trabalhador.

Súmula nº 230 do TST

AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELOPAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DAJORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz dajornada de trabalho, no aviso prévio, pelopagamento das horas correspondentes.

3 - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

NO DIREITO DO TRABALHO NEM SEMPRE SELEVA EM CONSIDERAÇÃO PARA DIRIMIRPOSSÍVES CONFLITOS A POSIÇÃO HIERÁRQUICADA NORMA, MAS SIM, O QUE É MAISFAVORÁVEL AO EMPREGADO.

PRESUME A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DENORMAS APLICÁVEIS A UM MESMOTRABALHADOR.

EXEMPLOS:

HORA EXTRA:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ARTIGO 7º, XVI;

EVENTUAL ACORDO COLETIVO: HORA EXTRA NO PERCENTUAL DE 80%

4 – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO OU IN DUBIO PRO OPERARIO

EM CASO DE DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA, DEVE-SE APLICAR AQUELA QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO.

EXEMPLOS:

Artigo 59 da CLT - A duração normal do trabalhopoderá ser acrescida de horas suplementares, emnúmero não excedente de 2 (duas), medianteacordo escrito entre empregador e empregado, oumediante contrato coletivo de trabalho.§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo detrabalho deverá constar, obrigatoriamente, aimportância da remuneração da hora suplementar,que será, pelo menos, 20% (vinte porcento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7ºinciso XVI)

Súmula nº 376 do TSTHORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 daSBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horasdiárias não exime o empregador de pagar todas as horastrabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em20.11.1997)II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra ocálculo dos haveres trabalhistas, independentemente dalimitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 daSBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

5 – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuarqualquer desconto nos salários do empregado,salvo quando este resultar de adiantamentos, dedispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado peloempregado, o desconto será lícito, desde de queesta possibilidade tenha sido acordada ou naocorrência de dolo do empregado.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:

VI - irredutibilidade do salário, salvo o dispostoem convenção ou acordo coletivo;

6 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

Súmula nº 212 do TST

DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O ônus de provar o término do contrato detrabalho, quando negados a prestação deserviço e o despedimento, é do empregador,pois o princípio da continuidade da relação deemprego constitui presunção favorável aoempregado.

7 – PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS

EM REGRA, OS DIREITOS TRABALHISTAS SÃO IRRENUNCIÁVEIS

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atospraticados com o objetivo de desvirtuar, impedirou fraudar a aplicação dos preceitos contidos napresente Consolidação.

8 – PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA OU IN PEJUS

Art. 444 - As relações contratuais de trabalhopodem ser objeto de livre estipulação das partesinteressadas em tudo quanto não contravenhaàs disposições de proteção ao trabalho, aoscontratos coletivos que lhes sejam aplicáveis eàs decisões das autoridades competentes.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só élícita a alteração das respectivas condições pormútuo consentimento, e ainda assim desde quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízos aoempregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia.Parágrafo único - Não se considera alteraçãounilateral a determinação do empregador para queo respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,anteriormente ocupado, deixando o exercício defunção de confiança.

O IUS VARIANDI

O PODER DIRETIVO DO CONTRATO DE TRABALHO É DO EMPREGADOR.

PODE O EMPREGADOR REALIZAR VARIAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO

EXEMPLO:

MUDANÇA DO HORÁRIO NOTURNO PARA O DIURNO.

Súmula nº 265 do TST

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DETRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalhoimplica a perda do direito ao adicional noturno.