DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal...

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DIREITODefinição 1. Aquilo que é justo. 2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de

praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que

disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em

um país.

DIREITORamos fundamentais

Direito Público

Direito Privado

DIREITO PÚBLICODefinição

Conjunto de leis elaboradas para regular os interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si e destes com os elementos particulares.

DIREITO PÚBLICORamos principais

Direito Constitucional

Direito Administrativo

Direito Financeiro

DIREITO ADMINISTRATIVODefinição Ramo do direito público interno que tem por objeto a

administração pública em seu aspecto jurídico-formal, em complementação à Ciência da Administração, que a estuda do ponto de vista técnico-material.

Conjunto de normas que regulamentam o funcionamento da administração pública, no que concerne à sua organização e às relações entre os poderes públicos e a sociedade.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa

Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.

CONSTITUIÇÃODefiniçãoLei fundamental de um país, que contém normas atinentes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrincípios Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade

PRINCÍPIO ADMINISTRATIVODefinição

Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.

PRINCÍPIOS EXPRESSOSCF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37

Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Subordinação completa do administrador à lei.

O administrador pode atuar somente onde a lei autoriza.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Isonomia

Finalidade

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Ação ética

Combate ao nepotismo

Ação popular / Ação civil pública

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Divulgação

Controle de legitimidade

Direito de petição / habeas data

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

EC nº. 19/98 EC nº. 45/04 Qualidade do serviço prestado

Foco na conduta do agente, no modo pelo qual desempenha a atividade administrativa.

Diferença: eficácia (instrumentos) / efetividade (resultados)

PRINCÍPIOS RECONHECIDOS

Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Benefício da coletividade

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Revisão de atos ilegais, inconvenientes e inoportunos

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Alienação de bens públicos por forma legal

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Definição legal dos serviços essenciais

Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Relação legalidade – estabilidade

Limitação da autotutela: 5 anos

Fatores: tempo / boa-fé (Lei nº. 9.784/99)

Aspectos: objetivo / subjetivo

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Congruência entre situação e decisão

Liberdade dentro dos limites da lei

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Contenção do excesso de poder

Fundamentos da conduta estatal:

1.adequação (compatibilidade entre meio e fim)2.exigibilidade (necessário) 3. proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício positiva)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOrganização administrativa

Administração direta

Administração indireta

ADMINISTRAÇÃO DIRETADefinição

Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACentralização

Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETADefinição

Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETANatureza da Função

Delegação: contrato ou ato administrativo

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAFuncionamento

Descentralização

Desconcentração

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADescentralização

Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma.

Exercício da atividade estatal de modo indireto.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICADesconcentração

Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos.

Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETACritérios

Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAEsquema

ADMINISTRAÇÃO

CENTRALIZADA DESCENTRALIZADA DESCONCENTRAÇÃO

Administração IndiretaConcessionáriasPermissionáriasAutorizatárias

AutarquiasFundações públicasEmpresas públicas

Soc. economia mista

Administração Direta Departamentos Órgãos

ADMINISTRAÇÃO DIRETAEsquema

FEDERAÇÃO

ESFERA FEDERAL ESFERA ESTADUAL ESFERA MUNICIPAL

Poder Executivo Poder Executivo Poder ExecutivoPoder Legislativo

Poder Judiciário

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Presidência da RepúblicaMinistériosSecretariasConselhosInspetorias

DepartamentosCoordenadorias

GovernadoriaSecretarias

PrefeituraSecretarias

CONTRATOS DE GESTÃOEmenda Constitucional nº. 19/98 Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e

financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta

Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade

Exercício de funções diretivas por técnicos especializados

Administração mais eficiente e menos dispendiosa

ADMINISTRAÇÃO INDIRETAEntidades (D.L.nº. 200/67)

Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº. 11.107/2005)

AUTARQUIADefinição

Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.

LEIDefinição Forma de que se reveste a norma ou um

conjunto de normas em um ordenamento.

AUTARQUIAExemplos

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Banco Central do Brasil UFRJ – Universidade Federal do Rio de

Janeiro OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ANATEL – Agência Nacional de

Telecomunicações

AUTARQUIAPrevisão normativa CF, Art. 37, XIX: criação CF, Art. 5º., LXIX: controle de legalidade CF, Art. 37, §6º.: responsabilidade Código Civil, Art. 98: natureza dos bens Decreto-Lei nº. 200, 25/02/1967: Estatuto da

Reforma Administrativa Federal Lei nº. 5.540, 28/11/1968: ensino superior

FUNDAÇÃO PÚBLICADefinição

Pessoa jurídica composta por patrimônio preordenado a certo fim social, criada por lei ou por escritura pública, quando autorizada por lei, dirigida por administradores ou curadores, sem fins lucrativos.

FUNDAÇÃO PÚBLICAExemplo

FUNAI – Fundação Nacional do Índio

FUNDAÇÃO PÚBLICAPrevisão normativa CF/88 DL nº. 200/67 Lei nº. 7.596/87 CC, Art. 66, §1º. Lei nº. 8.666/93 Súmula nº. 270, STJ

EMPRESA PÚBLICADefinição

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, de capital público, criada por autorização legal, para exercício de atividades de caráter econômico ou prestação de serviços públicos.

EMPRESA PÚBLICAExemplos

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Caixa Econômica Federal SERPRO – Serviço Federal de Processamento

de Dados

EMPRESA PÚBLICAPrevisão normativa

CF, Art. 37, XIX, XX: criação CF, Art. 173, §1º.: estatuto jurídico CF, Art. 173, §2.: tributação CF, Art. 109, I: foro processual Decreto-Lei nº. 200/67, Art. 5º, II: definição

jurídica

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTADefinição

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico e prestação de serviços públicos.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAExemplos

Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. Banco do Brasil S.A.