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Direito ColetivoPaula Freire
2015
∗ É o segmento do Direito do Trabalho encarregado detratar da organização sindical, da negociação coletiva,dos contratos coletivos, da representação dostrabalhadores e da greve.
∗ Não possui autonomia, pois não tem diferençasespecíficas em relação aos demais ramos do Direitodo Trabalho.
Conceito
∗ 1) Princípio da liberdade associativa e sindical.
∗ 2) Princípio da autonomia sindical.
∗ 3) Princípio da interveniência sindical nanormatização coletiva.
∗ 4) Princípio da equivalência dos contratantescoletivos.
∗
Princípios do direito coletivo do trabalho
∗ 5) Princípio da lealdade e transparência nasnegociações coletivas.
∗ 6) Princípio da criatividade jurídica da negociaçãocoletiva.
∗ 7) Princípio da adequação setorial negociada.
∗
Princípios do direito coletivo do trabalho
∗ Assegurado pela C.F./88, art. 5º, XVI e XVII:∗ “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que nãofrustrem outra reunião anteriormente convocadapara o mesmo local, sendo apenas exigido prévioaviso à autoridade competente;
∗ XVII - é plena a liberdade de associação para finslícitos, vedada a de caráter paramilitar;”
CF/88:
∗ XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;
∗ Além disso, com relação à liberdade de associaçãosindical, o art. 8º dispõe que, além de ser livre afiliação, também o será a desfiliação.
∗ CF/88, art. 8º É livre a associação profissional ousindical, observado o seguinte:
∗ V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-sefiliado a sindicato;
CF/88
∗ O ordenamento jurídico não admite cláusulas desindicalização forçada.
∗ Um exemplo de cláusula de sindicalização forçadaseria a necessidade de o empregado ser sindicalizadopara que a empresa pudesse contratá-lo (estacláusula, no caso, seria firmada entre o sindicatoobreiro e as empresas).
CF/88
∗ É livre a associação profissional ou sindical, observadoo seguinte:
∗ Art. 8°, I, CF/88: “A lei não poderá exigir autorizaçãodo Estado para a fundação de sindicato, ressalvado oregistro no órgão competente, vedadas ao PoderPúblico a interferência e a intervenção na organizaçãosindical;”
Princípio da autonomia sindical
∗ É constitucional a necessidade de registro dosindicato no MTE, nos termos do dispositivoconstitucional mencionado?
∗ STF já pacificou a matéria, no sentido de que aexigência é plenamente constitucional, visto quenecessária para fins de verificação da observância daregra da unicidade sindical.
Questão
∗ O Estado não pode intervir na liberdade de criação egestão dos sindicatos.
∗ Art. 8°, I:
∗ Livre criação sindical.
∗ Vedação ao Poder Público de interferir e intervir navida sindical.
Liberdade sindical:
∗ Anacronismo do texto constitucional em relação aotratamento da questão da autonomia sindical.
∗ Embora a CF/88 tenha avançado consideravelmente,eliminando a interferência estatal até então comumna atividade sindical, manteve diversos traços doantigo sistema corporativista, que indubitavelmenteacabam por inviabilizar, na prática, a autênticaliberdade e autonomia sindicais.
∗ Quais são esses traços?
Questão
∗ a) o sistema da unicidade sindical (imposição legal deum único sindicato em dada base territorial);
∗ b) o sistema do financiamento compulsório dossindicatos;
∗ c) o poder normativo da Justiça do Trabalho.
S ã o incompatíveis com a ideia de liberdade e autonomia sindicais:
∗ Somente é válida a negociação coletiva se dela tivertomado parte o sindicato dos trabalhadores.
∗ Neste sentido, o art. 8º, VI, da CF/88:
∗ Art. 8º (...)
∗ VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nasnegociações coletivas de trabalho;
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
∗ Entendimento predominante: obrigatoriedade departicipação do sindicato nas negociações coletivas apenasem relação aos trabalhadores.
∗ Afinal, o empregador já é um ser coletivo por natureza,além do que a Constituição prevê o acordo coletivo detrabalho como instrumento da negociação coletiva.
∗ ACT: firmado entre empresa(s) e sindicato dostrabalhadores, sem a interveniência do sindicato patronal.
Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
∗ Acordo individual de redução de salário com acorrespondente redução da jornada, durante umdeterminado período sem serviço.
∗ Como não houve a participação do sindicato dostrabalhadores (acordo individual), o pacto não temvalidade jurídica, pois resulta em alteração prejudicialdo contrato de trabalho.
Exemplo:
∗ No direito individual há notória disparidade entre osdois polos contratantes (empregado e empregador).
∗ No direito coletivo há que se ter equivalência entreambos, ou seja, devem ter força semelhante.
∗ A função do Direito Coletivo do Trabalho é conseguirum equilíbrio entre as partes. Teoria do palito defósforo.
Princípio da equivalência dos contratantes coletivos
∗ São equivalentes porque ambos são seres coletivos(lembre-se que a empresa é, por natureza, um sercoletivo), e também o são porque contam comferramentas eficazes de pressão nas negociaçõesengendradas (direito de greve, por exemplo).
∗ Por haver equivalência entre as partes no DireitoColetivo, é que não há normas tão protetivas aoempregado, como no Direito Individual.
Equivalência capital x trabalho:
∗ São sempre imperiosas a lealdade e a boa-fé objetivapor parte dos contratantes, sobretudo na negociaçãocoletiva, que gera normas jurídicas.
∗ Logo, são inválidos os atos de qualquer das partesque se observarem desleais ou obscuros.
Princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
∗ Mauricio Godinho Delgado.∗ Estabelece limites à negociação coletiva. Restringe as
hipóteses em que a norma coletiva pode flexibilizar alegislação protetiva trabalhista. Hipóteses:
∗ a) que a norma coletiva estabeleça padrão superiorao estabelecido pela norma heterônoma estatal; ou
∗ b) que a norma coletiva transacione apenassetorialmente parcelas justrabalhistas deindisponibilidade apenas relativa.
Princípio da adequação setorial negociada
∗ Seriam parcelas de indisponibilidade relativa aquelas assimconsideradas expressamente por lei (v.g., art. 7º, VI, XIII eXIV da CF/88), bem como as que assim se qualificam porsua própria natureza (v.g., modalidades de pagamentosalarial).
∗ Ao contrário, seriam de indisponibilidade absoluta asnormas estipuladoras de direitos que não podem sersuprimidos ou reduzidos sequer mediante negociaçãocoletiva, como ocorre com a anotação em CTPS, com asnormas relativas à segurança e saúde do trabalhador, entreoutras.
Limites da negociação
∗ Este núcleo intangível de direitos trabalhistas, denominadopatamar civilizatório mínimo, seria dado por três gruposde normas heterônomas, segundo Delgado:
∗ a) normas constitucionais (ressalvadas as exceçõesexpressas, como no art. 7º, VI, XIII e XIV);
∗ b) normas internacionais integradas ao direito interno;∗ c) normas legais infraconstitucionais que asseguram
patamares de cidadania ao trabalhador (as normasrelativas à saúde e segurança do trabalhador, porexemplo).
Patamar civilizatório mínimo
∗ A norma coletiva não tem validade se constitui merarenúncia de direitos (e não transação), pois não cabeao sindicato renunciar a direito de terceiros(trabalhadores).
∗ A jurisprudência tem, de uma forma geral,considerado que se a parcela está assegurada pornorma cogente (Constituição, leis federais, tratados econvenções internacionais ratificados) ela deveprevalecer, inclusive em face da negociação coletiva.
Limites da negociação
∗ A negociação coletiva resulta em autênticas normas
∗ jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais),com as consequências daí decorrentes.
∗ Basta lembrar que as convenções coletivas detrabalho e os acordos coletivos de trabalho sãoconsiderados fontes formais do Direito do Trabalho,exatamente pelo fato de serem reconhecidas comosendo normas jurídicas.
Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva
∗ Figura central do Direito Coletivo do Trabalho5, assumindodiversas atribuições no sentido da melhoria das condiçõessocioeconômicas dos trabalhadores.
∗ Conceito: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo,defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ouprofissionais de todos os que, como empregadores,empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ouprofissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesmaatividade ou profissão ou atividades ou profissões similaresou conexas.
SINDICATO
∗ Não só empregados e empregadores podem seassociar a sindicato, mas também trabalhadoresautônomos e profissionais liberais, desde queexerçam atividades ou profissões idênticas, similaresou conexas.
∗ Objetivo do sindicato é a defesa dos interesses deprofissões ou atividades, e não apenas deempregados e empregadores, nos estreitos limites darelação de trabalho.
Alcance do conceito
∗ Associação permanente que representatrabalhadores ou empregadores e visa à defesa dosrespectivos interesses coletivos.
∗ Atividades similares são aquelas que se assemelham,como categorias que podem ser agrupadas porempresas que não são do mesmo ramo, mas deramos que se parecem, como hotéis e restaurantes.
Conceitos
∗ Conexas, por sua vez, são as atividades que, ainda quenão sendo semelhantes, complementam-se, como,por ex., as diversas atividades existentes naconstrução civil: alvenaria, hidráulica, esquadrias,pastilhas, pintura, parte elétrica etc.
∗ São diversos fatores que concorrem para o mesmofim: a construção de um prédio, de uma casa.
Conceitos
∗ Trata-se o sindicato de pessoa jurídica de direitoprivado.
∗ Esta classificação decorre a natureza de associação e,principalmente, da circunstância de estar o sindicato,a partir da CF/88, livre de interferência estatal(princípio da autonomia sindical).
Natureza jurídica do sindicato
∗ “Os sindicatos têm natureza pública, pois são
constituídos como pessoa jurídica de direito público.”
∗ Gabarito: Afirmativa incorreta.
∗ São PJ de direito privado. Não pode haver intervenção
estatal nos sindicatos.
Cespe (Procurador –SEAD/SES/FUNESA/SE – 2009)
∗ Unicidade sindical é o sistema pelo qual a lei impõe aexistência de um único sindicato para umdeterminado grupo de trabalhadores (que pode ser,uma categoria, uma profissão), por uma dada baseterritorial.
∗ Trata-se do sistema do sindicato único, tambémdenominado sistema monista.
Unicidade x pluralidade sindical
∗ Pluralidade sindical, por sua vez, corresponde aomodelo de liberdade sindical preconizado pela OIT, naConvenção nº 87.
∗ Nesse sistema, há ampla liberdade para criação demais de um sindicato representativo do mesmo grupode trabalhadores.
∗ A pluralidade não é uma imposição legal, mas simuma possibilidade conferida pela lei.
Pluralidade sindical
∗ O sistema sindical brasileiro é formado por três níveis.
∗ A base da estrutura sindical é formada pelosSindicatos,
∗ Em um segundo nível por Federações.
∗ Por fim, as Confederações.
Organização Sindical:
∗ As Federações organizar-se-ão, com no mínimo cincoSindicatos (organizações sindicais de primeiro grau –art. 534 da CLT).
∗ O art. 535 da CLT estabelece que as Confederaçõesorganizar-se-ão com, no mínimo três federações, eterão sede na Capital da República.
Estrutura sindical
∗ Exemplos: CUT, CGT, Força Sindical, dentre outras.
∗ Antes da Lei 11.648/08, não faziam parte da estruturasindical brasileira.
∗ Apenas para categorias profissionais – empregados.
Centrais Sindicais
∗ Conselho fiscal
∗ Diretoria
∗ Assembleia
Composição sindical
∗ Conceito: são formas de ingresso de dinheiro nosindicato.
∗ Há 3 espécies de receitas sindicais.
∗ 1) Contribuição sindical
∗ 2) Contribuição confederativa
∗ 3) Contribuição assistencial
Receitas sindicais
∗ Natureza jurídica de tributo.∗ Art. 578, CLT.∗ Detalhado: art. 580, I: relativa ao empregado.∗ Art. 580, III: relativa ao empregador.∗ Empregado: Um dia de trabalho.∗ Empresa: proporcional ao capital social.∗ É de pagamento obrigatório. Cobrada de todos os
membros da categoria.
Contribuição sindical
∗ Fulcro na CF/88: art. 8°, IV.
∗ Valor: fixado pela Assembleia Geral.
∗ Somente pode ser cobrada dos membrossindicalizados (filiados ao sindicato).
∗ O empregador deve descontar os valores daremuneração do empregado e repassá-los aosindicato.
∗ Pode ser cumulada com as demais contribuições.
Contribuição confederativa
∗ Prevista na CLT: art. 513, e.
∗ Valor: estabelecido pelo Acordo Coletivo ou pelaConvenção Coletiva de Trabalho.
∗ Cobrada apenas dos empregados sindicalizados. Ouseja, empregados filiados ao sindicato.
∗ Desconto e repasse pelo empregador.
∗ Desconto indevido. Repetido – reclamatória.
Contribuição assistencial
∗ Art. 7°, caput, CF/88: rol exemplificativo. Apenas os direitos mínimos.
∗ Pode haver ampliação desses direitos por negociação coletiva.
∗ Pode ter duas formas (instrumentos de negociação):
∗ 1) Acordo coletivo de trabalho
∗ 2) Convenção coletiva de trabalho
Negociação coletiva
∗ Acordo: negociação coletiva firmada entre o sindicatodos trabalhadores e uma ou mais empresasespecíficas.
∗ Convenção: negociação coletiva firmada entre osindicato da categoria de empregados e o sindicatoprofissional – dos empregadores.
∗ Convenção deve prever condições melhores. A JTpoderá anular as cláusulas que preveem condiçõespiores para a categoria profissional.
Acordo e Convenção
∗ Art. 614, CLT.
∗ Após a assinatura desses instrumentos, estes devemser depositados no MTE, no prazo de 8 dias.
∗ A contar do depósito, inicia-se, após o prazo de 3 dias,da vigência.
∗ A contar do depósito, há o Prazo de 5 dias paraafixação desse instrumento no local da empresa.Publicidade.
Prazos do 614, CLT
∗ Prazo de Vigência: 2 anos. Art. 614, § 3°.
∗ Súmula 277, TST: Após a expiração da norma coletiva,a empresa ainda deve continuar a pagar os benefíciosprevistos no instrumento.
Instrumento de negociação
∗ Em relação ao direito coletivo do trabalho é correto afirmar que∗ a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulamcondições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, àsrelações individuais do trabalho.
∗ b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividadesidênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico denominado categoriaprofissional diferenciada.
∗ c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho parareger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, noâmbito de suas representações.
∗ d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre asestipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
∗ e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalho ou AcordoColetivo de Trabalho superior a um ano.
(FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) -Analista Judiciário - Área Judiciária)
∗ a) Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, peloqual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas eprofissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito dasrespectivas representações, às relações individuais do trabalho.
∗ b) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendematividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básicodenominado categoria profissional diferenciada.
∗ c) somente os Sindicatos poderão celebrar convenções coletivas detrabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas,inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
∗ d) as condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerãosobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho.
∗ e) não será permitido estipular duração de Convenção Coletiva de Trabalhoou Acordo Coletivo de Trabalho superior a um ano.
Gabarito
∗ A) Art. 611, CLT.
∗ B) Art. 511, CLT
∗ Art. 611, § 2°, CLT.
∗ Art. 620, CLT.
∗ Art. 614, § 3°.
Comentários – gabarito
∗ A definição legal está no artigo 511, parágrafo 3º, daCLT., que diz:-
∗ "Categoria profissional diferenciada é a que se formados empregados que exerçam profissões ou funçõesdiferenciadas por força de estatuto profissionalespecial ou em consequência de condições de vidasingulares".
Categoria diferenciada
∗ Conceito: é a paralisação coletiva e temporária dotrabalho a fim de obter, pela pressão exercida pelaparalisação, as reivindicações da categoria.
∗ Art. 2º, Lei 7.783/89 (lei de greve): greve é asuspensão coletiva, temporária e pacífica, total ouparcial da prestação de serviços do empregado aoempregador.
Direito de Greve:
∗ 1) Autotutela
∗ 2) Autocomposição
∗ 3) Heterocomposição
Métodos de solução de conflitos:
∗ Os interesses da parte prevalecem sobre os interessesde outra parte.
∗ Forma de pressão de uma parte para conseguirnegociação.
∗ Exemplo: direito a greve.
∗ Art. 9°, CF/88. Direito fundamental. Regulamentadapela Lei 7.783/89.
Autotutela
∗ Art. 9º da CF /88: “É assegurado o direito de greve,competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exercê-lo e sobre os interesses quedevam por meio dele defender.”
∗ Durante o período de greve os contratos de trabalhopermanecem suspensos, conforme estabelece o art.7º da Lei de Greve.
Direito de Greve
∗ Há entendimento jurisprudencial que considerainterrupção do contrato de trabalho a paralisação emvirtude de greve quando por acordo, convençãocoletiva ou decisão da Justiça do trabalho oempregador tiver que pagar os dias parados.
Natureza da greve
∗ Deve haver aviso da greve, aos empregadores, nas48h anteriores.
∗ Atividades essenciais: comunicação com 72h deantecedência.
∗ Atividades essenciais: rol do art. 10, lei 7.783/89
∗ Competência: Justiça do Trabalho.
∗ Servidores públicos: celetistas – JT; estatutário –Justiça comum.
Greve
∗ O conflito é resolvido pelas próprias partesinteressadas.
∗ Negociação coletiva:
∗ 1) Acordo coletivo de trabalho
∗ 2) Convenção coletiva de trabalho
Autocomposição
∗ Solução do conflito por terceiro. Não pelas partes.
∗ Judicial. Poder Judiciário. Ação: dissídio coletivo.Poder normativo.
∗ Extrajudicial. Arbitragem. Lei 9.307/96. Apenaspossível no direito coletivo. Art. 114, CF/88.
∗ Não é cabível no âmbito do direito individual dotrabalho. Cláusula nula no contrato de trabalho.
Heterocomposição
∗ Previsão: Art. 856, CLT.
∗ Natureza: ação judicial. Caráter processual.
∗ Requisito: comum acordo. Anuência da parte contrária. Art. 114, § 2°, CF/88, dado pela EC 45/2004.
∗ Competência originária: TRTs ou TST.
Dissídio coletivo
∗ Base territorial da categoria envolve apenas 1 TRT: TRT. Mais de 1 TRT: TST.
∗ Exceção: categoria abrangida pelos TRTs da 2ª (SP) e da 15ª (Campinas): COMPETÊNCIA DO TRT DA 2ª REGIÃO.
Dissídio coletivo – competência
∗ 1) Natureza econômica: cria normas para as partes.Ex: melhoria salarial, benefícios, etc.
∗ 2) Natureza jurídica: interpreta normas coletivas:Acordo coletivo, Convenção coletiva ou SentençaNormativa.
∗ Sentença normativa: decisão proferida pela JT numdissídio coletivo.
∗ 3) Dissídio de greve: validade da greve. Atividadeessencial: MPT poderá questionar.
Espécies de dissídios