DIREITO AMBIENTAL LUCIANE FERREIRA. Breve Histórico do Direito Ambiental Quando estudamos a...

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DIREITO AMBIENTAL

LUCIANE FERREIRA

Breve Histórico do Direito Ambiental

Quando estudamos a história das sociedades verificamos

que o sistema capitalista é baseado na propriedade privada dos meios de produção, na exploração da mão de obra humana e dos recursos naturais.

O capitalismo se fundou no início da sociedade moderna com características mercantis, passando para a forma industrial e atualmente é direcionado pelo capital financeiro.

Em junho de 1972, em Estocolmo, foi realizada a I Conferência Mundial de Meio Ambiente com o objetivo de “estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade para preservação e melhoria do ambiente”;

Declaração sobre o Ambiente Humano, a qual, entre outras

deliberações, determina:“...deve ser confiada, às instituições nacionais competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos naturais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente”.

Essa preocupação levou o governo brasileiro a sancionar, em 1981, a Lei nº 6.938 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Com ela foram criadas:

• 1) A Avaliação de Impacto Ambiental e o Licenciamento Ambiental como instrumentos de execução da Política Nacional de Meio Ambiente, em nível federal;

• 2) O SISNAMA – órgãos e entidades responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente. Fazem parte do SISNAMA, por exemplo, o IBAMA, no âmbito federal, o IEMA, no âmbito estadual e as secretarias municipais de meio ambiente;

• 3) O CONAMA (é órgão consultivo e deliberativo sobre normas e padrões para um ambiente ecologicamente equilibrado).

Esforço na internalização da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento.

1983 foi instituída, no âmbito da ONU, a Comissão Mundial para Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD):

1987 publicou o relatório "Nosso Futuro Comum“ (Relatório Brundtland) – conceito de desenvolvimento sustentável.

“O conceito de desenvolvimento sustentável é apresentado como aquele que satisfaz as necessidades das gerações atuais sem

comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades”.

• 1988 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL tem o seu Capítulo VI inteiramente dedicado ao meio ambiente. Neste capítulo, no Artigo 225, fica assegurado que :

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as

presentes e futuras gerações.”

Conferência do Rio, 1992

• Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro

• Discussão sobre cidades sustentáveis;• Entendido como cidades sustentáveis aquelas

cujo desenvolvimento busca o equilíbrio entre crescimento econômico, equidade social e preservação ambiental;

• Documento intitulado Agenda 21: mudança de padrão de desenvolvimento para o século XXI.

Agenda 21

É um documento assinado por 179 Países, em 1992, durante a Rio 92 , que firma o compromisso de promover, em escala planetária, um novo modelo de desenvolvimento, conciliando proteção ambiental, justiça social e crescimento econômico.

O que é a Agenda 21 Brasileira? A Agenda 21 Brasileira é um documento

elaborado sob a coordenação de uma parceria governo/sociedade, e que expressa um amplo processo de consulta realizado durante quatro anos. É constituída de dois documentos: “Agenda 21- Resultado da Consulta Nacional” e “Agenda 21 – Ações Prioritárias.

ALGUMAS NORMAS:

Década de 30

• 1934 – Lançamento Resíduos Usinas Açúcar – Decreto 23.777• 1934 - Código Florestal – Decreto 23.793• 1934 - Código das Águas – Decreto 24.643• 1934 – Regulamento de Defesa Sanitária • 1937 – Patrimônio Cultural – Decreto-Lei 25 • 1938 – Código de Pesca – Decreto-Lei 794

• Década de 40 1940 - Código Penal

• Década de 50 1954 – Defesa e Proteção da Saúde – Lei 2.312

Década de 60• 1961 – Código Nacional de Saúde – Decreto 49974-A• 1964 – Estatuto da Terra – Lei 4.504• 1965 - Novo Código Florestal – Lei 4.771• 1967 – Código de Pesca – Decreto-Lei 221• 1967 - Novo Código de Mineração – Decreto-Lei 227• 1967 - Lei da Fauna – Lei 5.197

Década de 70

• 1973 – Criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA• 1975 – Controle da Poluição Industrial – Decreto-Lei 1.413• 1979 – Parcelamento do Solo Urbano – Lei 6.776 Década de 80

• 1981 – Política Nacional do meio ambiente – Lei 6.938.• 1985 – Ação Civil Pública – Lei 7.347• 1988 – Constituição Federal – Art. 225• 1988 – Gerenciamento Costeiro – Lei 7661• 1989 – Agrotóxicos – Lei 7.802

Década de 90

• 1995 – Biossegurança – Lei 8.974

• 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos – 9.433

• 1998 – Crimes Ambientais

• 1999 – Educação Ambiental – Lei 9.795

• 2000 – Poluição por Óleo – Lei 9.966

• 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Lei 9.985

• 2001 – Estatuto da Cidade – Lei 10.257

• 2002 – Agrotóxicos – Decreto 4.074

• 2003 – Agricultura Orgânica – Lei 10.831

• 2003 – Soja Transgênica – Lei 10.814• 2003 – Combate Poluição por Óleo – Decreto 4.864• 2004 – Mudanças Climáticas e Meio Ambiente – Lei

11.013• 2005 – Controle de Qualidade da Água – Decreto 5.440• 2006 – Política nacional de Plantas Medicinais – Decreto

5.813• 2006 – Gestão de Florestas Públicas – Lei 11.284• 2007 – Saneamento Básico – Lei 11.444

Década de 90 – nova geração de políticas

– Política de Recurso Hídricos – 1997 – Lei de Crimes Ambientais – 1998 - incorpora o

conceito de cultura e meio ambiente associado – tipifica ações e condutas lesivas ao meio ambiente construído, cominando-lhes penas cabíveis. Regulamentação da previsão de aplicação de pena a pessoa jurídica.

– Política nacional de Educação Ambiental – 1999

– Sistema Nacional de Unidades de Conservação - 2000

Política Nacional de Resíduos Sólidos

• Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos resíduos.

• Direito Ambiental. Conceitos e definições. “Ecologia é a parte da biologia que estuda a relação

dos seres vivos entre si e a destes com o espaço que lhes envolve. É o estudo da casa dos seres vivos. O estudo de seu ambiente.”

• Meio Ambiente Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/ 81,

conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Conjunto de normas reguladoras das atividades humanas interferentes no ambiente, visando à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc;

Pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

Apesar de para muitos ainda persistir a equivocada concepção de que preservar o meio ambiente é proteger somente a fauna e a flora, contemporaneamente, o meio ambiente, enquanto bem jurídico constitucionalmente tutelado pode ser enquadrado sob cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.

• Bem Ambiental Definido constitucionalmente como sendo de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. (Art. 225, caput, CF/88).

• Desenvolvimento Sustentável Modelo de desenvolvimento amplamente discutido na

ECO 92, resultando no documento conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a harmonia entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou sustentável.

• Degradação da qualidade ambiental Alteração adversa das características do meio ambiente.

(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)

• Poluição Degradação da qualidade ambiental resultantes de

atividades que ou indiretamente: prejudiquem saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lacem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente) Biota: são as diversas espécies que vivem na mesma região.

• Poluidor

Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. (Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente).

• Recursos Ambientais

A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.(Conceito extraído da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)

Entretanto, os efeitos indesejáveis, traduzidos por esses

riscos, poderão ser mitigados ou evitados a partir de uma consciência ecológica de todos os atores envolvidos nesse drama, quando puderem modificar as ações causadoras desses efeitos, resultando num processo que poderíamos chamar de gerenciamento ambiental, obtido principalmente através do desenvolvimento sustentável.

• Função Ambiental da Propriedade Rural “A função ambiental da propriedade obriga todos os

proprietários, sejam eles públicos ou particulares, a respeitarem as normas ambientais. Na análise da função ambiental, o que diferencia o regime específico a atuar sobre uma propriedade não é o sujeito desse direito, mas o seu objeto, ou seja, os bens ambientais existentes num certo espaço territorial submetido ao direito de propriedade”.

Legislação Ambiental - síntese:

• Proibido: poluir, degradar;• Obrigatório: licenciar, atender às condicionantes

da licença obtida;• Meio Ambiente: bem de interesse público, bem

da coletividade;• Consequências do descumprimento:

– Processos administrativos: multas, suspensão de atividades– Ação civil pública (pessoas jurídicas): multa, reparação dos danos– Processo judicial por crime ambiental (penal).

Princípios do Direito Ambiental

Proporcionar para as presentes e futuras

gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

• Princípio do Direito Humano Fundamental

O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do Rio.

• Princípios do Direito Ambiental e Política Ambiental

Direito ambiental fundamenta-se em diversos princípios tais como: acesso eqüitativo aos recursos naturais, prevenção, reparação, qualidade, participação popular e publicidade.

• O princípio da prevenção ou precaução

Prescreve que as normas de direito ambiental devem sempre se orientar para o fato de que é necessário que o meio ambiente seja preservado e protegido como patrimônio público.

A prevenção aplica-se tanto a situações onde há certeza quanto aos riscos de danos ambientais, como às situações onde existem dúvidas e incertezas.

• O princípio da reparação Decorrente do princípio da prevenção, orienta

que aquele que causar lesão a bens ambientais deve ser responsabilizado por seus atos, reparando ou indenizando, de forma adequada, os danos causados.

• Princípio da qualidade

Prescreve que as normas de direito ambiental devem se orientar para o fato de que o meio ambiente deve ter qualidade propícia a vida saudável e ecologicamente equilibrada.

• O princípio da participação popular Decorre da necessidade de uma democracia

participativa, bem como do fato de que cuidar do meio ambiente não é tarefa apenas do Estado, mas de toda a sociedade civil. Assim, é fundamental um espaço de diálogo e cooperação entre os diversos atores sociais, seja para a formulação e execução de uma política e de ações ambientais, seja para a solução de problemas.

• Princípio da publicidade ou da informação

Visa garantir ao cidadão a possibilidade de tomar posições ou intervir em determinada matéria, e refere-se tanto a documentos, como relatórios de impacto ambiental, até estudos realizados sobre o meio ambiente.

Mais especificamente estes princípios se especializam nos seguintes mandamentos :

I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um

patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar ; III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas

representativas;

V – Controle e zoneamento das atividades, potencial ou efetivamente, poluidoras;

VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos

ambientais; VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII – Recuperação de áreas degradadas; IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação; X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive

a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a defesa ativa do meio ambiente.

• Competências• A Constituição, além de consagrar a preservação do meio

ambiente, procurou definir as competências dos entes da federação, inovando na técnica legislativa, por incorporar ao seu texto diferentes artigos disciplinando a competência para legislar e para administrar.

• Objetivo promover a descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental, apesar de não raro surgem os conflitos de competência.