Post on 14-Jul-2020
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DIREITO
ADMINISTRATIVO
@coronel_marcelino
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1. AGENTES PÚBLICOS
2. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3. LEI ANTICORRUPÇÃO
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ÓRGÃOS PÚBLICOS
São “centros de competência instituídospara o desempenho de funções estatais,através de seus agentes, cuja atuação éimputada à pessoa a que pertencem.” (HelyLopes Meirelles)
São “unidades abstratas que sintetizam osvários círculos de atribuições do Estado.”(Celso Antônio Bandeira de Mello)
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Teorias sobre a natureza jurídica
da relação entre o Estado e os
agentes por meio dos quais atua
1. Teoria do mandato;
2.Teoria da representação;
3. Teoria do órgão.
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Teoria do mandato
Essa teoria toma por base um instituto de
direito privado que é o contrato de mandato, ou
seja, o agente seria o mandatário da pessoa
jurídica de direito público, porém essa teoria
recebe a crítica lógica de quem teria outorgado
o mandato ao agente público, considerando
que o Estado não tem vontade própria, pois é
uma ficção jurídica.
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Teoria da representação
Por essa teoria o agente público seria
equiparado ao representante das pessoas
incapazes. O agente seria uma espécie de
tutor ou curador do Estado, que o
representaria nos atos que necessitasse
praticar. Principal crítica é que o
representado (Poder Público) não
responderia pelos atos dos seus
representantes (agentes).
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Teoria do órgão
Por esta teoria, adotada por nossa doutrina e
jurisprudência, presume-se que a pessoa
jurídica manifesta a sua vontade por meio dos
órgãos, que são partes integrantes da própria
estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que ,
quando os agentes manifestam sua vontade,
considera-se que esta foi manifestada pelo
próprio Estado.
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Classificação dos agentes públicos
1. Agentes políticos;
2. Agentes Administrativos
(servidores públicos);
3. Particulares em colaboração
com o Estado:
a. agentes honoríficos;
b. gestores de negócios;
c. agentes delegados.
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Agentes Políticos
São os que ocupam os cargos
principais na estrutura
constitucional, em situação de
representar a vontade política do
Estado (Exs.: Presidente da
República, deputados e para
HLM também juízes e
promotores).
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São os servidores públicos em geral, podendo ser: civis ou militares, bem como temporários:
a) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário;
b) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso;
c) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse.
Agentes Administrativos (servidores
públicos)
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a) são particulares que colaboram com o poder
público voluntária ou compulsoriamente, ou também
por delegação. a) modo voluntário – colaboram com o
poder público pessoas que, em situação de
emergência, assumem funções públicas; passam a ser
funcionários de fato ou gestores de negócio.
b) modo compulsório – colaboram pessoas que são
requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais,
também classificados como honoríficos.
c) por delegação – colaboram pessoas para as quais
foram atribuídos serviços públicos, como os
concessionários, permissionários e autorizatários.
Particulares em colaboração com o
Estado
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Cargo público é o lugar instituído naorganização do serviço público, comdenominação própria, atribuições eresponsabilidades específicas e estipêndiocorrespondente, para ser provido e exercidopor um titular, na forma estabelecida em lei.
Função pública é a atribuição ou oconjunto de atribuições que é conferida acada categoria profissional ou cometeindividualmente a determinados servidorespara a execução de serviços eventuais. Oagente público ocupa o cargo que pertence aum Órgão para desempenhar sua função.
Cargos e Funções
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É o núcleo de encargo de
trabalho permanente, a ser
preenchido por agente
contratado para desempenhá-
lo, sob relação trabalhista
(Celso Antônio Bandeira de
Mello)
Emprego público
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Estabilidade: é a garantia de
permanência no serviço público outorgada
ao servidor que, nomeado por concurso em
caráter efetivo, tenha transposto o estágio
probatório de 3 anos; o servidor estável não
pode mais ser exonerado por conveniência
da Administração, nem demitido sem se
apurar a infração em processo
administrativo ou judicial. (Art. 41, caput,
CF)
Estabilidade
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É a garantia constitucional
conferida aos magistrados (Art.
95, I da CF), representantes do
Ministério Público (Art. 128, §
5º, I, “a” da CF) e ministros do
Tribunal de Contas (Art. 73, § 3º
da CF), os quais somente
perderão o cargo se forem
condenados por tribunal
competente.
vitaliciedade
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Responsabilidade dos agentes
1.Administrativa
2.Civil
3.Criminal
4.Política
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Provimento de cargo é o ato pelo
qual se efetua o preenchimento
do cargo público, com a
designação de seu titular; pode
ser:
a.Originário
b. Derivado
PROVIMENTO DE CARGO
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Originário – é o que se faz através
de nomeação, que pressupõe a
inexistência de vinculação entre a
situação de serviço anterior do
nomeado e o preenchimento do cargo;
e
Derivado – se faz por transferência,
promoção, remoção, acesso,
reintegração, readmissão,
enquadramento, aproveitamento ou
reversão; é sempre alteração na
situação de serviço provido.
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Provimento (Art. 8º da Lei 8.112/90):
a.Nomeação
b.Promoção
c.Readaptação
d.Reversão
e.Aproveitamento
f. Reintegração
g.Recondução
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Vacância de cargo
Vacância de cargo é a
situação que indica que
determinado cargo não
está provido, isto é, está
sem titular.
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vacância (Art. 33 da Lei 8.112/90):
a. Exoneração
b. Demissão
c. Promoção
d. Readaptação
e. Aposentadoria
f. Posse em outro cargo
inacumulável
g. falecimento
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CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
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CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FORMAS
Quanto ao aspecto controlado: legalidade
(ou legitimidade) ou de mérito
Quanto à amplitude: hierárquico ou
finalístico
Quanto ao alcance: externo ou interno
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CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TIPOS
ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
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CONTROLE ADMINISTRATIVO
(PODER DE AUTOTUTELA)MEIOS DE CONTROLE
- fiscalização hierárquica
- supervisão ministerial
- recursos administrativos
• representação (direito de petição)
• reclamação (art. 37, § 3º, CF)
• pedido de reconsideração de ato
• recurso hierárquico próprio(mesmo órgão público)
• recurso hierárquico impróprio(órgão estranho à repartição)
• revisão
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CONTROLE ADMINISTRATIVO
(PODER DE AUTOTUTELA)
Sindicância
Processo administrativo disciplinar(punitivo)
Processo administrativo tributário(controle)
Coisa julgada administrativa(irretratável)
Prescrição
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CONTROLE LEGISLATIVO
Controle político: convocação de Ministro deEstado – art. 50 da CF)
Controle dos atos da Administração (Art. 49,X, CF)
Controle contábil, financeiro e orçamentário(artigos 70 a 75 da CF - Ex.: Tribunal deContas)
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CONTROLE JUDICIÁRIO
Limites: legalidade, moralidade,proporcionalidade e motivos (fatos)
Não é permitido ao Poder Judiciáriopronunciar-se sobre o mérito administrativo(conveniência, oportunidade, eficiência do ato)
Atos sujeitos a controle comum (atosadministrativos em geral) e sujeitos a controleespecial (atos políticos, atos legislativos e“interna corporis” das CorporaçõesLegislativas)
Alguns autores consideram os atos sujeitos acontrole especial insuscetíveis de apreciaçãojudicial
LEI ANTICORRUPÇÃO
LEI nº12.846/13 (Dec. nº 8.420/15)
Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, e dá
outras providências.29
A QUEM SE APLICA?
Às sociedades empresárias e às sociedades
simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou
modelo societário adotado, bem como a
quaisquer fundações, associações de entidades
ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que
tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente.30
Responsabilidade
Civil/Administrativa Objetiva
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
objetivamente, nos âmbitos administrativo e
civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei
praticados em seu interesse ou benefício,
exclusivo ou não.
A responsabilização da pessoa jurídica não
exclui a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores ou de qualquer
pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do
ato ilícito. 31
Responsabilidade
Civil/Administrativa Subjetiva
Os dirigentes ou administradores
somente serão responsabilizados
por atos ilícitos na medida da sua
culpabilidade.
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Não ocorrerá “bis in idem”
(Art. 30 da Lei 12.846/13)
ato de improbidade administrativa nos termos
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, ou outras normas de
licitações e contratos da administração
pública, inclusive no tocante ao Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto
de 2011.33
Quais são os atos lesivos? (Art. 5º)
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear,
patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a
prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta
pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários dos atos praticados;
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IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente, o caráter competitivo de
procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa
jurídica para participar de licitação pública ou celebrar
contrato administrativo;
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f) obter vantagem ou benefício indevido, de
modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei,
no ato convocatório da licitação pública ou nos
respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos celebrados
com a administração pública;
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V - dificultar atividade de
investigação ou fiscalização de
órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua
atuação, inclusive no âmbito das
agências reguladoras e dos
órgãos de fiscalização do sistema
financeiro nacional.37
Sanções administrativas:
Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas
jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos
previstos nesta Lei as seguintes sanções:
1. multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a
20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último
exercício anterior ao da instauração do processo
administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação. (na impossibilidade de R$ 6.000,00 a R$
60.000.000,00).
2. publicação extraordinária da decisão condenatória.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR Competência: a instauração e o julgamento de
processo administrativo para apuração da
responsabilidade de pessoa jurídica cabem à
autoridade máxima de cada órgão ou entidade
dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, que agirá de ofício ou mediante
provocação, observados o contraditório e a
ampla defesa. (âmbito federal CGU)
Composição: dois ou mais servidores estáveis
Prazo: 180 dias – prorrogação fundamentada.39
Acordo de Leniência
A autoridade máxima de cada órgão ou
entidade pública poderá celebrar acordo
de leniência com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos
previstos nesta Lei que colaborem
efetivamente com as investigações e o
processo administrativo.
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RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que
representem vantagem ou proveito direta ou
indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios,
subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou
entidades públicas e de instituições financeiras
públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo
mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.41
Programa de Compliance e
Programa de Integridade Programa de compliance – mais amplo e
abrangente.
Programa de Integridade – Artigo 41 do Decreto nº
8.420/15: consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,
políticas e diretrizes com objetivo de detectar e
sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a administração pública,
nacional ou estrangeira.42
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