DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 1/4 Twitter: @profmarcelino professormarcelino@hotmail.com PROF....

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AULA 1/4

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PROF. MARCELINO FERNANDES

Aula 1/4Princípios Jurídicos

Poderes Administrativos e Abuso de poder e

Administração direta, indireta e Terceiro Setor.

Princípios de Direito Administrativo explicitados da Constituição Federal

princípios do art. 37, caput

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficiência (EC 19/98)

Outros princípios de Direito Administrativo

outros princípios:

Supremacia do interesse público

Razoabilidade

Proporcionalidade

Autotutela

Motivação

Poderes Administrativos

Poder hierárquico

é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.

Poder disciplinar

Poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais

Poder normativo(regulamentar)

elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF)

quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)

Poder vinculadoPoder vinculado Conferido à Administração

Pública para a prática de ato de sua competência, no qual a lei determina a ação, seus pressupostos e requisitos necessários ao seu nascimento no mundo jurídico.

Poder DiscricionárioPoder Discricionário

Conferido à Administração Pública para que, por meio de seus agentes, pratique atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.

Poder de polícia

É a faculdade que o Estado transfere à Administração Pública para que por meio dos seus órgãos e agentes possam limitar direitos e interesses individuais em prol do bem comum (segurança, saúde, meio ambiente, etc.)

artigo 78, caput, do CTN:

Atributos do poder de Atributos do poder de políciapolícia

discricionariedade

auto-executoriedade

coercibilidade

Limites ao poder de Limites ao poder de políciapolícia

requisitos de validade típicos dos atos administrativos

proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)

Uso e abuso de poder

uso de poder: utilização adequada à lei

abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei

Espécies de abuso de poder

Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina

Excesso de poder: o agente excede sua competência legal

Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E

INDIRETA

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Centralização e Descentralização

Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgão e agentes que compõem sua estrutura.

Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades.

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Concentração e Desconcentração

Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS

Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil.

ESTADO

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ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

ADM. DIRETASERV. CENTRALIZADO

ADM. INDIRETASERV. DESCENTRALIZADO

ÓRGÃO PÚBLICO

AUTARQUIA

FUNDAÇÃO PÚBLICA

EMPRESA PÚBLICA

SOC. ECO. MISTA

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Autarquias

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei pelo Estado para a persecução de finalidades públicas, submetendo-se, portanto, integralmente, ao regime jurídico de direito público. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas pelo ente estatal que a criou. (art. 37, XIX da CF)

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Agências ReguladorasAgências Reguladoras

As agências reguladoras têm natureza jurídica de autarquia de regime especial e são encarregadas do poder normativo nas concessões e permissões de serviço público, exercendo o poder que é conferido inicialmente ao poder público.

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Agências ReguladorasAgências Reguladoras Características: a) Estabilidade de seus dirigentes

(mandato fixo) – arts. 5º, 6º e 9º da Lei nº 9.986/2000 – após nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal;

b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação);

c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).

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Agências ReguladorasAgências Reguladoras As agências reguladoras têm inspiração no

direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública.

Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência.

No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os arts. 21, XI e o art. 177, §2º, III, da C.F.

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Consórcios Públicos (Lei Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05)nº 11.107/05)

O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.Cv.).

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Consórcios Públicos (Lei Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05)nº 11.107/05)

Institutos do Consórcio Púlico:

a. protocolo de intenções;b. contrato de rateio;c. contrato de programa.

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FundaçõesFundações Maria Sylvia Zanella Di Pietro

conceitua fundação como “... patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades na Ordem Social, ou capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei."

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Fundações PúblicasFundações Públicas

O poder público ultimamente tem constituído "fundações" para alcançar objetivo sócio-educativos, pesquisa e assistência social, com personificação de bens públicos. Suas atividades se caracterizam como serviços públicos.

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Empresas Públicas São pessoas jurídicas de direito privado,

com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, cuja criação depende de lei, para a realização de interesse da administração (atividade econômica ou prestação de serviço público), podendo revestir-se de qualquer forma ou organização empresarial. As empresas públicas se regem, ordinariamente, pelo direito privado (civil e comercial).

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Sociedades de Economia MistaSociedades de Economia Mista

são pessoas jurídicas de direito privado, com participação de poder público e de particulares no seu capital e administração, criados para a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos outorgados ou delegados pelo Estado.

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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA

A agência executiva é um atributo que a Lei que dispõe sobre a organização administrativa federal confere às autarquias e às fundações que celebrem com o Ministério Supervisor um contrato de gestão, pelo qual se propõe a otimizar recursos, reduzir custos e melhorar a prestação de serviços.

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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA

Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello um “mero qualificativo” atribuível à autarquias e fundações que hajam celebrado com o Ministério Supervisor um contrato de gestão e possua um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, cujo fundamento constitucional é o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.

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AGÊNCIA EXECUTIVAAGÊNCIA EXECUTIVA

As autarquias e fundações aos quais foi conferido o atributo da “agência executiva", ingressam num "regime especial" que lhes permitirá usufruir de certos privilégios previstos em Lei e Decretos, como por exemplo, o aumento de percentuais da dispensa de licitação prevista no art. 24, parágrafo único, da lei 8.666/93 (redação dada pela Lei 9648/98).

TERCEIRO SETOR

A doutrina majoritária entende que o terceiro setor é formado por pessoas jurídicas de direito privado que não compõem a administração indireta e colaboram com o Estado em atividade não lucrativa, recebendo incentivos.

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TERCEIRO SETOR

Fazem parte do terceiro setor:

1.Serviços sociais autônomos

2.Fundações de apoio

3.Organizações sociais

4.Organizações da sociedade civil de interesse público

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TERCEIRO SETORServiços sociais autônomos - características:

a. Pessoas jurídicas de direito privado

b. Não visam lucro

c. Fins assistenciais ou de ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais

d. Mantidas por dotação orçamentárias ou por contribuições parafiscais

e. São fiscalizados pelos Tribunais de Contas

f. Litígios: justiça comum – Sum. 516 – STF

g. Fazem licitação e seus servidores são equiparados a servidores públicos para fins de aplicação da LIA e do CP (art. 327)

Ex.: Sesc, Senai, Senac e Sesi

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TERCEIRO SETOR

Fundações de apoio:

a. Pessoas jurídicas de direito privado

b. Não visam lucro

c. Destinam a colaborar com instituições de ensino e pesquisa

d. Não integram a Adm Púb Indireta

Ex.: Fundação Universitária para o Vestibular – Fuvest; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe.

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TERCEIRO SETOR

Organizações sociais:a. A Lei 9.637/98 estabelece que podem qualificar-se

como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde .

b. Mantêm vinculo com o Estado por meio de contrato de gestão

c. Podem dispensar a licitação ( Art. 24, Inc. XXIV, Lei 8.666/93)

Ex.: Centro de Mídia Independente - CMI, Bioamazônia

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TERCEIRO SETOROrganizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs

( Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99):

a. Pessoa Jurídica de Direito Privado

b. Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo poder público, por meio de termo de parceria

c. Diferenciam-se das Organizações Sociais:

1. Termo de parceria com Estado e não Contrato de Gestão

2. Não tem participação do Poder Público no seu conselho de Administração

3. Maior área de atuação

4. Sua qualificação não é discricionária, é ato vinculado.

Ex.: SEBRAE39

FIM