Direito 2

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DIREITO PENAL MILITAR

DIREITO PENAL MILITAR: 1. Crime militar: conceito.2. Da violência contra superior ou oficial de serviço. 3. Do desrespeito a superior e do vilipêndio a símbolo nacional ou farda. 4.Da coação irresistível e da obediência hierárquica.

CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR

O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera.

CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR

Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

CRIMES MILITARES:

1. PRÓPRIOS.EX.: DESERÇÃO

2. IMPRÓPRIOS. EX.: HOMICÍDIO

DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.