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Pós-Graduação On-Line
Aula 16 – Ação de Desapropriação e Retrocessão
Prof. Luiz Antonio Scavone Junior
Desapropriação direta - Fases:
PRIMEIRA FASE
Decreto de utilidade ou necessidade pública/interesse social (art. 5º do Dec.-lei
3.365/41 e Lei 4.132/62)
SEGUNDA FASE
Através da ação de desapropriação, com prévia e justa indenização em dinheiro e adjudicação
do bem ao Poder Público.
Contestação (art. 20, do Decreto-lei n. 3.365/41)
Somente versará sobre: •vício do processo; •impugnação do preço de oferta; e, Possível ilegalidade da discricionariedade (nesse sentido o art. 9º da Lei 3.365/41, que proíbe ao judiciário o
exame da utilidade pública - Kiyoshi Harada – Desapropriação – Atlas, 1999, p. 76) .
Permite-se, assim, verificar a adequação a um dos casos de necessidade ou utilidade pública do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41. Melhor em ação direta do
art. 20, não na contestação.
Indenização prévia e justa, em dinheiro
A imissão na posse, pelo expropriante, só pode ocorrer depois de avaliação efetuada por Perito
nomeado pelo juiz, estabelecendo o valor do bem, com depósito pelo Poder Público:
Tribunal de Justiça de São Paulo
DESAPROPRIAÇÃO - Imissão provisória na posse - Autorização, condicionada à avaliação prévia do imóvel expropriado, que não se substitui pelo depósito de seu valor venal - Aplicação do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 064.856-5 - Itapecerica da Serra - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 06.04.98 - V. U.).
Mais um acórdão sobre o pagamento e a imissão de posse
Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - DAEE - Determinação de avaliação
prévia para efeito de imissão na posse, mesmo diante de
LAUDO AVALIATÓRIO REALIZADO PELA AUTARQUIA
PARA DEPÓSITO DA OFERTA - Possibilidade, pois o Juiz
não tem conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir a
justeza do laudo administrativo - A preponderância do
interesse público não autoriza a retirada das faculdades
que constituem o exercício do direito de propriedade, sem
o depósito de indenização correspondente - Recurso não
provido. (Agravo de Instrumento n. 99.357-5 - Guarulhos -
8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos
Marques - 02.12.98 - V.U.)
Atualmente:
Agravo de Instrumento 8141885500 Relator: Ricardo Anafe
- Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de
Direito Público - Data do julgamento: 01/10/2008 Data de
registro: 28/10/2008 - Avaliação provisória - Avaliação
provisória deve anteceder a imissão na posse, pena de
rompimento do regramento vigente, ex vi da inteligência
dos arts. 14 e 23 da lei de regência.
Na fundamentação:
“Em verdade, a interpretação harmônica da legislação de
regência, mormente quanto seus artigos 14 e 23, reclama a
avaliação prévia e seu respectivo depósito, por certo, antes
da imissão na posse. Noutro giro, a avaliação provisória
não causa nenhuma espécie de risco de dano, até
porquê por se tratar de procedimento de essência
basicamente efêmera e sem os mesmos rigorismos do
laudo definitivo, o ato se sucede com presteza.”
Levantamento (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41)
Se houver discórdia acerca do valor, mesmo após a avaliação: 80 % do valor depositado;
E, ainda que não haja discórdia, pretendendo o expropriado levantar a quantia, deverá:
provar a propriedade;
provar, através de certidões, quitação de tributos que incidam sobre o imóvel; e,
publicar editais, com o prazo de 10 dias para o conhecimento de terceiros.
Retrocessão É obrigação que tem o expropriante de oferecer o bem ao
expropriado, quando não lhe der o destino declarado no ato
expropriatório (CC, art. 519)
Vedada a Reivindicatória (art. 35), é possível a anulatória –
ação de retrocessão (STJ - REsp 623.511/RJ, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.05.2005, DJ
06.06.2005 p. 186)
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para que se
desapropriou, ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito
de preferência, pelo preço atual da coisa.
Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes
principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em
face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só
poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade
pública, CF, artigo 5º, XXIV [portanto, possível a reintegração do imóvel –
REsp. 1134493/MS - 2009/0130921-7 – 2ª Turma – 15.12.2009]. Uma outra
entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem
ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que
diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de
reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser
resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da
natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado
poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução
em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui
jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no
caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou
a expropriação [se for finalidade pública]. (REsp 819191 / SP ; RECURSO
ESPECIAL2006/0031496-2 – Ministro José Delgado – Primeira Turma)
Aspectos processuais
Legitimidade ativa (Arts. 2º e 3 º do Decreto-lei n. 3.365/41)
União, Estados e Municípios; Os bens dos Estados e Municípios, pela União; Os bens dos Municípios, pelo Estado;
Concessionários de serviços públicos (por exemplo, de rodovias), apenas para os atos materiais, mediante delegação no decreto expropriatório, adjudicando o bem para o Poder Público.
Legitimidade passiva: proprietário ou promissário comprador com título registrado (há controvérsias com relação ao promitente comprador – art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/41).
Aspectos processuais
Foro competente: foro da situação dos bens expropriados; sendo a União a expropriante, no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado, onde for domiciliado o réu (Decreto-lei nº. 3.365/41, art. 11);
Valor da causa: valor dos bens expropriados;
Fundo de comércio: apenas por ação de indenização autônoma.