Desapropriação

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1 Pós-Graduação On-Line Aula 16 Ação de Desapropriação e Retrocessão Prof. Luiz Antonio Scavone Junior

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Desapropriação. Roteiro de Aula

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Pós-Graduação On-Line

Aula 16 – Ação de Desapropriação e Retrocessão

Prof. Luiz Antonio Scavone Junior

Desapropriação direta - Fases:

PRIMEIRA FASE

Decreto de utilidade ou necessidade pública/interesse social (art. 5º do Dec.-lei

3.365/41 e Lei 4.132/62)

SEGUNDA FASE

Através da ação de desapropriação, com prévia e justa indenização em dinheiro e adjudicação

do bem ao Poder Público.

Contestação (art. 20, do Decreto-lei n. 3.365/41)

Somente versará sobre: •vício do processo; •impugnação do preço de oferta; e, Possível ilegalidade da discricionariedade (nesse sentido o art. 9º da Lei 3.365/41, que proíbe ao judiciário o

exame da utilidade pública - Kiyoshi Harada – Desapropriação – Atlas, 1999, p. 76) .

Permite-se, assim, verificar a adequação a um dos casos de necessidade ou utilidade pública do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41. Melhor em ação direta do

art. 20, não na contestação.

Indenização prévia e justa, em dinheiro

A imissão na posse, pelo expropriante, só pode ocorrer depois de avaliação efetuada por Perito

nomeado pelo juiz, estabelecendo o valor do bem, com depósito pelo Poder Público:

Tribunal de Justiça de São Paulo

DESAPROPRIAÇÃO - Imissão provisória na posse - Autorização, condicionada à avaliação prévia do imóvel expropriado, que não se substitui pelo depósito de seu valor venal - Aplicação do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 064.856-5 - Itapecerica da Serra - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 06.04.98 - V. U.).

Mais um acórdão sobre o pagamento e a imissão de posse

Tribunal de Justiça de São Paulo

Desapropriação - DAEE - Determinação de avaliação

prévia para efeito de imissão na posse, mesmo diante de

LAUDO AVALIATÓRIO REALIZADO PELA AUTARQUIA

PARA DEPÓSITO DA OFERTA - Possibilidade, pois o Juiz

não tem conhecimentos técnicos que lhe permitam aferir a

justeza do laudo administrativo - A preponderância do

interesse público não autoriza a retirada das faculdades

que constituem o exercício do direito de propriedade, sem

o depósito de indenização correspondente - Recurso não

provido. (Agravo de Instrumento n. 99.357-5 - Guarulhos -

8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos

Marques - 02.12.98 - V.U.)

Atualmente:

Agravo de Instrumento 8141885500 Relator: Ricardo Anafe

- Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 13ª Câmara de

Direito Público - Data do julgamento: 01/10/2008 Data de

registro: 28/10/2008 - Avaliação provisória - Avaliação

provisória deve anteceder a imissão na posse, pena de

rompimento do regramento vigente, ex vi da inteligência

dos arts. 14 e 23 da lei de regência.

Na fundamentação:

“Em verdade, a interpretação harmônica da legislação de

regência, mormente quanto seus artigos 14 e 23, reclama a

avaliação prévia e seu respectivo depósito, por certo, antes

da imissão na posse. Noutro giro, a avaliação provisória

não causa nenhuma espécie de risco de dano, até

porquê por se tratar de procedimento de essência

basicamente efêmera e sem os mesmos rigorismos do

laudo definitivo, o ato se sucede com presteza.”

Levantamento (art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41)

Se houver discórdia acerca do valor, mesmo após a avaliação: 80 % do valor depositado;

E, ainda que não haja discórdia, pretendendo o expropriado levantar a quantia, deverá:

provar a propriedade;

provar, através de certidões, quitação de tributos que incidam sobre o imóvel; e,

publicar editais, com o prazo de 10 dias para o conhecimento de terceiros.

Retrocessão É obrigação que tem o expropriante de oferecer o bem ao

expropriado, quando não lhe der o destino declarado no ato

expropriatório (CC, art. 519)

Vedada a Reivindicatória (art. 35), é possível a anulatória –

ação de retrocessão (STJ - REsp 623.511/RJ, Rel. Ministro

Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.05.2005, DJ

06.06.2005 p. 186)

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de

necessidade ou utilidade pública, ou por

interesse social, não tiver o destino para que se

desapropriou, ou não for utilizada em obras ou

serviços públicos, caberá ao expropriado direito

de preferência, pelo preço atual da coisa.

Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes

principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em

face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só

poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade

pública, CF, artigo 5º, XXIV [portanto, possível a reintegração do imóvel –

REsp. 1134493/MS - 2009/0130921-7 – 2ª Turma – 15.12.2009]. Uma outra

entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem

ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que

diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de

reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser

resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da

natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado

poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução

em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui

jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no

caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou

a expropriação [se for finalidade pública]. (REsp 819191 / SP ; RECURSO

ESPECIAL2006/0031496-2 – Ministro José Delgado – Primeira Turma)

Aspectos processuais

Legitimidade ativa (Arts. 2º e 3 º do Decreto-lei n. 3.365/41)

União, Estados e Municípios; Os bens dos Estados e Municípios, pela União; Os bens dos Municípios, pelo Estado;

Concessionários de serviços públicos (por exemplo, de rodovias), apenas para os atos materiais, mediante delegação no decreto expropriatório, adjudicando o bem para o Poder Público.

Legitimidade passiva: proprietário ou promissário comprador com título registrado (há controvérsias com relação ao promitente comprador – art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/41).

Aspectos processuais

Foro competente: foro da situação dos bens expropriados; sendo a União a expropriante, no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado, onde for domiciliado o réu (Decreto-lei nº. 3.365/41, art. 11);

Valor da causa: valor dos bens expropriados;

Fundo de comércio: apenas por ação de indenização autônoma.