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NOTA TÉCNICA
Definição da Conta Gráfica e do Mecanismo de
Recuperação das Variações dos Preços do Gás e
do Transporte – Versão Final
Aplicação: Distribuidoras de Gás do Estado de
São Paulo
Fevereiro 2012
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Sumário
1 OBJETIVO ......................................................................................................................................... 3
2 MECANISMOS EXISTENTES .............................................................................................................. 3
3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ............................................................................................................... 5
4 METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO E RECUPERAÇÃO DO SALDO DA CONTA GRÁFICA E
PREÇOS DO GÁS E DO TRANSPORTE ................................................................................................ 6
4.1 Visão Geral (Conceituação) ...................................................................................................... 6
4.2 Metodologia ............................................................................................................................. 7
5 EXEMPLO DE APLICAÇÃO .............................................................................................................. 10
5.1 Dados Básicos ......................................................................................................................... 10
5.2 Avaliação Mensal .................................................................................................................... 11
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................................ 13
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1 OBJETIVO
Esta Nota Técnica tem por objetivo estabelecer os mecanismos de recuperação dos saldos
da Conta Gráfica a ser introduzida pela ARSESP, em razão de variações do preço do gás e
do transporte para as distribuidoras de gás do estado de São Paulo, a saber: Companhia de
Gás de São Paulo - Comgás, Gás Brasiliano Distribuidora S.A. e Gás Natural São Paulo Sul
S.A.
Para tanto, é apresentado o estado atual do mecanismo de Conta Gráfica utilizado, a
fundamentação legal para o tema, uma visão geral da nova metodologia de
acompanhamento e compensação, com posterior detalhamento, e um exemplo de
aplicação para ampliar o entendimento sobre a conceituação teórica.
Esta Versão Final incorpora as contribuições recebidas na Consulta Pública ARSESP 04/2011.
2 MECANISMOS EXISTENTES
A exploração dos serviços locais de gás canalizado, conforme definido no parágrafo
segundo do artigo 25º da carta constitucional de 1988, é de responsabilidade dos Estados
da Federação, que poderão realizá-la diretamente ou por meio de concessão. No Estado de
São Paulo, os serviços de distribuição do gás canalizado são realizados em regime de
concessão, outorgados por meio dos contratos firmados entre as empresas distribuidoras e
o Poder Concedente.
Os contratos de concessão consagram a neutralidade dos preços de aquisição do gás e
transporte, na medida em que decompõem as tarifas aplicadas aos faturamentos dos
usuários em Preço do Gás (Pg), Preço do Transporte (Pt) e Margem de Distribuição (Md)1, e
estabelecem a contabilização das diferenças entre os valores pagos pela concessionária na
aquisição e transporte do gás, e os valores correspondentes ao Pg e ao Pt autorizados nas
tarifas, com atualização dos montantes verificados por meio de taxa básica de juros fixada
pelo Banco Central, para posterior compensação. A contabilização das referidas diferenças
é realizada por meio de uma Conta Gráfica.
A Conta Gráfica é um instrumento usual de compensação essencial para o processo de
regulação dos serviços de distribuição de gás canalizado e outros serviços concedidos pelo
Poder Público. Cite-se o exemplo do setor de energia elétrica, cuja Conta Gráfica (Conta de
Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA) registra as variações
ocorridas nos custos não-gerenciáveis da empresa (encargos setoriais, encargos de
transmissão e compra de energia para revenda). Este instrumento resguarda não apenas o
1 De acordo com a Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Primeira dos contratos.
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equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mas também a estabilidade tarifária.
É conveniente mencionar que após a celebração dos contratos de concessão sobrevieram
alterações na legislação tributária e nas condições de suprimento das redes de distribuição
de gás canalizado cujos custos não devem compor a Margem de Distribuição (Md) das
concessionárias em razão de sua natureza ou limite de prazo.
Dentre os vários itens atualmente acompanhados por meio de Conta Gráfica, o mais
relevante é o da variação dos preços do gás e do transporte em razão das alterações ao
longo do ano regulatório.
Assim, no cumprimento de suas atribuições e visando garantir a neutralidade das
componentes da Conta Gráfica sobre a remuneração regulatória das concessionárias de
distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, a ARSESP propõe o estabelecimento
do Índice Mensal da Conta Gráfica (IMCG) para expressar valores absolutos em reais da
Conta Gráfica existente, definindo também uma nova metodologia de acompanhamento e
compensação.
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3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O acompanhamento e compensação das diferenças verificadas entre os valores pagos
pela concessionária para aquisição e transporte do gás distribuído em sua rede e os
valores referentes aos mesmos contidos nas tarifas aplicadas aos faturamentos dos
usuários estão previstos nos contratos de concessão das empresas prestadoras do
serviço de distribuição do gás canalizado do Estado de São Paulo. A Cláusula Décima
Primeira, que discorre sobre as condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços,
estabelece a aplicação de tarifas teto fixadas pela agência reguladora aos usuários do
serviço de distribuição pela concessionária, conforme transcrito abaixo:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONDIÇÕES DAS TARIFAS APLICÁVEIS
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Pela prestação dos serviços que lhe são concedidos por este Contrato, a
CONCESSIONÁRIA cobrará as tarifas teto fixadas pela CSPE (atualmente ARSESP).”
A vinculação dos preços do gás comprado pelas concessionárias junto às supridoras aos
preços internacionais do petróleo e à variação cambial entre Real e Dólar, além de
impactos decorrentes de sua oferta, resultam em defasagens entre o valor de aquisição
e o valor contido nas tarifas das concessionárias. Desta forma, os contratos prevêem um
mecanismo para compensação das diferenças, que determina que esta seja realizada a
partir dos valores verificados ao longo do ano regulatório, corrigidos por uma taxa de
juros fixada pelo Banco Central, neste caso a SELIC, além de estabelecer critérios de
acompanhamento, de acordo com as subcláusulas Décima Primeira e Décima Segunda
apresentadas a seguir:
“Décima Primeira Subcláusula - Em ocorrendo variações no preço do Gás (Pg) ou do
Transporte (Pt), no período compreendido entre a “Data de Referência Anterior” e a da
ocorrência do reajuste subseqüente, os valores correspondentes às diferenças, a maior
ou a menor, obtidos e que tenham sido aprovados pela CSPE, serão contabilizados em
separado e atualizados através de uma das taxas básicas de juros fixadas pelo Banco
Central, a ser elegida pela CSPE, considerando, no reajuste, os valores apurados.”
A metodologia apresentada nesta Nota Técnica estabelece o mecanismo de
acompanhamento e recuperação das diferenças de valores relativas aos preços de
aquisição de gás e de transporte pela concessionária junto às supridoras e o valor
contido e autorizado pela ARSESP nas tarifas aplicadas aos faturamentos dos usuários. A
Conta Gráfica vem complementar a legislação apresentando critérios objetivos sobre a
compensação e recuperação do saldo da mesma.
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4 METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO E RECUPERAÇÃO DO SALDO
DA CONTA GRÁFICA E PREÇOS DO GÁS E DO TRANSPORTE
4.1 Visão Geral (Conceituação)
A compensação de valores resultantes de variações no preço do gás e do transporte,
determinada nos contratos de concessão é atualmente assegurada pelo acompanhamento
e recuperação do saldo da Conta Gráfica das concessionárias de distribuição.
As diferenças entre os preços faturados pelo supridor à concessionária, pelo gás e
transporte, e aqueles contidos nas tarifas de fornecimento aplicadas aos faturamentos
mensais dos usuários, pela prestação do serviço de distribuição, formarão a Conta Gráfica,
sobre a qual serão realizados os lançamentos. A apuração é feita mensalmente, por
segmento da estrutura tarifária da concessionária, a partir dos preços de aquisição de
gás e transporte, volumes de gás adquiridos, volumes faturados aos usuários,
variação cambial, taxa de juros (SELIC), além dos valores referentes às atualizações
(compensações) realizadas anteriormente.
A recuperação do saldo da Conta Gráfica de cada concessionária é realizada anualmente
juntamente com o processo de reajuste tarifário ou de revisão quinquenal.
No entanto, a vinculação do preço de aquisição do gás aos preços praticados no mercado
internacional de uma cesta de óleos combustíveis está suscetível às variações decorrentes
de instabilidades internacionais e à cotação do dólar em relação ao Real torna a Conta
Gráfica oscilante. Além disso, o advento dos leilões de venda de gás, atualmente sem
padronização em relação à data de realização, período de fornecimento e volumes
comercializados, impacta de maneira significativa o saldo desta conta, visto que os
volumes contratados têm sido elevados e os preços praticados abaixo dos valores do MIX
de gás contratado pelas concessionárias.
Neste contexto, motivada pela objetividade e transparência na atuação do poder público,
a ARSESP estabelece nova metodologia de compensação do saldo da Conta Gráfica, de
maneira a flexibilizar as datas de aplicação da recuperação e da atualização dos preços do
gás e transporte e, principalmente, amenizar o impacto da acumulação de montantes
excessivos para as concessionárias ou para os usuários dos serviços de distribuição do gás
canalizado no Estado de São Paulo.
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4.2 Metodologia
De acordo com esta proposta de metodologia, a aplicação da parcela de recuperação correspondente ao repasse do saldo da Conta Gráfica (CG) e do preço de gás e transporte entre os reajustes tarifários fica condicionada à superação de limites máximo ou mínimo do índice mensal do saldo daquela conta, além da necessidade e conveniência de acordo com a conjuntura da concessão.
O estudo teve por base a evolução histórica do saldo da Conta Gráfica (CG) em relação à Receita Líquida de Venda de Gás publicada nas Demonstrações do Resultado (RLVG) das concessionárias referente ao ano anterior ao ano regulatório em análise. Para cada concessionária foram considerados os valores mensais do saldo da Conta Gráfica apurados após a primeira revisão tarifária, ou seja, do segundo ciclo tarifário até Julho de 2011.
Os índices mensais foram calculados da seguinte forma:
IMCG = (CG / RLVG) * 100, onde:
IMCG: Índice Mensal da Conta Gráfica (em %);
CG: Saldo Mensal da Conta Gráfica2 (em R$);
RLVG: Receita Líquida de Venda de Gás do ano anterior ao ano regulatório em análise (em R$).
Conforme Nota Técnica, de setembro/2011, submetida à consulta Pública ARSESP 04/2011
2 O saldo da Conta Gráfica é obtido por cálculo mensal efetuado pela ARSESP. Resumidamente, o cálculo
compreende o seguinte processo:
a) Obtêm-se os preços de gás e transporte estabelecidos em Deliberação da ARSESP e vigentes no período de apuração, para os respectivos segmentos de mercado.
b) Obtêm-se os volumes faturados em cada segmento por meio do portal de coleta de dados do Sistema de Mercado e Faturamento (SMF), que armazena os dados informados pelas concessionárias á ARSESP.
c) Obtêm-se os preços e volumes de gás e transporte adquiridos pela concessionária do supridor por meio dos dados de faturas de venda emitidas pelo supridor no final do mês, calculando-se o preço médio ponderado de suprimento realizado no período de apuração. Para o gás importado, o supridor calcula o preço em Reais, utilizando a taxa de câmbio do último dia do mês.
d) Obtêm-se a diferença entre o preço de gás e de transporte faturado aos usuários (a), por segmento de mercado, e o de suprimento (c).
e) Obtêm-se o montante mensal multiplicando-se os volumes faturados (b) pela diferença entre o preço de gás e transporte faturado e o preço de gás e transporte adquirido (d).
f) Obtêm-se o montante referente ao repasse de parcela de recuperação realizado (faturado), caso exista tal parcela na tabela tarifária vigente no mês de apuração, pela multiplicação do volume faturado no segmento e o valor da parcela. Esse montante é descontado do saldo a ser ressarcido do respectivo segmento.
g) Para o gás importado, a diferença cambial relativa à diferença entre o preço do final do mês e a data de vencimento da fatura é considerada no mês do vencimento da nova fatura emitida pelo supridor (mês seguinte).
Soma-se o montante obtido em (e) e (g) com o saldo do mês anterior (já descontado o montante calculado em (f)), atualizado monetariamente pela SELIC.
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(Definição da Conta Gráfica e do Mecanismo de Recuperação das Variações dos Preços do
Gás e do Transporte), para definição dos limites do IMCG foi aplicado um tratamento
estatístico às séries históricas dos índices mensais apurados de cada concessionária com o
objetivo de identificar uma faixa de variação que pudesse ser considerada como normal ou
aceitável para o saldo da Conta Gráfica. Com base nesse estudo a ARSESP propôs os limites
de +5% (superior) e -5% (inferior) para o IMCG.
Sobre este tema foram recebidas várias contribuições acompanhadas das respectivas
justificativas, que foram analisadas pela ARSESP e incluem: alteração da base de cálculo;
repasse imediato do saldo da conta gráfica; alteração do percentual para 3,5%; alteração
do percentual para 3%; exclusão da base de dados do período referente ao congelamento
de preços; dentre outras.
A ARSESP, considerando as contribuições da consulta pública, a capacidade de
investimento e os custos de endividamento a serem assumidos pelas concessionárias, e
visando preservar a estabilidade e modicidade das tarifas cobradas dos usuários, propõe
como LIMITE SUPERIOR 3,5% (três e meio por cento) da Receita Líquida de Venda de Gás
(verificada no ano anterior ao ano regulatório) da concessionária e como LIMITE INFERIOR
-3,5% (três e meio por cento negativos) da mesma Receita.
Valores positivos do índice significam que o saldo da CG é positivo e o valor
correspondente deverá ser ressarcido às concessionárias na forma de acréscimo na tarifa
em R$/m³. Quando o valor do índice é negativo significa que o saldo da CG é negativo e o
valor correspondente deverá ser ressarcido ao consumidor na forma de desconto na tarifa
em R$/m³.
O limite superior corresponde ao valor máximo positivo que a CG poderá acumular de
diferenças a serem cobradas dos usuários. O limite inferior corresponde ao valor máximo
negativo que a CG poderá acumular de diferenças a serem ressarcidas aos usuários.
Qualquer valor entre estes dois limites não gerará parcela de recuperação fora do período
de reajuste ou revisão tarifária.
A aplicação da parcela de recuperação à tarifa – a partir do montante acumulado na Conta
Gráfica até a data de verificação e dos preços do gás e do transporte nas tarifas – se dará
quando o Índice Mensal do Saldo da Conta Gráfica ultrapassar os limites Superior ou
Inferior. A aplicação da recuperação fica condicionada a um intervalo mínimo de 90
(noventa) dias da última alteração tarifária realizada por reajuste anual, revisão
quinquenal ou extraordinária, ou aplicação de parcela de recuperação nas tarifas e ao
mesmo período para o próximo reajuste tarifário anual ou revisão tarifária quinquenal ou
extraordinária.
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O valor da parcela de recuperação definida pela ARSESP sobre as tarifas de distribuição de
gás canalizado deve ser estabelecido com base no saldo atualizado da CG, nos volumes de
venda mensais projetados3 e em período de aplicação da parcela de recuperação entre 6
(seis) e 12 (doze) meses. Nos reajustes tarifários anuais ou revisões tarifárias quinquenais
ou extraordinárias a aplicação da Parcela de Recuperação levará em consideração a
projeção de volume para os próximos doze meses.
Adicionalmente, os preços de gás e de transporte contidos nas tarifas devem ser ajustados
aos preços de aquisição de modo a evitar novos montantes acumulados na Conta Gráfica.
A ARSESP utilizará o(s) último(s) preço(s) informado(s) pelo(s) supridor(es) nesta
atualização.
No caso de a tarifa vigente à época do estudo conter parcela de recuperação da CG,
aplicada em período anterior, esta deverá ser substituída na tabela tarifária pelo novo
valor conforme acima mencionado.
A ARSESP irá disponibilizar mensalmente em seu site (www.arsesp.sp.gov.br) o IMCG, o
Saldo da Conta Gráfica e o valor de Receita Líquida de Venda de Gás publicada nas
Demonstrações do Resultado referente ao ano anterior ao ano regulatório em análise de
cada concessionária de distribuição de gás canalizado, para que os usuários possam prever
atualizações tarifárias positivas ou negativas das variações dos preços de gás e transporte,
bem como aprimorar a transparência e informação aos usuários do serviço de distribuição
de gás canalizado do Estado de São Paulo. Quando houver a aplicação da Parcela de
Recuperação, deverão ser divulgados o Valor da Parcela de Recuperação, o Período de
aplicação utilizado, a Projeção de volumes e a Taxa de Câmbio utilizada e o Novo Preço
Médio de Gás contido nas tarifas por Segmento de Usuário.
3 A projeção de volume é atribuição da ARSESP, que poderá levar em consideração projeções realizadas na
revisão tarifária, informações fornecidas pela concessionária, volumes efetivamente realizados nos últimos meses, entre outras informações disponíveis.
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5 EXEMPLO DE APLICAÇÃO
A fim de ampliar o entendimento sobre a disciplina exposta nesta Nota Técnica, esta seção
apresenta um exemplo de aplicação baseado em dados fictícios da atuação de uma
concessionária distribuidora ao longo de um ano de prestação de serviço. O exemplo
pretende contemplar o maior número de situações possíveis, de maneira a esclarecer
eventuais dúvidas a respeito dos procedimentos detalhados nas seções anteriores deste
documento.
A partir de uma curva de evolução do saldo da Conta Gráfica, já determinada para todo o
ano em estudo, o exemplo tem o objetivo de apresentar uma análise das possibilidades de
aplicação da parcela a ser recuperada para cada mês do referido ano, baseando as
decisões na metodologia de acompanhamento definida anteriormente.
Conveniente ressaltar que por envolver situações nas quais teoricamente a decisão seria
discricionária por parte da ARSESP, as decisões apresentadas no exemplo não refletem a
posição desta agência, sendo apenas utilizadas com fins didáticos para explicar a
metodologia a ser seguida.
5.1 Dados Básicos
Para as necessidades deste exemplo didático, as informações necessárias são:
RECEITA LIQUIDA DA VENDA DE GÁS DO ANO ANTERIOR (RLVG): R$ 1.000,00
LIMITE SUPERIOR = 3,5% RLVG = R$35,00
LIMITE INFERIOR = -3,5% RLVG = - R$35,00
A Figura a seguir apresenta as áreas de atuação da ARSESP de acordo com os limites
estabelecidos a partir dos dados do exemplo exposto.
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5.2 Avaliação Mensal
Nesta seção, cada mês de um ano regulatório fictício será avaliado à luz da metodologia
de acompanhamento e recuperação apresentada nesta Nota Técnica, com intuito de
facilitar o seu entendimento a partir da simulação do comportamento do regulador
sobre a evolução do saldo da CG. Cabe, mais uma vez, alertar sobre o caráter didático do
exemplo, não refletindo a posição da ARSESP sobre as situações levantadas.
A Tabela 5.2 apresenta numericamente o saldo da Conta Gráfica do exemplo.
Tabela 5.2 - Saldo CG
A figura abaixo apresenta a curva do saldo da Conta Gráfica ao longo dos meses em
análise sobreposta ao modelo.
Figura 5.2 - Saldo CG e Áreas de Atuação
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Mês 1: O IMCG encontra-se dentro da faixa de aplicação da parcela de recuperação,
com valor de 8%. Neste momento, porém, não atenderia ao segundo critério que limita o
intervalo de repasse de 90 dias decorridos da última recuperação ou reajuste, no caso, na
data de reajuste contratual.
Mês 2: Não satisfaz o segundo critério, assim não ocorre recuperação. Mês 3: Idem o anterior para o mês.
Mês 4: O IMCG continua acima do Limite Superior (3,5%) com o valor de 8% e a
ocorrência da última atualização (reajuste) foi há mais de 90 dias. Ocorrendo as duas
condicionantes a aplicação da parcela de recuperação deve ser automática. Portanto, o
valor da recuperação é ajustado de maneira a ter o saldo da CG nulo ao final do período
entre 6 e 12 meses a critério da ARSESP. Os preços de gás e transporte são ajustados aos
preços de aquisição de maneira a evitar novos montantes acumulados na Conta Gráfica.
Mês 5: Os impactos da recuperação realizada no mês anterior ainda não foram totalmente
incorporados ao saldo da CG e ainda há influência da tendência de alta verificada no mês
anterior. O IMCG encontra-se com o valor de 9%, o que corresponde à faixa de aplicação
automática de recuperação, porém, a condição de 90 dias sem atualização não é
satisfeita, assim não haverá aplicação de parcela de recuperação.
Mês 6: Neste mês o IMCG continua acima do Limite Superior, 7%, porém, ainda não se
passaram 90 dias desde a última recuperação.
Mês 7: O Índice Mensal da Conta Gráfica encontra-se acima do Limite Superior, com o
valor de 5,5%, porém, ainda não se passaram 90 dias meses desde a última recuperação.
Mês 8: O IMCG está entre o Limite Superior e Limite Inferior, -1%, portanto não
ocorrerá recuperação.
Mês 9: Neste mês o índice da conta é -8%, portanto abaixo do Limite Inferior de -3,5%.
Foi atendida a primeira condição e também a segunda, tendo a última recuperação
ocorrida há mais de 90 dias. Entretanto neste momento mais uma condição deverá ser
observada, ou seja, se ainda há 90 dias para ocorrer o reajuste anual. Satisfeita as três
condições então uma nova parcela de recuperação será aplicada.
Mês 10, Mês 11 e Mês 12: Mesmo os valores estando com o saldo abaixo do Limite
Inferior não deverá ocorrer mais nenhuma recuperação devido, a última, ter ocorrido a
menos de 90 dias e o reajuste anual também ocorrer em prazo inferior a 90 dias.
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta Nota Técnica apresentou a disciplina de acompanhamento e compensação do saldo
da Conta Gráfica, decorrente das variações dos preços de gás e transporte.
A Conta Gráfica é um mecanismo de compensação essencial para o processo de
regulação dos serviços de distribuição de gás canalizado. A partir dela, os impactos
resultantes de mudanças inesperadas no cenário da concessão, no que diz respeito aos
preços de aquisição de gás e transporte, podem ser diluídos por todos os usuários,
cessando sua aplicação quando as compensações tenham sido realizadas.
Os procedimentos apresentados neste documento pretendem tornar as decisões
referentes à Conta Gráfica objetivas e transparentes, contribuindo para a garantia da
neutralidade das referidas componentes nas tarifas aplicadas aos consumidores dos
serviços de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo e resguardando não
apenas o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mas também a estabilidade e
modicidade tarifária.
As regras foram desenvolvidas de maneira a flexibilizar as datas de aplicação das
parcelas de recuperação a partir da variação dos preços do gás e transporte, evitando
assim, elevada instabilidade tarifária dos valores e prazos de atualizações, mas
garantindo intervenções suficientes para amenizar adequadamente o impacto da
acumulação de montantes excessivos para as concessionárias e para os usuários dos
serviços de distribuição do gás canalizado no Estado de São Paulo.
Os índices que determinam os limites superior e inferior poderão ser alterados durante
os processos de revisões tarifárias das concessionárias em virtude de uma melhor
representatividade da base de dados adequada às novas regras.