Post on 12-Jun-2015
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Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 556.357 - RJ (2014/0188729-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : DANIEL VALENTE DANTAS ADVOGADOS : PEDRO CORRÊA DA VEIGA MURGEL
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA
AGRAVADO : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO : CESAR MARCOS KLOURI
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto contra acórdão que, em ação de indenização
em decorrência de suposta ofensa à imagem do agravante, manteve a improcedência
do pedido indenizatório.
Nas suas razões de recurso, o recorrente sustenta, em síntese, violação
aos arts. 927 e 953 do Código Civil, sob a alegação de dever de indenizar do recorrido,
uma vez que este "conscientemente atingiu a honra e imagem do Recorrente,
imputando-lhe atos tipificados como crime".
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Em suas razões de decidir, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ
fls. 741/743):
Com efeito, a entrevista concedida pelo réu faz parte da atividade
jornalista e com caráter meramente sensacionalista já que o nome
do autor estava envolvido em diversos atos do denominado
"mensalão" e da operação satiagraha onde era um dos principais
investigados.
O autor participa dos noticiários constantemente, sendo uma
pessoa pública, envolvida em atividades empresariais e em
algumas vezes em casos que repercutiram e repercutem até hoje
muito negativamente.
Como se recolhe do julgado "Ainda que se reconheça uma carga
de deboche, de excesso, de tom mais áspero ou sarcástico, deve
prevalecer o pensamento critico do réu, em razão de sua enorme
utilidade social que se posiciona ao lado do direito que a população
tem de ser informada"
(...)
Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
O tom da entrevista concedida pelo réu revela o estilo próprio do
profissional, protegido pela liberdade de pensamento. Entender-se
de forma contrária acabaria por ceifar a liberdade de imprensa.
No caso concreto, o que se verifica é que as partes fazem questão
de demonstrar a animosidade entre eles, isso pode ser facilmente
constatado pelo teor das notas publicadas onde o réu faz questão
de divulgar as manobras envolvendo o autor, como é do
conhecimento geral.
O réu é conhecido jornalista e divulga textos de sua autoria no
intuito de fomentar a discussão critica acerca do cenário politico
nacional com seus leitores. Tais manifestações devem prevalecer
na medida em que envolvem matéria de interesse social,
abrangendo fatos relevantes para a formação da opinião publica
(...)
Assim, não há como se atribuir à entrevista veiculada pelo
demandado qualquer violação à honra objetiva do autor.
Verifica-se, sem qualquer esforço, que não ocorreu, na hipótese, a
figura do ilícito, não ultrapassando, de conseguinte, o limite da
liberdade de informação prescrito pelo inc. V, do art. 5º, da CF.
Do trecho acima transcrito, verifica-se que a Corte local utilizou-se de
fundamento constitucional para decidir e o recorrente não interpôs recurso
extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
Documento: 38012586 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/09/2014 Página 2 de 2