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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE COM PENA DE ATÉ TRÊS ANOS DE DETENÇÃO - CTB
JOÃO AUGUSTO VIANA NETO
Itajaí, Novembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE COM PENA DE ATÉ TRÊS ANOS DE DETENÇÃO - CTB
JOÃO AUGUSTO VIANA NETO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Renato Massoni Domingues
Itajaí, Novembro de 2008
AGRADECIMENTOS
Quero externar minha sincera gratidão, primeiramente à Deus meu criador;
À Jesus Cristo meu Salvador, Senhor absoluto da minha vida e fonte de toda
minha inspiração; À minha doce e amada esposa,
Cleunice Gin Viana, nossos queridos filhos, tesouros em particular: Anne
Hellen, Samuel Wesley e Hebertt Augusto;
Aos amados sogro e sogra, Ernesto Gin e Regina Gin, verdadeiros país que
não tive; A família de um modo geral e a todos
quantos contribuíram para minha formação;
Aos nobres mestres entre os quais destaco com muito apreço, meu
orientador que se revelou verdadeiro amigo, professor Renato Massoni
Domingues, pelo apoio, dedicação, paciência, sacrifício pessoal e incentivo
na conclusão desta monografia; Ainda destaco com apreço o nobre
professor Antônio Augusto Lapa, amigo sincero que se colocou ao meu lado
com suas profundas palavras de incentivos e sábios conselhos;
Não poderia deixar de mencionar ainda os professores, Eduardo Campos, José
Everton, Dr.João José Leal e seu filho Rodrigo Leal, pelo apoio e incentivo
nos momentos difíceis. Aos colegas acadêmicos a quem
destaco os Nobres amigos, Éderson Roberto Lago, Liuton Luiz Severiano e
Cleber da Silva Malinverne que me prestaram grande ajuda no decorrer do
curso e finalmente a todos colegas de turma indistintamente os quais sempre
trarei guardado em lugar especial dentro do meu coração. A todos vocês
minha sempre eterna gratidão.
iii
DEDICATÓRIA
O conhecimento vem e passa; a sabedoria permanece! Na busca da
sabedoria procurei: ouvir a voz de Deus através da meditação da sua santa
palavra a Bíblias Sagrada; reconhecer meus próprios limites, equívocos,
dificuldades e limitações; aceitar com resignação e determinação as
intempéries da vida; acreditar no impossível; vencer a mim mesmo;
curvar-me ao silêncio e à meditação; ouvir o conselho dos sábios; praticar a
justiça dos justos; o heroísmo dos humildes e depender sempre em todas
as circunstâncias e decisões do meu criador, buscando sempre sua
orientação através da sua santa palavra e prostrado em oração.
.
iv
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, Novembro de 2008
JOÃO AUGUSTO VIANA NETO Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando JOÃO AUGUSTO VIANA NETO,
sob o título: Da possibilidade de julgamento pelos juizados especiais criminais de
crime de embriaguez ao volante com pena de até três anos de detenção -CTB, foi
submetida em 19 de novembro de 2008 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Renato Massoni Domingues (Orientador e Presidente) e
Welington César de Souza (Examinador),aprovada com a nota ______
(_________________)
Itajaí, Novembro de 2008
Prof. Renato Massoni Domingues Orientador e Presidente da Banca
Professor MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
vi
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Ac Acórdão
Ampl. Ampliada
Art. Artigo
Atual. Atualizada
Aum. Aumentada
CEJURPS Centro de Ciências Sociais e Jurídicas
CF Constituição Federal
CF/88 Constituição Federal de 1988
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
CP Código Penal
CPP Código de Processo Penal
CTB Código de Trânsito Brasileiro
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
D.J.U. Diário de Justiça da União
D.O.U. Diário Oficial da União
DP Direito Penal
Ed. Edição
HC Hábeas Corpus
JECRim (s) Juizado(s) Especial(is) Criminal(is)
LICP Lei de Introdução ao Código Penal
Min. Ministro
MP Ministério Público
nº, n. Número
p. Página
PIB Produto Interno Bruto
RCH Recurso Ordinário em Hábeas Corpus
Rel. Relator
Rev. Revisada
RT Revista dos Tribunais
vii
STJ Supremo Tribunal de Justiça
TACRimSP Tribunal da Alçada Criminal de São Paulo
TJSC Tribunal de Justiça de SC
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
Ver. Versão, verificada
Vol. Volume
viii
ROL DE CATEGORIAS
Rol das categorias1 que o autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos2 operacionais:
ANTIJURIDICIDADE
É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. 3
CRIME
É sempre um ato humano decorrente de um impulso interior criminoso. Sem o
ato, Istoé, um procedimento humano, consistente em ação ou omissão, ou sem o
impulso criminoso não há crime. 4
CULPABILIDADE
É a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica, mas o princípio da
culpabilidade se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe
culpabilidade, de modo que não pode ser castigado aquele que atua sem
culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e, em segundo lugar,
que a pena não pode superar a medida da culpa de dosagem da pena no limite
da culpabilidade. 5
1 "Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia".
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2002. p. 40.
2 “Quando nós estabelecemos ou propormos uma definição para uma palavra ou expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expomos, estamos fixando um Conceito Operacional”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. p. 108.
3 ANDREUCCI, Antonio Ricardo. Manual de Direito Penal: parte especial. 3. ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2004. p.73. 4 GOMES NETO, Francisco Antonio. Novo Código Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997.p.52 5 JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal: parte general. Traducción José Luis Manzanares Samaniego. 4. ed. Granada: Comares editorial, 1993. ,p.30.
ix
DIREITO PENAL
Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um
delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. 6
DIREITO PROCESSUAL PENAL
É o ramo do direito público, de caráter adjetivo, que sistematiza o estudo das leis,
institutos e princípios para permitir a aplicação do Direito penal, quer no âmbito
judicial, quer fora dele, porém, sempre com atuação voltada para a área da justiça
criminal. 7
EMBRIAGUEZ
É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem
progredir de uma ligeira excitação inicial até ao estado de paralisia e coma. 8
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 9
NEXO CAUSAL
É o elo concreto, físico, material e natural que se estabelece entre conduta do
agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu
ou não causa a este. 10
6
MAGGIORE, Giuseppe. "Diritto Penale", vol. 1, Bologna, Nicola Zanichelli Ed., 1955. p.4. 7 SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da Silva. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Edilivros. 1997. p.2. 8 SILVA, Ronaldo. Direito Penal parte geral. Florianópolis: Momento Atual, 2002. p. 164. 9Brasil. Lei nº 9.099 de de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. 10
CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.155.
x
PENA
Num sentido amplo, é a sanção que o Estado impõe àqueles que se insurge
contra seu ordenamento jurídico. 11
TIPICIDADE
É a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral
correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo
constante da Lei (tipo Legal). 12
TRANSAÇÃO PENAL
É o ato jurídico através do qual o Ministério Público e o autor do fato, atendidos os
requisitos legais, e na presença do magistrado, acordam em concessões
recíprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pela prática do fato
típico, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada13 .
11 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Saraiva, 1989. p.245. 12
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. p.187. 13 SOBRANE, Sergio Turra. Transação penal. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 75
SUMÁRIO
RESUMO...........................................................................................XIII ABSTRACT.......................................................................................XIIIV INTRODUÇÃO...................................................................................1
CAPÍTULO 1...............................................................................................4 DIREITO PENAL...................................................................................4
1.1 CONCEITO ........................... ....................................................................4
1.2 CRIME ...................................................................................................7 1.2.1 Conceito ....................................................................................................... 7 1.2.2 Do crime no conceito analítico................................................................... 9 1.2.2.1 Tipicidade .....................................................................................10 1.2.2.2 Antijuridicade .................................................................................12 1.2.2.3 Culpabilidade .................................................................................15 1.2.3 Do Nexo Causal ................................................................................18 1.2.4 Da Autoria e Materialidade do Crime..................................................23 1.3 PENA...................................................................................................25
CAPÍTULO 2.............................................................................................29 O DIREITO PROCESSUAL PENAL E OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ....................................................................................... 29
2.1 BREVE HISTÓRICO.............................................................................29
2.2 CONCEITO ..........................................................................................31 2.3 O DIREITO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL.......................................... 35
xii
2.4 JUIZADOS ESPECIAS CRIMINAIS - JECRIMS ......................................37
2.4.1 Lei nº 9.099/95 - Considerações Gerais .............................................43 2.4.2 Lei nº 10.259/01 - Considerações Gerais................................................. 45 2.4.3 Lei nº 11.313/06 - Considerações Gerais . ............................................... 46 2.5 DOS CRITÉRIOS ATUAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JECRIM 47 2.6 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO................... 52
CAPÍTULO 3.............................................................................................54 DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DO CTB E O JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.......... 54
3.1 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CONSIDERAÇÕES GERAIS ......51
3.2 MERAS INDICAÇÕES DOS CRIMES DO CTB ........................................56 3.3 DAS REGRAS DO ARTIGO 291 DO CTB..................................................... 61 3.4 DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE .............................................. 63
3.5 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E O JULGAMENTO DE CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ................................................................67 3.6 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 11.705/2008 - LEI SECA........... 69 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................78 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...........................................81 ANEXO .............................................................................................86
RESUMO
A presente monografia trata da Possibilidade de
Julgamento pelos Juizados Especiais Criminais de Crime de Embriaguez ao
Volante com pena de até três anos de detenção - CTB. O Crime de embriaguez
ao volante está inserido no Código de Trânsito Brasileiro dentro do Capítulo XIX,
seção II, art. 306. Em todo o mundo é grande o consumo de bebida alcoólica,
seja num simples almoço familiar, seja numa “balada” com os amigos, seja nos
barzinhos a beira-mar. Com isso, aumenta também a incidência de embriaguez
em condutores de veículos automotores. Estes, porém, estão propensos às
infrações de trânsito previstas no CTB e na legislação em vigor. Até a
promulgação da nova Lei do CTB (11.705/2008) tinha-se uma idéia sobre os
crimes previstos no CTB - dentre eles o crime de embriaguez ao volante - de
acordo com a Lei nº 9.503/97 e aplicação da Lei nº 9.099/95 (JECRims) e suas
subseqüentes. Havia toda uma normatização a respeito: normas que envolviam
a conduta e suas conseqüências penais e os procedimentos judiciais para o
julgamento destas infrações. Com a introdução desta nova lei de 2008, chamada
de “lei Seca”, no cenário jurídico, houve alterações significativas, principalmente
no que diz respeito a aplicação da lei nº 9.099/95 e ao consumo de álcool ao
volante, que determinam a partir de agora novos procedimentos em relação ao
tema. Algumas das normas instituídas na antiga lei do CTB (Lei nº 9.503/97)
ainda permanecem devido a sua eficácia; outras sofreram alterações, pois não
surtiram o efeito esperado. Assim, o crime de embriaguez ao volante está
sujeito a estas normas (antigas e novas) e aos comentários da doutrina e da
jurisprudência.
Para a realização da pesquisa utilizou-se o método indutivo.
Palavras chave: Direito Penal. Crime. Direito Processual Penal. Juizados Especiais Criminais. Código de Trânsito Brasileiro. Embriaguez ao Volante.
xiv
ABSTRACT
This paper deals with the possibility of trial by the Special Criminal
Courts of Crime of Drunkenness and driving with penalty of up to three years in
detention - CTB. The Crime of drunk at the wheel is inserted in the Code of
Brazilian Traffic within the Chapter XIX, section II, art. 306. Around the world is
large consumption of alcohol, is a simple family lunch, is a "ballad" with friends,
whether in pubs by the sea. With this, also increases the incidence of drunkenness
in drivers of motor vehicles. These, however, are prone to traffic violations in CTB
and the laws in force. Until the enactment of the new Law of the CTB
(11.705/2008) had been an idea about the crimes provided by CTB - among them
the crime of drunk at the wheel - in accordance with Law No. 9.503/97 and
application of Law No. 9099 / 95 (JECRims) and its subsequent. There was a
whole normalization about: standards involving the conduct and its consequences
and criminal judicial proceedings for the prosecution of these offenses. With the
introduction of this new law in 2008, called "Dry law" in the legal scene, there were
significant changes, especially as regards the implementation of Law No. 9.099/95
and consumption of alcohol at the wheel, which determine from now new
procedures in relation to the subject. Some of the rules imposed in the old law of
the CTB (Law No. 9.503/97) still remain due to their effectiveness, while others
have changed and therefore not have the expected effect. Thus, the crime of
drunk at the wheel is subject to these standards (old and new) and the comments
of doctrine and case law.
To conduct the survey used the inductive method.
Key words: Criminal Law. Crime. Criminal Procedure Law. Special Criminal
Courts. Brazilian Traffic Code. Drunk at the wheel.
INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto abordar a
Possibilidade de Julgamento pelos Juizados Especiais Criminais de Crime de
Embriaguez ao Volante com pena de até três anos de detenção - CTB. Seus
objetivos são: institucional - produzir uma Monografia para obtenção do Título de
Bacharel em Direito Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; o objetivo geral é
o de analisar a possibilidade de Julgamento pelos Juizados Especiais Criminais
de Crime de Embriaguez ao Volante com pena de até três anos de detenção –
CTB.
A embriaguez em si surte efeitos nocivos ao homem e,
consequentemente, à sociedade como um todo. O simples fato de dirigir veículo
automotor sob o efeito do álcool é considerado uma falta gravíssima, não
importando a quantidade concentrada no sangue. O crime de embriaguez ao
volante possui pena de até três anos de detenção e está disposto no Código de
Trânsito Brasileiro e em outras legislações vigentes.
Este tema tem relevância para os dias atuais, pois os
crimes ao volante são uma das principais causas de mortes e a embriaguez ao
volante contribui em muito para esta estatística violenta que assombra o Brasil.
A monografia está dividida em três capítulos:
O primeiro capítulo trata do Direito Penal, englobando o
crime, seu conceito e elementos como a tipicidade, a antijuridicidade e a
culpabilidade, o nexo causal e a autoria e materialidade do crime e disposições
gerais acerca da pena.
O segundo capítulo aborda sobre o Direito Processual
Penal e os Juizados Especiais Criminais - JECRims, no que diz respeito ao seu
histórico, conceito e considerações sobre o Direito Processual Penal no Brasil.
Trata das considerações gerais dos Juizados Especiais Criminais – JECRims –
e demais considerações acerca da Lei que o instituiu e leis subseqüentes.
O terceiro capítulo expõe sobre o Crime de Embriaguez ao
Volante do CTB e julgamento pelos Juizados Especiais Criminais, iniciando com
2
uma abordagem sobre as considerações gerais acerca do CTB, dos crimes
prescritos neste código e do art. 291. Trata, em especial, sobre o crime de
embriaguez ao volante e a possibilidade de julgamento deste crime pelo
JECRim.
Nas considerações finais serão expostas as análises
acerca dos doutrinadores e jurisprudência e as devidas conclusões de todo o ora
apresentado nesta monografia. Desta forma, é possível analisar e identificar
determinados problemas e situações cotidianas sobre o tema e sugerir soluções.
Para o desenvolvimento da pesquisa, fez se os seguintes
questionamentos:
a) Os Juizados Especiais Criminais tem competência para
julgar todos os crimes previstos em lei?
b) O crime de embriaguez ao volante pode ser julgado
como um crime comum?
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes
hipóteses:
a) Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro que traz
o delito de embriaguez ao volante com pena de até três anos de detenção (art.
306) e levando em consideração as determinações do seu art. 291 e parágrafo
único sobre a transação penal, então, este crime passou a ter competência
jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais quanto ao seu julgamento.
b) Caso a competência para julgamento do crime de
embriaguez ao volante não for dos Juizados Especiais Criminais, pode o referido
crime ser julgado na Vara Criminal Comum tendo, ainda, como benefício a
transação penal.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação14 foi utilizado o Método Indutivo15, na Fase de Tratamento de
14 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 101.
3
Dados o Método Cartesiano16, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas do Referente17, da Categoria18, do Conceito Operacional19 e da
Pesquisa Bibliográfica20.
15 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma
percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 104.
16 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
17 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.
18 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.
19 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.
20 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luis. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.
CAPÍTULO 1
DIREITO PENAL
1.1. CONCEITO
Para que o homem viva e coexista dentro de um grupo
social heterogêneo é necessário haver um ordenamento jurídico que venha
garantir as condições indispensáveis de proteção dessa sociedade, defendendo
os bens jurídicos fundamentais penalmente tutelados, visando estabelecer
medidas de segurança indispensáveis à coexistência dos elementos que
compõem o grupo social. O Direito Penal, como conjunto de normas jurídicas e
suas vertentes em sua aplicabilidade, disciplina as relações jurídicas advindas.
Acerca dessa finalidade inerente do Direito Penal, Leal21
explica que os “estudos demonstram que, desde as origens, a sociedade humana
esteve sujeita a um conjunto de normas de conduta e de organização”.
Assim, todo grupo social é regido e disciplinado por um
ordenamento jurídico. Corrobora este entendimento Mirabete22quando diz:
A vida em sociedade exige um complexo de normas
disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao
convívio entre os indivíduos que a compõem. O conjunto dessas
regras, denominado direito positivo, que deve ser obedecido e
cumprido por todos os integrantes do grupo social, prevê as
conseqüências e sanções aos que violarem seus preceitos.
21 LEAL, João José. Direito Penal Geral, 3. ed. rev. e atual. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2004.p.35. 22 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. Atualizado até julho/2003. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.21.
5
Entende-se, portanto, que no que diz respeito às regras e
sanções impostas por um ordenamento jurídico sobre a conduta de determinado
grupo social, o Direito Penal Objetivo como regulador da ação estatal, define os
crimes e aplica as devidas sanções.
Ensina Rosa23
O Direito Penal, em sentido amplo, abrange três áreas: o Direito
Penal em sentido estrito, também chamado de Direito Penal
material; o Direito processual Pena; e, o Direito das execuções
Penais, designado ainda de Direito Penitenciário, que no nosso
País faz parte da “Lei das Execuções Penais”, e está incorporado
à Penalogia – ciência que estuda as penas, sua aplicação e
execução.
Para Leal24,
O Direito Penal, portanto, é um dos ramos da ciência jurídica que,
com suas normas, objetiva controlar o comportamento dos
homens, proibindo a prática de certas condutas sociais e/ou
moralmente intoleráveis ou, em alguns casos, ordenando
determinadas formas de ação. Num e noutro caso, o
descumprimento da ordem emanada da norma, poderá sujeitar o
infrator a uma sanção específica que é a pena criminal. Com isto,
o Direito Penal se apresenta como o garantidor de valores morais,
sociais e humanos fundamentais e, por isso, transformados em
bens jurídicos. Para alguns autores seria apenas um mero
conjunto de regras repressivas.
Esse conjunto de normas compõe o ordenamento jurídico, ou seja, o sistema de
legalidade do Estado, em que os seus preceitos se desenvolveram ligados uns
aos outros. Objetivando-se proteger o cidadão cumpridor das normas jurídicas
bem como dos deveres sociais impostos a ele dentro de um complexo de
relações sociais, divergentes em cultura, ideologia, costumes, crenças
heterogênicas e demo psicologia diversificada pelas etnias e diversidade racial,
23 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. Brasília: Editora Consulex. 2004, p. 27 24 LEAL, José João. Direito Penal Parte Geral, p.39.
6
dentre tantas outras diferenças, fica demonstrando que o viver em sociedade é
mais do que ocupar um espaço, mas sim; dar cumprimento as regras impostas
pelo ordenamento jurídico contribuindo para a promoção da harmonia social
evitando os delitos.
Nesse aspecto, Segundo Maggiore25, “Direito Penal é o
sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é
submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais”.
Portanto, o meio em que o Direito Penal surge, desde o
tempo da vingança privada, e se desenvolve é a sociedade humana, pois sem
sociedade não há necessidade de forma alguma de ordenamento jurídico a ser
aplicado, visto que ordenamento jurídico e sociedade estão intrinsecamente
ligados pelo fato de um ser a causa da existência do outro.
Observa Lima26
De fato, aquilo que o direito primeiro quer atender é o
estabelecimento da paz e da segurança reclamada pela vida em
sociedade, a fim de que esta se desenvolva com o menor número
de conflitos e a menor quantidade possível de arbítrio, ou seja, de
emprego da força fora ou contra os preceitos Legais.
Entende-se, portanto, que o Direito Penal, em todas as suas
vertentes, seja objetivo ou subjetivo; direito de punir (jus puniende) do Estado;
seja comum abrangendo todas as pessoas, bem como todos os atos delitivos de
um modo geral; na ascensão do Direto Penal especial, que vem a abranger
indivíduos de acordo com sua qualidade especial de vida; aplicando punições a
casos especiais particularizados; seja o Direito Penal substantivo abrangendo as
normas que definem as figuras penais, estabelecendo as sanções respectivas,
bem como os princípios gerais a elas relativos; seja o Direito Penal adjetivo,
alcançando os preceitos de aplicação de direitos substantivos e de organização
25 MAGGIORE, Dirrito Penale, p.4. 26 LIMA, Hermes. Enciclopédia Delta Larousse. Rio de Janeiro: Delta, 1963. p.2656.
7
judiciária; todos eles sem exceção estão ordenados e elencados no Código
Penal, processo penal e leis processuais penais, bem como Legislação Penal
Especial, tendo como objetivo precípuo, dar proteção aos bens jurídicos tutelados,
protegendo-os pela ameaça de sanções e aplicação da pena em cada caso
concreto.
1.2. CRIME
1.2.1. Conceito
O conceito legal de crime é dado pela Lei de Introdução do
Código Penal - Decreto-Lei nº 3.914/41- dispondo que “Considera-se crime a
infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. (LICP,
art.1º).”
Conforme Mirabete27,
Em um conceito formal, crime é toda conduta proibida por Lei sob
ameaça de pena. O ilícito penal pode ser conceituado como a
conduta definida pelo Legislador como contrária a uma norma de
cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente
protegidos. No aspecto analítico, a doutrina causalista mundial
tem considerado o crime como a conduta típica, antijurídica e
culpável.
Entende-se, portanto, que mesmo ocorrendo em campos e
situações diversas, o crime é visto por muitos, como fenômeno social, somente
poderá ser praticado mediante a conduta do agente em suas três modalidades:
típica, Ilícita e culpável, consumada em ação ou omissão como exercício da
atividade final do agente, sendo que a doutrina pátria optou pelo conceito analítico
para definir crime.
27MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interprestado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. p.143
8
O princípio da Legalidade direcionado ao Direito Penal,
conforme o art. 5º XXXIX da CF/88 que diz: “Não há crime sem Lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal”, nos faz entender que não há
dentro do Ordenamento Jurídico Penal Pátrio, possibilidade de haver crime se o
mesmo não estiver anteriormente positivado na Lei.
Nesse aspecto, Bitencourt28, entende que:
Essa Lei de introdução, sem nenhuma preocupação científico-
doutrinária, limitou-se apenas a destacar as características que
distinguem as infrações penais consideradas crimes daquelas
que constituem contravenções penais, as quais como se
percebe, restringem-se à natureza da pena de prisão aplicável.
Ao contrário dos Códigos Penais de 1830 (art. 2º, § 1º) e 1890
(art. 7º), o atual Código Penal (1940, com a Reforma Penal de
1984) não define crime, deixando a elaboração de seu conceito
à doutrina nacional.
Considerando assim a Lição de Bitencourt, exclui-se a
necessidade de um conceito Legal de crime, no aspecto da Legalidade, pois o
próprio princípio traz em si mesmo o dever de todo cidadão respeitar a Lei em
face da aplicação da sanção em resposta a ilegalidade na conduta.
Afirma Gomes Neto29 “que o crime é sempre um ato humano
decorrente de um impulso interior criminoso. Sem o ato, Istoé, um procedimento
humano, consistente em ação ou omissão, ou sem o impulso criminoso não há
crime”.
De acordo a psicologia, o homem é produto do seu meio
ambiente, contudo em estado de doença mental, desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, fica configurado na ação ou omissão do agente a
ausência de culpabilidade legal da conduta, isentando-o de pena por não haver
culpa, pois o que interessa no Direito Penal e saber a razão da culpabilidade do
sujeito.
28 BITENCOURT, Roberto Cezar. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 2003. p.263. 29 GOMES NETO, Francisco Antonio. Novo Código Penal Brasileiro, p.52
9
1.2.2. Elementos do Crime no Conceito Analítico
O Código Penal Brasileiro, quando passou pela reforma no
ano de 1984 adotou a teoria finalista da ação, entendendo que todo
comportamento humano é motivado por uma finalidade.
Marques30, argumentando acerca da teoria finalista da ação,
entende que:
A ação, no sentido Lato é acromática, como o diz, (Jimenez de
Asúa, apud Marques), por isso que é focalizada sem qualquer
conteúdo finalístico ou normativo. Não, se examina, assim, se a
conduta do agente, no plano da tipicidade, está ligado,
intencionalmente ao resultado, nem tão pouco a sua causa finalis
em qualquer dos aspectos que possa oferecer.
E possível entender a teoria finalista da ação, fazendo uma
comparação entre esta e a teoria causalista da ação onde nesta; o crime e
apresentado como elemento do fato típico, antijurídico e culpável sendo que
naquela o crime é fato típico e antijurídico não compondo o conceito de crime pela
ausência de culpabilidade. Fazendo uma distinção da conduta entre a teoria
finalista e causalista, Leal31 argumenta que:
Para os causalistas, no processo de análise teórica dos
elementos do fato punível, a conduta aparece como suporte
material sobre o qual ficarão assentados a tipicidade, a
antijuridicidade e a culpabilidade. Nesta fase do processo
analítico, a conduta é examinada com o um fenômeno voluntário
puramente causal ou natural, despido de qualquer contorno
subjetivo. A conduta é conceituada como sendo um ato de
vontade capaz de causa um resultado no plano exterior (evento
delituoso), divorciada de qualquer elemento psíquico.
30 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. Vol, II. São Paulo: Saraiva. 1980. p.48. 31 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.208.
10
Em contraposição a esse conceito causalista da conduta do
agente, a doutrina finalista da ação aceita dentro do Direito Penal Pátrio,
conforme entendimento de Leal32:
...não está isenta de críticas. A crítica maior ressalta a
insuficiência desta teoria em face do crime culposo e a
discutibilidade da premissa – que se pretende absoluta – de que o
comportamento humano é sempre dirigido a um fim,
apresentando-o invariavelmente como uma conduta previamente
deliberada, - refletida, planejada e avaliada em todos os seus
aspectos e resultado.
Argumentando acerca da teoria Finalista, absorvida em
nosso sistema jurídico penal, na reforma de 1984 do Código Penal Brasileiro o
saudoso penalista, Noronha33 entende que:
Crime é o fato típico, antijurídico e culpável, isto é, enquadrável
em dispositivo legal, sem ter a seu favor causa excludente de
ilicitude e praticado com dolo ou culpa. Mas a culpabilidade
pressupõe a imputabilidade, isto é, só pode agir com dolo ou
culpa (sentido estrito) quem goza de imputabilidade.
Assim, são elementos do crime a tipicidade, a
antijuridicidade e a culpabilidade. Passaremos a analisar cada um desses
elementos em separado à luz do ordenamento jurídico brasileiro para uma melhor
compreensão, da teoria causalista e finalista mundial.
1.2.2.1 Fato Típico e Elemento do Fato Típico
Conforme já podemos verificar, o Código Penal Brasileiro, ao
adotar a teoria finalista da ação compreende que o crime é fato típico e
antijurídico.
Na lição de Capez34,
32 LEAL, João José. Direito Penal Geral. p.211. 33 NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal 21. Ed. / atual. Por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo, SP. Saraiva, 1992. p. 84
11
Tipicidade “é” a subsunção, justaposição, enquadramento,
amoldamento ou integral correspondência de uma conduta
praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da Lei
(tipo Legal). Para que a conduta humana seja considerada crime,
é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos, pois, de um
lado, uma conduta da vida real e, de outro, o tipo legal de crime
constante da lei penal. A tipicidade consiste na correspondência
entre ambos.
Compreende-se, portanto, que toda conduta não ajustada a
um Tipo Penal e que não esteja ferindo a Lei Penal editada pelo Estado, não pode
ser considerada criminosa por não estar adequada a um fato-tipificado como
criminoso. Nesse aspecto entende Rosa35 que “ O objeto formal do Direito é a paz
social. Assim ao lado do princípio fundamental, “nullum crimen, nulla poena sine
lege”, surgiu sem complemento: “nullum crimen sine tipum”, ou seja, não pode
haver crime sem tipo.”
Desse modo, percebe-se que a Lei, ao descrever de forma
concreta uma conduta considerada proibida pelo ordenamento jurídico, o faz,
como meio de avaliar, ou ajustar o comportamento do cidadão aos atos
considerados lícitos e ilícitos, incriminando-o ao que se ajusta ao tipo e
descriminando-o ao que não se ajusta ao tipo penal. Na lição arguta, de
Mirabete36 observa-se que:
Como último elemento do fato jurídico tem-se a tipicidade, que é
a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato
natural, concreto, e a descrição contida na Lei. Como o tipo penal
é composto não só de elementos objetivos, mas também de
elementos normativos e subjetivos, é indispensável para a
existência da tipicidade que não só o fato, objetivamente
considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos
subjetivos se subsumam a ele. Num sentido amplo, tipo é a
descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida.
Existem, pois, tipos incriminadores, descritivos das condutas
34 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. p.187. 35 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 235. 36 MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. p.110/111.
12
proibidas, e tipos permissivos ou justificadores, descritivos das
condutas permitidas.
Portanto, levando em consideração o ensino de Mirabete, o
Tipo faz parte do conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei
penal.
Na lição de Toledo apud Mirabete37, em se tratando de Tipos
como elementos descritivos da Lei Penal, os primeiros, são os tipos legais de
crime, que só podem ser criados pelo legislador (nullum crimen sine lege); os
segundos são as denominadas causas de justificação ou de exclusão da ilicitude.
Ensina Leal38:
Sem essa propriedade de pleno ajustamento do fato concreto
(conduta) o modelo incriminador descrito na norma repressiva em
que consiste a tipicidade, desaparece o elemento fundamental do
conceito jurídico de crime. A conduta torna-se atípica, ou seja,
indiferente ao Direito Penal. Por isso, a tipicidade encarna o
primeiro elemento do conceito analítico de crime, a ser examinado
antes da antijuricidade e da culpabilidade.
Portanto, não havendo fato concreto na conduta do agente,
sendo a tipicidade a ratio essendi da ilicitude, ocorre a atipicidade, ou seja, a não
conduta incriminadora do agente.
1.2.2.2 Antijuridicidade
Este instituto relativo a natureza jurídica do crime revela
algumas questões de elevada relevância no âmbito da doutrina Penalista.
Conforme Andreucci39:
37 MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. p.111. 38 LEAL, José João. Direito Penal - Parte Geral. p.233. 39 ANDREUCCI, Antonio Ricardo. Manual de Direito Penal. p.73.
13
A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o
ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime,
que o fato seja típico (previsto em Lei). É necessário também que
seja antijurídico, ou seja, contrário à Lei penal, que viole bens
jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Antijuridicidade é
sinônimo de ilicitude.
Entende-se, portanto, conforme a teoria finalista da ação,
que crime como fato típico é todo comportamento que a Lei prever como crime;
sendo que o fato antijurídico é todo comportamento contrario a Lei.
Neste aspecto, baseado na lição de Mirabete40,
compreende-se que:
Quanto ao caráter da antijuridicidade, há uma teoria subjetiva,
fundada na noção de que o direito, com o fim de proteger bens,
exerce uma função reguladora das vontades individuais e que o
comando da Lei somente pode dirigir-se àqueles capazes de
serem motivados a responderem às exigências da ordem emitida.
Assim sendo, percebe-se que as causas de exclusão de
ilicitudes elencadas no Código Penal, só excluirá o tipo penal quando houver a
exclusão da antijuridicidade, explicada na lição de Antolisei, apud Marques41 de
que “a existência de um poder reconhecido pelo direito e, a fortiore, de um dever,
elimina a antijuridicidade penal e com isso a existência de crime.”
Segundo entendimento doutrinário adotado pelo Código
Penal, art. 23, o fato típico como estado de necessidade, legítima defesa, estrito
cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, excluem a
antijuricidade, por permitirem a prática de um fato típico.
40 MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal, p.169. 41 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. Vol, II São Paulo: Saraiva. 1980. p.118.
14
Neste aspecto, conforme Leal42, “Toda conduta típica que,
de forma excepcional, estiver amparada por uma causa de exclusão de
criminalidade ou ilicitude, perde o seu caráter de antijuridicidade.”
Compreende-se que a antijuridicidade, no sentido de
contrariedade à Lei, constitui um dos elementos básicos para a existência do
crime. Nesse aspecto entende Rosa43 que a “antijuridicidade não é a ação que
contraria a Lei. É a ação contrária ao Direito, ou seja, às normas que se apóiam
as Leis, e de onde nasce todo o sistema jurídico.”
Considera-se, portanto, que a antijuridicidade, em seu
aspecto formal ou material, é a primeira oposição a uma norma Legal em seu
aspecto material operando fora do direito positivo. Contrária um bem de ordem
social tutelado pela Lei. Ao serem contrariados, pelo resultado (ação e omissão)
da conduta ilícita do agente, atinge não apenas a Lei ou a norma, mas ainda toda
conduta típica justificada pelo ordenamento jurídico.
Reale Júnior apud Mirabete44 refere-se à “antijuridicidade
concreta” ao afirmar que “não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica,
ou seja, que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica.”
Com a vitória da democracia em nosso país, o Estado
passou a ser chamado de Estado Social Democrático de Direito. Portanto, o
direito penal pátrio, com a reforma de 1984 ao aderir a teoria finalista de Welzel,
retira do Estado o poder arbitrário de punir e estabelece o dever de proteger o
cidadão em seus direitos sociais, através do denominado controle social. Assim,
podemos entender que uma das funções do Direito penal, porque não dizer a
principal no Estado de Direito é exatamente proteger bens juridicamente
tutelados, tanto individuais quanto a sociedade de um modo geral.
42 LEAL, João José. Direito Penal - Parte Geral. p.237 43 ROSA, José Antonio Miguel Feu. Direito Penal, parte geral. p.231. 44 MIRABETE, Júlio Fabrini, Manual de Direito Penal, p.169.
15
A doutrina finalista de Welzel tem como fundamento principal
a proteção dos bens jurídicos tutelados, visando como finalidade última a
manutenção da ordem social em estado de paz e harmonia.
Percebe-se, portanto, que o Direito Penal Brasileiro em sua
missão de controle social, diferente do Direito Penal moralizador e punitivo, busca
em sua missão sociológica proteger os bens tutelados pelo Estado. Assim sendo;
o Estado garantidor da segurança jurídicida torna-se garantidor dos bens
jurídicos.
1.2.2.3 Culpabilidade
Analisando o caso concreto na teoria finalista Brasileira a
culpabilidade ao contrário dos causalistas que tem o crime como fato típico,
antijurídico e culpável, não e vista como um dos componentes do crime, por
entender que a culpabilidade esteja mais a associada ao pressuposto da pena.
Em conformidade com a largueza do seu
entendimento, compreende-se que a culpabilidade pressuposto da imputabilidade
só pode ser direcionada a quem agiu com dolo ou culpa em sentido estrito.
Batista45 preleciona que:
O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro
lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo
resultado, ou responsabilidade objetiva, mas deve igualmente ser
entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão
quando a conduta do sujeito, mesmo associada causalmente a um
resultado, lhe seja reprovável .
Portanto, o que prevalece entre os doutrinadores brasileiros
na busca da sua natureza jurídica, de acordo com a norma, é que a pena
pressupõe culpabilidade, em razão de ser ela quem determina a gravidade ou
não de um delito. 45 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1990. p. 103.
16
Andreucci46 argumenta que:
Ao empregar a expressão é isento de pena, o Código Penal
admite a existência de um crime não punível, pois a culpabilidade
liga o agente à punibilidade. O crime como já foi visto, é um fato
típico e antijurídico, mas somente estará ligado ao agente se este
for culpável. Logo, a culpabilidade não se confunde com culpa.
Culpa é elemento subjetivo do crime, se encontrado situada no
fato típico, juntamente com o dolo.
Entende-se, portanto que culpabilidade e culpa são duas
coisas distintas devendo ser examinadas à luz do ordenamento jurídico, que
segundo entendimento de Giuseppe Maggiore apud Maggio47 apresenta-se da
seguinte forma:
Culpa é a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que
produz resultado antijurídico, não querido, mas previsível e,
excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser
evitado.
Em contrapartida, no que diz respeito ao princípio da
culpabilidade, em relação à sua diferenciação da culpa, a lição de Batista48,
reveste-se de suma importância para entendermos cada uma em sua própria
dimensão e extensão. Vejamos:
O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro
lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo
resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser
entendido como exigência de que a pena não seja infringida
senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada
causalmente a um resultado, lhe seja reprovável.
46 ANDREUCCI, Antonio Ricardo. Manual de Direito Penal. p,73. 47 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal - Parte Geral 1. 3.ed. São Paulo: EDIPRO, 2002. p. 113. 48 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, p. 103.
17
Portanto, é de bom alvitre transcrever o comentário feito por
Jescheck49, quando diz que:
a culpabilidade é, assim, a reprovabilidade da conduta típica e
antijurídica, mas o princípio da culpabilidade se depreende que,
em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de modo que
não pode ser castigado aquele que atua sem culpabilidade
(exclusão da responsabilidade pelo resultado)e, em segundo
lugar, que a pena não pode superar a medida da culpa de
dosagem da pena no limite da culpabilidade.
A Doutrina Penal, muito bem antes da teoria finalista de
Welzel, já entendia que a culpabilidade como elemento do crime era desprovida
de conteúdo finalista, por entender que a ação é a manifestação da vontade sem
conteúdo finalistico. Esta foi a conclusão que Welzel50 teve ao fazer a seguinte
analogia da enfermeira que, “sem pensar em nada, aplica uma dose de morfina
demasiado forte, de efeito mortal, realiza uma injeção finalista de cura, mas não
uma ação finalista de homicídio.”
Entende-se, portanto, que o nexo finalista da ação só se
estende a esses elementos de conduta que configuram crime, quando os
resultados propostos pela vontade regem conjuntamente o princípio causal da
ação e a atitude final do agente.
Percebe-se, portanto, em conformidade com o art. 19 do
Código Penal Brasileiro, que O Código vigente adotou o princípio da
responsabilidade subjetiva (nullum crimen sine culpa), ao entender que pelo
resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente, agregando como resultado o liame da natureza
psicológica que se põe entre o fato e o agente; a imputabilidade como
pressuposto indispensável da culpabilidade; a antijuridicidade da conduta do
agente; impossibilidade do conhecimento do ilícito causado por doença mental,
49 JESCHECK, Hans-Heinrich, ob. Cit.,p.30. 50 WELZEL. La Teoria de La accion finalista, trad, Carlos Fontân Balesttra e Eduardo Friker, Buenos Aires, Depalma, 1951, p.20.
18
desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado (art. 26
do CP); desenvolvimento mental incompleto por presunção Legal, do menor de 18
anos (art. 27 do CP); embriagues fortuita completa (art., 28, § 1º do CP); erro
inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP); erro inevitável a respeito do fato
que configuraria uma discriminante – descriminantes putativas (art. 20, § 1º do
CP); obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art.
22, segunda parte); e por fim inexigibilidade de conduta diversa na coação moral
irresistível (art. 22, primeira parte do CP).
Finalmente, com base nessas afirmações, pode-se concluir
que em nosso ordenamento jurídico penal brasileiro, a culpabilidade não pode ser
tida como elemento ou coeficiente do crime. Assim entende a Jurisprudência:
STJ, RCH Nº 4.472, 65ª Turma, DJU de 30.09.1996, p.36.651. Significa
reprovação, reprovabilidade, censurabilidade, juízo de valor que recai sobre o
sujeito que praticou o fato típico e antijurídico.
1.2.3 Do Nexo Causal do Crime
O Nexo Causal está previsto no Código Penal, art. 13:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Capez51conceitua nexo causal como sendo “o elo concreto,
físico, material e natural que se estabelece entre conduta do agente e o resultado
naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a
este.”
Compreende-se, portanto, que o nexo causal consiste em
uma mera constatação acerca da existência de relação entre conduta e resultado.
51 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, p.155.
19
Conforme entendimento de Leal52, “esse vínculo entre o
comportamento do indivíduo e o resultado criminal, que deve ser devidamente
demonstrado, configura o que se chama em matéria penal de relação de
causalidade ou nexo causal.”
Para entendermos melhor a conduta que conduz ao crime
Costa Junior53 ensina:
Procedendo-se a um estudo analítico-abstracional do crime,
deveremos principiar pelo aspecto físico ou material, que se
compõe de conduta (comportamento, posição, atitude) geradora
de um evento naturalístico que produz uma alteração no mundo
exterior. Entre conduta e evento estabelece-se um elo, numa
relação de causa e efeito.
O caput do art. 13 estabelece o nexo de causalidade (ou
relação causal), pelo qual o resultado (nos crimes que dele dependem) só pode
ser atribuído a quem lhe deu causa. Segundo Delmanto54:
Este art. 13 trata do resultado (efeito natural da conduta humana),
de modo que é inaplicável aos crimes formais (que se consumam
antecipadamente), aos de mera conduta (sem resultado) e aos
omissivos próprios (que não dependem de resultado). Quanto aos
crimes omissivos impróprios, conforme o § 2º deste art.13. A
palavra causa significa aquilo que faz com que algo exista; as
palavras ação e omissão correspondem, respectivamente, ao
comportamento humano positivo e negativo.
Observa-se pelas citações transcritas que, em relação à
conduta omissiva do agente, de acordo o parágrafo 2º do art. 13 do CP, somente
será penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. E complementa Delmanto55:
52 LEAL, José João. Direito Penal Geral, p.215. 53 COSTA JUNIOR. Paulo José da. Código Penal Comentado, p.26. 54 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p.19. 55 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. p.20.
20
Não se pode dizer que a omissão produza um resultado, pela
lógica razão de que “o nada; nada causa”, daí ter o reformador
penal resolvido acrescentar este parágrafo 2º, estabelecendo que
a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é
normativa, pois não há nexo de causalidade entre a omissão
(abstenção) e o resultado, mas, sim, entre o resultado e o
comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a
fazer, mas se omitiu. Ou seja, não se pune o comportamento
físico negativo em si, mas a omissão ilegal, isto é, o não ter o
agente cumprido um dever legal.
Neste sentido, conforme o reformador, a causalidade
comissiva verifica-se apenas quando o omitente coopera com o evento danoso
desenvolvendo uma condição negativa ou deixando de movimentar-se, ou ainda
quando, podendo, não impede que o evento se concretize.
Conforme a opinião de Leal56, em se tratando de:
Crimes omissivos próprios são crimes em que o tipo penal ocorre
pela omissão do agente que, diante de determinado fato, se
abstém de praticar um comportamento imposto pela Lei Penal. (A
configuração desta categoria de crime independe de qualquer
resultado dano concreto ou perigo), bastando para sua
configuração que o indivíduo deixe de realizar uma atividade
exigida pela Lei Penal.
Segundo ainda o entendimento de Leal57:
O crime omissivo impróprio apresenta-se como uma categoria
especial de infração penal, pois somente pode ser atribuído
àqueles que estejam obrigados a preservar ou garantir bens
jurídicos pertencentes a certas pessoas ou entidades e às quais
se encontrem vinculados por uma relação de ordem jurídica. São
eles elevados à posição de garantidor.
56 LEAL,João José. Direito Penal Geral. p.224. 57 LEAL,João José. Direito Penal Geral. p.226.
21
Observa-se ainda que a lição de Heleno Fragoso apud
Leal58, é elucidativa, quando relaciona o autor do crime aos bens tutelados.
Esta é situação de fato, que se relaciona com o agente, sendo,
pois, característica da autoria. Autor de crime comissivo por
omissão só pode ser quem esteja em estreita relação com o bem
jurídico tutelado, de modo a considerar-se garantia da não
superveniência do resultado.
No entendimento de Mirabete59 a respeito da omissão do
agente ser penalmente relevante, para a aplicação da sanção penal, esta:
Pode ser elemento do tipo penal, nos crimes omissivos puros ou
próprios, ou apenas a forma de conduta para alcançar o resultado
previsto em um crime comissivo, ocorrendo assim o crime
omissivo impróprio ou crime comissivo-omissivo ou, ainda, crime
comissivo por omissão.
Entretanto, existe divergência entre os melhores
doutrinadores das várias escolas criminais no que diz respeito ao que vem ser a
causa. Para alguns, esta causa seria a última condição que produz o evento;
outros entendem ser a condição dinâmica que produz o evento; outros
determinam que a causa surja no momento da prevalência do positivo ou do
negativo voltado exclusivamente para o comportamento do agente, originando-se
dessa forma a causa eficiente, ou melhor, a força que produz diretamente o
evento; ou a causa adequada que seria a força idônea e adequada para produzir
o evento.
Maggio60 entende que:
A relação de causalidade é o terceiro elemento do fato típico. É o
nexo causal entre o comportamento humano (conduta) e a
modificação do mundo exterior (resultado). Conforme seu
entendimento; a causalidade é temperada porque seu dispositivo
58 LEAL,João José. Lições de Direito Penal. Parte Geral, p.242. 59 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. p.155. 60 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal - Parte Geral 1. p. 89.
22
Legal não se satisfaz com a simples ocorrência material do
resultado. Exige, conforme o caso, o dolo e a culpa.
É entendimento Jurisprudencial, admitindo que o nexo
causal, tanto nos crimes dolosos como nos culposos, não suporta a
superveniência de causa que, por si só, afete o resultado e possa isentar a
responsabilidade do agente (TACrSP, julgados 84/407: RT 598/349).
Percebe-se, portanto, conforme preleciona a Lei 7.209/84
em seu art. 13, § 2º, primeira parte, que a omissão do agente, é penalmente
relevante quando o omitente encontra-se em condição e razão superveniente do
cumprimento à Lei, tem a obrigação de dar cuidado, de proteger, dar vigilância,
assumir a responsabilidade de impedir o resultado e não o faz por omissão cria a
parti dessa postura indiferente e negligente a possibilidade do risco da ocorrência
do resultado.
Maggio61 leciona que
a relação de causalidade é o terceiro elemento do fato típico. É o
nexo causal entre o comportamento humano (conduta) e a
modificação do mundo exterior (resultado). Conforme seu
entendimento; a causalidade é temperada porque seu dispositivo
Legal não se satisfaz com a simples ocorrência material do
resultado. Exige, conforme o caso, o dolo e a culpa.
Conforme esclareceu os doutrinadores acima citados, o CP,
ao adotar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, considerando como
causa, toda ação e omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido, esclarece
que nexo causal, sempre vai está relacionada a duas coisas: conduta e resultado
final da ação.
Encerradas, portanto, as considerações sobre crimes e seus
elementos componentes, fazendo de forma sucinta uma distinção entre as teorias
causalista e finalista da ação, discorrendo ainda sobre o nexo causal ou relação
61 MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. Direito Penal - Parte Geral 1. p. 89.
23
de causalidade, no próximo item analisaremos à luz do entendimento jurídico e
doutrinário sobre a autoria e materialidade dos crimes.
1.2.4 Da Autoria e Materialidade do Crime
Os crimes, conforme estão descritos no CP, podem ser
cometidos por uma ou várias pessoas ao mesmo tempo. Existem aqueles que
exigem a participação de várias pessoas como no caso, os de formação de
quadrilha ou bando, conforme, art. 288, ou ainda os cometidos por uma só pessoa
como: homicídio, falsificação de documentos, furto, dentre outros elencados no
CP. Quanto a materialidade, entende a doutrina que a simples materialidade não
constitui o fato criminoso, não sendo, portanto suficiente para uma condenação
criminal se não ficar provado à luz do ordenamento jurídico, se este fato não for
típico, antijurídico e culpável. Agrega-se a tudo isso a determinação da autoria, a
ausência de prova suficiente para tanto, a existência da prova de ter o réu
concorrido para a infração penal ou existir circunstâncias que exclua o crime ou
isente o réu de pena.
O Código de Processo Penal, em seu título II preleciona em
seu art. 4º que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das
infrações penais e da sua autoria62.”
Portanto em conformidade com as respectivas Leis, bem como
preleciona Salles Junior63,
“O inquérito Policial é o procedimento destinado à reunião de
elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de
diligências realizadas pela polícia judiciária, para apuração de
uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal
possa ingressar em Juízo, pedindo a aplicação da Lei ao caso
concreto”.
62 Redação dada pela Lei nº. 9.043, de 9 de maio de 1995. 63 SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 1986. p. 3.
24
Conforme o art. 144 § 4º da CF/88, “Às policias civis,
dirigidas por delegado de polícia de carreira, incubem, ressalvada a competência
da União às funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
os militares”.
Entende-se, portanto que o inquérito policial em sua
definição concreta, engloba em si mesmo um conjunto de atos praticados pela
polícia judiciária através das autoridades policiais tendo como escopo principal
apurar fatos concretos que elucidem a autoria e materialidade de uma infração
penal, não tendo, portanto função acusatória defensiva ou punitiva.
Na lição de Marques64
O inquérito policial não é um processo, mas simples
procedimento. O Estado, por intermédio da polícia, exerce um
dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na
esfera de repressão ao crime, preparando a apresentação em
juízo da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida por
meio de acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo,
evidente. A polícia investiga o crime para que o Estado possa
ingressar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada o
que é seu. Em face da polícia, o indiciado é apenas objeto de
pesquisas e investigações, porquanto ela representa o Estado
como titular do direito de punir, e não o Estado como juiz.
Percebe-se, portanto, que o objetivo principal do inquérito
policial é reunir provas objetivando-se confirmar a materialidade e a autoria de
determinado crime, que irão servir de fundamento probatório indispensável para a
propositura da ação, e oferecimento da denuncia, para abertura do processo,
dando dessa forma cumprimento ao princípio da ilicitude das provas, pois
conforme o artigo 5º, incisos LVI da CF/88, não é admissível, no processo, as
provas obtidas por meios ilícitos.
64 MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Processual Penal. p. 189/190.
25
Com base nas afirmações acima referidas, vale ainda
ressaltar o que está disposto nos artigos, 12 e 41, respectivamente, do Código de
Processo Penal que diz:
Art. 12 – O Inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 41 - A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstancias e qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de
testemunhas.
Conclui-se, portanto em face de todas as informações
supracitadas, que o inquérito policial, como instrumento de perquirição da polícia
judiciária, que visa apurar e confirmar a autoria e materialidade de determinado
crime, afim de que o titular da ação penal disponha de elementos para promover a
respectiva ação penal, tem por finalidade última, servir de base para que a ação
penal a ser proposta pelo Ministério Público e esteja fortemente embasada,
fornecendo elementos probatórios que possibilitem ao Juiz aplicar a pena em
cada caso, demonstrando o que já se convencionou de justitia, ae.
1.3 PENA
A Pena surge no contexto da história da humanidade
juntamente com o DP, como conseqüência jurídica principal, da infração penal.
Conforme definição de Costa Junior65, “Pena, num sentido
amplo, é a sanção que o Estado impõe àqueles que se insurge contra seu
ordenamento jurídico”.
De acordo Reale Junior66
65 COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal, p.245. 66 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2003.p, 43.
26
a justificativa para a atuação do poder-dever de punir do Estado
variará de acordo com a perspectiva adotada para seu estudo.
Desse modo, a finalidade da pena será diversa desde que vista
sob diferentes ângulos, como o do condenado, o da sociedade e o
do Estado. A finalidade atribuída à pena variará também se
investigada quanto ao momento de sua cominação e execução,
bem como se analisada de acordo com a natureza da sanção
imposta. Por fim a finalidade da pena pode variar, ainda, de
acordo com a perspectiva adotada por cada penalista da doutrina.
Fazendo uma breve retrospecção na história, entende-se
que tanto os castigos, quanto as penas impostas pelo Estado aos transgressores
das normas, foram evoluindo, na medida em que o crime tomava novas formas,
advindo daí uma maior necessidade de humanização e ressocialização dos
povos, em face da necessidade de uma convivência segura e pacífica no convívio
social.
Segundo Rosa67,
A experiência secular veio demonstrar e comprovar cabalmente
que a pena, além de representar um castigo cada vez maior para
a sociedade, ocasionam, em muitos casos, efeitos altamente
negativos e contraproducentes. Com efeito, de um lado aumentam
os custos do sistema penitenciário, dada a melhoria das
instalações, exigida pela civilização e pelo progresso, sendo,
como não poderia deixar de sê-lo, um imperativo da própria
época; e, de outro lado, o contato do recluso, no ambiente
carcerário, com elementos viciados, perigosos, irrecuperáveis,
trazer-lhe deformações de caráter, estigmas morais e perversões,
o encaminhado irremediavelmente para o abismo.
Em conformidade com o entendimento doutrinário, sabe-se
que a pena como meio de aplicação da sanção criminal, imposta pelo Estado
como meio de controlar as ações do cidadão, conhecida como a “ultima ratio
juris”, no início a sua aplicação tinha efeito retributivo ou que seja: olho por olho e
dente por dente conforme lei de Talião e posteriormente Lei de Moises entre os
Hebreus no Antigo Testamento. Posteriormente com a revolução das idéias
67 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal parte geral, p.412.
27
principalmente as propagadas por Beccaria a pena passou a ser aplicada com
fins de intimidação.
Na Lição de Leal68
A pena representa uma ameaça de castigo, visando intimidar o
indivíduo e com isto evitar a ocorrência de novos crimes. Esta
função preventiva se passa em dois níveis. Como mera ameaça,
ainda no plano abstrato, a sanção criminal exerce uma coação
psicológica, levando aos indivíduos a se absterem de praticar
infrações penais, pelo medo de sofrer respectiva reprimenda. A
efetiva aplicação da pena também pode intimidar os indivíduos e
desestimulá-los da eventual prática de infrações penais.
Conforme se pôde perceber no nosso atual sistema jurídico
brasileiro, dentre as múltiplas finalidades da pena, três se sobre saem como: a
retributiva, preventiva e corretiva. A retributiva valoriza os crimes já praticados,
sem levar em conta os interesses sociais. A preventiva se preocupa apenas em
afastar o delinqüente do convívio social evitando que ele venha cometer novos
crimes. A corretiva tem como principal aspecto a correção do delinqüente em sua
índole e caráter moral tornando-o apto para o convívio social.
Nesse aspecto segundo entendimento dos juristas, a
ressocialização do apenado e sua efetiva reintegração ao convívio social, não se
mostra mais necessária promover uma urgente modificação na legislação, mas,
sim tratar de dar cumprimento das regras vigentes. A Lei de Execução penal
apresenta inúmeras disposições viabilizando a inserção social do indivíduo.
Nesse aspecto, dentre outras coisas, destacam-se as disposições que visam
envolver a comunidade na execução penal como (art. 4º); dar adequada
assistência social ao preso tratando-o como ser humano; (Arts. 12 e 13),
tratamento de saúde (art. 14),assistência jurídica (art. 15), assistência social;
(Arts. 22 e 23), religiosa; (art. 24); instrução escolar; (art. 18); ensino
profissionalizante (art. 19); e o trabalho (art. 28).
68 LEAL, João José. Direito Penal, p, 381/382.
28
Jesus69 preleciona que;
nos termos do art. 38 do CP, o preso conserva todos os direitos
não atingidos pela perda de liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral. O trabalho
do preso, de acordo com o art. 39 do CP, será remunerado,
sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Os
direitos do preso estão disci0plinados nos Arts. 40 a 43 da Lei de
Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11-7-1984. O trabalho está
regulado nos Arts. 28 a 37 da mesma Lei.
Conclui-se que o processo de reinserção social do preso
deve começar dentro do sistema prisional no decorrer da pena, afim de que em
seu estado de liberdade o apenado esteja habilitado para ser novamente inserido
no convívio da sociedade, através da sua integração ao mercado de trabalho para
não mais voltar a delinqüir.
No Capítulo 2 abordaremos sobre o Direito Processual
Penal, histórico, conceito, os Juizados Especiais Criminais, conhecidos como
JECrims, suas leis introdutórias e aditivas, Lei nº 9.099/95, 10.259/01 e 11.313/06,
e os critérios atuais de fixação da competência do JECrim.
69 JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, vol. I, 21a ed. rev. e atual., 1998. p.463.
29
CAPÍTULO 2
O DIREITO PROCESSUAL PENAL E OS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS
2.1. BREVE HISTÓRICO
O Direito Processual Penal, de acordo com os historiadores,
pode ser dividido em dois grandes períodos. Ensina Noronha70
No primeiro, dominavam os glosadores, os práticos e os
precursores. Os primeiros limitavam-se a breves notas ao Direito
Romano do Império. Sucedem-lhes os pós-glosadores, que, não
abandonando o Direito Romano, são, entretanto, mais sensíveis
às necessidades de seu tempo. (...)
Com os práticos, a exposição já é sistemática, há alguma técnica.
Sobressaem-se, dentre outros, Júlio Clarus, Próspero Farinacio e
Benedito Carpsov.
Já na metade do século XVIII, correspondendo ao chamado
Período Humanitário do Direito Penal, outra é a orientação
tomada: o objetivo é a humanização da justiça; procura-se
concicliar a legislação penal com a s exigências da justiça e os
princípios de humanidade. O maior vulto é, então, Cesare Becaria,
com seu ‘pequeno grande livro’ Dei delitti e dlle pene, a par de
outras reivindicações, investe contra as atrocidades da pena, a
natureza dos processos e as iniqüidades da justiça. Ao lado de
Baccaria, Pascoal José de Melo Freire e Pereira e Souza (estes
dois últimos em Portugual).
Noronha71 complementa seu ensinamento com o segundo
período. Veja:
70 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. p. 7/8 71 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. p. 7/8.
30
O segundo período caracteriza-se principalmente pelo Código
Napoleônico de 1808 (Code d’Instruction Criminelle). Surgem,
então, estudos mais completos e ponderados da disciplina, agora
separada do direito substancial. Há elaborações doutrinárias, em
que se sobressaem vultos como Carrara, com Programma del
Corso di Dirito Criminale, no qual a Secção III do vol. II é
destinada ao juízo criminal; Faustin Hélie, com o magnífico Traité
de I’Instrucion Criminalle; Garraud, com o Compêndio de Direito
Criminal, ocupando-se o vol. II com o processo; Luigui Lucchini,
com Elementi di Procedura Panale; Puglia, em Manuale di
Procedura Penale. Bentham, Haus e Oscar Büllow, com sua obra
A Teoria das Exceções Dilatórias e dos Pressupostos
Processuais, em que, com fundamento na relação processual de
caráter público, imprime novos rumos e aponta outros métodos ao
Direito Processual.
Após este período de contribuições importantes como as
Carrara, Faustin Hélie, Luigui Lucchini, entre outros, surgiu o “processo penal
reformado”, como ensina Rosa72
A reforma referiu-se, em primeiro lugar, à organização do Poder
Judiciário. Tinham sido feitas, ou pelo menos assim se acreditava,
más experiências com a jurisdição exercida por juizes técnicos;
particularmente nos processos políticos parecia que ela não dava
garantia alguma para um juízo objetivo e justo. Então exigiu-se a
independência dos tribunais, e com esta idéia fundamental, a
participação do elemento leigo. Chegou-se à introdução dos
jurados (cour d’assises; júri). Ante o convencimento de que era
impossível ser a questão de direito decidida satisfatoriamente por
juizes leigos, no começo só se arriscou pôr em mãos dos jurados
a resolução da questão de fato; mas quando resultaram
complicações insolúveis por causa da separação das questões de
direito e de fato, confiou-se aos jurados também a questão de
direito.
Contudo, salienta ainda Rosa:
a pura justiça leiga, tal como se realiza na organização dos
jurados, não conservou um domínio absoluto; a seu lado se punha
a jurisdição exercida por tribunais de escabinos, nos quais juizes
72 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 40
31
letrados e leigos decidem juntos num colégio único. Um segundo
princípio realizado pela legislação de reforma foi a abolição do
processo inquisitório; em seu lugar apareceu o processo
acusatório, de modo que se criava, para o papel do acusador, o
MP. Finalmente, se substituiu o processo por escrito, mediato e
secreto, pelo processo oral, imediato e público, e a teoria da prova
formal, pelo princípio da sua livre apreciação.
O período evolutivo do Processo Penal passou, ainda, por
três sistemas que trouxeram importantes contribuições para o Direito Processual
Penal, como bem preconiza Silva Júnior73:
...observamos que o processo penal passou por três sistemas em
sua evolução, quais sejam: o sistema inquisitivo (acusação sem
formalidade e ausente o contraditório); o acusatório, onde a
acusação é formal e vigora o princípio do contraditório; e, o
sistema misto, decorrente da aplicação de ambos os sistemas.
E finaliza: “Hoje, no contexto da justiça universal, predomina
este sistema misto”.74
O Direito Processual Penal recebeu a contribuição de vários
doutrinadores e juristas para, então, chegar à sua concepção atual.
2.2 CONCEITO
O Direito Processual, como ramo do Direito Público, consiste
sistematicamente, num conjunto de normas e princípios que aplicados através do
Poder Judiciário, que tem como finalidade principal, acionar a jurisdição para que
esta com rapidez, eficiência e eficácia, sane as pretensões tanto de ordem civil
quanto penal e ainda do trabalho, amparadas pelo Direito Material.
73 SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da Silva. Curso de Direito Processual Penal, p.9. 74 SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da Silva. Curso de Direito Processual Penal, p.9.
32
Neste sentido, Silva Júnior75 conceitua o Direito Processual
Penal como sendo
um ramo do direito público, de caráter adjetivo, que sistematiza o
estudo das leis, institutos e princípios para permitir a aplicação do
Direito penal, quer no âmbito judicial, quer fora dele, porém,
sempre com atuação voltada para a área da justiça criminal.
Assim, como direito adjetivo, O Direito Processual Penal tem
como finalidade principal a aplicação do Direito Penal, que na condição de direito
substantivo, reprova a ação delituosa, proibindo e reprimindo comportamentos
àqueles que violarem suas normas jurídicas.
Tendo em vista o Código de Processo Civil, ensina
Noronha76, “conceituamos Direito Processual Ppenal como a disciplina jurídica
que se ocupa com a atuação jurisdicional do Direito Penal, as atividades da
polícia judiciária, os órgãos respectivos e seus auxiliares.”
Lopes77, no mesmo sentido, conceitua Direito Processual
Penal como sendo “o conjunto de princípios e normas jurídicas que regulam a
aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da
polícia judiciária, e a estrutura dos órgãos da função jurisdicional e respectivos
auxiliares.”
Entende-se, portanto, que o Direito Processual Penal, como
ciência jurídica tem finalidade própria e por essa razão administra a justiça em
matéria penal, abrangendo os procedimentos preparatórios que é o inquérito
policial realizado pela Polícia Judiciária e a realização do processo em si, tendo
sua atuação voltada para a área da justiça criminal, sendo, portanto o instrumento
pelo qual se aplica o Direito Penal, no sentido de impor uma pena ao agente que
75 SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da. Curso de Direito Processual Penal, p.2. 76 NORONHA, E. Magalhães. Curso de directo processual penal. p. 4. 77 LOPES, Ivonete Bernardes Oliveira. Sentenças, nulidades e recursos no processo penal – uma abordagem doutrinária sobre a complexidade dos temas. São Paulo: Editora de Direito. 2004. p. 27
33
cometeu o delito criminoso fazendo com que o autor que causou a pratica do
delito repare o dano criminal, através da sanção imposta pelo Estado.
Na visão de Rosa78
O Direito Processual Penal é o Direito Penal formal, que cuida de
regular minuciosamente a apuração dos crimes e o julgamento
dos acusados. Dá ao indivíduo condições de se defender e de
propor ações, quando agredido. Esclarece os meios e modos para
o exercício da Justiça Penal. Oferece os componentes remédios
diante de qualquer ameaça ou violação dos bens protegidos pelo
Estado, mas ao mesmo tempo estabelece limites à investigação
da verdade e à apuração dos fatos, proporcionando segurança e
garantias ao acusado de que o processo se desenvolverá
estritamente de acordo com a forma preestabelecida.
A concepção de Direito Processual Penal depende da visão
do doutrinador que pode revelar seu lado cético, como expressa Beling apud
Rosa79,
o direito processual penal está a frente ao direito penal material na
posição de servidor: existe para o direito penal. O direito penal
não toca no delinqüente nem num pêlo. Estabelece, é verdade,
que o assassino merece a pena de morte e o ladrão a de prisão, e
que o Estado tem tal ou qual pretensão punitiva contra o
delinqüente. Mas o mundo dos criminosos pode livrar-se dos
parágrafos, que só vivem no papel, até enquanto o direito penal
não atue realmente. A realização do direito penal é a tarefa do
direito processual penal.
O Direito Processual atua como mediador de uma relação
jurídica entre as partes litigantes em sua essência, encontra-se disciplinado em
uma norma jurídica que cria direitos e obrigações e que depois de trazido a juízo
o Estado, através do poder judiciário, julga e disciplina o caso concreto através da
jurisdição fazendo valer o direito.
78 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 27 79 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 27/28
34
Fundamentando o comentário dispensado, explica
Schlichting80 a respeito da jurisdição:
A jurisdição é um instituto jurídico-processual específico que
consiste no poder, função e atividades dos quais estão investidos
os julgadores que compõem os juízos, tanto os singulares
(unipessoais) quanto os coletivos (colegiados) para, analisado os
fatos e situações jurídicas, trazidas à sua apreciação e para os
quais se está requerendo a tutela respectiva, concedê-las ou não,
conforme constatem através da ação judicial correspondente e do
devido processo Legal, estejam ou não amparadas pelo direito
material inerente a esses fatos/situações jurídicas.
O conceito de DPP é entendido por Marques81 como sendo
“[...] o ramo da Ciência Jurídica que tem por conteúdo os princípios, institutos e
normas concernentes à administração da justiça em matéria penal.”
Seu objetivo, como salienta Lopes82 “...é com seguir a
realização da pretensão punitiva em decorrência da prática de um delito através
das regras do próprio Direito Processual Penal, que tem caráter instrumental, no
sentido de estabelecer as regras de apuração dos fatos.”
Entende-se que o Sistema Penal é um instrumento seletivo
de controle social que aplica a Lei de forma desigual, sendo o status econômico
individual um dos principais critérios não-declarados de ação sobre os mais
vulneráveis. Reprime a violência individual, facilmente perceptível, enquanto deixa
de lado a violência sistêmica, que, embora diluída, apresenta um enorme
potencial ofensivo à sociedade, não alcançando seu fim proposto que é o
equilíbrio e a paz social.
80 SCHLICHTING, Arno Melo.A teoria do processo. Florianópolis: Momento, 2007.p.23. 81 MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Processual Penal, p.23. 82 LOPES, Ivonete Bernardes Oliveira. Sentenças, nulidades e recursos no processo penal p. 27
35
2.3 O DIREITO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL
O Direito Processual Penal brasileiro sofreu influências de
países aonde a matéria já havia sido deferida a mais tempo. Leciona Rosa83 que:
No Brasil a fonte direta remota do Direito Processual Penal é a
legislação portuguesa, inspirada no sistema inquisicional, como
toda a legislação européia do século XVI. O primeiro código
português recebeu, em homenagem a D. Afonso V – em cujo
reinado foi concluída a obra – o nome de “ordenações Afonsinas”.
Este código disciplinava o processo penal em seu livro V.
Depois disso, ensina Rosa84, vieram as “ordenações
Manuelinas”, por conta do reinado de D. Manuel I, em 1521, o “Código
Sebastiânico”, por designação do cardeal D. Henrique e só em 1830 é que “surgiu
o Código Criminal, seguido, em 1832, pelo Código de Processo Criminal,
elaborado por Manuel Alves Branco”, recebendo duas reformas de grande
importância: em 03.12.1841, “referindo-se às funções da polícia e ampliando suas
atribuições; e a de 20.09.1871, criando o Hábeas Corpus preventivo e o inquérito
policial.” Logo depois, o processo penal foi regulamentado pela Lei nº 2.033, de
20.09.1871 e pelo Decreto nº 4.824, de 22.11.1871. Assim, “com a Proclamação
da República, em 1889, foi adotado o sistema do pluralismo processual”, que
acabou com a Constituição de 1937 e o Estado Novo. Nesta mesma época,
lançou-se uma “comissão de três juristas para elaborar um projeto de Código de
Processo Penal”, mas que só saiu do papel em 1941, a cargo de outra comissão.
Noronha85 segue o ensinamento de Rosa e complementa
que esta comissão era
... composta de Narcélio de Queiroz, Nélson Hungria, Cândido
Mendes, Vieira Braga, Florêncio de Abreu e Roberto Lira, que,
pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, viu seu projeto
convertido em Código de processo Penal, que entrou em vigor em
1º de janeiro de 1942 e que vige atualmente.
83 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 29 84 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 30/31 85 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. p. 8/9.
36
O CPP foi um marco na história do direito no Brasil, como
destaca Rosa86:
Este Código foi editado com o objetivo de coordenar
sistematicamente as regras do processo penal num Código único,
e ajusta-las de modo a proporcionarem maior eficiência e unidade
ao Estado, bem como frisa a ‘Exposição de Motivos’, quando
declara que, com sua promulgação, estará ‘finalmente realizada a
homogeneidade do Direito Judiciário Penal do Brasil, segundo
reclamava, de há muito, o interesse da boa administração da
Justiça, aliado ao próprio interesse da unidade nacional’.
E complementa salientando que:
(...) Um dos princípios fundamentais adotados pelo Código é o ne
procedat judex ex officio, não competindo mais ao juiz dar início
ao procedimento. Outro princípio adotado é o jura novit cúria, que
dá ao juiz a oportunidade de retificar a classificação feita na
denúncia.
Essa inovação veio com a exigência de tornar a justiça mais
ampla e acessível, voltada para o lado da vitima.
Nessa prerrogativa, explana Marinoni87:
a exigência de tornar a justiça acessível a todos é uma importante
faceta de uma tendência que marcou os sistemas jurídicos mais
modernos no nosso século, não apenas no mundo socialista, mas
também no ocidental. Isso é evidenciado, mais claramente, pelas
constituições ocidentais mais progressistas do século XIX,
caracterizadas por seu esforço em integrar as liberdades
individuais tradicionais – incluindo aquelas de natureza processual
– com as garantias e direitos sociais, essencialmente destinados a
tornar as primeiras a todos acessíveis e, por conseguinte, a
assegurar uma real, e não meramente formal, igualdade perante a
lei.
86 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo penal. p. 31. 87 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ª. ed São Paulo: Malheiros, 2000. p. 24/25.
37
Referido Código continua em vigor até os dias atuais, como
salienta Silva Júnior88, com algumas modificações essenciais relativamente à sua
original edição, mas permanecendo os pontos já difundidos.
Este Diploma Legal continuou mantendo o inquérito policial com
sua natureza inquisitiva, atribuiu a titularidade da ação penal ao
órgão do Ministério Público na ação penal pública, e, ao ofendido,
na ação penal privada, eliminando o procedimento ex-officio, salvo
nas contravenções penais e, posteriormente, nos crimes de
homicídio culposo e lesão corporal culposa (Lei n. 4.611/65),
restringiu a competência do Tribunal do Júri, o qual em 1948,
através da Lei n. 263, sofre nova modificação, estando atualmente
com a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida, consumados ou tentados (...). Por força do art. 129 da
Constituição federal de 1988, restou definitivamente eliminada a
iniciativa da ação penal por qualquer outro órgão que não o
Ministério Público.
O Código de processo Penal englobou num único Código as
regras do processo Penal, o que facilitou em muito as ações da justiça.
2.4 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – JECrims.
Na tentativa de reverter o quadro de falência em que se
encontra o sistema criminal, vem surgindo, nas últimas décadas, uma série de
teorias que o deslegitimam, dentre as quais encontramos o Minimalismo, ou
intervenção penal mínima, cujos traços põem ser observados nos Juizados
Especiais Criminais (no âmbito estadual), criados pela Lei nº 9.099/9589. Esses
novos Juizados, regidos por regras de cunho mais socializador, tentam extrair
algum benefício para a sociedade.
88 SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da. Curso de Direito Processual Penal, p.10. 89 BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências
38
Os Juizados Especiais Criminais são responsáveis pelo
julgamento das infrações penais que atualmente tenham o teto de pena máxima
de até dois anos de reclusão ou detenção, seja de crime ou contravenção penal,
conforme art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que ampliou o teto anteriormente
determinado pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95, onde era de até 1 ano de reclusão ou
detenção.
No caso das contravenções penais, de acordo com o art. 60
e 61, só devem ser julgadas no JECrim.
A principal finalidade dos Juizados Especiais Criminais, diz
Figueira Junior e Lopes90, é que “tudo nos procedimentos do Juizado deve
conduzir à solução não impositora de pena privativa de liberdade”.
A colocação do autor remonta a importância de se ter
através do JECrim uma justiça mais humana e mais maleável.
O Juizado Especial Criminal busca dar atenção às
denominadas infrações de menor potencial ofensivo, proporcionado mecanismos
de solução de conflitos mais adequados que a restrição de liberdade individual,
dando, ainda, atenção para a vítima, por muito tempo esquecida pelo Estado. Por
outro lado, a apreciação destes delitos menores – com os quais o Judiciário
nunca se preocupou – termina revelando o efeito perverso de potencializar ainda
mais a seletividade do sistema penal, uma vez que para a clientela típica deste, a
legislação só tende a ficar mais opressora.
Esta atenção destinada a vitima retrata o avanço que a
Justiça buscou ter com todas as inovações ocorridas no século 20.
Neste sentido, opina Gomes91
90 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2 ed. São Paulo: RT, 1997, p. 504. 91 GOMES, Flávio Luiz. Juizados Especiais: Esplendor ou Ocaso? Bol. IBCCRIM, Nº 89. Abr. 2000
39
Muitas vítimas, que jamais conseguiram qualquer reparação no
processo de conhecimento clássico, saem agora dos Juizados
Criminais com indenização. Permitiu-se a aproximação entre o
infrator e a vítima. O sistema de Administração de Justiça está
gastando menos para a resolução desses conflitos menores. E
atua com certa rapidez. Reduziu-se a freqüente prescrição nas
infrações menores. As primeiras vantagens do novo sistema são
facilmente constatáveis.
A criação da Lei nº 9.099/95 demonstrou coesão ao instituir
a realização de uma audiência preliminar de cunho extra – penal para efetuar,
quando possível, a conciliação, composição de alunos e a transação penal. Para
proceder às duas primeiras, a Lei permitiu a utilização de conciliadores, que são
auxiliares da justiça treinados para obter o melhor resultado para o conflito do
ponto de vista social.
Assim, na colocação de Wunderlich92:
... os Juizados Especiais Criminais passaram a dar conta de um
tipo de delituosidade que não chegava até às Varas Judiciais,
sendo resolvido através de processos informais de ‘mediação’ (ou
‘intimidação’) nas Delegacias de Polícia.
Desta forma, a solução de conflitos ficava a mercê da
Polícia; ora sobrecarregada, ora prejudicada pela falta de pessoal capacitado.
A criação dos JECrims foi um acontecimento comemorado e
esperado por doutrinadores, juristas e pela população, como bem destaca
Grinover93:
É indiscutivelmente a via mais promissora da tão esperada
desburocratização da Justiça criminal (grande parte do movimento
forense criminal já foi reduzido), ao mesmo tempo em que permite
a pronta resposta estatal ao delito, a imediata (se bem que na
92 WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal (impressões sobre o fracasso da Lei nº 9.099/95). In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 36. 93 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 5. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 49
40
medida do possível) reparação dos danos à vítima, o fim das
prescrições (essa não corre durante a suspensão), a
ressocialização do autor dos fatos, sua não-reincidência, uma
fenomenal economia de papéis, horas de trabalho etc.
A fase processual no JECrim se dá com a citação pessoal
do réu no próprio juizado sempre que possível, ou por mandato, através de edital,
por AR, entre outros. É realizada no próprio juizado e o ato citatótio praticado pelo
escrivão ou responsável pelo expediente cartorário, além do oficial de justiça. Se
o acusado for analfabeto, deve o mandato citatório ser assinado a rogo por
alguém depois de colhido a impressão digital do acusado. Não encontrando o
acusado para ser citado, deve o juiz processante encaminhar as peças existentes
ao Cartório Distribuidor a fim de proceder sua distribuição ao juízo da Vara
Criminal competente, considerando a não admissibilidade de citação editalícia
junto ao juizado. Remetido o processo para o juízo comum por esse fundamento,
devem ser aplicados em favor do acusado os benefícios regulados na lei nº
9.099/95, considerando que sua revelia não obsta o gozo desses benefícios.
A criação dos Juizados Especiais Criminais realmente trouxe
inovações ao sistema penal e através das jurisprudências tem a tendência de se
manterem presentes e atuantes, como por exemplo, o fenômeno da transação
penal, ou como expressa o art. 72, “aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade”.
A transação penal, na definição de Sobrane94 é o
[...] ato jurídico através do qual o Ministério Público e o autor do
fato, atendidos os requisitos legais, e na presença do magistrado,
acordam em concessões recíprocas para prevenir ou extinguir o
conflito instaurado pela prática do fato típico, mediante o
cumprimento de uma pena consensualmente ajustada.
94 SOBRANE, Sergio Turra. Transação penal. p. 75
41
Na visão de Figueira Junior e Lopes95 sobre a transação
penal, salienta-se que:
Consiste o seu procedimento, em contornos gerais, no seguinte:
uma vez que se tem definida a prática de uma infração penal,
superada a fase do premilinary sreen, abre-se a oportunidade ao
argüido para o pleading, ou seja, para que se pronuncie a respeito
de sua culpabilidade. Se o argüido se declarar culpado (pleads
guilty) – ou seja, se confessa o crime -, opera-se a plea, a
resposta da defesa e então pode manifestar-se o Juiz, uma vez
comprovada a voluntariedade da declaração, fixar a data da
sentença, ocasião em que a pena será aplicada sem a
necessidade de processo ou veredicto. Caso o argüido manifeste-
se pelo no guilty, abre-se, ou continua-se, o processo e entra em
ação o Júri.
No entanto, pondera Oliveira96
No que tange a transação penal, temos que não poderia o
legislador de trânsito aplicá-la aos seus crimes, com penas
máximas superiores a um ano, visto tratar-se de deliberação
constitucional, na qual estabeleceu-se que este instituto seria
aplicado após a criação de lei ordinária (Lei dos Juizados
Especiais). (sem sublinhado no original)
Neste sentido, a Constituição Federal manifesta-se através
do artigo 98, a respeito:
Art. 98. A União, No Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I- juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, na hipóteses previstas em lei, a transação e o
95 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995. p. 602. 96 OLIVEIRA, Luiz Carlos de. A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2045>. Acesso em: 10 out. 2008.
42
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau. (sem grifos e negritos no original).
Razão pela qual, sustenta Oliveira97, a aplicação da
transação penal, mister se faz necessário que as infrações não prescrevam pena
máxima superior a um ano, visto que este mandamento constitucional foi
regulamentado pela lei dos Juizados Especiais, conforme o próprio texto
constitucional, que por sua vez, assinalou ser cabível a transação àquelas
infrações de pena delimitada.
Em contrapartida, salienta Bitencourt98:
(...) Logicamente, o legislador pode utilizar outros critérios e outros
parâmetros para determinar a definição ou extensão das infrações
penais de menor potencial ofensivo, desde que seja para outros
fins. Juizados Especiais Criminais e transação penal são dois
institutos intimamente relacionados à pequena ofensividade da
infração penal, e somente para essas pequenas infrações a
Constituição autoriza a utilização da transação penal. (sem negrito
no original)
A transação penal é tida como ferramenta no JECrim, como
desperta o entendimento do relator paulista Oldemar Azevedo, descritos por
Figueira Júnior e Lopes99:
CONTRAVENÇÃO PENAL. APLICABILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. É admissível a transação penal
prevista no art. 76 da lei 9.099/95, quando se trata de infração
qualificada como de menor potencial ofensivo, desde que não haja
97 OLIVEIRA, Luiz Carlos de. A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB . Acesso em: 10 out. 2008. 98 BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas. Análise Político-Criminal da Lei n. 9.714/98. São Paulo: Saraiva. 1.999. p. 77. 99 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Lei 9.099, de 26.09.1995 p. 507.
43
previsão legal de procedimento especial, ou que se trate de
contravenção penal, independentemente da existência de
procedimento especial, pois esta infração, pela sua natureza, deve
ser considerada de menor potencial ofensivo. (TACRIM-SP – AC
1011651 – Rel. Oldemar Azevedo).
É certo salientar que o parágrafo único do art. 291 da lei de
97 abriu exceção na aplicação da transação penal em crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não
autorizada.
No contexto geral os Juizados Especiais Criminais têm a
incumbência de realizar o processamento, o julgamento e a execução das
infrações de menor potencial ofensivo, salvo os que a lei trata como casos
especiais, podendo ser aplicada a transação penal.
2.4.1 Lei 9.099/95 – Considerações Gerais
Com a introdução desta lei pode-se impor uma nova era do
padrão processual, onde examina-se a criminalidade que deriva das infrações
penais de menor potencial ofensivo. Veio de encontro ao preceito constitucional
do art. 98, § I, CF/88, que criou os Juizados Especiais Criminais.
Diz seu art. 1º, das disposições gerais:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da
Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e
nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Regulamentando os Juizados Especiais Criminais no âmbito
Estadual abriu-se a possibilidade de definir-se o que é crime de menor potencial
ofensivo.
De acordo com o art. 61
44
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano,
excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial.100
Através dos JECRims (Juizados Especiais Criminais) podem
ser julgados os delitos que não possuem o procedimento especial para
julgamento (pena até 1 ano), inclusive contravenções penais.
Não obstante, há controvérsias sobre a imposição do
legislador, como manifesta Gomes101, pois manteve-se apenas “em adotar
processos substitutivos ou alternativos, de natureza penal ou processual, que
visam, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, dificultar, evitar, substituir ou restringir
a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, ainda, pelo menos, sua
redução.”
Com a instauração dos Juizados no país, explica Bizzotto e
Rodrigues102, “os números são os objetivos declarados. Especialmente na esfera
penal, o art. 62 da Lei 9.099/95 indica os desideratos da reparação dos danos
sofridos pela vítima e da aplicação de pena não privativa da liberdade”.
Veja o que diz o art. 62:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos
critérios da oralidade, informalidade, economia processual e
celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos
danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de
liberdade.
100 A Lei nº 10.259/01 ampliou para até dois anos a pena máxima, como esclareceremos no item 2.4.2 desta monografia. 101 GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo Penal. 2ª ed. rev., atual e ampl., São Paulo: RT, 1997, p. 111. 102 BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito. Os juizados especiais e o movimento restaurativo: velhas guerras, novas estratégias. Parte integrante do Capítulo 3: Justiça Restaurativa da obra A crise do processo penal e as novas formas de administração da justiça criminal. Organização: Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Salo de Carvalho. Sapucaia do Sul: Notadez, 2006. p. 174.
45
Com a introdução desta lei surgiu o chamado princípio da
oportunidade inovador, onde o MP aprecia a conveniência de não ser proposta a
ação penal, oferecendo ao autor do fato o imediato encerramento do
procedimento pela aceitação de pena menos severa. Este mister, portanto, não é
absoluto.
Numa comparação entre a Lei nº 9.099/95 e a nº 10.259/01,
Tourinho Filho103 salienta que
Considerando que hoje, em virtude de o parágrafo único do art. 2º
da Lei n. 10.259/2001, que instituiu o Juizado Especial Criminal
Federal, haver alterado a noção de ‘menor potencialidade
ofensiva’, não mais excluindo da ‘transação’ as infrações sujeitas
a procedimento especial (...) se a pena máxima não ultrapassar 2
anos, seja observada a Lei nº 9.099/95.
A introdução da Lei nº 9.099/95 foi uma das formas
encontradas pelo Judiciário de “desafogar” o sistema penal abastecido de
indivíduos com delitos de menor potencial ofensivo a espera de julgamento.
2.4.2 Lei nº 10.259/01 – Considerações Gerais
Esta Lei foi instituída em 12 de julho de 2001 e criou os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do âmbito Federal para julgar crimes de
menor poder ofensivo de competência federal.
Introduziu uma mudança significativa em relação ao conceito
de crime de menor potencial ofensivo através de seu art. 2º, parágrafo único.
Veja:
Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal
processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal
relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
103 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 4º vol. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 238
46
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
Para Gomes104, “a Lei 10.259/01 derrogou o conceito de
menor potencial ofensivo previsto na Lei 9.099/95”.
Já para Rangel105 “a Lei 10.259/01 é inconstitucional”.
Num consenso, entendeu-se que não poderia haver dois
conceitos distintos para crime de menor poder ofensivo descritos nas duas leis, na
esfera Estadual e Federal.
A Lei 10.259/01, diferentemente da Lei nº 9.099/95, não
previu através de procedimento especial a exclusão dos crimes julgados, evitando
impasses. Mesmo assim, muita coisa fora resolvida com a introdução desta lei,
como é o caso do crime de menor poder ofensivo agora entendido ser punido com
pena de até dois anos, de forma isolada ou cumulada e com pena de multa e,
outros punidos somente com pena de multa.
2.4.3 Lei nº 11.313/06 – Considerações Gerais
Esta lei foi instituída com a finalidade de modificar alguns
artigos das leis 9.099/95 e 10.259/01 sobre o regimento dos Juizados Especiais
Criminais nas esferas Estaduais e Federais. Sendo assim, a redação destes
artigos passaram a ser da seguinte maneira:
Lei nº. 9.099/95
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados
ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
104 GOMES, Luiz Flávio. Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 10259/2001). Aspectos Criminais. In Escritos de Direito e Processo Penal (em Homenagem ao Professor Paulo Cláudio Tovo). p. 224-225. 105 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 276.
47
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois)
anos, cumulada ou não com multa.
Lei nº. 10.259/2001
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da
transação penal e da composição dos danos civis.
Essas alterações dizem respeito à relação entre crime de
menor potencial ofensivo e os delitos de competência da área do juízo comum.
Neste termos, podemos dizer que com a Lei 11.313/06 extingui-se possíveis
divergências entre o procedimento especial determinando assim que os delitos de
pena de até dois anos estão enquadrados como de menor potencial ofensivo.
2.5 DOS CRITÉRIOS ATUAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETENCIA DO JECRIM
Atualmente, os JECrims possuem competência para
conciliação, processo, julgamento e execução de infrações penais de menor
potencial ofensivo, sendo compostos por juizes togados e leigos.
48
Nas palavras de Mirabete106
A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às
infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme a Carta
Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão
da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam
julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena
de declaração de nulidade absoluta.
No mesmo sentido, diz Grinover107
A competência do Juizado, restrita às infrações de menor
potencial ofensivo, é de natureza material e, por isso, absoluta.
Não é possível, portanto, que nele sejam processadas outras
infrações e, se isso suceder, haverá nulidade absoluta.
Sobre o tema descorre Dalabrida108
A competência do Juizado Especial Criminal foi firmada a nível
constitucional (art. 98, I, CF), restringindo-se à conciliação
(composição e transação), processo, julgamento e execução de
infrações penais de menor potencial ofensivo. É competência que
delimita o poder de julgar em razão da natureza do delito (ratione
materiae), e, sendo assim, absoluta. Logo, na ausência de
disposição legal permissiva, é inadmissível a submissão a
processo pelo Juizado Especial Criminal de outras infrações
penais, sob pena de nulidade absoluta.
No complemento do explanado pelo autor, observou a CF/88
art. 98, § 1º:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
106 MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais, p. 41. 107 GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Juizados Especiais Criminais, p. 69. 108DALABRIDA, Sidney Eloy. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.
49
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
Fundamenta-se juridicamente através do art. 61, como
leciona Andrade109:
O art. 61 da Lei nº. 9.099/95 diz que os Juizados Especiais
Criminais são competentes para os delitos de menor potencial
ofensivo, assim considerados aqueles cuja pena máxima não seja
superior a um ano. Assim, o homicídio de trânsito continua
excluído da competência dos Juizados Especiais, pois sua pena
máxima é de 4 anos (pelo CP, eram 3 anos).
Quanto ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, a pena
máxima passou de 1 para 2 anos, logo também ficou excluído da
competência dos Juizados. Contudo, o art. 291, parágrafo único,
do CTB admitiu, em enumeração exaustiva, que se lhe aplicassem
alguns institutos típicos dos Juizados Especiais, previstos em três
artigos da Lei nº. 9.099/95. São eles: arts. 74 (composição dos
danos civis), 76 (transação penal) e 88 (ação penal pública
condicionada a representação do ofendido).
Como observa o autor, o parágrafo único do art. 291 abre
uma exceção determinando que o disposto nos artigos ora citados possam ser
aplicados aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao
volante, e de participação em competição não autorizada.
Para complementar o entendimento do autor, segue os arts.
supracitados da Lei nº 9.099/95:
Composição dos danos civis
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente.
109 ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. Homicídio e lesão corporal: forma culposa qualificada no CTB. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1736>. Acesso em: 10 out. 2008.
50
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada
ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo
homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Transação Penal Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação
penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o
Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à
pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor
da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa,
que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo
aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
No entendimento do artigo acima, quando for representação
ou ação pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá
propor a aplicação da pena restritiva de direito ou multa. Quando a pena de multa
for a única medida aplicável, o juiz poderá reduzí-la pela metade.
51
Não caberá a proposta quando ficar comprovado que o autor
da infração tinha sido beneficiado anteriormente, não indicar uma boa conduta
social, antecedente. Aceita a proposta pelo autor da infração esta será apreciada
pelo juiz. Acolhendo a proposta do MP o juiz aplicará a pena restritiva de direito
ou multa que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para
impedir um novo benefício durante cinco anos. Da sentença, caberá recurso de
apelação.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
A Jurisprudência tem manifestado-se em relação à
competência do Juizado Especial Criminal110:
"COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO.
O art. 61 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais
Criminais, estabeleceu a competência para julgamento das
infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando estas
como as contravenções penais e os crimes que a lei não comine
pena máxima superior a um ano. A referida norma legal traz uma
exceção: os casos em que a lei prevê procedimento especial. Esta
exceção se refere apenas ao crime, pois todas as contravenções
serão julgadas pelos Juizados Especiais Criminais. O art. 519 do
CPP prevê regras especiais para o processo e julgamento dos
crimes de calúnia e injúria, omitindo-se o crime de difamação.
Contudo, uma exegese analógica inclui o crime de difamação, por
ser, também, crime contra a honra, como sujeito a rito processual
específico. Logo, os crimes contra a honra não são da
competência dos Juizados Especiais Criminais.
Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência
apresentadas, podemos dizer que a competência dos JECrims está alicerçada
nas infrações penais (crimes) de menor poder ofensivo.
110 HC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 24/3/1999.
52
2.6 INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
As infrações penais de menor potencial ofensivo são
aquelas com penas inferiores a um ano.
De acordo com Bittencourt111
O conceito de infração de menor potencial ofensivo, portanto, em
todo o sistema jurídico brasileiro, é único e se aplica a brancos e
pretos, ricos e pobres, jurisdicionados federais e estaduais, enfim,
a todo e qualquer indivíduo, independentemente da previsão de
procedimento especial. A harmonia do sistema jurídico impede o
tratamento discriminatório, desigual e paradoxal de eventuais
infratores em todo o território nacional.
Nesse sentido, esclarece Tourinho Neto112:
... para efeitos de regulamentação do art. 98 da
Constituição é possível afirmar que, a partir da entrada em
vigor da Lei 10.259/2001 numa visão sistêmica do
ordenamento jurídico, serão infrações penais de menor
potencial ofensivo: 1) As contravenções penais; 2) os
crimes punidos com pena de multa, desde que cominada
isoladamente; 3) os crimes punidos com pena privativa de
liberdade, cuja pena máxima não seja superior a dois anos,
executados os casos em que a lei preveja procedimento.
Desta maneira, podemos dizer que a Lei 10.259/2001
ampliou os delitos de menor potencial ofensivo devido a elevação da pena. O
art. 61 da lei anterior previa pena máxima de um ano.
Diz o art. 2º, parágrafo único, “consideram-se infrações de
menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa”.
Expressa, ainda, Bitencourt113
111 BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizado Especiais Criminais Federais: análise comparativa das Leis 9.099/95 e 10.259/01. p. 4. 112 TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA Jr., Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à lei 10.259, de 10.07.2001. p. 490.
53
As infrações que não se caracterizarem como de menor potencial
ofensivo, ainda que estejam dentro do limite previsto no artigo 89,
não poderão receber a suspensão do processo através do Juizado
Especial, posto que a competência será da Justiça Comum.
No Capítulo 3, e último desta monografia, destaca-se o
Código de Trânsito Brasileiro, suas considerações gerais, seu caráter misto e
multidisciplinar, meras indicações dos crimes à ele incumbido, o crime de
embriagues ao volante, as regras do art. 291 e demais jurisprudências
catarinenses.
Resulte-se que este projeto de monografia e tema, título,
foram concebidos antes do advento da Comanda “Lei Seca”, Lei Federal nº
11.705 de 2008, que modificou a matéria.
Todavia, optou-se pela continuidade da pesquisa que tem
desfecho no capítulo 3, conforme segue.
113 BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, São Paulo: Livraria do Advogado. 1997. p. 58.
54
CAPÍTULO 3
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E A POSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
3.1 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – Considerações Gerais
O trânsito no Brasil mata milhões pessoas todos os anos e
deixa um número quase que incalculável de politraumatizados, inválidos e
amputados. Pessoas que vêem suas vidas mudadas radicalmente por uma fração
de segundos. Num piscar de olhos ficam aprisionados em cadeiras de rodas ou
perdem entes queridos.
Neste contexto preocupante, os legisladores deram um
passo para organizar e tentar amenizar os estragos que o trânsito faz na vida das
pessoas.
Assim, o CONTRAN através da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 com publicação no D.O.U. no dia 24 do mesmo mês e ano ,
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB114 entrou no nosso
ordenamento jurídico trazendo um total de 341 artigos, sendo vinte capítulos e
dois anexos.
Neste sentido Porto115 esclarece:
O CTB é regulamentado por Resoluções e deliberações do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e portarias do
114 BRASIL, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código Brasileiro de Trânsito. 115 PORTO, Juarez Mendes Ferreira, ALMEIDA, Mizael de, e FIGUEIREDO, Stella Maris Silva. Reciclagem para condutores infratores do código de transito brasileiro. Instituto Tecnológico de Transporte e Trânsito Brasileiro (ITT). São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2004. p. 191.
55
Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Os demais órgãos
estaduais e municipais, no âmbito de suas circunscrições, podem
complementar a legislação de trânsito.
O CTB trouxe uma nova cultura em reação à obediência às
normas de trânsito. É um manual de conduta, que determina as ações que os
motoristas, pedestres, motoqueiros e ciclistas devem ter quando se deslocarem
pelas vias de trânsito.
Carneiro116 expressa sua opinião sobre o CTB de duas
formas distintas:
A POSITIVA: O Código, sem dúvida, é inovador em muitos
aspectos, trazendo notável contribuição à causa da segurança
pública. A direção defensiva é incentivada, mediante obrigação de
condutas facilitadoras da circulação, punindo-se comportamentos
tendentes a causar acidentes de trânsito.
A NEGATIVA: A redação, todavia, deixa muito a desejar. Em
alguns aspectos apresenta-se confusa. Em outros, contraditória. E
o estilo poderia ser melhorado. A idéia que passa é que apesar da
ampla conduta aos mais diversos segmentos e setores da nossa
sociedade, ou não foram apreciadas as sugestões, transitando em
circuito fechado, ou faltou boa sistematização, uma redação mais
técnica, sem perda do estilo solto e arejado, para bem servir a
todos os gostos, todas as camadas sociais. As tarefas do
Regulamento, que há de vir, certamente obterão maior
participação técnica dos órgãos incumbidos da administração
superior do trânsito, podando esse ou aquele excesso, nos limites
impostos pela lei, naturalmente, inclusive quanto à inovação, do
disciplinado pela lei stricto sensu.
Apesar disso, o CTB veio ao encontro às necessidades de
controle do trânsito no Brasil, trazendo normas de organização e formas de
amenizar esta violenta realidade brasileira, onde a maioria dos crimes cometidos
contra a vida se dá através do trânsito.
116 CARNEIRO, Joseval. Comentários ao código de trânsito brasileiro. São Paulo: LTr, 1998. p. 13.
56
3.2 MERAS INDICAÇÕES DOS CRIMES DO CTB
O CTB, em seu Capítulo XIX, seção II, apresenta
determinadas infrações tipificadas como Crimes de Trânsito cometidos na direção
de veículo automotor.
Ao apresentar tais infrações, na visão de Andrade117, o
CTB, com certeza, inovou.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503, de 23 de setembro
de 1997) inovou no sistema penal brasileiro, ao trazer uma seção
que enumera os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).
Destes novos tipos penais, destacam-se dois, por se tratarem de
importantes crimes já capitulados no Código Penal, mas agora
qualificados pela nota específica de serem cometidos "na direção
de veículo automotor". São eles o homicídio culposo (art. 302) e a
lesão corporal culposa (art. 303).
O CTB atua como um disciplinador no sentido de coibir os
crimes contra à vida.
Tais crimes como, por exemplo, de embriaguez ao volante,
homicídio culposo, lesão culposa, entre outros, quando o CTB não dispuser sobre
o tema, automaticamente passam a receberem aplicação do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Para um melhor entendimento, Carneiro118 lista os delitos
capitulados no CTB classificados em menor potencial ofensivo, médio potencial
ofensivo e maior potencial ofensivo, sendo onze crimes no total.
Crimes de menor potencial ofensivo:
a) fuga após acidente (art.305);
117 ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. Homicídio e lesão corporal: forma culposa qualificada no CTB. Acesso em: 10 out. 2008. 118 CARNEIRO, Joseval. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p.195/196.
57
b) fraude processual (art. 312);
c) omissão de socorro (art. 304);
d) violação de proibição de dirigir (art. 307);
e) dirigir sem habilitação (art. 309);
f) entrega de direção a pessoa não habilitada (art. 310);
g) direção perigosa (art. 311).
Crimes de médio potencial ofensivo:
a) lesão corporal culposa (art. 303);
b) participação de “pega” ou “racha” (art. 308);
c) embriaguez ao volante (art. 306).
Crime de maior potencial ofensivo:
a) homicídio culposo (art. 302).
Estes crimes possuem penas distintas entre si. Veja os arts.
302 e 303 nas palavras de Andrade119:
O caput do art. 302 do CTB dispõe: "Praticar homicídio culposo na
direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor". A pena é mais
severa que a do homicídio "normal", que é de detenção, de 2 a 4
anos.
Literalmente, diz o art. 303 do CTB: "Praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
119 ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. Homicídio e lesão corporal: forma culposa qualificada no CTB. Acesso em: 10 out. 2008.
58
No crime doloso previsto no CP, a pena continua sendo de
detenção, de 2 meses a 1 ano.
(...)
Desta forma, observa também o autor sobre o que dispõe o
art. 305:
O art. 305 do CTB cria um novo tipo penal, consistente em
‘afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir
da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída’. É
perfeitamente cabível o concurso material entre o crime de
homicídio ou lesão corporal com pena aumentada (CTB, art. 302,
parágrafo único, III) com o de fuga do local do acidente (CTB, art.
305), pois este último tem como objeto jurídico protegido a tutela
da administração da Justiça. Anote-se que tal situação era, no
sistema anterior, simples causa de aumento da pena do homicídio
(CP, art. 121, §4º: ‘foge para evitar prisão em flagrante’).
Dos crimes prescritos no CTB, salienta Marrone120, três
deles estão fora da competência do JECRM: lesão corporal culposa, participação
em racha e embriaguez ao volante.
Esses três delitos, porém, não se inserem na competência do
Juizado Especial, devendo ser objeto de processo perante o Juízo
comum. Por conseguinte: (a) pode haver prisão em flagrante
(exceto se o condutor do veículo prestar pronto e integral socorro
à vitima, conforme previsão do art. 301 do CTB); (b) a autoridade
policial instaurará inquérito policial, não sendo caso de elaboração
de termo circunstanciado; (c) não realizada a transação penal, ou
pela recusa motivada do oferecimento da proposta ministerial, ou
por sua não aceitação por parte do autor da infração, cabe ao
ministério Público oferecer a denúncia, obedecendo-se ao rito
previsto no art. 539 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento tem Capez e Gonçalves121 que
fazem uma análise da ressalva de Marrone.
120MARRONE, José Marcos. Delitos de Trânsito. São Paulo: Atlas, 1998, p. 19/20. 121 CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. p. 1/4.
59
Essa ressalva tem justamente a finalidade de excluir da aplicação
dos institutos da Lei n. 9.099/95 os crimes de trânsito com pena
superior a um ano, pois, sem ela, a lei seria cabível para
absolutamente todos os delitos previstos no novo Código. Assim,
a Lei dos Juizados terá incidência somente sobre os crimes de
menor potencial ofensivo, quais sejam, aqueles cuja pena máxima
não exceder a dois anos. A respeito do parágrafo único do art.
291, escrevem ainda os autores: Ao tomar essa atitude, o
legislador não transformou esses crimes em infrações de menor
potencial ofensivo, pois se quisesse fazê-lo teria dito
expressamente (...).
O autor, ainda, é categórico ao concordar com tais autores
sobre o parágrafo único do art. 291. Acompanhe:
Ora, ao possibilitar a aplicação de apenas três institutos da lei, o
legislador foi de uma clareza impressionante, não deixando
margem a interpretações em sentido contrário, ou seja, para tais
crimes estão vedados, por exemplo, a adoção do rito sumaríssimo
e o julgamento dos recursos por turmas recursais compostas por
juízes de primeira instância. Dessa forma, para os crimes em tela,
é cabível a prisão em flagrante (salvo se a vítima for socorrida de
imediato) e a fase policial deve ser realizada por meio de inquérito
e não de simples termo circunstanciado (medida salutar, visto que
os termos circunstanciados sobre lesões culposas nada
esclareciam). Na seqüência, deve ser realizada audiência
preliminar (...). Em seguida, para os três crimes deve ser tentada a
transação penal, visando a aplicação imediata de pena de multa
ou restritiva de direitos. Todavia, tal dispositivo fere o art. 98, I, da
Constituição Federal, que somente permite o rito sumaríssimo, a
transação e o julgamento por turmas recursais para as infrações
de menor potencial ofensivo, mas, definitivamente, esses delitos
não o são.
O tema é controverso, pois se compararmos esta última
colocação do autor com o que prevê o parágrafo único do art. 291 veremos que
aqui o legislador abriu uma exceção para a aplicação em tais infrações dos arts.
da Lei nº 9.099/95 (JECRims), quais são: art. 74 (composição dos danos civis),
60
art. 76 (transação penal) e art. 88 (ação penal pública condicionada a
representação do ofendido).
Resta a Carneiro122, então, partir da premissa de que o CTB
não foi instituído como forma de sanar e acabar com todos os problemas do
trânsito no Brasil.
Sob essa rubrica, o Código não pretende solucionar os graves
problemas de trânsito, mas inibir, conter a sua prática que tem
enlutado a família brasileira e até mesmo retirado uma fatia
preciosa do PIB, em serviços policiais e judiciários, assistenciais e
previdenciários, perdas materiais e humanas, indenizações e
absenteísmos.
E cabe a Maldaner123 explanar a respeito de que é preciso
ter consciência e responsabilidade ao volante.
No curso de direito aprendemos que dos crimes contra a vida, o
acidente de trânsito com morte, dentre outros, se enquadra, ora
nos delitos de homicídio (matar alguém), ora de lesão corporal,
sempre na modalidade culposa, ou seja, ‘produz um resultado
antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente
previsto, de tal modo que poderia, com a devida atenção, ser
evitado’. Isto significa dizer que os acidentes podem ser
invariavelmente, evitados quando dirigimos com prudência e
atenção, respeitando não só os pedestres, ciclistas e
motociclistas, mas também, as normas sinalizadoras de trânsito
nas áreas urbanas e interestaduais. Os pedestres e usuários de
veículos de duas rodas, também, precisam ser educados, pois, de
forma negligente, colocam em risco a sua vida e a de outros
motoristas.
Desta forma, a missão do CTB é coibir, através de normas
de conduta, as infrações cometidas, procurando assim trazer mais segurança nas
vias públicas.
122 CARNEIRO, Joseval. Comentários ao código de trânsito brasileiro. p.195. 123 MALDANER, Cacildo. Senador. Código de trânsito brasileiro. Apresentação. Brasília: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 1997. p. 15.
61
3.3 DAS REGRAS DO ARTIGO 291 DO CTB
O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/97) instrui sobre os crimes cometidos na direção de veículos automotores
dando aplicação as normas gerais do CP e do CPP quando o mesmo não
dispuser de modo contrário.
Para maior entendimento, diz o referido artigo124:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais
do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n. 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em
competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da lei
n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Tais artigos ora citados no parágrafo único dizem respeito à
composição dos danos civis, onde poderá ser executado no juízo civil competente
se reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível;
transação penal, onde o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multas, sendo especificada na proposta, quando se tratar de crime
de ação penal pública incondicionada e não sendo caso de arquivamento; e ação
penal pública condicionada a representação do ofendido, respectivamente, onde
oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado como forma de citação de forma a fazer tomar ciência também o MP, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
124 BRASIL, Lei nº 9.503. Capítulo XIX – Dos Crimes de Trânsito – Seção I – Disposições Gerais. art. 291 e parágrafo único.
62
Delmanto125 discorda do exposto no parágrafo único do art.
291 em relação a aplicação de destes artigos ora citados, da lei nº 9.099/95, pois
acredita que deve ser levado em consideração o ponto principal desta lei que
regula os JECRims que é a aplicação em infrações de menor potencial ofensivo,
como bem explana:
Em face desta última expressão ‘“no que couber’, a Lei dos
Juizados Especiais é aplicável aos delitos previstos nos arts. 304,
305, 307, 309, 310, 311 e 312 do CTB, posto que a pena máxima
desses crimes é inferior a 1 (um) ano (art. 61 da Lei nº 9.099/95).
Neste compasso, a lesão corporal culposa (art. 303), a
embriaguez ao volante (art. 306) e a participação em competição
não autorizada (art. 308), por possuírem penas máximas
superiores a 1 (um) ano, estariam fora da competência dos
juizados especiais criminais. (grifos e negritos nossos)
E complementa seu entendimento com uma análise do
parágrafo único em questão e estes citados artigos:
De outro lado, a aplicação isolada dos arts. 74 (composição dos
danos), 76 (transação penal) e 88 (representação) aos crimes
descritos no parágrafo único do art. 291 do CTB implicaria na
incidência pura e simples desses institutos, aplicando-se, no mais,
o rito sumário dos crimes apenados com detenção (art. 539 do
CPP). Nesta esteira, a instauração de inquérito policial e o
indiciamento do autor do fato se fariam perfeitamente possíveis.
A respeito da orientação doutrinária no sentido de que a
representação (art. 88) e a composição civil (art. 74) só devem ser
aplicadas aos crimes de lesões corporais culposas, e não aos
crimes de embriaguez ao volante e de “racha”, pois esses delitos
são de perigo (concreto indeterminado), não sendo possível a
determinação de uma pessoa-vítima, permanecendo tais crimes
como de ação penal pública incondicionada, optamos, no presente
artigo, por não cuidar desse assunto. (grifos do autor)
125 DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O parágrafo único do art. 291 do código de transito brasileiro. Disponível em www.delmanto.com/artigo15.htm. Acesso em 10 out 2008
63
A visão crítica de Delmanto126 ainda deixa uma dúvida no ar:
A proposta do presente artigo é a de investigar se a tais crimes -
lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em
competição não autorizada - aplicam-se única e exclusivamente
os arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais ou se esta lei
deve incidir como um todo. (sem grifo no original)
Apesar de toda polêmica em torno do referido artigo e
parágrafo único Silva Júnior127 tem uma posição firme a respeito.
Todos os crimes de trânsito são infrações de menor potencial
ofensivo, logo abrangidos pela Lei 9.099/95, exceto o homicídio
culposo. Sendo esse o conteúdo do parágrafo único do artigo 291
do CTB, desaparece a polêmica em torno da representação para
os crimes de embriaguez ao volante ou participação em
competição não autorizada porque o dispositivo amplia o conceito
de infração de menor potencial ofensivo e não simplesmente
transforma a natureza da ação penal dos crimes que nomina. Pela
mesma razão, perde significado o questionamento sobre a
inaplicabilidade da transação penal aos crimes elencados; embora
com penas superiores a um ano são infrações de menor potencial
ofensivo definidas na lei.
Assim, podemos dizer que o art. 291, caput, salientou uma
regra sobre a aplicação de normas gerais e instituiu no parágrafo único uma
exceção a esta regra, no caso dos crimes de lesão corporal culposa, de
embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada (racha).
3.4 DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Uma das principais causas de acidentes e mortes no trânsito
é, com certeza, a embriaguez ao volante. O sistema nervoso central fica abalado
126 DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O parágrafo único do art. 291 do código de transito brasileiro. Acesso em 10 out 2008 127 SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Crimes de trânsito de menor potencial lesivo. UJGOIÁS – Serrano Neves – Caderno Goiano de Doutrina. 2000. p.3
64
e não responde de maneira satisfatória aos comandos do motorista devido ao
álcool e outras substâncias que têm efeitos embriagantes.
Está fundamentado no CTB (Lei nº 9.503/97) através do art.
306 que diz:
conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de o,6
decigramas de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo
a dano potencial a incolumidade de outrem. Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É um tema polêmico, bem lembrado nas palavras de Leal128
A questão da embriaguez ao volante tem sido causa de polêmica
constante. Primeiro, pelo grande número de acidentes de trânsito
com vítimas fatais. As estatísticas não são precisas. As
informações mais freqüentes apontam para o trágico número
superior a 35 mil de mortes, a cada ano, nas estradas e vias
públicas deste país. Os acidentes de trânsito são hoje uma das
principais causas de morte no país. O número de vítimas não
fatais ultrapassa a casa a 400 mil. Isto já seria suficiente para que
o foco de nossa preocupação permaneça voltado para este grave
problema.
Em segundo lugar, a polêmica se intensifica e encontra motivação
no vácuo deixado pela falta de uma política de trânsito estável,
seja no plano da prevenção educacional, seja no plano da
repressão administrativa e/ou criminal. Assim, a cada mudança
legislativa pontual sobre o trânsito em geral e sobre a questão da
embriaguez ao volante, em especial, a polêmica se torna mais
intensa, propiciando a oportunidade de manifestação das posições
mais antagônicas.
Embriaguez é, na visão de Silva129, “a intoxicação aguda e
transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira
excitação inicial até ao estado de paralisia e coma”.
128 LEAL, João José e LEAL Rodrigo José. Embriaguez zero ao volante, infração de trânsito e penalidades administrativas. Comentários aos arts. 165, 276 e 277 do CTB. Elaborado em 07.2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11681&p=2. Acesso em 10 out 2008.
65
Partindo da mesma premissa, conceitua Leal130
A embriaguez pode ser definida como um processo agudo de
intoxicação, resultante da ação do álcool ou substância análoga
sobre o sistema nervoso, capaz de causar profunda perfuração
mental e de privar o indivíduo de sua capacidade normal de
entender e de querer.
De acordo com Fürher131, a embriaguez pode ser voluntária,
culposa ou fortuita.
A voluntária é buscada intencionalmente. A culposa resulta de
imoderação imprudente no uso de bebida alcoólica ou substancia
de efeito análogo. A embriaguez fortuita ou de força maior resulta
de causas alheias à vontade do sujeito, como na hipótese de
quem foi drogado à força ou por meio de ardil.
A Embriaguez se manifesta no magistério de Koerner
Junior132 levando em consideração duas fases ou grau.
Observa-se que a embriaguez deve ser analisada em razão de
suas fases ou seus de graus: incompleta, quando há
afrouxamento dos freios morais, em que o agente tem ainda
consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase de
excitação); em que se desvanece qualquer censura ou freio moral,
ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não
tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de
depressão); e comatosa, em que o sujeito cai em sono profundo
(fase letárgica). A lei, porém, refere-se simplesmente à
embriaguez completa, que abrange, portanto, a comatosa. Quanto
a esta última, é de interes-se apenas na prática de crimes
omissivos puros ou comissivos por omissão’.
129 SILVA, Ronaldo. Direito Penal parte geral. p. 164. 130 LEAL, João José. Direito penal geral. p. 369. 131 FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo, FÜHRER Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de direito penal (parte geral). 18. ed. Coleção Resumos. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 82. 132 KOERNER JUNIOR, Rolf. O perito deve auxiliar mais e melhor a justiça. A embriaguez: do código penal ao código de trânsito brasileiro. Disponível em: http://www.geocities.com/CollegePark/Lab/7698/med2.htm. Acesso em 10 out 2008.
66
É importante destacar que, com o advento da Lei nº
11.705/2008 que deu nova regulamentação ao CTB, não admite-se o direito a
transação penal133 ao crime de embriaguez ao volante. No entanto, esta lei não
tem efeitos retroativos e, com isso, os crimes desta natureza ocorridos
anteriormente à data de vigência (20 de junho de 2008) serão abrangidos pelas
Leis nº 9.099/95 e 10.259/01 no que expressa o parágrafo único dos arts. 60 2º,
respectivamente, os quais igualmente expressam que “Na reunião de processos,
perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras
de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da
composição dos danos civis”. (sem grifo no original)
Com a aplicação da transação penal e preenchidos os
pressupostos objetivos e subjetivos, a proposta deixa de ser faculdade do
acusado, seja pública, seja particular, constituindo direito subjetivo do autor do
fato. Na prática é direito subjetivo do réu o oferecimento; se este aceita, ou não, é
um direito subjetivo.
Neste sentido, a jurisprudência catarinense tem-se
manifestado.
Acórdão: Habeas Corpus 99.022692-1
Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu
Data da Decisão: 31/01/2000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR (ARTIGOS 306 E 309 DO CTB). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 291,
C/C O 302, DA LEI N. 9.503/97 (CTB). ORDEM CONCEDIDA.
A indicação da transação penal nos crimes de embriaguez
ao volante não implica em transforma-lo em delito de menor potencial ofensivo
que é de competência dos JECrims.
133 No sentido jurídico: transação penal é o ato que extingue obrigações através de concessões recíprocas das partes interessadas; trata-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, junta para a acusação e defesa, encerrando o procedimento. É indicado em contravenções penais.
67
Apesar do que dispõe a legislação vigente, o tema
embriaguez ao volante ainda preconiza muitas discussões.
3.5 OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E O JULGAMENTO DE CRIMES DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Diz o art. 61 da Lei nº 9.099/95134:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,
para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a
que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados
os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Desta maneira, os Juizados Especiais Criminais são
responsáveis pelo julgamento destas tais infrações de menor potencial ofensivo.
Nas palavras de Andrada135
Para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos,
aplicam-se as regras do Juizado Especial Criminal. Não nos
esqueçamos que a Lei n. 9.099/95 valerá como norma geral e o
CTB prevalecerá ante a sua especialidade havendo conflito entre
elas. Serão julgados pelo Juizado Especial Criminal os crimes
definidos nos arts. 304, 305, 307, 309. 310, 311, 312.
Nota-se que, de acordo com o autor, o crime de embriaguez
ao volante (art. 306) não está incluso na relação de crimes julgados pelo Juizado
Especial Criminal. Mas, a princípio, o mesmo não levou em consideração o
parágrafo único do art. 291.
Na interpretação do parágrafo único do art. 291, pensa
contrariamente Delmanto136
134 Com a introdução da Lei nº 11.313/06 as infrações penais de menor potencial ofensivo passaram de 1 ano para 2 anos. 135 ANDRADA, Doorgal Gustavo B. de. Crimes e penas do novo código de transito – breves comentários. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 56. 136 DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. O parágrafo único do art. 291 do código de transito brasileiro. Acesso em 10 out 2008
68
É verdade que o legislador não disse expressamente que os
crimes do parágrafo único do art. 291 são de menor potencial
ofensivo ou de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Por outro lado, ele também não afirmou o contrário! Ora, se o
legislador não é claro ou expresso, cabe ao intérprete buscar o
verdadeiro sentido da lei, valendo-se dos métodos mais
consagrados em hermenêutica, como as interpretações
teleológica, sistemática e histórica.
E complementa afirmando que:
O que realmente importa é que o legislador determinou
expressamente a aplicação de institutos previstos na Lei dos
Juizados Especiais aos crimes de lesão corporal culposa,
embriaguez ao volante e “racha”. Registre-se: institutos típicos dos
juizados especiais criminais. Institutos que, a nosso ver, só podem
ser aplicados no rito sumaríssimo dos juizados e em nenhum
outro! (sem sublinhado no original)
Na verdade, a Lei do JECRIM não definiu claramente o
conceito de infração de menor potencial ofensivo, o que não impede que surjam
novas hipóteses previstas em lei a respeito da matéria.
Levando em consideração a lei do CTB, dispara Silva
Junior137
[...] o critério adotado foi o nomen juris da infração (qualificação do
fato) ao determinar a aplicação de medidas despenalizadoras-
consensuais aplicadas exclusivamente a infrações de menor
potencial ofensivo e ordinariamente nos Juizados Especiais
Criminais. Mantendo-se, dessa maneira, a harmonia do sistema
consensual de Justiça criminal implantado no Brasil pela Lei
9.099/95.
Nesta estreita de raciocínio, preconiza Oliveira138
137 SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Crimes de trânsito de menor potencial lesivo. p.3 138 OLIVEIRA, Luiz Carlos de. A aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais Criminais sobre os onze crimes previstos no CTB. Acesso em: 10 out. 2008.
69
(...) registre-se que a lei dos Juizados Especiais Criminais, anotou
como sendo infrações penais de menor potencial ofensivo aquelas
que a pena máxima em abstrato, não exceda a um ano. Esta é a
regra da lei. Como exceção, traz em seu art. 89, a possibilidade
de suspensão condicional do processo, desde que a pena mínima
não exceda a um ano.
Pode-se falar em exceção no que tange a suspensão condicional
do processo (art. 89), porque a regra da Lei dos Juizados
Especiais Criminais, são as infrações de menor potencial ofensivo,
classificada por esta lei como sendo aquelas cujas penas
máximas não excedam a um ano.
Entende-se, então, seguindo a linha de pensamento, de
Joseval Carneiro. Comentários ao Código de Trânsito brasileiro, p.195,196 que
são infrações de menor potencial ofensivo os crimes de trânsito que são
abrangidos pela Lei nº 9.099/95, com exceção do crime de homicídio culposo. Já
partindo de outra linha pensamento, pressupõe-se que como o crime de
embriaguez ao volante detém pena de até três anos de detenção, não pode ser
de competência dos Juizados Especiais Criminais.
3.6 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 11.705-2008 - LEI SECA
O CTB (Lei nº 9.503/97) recebeu nova redação em 2008,
graças à Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, em especial no que diz respeito
ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores, entre
outras de considerável importância.
Latocheski139 é enfático em sua dissertação a respeito.
É bom que se diga, desde logo, que a nova lei não trouxe
novidade alguma a respeito da proibição do consumo de bebidas
alcoólicas em momento anterior à condução de veículos
automotores. A vedação vem de longa data. O que se fez agora
139 LATOCHESKI, Luiz Gustavo. Álcool e direção: alguns breves apontamentos sobre as últimas alterações do Código de Trânsito Brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1827, 2 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11456>. Acesso em: 10 out. 2008.
70
foi dar maior evidência à proibição (desculpem o pleonasmo, mas
a evidência já havia sido dada quando da edição de leis
anteriores). Não obstante, mesmo para os casos de infração
administrativa a antiga norma apontava um limite de tolerância da
quantidade de álcool encontrada no sangue (art. 276), o que não
mais socorre aos motoristas que ingerem moderadamente a
bebida alcoólica.
A Lei nº 11.705/2008 trouxe inúmeras alterações,
principalmente no que diz respeito às infrações penais, como bem discorre
Cabette140
Em virtude de ultrapassarem a quantidade máxima de pena em
abstrato de dois anos, ficaram excluídos da aplicabilidade dos
dispositivos da Lei 9099/95 os crimes de homicídio culposo do
trânsito (art. 302, "caput" e também seu Parágrafo Único, CTB);
lesão corporal culposa do trânsito com aumento de pena (art. 303,
Parágrafo Único, CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, CTB).
No entanto, salienta o autor
de acordo com a redação original do Parágrafo Único, do artigo
291, CTB, permitia-se a aplicação dos artigos 74, 76 e 88, da Lei
9099/95, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (art. 303
e também seu Parágrafo Único, CTB); participação em
competição não autorizada ("racha" – art. 308, CTB) e embriaguez
ao volante (art. 306, CTB), incondicionalmente e
independentemente do máximo da pena cominada.
Assim, a “Lei Seca” destituiu a aplicabilidade atribuída ao
parágrafo único do art. 291 ao crime de embriaguez ao volante, entre outros.
Nesta premissa, aduz Cabette141
Permita-se uma digressão para anotar que com as alterações
promovidas na Lei 9099/95 por força das Leis 10.259/01 (Juizados
140 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre as inovações do código de trânsito brasileiro. Elaborado em 06.2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11452&p=3. Acesso em 10 out 2008. 141 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre as inovações do código de trânsito brasileiro. Acesso em 10 out 2008.
71
Especiais Cíveis e Criminais Federais) e 11.313/06, quanto à
definição de infração penal de menor potencial ofensivo, parte da
antiga dicção do Parágrafo Único do artigo 291, CTB, tornou-se
obsoleta. Isso tendo em vista que para os crimes dos artigos 308
e 303, "caput", CTB, passou a ser desnecessária a exceção do
referido Parágrafo Único. Ela só tinha razão de ser na época em
que a pena máxima prevista abstratamente num tipo penal para
configurar infração penal de menor potencial ofensivo não podia
superar 1 ano. Naquela época os artigos 303, "caput" e 308, CTB,
não seriam considerados de menor potencial porque suas penas
máximas são de 2 anos, daí a então utilidade do artigo 291,
Parágrafo Único, CTB, para tais casos. Com o aumento do
patamar para 2 anos, os artigos 303, "caput" e 308, CTB, tornam-
se naturalmente infrações abrangidas pela Lei 9099/95.
Apesar disso, o parágrafo único do referido artigo, salienta o
autor, não perdeu totalmente a sua validade
[...] pois que a lesão corporal culposa com aumento de pena (art.
303, Parágrafo Único, CTB) e a embriaguez ao volante (art. 306,
CTB) continuaram tendo penas máximas que excluiriam a
aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9099/95. No caso do artigo
306, CTB, a pena máxima é de 3 anos e no caso do artigo 303,
Parágrafo Único, a pena máxima de 2 anos ultrapassará o referido
patamar tão logo aplicado o aumento previsto de 1/3 à 1/2. Assim
sendo, permaneceria útil a autorização de aplicação dos artigos
74, 76 e 88 da Lei 9099/95 a esses tipos penais.
Com a nova lei (Lei Seca) o art. 291 sofreu alterações. O
parágrafo único foi substituído pelos incisos 1º e 2º o que alterou indiretamente as
disposições sobre o crime de embriaguez ao volante, na visão de Oliveira142.
De fato, esse crime é de menor potencial ofensivo, estando sob a
égide da Lei 9099/95, portanto. Contudo, por disposição expressa
da nova Lei 11.705/08, que deu nova redação ao § 1º do art. 291
do CTB, a ele não mais se aplica os artigos 74, 76 e 88 da Lei dos
Juizados quando o agente estiver sob a influência de álcool ou
qualquer outra substância psicoativa (que não o álcool) que
142 OLIVEIRA, André Abreu de. Lei nº 11.705/08: novidades no combate à embriaguez ao volante. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11497>. Acesso em: 19 out. 2008.
72
determine dependência. Ora, era o artigo 88 que exigia tal
condição de procedibilidade para as lesões corporais dolosas
leves e às lesões culposas.
Em outras palavras, complementa o autor:
embora se mantendo a mesma pena cominada anteriormente
para o crime de lesão corporal culposa ao volante, objetivamente
considerado como de menor potencial ofensivo e, ipso facto, sob a
égide da Lei dos Juizados, por expressa determinação da novel
Lei 11.705/08, fica vedada a transação penal, a composição civil e
a representação quando o agente estiver sob a influência de
álcool ou de qualquer outra substância psicoativa (que não o
álcool) que determine dependência, dentre outras situações
elencadas na nova redação dos incisos II e III do art. 291 do CTB.
A constitucionalidade desse dispositivo, por conseguinte, é, no
mínimo, duvidosa.
E não é só. Nas hipóteses previstas no § 1º desse artigo, deverá
ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração
penal e não mais será lavrado o Termo Circunstanciado de
Ocorrência previsto na Lei dos Juizados.
Em relação ao crime de embriaguez ao volante, a Lei
11.705/08 trouxe uma nova transcrição do artigo:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Na explicação de Oliveira143
143 OLIVEIRA, André Abreu de. Lei nº 11.705/08: novidades no combate à embriaguez ao volante. Jus Navigandi, Acesso em: 19 out. 2008.
73
[...] a Lei nº. 11.705/08 trouxe uma nova definição ao delito de
embriaguez ao volante. Antes das recentes alterações, o CTB, em
seu art. 306, prescrevia assim o crime de embriaguez ao volante:
"Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem". Por sua vez, a Lei nº.
11.705/08 retirou da redação original a expressão "expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem", acrescentando-lhe a
seguinte: "estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas". Ou seja, o que antes era
exigido para se caracterizar a infração do art. 165 (o nível mínimo
de álcool), agora passou a fazer parte da conduta do art. 306,
crime de embriaguez ao volante. (grifo do autor)
Joveli144 também percebeu tal mudança:
A lei 11.705, de 19 de junho de 2008, (...) deu nova redação ao
artigo 306 daquele diploma, passando a exigir a concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
para que alguém seja responsabilizado pelo crime ali previsto,
permitindo, por outro lado, que esteja apenas sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa (que não o álcool) e que
determine dependência para essa mesma responsabilização.
Apesar de todas as mudanças, pondera o autor,
Manteve-se, todavia, no artigo 165 do CTB, a exigência de dirigir
apenas sob a influência de álcool para eventual responsabilidade
administrativa, cuja conduta transformou o crime de trânsito de
lesão corporal culposa, que era de ação pública condicionada,
para ação pública incondicionada, mantendo-se a mesma pena
que já era cominada a esse tipo penal, qual seja, detenção, de
seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Este artigo, por conseguinte, trás informações importantes
para o entendimento do tema em questão. Assim, vale transcreve-lo:
144 JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a lei nº 11.705/08 - a questão da embriaguez ao volante e os testes de alcoolemia. Elaborado em 06/2008. Disponível eEm jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8809. Acesso em 10 Out 2008.
74
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
Numa análise comparativa entre a disciplina anterior lesão
corporal junto com embriaguez e a atual podemos dizer que na anterior dirigir
influenciado pelo álcool trazia como conseqüência o aumento da pena de dois
anos para dois anos e oito meses, excluindo-o do rol de crimes de menor
potencial ofensivo e a aplicação da prisão em flagrante e liberdade provisória
através de fiança o que não ocorre nas disposições da lei atual que apenas proíbe
a transação penal, a composição civil e a representação na lesão corporal
culposa cometida pelo agente no trânsito influenciado pelo álcool.
Para Oliveira145
Trata-se, por óbvio, de disposição flagrantemente inconstitucional
na medida em que veda disposições da Lei dos Juizados
Criminais para crime de menor potencial ofensivo, cuja pena
máxima cominada, como já dito, não se modificou.
Apesar de recente, a Lei Seca já encontra divergências nos
Tribunais catarinenses, como observa Leal 146:
145 OLIVEIRA, André Abreu de. Lei nº 11.705/08: novidades no combate à embriaguez ao volante. Acesso em: 19 out. 2008. 146 LEAL, João José e LEAL Rodrigo José. Embriaguez zero ao volante, infração de trânsito e penalidades administrativas. Comentários aos arts. 165, 276 e 277 do CTB. Acesso em 10 out 2008.
75
A intensa polêmica causada pela nova lei já chegou aos tribunais.
No TJSC, as divergências são evidentes. Os dois primeiros
pedidos de Habeas Corpus tiveram suas liminares deferidas para
garantir o direito do impetrante recusar-se a se submeter ao teste
do bafômetro. No primeiro caso, entendeu o desembargador que a
ilegalidade da exigência do teste de alcoolemia somente "é
verificada em casos em que o condutor do veículo não aparenta
estar sob a influência de álcool". No entanto, admite o magistrado
que a penalidade pela infração de trânsito em exame poderá ser
aplicada quando "os motoristas forem flagrados em aparente
estado de embriaguez, exteriorizado, por exemplo, a partir de
andar cambaleante ou direção em zigue-zague". Concordamos
plenamente com este entendimento jurisprudencial, apenas
esclarecendo que a direção em ziguezague é apenas um dos
muitos indicadores da presença de álcool no sangue do motorista.
Já Latocheski147 cita sobre a controvérsia a respeito do novo
art. 276.
O que tem gerado muitos comentários, outrossim, é o novo teor
do art. 276, caput, do CTB: "Qualquer concentração de álcool por
litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art.
165 deste Código". A redação anterior era: "A concentração de
seis decigramas de álcool por litro de sangue comprova que o
condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor".
É bem verdade que este artigo tem gerado controvérsias
pelo rigor apresentado.
Tanto doutrinadores quanto a população em geral discutem
sobre o tema, pois alguns remédios podem trazer ao sangue algum teor alcoólico
e a ingestão de cinco ou mais bombons de licor, por exemplo, poderiam surtir o
mesmo efeito. Nestes casos, não houve a ingestão de bebida alcoólica.
Pazetti148 discorre sobre outra controvérsia da nova lei do
CTB, a saber:
147 LATOCHESKI, Luiz Gustavo. Álcool e direção: alguns breves apontamentos sobre as últimas alterações do Código de Trânsito Brasileiro. Acesso em: 10 out. 2008.
76
Mesmo assim, há no corpo do Código uma série de posturas que
parece contrariar essa preocupação primária com a preservação
de vidas. O simples rompimento do lacre da placa traseira, por
exemplo, enseja a remoção do veículo ao depósito para a
aplicação da penalidade de apreensão (artigo 230, I), porém a
embriaguez ao volante ensejava a retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado (artigo 165), ou seja, o
embriagado poderia voltar a salvo para casa em seu próprio
veículo desde que conduzido por outro condutor habilitado
Apesar de todas as contradições, divergências e posições
adversas de determinados doutrinadores acerca desta lei é importante frisar que a
mesma promoveu alterações determinantes no CTB, e que nada mai são que
adequações a situações do nosso dia-a-dia que não foram sanadas e talvez nem
lembradas na lei anterior de 97.
Ante a toda a explanação ora apresentada, percebe-se o
quanto foram importantes e relevantes às inovações trazidas com a Lei que
instituiu os Juizados Especiais Criminais e, recentemente, com a entrada em vigor
da Lei que alterou o CTB, e em muito contribuíram para a determinação de novas
regras acerca do crime de embriaguez ao volante.
Como o escopo desse trabalho foi trazer uma abordagem
acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais de
crime de embriaguez ao volante com pena de até três anos de detenção - CTB,
procurou-se dar destaque e ênfase aos principais aspectos cercam o tema, com
uma abordagem clara fundada na doutrina e na jurisprudência. Assim, deu-se por
encerrada a presente pesquisa.
148 PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio. As nem tão boas alterações do CTB trazidas pela Lei 11.705/08. Elaborado em 23/08/2008. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/45/32/4532/.Acesso em 10 out 2008.
77
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O curso de direito trás na sua concepção a visão de uma
sociedade mais consciente e mais justa. Assim, tenta-se ter consciência dos
direitos como cidadão contribuindo para a construção de uma sociedade mais
humana e igualitária, com exemplos de ampla cidadania que serão deixados para
as próximas gerações.
Na elaboração da presente monografia procurou-se, assim,
expor as idéias de doutrinadores e juristas a fim de compor uma pesquisa
baseada em informações condizentes com a realidade compostas de
pensamentos positivos e críticos sobre o tema como uma forma justa de expor o
tema sem deixar de lado o ético e a conduta adquirida no decorrer do curso de
direito.
Nesta premissa, cabe expor as idéias concluídas com as
explanações contidas nesta pesquisa.
O crime de embriaguez é tido como delito de perigo abstrato
sujeito às sanções penais do CTB e legislação vigente. Com a vigência da nova
lei em vigor, este crime ao volante sofreu ligeiras alterações, pois com a
substituição do parágrafo único pelos dois §§ deixou-se de aplicar o disposto da
lei nº 9.099/95 e qualquer instituto que tenha ligação com as infrações de menor
potencial ofensivo, restando somente a aplicação do artigo 89 da referida lei que
não é exclusivo para infrações de menor potencial ofensivo.
Em relação aos critérios administrativos e penais que
configuram a embriaguez ao volante foi-se adotado a “tolerância zero” e taxa de
alcoolemia igual ou superior a 0,6 g/l, respectivamente.
78
No tocante ao que determina esta lei, salienta-se que trouxe
maior eficácia ao deixar claro alguns pontos obscuros da lei anterior trazendo
maior rigor em relação aos crimes de embriaguez ao volante.
Quanto às hipóteses levantadas no início da pesquisa
observa-se:
Primeira hipótese: a) Com o advento do Código de Trânsito
Brasileiro que traz o delito de embriaguez ao volante com pena de até três anos
de detenção (art. 306) e levando com consideração as determinações do seu art.
291 e parágrafo único sobre a transação penal, então, este crime passou a ter
competência jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais quanto ao seu
julgamento? NÃO. Os Juizados Especiais Criminais tem competência para julgar
as infrações penais de menor potencial ofensivo. Como o crime de embriaguez ao
volante não é considerado crime de menor potencial ofensivo por deter pena de
até três anos de detenção não entra na competência dos mesmos. Com a
introdução da nova Lei do CTB (Lei Seca) excluiu-se o disposto do parágrafo
único que garantia a aplicabilidade da transação penal ao crime de embriaguez ao
volante. Na hipótese do crime desta natureza ocorrer anteriormente à data de
vigência (20 de junho de 2008) será abrangido pela lei anterior e,
consequentemente, a aplicação da transação penal.
Segunda Hipótese: b) Caso a competência para julgamento
do crime de embriaguez ao volante não for dos Juizados Especiais Criminais
pode o referido crime ser julgado na Vara Criminal Comum tendo, ainda, como
benefício a transação penal? SIM. O crime de embriaguez ao volante poderá ser
julgado na Vara Criminal Comum. Agora, no que diz respeito a transação, a nova
lei tornou-se mais severa e retirou este direito, sendo somente aplicado em
infrações ocorridas anteriores à data de vigência (20 de junho de 2008), penal
não está atrelada a lei dos JECRims e, por isso, a concessão deste benefício não
implica em transformar tal delito em infração de menor potencial ofensivo. A
exceção se faz quando a lei determinar como “casos especiais”.
79
Ao final desta, observa-se a intenção da presente
monografia de apresentar elementos capazes de levantar discussões a
respeito da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais
Criminais de Crime de embriaguez ao volante com pena de até três anos
de detenção, e não com a intenção de esgotar este assunto.
80
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SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 1986. SCHLICHTING, Arno Melo.A teoria do processo. Florianópolis: Momento, 2007. p.23. SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da Silva. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Edilivros. 1997. SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. Crimes de trânsito de menor potencial lesivo. UJGOIÁS – Serrano Neves – Caderno Goiano de Doutrina. 2000. SILVA, Ronaldo. Direito Penal parte geral. Florianópolis: Momento Atual, 2002. SOBRANE, Sergio Turra. Transação penal. São Paulo: Saraiva, 2001. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 4º vol. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA Jr., Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. WELZEL. La Teoria de La accion finalista, trad, Carlos Fontân Balesttra e Eduardo Friker, Buenos Aires, Depalma, 1951. WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal (impressões sobre o fracasso da Lei nº 9.099/95). In: WUNDERLICH, Alexandre; CARVALHO, Salo (Orgs.). Novos diálogos sobre os Juizados Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
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ANEXO
DA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE
Acórdão: Habeas Corpus 99.022692-1
Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu
Data da Decisão: 31/01/2000
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR (ARTIGOS 306 E 309 DO CTB). CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 291,
C/C O 302, DA LEI N. 9.503/97 (CTB). ORDEM CONCEDIDA.
Acórdão: Habeas corpus 99.014901-3
Relator: Genésio Nolli
Data da Decisão: 28/09/1999
EMENTA: HABEAS-CORPUS. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO
CORPORAL CULPOSA. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 291 DO CTB.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO. O parágrafo único do art. 291 do Código de
Trânsito Brasileiro, dispõe que aos crimes de trânsito de lesão
corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em
competição não autorizada, aplicam-se o disposto nos arts. 74, 76
e 88, da Lei n. 9.099/95, este último exigindo a representação
como condição de procedibilidade da ação penal.
Acórdão: Apelação Criminal 01.011454-2
Relator: Solon d'Eça Neves
Data da Decisão: 23/10/2001
EMENTA: Apelação Criminal - Delito previsto no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) - Embriaguez ao
volante - Pena máxima respectiva superior a um ano a afastar a
competência dos Juizados Especiais - Art. 61 da Lei n. 9.099/95 -
Aplicação da transação penal ao delito em epígrafe por força do
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contido no art. 291 da Lei n. 9.503/97 - Descabimento, in casu, por
já ter sido o agente beneficiado com o referido instituto há menos
de um qüinqüênio (art. 76, § 2º, II) - Réu interceptado pela polícia
quando trafegava embriagado pela rodovia - Recusa ao exame de
graduação alcóolica - Vários testemunhos dando conta do visível
estado de embriaguez do recorrente - Condenação mantida.
Acórdão: Apelação Criminal 2002.013681-1
Relator: Solon d'Eça Neves
Data da Decisão: 20/08/2002
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
- TRANSAÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE A POSSIBILIDADE - OFENSA AO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 291 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM - PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Em que pese o crime constante no art. 306 do CTB não se
enquadre como de menor potencial ofensivo, é dever do
representante ministerial, se as condições subjetivas do indigitado
assim autorizarem, propor a transação penal (art. 76 da Lei n.
9.099/95), ante o permissivo abstraído do parágrafo único do art.
291 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acórdão: Apelação Criminal 2006.035755-0
Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva
Data da Decisão: 20/03/2007
EMENTA: ENAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA
DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
DE ACORDO COM O ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL -
IMPOSSIBILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Age com imprudência o motorista que, dirigindo
fatigado, invadindo a contramão, intercepta trajetória regular de
terceiro, causando-lhe a morte. A pena de suspensão do direito de
dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 291 do Código de
Trânsito Brasileiro, deve ser fixada em consonância com o artigo
68 do Código Penal. Incabível o perdão judicial quando o agente,
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que sequer conhecia a vítima, sofre lesões menos graves do que a
morte que causou com sua imprudência. Nos crimes de trânsito, a
pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é
autônoma. Portanto, perfeitamente cumulável com as penas
restritivas de direito, substitutivas da privação da liberdade.
Acórdão: Habeas Corpus 2002.017652-0
Relator: Jaime Ramos
Data da Decisão: 17/09/2002
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
(ART. 306 DA LEI 9.503/97). DELITO QUE ADMITE A
TRANSAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI N°
9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ART. 291, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CTB. OMISSÃO DESSA PROVIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM
CONCEDIDA. Por força do que dispõe o art. 291, parágrafo único,
da Lei n. 9.503/97 (CTB), o delito de embriaguez ao volante
previsto no seu art. 306, embora não seja de menor potencial
ofensivo, admite a transação penal prevista no art. 76 da Lei
9.099/95, sendo obrigatória a manifestação do Ministério Público a
respeito, antes do oferecimento da denúncia. Verificada a omissão
após a instauração da ação penal e conseqüente suspensão
condicional do processo, impõe-se que seja oportunizada a
transação penal, que, se aceita, tornará prejudicados os atos já
praticados, inclusive a denúncia, sendo que a rejeição ou a
verificação de impossibilidade pela insatisfação de requisitos
implicará na preservação da ação penal e na manutenção da
suspensão condicional do processo. Essa é a solução que melhor
consulta os interesses da economia processual.
Acórdão: Habeas corpus 2002.024980-2
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Data da Decisão: 10/12/2002
EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÂNSITO -
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ART. 306 DA LEI N. 9.503/97 -
TRANSAÇÃO PENAL - APLICABILIDADE, MESMO NÃO SE
TRATANDO DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO -
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 291 DO CTB -
AUSÊNCIA DA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM
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CONCEDIDA EM PARTE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL A
PARTIR DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA A ausência da
proposta de transação penal (art. 76, caput, da Lei n. 9.099/95)
não tem o condão de nulificar a ação penal deflagrada, porquanto
caso aceita aquela, todos os atos já levados a efeito ficarão
prejudicados e, no caso de rejeição ou de impossibilidade por
inexistência dos requisitos legais, o processo terá seu curso
normal, com a renovação da audiência para os fins do disposto no
art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Acórdão: Apelação Criminal 2005.007693-2
Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva
Data da Decisão: 05/07/2005
EMENTA: PROCESSUAL E PENAL - HOMICÍDIO CULPOSO E
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
PROVA COERENTE E CONVINCENTE - IMPRUDÊNCIA
CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ADEQUAÇÃO
DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Age com manifesta
imprudência condutor que, dirigindo embriagado e em excesso de
velocidade, perde o controle do veículo, provocando o
tombamento, resultando do acidente óbito. A pena de suspensão
do direito de dirigir veículo automotor pode ser imposta a motorista
profissional, devendo ser fixada de acordo com o artigo 68 do
Código Repressivo, nos termos do artigo 291 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Acórdão: Apelação Criminal 2005.000227-4
Relator: Antonio Fernando do Amaral e Silva
Data da Decisão: 05/04/2005
EMENTA: PROCESSUAL E PENAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
ATROPELAMENTO E COLISÃO EM VIATURA DA POLÍCIA
MILITAR - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PROVA PERICIAL -
EXCESSO DE VELOCIDADE - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA
- DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Age com manifesta imprudência o condutor que, dirigindo
embriagado e em excesso de velocidade, em uma reta, perde o
controle do veículo, atropela policial militar e abalroa viatura
estacionada. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo
automotor deve ser fixada de acordo com o artigo 68 do Código
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Penal, nos termos do artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro.
Processos em andamento e em que houve transação penal, não
servem para caracterizar maus antecedentes.
Acórdão: Conflito de Jurisdição 2003.004498-1
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Data da Decisão: 03/06/2003
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CONDUTA
DELITIVA PREVISTA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - CRIME QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DE ACORDO
COM A LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE
TRANSAÇÃO POR FORÇA DO ART. 291 DO CTB - FEITO QUE
DEVE TRAMITAR NO JUÍZO COMUM. CONFLITO
PROCEDENTE.
Acórdão: Mandado de Segurança 2002.014613-2
Relator: José Carlos Carstens Köhler
Data da Decisão: 03/06/2003
EMENTA: DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINOU AO CONCILIADOR A
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE -
CRIME QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DE
ACORDO COM A LEI N. 10.259/01 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM - POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO
PENAL POR FORÇA DO ART. 291 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. ATAQUE À PARTE HIPOTÉTICA DA DECISÃO -
INEXISTÊNCIA DE LESÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Acórdão: Apelação criminal 98.014863-4
Relator: Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu
Data da Decisão: 01/11/1999
EMENTA: DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 291 DO
CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. TRANSAÇÃO PENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE ENQUADRA NA ESFERA DE
DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE. APLICAÇÃO DO
INSTITUTO, RECHAÇADA NO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS
90
AUTOS PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SUSPENÇÃO
DO PROCESSO. COMPOSIÇÃO REALIZADA, A DESPEITO DE
POSTULAÇÃO EXPRESSA QUANTO À APLICABILIDADE DO
ART. 76 DA LEI N. 9.099/95. NECESSIDADE DO
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.