Post on 17-Apr-2015
CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO
DISCIPLINA DIREITO E LEGISLAÇÃO COMERCIAL
PROFESSOR GEORGE ALVES DA PAIXÃO
Código Civil e Código de defesa do Consumidor
• Formação dos contratos mercantis• Classificação dos contratos mercantis• Espécies de contratos mercantis
Código Civil e Código de defesa do Consumidor
1. Fontes do direito contratual• Código Civil: artigos 421 a 853;• Código de Defesa do Consumidor: artigos 46 a 44;• Relação de consumo: artigos 2º e 3º do CDC –
consumidor/fornecedor;• Relação de contratos entre empresários: contratos
mercantis (CC);
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2. Formação dos contratos mercantis• É o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas
com a finalidade de constituir, regular, modificar ou extinguir uma relação jurídica patrimonial.
• o contrato será celebrado no lugar em que foi proposto, conforme disposto no art. 435 do Código Civil.
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3. Classificação:
a) Bilaterais e unilaterais:
• O contrato é bilateral ou sinalagmático quando ambos os contratantes assumirem obrigações recíprocas (compra e venda; representação comercial);
• O contrato é unilateral quando apenas uma das partes tem obrigações perante a outra (mútuo).
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b) Consensuais, reais ou solenes:
• O contrato é consensual quando o simples encontro de vontade das partes basta para a formação do vínculo contratual (compra e venda);
• O contrato é real quando a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa (depósito);
• O contrato é solene quando a formação do vínculo contratual depende da emissão de um documento.
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c) Comutativos e aleatórios:
• O contrato é comutativo quando os contratantes podem antecipar como será a execução do contrato;
• O contrato será aleatório quando, em razão da álea característica do objeto contratado, tal antecipação se torna impossível.
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d) Típicos ou atípicos:• O contrato é típico quando a lei disciplina os direitos e deveres das partes.
• O contrato será atípico quando os direitos e deveres dos contratantes são mencionados no instrumento contratual que assinaram.
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e) Gratuitos ou onerosos. • Ocorre que os contratos mercantis são sempre onerosos, haja vista a finalidade da atividade econômica que é explorada pelo empresário.
Código Civil4. Espécies de contratos mercantis
4.1 Compra e venda mercantil• É aquele em que um dos contratantes, também chamado de vendedor (coisa certa) ao outro contratante, denominado
comprador (preço certo em dinheiro). CC arts. 481 a 532.
Código Civil
4.2 Troca ou permuta• A troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a transferir mutuamente de seu domínio um bem por outro. CC art. 533.
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4.3 O contrato estimatório • É aquele em que o consignante entrega mercadoria ao consignário para que este realize a sua venda, pagando àquele o preço ajustado, ou restituindo-lhe o bem consignado dentro do prazo estabelecido. CC arts. 534 a 537.
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4.4 Contrato de mútuo• Consiste no empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade quantidade, dentro do prazo acordado entre as partes. CC
arts. 586 a 592.
Código Civil4.5 Contrato de depósito• É aquele em que uma das partes, denominada depositária, recebe, para sua guarda, mercadorias, devendo restituí-las ao depositante, assim que reclamadas. CC arts. 627 a 652.
Código Civil
4.6 Mandato mercantil• É contrato em que o mandatário se obriga a praticar certos atos negociais em nome e por conta do mandante. CC arts. 653 a 691.
Código Civil4.7 Contrato de comissão• É aquele em que uma das partes, o comissário, se
obriga a praticar certos atos negociais, especificamente adquirir e vender bens, em nome próprio, mas por conta da outra parte, o comitente. CC arts. 693 a 709.
Código Civil
4.8 Contrato de representação comercial• É aquele em que uma das partes, o representante, obriga-se a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte, o representado. Lei n. 4.886/65, alterações da Lei n. 8.420/92.
Código Civil4.9 Contrato de agência• É aquele em que uma das partes, o agente, se obriga a promover, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios a conta da outra parte, a proponente. CC nos arts. 710 a 721.
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4.10 Contrato de distribuição
• Diferencia-se do contrato de agência, pois, a parte que se obriga a promover, mediante retribuição, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios a conta da outra parte que tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
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4.11 Contrato de concessão
• É aquele em que uma das partes, a concessionária, obriga-se a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados pela outra parte, a
concedente. Lei n. 6.729/79 e alterações pela Lei n. 8.132/90.
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4.12 Contrato de franquia
• Consiste na concessão de uma determinada pessoa, que constitui a empresa, de marcas de produtos, devidamente registradas, já perfeitamente conhecidas do público e
aceitas por sua qualidade, seu preço etc. Lei 8955/94.
Código Civil
4.12 Elementos da franquia
1- O que assume o dever de dar, fazer, ou não fazer (devedor);
2- O que em favor do qual se realiza a obrigação acima (credor);
Código Civil4.13 Alienação fiduciária em garantia• É aquele em que uma das partes, denominada fiduciante,
retendo a posse direta de determinado bem (móvel), aliena-o, em garantia do cumprimento de certa obrigação, à outra parte, denominada fiduciário. Decreto-lei n. 911/69.
Código Civil4.14 Arrendamento mercantil• A instituição financeira, o arrendador, disponibiliza, por um
prazo, o uso de bem móvel de sua propriedade ao arrendatário, mediante o pagamento periódico, com a opção de adquirir o bem, no término do contrato. Lei n. 6.099/74.
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•Atividades complementares •Fórum de discussão•Atividade semanal em grupo •Atividades de pesquisa
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• Fórum – Convidamos os alunos do aludido Curso a reflexão sobre as realidades do Contrato de Franquia (para o franqueado), de modo a discutirem entre si sobre as vantagens e desvantagens sobre o referido Contrato.
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Fiquem atentos às atividades, bom estudo,boa semana e
Mãos à obra!