CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2012 – 03/03. 2. Doméstico - PowerPoint PPT Presentation

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2012 – 03/03

Doméstico

Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar, com requisitos do contrato típico de trabalho.

-Âmbito familiar. (atividade sem fins lucrativos)-Independe do tipo de serviço.-Independe a finalidade da propriedade.

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DomésticoLei n.5859/1972

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

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DomésticoLei n.5859/1972

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

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Doméstico x Diarista

Diarista-Pessoa física que presta serviços no âmbito familiar ou não, sem cumprimento dos requisitos do contrato típico de trabalho.-Trata-se de trabalho autônomo.

-Questão da continuidade.

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RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO -FAXINEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UMA VEZPOR SEMANA- NÃO CARACTERIZAÇÃOA teor do art. 1º da Lei nº 5.859/72, constitui elemento indispensável à configuração do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação dos serviços.Assim, sendo incontroverso que a reclamante somentetrabalhava uma vez por semana para o reclamado, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Ademais, esta Corte já vem decidindo que no caso de diarista doméstica, que labore apenas uma ou duas vezes por semana, não se vislumbra o vínculo de emprego, mas apenas prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. RR - 40700-39.2006.5.04.0012 Relator Renato de Lacerda Paiva DEJT 18/11/2011.

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VÍNCULO DE EMPREGO - FAXINEIRA QUE PRESTADUAS VEZES POR SEMANA. A reclamante,faxineira, prestava serviços à reclamada com frequênciaque variava entre uma e duas vezes por semana, fato quelevou o e. Regional a reconhecer o vínculo de emprego, aofundamento de que o trabalho não foi prestado de formaeventual. Esta Corte, no entanto, tem firme jurisprudênciade que a prestação de serviços, por um ou dois dias porsemana, independentemente do tempo de duração, afastaa existência do vínculo de emprego doméstico, por nãoatendido os requisitos do artigo 3º da CLT c/c artigo 1º daLei nº 5.859/72. A relação jurídica é de naturezaautônoma. Recurso de revista conhecido e provido.RR - 63200-79.2009.5.04.0017Relator Ministro: Milton de Moura França DEJT 16/09/2011.

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EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRÊS VEZES NASEMANA. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.O vínculo de emprego existente entre as partes é verificado pela continuidade na prestação dos serviços domésticos – três vezes na semana, por longo período de tempo - e pela pactuação de um valor fixo mensal, diversamente do que ocorre no caso de trabalho realizado por -diarista-, em que o pagamento ocorre no mesmo dia, ao término do serviço. Recurso de Revistaconhecido e provido. RR - 117700-25.2006.5.05.0033 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 02/09/2011.

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RECURSO DE REVISTA DIARISTA RELAÇÃO DEEMPREGO DOMÉSTICO NÃO CONFIGURADO. A prestação de serviços em residência durante três ou quatro vezes por semana, porque não contínua, é insuficiente para configurar relação de emprego doméstico, nos moldes preconizados na Lei nº 5.859/72. Recurso de revista conhecido e provido. RR-2300-89.2002.5.01.0040Ministro Relator VIEIRA DE MELLO FILHODEJT 18/06/2010

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Doméstico x DiaristaQuestão da continuidade.

Trabalhos realizados no mesmo dia da semana.

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Doméstico x DiaristaQuestão da continuidade.

Conceito de cadência na prestação do trabalho.

-Torna-se um elemento definidor da relação jurídica.

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Doméstico QUESTÃO IMPORTANTE

Registro da empregada em CTPS somente um dia por semana.

-Não há óbice legal.-Pagamento do INSS proporcional.

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Doméstico DIREITOS TRABALHISTASCRFB/1988Art.7º....Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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CRFB/1988 Art.7º....IVVIVIIIXVXVIIXVIIIXIXXXIXXIVPrevidência social.

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CRFB/1988 Art.7º....IV- Salário MínimoVI- Irredutibilidade salarialVIII- 13º salárioXV- DSR XVII- Férias 30 dias mais 1/3XVIII- Licença gestanteXIX- Licença paternidadeXXI- Aviso PrévioXXIV- AposentadoriaPrevidência social.

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DomésticosCRFB/1988 Art.7º....Não tem-Horas Extras-FGTS – OpcionalLei n. 5859/1972Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

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DomésticosDescontos salariais

-Vedado: -Habitação (se idêntica à da residência) -Alimentação -Vestuário -Higiene

Lei 5859/1972. Art.2º-A

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DomésticosControvérsias

A partir de 2007 (lei 11.324/2006)-férias 30 dias mais 1/3

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Domésticos

Desconto de IRPermitido pela Lei 11.324/2006

Limite: um salário mínimo e um empregado por declarante/família.

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Contratos Especiais de Trabalho: Doméstico

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2012 – 03/03

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Contratos Especiais de Trabalho: Rural

Apresentação de

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Outono/2012 – 03/03

RuralConceito:

Atividades envolvidas:→ Agrícola→ Pastoril→ Pecuária

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Conceito Empregado RuralLei 5889/1973Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Atividades envolvidas:→ Agrícola→ Pastoril→ Pecuária

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Conceito de Empregador Rural Lei n. 5889/1973Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.→ Característica: exploração da atividade agro-econômica..

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Empregador RuralLei no. 5889/1973→ Inclui: exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

→ Mesmo que o benefício do trabalho seja para empresa industrial.Ex.: Empregado em empresa de reflorestamento.

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Empregador Rural: Grupo econômico.Lei no. 5889/1973Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

→ Características: Não requer hierarquia entre as empresas. Usa modelo urbano.→ Decorrência principal: solidariedade trabalhista;

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DICA→ Se o empregado presta serviços urbanos e rurais para um mesmo empregador ou empregadores diversos pode ocorrer o fenômeno contratual da promiscuidade: Solução:→ Trabalhos de igual importância: Aplica-se o princípio da norma mais favorável.→ Trabalhos de importância diferenciada: Princípio da preponderância.

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ImportanteTrabalho no plantio de cana-de-acúcar e sua industrialização.SÚMULA 57 TSTUsinas de açúcar. Categoria profissional de industriários. (cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993)

-Trabalho na usina dentro da fazenda: rural-Trabalho em usina fora de fazenda: industriário

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Empregador Rural: Equiparação.Lei no. 5889/1973Art. 3º, art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.→examinando...

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Empregador Rural: Equiparação.

→por conta de terceiros→pessoa física ou jurídica→caráter habitual→caráter profissional (atividade econômica)→executa serviços agrários usando trabalho subordinado.

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Terceirizado DICA:→“Turmeiros” ou “Gatos” que agenciam “bóias-frias” não são os empregadores. → → São simples intermediários, prepostos de fazendeiros.→ Em muitos casos são também empregados.

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Propriedade rural ou prédio rústico.Conceito:  →Propriedade rural: Localizada no perímetro rural.→Prédio rústico: Destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.

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Dica

Caracteriza o trabalho rural:→ A ATIVIDADE DO EMPREGADOR(mesmo que o trabalhador ative-se no perímetro urbano).

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Enquadramento como Empregado rural:→ Motoristas→ Apontadores→ Fiscais→ Administradores→ Tratoristas→ Pedreiros e outros

(Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso, 2005.)

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Enquadramento como Empregado rural:OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003) É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

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Enquadramento como Empregado rural:→ Empregados de escritórios de empresa agropecuária→ Empregados em empresas de reflorestamento

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DICA

“Indústria” em meio rural:

→ Se transforma matéria prima: é trabalho industriário.

→ Só beneficia matéria-prima: é trabalho rural.

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DICA→ Indústria: pressupõe transformação da matéria prima.→ Beneficiamento: não transforma a matéria prima.

Exemplos: descaroçamento, descascamento, limpeza, abate, secagem, pasteurização, resfriamento.

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DICA

Não se enquadram como Empregado rural:→ Professoras pagas pela municipalidade para ministrar aulas dentro de fazendas.→ Vigia de horto florestal (AMB)→ Forneiro: forno de carvão vegetal: pela atividade, é empregado industriário.

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COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único.Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

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COOPERATIVA RURAL CLT,442, parágrafo único.Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

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Cooperativa verdadeira:

→ Criada espontaneamente→ Com objetivos comuns→ Com autogestão→ Com liberdade de associação e execução de serviços→ Com não flutuação de associados→ NÃO É EMPREGADO

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Porém:Se presentes a→ Pessoalidade→ Continuidade→ Onerosidade→ Subordinação (direção, fiscalização e disciplina)→ E empregado na atividade-fim→ FRAUDE: É EMPREGADO DA TOMADORA

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Empregador: Condomínio Rural

Consórcio ou condomínio de empregadoresPortaria nº 1964/1999 -Constituem-se empregadores rurais formados por um pacto de solidariedade(CC,265)

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Trabalho temporário Lei n. 6019/1974:

→ Somente para trabalhador urbano.→ Não se aplica ao rural. 

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Familiares dos empregados rurais → Se trabalharem como empregados assim serão considerados. → Doutrina: Alice Monteiro de Barros chama a atenção para a questão da realidade de auxílio mútuo que existe entre pessoas da mesma família que habitam em fazenda.

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Sucessão de empregadores Hipótese de arrendamento: → contratos são protegidos.→ Os encargos passam para o arrendatário.→ Cessado o arrendamento: os encargos retornam ao arrendador.Fraude: responsabilidade solidária.→ Compra e venda: o sucessor responde pelos contratos.

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Duração do trabalho → Limite: 8 horas diárias e 44 semanais.→ Intervalo: 1 hora em jornada maior que 6 horas→ Serviços intermitentes: em duas etapas diárias. → Não são computados os intervalos. → Deve ser registrado o fato em CTPS. → Interrupção não maior que 5 horas.

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Trabalho noturno

→Lavoura: das 21h às 5h→Pecuária: das 20h às 4h

→Acréscimo: 25% sobre hora normal.→Não há redução de hora noturna.

→Menor de 18 anos: proibido trabalho noturno.

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Cargo de confiança

→ Feitor ou capataz: CLT,62,II.→ Deve ter poder de mando e representação.

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Dia não trabalhado Precedente Normativo 69 TST Pagamento de dia não trabalhado. Chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade. 

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Horas “in itinere” SÚMULA 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇOConceito: O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

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IMPORTANTE→ A condução deve ser fornecida pelo empregador.→ O local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público.→ Deve haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.→ A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento.

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Férias

→ Direito a 30 dias por ano mais 1/3(CF/1988,7º,XVII). → Direito à dobra das férias não concedidas em período concessivo (consecutivo ao período aquisitivo).

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Faltas ao serviçoCaso especial Precedente Normativo Nº 68 TSTEMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo) Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.

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Salário “in natura”. Lei no. 5889/1973, art.9º.Autoriza desconto → alimentação: até 25% do salário mínimo.→ habitação: até 20% do salário mínimo. → Devem ser previamente autorizadas.

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Pagamento de salários Precedente Normativo Nº 65 TSTEMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho.

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Habitação fornecida pelo empregador Precedente Normativo Nº 34 TSTEMPREGADO RURAL. MORADIA (positivo) Ao empregado que residir no local de trabalho fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local.

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Trabalho do menor Emenda Constitucional Nº 20/1999→ Veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo aprendiz, maior de 14 anos. → Revogou o art.11 da Lei no. 5889/1973, que permitia empregado rural menor que 16 anos pagando 50% do salário do adulto.

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Despedida de empregado e família Precedente Normativo TST nº 53 EMPREGADO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLIA (positivo) A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes.

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Indenização do safrista → Contrato de safra é contrato a termo.→ Depende das variações das estações.→ Lei no. 5889/1973, art.14, parágrafo único.

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Término do contrato→ Antes da CF/1988: Sem FGTS havia o direito a indenização de 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração maior que 15 dias. → Após CF/1988Mais 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração maior que 15 dias, a título de FGTS autorizando o levantamento ao final do contrato.

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Contrato de safraRescisão antes do término;

→ Indenização do art.479 da CLT.→ Pela metade o tempo restante.

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Contrato por pequeno prazo

→ Contratado por pessoa física→ Não supere 2 meses no período de 1 ano.

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Precedente Normativo 106 TSTAtividade insalubre. Fornecimento diário pelo empregador de l litro de leite. Precedente Normativo 107 TSTCaixa de medicamentos. Fornecimento pelo empregador no local de trabalho. Precedente Normativo 50 TST Defensivos agrícolas. Obrigação do receituário pelo empregador.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Contratos Especiais de Trabalho: Rural

Apresentação de

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Outono/2012 – 03/03

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Contratos Especiais de Trabalho: Bancário

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2012 – 03/03

BancárioBase legalArtigos 224 à 226 da CLT

Bancário é quem trabalha em banco ou equiparados a essa atividade.

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Bancário

SUM-55 FINANCEIRASAs empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

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Bancário

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

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Bancário

SUM-239 BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOSÉ bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

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Bancário

SUM-257 VIGILANTEO vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

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Bancário

Advogado do banco-É bancário-Não tem cargo de confiança (será visto mais adiante)

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BancárioJornada de trabalho

Regra: Cargos ordinários - 6 horas diárias com -15 minutos não incluídosOJ-SDI1-178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHONão se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

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BancárioJornada de trabalho

Exceção: Cargos de confiança bancária -8 horas diárias com -1 a 2 horas de intervalo não incluídos.

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BancárioJornada de trabalhoDivisor: 180 horas

SUM-124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

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BancárioProrrogação de jornada

Admite-se até 2 horas diárias.Não é admitida a pré-contratação.

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BancárioProrrogação de jornadaSUM-199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

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BancárioProrrogação de jornadaPRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Exemplo:Jornada normal de 6 horas.Pré-contratadas 2 horas extras diáriasDecisão: -O salário real é igual ao salário mais horas extras.-Recalcula-se o salário hora-As horas extras efetivas são pagas novamente.

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BancárioSábados-É dia útil não trabalhado-Não é dia de repouso remunerado, -Salvo por norma coletiva em contrário.

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BancárioSábadosSUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

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BancárioTrabalho noturnoDecreto Lei 546/1969-Autorizou o trabalho noturno em bancos para a compensação de cheques somente sem receber adicional. -Se o bancário executar outras funções neste período, recebe adicional noturno.

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BancárioVigia de estabelecimento bancário

-Não é bancário.-Não tem jornada reduzida do no art. 224 da CLT.

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BancárioCorretoras e distribuidoras de valores mobiliário, cooperativas de crédito e administradoras de cartões.

-Realizam atividade meramente intermediária.-Não sendo equiparados a bancos.

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BancárioCooperativas de crédito rural

-Tratar se uma sociedade de pessoas e não de capital destinada a promover a cooperação entre aos associados sem o intuito de lucro. -Não sendo equiparados a bancos.

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Bancário

SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

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BancárioRemuneração Integram-se à remuneração do bancário:-Quebra de caixa-Ganho obtido na comercialização de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando a atividade é desenvolvida no próprio local de trabalho e com o conhecimento do banco. -Gratificação por tempo de serviço.

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BancárioJusta causa CLT,art. 508 Revogado pela Lei nº 12.347, de 2010

Justa causa específica para o bancário:-falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.

Equivalia à improbidade (art. 482, a,CLT).

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BancárioDireitos coletivos possíveis:-Piso salarial, válido inclusive para estagiários-Salário do substituto-Adicional por tempo de serviço-Inclusão do sábado no reflexo das horas extras-Adicional noturno de 35%-Gratificação de função de pelo menos 50%

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BancárioDireitos coletivos possíveis:-Gratificação de caixa-Gratificação de compensador-Auxílios refeição e cesta alimentação -Auxílios creche e babá-Auxílio filhos excepcionais ou deficientes físicos -Ajuda para deslocamento noturno-Estabilidade provisória

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BancárioDireitos coletivos possíveis:-Complementação do auxílio-doença -Indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto-Intervalo para descanso dos digitadores --Prorrogação da assistência médica para empregados despedidos-Vantagens para os empregados despedidos

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BancárioDireitos coletivos possíveis:-Férias proporcionais para o empregado que pedir demissão no primeiro ano de vínculo-Igualdade de oportunidades-Participação nos lucros (lei 10.101/2000)

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BancárioCargo de confiança bancáriaCLT, Art. 224§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

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BancárioCargo de confiança bancária-Trata-se de fidúcia especial.-Não requer fidúcia extraordinária (CLT, art.62,II)-Excede a fidúcia ordinária.

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BancárioCargo de confiança bancária

-Não exige procuração.-A procuração não é suficiente para caracterizá-la.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAI - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

96

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAII - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

97

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAIII - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

98

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAIV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

99

SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAV - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAVI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

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SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇAVII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.

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Bancário“Gerentinho e Gerentão”SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIOA jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Contratos Especiais de Trabalho: Bancário

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2012 – 03/03