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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Pedro Bonifácio 12/04/2018
E-mail: tributario@legale.com.br
AULA 45 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Continuação da aula 44...
1 – Pensão alimentícia pode ser deduzida do Rendimento do Patrick, e para o alimentado, a
pensão entra como rendimento tributável.
2 – Poderá ser feito a dedução legal dos valores das despesas escolares e medicas. Essas
despesas devem ser deduzidas anualmente, ou seja, na declaração de ajuste anual.
3 – Somente poderá permanecer como dependente o contribuinte que tiver a guarda do filho,
ou os dois contribuintes, desde que seja a guarda compartilhada.
Imóvel após 2005 não deprecia, o preço de aquisição não modifica, apenas no momento da
venda será verificado a valorização.
Antes de 1969 – Depreciar 100% do ganho de capital
1970 – Depreciar 95% do ganho de capital
(...)
1989 – depreciar 05%
Observação: O sistema GCAP já realiza uma conta para apurar a depreciação.
Rendimento tributável Dedução Rendimento Bruto
- Aluguel – 4.000,00 - despesas – 2.000,00 11.122,00
- Rendimento PF – 6.000,00 - Filhos – 378,00
- Multa rescisão – 3.500,00
13.500,00 2.378,00
A declaração simplificada autoriza uma dedução de 20%
Situação jurídica
HI FG Lançamento Constituir CT Div. Ativa CDA EF
Abstrato concreta Ofício 142 CTN ADIN 5135
Ob. Trib. homologação Exigível
Cabe MS Prev. Anulatória
Declaratória Inex.
- Não se aplica mandado de segurança contra lei em tese.
- Obrigação é diferente de crédito:
- O mero envio do carnê do lançamento por oficio já é o suficiente para considerar-se lançado.
Sumula 397 STJ.
- O simples envio da declaração do lançamento por homologação já constitui o crédito, sumula
436, STJ.
- Caso não haja o lançamento, não pode ser imediatamente protestado o débito, pois se faz
necessário o lançamento, sumula 555 stj.
- Formas de declarar uma relação jurídica:
Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de
uma relação jurídica;
- ADIN 55135, protesto em cartório de dividas publicas foi autorizado pelo STF, após o
vencimento do tributo.
Vantagens do crédito tributário
- Protesto em cartório – ADIN 5135;
- Alcance dos bens do devedor. Art. 184, a totalidade dos bens do devedor são alcançadas na
execução fiscal. (bem de família, exceto propter rem, bens impenhoráveis art. 833), .
- Presunção de Fraude – art. 116 CTN, compra de bens em execução, não se aplica a sumula
375 STJ.
- Arrolamento de Bens -
- Cautelar Fiscal -
Verificar se a execução possui todos os elementos do artigo 202, para arguir nulidade.
Com as nulidades e o reconhecimento da CDA, consequentemente se anula a execução.
Tal medida é o arrolamento de bens, que visa garantir a solvência do crédito, ou seja, grava os
bens do devedor para “proteger o seu recebimento”.
Lei complementar 105/2001
Mero ofício as instituições bancarias podem fornecer os dados ao fisco.
Primeira garantia que se encontra fora do CTN.
Art. 64 e 64ª
Sem autorização judicial, a fazenda pode inventariar os bens do devedor, por meio da
declaração do imposto de renda.
Com isso, se faz uma notação no registro do bem, alertando sobre a comunicação prévia do
bem a fazenda em caso de venda.
REQUISITOS
1 – Existência de crédito tributário – Não é necessário que esteja definitivamente constituído.
2 – O valor da dívida tem que ser superior a 30% do patrimônio conhecido.
3 – Notificar o Devedor – Devendo a notificação ser acompanhada do AR.
Observação: Para verificar a inexistência de AR na medida cautelar, deve-se usar o MS, art. 6º,
§1º, da lei 22.016/09 determina que o juiz pode ordenar o fisco mostrar a prova do ato coator,
desde que esteja apenas de posse dela e inviável o contribuinte conseguir.
BONS ESTUDOS!!!!
Prof. Ramiru Louzada