CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015€¦ · liberdade obedecer ao seguinte pressuposto: A...

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CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015

2

DIREITO PENAL

Sessão n.º 9

CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015

3

OBJETIVOS GERAIS

Sistematização do Código Penal – Sessão Prática III;

Crimes contra a liberdade pessoal.

DIREITO PENAL

4

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Identificar os crimes de Ameaça, Coação, Sequestro, Rapto e Tráfico de

Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção;

Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos factos no

tipo legal de crime;

Resolução de Casos Práticos.

DIREITO PENAL

5

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

(…)

CAPÍTULO IV

Dos crimes contra a liberdade pessoal

LIBERDADE PESSOAL

A liberdade pessoal é um bem jurídico que se encontra tutelado pelos:

Artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e

Artigo153.º a 162.º do Código Penal (CP).

Apesar de ser um bem jurídico, a CRP prevê a possibilidade de o mesmo

ser violado, desde que essa violação respeite os preceitos previstos no

seu artigo 27.º.

LIBERDADE PESSOAL

Sempre no respeito pela lei constitucional, a liberdade pessoal pode

ser violada nos seguintes casos (artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP):

Em consequência de sentença judicial;

Detenção em flagrante delito;

Detenção ou prisão preventiva;

Prisão de pessoa em situação irregular;

Prisão disciplinar imposta a militares;

LIBERDADE PESSOAL

8

Sujeição de um menor a medidas de proteção;

Detenção por decisão judicial;

Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação; e

Internamento de portador de anomalia psíquica.

LIBERDADE PESSOAL

9

Apesar de ser constitucionalmente possível restringir a liberdade das

pessoas nos casos anteriormente previstos, deve essa privação de

liberdade obedecer ao seguinte pressuposto:

A pessoa privada deve ser informada das razões da sua prisão e

dos seus direitos (n.º 4).

O Estado, representado pelos seus agentes, incorrerá no dever de

indemnizar aqueles a quem a liberdade seja restringida em desrespeito pelo

artigo 27.º da CRP.

LIBERDADE PESSOAL

O CP protege o bem jurídico “Liberdade Pessoal”, nos seus artigos:

Artigo 153.º - Ameaça;

Artigo 154.º - Coação;

Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários;

Artigo 158.º - Sequestro;

Artigo 159.º - Escravidão;

Artigo 160.º - Tráfico de pessoas;

Artigo 161.º - Rapto;

Artigo 162.º - Tomada de reféns.

CRIMES CONTRA A

LIBERDADE PESSOAL

11

Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra:

Vida;

Integridade física;

Liberdade pessoal e de autodeterminação sexual; ou

Bens patrimoniais de considerável valor.

Prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

De forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação (no futuro).

12

É um crime de perigo e de mera acção que afecta a liberdade de

determinação das pessoas, a livre disposição de si próprio e o

direito à independência;

Este crime considera-se existente sempre que a ameaça seja

susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério

pelo destinatário.

Sempre que a ameaça seja susceptível de ser tomada a sério pelo

destinatário?

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

13

AMEAÇA – Significa prometer ou pré-anunciar um mal futuro, que pode ser

cometido por:

Palavras;

Gestos;

Escritos; ou

Outro meio simbólico.

Onde se anuncie à vítima a prática de um mal – bens patrimoniais ou bens

pessoais.

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

14

MEDO – Receio que o mal venha a acontecer;

INQUIETAÇÃO – Intranquilidade ou desassossego;

PREJUÍZO – Quando o ameaçado fica constrangido.

REQUISITOS – Para que o crime se consuma, basta que provoque na

vítima, medo, prejuízo ou inquietação.

PROCEDIMENTOS

CRIME DE AMEAÇA

Artigo 153º

15

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante,

constranger uma pessoa:

A uma acção ou omissão; ou

A suportar uma actividade.

Prisão até 3 anos ou pena de multa

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

16

A tentativa é punível (n.º 2);

O facto não é punível se (n.º 3):

– A utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável

[(al. a)] – p.e. agarrar um embriagado, impedindo-o de

conduzir;

– Visar evitar suicídio ou prática de facto ilícito típico [(al. b)] –

p.e. imobilizar um indivíduo que quer atirar-se de uma ponte;

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

17

É um crime de natureza pública, exceto, se o facto tiver lugar entre

cônjuges, descendentes, ascendentes, adotados ou adotantes,

ou (…) que vivam em situação análoga à dos cônjuges (n.º 4) –

semipúblico.

O que se entende por ameaça com mal importante?

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

18

Por mal importante ou ameaça, deve entender-se um mal que

a comunidade repele e censura pelo dano relevante que

causa ou pode causar;

Tratar-se-á sempre de um mal de natureza ilícita;

Para além de um mal importante, tem de ser também um mal

injusto.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo154º

19

Bem jurídico: Liberdade de acção;

Neste crime, o agente pretende um resultado, ou seja, algo de outro,

uma determinada vantagem.

COAGIR – É impor a alguém uma conduta contra a sua vontade. Esta

imposição pode ser por meio de violência, ameaça ou um mal

importante.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

20

FIM – Provocar um comportamento – ativo ou passivo. Fazer suportar

uma atividade.

VIOLÊNCIA:

— Utilizando a força física/psíquica – Agressão, murro, pressão

moral, intimidação o hipnotismo, amordaçando a vítima, etc;

— Pode ser dirigida contra certos bens ou direito de que o

ofendido é titular – e.g. Cortar a luz do inquilino para que ele

saia do locado.

CRIME DE COAÇÃO

Artigo 154º

21

QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E DE

COAÇÃO?

O crime de coação obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,

enquanto que o crime de ameaça, apenas se intimida diretamente,

criando um perigo, não se obrigando a nada.

PROCEDIMENTOS

CRIME DE AMEAÇA vs CRIME DE

COAÇÃO

22

Quando os factos previstos nos artigo 153.º e 154.º forem realizados

(artigo 155.º n.º 1):

– Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena

de prisão superior a 3 anos; ou [al. a)];

– Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,

deficiência, doença ou gravidez; [al. b)].

CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO

CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO

23

— Contra agente do Estado; e – artigo 132.º n.º 2, al. l) [al. c)]

— Por funcionário com grave abuso de autoridade. [al. d)]

Prisão de 1 a 5 anos

A mesma pena é aplicada se a vítima se suicidar ou tentar.

CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO

CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO

24

- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de

qualquer forma a privar da liberdade

Prisão até 3 anos ou pena de multa

- Nas situações previstas no n.º 2:

Prisão de 2 a 10 anos

- Se resultar na morte do agente (n.º 3):

Prisão de 3 a 15 anos

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

25

Bem Jurídico: Liberdade ambulatória ou de locomoção dos

particulares.

É um crime permanente – Consuma-se a partir do momento em que

se restringe alguém da liberdade, até á libertação da vítima.

Para se verificar este crime é indiferente a duração da privação de

liberdade; e

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

26

Comete o crime quem priva ilegitimamente outrem da sua

liberdade ambulatória, ainda que por escassos momentos, desde

que isso seja censurável e tenha algum relevo.

Preenche também a tipicidade supra, a vítima que não possa

transportar-se para outro lugar sem grave perigo pessoal ou sem

um esforço de que não seja normalmente capaz:

e.g. um paraplégico que fique privado da sua cadeira de

rodas.

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

27

Consubstancia-se numa arbitrária privação da liberdade no espaço, ou

a possibilidade de escolher o lugar, mesmo quando:

— A vítima não se consiga libertar por inexperiência ou ignorância

das condições do local, ou porque está em permanente e

contínua vigilância.

CRIME DE SEQUESTRO

Artigo 158º

28

Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa

com a intenção de:

Submeter a vítima a extorsão;

Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da

vítima;

Obter resgate ou recompensa; ou

– Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma ação ou

omissão ou a suportar uma atividade.

Punido com pena de prisão de 2 a 8 anos

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

29

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 158.º

Prisão de 3 a 15 anos

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 158.º

Prisão de 8 a 16 anos

A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente renunciar

voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima ou se esforçar

seriamente por o conseguir.

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

30

Este crime exige, por norma, que a pessoa raptada seja transferida

de um lugar para o outro;

É um crime de execução vinculada (por meio de violência, ameaça

ou astúcia);

Existe dolo específico, uma vez que existe a intenção de o agente

realizar alguma das finalidades especificadas nas alíneas do n.º 1.

CRIME DE RAPTO

Artigo 161º

31

Factos diferenciadores:

No rapto há, por norma, necessidade de transferência

da pessoa para um lugar diferente de onde se encontra,

o que não acontece no sequestro;

O rapto é cometido através de violência, ameaça ou

astúcia e o sequestro pode ser cometido por qualquer

meio;

RAPTO vs SEQUESTRO

ART.º 158 e 161.º

32

Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que

não acontece num sequestro; e

Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma

intenção de realizar determinados fins) e genérico no

sequestro.

RAPTO vs SEQUESTRO

ART.º 158 e 161.º

Dolo genérico – Simples intenção de praticar o crime;

Dolo específico – Intenção de praticar o crime tendo em vista certo fim ou

motivo.

33

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

artigo 160º

1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou

acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a

exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a

exploração de outras atividades criminosas:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência

hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial

vulnerabilidade da vítima; ou

e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo

sobre a vítima;

Pena de prisão de três a dez anos.

34

2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar,

transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar,

oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a

exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a

adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.

3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos

meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com

intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

35

4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos

seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;

b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima

danos particularmente graves;

c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;

d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

e) Tiver como resultado o suicídio da vítima

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

36

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer,

entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na

sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2,

utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de

um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

37

CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Artigo 160º

7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de

identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.ºs 1

e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números

anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.

38

O agente imobiliário dirige-se ao comprador exclamando:

– “Quero uma resposta sobre a casa. Não sabes do que

eu sou capaz! Eu mato-te!”

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 1

39

Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP, agravado pelo artigo 155.º n.º

1 al. a) CP

Natureza: Crime Público

CASO PRÁTICO - 1

40

João de 16 anos de idade, tem uma discussão com o Manuel

de 15 anos de idade e diz-lhe que o vai matar. Manuel não

leva a sério a ameaça não pressentindo qualquer medo,

inquietação ou receio, continuando a fazer uma vida

completamente normal como anteriormente à discussão.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 2

41

Não há crime, segundo o art. 153.º CP

“(…) de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a

prejudicar a sua liberdade de determinação”.

CASO PRÁTICO - 2

42

José, patrão de Luís aborda-o na empresa, exclamando:

— Tens de vir trabalhar o fim-de-semana todo, ou és

despedido!

Luís ficou abalado com a situação.

QUID JURIS ?

CASO PRÁTICO - 3

43

CASO PRÁTICO - 3

Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP

Natureza: Crime Público.

44

Carlos, visando forçar Maria a ter um jantar romântico

consigo, ameaça denunciar à GNR um crime que essa

tinha cometido no ano passado, se a mesma não aceder

ao seu propósito.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 4

45

Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP

Natureza: Crime Público

CASO PRÁTICO - 4

46

João, irmão de Cátia, enquanto esta toma banho, esconde-

lhe a roupa toda, de modo a que Cátia não possa sair à rua

para ir trabalhar.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 5

47

Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 1CP

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 5

48

João, taxista apanha Marlene advogada de acusação no caso

do filho do mesmo. Sabendo que Marlene tem de estar no

Tribunal para o julgamento do seu filho, dentro de 1 hora, e

sendo o percurso exequível nesse espaço de tempo, reteve-a

por mais de 5 horas em viagem, mesmo contra os seus

protestos.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 6

49

CASO PRÁTICO - 6

Crime de Sequestro: Art.º n.º 158.º n.º 2 al. f) CP, por ter

sido praticado contra uma advogada.

Natureza: Crime Público.

OU

Crime de Rapto: Art.º 161.º n.º 1 al. d) CP, conjugado com

o art.º 161º, nº 2, al. a) CP se considerar que João atuou

com “astúcia”, sujeitando a advogada a uma omissão.

Natureza: Crime Público

Durante uma fiscalização rodoviária, António, Furriel da GNR

mandou parar Mateus. Tendo solicitado os documentos. Mateus

verificou que não trazia a sua carteira, logo, não possui consigo

qualquer documento de identificação. A fim de ser efetuado o

respetivo auto de contraordenação, Mateus, foi conduzido ao

Posto para ser identificado, sem o seu consentimento.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 7

51

Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 2 al. g) CP

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 8

52

Augusto, deve dinheiro a Carlos. Como forma de pagamento a

Carlos, alicia André, deficiente mental a ir trabalhar para Carlos,

para exploração laboral, como forma de pagamento das

avultadas dívidas de jogo que acumula no Casino de Badajoz.

QUID JURIS?

CASO PRÁTICO - 9

53

Crime de Tráfico de Pessoas: Art.º 160.º n.º 1

Natureza: Crime Público.

CASO PRÁTICO - 9

54

DIREITO PENAL

SESSÃO Nº 9

55

Bem Jurídico da Liberdade Pessoal;

Crimes de Ameaça, Coacção, Sequestro, Rapto e Tráfico de

Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção.

SÍNTESE

56

QUESTÃO:

Em que situações pode a Liberdade Pessoal ser violada?

RESPOSTA:

Artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 1

57

QUESTÃO:

Quais as diferenças entre os crimes de ameaça e coação?

RESPOSTA:

O crime de coacção obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,

enquanto que o crime de ameaças, apenas se intimida directamente,

criando um perigo, não se obrigando a nada.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 2

58

QUESTÃO:

Quais as diferenças entre os crimes de rapto e sequestro?

RESPOSTA:

No rapto, por norma, há necessidade de transferência da pessoa para um lugar

diferente de onde se encontra, o que não acontece no sequestro;

O rapto é cometido através de violência, ameaça ou astúcia e o sequestro pode ser

cometido por qualquer meio;

Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que não acontece num

sequestro; e

Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma intenção de realizar

determinados fins) e genérico no sequestro.

CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 3

59

ANTEVISÃO

Identificar os crimes de Coacção Sexual, Violação, Abuso Sexual

de pessoa incapaz de resistência, de crianças, e de menores

dependentes, Lenocínio, Actos sexuais com adolescentes,

Recurso à Prostituição de menores e Pornografia de Menores,

bem como as suas definições e critérios de distinção;

Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos

factos no tipo legal de crime;

Resolução de Casos Práticos.

CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014