Post on 10-Feb-2019
INTRODUÇÃO
RACIONALIZAR/DIMINUIR
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
USUCAPIÃO - Arts. 246, §3º (Na ação de usucapião de imóvel,os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.) e259, I (Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel)
MODIFICOU A DISPOSIÇÃO – TÍTULO DENTRODO LIVRO DE PROCESSO DECONHECIMENTO.
AÇÕES DE FAMÍLIA
NOVIDADE CPC
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos
contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e
extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre
interesse de criança ou de adolescente observarão o
procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se,
no que couber, as disposições deste Capítulo.
Regra pouco utilizada é a da escritura pública para divórcio.
PROCEDIMENTO
Audiência de mediação e conciliação (pode ser dividida em várias sessões)
Mandado não virá acompanhado da inicial (§ 1o O mandado de citaçãoconterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estardesacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direitode examinar seu conteúdo a qualquer tempo.)
Prazo de 15 dias e não 20
Citação pode ser pelo correio, mas tem que ser pessoal. (Art. 247. Acitação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I -nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º);
Multa.
Intervenção do Ministério Público
Juiz acompanhado de especialista para o depoimento da criança
Sem acordo – Procedimento Comum.
PROCEDIMENTO
Inicial – Citação sem a cópia
Acordo – Processo encerra
Não fez – Processo continua pelo rito comum
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- DIVÓRCIO
Autos n° XXXXXX
Mandado -
Oficial de Justiça: (0)
Ação: Ação de Divórcio/Guarda/Separação/Extinção de União Estável
Autor: XXXXX
Réu: XXXXXX
O(A) Doutor(a) xxxxxxxxxx, Juiz de direito da(o) XXXXX, da Comarca de, na forma da lei.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado,
EFETUE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU para comparecer no dia/hora para audiência de mediação e
conciliação a ser realizada no endereço, devendo ser acompanhado de advogado, conforme decisão prolatada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, após a data da audiência acima designada.
ADVERTÊNCIA: Não sendo acompanhado por advogado será assistido pala Defensoria Pública. Incumbe
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336). Se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (art. 344). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da
data de publicação do ato decisório no órgão oficial e o revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346).
Destinatário
Réu: XXXXXXXXX, endereço XXXXXXXX.
Eu, XXXXXXXXX, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Comarca de XXXXXXX, data.
Assinatura do juiz
AÇÃO MONITÓRIA
Ampliação do rol
Devedor Capaz
Prova Escrita
Meio termo entre o processo executivo e processo de conhecimento.
Possibilidade da citação por todos os meios (inclusive por edital)
Réu revel citado por edital – nomear curador a lide
Fazenda Pública – possibilidade e revelia. Remessa necessária.
Isenção Custas e 5% honorários.
Embargos
Ação ou Contestação?
Fazenda Pública
Pode alegar todas as matérias de defesa
Falta dele – Forma título
Necessidade de apontar o valor correto, sob pena de nãoser recebido
Suspende a eficácia da decisão que mandou cumprir aobrigação.
Possíveis comportamentos do réu
Pagamento/Cumprir a obrigação/Entregar coisa
Advogado
Sem custas
5% Honorários
Antes de extinguir - oitiva do autor
Pagamento Parcelado (30% e 6X) – Oitiva do autor
Pagamento parcial – Oitiva do autor
Inércia
Título se constitui de pleno direito, independente de
qualquer formalidade.
Cartório certifica o prazo e volta os autos conclusos.
Confirmado o preenchimento de todas as formalidades
segue o rito dos artigo 513 e seguintes
Fazenda Remessa Necessária
Réu oferece embargos
Prazo de 15 dias
Embargos fora do prazo
Dentro dos mesmos autos (embargos parciais)
Suspensão imediata da eficácia do mandado monitório
Procedimento comum - Ampla cognição do direito debatido
Recebidos os embargos, intimação do autor para se manifestar
Desnecessária segurança do juízo
Rejeição passa-se ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- MONITÓRIA
Autos n° XXXXXX
Mandado -
Oficial de Justiça: (0)
Ação: Ação Monitória/Especial de Jurisdição Contenciosa
Autor: XXXXX
Réu: XXXXXX
O(A) Doutor(a) xxxxxxxxxx, Juiz de direito da(o) XXXXX, da Comarca de, na forma da lei.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima
indicado, EFETUE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU para proceder ao pagamento do montante
exigido, entrega da coisa reclamada ou cumprir a obrigação, conforme decisão prolatada e diante da
petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante deste.
VALOR DO DÉBITO/DESCRIÇÃO DOS BENS/ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO: R$.................., DATA DO CÁLCULO:
......................, PRAZO: O prazo para cumprimento ou oferecimento de embargos, querendo, é de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Em caso de cumprimento do mandado, ficará o réu isento do pagamento de custas e o pagamento dos
honorários advocatícios será de 5% (art. 701, §1º, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
Destinatário
Réu: XXXXXXXXX, endereço XXXXXXXX.
Eu, XXXXXXXXX, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Comarca de XXXXXXX, data.
Assinatura do juiz
AÇÕES POSSESSÓRIAS
O Brasil adota a teoria objetiva da posse (Ihering)
Posse X Propriedade X Detenção
Autonomia da posse
Outorga Uxória
Fungibilidade Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que ojuiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejamprovados.
Cumulação de pedidos: Condenação em perdas e danos, indenização dosfrutos e impor medida para evitar nova turbação ou esbulho
Ações dúplices – Réu pode fazer pedido contra o autor na própriacontestação, alegando esbulho do autor.
Exceção de Domínio – Pendência de ação possessória é vedado intentaração de reconhecimento do domínio. (Juízos Petitórios e Possessórios)
Procedimento das ações possessórias
Só cabe para aquelas de força nova
Ações de força velha – Procedimento comum (cabe tutela de urgência art. 300)
Diferença consiste basicamente no início do procedimento
Foro – situação da coisa
Legitimidade Ativa – Possuidor turbado, esbulhado ou ameaçado
Legitimidade passiva – Quem perpetrou esbulho, a ameaça ou a turbação.
Incapaz e pessoa jurídica (Contra as pessoas jurídicas de direito público
não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais)
Juiz recebe a petição - pode deferir a liminar ou marcar audiência de justificação
Liminar X Audiência de justificação
Para concessão liminar só observa o prazo do esbulho
Autor tem que provar a posse, data da turbação ou esbulho e
a continuação da posse embora turbada e a perda em caso de
esbulho
Réu é citado do processo e intimado para comparecer a audiência
de justificação.
O prazo para a contestação só começa após a intimação da liminar.
Depois de apreciada a liminar segue o procedimento comum, com a
intimação do réu para contestar no prazo de 15 dias, não se
realizando audiência prévia de tentativa de conciliação.
PROCEDIMENTO-
Juiz recebe a inicial
Decisão da liminar X audiência de justificação
A liminar é apreciada
Réu contesta em 15 dias
Procedimento Comum.
Litígio Coletivo
Novidade Código
Posse Velha X Posse Nova
Grande número de pessoas
Intimação do Ministério Público e Defensoria
Citação pessoal/edital
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houverocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designaraudiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá aojuiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre quehouver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutelajurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e deMunicípio onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestaremsobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
LEI Nº 6.895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
Lei que instituiu a 29ª Vara Cível.
Art. 1º Fica criada a 29ª Vara Cível da Capital – Conflitos
Agrários, com competência exclusiva para conciliar e julgar os
conflitos agrários e os que lhes forem conexos.
§1º A 29ª Vara Cível da Capital terá jurisdição em todo o Estado de
Alagoas.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se conflito agrário o litígio
coletivo pela posse de imóvel rural, assim entendido o prédio
rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização,
que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
EMBARGOS DE
TERCEIRO
Semelhanças com a oposição e com as possessórias.
Regra: Constrição de bem só de quem é parte no processo
Ação que é atribuída a pessoa que teve sob seu bem uma constrição judicial
02 pressupostos: Ação Judicial e bem que é possuidor ou proprietário
Legitimados: Proprietário, fiduciário ou possuidor
Cônjuge ou Companheiro
03 requisitos: Ato de apreensão judicial, aforado por terceiro legitimado e
prazo
Ação autônoma
Pode ser qualquer processo de conhecimento ou execução
Legitimidade passiva
PROCEDIMENTO
Competência – mesmo juízo que ordenou a apreensão
(carta precatória)
Distribuição por dependência
Fase recursal
Juiz recebe inicial pode mandar emendar – Intima Advogado
Após irá analisar pode marcar uma audiência preliminar
(mesma audiência de justificação) e suspender a constrição
Citação através de procurador (se não tiver é pessoal)
Prazo para contestar – 15 dias
Procedimento comum
Lei 9.099/95
Inicial – Cartório
Liminar – Magistrado – Sumula 410 (A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer).
Audiência de conciliação ou una
Prazos (CPC)
Embargos (interrompe)
Juízo de Admissibilidade
INVENTÁRIO
Princípio da saisine / Processo Jurisdição Contenciosa
Inventário Extrajudicial e Judicial
Necessidade inventário (serve para enumerar bens, obrigações, isolar
meação, elencar herdeiros, etc).
Espólio – Massa dos bens deixado pelo de cujus, é representado pelo
inventariante (ações patrimonais)
Legitimidade dos herdeiros para ações de cunho pessoal
Inventário – enumeração de bens
Partilha – identificar o quinhão de cada herdeiro
Problemas do inventário (art. 612 - O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os
fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que
dependerem de outras provas.)
Habilitação Crédito / Testamento / Remoção Inventariante / Prestação
de Contas
PROCEDIMENTO
Inicial
Nomeação inventariante
Prestar compromisso – 05 dias
Primeiras declarações
Citações Herdeiros/Cônjuges/Companheiro (correio)Intimações Fazenda Pública (estadual), MP (herdeiro incapaz ou
ausente) e testamenteiro se houve testamento. (Tanto as intimações, quanto as
citações devem ser acompanhadas das primeiras declarações.)
Impugnações – Prazo de 15 dias
Avaliação
Resolvidas as impugnações
Últimas declarações
Oitiva das partes (15 dias)
Cálculo Imposto – 05 dias oitiva das partes – Fazenda – Juiz Julga cálculo
do tributo – herdeiro formula pedido quinhão
PARTILHAArt. 647. Cumprido o disposto no art. 642, §3º, o juiz facultará às
partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o
pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de
deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e
designando os bens que devam constituir quinhão de cada
herdeiro e legatário.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art.
654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal
de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.