Transcript of Crentes no Tribunal?
- 1. Janeiro de 20128BrasilPresbiterianoBP LEGALps tratarmos,
naedio anterior, dadisciplina eclesistica soba jurisdio civil,
algunsleitores perguntaram seas Escrituras autorizamque um crente
promovaao judicial contra o seuirmo na f, tendo emvista as palavras
de Pauloem 1Corntios 6.1-11, quecensurava o litgio
entrecristos.Sendo assim, indaga-se qual o papel ocupadopela
jurisdio civil sobrerelaes interpessoais epossveis conflitos
entrepessoas que comungam daf crist, a quem dada amisso de pregar o
evan-gelho da salvao e doamor de Deus e, entre asquais situaes de
litgio semostrariam incompatveis.Trs aspectos devem
serconsiderados: a) as rela-es entre o reino de Deuse o poder
estatal; b) asfunes do governo esta-tal estabelecidas pelo pr-prio
Deus, especialmenteem sua funo jurisdi-cional sobre atos da
vidacivil; e c) o significado eextenso da reprovao dePaulo, dentro
do contextovivenciado pela igreja deCorinto.Em primeiro lugar,
deve-se reconhecer a distinoentre governos estatal eespiritual, a
superioridadedo reino de Deus sobregovernos estatais, mastambm a
natureza divinada autoridade conferidaaos magistrados civis.Todos
estamos sujeitos aduas ordens de poder: umde natureza estatal,
comefeitos jurdicos, transit-rios e terrenos sobre nossavida e
outro, de nature-za espiritual, que ascendesobre o primeiro, e
quecujos efeitos perdurameternamente.A Bblia tambm ensi-na que,
embora distintos,governos estatal e espi-ritual no so
contrrios.Logo a jurisdio civil nodeve ser rejeitada peloscrentes,
visto ser tida porpotestade legtima, divi-namente ordenada,
estan-do o magistrado civil emhonrosa funo e a serviodo Reino de
Deus (Rm13.1-2).Conforme Calvino (inAs Institutas, v. 4, p.468),
[...] quando Pauloatesta claramente que omagistrado nos ministrode
Deus para o bem [Rm13.4], disso entendemosque ele foi
devidamenteordenado para que, porsua mo e meios de pro-teo, sejamos
defendidoscontra a improbidade eas violaes de homensfacciosos e
levemos a vidaquieta e segura [1Tm2.2].Em segundo lugar, sobreas
prerrogativas e papeisconferidos jurisdiodo Estado, destaque-se
avedao vingana pri-vada (Lv 19;18; Mt 5.39;Rm 12.17), do que
decorrea possibilidade da impre-cao a Deus (Sl 3,35,58)e a
prerrogativa estatal dedistribuir justia conside-rando ser o
magistradoum ministro de Deus parao benefcio da sociedade(Rm
13.4).At mesmo a nossaConstituio preconizaque a lei no excluirda
apreciao do PoderJudicirio leso ou ame-aa de direito (artigo
5,XXXV, CF/88), confir-mando o dever estatal deatuar em todo e
qualquerconflito submetido a suajurisdio.Saliente-se ainda
quedentre os papeis conferi-dos ao magistrado civilencontra-se a
relevantefuno de promover a con-ciliao das partes (arti-go 125, IV,
do Cdigo deProcesso Civil), o que evi-dencia a mxima de queum bom
acordo sempremelhor do que uma sen-tena, numa aluso fun-o
jurisdicional substitu-tiva da vontade das partesem conflito, como
recursoltimo a ser utilizado.Em terceiro lugar, restaverificar em
que termosse deu a censura do aps-tolo Paulo aos crentes deCorinto.
Paulo distinguiaas demandas pela proteonormal de direitos,
con-sideradas lcitas, das pos-turas insanas de se litigarpor
qualquer coisa, paracausar o mal, prejudicarou vingar. Dizia
Calvinoque [...] se permitidoentrar em juzo com umirmo, nem por
isso lcito odi-lo, ou ser con-tra ele impulsionado porfurioso
empenho de pre-judic-lo, ou persegui-lopertinazmente (ob. cit.,p.
469).Paulo opunha-se ao maluso dos tribunais. EmCorinto, o litgio
se torna-ra prtica recorrente, comobjetivos astutos e ardilo-sos,
ao ponto de atrair amaledicncia dos mpiose provocar o descrdito
doevangelho entre os infi-is. Paulo tambm conde-nava a indisposio
parasuportar eventuais perdasou ofensas, por causa doevangelho.
Havia nimooportunista, uma sede dese beneficiar s custasalheias em
vez de sim-plesmente preservar o queera devido.A Palavra de
Deusrespalda o ingresso nosTribunais por quem tenhasido
injustamente tratadoou oprimido. Tambm agelicitamente quem,
sendoacusado, comparea a umtribunal para defender suacausa com os
melhoresprocedimentos e razoesque puder, no intuito deconservar que
seu porjustia (At 16.37; 24.12-21; 25;10-11).A Bblia, todavia,
con-dena o desejo de vingana,o dio, o rancor e o pra-zer de
litigar. Nosso Deusnos estimula e capacita aque tenhamos a
disposi-o para suportar ofensasou perdas materiais seisso for
necessrio para apaz da igreja e honra doevangelho. Logo, a
cari-dade prefervel justia,embora esta no seja nega-da a ningum que
delanecessitar.Finalmente, Calvino(ob. cit., p. 469): [...] nin-gum
pode formar proces-so contra outro, por boae justa seja a sua
causa,se no tem para com aparte contrria o mesmoafeto e benevolncia
quelhe teria se o assunto quetm em mos seja amisto-samente
transacionado eresolvido.Crentes no Tribunal?Ricardo
BarbosaARicardo de Abreu Barbosa, advogado e presbtero da 1 IP deSo
Bernardo do Campo, SPTodos estamossujeitos a duasordens de poder:um
de naturezaestatal, comefeitos jurdicos,transitrios eterrenos sobre
nossavida e outro, denatureza espiritual,que ascende sobre
oprimeiro