CooperaçãO Amatra4

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Cooperação Judiciária: participação da 1ª instância na governança judicial

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Cooperação Judiciária: participação da 1ª

instância na governança judicial

José Eduardo de Resende Chaves Júnior jose.chaves@cnj.jus.br

Juiz e a Conectividade

IntegraçãoCooperação

ConexãoInteração

Integração Judiciária

Teoria da Constituição

XIntegração Jurídica

Transnacional

Teoria da Constituição x Teoria da Integração

Unidade

Plenitude

Coerência

Multiplicidades

Imanência

Consistência

Integración Judicial

El Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas fue creado en 1952 en virtud del Tratado CECA. Tiene su sede en Luxemburgo.

El Tribunal está integrado por un juez de cada Estado miembro, con el fin de que estén representados los 27 ordenamientos jurídicos nacionales de la UE.

Tribunal de Justicia

Tribunal General - 1988

Tribunal de la Función Pública - 2004

Integração Judiciária

Trascender o status de mero mercado comum rumo a um espaço de cidadania

‘Comunitarização’ dos direitos (não apenas da economia)

Cooperação Judiciária

Integração – Direito Comunitario X Direitos Nacionais

Cooperação – Relações Jurídicas que envolvem a competência ou jurisdição de mais de um juiz

Cooperación Judicial

Cooperación Judicial en la Unión Europea

Cooperación judicial en materia civil Derecho civil y mercantil, Derecho contractual

europeo, Ley aplicable a las obligaciones contractuales, Obligaciones no contractuales, Red judicial en materias civil y mercantil, Competencia, Reconocimiento y ejecución de las decisiones, Obligaciones alimentarias

Red judicial en materia civil y mercantil facilitar la cooperación entre los Estados miembros en estos ámbitos

La red está constituida por puntos de contacto en los Estados miembros.

Cooperación Judicial

Cooperación Judicial en la Unión Europea

Cooperación judicial en materia penal Eurojust, Reconocimiento mutuo, Orden de detención europea, Crímenes de guerra

La Red Judicial Europea - autoridades centrales y otras autoridades competentes de los Estados miembros responsables de la cooperación judicial internacional

Los magistrados de enlace nacionales, que tienen funciones análogas a aquellas confiadas a los puntos de contacto, también están asociados a la Red.

La función principal de la red es facilitar la cooperación judicial en materia penal entre los Estados miembros mediante: la mejora de la comunicación entre los puntos de contacto, la organización de reuniones periódicas entre los Estados miembros y el suministro de la información básica necesaria.

Cooperación Judicial

RED JUDICIAL EUROPEA

Los puntos de contacto son intermediarios activos destinados a facilitar la cooperación judicial entre los Estados miembros en la actuación contra todas las formas de delincuencia grave.

El corresponsal nacional tiene, además de sus tareas como punto de contacto, otras responsabilidades, en concreto, se encarga del funcionamiento interno de la Red, actúa como responsable para los contactos con la secretaría de la Red y da su opinión sobre la designación de nuevos puntos de contacto.

Cooperação Judiciária

Cooperação Judiciária no Brasil

Cooperação Internacional e Cooperação Nacional

Novo Projeto do Código de Processo Civil – PLS 166/2010 (arts. 67, 68 e 69)

Cooperação Judiciária

Art. 42 da Lei 5.010/66

“Art. 42. Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular.

§ 1º Sòmente se expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.

§ 2º As diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas por via telegráfica ou postal com aviso de recepção

Cooperação Judiciária

Código de Processo Civil de Portugal, artigo 266:

“Princípio da cooperação1. Na condução e intervenção no processo, devem

os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”

CONEXÃOGerações do Processo

Eletrônico

1G: e-foto-processo Processo Escaneado

2G: e-processo (Processo Automatizado)

3G: i-processo (Processo em Rede)

CONEXÃOA nova Teoria das Redes

Economia - NasdaqPolítica - Obama – e-

democraciaSociologia- redes sociaisFilosofia – Inteligencia

Coletiva

CONEXÃOProceso Romano Legis actionesOralidad - Solenidad- Formalidad Per FormulasFormula escrita - flexibilidad Extraordinaria CognitioCaracter Publicístico – inicio de la

documentación - prevalencia de la oralidade -

CONEXÃOProceso CanónicoPAPA INOCENCIO III Decretal de 1216

Quod non est in actisnon est in mundo

CONEXÃOPrincípio da Oralidade

ZPO Hannover 1850 Proceso de KLEIN - 1895 CHIOVENDA – años 20 CAPPELLETTI – años 60

CONEXÃO

Regra do Jogo = vale apenas o que está escriturado dentro dos autos

Principio da escritura = Separação Autos-mundo

Principio da Escritura = Principio da Desconexão

CONEXÃOLinguagem-texto-hipertexto

Internet-conexão

Quod est in Google est in actis-mundo

Conexão

Hipertexto não é só texto

Conexão

Conexão Atuação em redeAtuação Coletiva

Cooperação Judicial Coletiva

Decidibilidade de Nuvem

Hermenêutica desplugada – linear – silogística – dedutiva – segmentada - individual

Hermenêutica hipertextual – reticular – indutiva – transdisciplinar – coletiva -

Interação

Contraditório não é o ‘contradizer’

Contraditório é o ‘participar’

Interação Superação do Contraditório linear

e segmentado

Lei Hegeliana: quantidade em qualidade

Contraditório exponencializado, imediado e instantâneo – tempo real

Interação‘Interagir’ é + do que

‘participar’

Participar = participar de algo ‘alheio’

Interagir = participar de algo ‘próprio’

InteraçãoContraditório

Compromisso: Defesa

Interação Compromisso: Defesa +

Verdade real(virtual)

SINGESPA – TRT-MG

Mudança ParadigmáticaSociedade de Massa = Conflito de

Massa

Atuação Coordenada, colaborativa, Cooperativa

Harmonização de procedimentosHarmonização de entendimentosConsenso

NÚCLEOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

SINGESPA- Jurisdição como antítese

de Gestão

- Meios e fins

- Princiologia: cooperação interativa

SINGESPAJurisdicional

• Atuação Coletiva• Respeito à independência

Individual

Conflitos de Massa = Conflitos de Competência

Replicar o conflito?

SINGESPA

Administrativa

Participação (rectius:interação) da 1ª instância na Governança Judiciária

SINGESPACNJ - Rede Nacional

de Cooperção Judiciária

Núcleos de Cooperação

Juiz de EnlaceAtlas Judiciário

Rede de Cooperação

CNJ - Rede Nacional de Cooperção

Judiciária

Núcleos de Cooperação

Juiz de EnlaceAtlas Judiciário

Rede de Cooperação

Diferença entre o Juiz e o Ministério

Público

F I M““OsOs justos só são eficazes, só

conseguem manter a existência de uma comunidade, constituindo uma inteligência coletiva”

Pierre LévyPierre Lévy

Obrigado!

José Eduardo de Resende Chaves Júniorhttp://pepe-rede-ponto.blogspot.com

Twitter.com/pepechavespepe@redlaj.net