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CONTRATAÇÃO COLECTIVA TABELAS PRÁTICAS de ENQUADRAMENTO LEGAL
Sofia Mendes Pereira Março de 2013
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Autoria: Sofia Mendes Pereira
Edição e Comercialização: Justic – Unipessoal Lda.
Versão para Ebook: Justic – Unipessoal Lda.
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© 2013 – Sofia Mendes Pereira
© 2013 Justic - Unipessoal Lda.
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CONTRATAÇÃO COLECTIVA - TABELAS PRÁTICAS
Para a análise de situações concretas das relações de trabalho, para a própria
redacção dos contratos de trabalho, é imprescindível sabermos qual o instrumento
de regulamentação colectiva aplicável aos diversos sectores de actividade (cfr.
artigo 106.º n.º 3 alínea l) do Código do Trabalho), o que o site do BTE ainda não
facilita.
Estando prevista para 20141 a melhoria e alteração das bases de dados do Boletim
de Trabalho e Emprego (cfr. site http://bte.gep.mtss.gov.pt/), que possibilitará,
como se espera, a construção de uma base de dados única sobre contratação
colectiva, é oportuna a partilha de informação sobre esta área do Direito Laboral.
Pretendemos desta forma partilhar com juristas e profissionais do Direito tabelas
práticas de uma parcela do Direito Laboral Colectivo, porquanto facilita a
compreensão do contexto daquelas bases de dados.
Fonte da imagem: http://saudeeprevidencia.blogspot.pt
Ainda que a alteração ao Código do Trabalho operada pela Lei 23/2012 tenha
suspendido, até 31 Julho 2014 (cfr. artigo 7.º n.º 3 da L23/2012), as disposições da
regulamentação colectiva sobre férias, feriados, pagamento de trabalho
suplementar ou indemnizações por despedimento, outras matérias prevalecem.
Fazemos votos que este conteúdo seja útil.
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no âmbito da Agenda Portugal Digital (Resolução C.M. n.º 112/2012 de 31 Dezembro, ponto 3.5.19., pág. 7316 DR n.º 252).
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CONTRATAÇÃO COLECTIVA versus NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
INTERVENIENTES
TIPO DE NEGOCIAÇÃO
Objectivo
contratação colectiva entidades empregadoras + associações sindicais celebração de um acordo colectivo de trabalho onde são regulados diversos aspectos da relação laboral
(em representação dos trabalhadores nelas filiados) Características:
- as partes encontram-se num plano de igualdade
- não pode qualquer das partes impor a sua pretensão à outra
- ao Estado compete promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em acordos
colectivos de trabalho sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e entidades empregadoras públicas
negociação colectiva governo + sindicatos Objectivo
regulação do meio laboral
Características:
- actividade normativa do Governo
- negociação de diplomas ou de matérias que deles devam constar
- sindicatos pronunciam-se sobre o conteúdo das medidas, fazendo as reivindicações que consideram justas
- a decisão final compete sempre ao Governo
- na ausência de concordância, o Gov. pode impor unilateralmente a posição que considerar mais adequada
Fonte: http://www.dgaep.gov.pt
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INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO BASE LEGAL
Base Legal: Código do Trabalho regime geral
Negociais CONVENÇÃO COLECTIVA
e/ou
2.º, 485.º a 503.º
C.T.
Voluntários
celebrada entre associação sindical + empregador para uma empresa ou estabelecimento = ACORDO DE EMPRESA
Base Legal: artigo 2.º n.º 3 + pluralidade de empregadores para diferentes empresas = ACORDO COLECTIVO
do Código do Trabalho
+ associação de empregadores = CONTRATO COLECTIVO
DECISÃO ARBITRAL em processo
submeter a resolução de questões laborais resultantes de
506.º, 507.º C.T.
de ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
interpretação,
integração,
celebração ou
revisão
de convenções colectivas à apreciação dos árbitros designados pelas partes.
ACORDO DE ADESÃO
iniciativa de sujeito colectivo não participante no processo negocial
504.º C.T.
(associação sindical,
empregador ou
associação de empregadores)
de aderir
à convenção colectiva
ou à decisão arbitral
já em vigor para outras entidades.
cfr. também
PORTARIA DE EXTENSÃO
acto Governo de aplicação de CONVENÇÃO COLECTIVA ou DECISÃO ARBITRAL a
Resolução CM 90/2012 514.º C.T.
NÃO
empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional de 31 Outubro
Negociais
acto Governo de aplicação de CONVENÇÃO COLECTIVA ou DECISÃO ARBITRAL a
PORTARIA DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional qd:
517.º C.T.
-não exista associação sindical ou de empregadores
- surjam circunstâncias sociais e económicas que justifiquem extensão
- não exista IRCT negocial
DECISÃO ARBITRAL em processo
de ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA situações de conflito resultante de celebração de convenção colectiva 508.º C.T.
OU NECESSÁRIA situações de caducidade convenções colectivas e ausência novas convenções 510.º C.T.
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INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO no regime de contrato de trabalho de FUNÇÕES PÚBLICAS
Base legal: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
Negociais ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO Acordo colectivo de carreira artigo 2.º n.º 3 a)
artigo 2.º 346.º ss da Lei 59/2008 Acordo colectivo de entidade empregadora pública artigo 2.º n.º 3 b)
n.º 2
da Lei 59/2008 (RCTFP) Decisão Arbitragem Voluntária artigo 2.º n.º 2
DECISÃO ARBITRAL em processo
submeter a resolução de questões laborais resultantes de
de ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
interpretação,
integração,
371.º
celebração ou
revisão
de um acordo colectivo de trabalho à apreciação dos árbitros
designados pelas partes.
ACORDO DE ADESÃO
iniciativa de sujeito colectivo não participante no processo negocial
(associação sindical,
370.º
e/ou
entidade empregadora pública)
de aderir
a acordos colectivos de trabalho já em vigor
ou a decisões arbitrais em vigor
REGULAMENTO DE EXTENSÃO
acto Governo (área Finanças e Administração Pública) de estender o âmbito de aplicação
dos ACORDOS COLECTIVOS DE TRABALHO ou DECISÕES ARBITRAIS em vigor
NÃO 378.º
(...)estando em causa circunstâncias sociais e económicas que fundamentadamente a justifiquem
Negociais
e após esgotadas todas as diligências legalmente previstas para a celebração de instrumentos
de regulamentação colectiva negociais" artigo 380.º
artigo 2.º
n.º 4 DECISÃO ARBITRAL em processo
quando não há acordo na negociação de acordo colectivo de trabalho da Lei 59/2008
(RCTFP) de ARBITRAGEM NECESSÁRIA
374.º
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