Contestacao

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1° Vara Cível da Comarca de Uberaba MG

Autos n° processo:

Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno,

inscrita no CNPJ sob o n° 18.715.516.0001/88 vem por intermédio de

seu Advogado geral do estado com sede na Advocacia geral do

Estado, situada na Avenida Afonso Pena, nº. 1901 bairros

Funcionários, Belo Horizonte MG. Vem tempestivamente e

respeitosamente perante V.Exa. Apresentar CONTESTAÇÃO com

base no art.335 do NCPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir

expostos, em face de José Fernandes Silva Nabut, já qualificado

nos autos da ação de indenização que lhe move.

1- Da TempestividadeEm que pese vossa excelência ter determinado a apresentação da presente

contestação no prazo de 15 dias, conforme art 335 inc III do NCPC que diz:

Art.335 NCPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no

prazo de 15 (quinze dias), cujo termo inicial será a data.

III- Prevista no art.231, de acordo com o modo de citação, nos

demais casos.

Diz o art.231 inc II do NCPC, que:

Art.231 NCPC: Salvo disposição em contrário em sentido diverso,

considera-se dia do começo do prazo:

II- A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a

citação ou a intimação for por oficial de justiça.

Ressalta-se que conforme art.183 do NCPC o prazo é em dobro para todas as

manifestações processuais quando a parte for o Estado, se não vejamos:

Art.183 NCPC: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios

e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público gozarão

de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais,

cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Porém em respeito a Vossa Excelência apresenta a presente no prazo

determinado na citação.

2- Da Síntese da inicialO requerente foi denunciado pelo Ministério público, em janeiro de 2005 pela

prática de crime de tortura, tendo sido afastado do exercício de suas funções devido a

uma lei N°1950/2000 em vigor que previa o afastamento de policial militar denunciado

por tortura. No período da suspensão de suas funções recebeu tão somente o seu

salário, sendo impedido de receber adicionais tais como: abono férias, prêmio por

produtividade e auxílio fardamento. Em 2011 a referida lei que afastava o servidor de

suas funções foi declarada inconstitucional por meio de uma ADIN julgada pelo

Supremo Tribunal Federal. Em dezembro do mesmo ano a denúncia foi julgada

improcedente e o requerente fora absolvido tendo retornado suas funções no mês

seguinte. No período de afastamento foi computado apenas para fins de

aposentadoria, não se aplicando para promoção por tempo de serviço.

O requente alega na exordial ter direito a remuneração de 140.000.00 mil reais,

devido não ter percebido remuneração mensal e abonos, durante seu tempo de

afastamento.

O requerente na exordial alega ter direito a indenização por danos morais no

valor de R$40.000.00 mil reais, totalizando o valor da causa em R$180.000.00. Mil

reais.

Também pede o requerente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

para o fim de determinar o tempo total de 6 anos em que ficou afastado para fins de

promoção.

Por fim pede o beneficio de assistência judiciária gratuita bem como ao

pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo

juízo.

3- Das Preliminares

3.1- Da impugnação a Assistência Judiciária Gratuita Como consta nos autos da exordial, o requerente pede o beneficio da

assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições financeiras para arcar com

as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio

sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do

termo.

Porém requer que seja indeferido o beneficio da Assistência judiciária gratuita

em sede preliminar, com fundamento no art. 337 inc XIII do NCPC que diz:

Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XIII- Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Ressalta-se que o requerente é servidor público estadual, policial militar do

Estado de Minas gerais, auferindo renda mensal de R$: 6.967.33 (Seis mil novecentos

e sessenta e sete reais e trinta e três centavos).

Salienta-se ainda que não consta na Exordial nenhum documento

comprobatório que comprove a real necessidade de concessão de gratuidade de

justiça.

Portanto caso seja do entendimento de Vossa Excelência, requer que seja

indeferido em sede preliminar a concessão de assistência judiciária gratuita

3.2- Da Inépcia da Petição Inicial

Requer que seja declarada a inépcia da petição inicial com fundamento no

art.337 inc IV do NCPC que diz:

Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

IV- Inépcia da petição inicial;

Como consta nos autos da Exordial o requerente não cumpriu com os

requisitos formais de preenchimento da inicial não qualificando o requerido na petição,

como exigido pelo art.319 inc II do NCPC que diz:

Art.319 NCPC: A petição inicial indicará:

II- Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união

estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas

Físicas ou no cadastro nacional da Pessoa Jurídica, o endereço

eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

Ressalta-se que o prazo da emenda da petição inicial nesse caso deveria ter

sido concedido no juízo de admissibilidade da exordial, com fundamento no art. 321

parágrafo único do NCPC que diz:

Art.321 NCPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche

os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e

irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito,

determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze dias), a emende ou a

complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou

completado.

Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá

a petição inicial.

Portanto requer que seja declarada a Inépcia da petição inicial, sob pena de

extinção do processo sem a resolução do mérito por intermédio de sentença, com

fundamento no art.316 do NCPC que diz:

Art.316 NCPC: A extinção do processo dar-se-á por sentença

3.3- Da falta de interesse de agir

Vejamos primeiramente o que vem a ser o interesse de agir, segundo Nelson

Nery júnior:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a

juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela

jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista

prático”.

Ressalta-se que não existe nenhum procedimento no Novo código de processo

civil denominado “Tutela de Emergência” e sim Tutela de Urgência com fundamento no

art.300 do NCPC que diz:

Art.300 NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver

elementos que evidenciem a probabilidade do Direito e o perigo de

dano ou risco ao resultado útil do processo.

Portanto, é incabível o pedido de tutela de emergência, pois não existe

previsão legal para tal pedido. Assim requer que seja indeferido o pedido de tutela de

emergência em sede preliminar por falta de interesse de agir, com fundamento no

art.337 inc XI que diz:

Art.337 NCPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar

XI- Ausência de legitimidade ou de interesse processual

4- Do Mérito Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido privado de vários direitos,

sendo estes as retiradas de sua remuneração mensal e de seus abonos, totalizando a

quantia de R$140.000.00 mil reais.

Todavia essas alegações são infundadas, tendo em vista que o requerente

percebeu todas as suas remunerações mensais, durante o período de afastamento de

suas funções.

No que diz respeito aos abonos, o requerente foi privado de perceber suas

bonificações, devido à lei Nº 1950/2000 que vigorava na época da denúncia. A referida

lei tinha como previsão legal o afastamento do exercício do policial denunciado pelo

crime de tortura. Logo, a não percepção dos abonos é totalmente Legal, Fazendo jus

somente o recebimento de sua remuneração Mensal, como assim foi cumprido.

Em que pese na exordial, o requerente alegar que não recebeu as suas

remunerações mensais, não é o que parece ser, pois, trata-se de uma completa

distorção dos fatos. Portanto, a alegação do requerente de ter o direito ao recebimento

da quantia já mencionada de R$140.000.00 mil reais é totalmente inverídica.

Ressalta-se que o requerente, como consta nos autos, não descriminou os

valores dos quais ele tinha direito, não foi juntado na Inicial nenhum documento

comprobatório detalhando em espécie os abonos, férias, prêmio por produtividade e

auxílio fardamento.

Portanto a fixação acima mencionada foi estipulada de forma arbitrária e

temerosa, tendo em vista que nenhum valor foi detalhado na exordial, colocando assim

a suspeita do Quórum indenizatório por parte do requerente.

O autor alega, conforme consta nos autos que em 27 de novembro de 2011 foi

proferida decisão em que inocentou o requerente do crime de tortura, ficando assim

comprovado o não envolvimento no referido crime.

Também o Requerente alega que a legislação N°1950/2000 que claramente

violava dispositivos constitucionais foi declarada inconstitucional, logo sua reputação

frente à tropa e a sociedade estavam feridas por um dispositivo que viola a

Constituição Federal Brasileira de 1988.

O requerente alega ser um policial militar cumpridor de seus deveres sob a

ótica de uma hierarquia disciplinada, tendo sido afastado de suas funções, sendo

exposto a uma situação humilhante ficando evidenciado claramente o Dano Moral.

No que diz respeito à Lei n°1950/2000 ter sido declarada inconstitucional, e em

que pese o requerente ter colocado na exordial que o referido dispositivo viola a

Constituição Federal de 1988, suas alegações são infundadas, Tendo em vista que o

dispositivo legal julgado pela ADIN(ação direta de inconstitucionalidade) recebeu o

efeito EX NUNC pelos Ministros do Supremo tribunal Federal não retroagindo a data de

publicação da lei, sendo portanto totalmente constitucional produzindo seus efeitos

somente a partir do seu julgamento em diante, mais esse ponto será objeto de

contestação logo abaixo.

Em relação ao Dano moral, este por sua vez é incabível, tendo em vista que o

autor respondeu o processo em liberdade, recebendo suas remunerações mensais,

sendo respeitado em toda fase processual sem nenhum tratamento desumano,

arbitrário ou algo semelhante. Logo o requerente não foi submetido a nenhuma

situação humilhante como relatado na Inicial, portando requer que seja desconsiderado

o Dano moral.

Conforme consta nos autos, o requerente alega ter sido violado em relação ao

princípio da presunção de inocência, por te sido afastado de suas funções como

policial militar sem o trânsito em julgado da sentença.

No que diz respeito ao Princípio da presunção de Inocência, Vejamos a

conceituação feita por Alexandre de Moraes (2007):

“O princípio da presunção de inocência é um dos basilares do Estado

de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da

liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar

a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional

presumindo inocente, sob pena de retrocedermos ao estado total

arbítrio estatal.”

Conforme a conceituação dada acima fica clara a não violação do referido

princípio, tendo em vista que o requerente respondeu a ação penal em liberdade sem

nenhum tipo de arbitrariedade e coação a seu direito de ir e vir.

No que diz respeito a seu afastamento do exercício legal de suas funções,

existe respaldo tanto na legislação n°1950/2000 como também no Código de Processo

Penal em seu art.319 inc VI que diz:

Art.319 NCPC: São medidas cautelares diversas da prisão:

VI: Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de

natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua

utilização para a prática de infrações penais.

Ressalta-se ainda que o requerente na Inicial faz menção ao art.5° inc XXX,

sem ao menos demonstrar de qual legislação ele pertence, dando assim margem para

interpretações dúbias.

Portanto é incabível a alegação do requerente sobre a violação do princípio da

presunção de inocência.

Passamos agora a análise da inconstitucionalidade da lei N°1950/2000.

O requerente alega na exordial com a teoria das nulidades que a

inconstitucionalidade das leis tem por regra geral a concessão do efeito EX tunc, sendo

declarada nula a lei de pleno direito desde a sua origem.

No entanto, vejamos o que diz o Art.27 da Lei N°9.868/99:

Art.27 Da Lei N°9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou

de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal,

por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos

daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de

seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Diante deste dispositivo legal, Ives Gandra da Silva e Gilmar Ferreira Mendes,

concedem ao dispositivo uma interpretação abrangente: Poderá o STF proferir, em

tese, tanto quanto já se pode vislumbrar, uma das seguintes decisões.

. Declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em

julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade Ex Nunc)

Com ou sem repristinação da lei anterior;

. Declarar a inconstitucionalidade com a suspensão dos efeitos por

algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de

inconstitucionalidade com efeito pro futuro), com ou sem repristinação

da lei anterior;

. Declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade,

permitindo que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos

processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável,

venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional (declaração

de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade= restrição de

efeitos) e eventualmente;

. Declarar a inconstitucionalidade dotada de efeito retroativo, com a

preservação de determinadas situações.

Ainda com relação ao tema, Ives Gandra da Silva Martins, em sua obra,

colocou seu entendimento:

“No Brasil, uma vez declarada, via controle concentrado a

inconstitucionalidade, esse reconhecimento atinge a norma desde sua

origem e, por força do princípio da segurança jurídica, a decisão tem

efeito vinculante e erga omnes. Porém, diante da impossibilidade

material de reconduzir, as situações definitivamente constituídas, sob

a égide da norma inválida, À situação pretérita, eliminando todos os

efeitos do ato legislativo inválido, pode o tribunal reconhecer à

decisão com eficácia EX Nunc.

Vejamos o que diz o professor Vicente Paulo, especialista em Direito

Constitucional:

“Caso o STF, proclame, em sede de Adin ou de ADC, a

inconstitucionalidade de uma lei e entenda que o reconhecimento da

eficácia retroativa ex tunc à sua decisão possa comprometer a

segurança jurídica ou o interesse social, poderá desde que o faça

expressamente e por maioria de dois terços de seus membros,

restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha

eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que

fixar.”

Feita estas considerações e com base no caso em tela, presume-se que o

efeito da supra-citada ADIM da Lei N° 1950/2000 não pode ser considerado (Ex Tunc),

tanto por fatos de segurança jurídica como pelo interesse social em pauta, pois de fato,

essa retroação poderia custar aos cofres públicos milhões de reais em ações de

mesmo cunho.

Portanto é incabível a alegação da Adin ter recebido o Efeito EX Tunc, Pois o

interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.

Logo se pede a desconstrução da eficácia Ex tunc para a eficácia Ex Nunc, em

relação à Adin que julgou a lei N°1950/2000 produzindo assim seus efeitos com o

trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O requerente alega com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil a

responsabilidade de reparar o dano causado pelo requerido.

No entanto como já foi mencionado é incabível tal responsabilidade. Ressalta-

se que durante seu afastamento ele percebeu suas remunerações mensais

pontualmente, ficando assim descaracterizado qualquer responsabilidade de dano.

4.1- Do Dano MoralNo que diz respeito ao dano moral, o requerente alega na exordial o conceito

de dano moral, embasando para tal o art.5° inc X da Constituição Federal Brasileira de

1988.

Também consta na exordial que o requerente deve receber uma remuneração

pecuniária no quantum de R$40.000.00 mil reais, em virtude do afastamento de suas

funções como policial militar, bem como pelo prejuízo da retira de seus vencimentos

em relação ao sustento de sua família que foram causados por falha de uma lei dada

inconstitucional.

Pois bem, em que pese tais informações constarem na Exordial, são totalmente

infundadas, tendo em vista que o requerente recebeu todas as suas remunerações

mensais, ressalta-se nesse sentido uma distorção de fatos por parte do autor em

relatar que não recebeu nem mesmo o seu salário durante o período de seu

afastamento.

O fato é que o Requerente respondeu ao processo penal em Liberdade,

portanto as alegações feitas na exordial em que o autor diz ter sido: humilhado,

constrangido, ferido em sua honra, são totalmente inverídicas. Ressalta-se ainda que o

seu afastamento encontra respaldo tanto na lei Nº1950/2000 que na época vigorava,

quanto no art.319 inc VI do Código Processo Penal.

Vejamos este julgamento proferido pela não caracterização do dano moral:

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

confirmou, nesta semana, decisão de primeira instância e negou

indenização por danos morais a um morador de Laguna (SC)

processado criminalmente após denúncia de irregularidade em obras

na sua residência, tombada como patrimônio histórico.

Ele ajuizou ação contra a União, o Instituto do Patrimônio

Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e um servidor do órgão após

ser absolvido da ação penal que o acusava de restaurar o imóvel

indevidamente. O autor alegou que passou por situação

extremamente constrangedora e dispendiosa ao responder ao

processo criminal para provar a sua inocência. Diz que mesmo

inocentado sua moral ficou abalada em razão da condição de réu,

pois tem condições econômicas, profissionais e sociais significativas,

sendo, inclusive, sócio-proprietário de três empresas.

A ação foi considerada improcedente pela 1ª Vara Federal de

Tubarão (SC), o que levou o autor a recorrer no tribunal. O relator do

processo, desembargador federal Luiz Alberto dAzevedo Aurvalle,

entretanto, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o autor

respondeu a processo judicial criminal revestido de todas as garantias

constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo processado

e sentenciado por autoridade competente.

Em seu voto, reproduziu trecho da sentença: o fato de ter sido

processado e julgado inocente em ação criminal, por si só, não tem

como ensejar a responsabilidade da União (por ato do titular da ação

penal) ou do servidor do órgão ambiental do qual emanou a notícia

crime (no caso, o arquiteto do IPHAN), uma vez que é função

institucional do Ministério Público a promoção de ação penal pública,

nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.

Embora reconheça a situação incômoda vivenciada pelo autor,

não vislumbro a caracterização do dever de indenizar dos réus, uma

vez que não há comprovação de conduta ilícita a ensejar a reparação

pretendida. Ademais, a ação penal ajuizada foi favorável ao autor,

não incidindo nenhuma espécie de punição, danos emocionais ou a

sua imagem, concluiu Aurvalle.

Feitas estas explanações é evidente que o requerente não é merecedor do

quatum indenizatório, portanto pede-se pelo indeferimento do Dano Moral.

4.2- Da liminar inaudita altera parsConsta na exordial que o requerente pede para que seja concedida a liminar

Inaudita altera pars, com fundamento nos requisitos do Fumus boni Iuris e Periculum in

mora.

Entretanto o requerente não mostrou de fato os reais motivos para a concessão

da referida liminar, tendo em vista que o requerente no tempo de seu afastamento

recebeu a todas as suas remunerações mensais.

Ressalta-se ainda que durante seu afastamento em virtude da lei N°1950/2000,

o autor não fazia jus a receber por suas bonificações, tendo apenas recebido seus

salários como determinado e assim fora cumprido pelo Estado.

Portanto, requer que seja indeferido o pedido liminar Inaudita altera pars por

falta de fundamentação.

5- Dos Pedidos

Pelos expostos requer o acolhimento das preliminares arguidas reconhecendo

a e extinguindo o feito sem a resolução do Mérito.

No mérito requer que seja julgada a ação improcedente condenando o autor ao

pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Requer que seja indeferida em sede preliminar o beneficio da assistência

judiciária gratuita.

O Réu provará o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidas

especialmente prova documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do

requerente, sob pena de confissão e demais que se fizerem necessárias

Termos em que,

Pede Deferimento

Uberaba-MG, 14 de março de 2016