Post on 29-May-2020
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Caso tenha interesse em se profissionalizar contratos
administrativos. Conheça nosso Curso de Gestão de Contratos
Administrativos
- 1 semana de curso intensivo
- Capacitação profissional em contratos públicos
- Este curso vem sendo desenvolvido pela Vianna e Consultores
há 30 anos
- Nossos professores são selecionados a dedo, pela diretoria e
ministram realmente um show em nossos treinamentos, fazendo
com que nossos cursos tenham avaliação do cliente superior a
9,6 em TODAS avaliações de satisfação de nossos clientes.
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SÉRIE DIAGNÓSTICOS DA LICITAÇÃO com Flavia Vianna
CONTRATAÇÃO DE TREINAMENTO SINGULAR COM NOTÓRIO
ESPECIALISTA – INEXIGIBILIDADE (E NÃO DISPENSA)
1 – Aberto ou Fechado (In-company)?
2 – Presencial ou EAD (Ensino a Distância)?
3 – Se o curso trata-se de um serviço singular que exige notório
especialista para sua realização (empresa ou profissional) ou se
é um curso totalmente comum, que pode ser realizado por
qualquer profissional, não exige muitos cuidados ou
preocupações?
Essas decisões irão delinear o objeto que a Administração
necessita e todo o passo a passo que fundamentará a
contratação.
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1 – CURSO ABERTO OU FECHADO
Aberto é o treinamento com data, hora, local e conteúdo pré-
definidos pela empresa que realizará o treinamento,
participando pessoas e servidores de todo o Brasil.
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Nesse caso o servidor que quiser participar precisa concordar
com o proposto pela empresa, não é a Administração que
determina conteúdo programático, local, nem horários do curso.
Diferentemente, no curso fechado ou in-company a
Administração contrata o treinamento para ser realizado nas
dependências do órgão contratante, onde participam os
servidores da Administração contratante. No curso in-company a
Administração poderá determinar o conteúdo programático, o
local, as datas, customizando às suas necessidades.
A diferença é que no treinamento aberto a Administração
poderá inscrever um, dois, três, cinco, sete, dez servidores.
No treinamento in-company os custos só permitiriam essa
modalidade se o órgão tiver uma grande quantidade de
servidores a serem treinados de uma vez só. Não existe custo-
benefício em fazer um curso fechado para 5 servidores (sairá
muito mais oneroso do que inscrever os mesmos 5 servidores no
treinamento aberto).
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Uma alternativa muito interessante para os órgãos quando
falamos em custo-benefício é a contratação do chamado curso
in-company EAD. Os órgãos contratam o curso EAD para uma
turma de servidores, podendo aí sim ser uma turma mais reduzida
já que o valor do curso EAD costuma ser mais reduzido quando
comparado a um treinamento presencial.
A Vianna já capacitou diversas turmas in-company no formato
EAD, garantindo um custo acessível sem gastos com translado
dos servidores e empresas privadas.
2 – PRESENCIAL OU EAD
O curso presencial é o que ocorre em sala de aula, professores e
alunos pessoalmente se encontram para as aulas.
O Curso EAD ocorre pela internet. Em geral sua contratação
ocorre assim como um curso Aberto (pois a empresa já tem as
aulas e conteúdos definidos), podendo contudo o servidor
escolher o dia de início do seu curso, fazendo-o individualmente
ou em turma.
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3 – SINGULAR OU NÃO-SINGULAR
O objeto do curso ou da capacitação poderá ser de dois tipos:
O comum, aquele curso padrão, que pode ser ministrado por
qualquer professor ou empresa da área no mercado, não
demanda uma preocupação maior. Seria por exemplo um curso
que ensine os servidores a operarem o Word (qualquer professor
de informática da área consegue ensinar).
Lembre-se: o serviço que pode ser feito satisfatoriamente por
qualquer pessoa do ramo, não é singular.
O curso cujo objeto é comum pode ser inclusive licitado.
Porém existem cursos verdadeiramente singulares, peculiares,
especiais. Ainda que existam vários executores, impossível
contratar este curso por meio de licitação pois não é possível
uma comparação objetiva das propostas, são incomparáveis
entre si.
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Seria o caso dos treinamentos da Vianna & Consultores
específicos e especializados em Licitações e Contratos
Administrativos. Você que já fez um curso conosco sabe que a
contratação foi feita por inexigibilidade de licitação, baseado em
serviço singular com notório especialista.
Para efetuar essa contratação por inexigibilidade, é preciso
comprovar nos autos do processo diversos requisitos.
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COMO CONTRATAR CURSO DE OBJETO SINGULAR POR
INEXIGIBILIDADE
Na contratação do treinamento singular com notório
especialista, como fundamento legal utilizamos a combinação dos
seguintes dispositivos:
Combinação dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93:
• Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) • VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; • Art. 25.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) • II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
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publicidade e divulgação; (...) • § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Tal combinação é indicada pelo próprio Tribunal de Contas da União (TCU) , que decidiu :
"Considerar que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93." DECISÃO nº 439/1998 – Plenário e; ACÓRDÃO nº 654/2004 – 2ª Câmara, disponíveis em www.tcu.gov.br.
Conheça agora a Orientação da AGU (Orientação Normativa AGU
atualizada pela Portaria 382/2018)
PORTARIA Nº 382, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Orientação Normativa nº 18, de 1º de abril de 2009.
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"CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25,CAPUTOU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
O ART. 25,CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE ROBUSTA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AINDA MAIORES POR PARTE DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
INDEXAÇÃO: TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. CURSOS FECHADOS OU INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
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TRÊS REQUISITOS CUMULATIVOS COMPROVADOS
Para que essa contratação seja efetuada é necessário atender,
cumulativamente, três requisitos para justificar essa
inexigibilidade:
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a) SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS: o serviço a ser
contratado precisa estar no rol do art. 13 da Lei nº 8.666/93
que traz os serviços técnicos especializados (rol taxativo).
O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço
técnico especializado conforme art. 13, VI, da Lei nº
8.666/93.
Mas não basta isso. Precisa, além disso, ser de natureza
singular e contratado com notório especialista.
b) NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO: O treinamento a ser contratado não é um treinamento comum ou padronizado, e sim um treinamento especial, singular.
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A singularidade aqui que precisa ficar demonstrada é do OBJETO, do SERVIÇO, não do contratado (o contratado será demonstrado que é notório especialista como veremos no item C). Quer dizer é um serviço específico, diferenciado, exigindo nível de segurança e cuidado. Mas não confunda isto com UNICIDADE DO FORNECEDOR. Ou seja, não significa que exista um único sujeito que possa prestá-lo (podem existir vários especialistas que possam prestá-lo), mas sim, que a complexidade, especificidade, qualidade e natureza desse objeto não permite comparação objetiva com outros fornecedores, nem a seleção pelo menor preço.
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Os cursos da Vianna por exemplo constituem atividade intelectual de alta relevância jurídica e complexidade técnica, fundamentada no regime jurídico-administrativo que rege as Licitações e Contratos e requer conhecimento especializado, técnico e jurídico muito aprofundado de quem executará o objeto, em vista das diversas leis, regulamentos, decretos e alterações dinâmicas desses atos, além de doutrina e jurisprudência (sobretudo administrativa, dos órgãos de controle).
O serviço singular não pode ser feito por qualquer
profissional do ramo, é um serviço incomum que precisa
ser executado por um especialista (pessoa ou empresa), o
próximo tópico a ser comprovado.
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c) NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO: é necessário
comprovar a notória especialização de quem será
contratado (empresa ou profissional), o toque do
especialista !
A empresa ou o profissional é diferenciado, se aprofundou
nos estudos, detém não uma qualificação padrão, mas com
conhecimento e atuação profunda na área
A Vianna é empresa notoriamente especializada no treinamento na área de Licitações e Contratos Administrativos, atuando desde 1989 unicamente nesta área, com corpo técnico altamente especializado no tema. Para ter acesso à nossa documentação completa que comprova nossa notória especialização, solicite por email ead@viannaconsultores.com.br ou pelo WhatsApp (11) 9 5476 3821 o Caderno de Justificativa Contratação Cursos Vianna Passo a Passo, enviaremos totalmente grátis.
Nesse sentido, cite-se a Súmula 39 do TCU:
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A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Comprovados esses três requisitos, você está diante da
contratação de um curso por meio de inexigibilidade e precisará
montar seu processo PASSO A PASSO, composto da seguinte
estrutura:
PASSO A PASSO DO PROCESSO DE INEXIGILIBIDADE PARA
CONTRATAÇÃO DO TREINAMENTO SINGULAR COM NOTÓRIO
ESPECIALISTA
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1) Abertura do processo administrativo (autuado, protocolado e numerado)
2) Requisição do objeto – Solicitação do serviço
Identificação e respectiva descrição do objeto (sua
descrição de forma clara e objetiva, suas especificações) pelo setor responsável ou pelo setor requisitante.
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A descrição do curso aberto será conforme folders (conteúdo programático, datas e locais) da contratada.
No caso de curso In-Company deverá ser elaborado Projeto Básico (pois, para curso In-Company, o órgão identifica no conteúdo especificidades que desejar customizadas ao seu órgão ou entidade).
3) Justificativa da necessidade e Demonstração dos requisitos para a contratação direta - a ser feito da seguinte forma: Justificativa da Necessidade: a contratação dos cursos é a solução para a demanda da Administração. Aqui deverá ser esclarecida e justificada a necessidade na contratação do treinamento. Justificativa da dispensa ou inexigibilidade (art. 26, caput) – Incluir as Razões de fato e de direito, comprovando a presença dos requisitos necessários ao enquadramento da contratação na situação de inexigibilidade no art. inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93, IDENTIFICANDO MOTIVADAMENTE E CUMULATIVAMENTE que se trata de: a) SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS b) NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO
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c) NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO
Razão da escolha do fornecedor ou executante (art. 26,II) – Deve constar expressamente justificado quais as razões para a escolha do fornecedor. Justificativa de preço – pesquisa de mercado (art. 26,III) e justificativa da aceitação do preço do adjudicatário. Por se tratar de inexigibilidade de licitação, poderá ser anexada a comprovação de que este é o preço praticado pelo contratado com quaisquer outros clientes (órgãos ou entidades públicas ou empresas privadas e pessoas físicas que também contratam os treinamentos). Muitas vezes os órgãos tentam justificar preço através de comparativo com outras empresas, o que não é o ideal nesse tipo de inexigibilidade e sim em dispensa, contudo encontram barreiras na própria assessoria jurídica do órgão ou entidade que exige essa comparação.
Se for seu caso, é necessário que seja elaborada com empresas do mesmo nível de notoriedade. Se a empresa contratada é referência de excelência e qualidade no que faz, deve-se buscar empresas do mesmo patamar para o compartivo e verificado o
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valor da hora/aula, já que não é possível comparar um curso de 32 horas/aula com o de um concorrente de 8 horas/aula ou 16 horas/aula. Veja, abaixo, o entendimento do TCU.
Acórdão 1565/2015 Plenário A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
No mesmo sentido é a Orientação Normativa nº 17 da AGU: "A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos."
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4) Previsão/indicação dos recursos orçamentários.
5) Emissão de parecer técnico ou jurídico
6) Autorização da autoridade competente - No caderno de competências de sua entidade, deve ser definido quem instrui o processo de contratação direta e quem é a autoridade competente para autorizar a contratação. Essa autorização será feita após a instrução integral do processo (pois nesse momento é feita a análise e conferência de todos eles, sendo que se algo estiver errado, a autoridade competente assina prazo para o
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agente responsável sanar ou suprir as omissões), devendo sempre ser motivada (razões de fato e de direito que justificam a contratação). 7) Comunicação à autoridade superior para RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE
O ato administrativo que autoriza a contratação direta deve ser comunicado no prazo de 3 dias (contados da sua emissão) à autoridade superior para ratificação e publicação do ato de dispensa/inexigibilidade na imprensa oficial (D.O do ente) dentro de 5 dias (art. 26,caput). Esse ato nada mais é que a homologação do ato formal de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, consistindo na confirmação da autorização da contratação que foi feita pela autoridade competente (ou seja, a autoridade competente autoriza a contratação e a autoridade superior a esta, ratifica). PUBLICAÇÃO
Em relação à publicação do ato de dispensa ou inexigibilidade, existe uma exceção: não precisa publicar ato de dispensa quando a contratação ocorrer com base no art. 24, incs.
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I e II ou em qualquer outra hipótese de dispensa/inexigibilidade nos valores até limites do 24, I e II. Nesse sentido:
Em observância ao principio da economicidade, é obrigatória a publicação dos atos de dispensa e de inexigibilidade relativos aos casos previstos no art. 24, incisos III e seguintes, e art. 25 da Lei no 8.666/1993, somente quando os valores contratados forem superiores aos limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da lei citada (Livro TCU, p. 578)
No mesmo sentido: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 AGU:
"AS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE (ART. 25) E DISPENSA DE LICITAÇÃO (INCISOS III E SEGUINTES DO ART. 24) DA LEI Nº 8.666, DE 1993, CUJOS VALORES NÃO ULTRAPASSEM AQUELES FIXADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA MESMA LEI, DISPENSAM A PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, EM VIRTUDE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PUBLICIDADE DOS ATOS E DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 26 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, RESPEITANDO-SE O FUNDAMENTO JURÍDICO QUE AMPAROU A DISPENSA E A INEXIGIBILIDADE."
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8) Emissão do Empenho ou equivalente (Formalização da contratação). É importante lembrar que a Lei nº nº 4.320/64, art. 60, proíbe a realização de despesa sem prévio empenho. Por isso, antes do curso, deverá ser emitida Nota de Empenho ou Similar.
9) Documentos do contratado: Mesmo nas contratações diretas, é necessário averiguar, no mínimo, a seguinte documentação: Certidão Federal unificada (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da União, englobando INSS)
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+ FGTS –em atenção ao art. 195, §3º, CF. (Acórdão 2545/08-TCU-1ª Câmara; Decisão 98/99-Plenário; Decisão 705/94; Decisão 103/98-Plenário, Acórdão 441/97; Decisão 161/97-Plenário; Decisão 416/98-Plenário), + Regularidade Trabalhista (CNDT-Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) + Regularidade com as Fazendas Estaduais e Municipais quando for o caso. ATENÇÃO: Se a contratação for baseada em pequeno valor, existe uma simplificação do Processo (24, I e II), contudo a contratação de pequeno valor poderá incidir em fracionamento de despesa, por isso o ideal é a contratação por inexigibilidade nos moldes acima.
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